PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
CONVITE ÀS PARTES
NULIDADE PROCESSUAL
PODER-DEVER
Sumário

1. O princípio do contraditório consubstancia-se como um dos princípios estruturante do processo civil, devendo da sua efectiva aplicação resultar a igualdade de tratamento dos litigantes.
2. A proibição das decisões- surpresa não limita a liberdade da qualificação jurídica dos factos pelo julgador, antes impõe a obrigação do juiz facultar às partes a possibilidade de aduzirem as suas razões perante um enquadramento legal, que não tivessem podido razoavelmente contar.
3. Não se justifica o convite para discutir a questão de direito, quando os litigantes, embora não invocando expressamente, nem referindo as disposições legais aplicáveis, de forma implícita, e sem dúvidas, a podiam ter considerado.
4. A omissão do convite às partes, quando necessário, constitui uma nulidade processual, nos termos do art.º 201, do CPC, obedecendo a sua arguição à regra geral prevista no art.º 205, do mesmo diploma legal.
5. O poder-dever de promover o suprimento de insuficiências ou imprecisões, não deve ser confundido com um poder “assistencial”, porquanto importaria numa quebra de imparcialidade, ultrapassando o princípio do dispositivo.
6. Considerando a subsunção jurídica realizada que ordenou a ampliação da base instrutória, apontando a necessidade de ser demonstrado certo factualismo e pronunciando-se em termos da prova a realizar, não se configura como decisão-surpresa, a que considerou não apurados os factos em causa, por inobservância das exigências de prova.
7. Desnecessária se mostrava, também, qualquer outra advertência à parte a quem assistia o respectivo ónus probatório, em termos de suficiência do documento apresentado.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
           
I - Relatório
            1. CONDOMÍNIO DO PRÉDIO …, representado por B, S.A., demandou C, U.C.R.L., pedindo que a R. seja condenada:
a) a reparar e corrigir os defeitos detetados nas partes comuns do empreendimento “…” enumerados.
b) subsidiariamente, caso a R. não proceda voluntária e adequadamente à eliminação dos defeitos existentes nas partes comuns do imóvel, deverá pagar ao A. as quantias que este vier a despender com essa eliminação, a executar por terceiro.
2. Alega para tanto que a R. no seu exercício de construção e promoção imobiliária construiu, executando por si ou sob a sua responsabilidade, e vendeu, as frações que constituem atualmente o empreendimento …., que enferma de inúmeros defeitos, denunciados por carta de 19 de maio de 2005.
A Ré não efetuou qualquer reparação, mantendo-se os vícios dos quais se destaca múltiplas fissurações na laje da cobertura da garagem, e nas fachadas laterais, bem como várias deficiências a nível da exaustão de ar e fumos.
3. Citada, a R. veio contestar, invocando que a administração do condomínio carece de legitimidade para a presente ação, mas também a caducidade do direito invocado pelo A, impugnando ainda o factualismo aduzido.
4. O A. veio responder.
5. Foi proferido despacho que convidou o A. a apresentar nova petição suprindo as deficiências apontadas.
6. O A. apresentou nova petição.
7. A R. reproduziu e completou a sua contestação.
             8. No despacho saneador considerou-se que o A., condomínio do prédio urbano, representado pela administradora do mesmo, a qual se encontra devidamente autorizada pela assembleia de condóminos, era parte legítima para os presentes autos, e julgou procedente a excepção peremptória de caducidade, absolvendo a R. do pedido.
9. Inconformada veio o A. interpor recurso de apelação, sendo proferido acórdão desta Relação de 18.09.2007, que na procedência do recurso anulou a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos.
10. Foi deferido o pedido de intervenção acessória provocada de D, SA.
11. Citada, veio a Interveniente contestar, invocando a excepção da caducidade e impugnando o factualismo alegado.
12. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente a ação.
13. Inconformado, veio o A. interpor recurso, sendo proferido acórdão desta Relação de 29.10.2010, que anulando a sentença proferida, ordenou a ampliação da base instrutória.
14. Efetuada a ampliação, e realizado julgamento, foi proferida sentença, que julgou a ação improcedente, absolvendo a R. do pedido.
15. Novamente inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões:
A) O douto acórdão proferido no âmbito dos presentes autos, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 29.06.2010, decidiu no sentido da anulação parcial do julgamento para ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 712º., nº. 4, do C.P.C.;
B) Assim, em obediência ao decidido, foi pela Meritíssima Juiz a quo, proferido despacho de ampliação da base instrutória, notificadas as partes nos termos e para os efeitos do art. 512º., do C.P.C., e posteriormente realizado julgamento com produção de prova;
C) O Autor ora Apelante, em resposta à notificação recebida, ao abrigo do art. 512º., do C.P.C., veio aos autos juntar, para prova do aditado artigo 25º. da base instrutória, entre outras provas, documentos sob a forma de cópia não certificada, como expressamente foi referido no mesmo requerimento;
D) Foi proferido despacho, admitindo a prova e, concretamente quanto ao requerimento probatório do ora Apelante, proferiu a Meritíssima Juiz o seguinte despacho: Admite-se o rol apresentado pela A., bem como os documentos por ela juntos, por os mesmos se poderem revestir de interesse para a decisão da causa;
E) No entanto, realizado o julgamento, veio a Meritíssima Juiz a quo, proferir a resposta à matéria de facto e, concretamente, da resposta à matéria do artigo 25º., da base instrutória, profere a Meritíssima Juiz a quo a seguinte decisão: Artº 25º: Não provado, com o fundamento de que Para prova dessa matéria foi junta aos autos cópia não certificada da CRPredial relativa a algumas frações, cuja força probatória é insuficiente porquanto o artº 110º nº 1 CRPredial é claro ao dispor que o registo se prova por meio de certidões … (sublinhado nosso);
F) Não tem razão a Meritíssima Juiz a quo, porquanto, no seu douto despacho proferido em 03.12.2010, admitiu os documentos juntos pelo A., … por os mesmos se poderem revestir de interesse para a decisão da causa., ou seja, os documentos que foram juntos pelo ora Apelante mostraram-se suficientes, uma vez que, no douto despacho assim foi decidido. (sublinhado e negrito nosso);
G) Verifica-se que a Meritíssima Julgadora deu o dito pelo não dito, proferindo decisão contrária, e na douta sentença sob recurso tão pouco se pronunciou sobre tal matéria, limitando-se a referir que … não resultou provado o aditado artº 25º da base instrutória;
H) Com efeito, segundo o princípio da aquisição processual referenciado pelo douto acórdão de 29.06.2010, em obediência ao qual, foi alargada a base instrutória, também referenciado pela Meritíssima Juiz a quo, aquando da decisão da matéria de facto, foi a Ré, ora Apelada, quem alegou que, em alguns casos, os cooperantes revenderam a terceiros as frações, prova por confissão, bastando, por isso, a prova dessa venda;
I) Essa prova foi feita pelo Apelante através da junção aos autos, como expressamente referido no seu requerimento de prova, de cópia não certificada emitida pela Conservatória do Registo Predial em 15.10.2010, da descrição e inscrições em vigor das frações “P”, “V”, “BO”, “ED” e “EV”, do prédio descrito sob o nº. … da freguesia…, o prédio objeto dos presentes autos, todas elas já objeto de revenda pelos cooperadores a terceiros, em data anterior à propositura da presente ação;
J) Na opinião do Apelante os referidos documentos seriam bastantes para fazerem prova do artigo 25º. da base instrutória por não se tratar de meras fotocópias, mas sim de reprodução das respetivas fichas informáticas existentes na respetiva Conservatória do Registo Predial, e quanto a isso, a entender de forma diversa, deveria a Meritíssima Julgadora ter alertado a parte para a necessidade da junção de certidões, pelo que, não o tendo feito, não pode vir depois decidir, contradizendo o despacho anterior, e na senda do acórdão do TRL de 29.06.2010, … proferindo, nessa medida, uma decisão-surpresa;
K) Estamos assim perante uma nulidade processual, nos termos do art. 3º. e art. 201º., ambos do C.P.C., que expressamente se invoca e se deixa aqui arguida;
L) Assim sendo, entende o Apelante, existe manifesto fundamento para a alteração da decisão ao abrigo do disposto no nº. 1 do art. 712º do C.P.C., ou caso assim se não entenda, para, ao abrigo do disposto no art. 712º., nº. 3 do C.P.C., ser ordenada a renovação dos meios de prova quanto a este ponto da matéria de facto, anulando-se assim, parcialmente, o julgamento, e em qualquer dos casos revogando-se a sentença sob recurso. Pelo que, face ao que vem de expor-se e nos termos que Vª.Exas entendam mui doutamente suprir, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença de que se recorre nos termos expostos.
16. Nas contra-alegações apresentadas, a R. e a Interveniente pronunciaram-se no sentido da não procedência da apelação formulada.
17. O Mmo. Juiz a quo, por sua vez, pronunciou-se referindo entender que não se verificava a nulidade apontada.
18. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
            II – Enquadramento facto-jurídico.
1. Dos factos:
Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
1 - A ré é uma cooperativa de 2º grau, denominada “C, U.C.R.L.”, constituindo uma União de Cooperativas [al. A. da matéria assente];
2 - O artigo 2º, n° 1, dos Estatutos da ré tem a seguinte redação:
"A União de Cooperativas desenvolverá a sua atividade principal no ramo da Habitação e Construção, podendo desenvolver outras atividades complementares de interesse para os Cooperadores das Cooperativas-Membros da União, de acordo com o objetivo definido no Artigo Quinto" [al. B. da matéria assente];
3 - O artigo 5º dos Estatutos da ré tem a seguinte redação:
"Objeto social “
A União tem como objeto a promoção e execução de Empreendimentos Habitacionais, nomeadamente a compra, venda e hipoteca de terrenos, edifícios e fogos destinados aos membros das Cooperativas, a gestão, reparação, manutenção ou remodelação de fogos construídos, o espaço envolvente e todas as infraestruturas e ainda a prestação de serviços, podendo também promover outras iniciativas de interesse para os Cooperadores nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida" [al. C. da matéria assente];
4 - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° … Freguesia…, o prédio urbano, …, composto de sete edifícios designados por A, B, C, D, E, F e G, constituído por cave ou piso menos um, destinado a parqueamento e arrecadações, piso zero, ou rés do chão, destinado a habitação e comércio, sete andares com lados direito, frente e esquerdo, destinados a habitação [al. D. da matéria assente];
5 - Pela Ap. 22 de 2001/07/04, foi inscrito naquela Conservatória, provisório por dúvidas, o registo da propriedade horizontal sobre o prédio identificado em D) [necessariamente por lapso indicada na matéria assente como A)], o qual passou a ser composto pelas frações A) a EZ), sendo "partes comuns do dito prédio, setenta e seis lugares de estacionamento sob a laje de cobertura da cave, o espaço sobrante do logradouro, zona de lazer para adultos e crianças, um espaço comercial no Edifício "E" , que é a sala de condomínio" [al. E. da matéria assente];
6 - Pela Ap. 3 de 2001/08/14, foi convertida em definitiva a inscrição identificada em E) [al. F. da matéria assente];
7 - Em 05.01.2005 a ré enviou aos Condóminos do prédio identificado em D), a carta cuja cópia se encontra a fls. 89 da qual consta, além do mais, o seguinte:
"Assunto: Empreendimento "…." - Caldeiras Murais/Sistema de aquecimento de Águas e Ambiente.
(...)
Como é do vosso conhecimento a C U.C.R.L. entidade promotora do empreendimento denominado "…" 131 fogos, iniciou a entrega das habitações/escrituras em setembro 2001, para habitação própria e permanente.
Tem esta União de Cooperativas colaborado na resolução de pequenas anomalias, quer através da empresa construtora D ou diretamente com os seus meios.
Assim, temos sido confrontados com a utilização das caldeiras murais de aquecimento de águas e ambiente com as seguintes situações:
1 - Disparos/cortes sistemáticos do funcionamento normal da caldeira
2 - Selagem e quebra de fornecimento de gás, por segurança por parte dos técnicos da G.D.P.
3 - Sempre que são requisitados pelos moradores, os técnicos da…., imputam as culpas à construção e deficiências nas condutas de extração que são do tipo "féria" homologadas pelo LNEC.
A C solicitou uma vistoria dos técnicos da … ao Empreendimento (cópia de carta - anexo 1), da qual resultou um relatório (cópia - anexo 2).
Devemos sublinhar que a legislação atual obriga a abertura para o exterior (entrada de ar), o que não se verificava na data da construção do empreendimento.
Um dos locais possíveis e de fácil execução para esta ventilação será na tampa da caixa de estores.
Também recomendamos a manutenção preventiva das caldeiras que deverá ser de iniciativa individual de cada condomínio junto de empresa credenciada para o efeito, (ex….)" [al. G. da matéria assente];
8 - Em 19 de maio de 2005 a Administração do Condomínio autor enviou à ré, que a recebeu, a carta que se encontra a fls. 46, da qual consta, além do mais, o seguinte:
"Assunto: Defeitos de Construção
Na qualidade de Administradora do Condomínio, em referência, por este meio, informar Vª. Exas quais os defeitos e/ou vícios de construção detetados, até à presente data, nas partes comuns do empreendimento em referência, ou que de qualquer forma possam afetar a segurança das mesmas, com vista à sua urgente reparação.
Para tal, juntamos, em anexo, uma lista de defeitos/vícios, da qual faz parte um quadro de identificação de patologias, devidamente individualizadas, com referência à sua localização e tipologia, e ainda a referência a algumas patologias recorrentes, ou seja, comuns e extensivas a diversos espaços/situações de acabamento, o que denota uma deficiente execução de obra ou pormenorização.
Como Vª. Exas poderão verificar, estes defeitos, detetados até à presente data, obrigam a uma intervenção e reparação urgentes.
Por óbvio, essa intervenção e consequente reparação, é da responsabilidade de Vª. Exas, pelo que, aguardamos num prazo máximo de 15 dias que nos informem quais os procedimentos que irão adotar para a regularização de todos os defeitos, indicando o prazo estimado para a sua concretização" [al. H. da matéria assente];
9 - No dia 04.01.1999, entre a ré e a interveniente “D, S.A”, foi realizado o acordo escrito cuja cópia se encontra de fls. 172 a 180, denominado "contrato para execução de empreitada de construção de 131 fogos na ….." [al. I. da matéria assente];
10 - A cláusula primeira do acordo referido em I), tem a seguinte redação:
"(Objeto da Empreitada)
A D, S.A., obriga-se à realização de todos os trabalhos em regime de Forfait, em quantidades, condições gerais e técnicas constantes do Projeto, e proposta final da empreitada de 131 fogos na …." [al. J. da matéria assente];
11 - O n.º 1 da cláusula décima terceira do acordo referido em I), tem a seguinte redação:
"(Responsabilidade)
A SEGUNDA OUTORGANTE é responsável perante a PRIMEIRA OUTORGANTE, ou terceiros nos termos gerais de direito e designadamente por factos imputáveis ao comportamento dos seus empregados ou colaboradores, à deficiente execução dos trabalhos, ou à má qualidade dos materiais e utensílios utilizados" [al. K. da matéria assente];
12 - Nas caldeiras murais das cozinhas de cada uma das frações do prédio identificado em D), destinadas ao aquecimento de águas sanitárias e de água em circuito fechado para posterior aquecimento ambiente, foi utilizado o sistema de ventilação natural [al. L. da matéria assente];
13 - Tais caldeiras são equipamentos de queima atmosférica de gás natural, sendo a captação do ar comburente feita diretamente no local da instalação [al. M. da matéria assente];
14 - (...) e a evacuação dos produtos de combustão feita através de uma conduta que se encontra ligada a uma chaminé coletiva de evacuação para o exterior [al. N. da matéria assente];
15 - Na cozinha de cada uma das frações foi instalado um equipamento de cocção com funcionamento a gás (fogão) [al. O. da matéria assente];
16 - Após o envio da carta referida em H) e até à data da instauração da presente ação, o Condomínio autor não comunicou à ré a existência de quaisquer outros defeitos no prédio identificado em D) [al. P. da matéria assente];
17 - Em cerca de 30 frações (cerca de 23% da totalidade), sobre o fogão, foi instalado um ventilador mecânico de exaustão de ar [resposta ao artº 2º da base instrutória];
18 - A utilização conjunta dos sistemas de ventilação referidos no artº 1º [da base instrutória] provoca uma sobrepressão na saída de ar da chaminé da conduta principal, que por sua vez provoca a inibição da evacuação natural dos gases da caldeira [resposta ao artº 3º da base instrutória];
19 - Não existem condutas separadas para a evacuação dos produtos de combustão das caldeiras murais e dos exautores [resposta ao artº 4º da base instrutória];
20 - O funcionamento simultâneo da caldeira, do exaustor ligado na velocidade máxima, de todos os bicos do fogão, com as portas e janelas da cozinha fechadas, provoca concentrações excessivas de monóxido de carbono nas cozinhas das frações do prédio identificado em D) em que foram colocados exaustores [resposta conjunta aos artºs 5º, 15º e 16º da base instrutória];
21 - Concentrações excessivas de monóxido de carbono podem causar a morte [resposta ao artº 6º da base instrutória];
22 - O Condomínio do prédio identificado em D) apresentou reclamação junto da ré relativa ao sistema de ventilação das cozinhas das frações daquele prédio, em data anterior a 25.11.2004 [resposta ao artº 7º da base instrutória];
23 - Na sequência dessa reclamação a R. fez entradas de ar nas cozinhas das frações cujos donos o pretenderam [resposta conjunta aos artºs 8º e 9º da base instrutória];
24 - As condutas verticais instaladas nas cozinhas das frações permitem a saída de ar e fumos por termo-sifão, do tipo "féria-seric" [resposta ao artº 10º da base instrutória];
25 - Nas cozinhas das frações foram instalados armários basculantes "apanha-fumos", isolados com chapa inox [resposta ao artº 11º da base instrutória];
26 - E no topo de tais armários existem furos com cerca de 125 mm de diâmetro para saída de ar viciado ou fumos [resposta ao artº 12º da base instrutória];
27 - A colocação de exaustores não estava prevista no projeto de construção do prédio [resposta ao artº 13º da base instrutória];
28 - Tais equipamentos opcionais foram instalados em cerca de 30 frações a pedido dos respetivos donos [resposta ao artº 14º da base instrutória];
29 - (...) do que a ré informou os donos das frações onde os exaustores foram montados [resposta ao artº 17º da base instrutória; reportado ao que consta da resposta conjunta aos artºs 5º, 15º e 16º da base instrutória, supra ponto 20];
30 - As empenas laterais do prédio identificado em D) apresentam fissuração no revestimento exterior (reboco) [resposta ao artº 20º da base instrutória];
31 - (…) essas fissuras existem em maior número na empena voltada a poente [resposta ao artº 21º da base instrutória];
32 - As juntas de dilatação existentes entre os edifícios na fachada voltada para a R. … apresentam aberturas normais ao longo de toda a altura dos edifícios [resposta ao artº 24º da base instrutória];
33 - A construção dos edifícios que constituem todo o empreendimento foi executada pela “D, SA” [resposta ao artº 27º da base instrutória];
34 - Uma das formas de resolver a insuficiente insuflação de ar nas cozinhas e a concentração de monóxido de carbono, consiste em criar ramais separados para a evacuação dos produtos de combustão das caldeiras murais e dos exaustores [resposta ao artº 28º da base instrutória];
35 - Mesmo que tal operação fosse tecnicamente possível ela obrigaria a modificar todas as cozinhas do edifício [resposta ao artº 30º da base instrutória];
36 - O custo de tal operação ascenderia a valores superiores a centenas de milhares de euros [resposta ao artº 31º da base instrutória].


2. Do direito
Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso[2], artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, pelo que na sua devida consideração, a conhecer está, saber se foi cometida a nulidade arguida, bem como da existência de manifesto fundamento para a alteração da decisão sobre a matéria de facto, ou caso assim não se entenda, seja ordenada a renovação dos meios de prova quanto ao ponto da matéria de facto apontado, anulando-se, parcialmente o julgamento, mas sempre se concluindo pela revogação da sentença sob recurso.
No concerne à nulidade arguida, vem o A., interpor o presente recurso, invocando que em resposta à notificação efetuada nos termos do art.º 512 do CPC, após a ampliação da base instrutória, juntou prova para o aditado art.º 25, caso do documento sob a forma de cópia não certificada, tendo sido admitido, por revestir de interesse para a decisão da causa, e assim devendo ser tido como suficiente, sendo contrário ao já decidido o que na sentença ora em crise se consignou no sentido de não ter resultado provado o mencionado art.º 25 da base instrutória.
Entende, deste modo, o Apelante, que tendo sido confessado pela Recorrida que em alguns casos os cooperantes revenderam as frações a terceiros, a prova do mesmo mostra-se feita pelo documento junto, sendo que caso assim não se entendesse, sempre deveria ter sido alertado pela Mm.ª Juiz a quo da necessidade de juntar certidões, pelo que não o tendo feito, não podia decidir contradizendo despacho anterior, proferindo, nessa medida, uma decisão surpresa, configurando-se deste modo, uma nulidade processual, nos termos dos artigos 3.º e 201.º, do CPC. 
Para o conhecimento da questão posta, importa tecer algumas considerações, com vista ao devido enquadramento jurídico a realizar.
Assim, não se questiona que o princípio do contraditório se consubstancia como o princípio estruturante do processo civil, nem que da sua efetiva aplicação deve resultar a igualdade de tratamento dos litigantes.
Com efeito, na exata medida da sua relevância, vem sendo tradicionalmente consagrada na lei o dever de o tribunal não poder resolver o conflito de interesses posto à sua apreciação por uma das partes, sem que a outra seja chamada a formular a sua oposição, querendo, em termos tais, que a atividade desenvolvida por um dos litigantes possa ser sempre controlada pelo oponente, permitindo uma interação, propícia à melhor realização da Justiça, art.º 3, n.º 1, do CPC.
A este entendimento, tido por mais restrito, do princípio contraditório, acolhido entre nós no Código de Processo Civil desde a sua formulação de 1939, veio sobrepor-se, com a reforma operada pelo DL 329-A/95 e DL 120/96[3], um sentido mais amplo, traduzido na garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação direta ou indireta com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão[4].
            Assim, e concretamente, antes de ser proferida a decisão, deverá o Juiz conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem, sobre todas as questões, ainda que de direito e de conhecimento oficioso, proibidas ficando, consequentemente, as designadas decisões surpresa, n.º 3, do art.º 3, do CPC.
 Saliente-se, no que respeita à subsunção normativa do factualismo, que tal proibição não limita a liberdade qualificação jurídica dos factos pelo julgador, pois como se sabe, este não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC, significando, tão só, a obrigação do juiz facultar às partes a possibilidade de aduzirem as suas razões perante um enquadramento legal, que não tivessem podido razoavelmente contar[5], não havendo lugar ao convite para discutir a questão de direito, quando os litigantes, embora não a invocando expressamente, nem referindo as disposições legais aplicáveis, implicitamente, e sem dúvidas, a podiam ter considerado[6].
A omissão do convite às partes, quando necessário, traduz-se na não observância de uma formalidade, legalmente prevista, que na medida em que possa influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art.º 201, do CPC, obedecendo a sua arguição à regra geral prevista no art.º 205, do mesmo diploma legal.
Por outro, e não deixando de ter presente a existência do princípio da cooperação, enunciado no art.º 266, do CPC, e aflorado em outras disposições legais, caso do disposto nos artigos 508 e 508-A, também do CPC, na extensão máxima dum genérico poder-dever de promover o suprimento de insuficiências ou imprecisões, certo é que o mesmo não deve ser confundido com um verdadeiro poder “assistencial”, pois tal, em última análise, importaria numa quebra de imparcialidade, ultrapassando até, outra das traves mestras do processo, a saber, o princípio do dispositivo, indo para além dos termos em que as partes se quiseram determinar.
Diga-se, também, no que diz respeito à confissão[7], que pode ser judicial[8] espontânea[9] deverá ter-se presente o disposto no art.º 360, do CC[10], no concerne à sua indivisibilidade, isto é, se o facto confessado for acompanhado por outro, ou outros, que condicionam, infirmam ou modificam a sua eficácia, ou se atendem a todos eles, ou a confissão não deve ser considerada, sendo que se a confissão abarca mais do que um facto, existindo entre eles uma conexão lógica, no atendimento da necessária indivisibilidade confessória, deverá com essa extensão ser acolhida, sob pena de ser contrariada a intenção do confitente[11].
 Enquanto ato jurídico, a declaração confessória deverá, em princípio, ser interpretada no sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, podia deduzir do comportamento do confitente, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, art.º 236, n.º1, e 295, ambos do CC[12], pelo que sempre terá tal interpretação de ser realizada no achamento do reconhecimento da realidade de um facto que seja desfavorável para o confitente, nessa medida, não sendo despicienda a análise do contexto da declaração efetuada, e que se prende, necessariamente com o atendimento do demais alegado na peça processual em causa.
Realidade diversa constitui a admissão por acordo de determinado facto[13], no atendimento do disposto no art.º 490, do CPC, ressaltando do dispositivo legal uma injunção, com efeitos na disciplina do processo, resultante de uma opção legislativa, e não de uma manifestação de vontade, nesse sentido, por parte do confitente, sem prejuízo de os factos em causa estarem em oposição com a defesa no seu conjunto ou de só poderem ser provados por documento escrito.
Reportando-nos aos presentes autos, na análise da pretensão deduzida, importa concretizar o que, com relevância, se mostra decidido.
Assim, na sentença proferida a fls. 507 e seguintes[14], na respetiva fundamentação jurídica, considerou-se que embora o A., ora recorrente, tivesse equacionado a demanda em termos de uma relação comprador/vendedor e assim de um contrato de compra e venda, com invocados defeitos, a relação em causa deveria ser de forma diversa configurada.
Desse modo, tendo em conta os estatutos da R., ora recorrida, a relação existente entre os condóminos que integram o condomínio Autor e aquela era a de cooperadores/cooperativa, pelo que se estava perante um “ato cooperativo”, não estando em causa de modo próprio um contrato de compra e venda,  eminentemente do domínio privado e com fins lucrativos, mas a atribuição por parte da Cooperativa de fogos aos seus cooperantes, na prossecução do respetivo objeto, sem fins lucrativos, operando-se a atribuição sob a capa da figura jurídica da “compra e venda”. E por outro lado, tendo-se operado a transmissão dos fogos para os cooperantes adquirentes, pelos defeitos de construção, estes apenas poderão demandar a empresa empreiteira e não a Cooperativa.
Mais se salientou, que apesar de na ação intervir a empreiteira, a mesma não constitui parte principal, tendo sido chamada aos autos pelo incidente de intervenção acessória provocada, não operando qualquer modificação objetiva da lide, cujo objeto é apenas e só o que foi fixado na petição (…).
No acórdão desta Relação, a fls. 551 e seguintes, fez-se constar (…) Subscrevemos na íntegra este entendimento nas situações em que esteja em causa uma cooperativa e os seus membros (cooperantes), adquirentes das frações, referiu-se, contudo: Acontece, porém, que in casu o imóvel construído e vendido se encontra submetido ao regime da propriedade horizontal, sendo a autora o Condomínio (….)
(…) Não pode deixar de relevar a circunstância destes[15] serem (todos) ou não cooperantes da entidade vendedora/construtora do edifício, nos termos sobreditos.
É que, se, pelo menos um deles não assumir a qualidade de cooperador da ré, deixamos de nos encontrar no âmbito de uma pura relação cooperativa-cooperadores.
Na verdade, ainda que a ré tenha vendido todas as frações a membros da cooperativa, estes podem ter, posteriormente, vendido a sua fração a um terceiro (vide art.º 28 do Dec. Lei n.º 502/99, de 19/11), sucedendo o adquirente nas obrigações do alienante, mas não necessariamente, na qualidade de cooperante.
Ora, um condómino não cooperante não pode ver coartados os seus direitos contra o vendedor/construtor, relativamente a defeitos nas partes comuns, pelo facto dos demais condóminos serem cooperantes da ré.
(….) Relativamente aos terceiros que tenham adquirido a fração autónoma de um cooperante da Cooperativa ré estamos em face de um verdadeiro contrato de compra e venda.
E continuando, salientou-se (…)  a ré alegou que vendeu as frações autónomas do empreendimento em causa a sócios das cooperativas que a integram, tendo estes, por sua vez, nalguns casos, procedido posteriormente à respetiva venda a terceiros (…) alertando que É certo que tal factualidade apenas é passível de prova por documento (…).
Mencionando-se que não fora igualmente levada à base instrutória a questão de saber se a construção do imóvel foi executada pela ré ou pela sociedade D, SA, entendeu-se ainda que importava quesitar a factualidade alegada nos artigos 29.º e 58.º da petição aperfeiçoada e 18.º da contestação[16].
Foi ampliada a base instrutória, fls. 576, questionando-se, relevantemente  no artigo 25.º, os sócios das cooperativas que integram a R. e que a esta adquiram as frações, nalguns casos procederam posteriormente à respetiva revenda a terceiros?[17].
A fls. 584 veio o Apelante apresentar o seu requerimento probatório, referindo que para prova do art.º 25 requeria a junção aos autos de cópia não certificada, emitida pela Conservatória do Registo Predial em 15.10.2010, da descrição e inscrições em vigor das frações “P”, “V”, “BO”, “ED” e “EV” do prédio descrito sob o n.º … da freguesia…, o prédio objeto dos presentes autos, todas elas já objeto de revenda pelos cooperadores a terceiros, em data anterior à propositura da presente ação.
            Sobre tal requerimento foi proferido o despacho, a fls. 622, de 3.12.2010, Admite-se o rol apresentado pela A., bem como os documentos por ela junto, por os mesmos se poderem revestir de interesse para a decisão da causa.
Realizado o julgamento, consignou-se no despacho de fls. 670, como não provada a matéria constante do artigo 25.º[18], constando do despacho de fundamentação : (…) teve-se sempre presente o princípio da plena aquisição da prova, em especial no que concerne ao art.º 25º, relativamente ao qual se atendeu a que o apuramento da eventual revenda de frações a terceiros se reporta a terceiros que não sejam cooperantes da Cooperativa R., isto é, terceiros não só relativamente ao vendedor mas também à relação cooperativa-cooperadores.
Para prova dessa matéria foi junta aos autos cópia não certificada da CRPredial relativa a algumas frações, cuja força probatória é insuficiente porquanto o art.º 110, n.º1 da CRPredial é claro ao dispor que o registo se prova por meio de certidões (sejam elas físicas ou em suporte eletrónico, porém terá de se tratar de certidões); de outra banda, a resposta afirmativa ao art.º 25º, atento o contexto do douto Acórdão, dependeria da demonstração de ter ocorrido revenda a terceiros não cooperantes, pelo que além da prova – não realizada, como vimos – da revenda a outrem seria ainda necessário que demonstrado ficasse que o(s) adquirente(s) não seriam cooperantes da R. prova igualmente não efetuada.
Na sentença a fls. 675 e seguintes, decorrentemente prolatada, foi entendido que a relação em causa nos autos é diversa da configurada pelo A, como de comprador/vendedor e de um puro contrato de compra e venda de imóvel, não podendo deixar de se ter presente que não resultou provado o aditado art.º 25 da base instrutória, e assim perante uma atribuição por parte da Cooperativa de fogos aos seus cooperantes, conclui-se pela insusceptibilidade da aplicação do regime de compra e venda das coisas defeituosas, improcedendo a ação.
A exposição propositadamente extensa das vicissitudes processuais ocorridas nos autos, no atendimento do quadro legal enunciado, bem como nos termos em que o Recorrente delimita a sua pretensão no presente recurso, permitem-nos, afirmar que não se divisa que o princípio do contraditório tenha resultado beliscado, proferida sendo uma decisão que o desatendeu, e como tal mereça ser qualificada como decisão surpresa gerando a arguida nulidade.
Ora, tendo em conta a subsunção jurídica realizada em sede do acórdão desta Relação que ordenou a ampliação da base instrutória, apontando a necessidade de ser demonstrado o factualismo referenciado, pronunciando em termos da prova a realizar, quanto aos factos ora em causa, e que o Recorrente de forma necessária teve conhecimento, determinando-se em conformidade, não resulta que não fosse expectável a decisão sobre a matéria de facto, no modo em que o foi no concerne ao artigo em referência, art.º 25, e consequentemente não pudesse ser considerado em sede de prolação da sentença recorrida, sendo certo que o Apelante, não enjeita a forma como juridicamente é enquadrada a factualidade apurada, antes se insurgindo contra as consequências achadas, por não ter sido considerada provada certa matéria de facto.
Na verdade, estando em causa factos para cuja demonstração foi mencionada, desde logo, exigências de prova, desnecessário de mostrava qualquer outra advertência à parte a quem assistia o respetivo ónus probatório, nomeadamente em termos de suficiência, aquando da apresentação do documento respeitante a cópia não certificada de descrições relativas a algumas frações autónomas do prédio.
Com efeito, e visando-se fazer prova do registo de aquisição, sempre importava ter em conta o disposto no art.º 110, n.º1 do CRP, isto é, com recurso a uma certidão, com o conteúdo previsto no art.º 112, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do meio de disponibilização, podendo ainda admitir-se a respetiva fotocópia, nos termos do art.º 387, do CC, ainda que sujeita neste caso, à correspondente validação, art.º 385, também do CC, e a para além da certificação, atentos até ao DL 28/00, de 13.03. 
Não revestindo o documento junto pelo Recorrente tais características, carece da suficiência necessária para a prova visada, sendo que o facto de ter sido admitida a respetiva junção, numa vertente de possibilidade de poder ter interesse para a decisão da causa, não permite concluir, como pretende o Recorrente, que foi confirmada a respetiva suficiência, dispensando qualquer outra atividade probatória, que não podia, desse modo, ser contrariada em momento posterior, na decisão da matéria de facto, sabendo-se até, que a junção de documentos, para além das situações excecionais, pode ocorrer até ao encerramento da discussão na primeira instância, art.º 523, do CPC.
Importa salientar ainda, no atendimento do que era questionado, ou se quisermos, se pretendia provar, que tal desiderato ia para além do mero registo da alienação das frações, passando também pela qualidade dos respetivos adquirentes, relativamente à qual não se mostra, nem é suscitado no presente recurso, que tenha sido desenvolvida uma atividade probatória relevante.
Por outro lado, independentemente do princípio da aquisição processual, se levarmos em linha de conta o posicionamento das partes, e sobretudo o contexto em que a Recorrida referenciou a revenda das frações, em resposta ao enquadramento da pretensão do Autor, que não mereceu acolhimento em sede dos arestos que após a condensação dos autos se debruçaram sobre o mérito da causa, não se pode concluir que haja por parte da Apelada uma declaração confessória, maxime em termos tais que dispensasse a prova sobre tal factualismo, na devida dimensão a atender.
Aqui chegados, temos que para além da inexistência da nulidade arguida, não se mostra que a decisão sobre a matéria de facto mereça censura, do mesmo modo, e em conformidade com o explanado, inexistindo fundamento para alterar o que nessa sede foi decidido, com as devidas repercussões na sentença sob recurso, bem como não se patenteia que se mostrem reunidos os pressupostos necessários para que seja ordenada a renovação dos meios provas, com a anulação parcial do julgamento.
Improcedem, deste modo, e na totalidade, as conclusões formuladas.
*

III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença sob recurso.
Custas pelo Recorrente.
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Lisboa, 18 de setembro de 2012
                                             
Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista.
[2] Com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.
[3] Com a introdução do n.º 3 e n.º 4 do art.º 3, do CPC.
[4] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, I, volume, pag. 8.
[5] Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, I vol, 2ª edição, pag., 32, referindo a fls 33, que não pode entender-se que toda e qualquer mutação do estrito enquadramento legal que as partes deram às suas pretensões passa necessariamente pelo preceituado no art.º 3, n.º 3, mais mencionando:” …a negligência da parte interessada que v.g omite quaisquer “razões de direito”, alega frouxamente, situando de forma truncada e insuficiente o óbvio enquadramento da sua pretensão ou deixa escapar questões jurídicas clara e inquestionavelmente decorrentes dos autos, não merece naturalmente tutela, em termos de obrigar o tribunal… a sob pena de nulidade, realizar uma audição não compreendida no normal fluir da causa. Também no Ac. RL de 19.5.2005, in www.dgsi.pt, consigna-se que não existe decisão surpresa se as partes conheciam os factos provados em que o Tribunal fundou a sua decisão e deles podiam razoavelmente extrair a mesma conclusão jurídica.
[6] Cfr. Lebre de Freitas, obra citada, I volume, pag. 10.
[7] A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, art.º 352, do CC.
[8] A confissão judicial, se feita pelo mandatário da parte nos articulados, conforme o art.º 38, do CPC, no pressuposto de efetuada na observância das instruções daquela em tal sentido, não deixa de se caracterizar pela irretractibilidade, pese embora seja possível a retratação enquanto a parte contrária não a tiver especificadamente aceitado, n.º1 e 2, do art.º 567, também do CPC.
[9] Feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro ato do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado, art.º 356, n.º1, do CC.
[10] Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos e circunstâncias, salvo se provar a sua inexatidão
[11] Cfr. Ac. STJ de 1.10.1998, in www.dgsi.pt.
[12] Cfr. Ac. STJ de 10.11.2005, in www.dgsi.pt.
[13] Veja-se Antunes Varela in Manual do Processo Civil, a fls. 522, que distingue a confissão da mera admissão por acordo, mencionando quanto a esta última que significa tão só que a parte, não reconhecendo como verdadeiro esse facto, apenas condescende em aceitá-lo como tal, libertando a parte contrária do ónus de prová-lo, porque não lhe interessa ou não lhe adianta contradizê-lo.
[14] Que veio a ser anulada pelo acórdão desta Relação de fls. 551 e seguintes.
[15] Os condóminos.
[16]  (…) Tal factualidade releva em sede de boa fé/abuso de direito (art.º 334, do CC) pois que a reparação do defeito não dever ser excessivamente onerosa para o vendedor/construtor e desproporcionada objetivamente em relação ao proveito dela decorrente para o comprador (…)
[17] Enquanto nos artigos 26.º e 27.º, respetivamente,  a R. executou a construção dos edifícios que constituem todo o empreendimento?, e A construção dos edifícios que constituem todo o empreendimento foi executada pela D, SA?.
[18] Não provado, igualmente o art.º 26 e provado o art.º 27.