ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
CADUCIDADE
QUESTÃO NOVA
Sumário

I - O prazo de 60 dias para impugnação do despedimento, fixado no art.º 387 n.º2, do CT (09) é de caducidade, com fonte na lei (n.º2, do art.º 298.º do CC). Na base deste entendimento, está a consideração de que a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, que consubstancia o direito de oposição ao despedimento, só pode ser apreciada por tribunal judicial, através do procedimento e no prazo fixados na lei, sendo a prática deste acto, que consiste na propositura da acção regulada nos artigos 98º-B a 98º-P, do CPT, e naquele prazo de 60 dias, condição para impedir a extinção daquele direito.
II - A comunicação do despedimento tem um destinatário: o trabalhador. É, por isso, uma declaração negocial recipienda (ou receptícia), na terminologia da doutrina, sujeita à disciplina do art.º 224.º n.º1, do Código Civil, onde se dispõe que “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; (..)”.
III - O art.º 224.º do CC, tem exclusivamente por objecto regular a eficácia da declaração negocial, ficando para além da sua disciplina as questões relativas à capacidade do destinatário para a compreensão e determinação face ao seu conteúdo.
IV - Da conjugação de ambas aquelas normas – n.º2, do art.º 387 .º do CT e n.º 1 do art.º 224.º do CC- resulta que a eficácia, no sentido de se considerar efectuada a comunicação de despedimento, depende apenas da recepção, sendo irrelevante, para esse efeito, que o A. estivesse, ou não, na alegada situação de “incapacidade psíquica” que o limitasse, não se encontrando, nas palavras do próprio, “em condições para exercer o seu direito à impugnação do despedimento de que tinha sido alvo”.
V- E, o art.º 329.º do CC, estabelece apenas as regras a atender para se determinar a partir de que data é que começa a correr o prazo de caducidade, distinguindo entre os casos em que tal resulta expressamente da lei e aqueles outros em que a lei apenas fixa o prazo de caducidade.
VI- Da articulação das três normas, resulta que apenas está em causa determinar objectivamente a data a partir da qual se conta o prazo de caducidade fixado na lei. Questão diferente, e de todo fora da alçada destas normas, é a de saber quais os eventuais efeitos relativamente ao prazo quando o destinatário esteja incapaz de exercer o seu direito.
VII - Os prazos de propositura de acção são, em regra, prazos sujeitos a caducidade e, logo, qualificados como prazos substantivos, sujeitos à disciplina do art.º 279.º. Casos há em que o prazo de propositura de ação é um prazo judicial, mas tal ocorre apenas quando o prazo esteja directamente relacionado com uma outra acção e o seu decurso tenha um mero efeito de natureza processual e não o de extinção de direito material
VIII - Ao prazo fixado no n.º2, do art.º 387.º do CT 09, não são aplicáveis as regras do art.º 144.ºdo CPC, mas antes o disposto no art.º 279.º do CC.
IX - Em face do disposto do n.º2, do art.º 146.º o CPC, é entendimento pacífico, quer na doutrina quer na jurisprudência, que a lei impõe ao requerente de justo impedimento o ónus de apresentar o requerimento a invocar o justo impedimento logo que cesse a causa impeditiva, alegando o respectivo fundamento e oferecendo as provas.
X - Pretendendo lançar mão do justo impedimento, por o entender aplicável à propositura da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, como defende, então deveria o A. tê-lo feito imediatamente com a propositura da acção (art.º 146.º n.º 2, do CPC) .
XI - Não o tendo feito, nem sequer é aqui admissível entrar na discussão dessa questão, por se tratar de uma questão nova, que não foi sujeita à apreciação do tribunal de 1ª instância, por isso mesmo não podendo o tribunal de recurso dela conhecer, como tem sido entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência.
(Elaborado pelo Relator)

Texto Parcial

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. RELATÓRIO
I.1 No Tribunal do Trabalho do Funchal, AA apresentou o formulário aprovado pela Portaria nº 1460-C/2009, de 31-12, dando início à acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento nos termos dos artºs 98º- C e 98º- D, do Código de Processo de Trabalho revisto pelo Dec. Lei 295/2009, de 13-10, para oposição ao despedimento promovido Banco BB, requerendo que seja declarada a irregularidade ou ilicitude do mesmo.
Procedeu-se à realização da audiência de partes a que se refere o artigo 98º-I do Código de Processo do Trabalho, no decurso da qual não foi possível obter a conciliação das mesmas.
A empregadora, naquele acto notificada para esse efeito, veio apresentar articulado motivando o despedimento, no qual começou por invocar a excepção de caducidade do direito de impugnação do despedimento.
Alega, no essencial, que o despedimento verificou-se na sequência de processo disciplinar, cuja decisão foi proferida no dia 31 de Janeiro de 2011, devendo o Autor considerar-se notificado no dia 14 de Fevereiro de 2011, em virtude da carta não ter sido recebida por aquele, mas por sua exclusiva responsabilidade deste.
Ainda assim, enviou nova comunicação para morada que constava do ficheiro de cadastro do Autor, a qual foi recebida por este, pelo que admite considerar-se o Autor notificado naquela altura, em 5 de Abril de 2011.
Conclui que, considerada esta última data, aquando da apresentação do formulário pelo Autor já havia caducado o direito de impugnar o despedimento, uma vez que tinham decorrido mais de 60 dias sobre a data da comunicação de despedimento.
Regularmente notificado, o Autor contestou respondendo à excepção alegada.
Contrapõe desconhecer a morada para a qual a Ré remeteu a primeira comunicação de despedimento, mas aceita ter sido notificado no dia 5 de Abril de 2011, através da segunda notificação de despedimento remetida pela Ré.
No entanto, invoca que por causa de doença do foro psiquiátrico – patologia de “transtorno depresssivo” - desde o início do ano de 2011 ficou incapacitado de gerir com normalidade a sua vida por doença.
De resto, prossegue o A., no processo crime que lhe foi movido pelo R., fez prova continua do “transtorno depressivo” e da medicação psicotrópica correspondente.
Invoca, ainda, que como consta do relatório psiquiátrico que junta, esteve em tratamento psiquiátrico contínuo da sua doença, desde 10 de Setembro de 2010 a 5 de Janeiro de 2012, “incapaz de forma livre e consciente de tomar decisões sobre aspectos importantes da vida”. Durante esse tempo esteve absolutamente incapaz de ter um discernimento normal e de praticar actos normais da vida, não tendo condições pessoais para livre e conscientemente exercer os seus direitos de defesa, quer no processo crime, “(..) onde não depôs até ao dia 16 de Janeiro de 2012, data do seu primeiro interrogatório judicial de arguido”, quer “(..) contra o despedimento injustificado e por conseguinte não pode opor-se dentro do prazo legal decorrido” desde a notificação a 5 de Abril.
Sustenta, assim, que o prazo de caducidade não se iniciou enquanto esteve naquela situação de transtorno depressivo, a qual apenas cessou a 5 de Janeiro de 2012.
Findos os articulados o Senhor Juiz a quo procedeu ao saneamento dos autos, nesse âmbito conhecendo da arguida excepção, para concluir nos termos seguintes:
“(..) Verificada a ultrapassagem do prazo legal estabelecido, nada mais resta do que julgar extinto o direito do Autor, exercido através da presente acção, por caducidade.
A caducidade constitui uma excepção peremptória de conhecimento oficioso (artigos 333.º, n.º 1, do Código Civil, 493.º, ns.º 1 e 3, 496.º, ambos do Código de Processo Civil), a qual conduz à absolvição do pedido.
Pelo exposto, julgo verificada a excepção de caducidade, e, consequentemente, absolvo a Ré, BANCO BB, S. A. do pedido”.
I.2 Inconformado com essa decisão, o A. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios.
Com as alegações a recorrente apresentou as respectivas alegações, delas constando o seguinte:
(…)

I.3 Pelo R. foram apresentadas contra-alegações, nas quais conclui nos termos seguintes:
(…)
I.4 O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, nada vieram dizer.
I.5 Foram colhidos os vistos legais.
I.6 Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3 e artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil), a questão que se coloca para apreciação é a de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, ao ter considerado que quando o A. impugnou o despedimento estava ultrapassado o prazo legal de caducidade e extinto o seu direito.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
Na decisão recorrida, com importância para o conhecimento e decisão da excepção arguida pela R., por confissão das partes, consideraram-se assentes os factos seguintes:
1. Na sequência de processo disciplinar, por carta remetida a 9 de Fevereiro de 2011, para a morada ... (…), 0000-000 ..., a Ré comunicou ao Autor a decisão de despedimento com justa causa.
2. Esta carta foi devolvida com a menção “não atendeu, avisado na estação e não reclamado”.
3. Por carta remetida para a morada Rua (…), Funchal, a Ré
comunicou ao Autor a decisão de despedimento com justa causa.
4. Esta carta foi assinada e recebida pelo Autor no dia 5 de Abril de 2011.
5. A presente acção deu entrada no Tribunal a 10 de Janeiro de 2012.

II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
II.2.1 Das conclusões do recorrente parece resultar, à primeira vista, que o objecto do recurso se limita à questão de saber se à luz do disposto no art.º 329.º do Código Civil, deve entender-se que o prazo de caducidade para o trabalhador exercer o seu direito à impugnação da regularidade e licitude do despedimento, “(..) só se iniciou a partir do momento em que o recorrente se encontrou em condições para exercer o seu direito (..)” [Conclusão 12]; e, que a não ser assim entendido, estar-se-á a interpretar o art.º 329.º, contrariamente ao art.º 53.º da CRP.
Porém, com expressão nas mesmas conclusões, surpreende-se uma outra linha de fundamentação, defendendo que “o prazo de caducidade se estenderia para além da duração que esteja legalmente fixada (..)” [Conclusões 5 a 10, ] ainda que não muito claramente definida, fazendo apelo ao justo impedimento.
Importa, pois, começar por delimitar, nos seus traços essenciais, os argumentos invocados, para tanto recorrendo também ao contributo das alegações.
Certo é, que o fundamento de facto invocado para sustentar qualquer uma das linhas de argumentação consiste na alegada incapacidade psíquica do recorrente, no período que mediou entre 5 de Abril de 2011 até Janeiro de 2012. Com efeito, desde logo no ponto I das alegações , invoca o recorrente ter alegado que no dia 5 de Abril de 2011 até 5 Janeiro de 2011, esteve absolutamente incapaz e, portanto, que não lhe foi possível promover a impugnação do despedimento, para sustentar que a sentença desvalorizou o facto de ter feito essa alegação, ao assentar na consideração de que a caducidade não se interrompe, estribada no disposto no art.º 328.º do CC.
No que respeita à primeira linha de argumentação, identificam-se referências nesse mesmo ponto I, onde o recorrente escreveu que «(..) até o simples senso comum aconselhará a considerar que podem existir causas impeditivas da caducidade, e nesse sentido, o legislador previu expressamente que esta só começa a correr a partir “do momento em que o direito puder legalmente ser exercido”», para depois concluir que (..) o normal início do prazo de caducidade pode (deve) ser “impedido” pela impossibilidade do exercício do direito”.
Referência que é complementada no ponto II, invocando o recorrente ter alegado que “o prazo de caducidade não se iniciou”; e, ainda, no ponto seguinte, onde começa por dizer “Restará então e apenas saber se a “incapacidade psíquica” do recorrente condicionava o início da contagem do prazo de caducidade”, vindo a concluir que “(..) o âmbito do presente recurso centra-se na seguinte questão:
- A capacidade para o exercício do direito a que se refere o art.º 329.º, será apenas e exclusivamente a incapacidade objectiva ou o escopo dessa norma incluirá também a (in)capacidade subjectiva?”.
Na parte relativa à interpretação a aplicação do art.º 329.º do CC, com referência ao prazo de impugnação do despedimento, numa leitura desconforme à constituição, a argumentação encontra-se nos pontos XI, XII, XIII e XIV, nesta última, para a concluir, escrevendo o A. “Sublinhe-se, mais uma vez, que não está em causa a exiguidade do prazo, mas sim o facto de apesar disso não serem admitidas quaisquer circunstâncias excepcionais que possam ser atendíveis quando à data da entrada em juízo da acção impeditiva da caducidade”
A segunda linha de argumentação identifica-se, mais clara e expressivamente, na invocação do Acórdão do STJ de 25-2-2009 [Proc.º n.º 2309/08), ao afirmar “a este propósito, entendemos que é importante distinguir a suspensão do prazo de caducidade da transferência do prazo de caducidade” [Ponto IV das alegações]; e, na invocação do “justo impedimento” e de decisão do STA, de 25-11-98, a propósito da aceitação da aplicação desse instituto ao prazo de propositura de acção, independentemente da sua natureza substantiva ou adjectiva [Pontos VI, VII, VIII e IX].
Cremos que assim, e pelas palavras do próprio recorrente, melhor evidenciadas ficam as questões a apreciar.
II.2.2 Num segundo passo, importa agora atentar na argumentação expendida na sentença. Para que melhor se compreenda, transcreveremos os dois extractos essenciais, dando-se nota, desde já, que apenas o segundo é colocado em crise.
Assim, o Senhor Juiz a quo começou por tratar os aspectos gerais relativos à acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98º-B a 98º-P, do CPT, inovação introduzida pelo Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro, justificando a sua aplicação ao caso concreto por se tratar de despedimento com fundamento em facto imputável ao trabalhador, comunicado por escrito e na vigência dessas alterações. Em seguida, convoca o art.º 387.º n.º2, do Código do Trabalho de 2009, para assinalar que “o trabalhador pode opor-se ao despedimento (…) no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento”, concluindo esta parte, nos termos seguintes:
Ora, o prazo constante neste artigo é prazo peremptório, na terminologia do artigo 145º, n.º 3, do Código de Processo Civil, porquanto o direito de praticar determinado acto, se extingue decorrido o mesmo. E tal extinção opera em virtude da caducidade, nos termos do artigo 298º, n.º 2, do Código Civil.
A caducidade “é estabelecida com o fim de, dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se estabelecer determinada relação jurídica”, ou seja, decorre da repercussão do decurso do tempo nas relações jurídicas, e tem por função estabilizar as relações jurídicas, através da definição e consolidação dos direitos, que estabiliza, conferindo segurança ao tráfico jurídico. A caducidade implica, assim, que o titular de um direito o exerça dentro de certo prazo, sob pena de extinção desse mesmo direito, fixando a lei um espaço de tempo entre dois momentos, um inicial e outro final, dentro do qual deve tal direito ser exercido (SERRA, Vaz; - Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107, pag. 24)”».
Entra depois numa segunda parte, esta a que merece o desacordo do A., onde se lê o seguinte:
- «Posto isto e atenta a factualidade apurada conforme supra, resulta à saciedade, e conforme alega a Ré, que quando o Autor impugnou o despedimento – mediante a apresentação em Tribunal do formulário -, em 11 de Janeiro de 2012, já havia caducado o seu direito.
Efectivamente, tendo o Autor sido regularmente notificado da decisão de despedimento no dia 5 de Abril de 2011 (data que a própria Ré admite, ainda que se refira a uma prévia notificação), perfizeram-se os 60 dias para impugnar o despedimento efectuado em Junho desse ano.
O Autor opõe-se alegando doença do foro psiquiátrico. No entanto, desde já se
adianta que esta não constitui qualquer causa impeditiva da caducidade.
De acordo com os artigos 328º e 331º, do Código Civil, “o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe” e “só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo”.
Assim, para além de não ter sido alegado qualquer reconhecimento do direito,
tratando-se de prazo para a proposição de uma acção judicial “o reconhecimento deve ser tal que torne o direito certo e faça as vezes da sentença, porque tem o mesmo efeito que a sentença pela qual o direito fosse reconhecido”, o que não sucedeu (SERRA, Vaz; - Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107, pag. 24).
Deste modo, ainda que a Ré tivesse reconhecido eventual doença do Autor, tal por si não constitui ou configura qualquer reconhecimento que impedisse a caducidade em causa.
Verificada a ultrapassagem do prazo legal estabelecido, nada mais resta do que
julgar extinto o direito do Autor, exercido através da presente acção, por caducidade”.
II.2.3 Como decorre deste último extracto, o Senhor Juiz a quo na apreciação da questão teve em consideração que o autor opôs-se à arguida caducidade do direito “(..)alegando doença do foro psiquiátrico”. Contudo, resolveu-a sem aferir da eventual relevância da alegada incapacidade para efeitos de início do prazo de caducidade.
E, como alega o A., é certo que na sua contestação – embora, refira-se, ali sem apoio na argumentação desenvolvida agora nas alegações - a dado momento, de passagem, menciona que “ (..) o prazo de caducidade não se iniciou (..)” [art.º 29.º}.
Não cabe aqui indagar porque razão o Senhor Juiz não lhe fez referência, mas apenas fazer essa constatação, pois está fora de causa qualquer eventual nulidade da decisão, de resto nem sequer arguida, já que foram considerados os factos alegados pelo A. e interpretado e aplicado o direito que o julgador entendeu aplicável. Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Beleza e Sampaio e Nora, “ (…) o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador” [Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 688].
II.2.4 No que respeita ao direito de impugnação do despedimento, no art.º 387.º, do CT 09, consta o seguinte:
[1]- A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.
[2]- O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte”.
É consensual o entendimento de que se trata de um prazo de caducidade, com fonte na lei. Não obstante, ainda que sem entramos em grandes considerações, importa deixar uma breve justificação sobre o mesmo e algumas notas essenciais a propósito da caducidade, relevantes para os passos seguintes da apreciação.
Como se sabe, do disposto no n.º2, do art.º 298.º do CC, decorre que, em regra, os prazos de propositura de acção são de caducidade, ao estabelecer que “Quando por força da lei (..) um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição
Assim, na base daquele entendimento, está a consideração de que a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, que consubstancia o direito de oposição ao despedimento, só pode ser apreciada por tribunal judicial, através do procedimento e no prazo fixados na lei, sendo a prática deste acto, que consiste na propositura da acção regulada nos artigos 98º-B a 98º-P, do CPT, e naquele prazo de 60 dias, condição para impedir a extinção daquele direito.
Na caducidade, o prazo visa preestabelecer o lapso de tempo dentro do qual ou a partir do qual, há-de exercer-se o direito, por imposição da lei ou vontade negocial. O prazo, na caducidade, é condição de admissibilidade e procedibilidade, por ser elemento constitutivo do direito.
A caducidade encontra o seu fundamento específico no interesse público da paz familiar e segurança social da circulação, e no interesse da brevidade das relações jurídicas.
O prazo de caducidade é um prazo prefixo que, pressupondo o interesse na rápida definição do direito, não se compadece com dilações, não comportando a paralisação do direito.
Assim, por determinação legal expressa, excepto nos casos em que a lei o determine, os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem [art.º 328.º do CC].
E, também por essa razão – o interesse na rápida definição do direito - são sempre mais curtos que os prazos de prescrição
O decurso do prazo de caducidade provoca a extinção ou a perda da prerrogativa de realizá-lo. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo [art.º 331º, nº 1 do CC)]. Pelo que, a única forma de evitar a caducidade é praticar, dentro do prazo correspondente, o acto que tenha efeito impeditivo.
E, se tal prazo respeita ao exercício de uma acção judicial, a única forma de evitar a caducidade é propor a mesma dentro do prazo [art.º 332º n.º1, do CC], considerando-se a mesma proposta “(..) logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial (..)” [art.º 267.º n.º1, do CPC].
A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída das partes ]art.º 333.º n.º1, do CC], o que só por interpretação da norma que a estabeleça se pode alcançar.
II.2.5 Neste percurso, cabe agora indagar quando ocorre o começo do prazo de caducidade, o que nos reconduz à questão em apreço, na sua primeira linha de argumentação, e leva à convocação do art.º 329.º do Código Civil, onde se dispõe o seguinte:
O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”.
No caso concreto, a lei fixa quando começa a correr o prazo, mais precisamente, “(..) a partir da recepção da comunicação de despedimento”[n.º2, do art.º 387.º CT 09].
A questão colocada pelo recorrente consiste em saber se face ao disposto no art.º 329.º do Código Civil, deve, ou não, entender-se que o prazo de caducidade para o trabalhador exercer o seu direito à impugnação da regularidade e licitude do despedimento, só se inicia a partir do momento em que este se encontre em condições de exercer o seu direito, não sendo bastante considerar apenas o facto de ter ocorrido a recepção da comunicação do despedimento, a que alude o artigo 387º, n.º 2, do Código do Trabalho (09).
Vejamos então.
A propósito art.º 329.º do CC, Pires de Lima e Antunes Varela, começam por assinalar, referindo-se à fixação da data pela lei, que “É corrente a fixação da data em que o prazo de caducidade começa a correr”, depois assinalando vários exemplos resultantes de normas do Código Civil. Prosseguem quanto à segunda parte da norma, ou seja, quando dispõe que o prazo “(..) começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido”, esclarecendo o seguinte:
- “Nos casos restantes de caducidade, em que a lei se limite a fixar o prazo dessa caducidade, sem indicar a data a partir do qual o prazo se conta, é que interessa distinguir entre a constituição ou a existência de direito e a possibilidade legal do seu exercício” [Código Civil Anotado, Vol.I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1987, pp. 294].
O n.º2, do art.º 387.º, ao dizer que o prazo começa a correr “(..) a partir da recepção da comunicação de despedimento”, fixa inequivocamente o momento a partir do qual a lei considera que o prazo de caducidade começa a correr.
O que significa dizer, que para efeitos de saber a partir de quando começa a correr o prazo de caducidade para impugnação do despedimento, o que vale é a data que a lei fixa, nos termos da primeira parte do art.º 329.º do CC.
A comunicação do despedimento tem um destinatário: o trabalhador. É, por isso, uma declaração negocial recipienda (ou receptícia), na terminologia da doutrina, sujeita à disciplina do art.º 224.º n.º1, do Código Civil, onde se dispõe que “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; (..)”.
Como elucidam aqueles mesmos autores, “Não se exige, por um lado, a prova do conhecimento por parte do destinatário; basta que a declaração tenha chegado ao seu poder. O conhecimento presume-se neste caso, júris et de jure. Mas provado o conhecimento, não é necessário provar a recepção para a eficácia da declaração”, [Op. cit, pp. 214].
Está admitido pelas partes que “Por carta remetida para a morada Rua ..., n.º ..., Funchal, a Ré comunicou ao Autor a decisão de despedimento com justa causa” e que “ Esta carta foi assinada e recebida pelo Autor no dia 5 de Abril de 2011”.
Da conjugação de ambas aquelas normas– n.º2, do art.º 387 do CT e n.º 1 do art.º 224.º do CC- resulta que a eficácia, no sentido de se considerar efectuada a comunicação de despedimento, depende apenas da recepção, sendo irrelevante, para esse efeito, que o A. estivesse, ou não, na alegada situação de “incapacidade psíquica” que o limitasse, não se encontrando, nas palavras do próprio, “em condições para exercer o seu direito à impugnação do despedimento de que tinha sido alvo”.
Deve ter-se presente que as regras em causa destinam-se a regular a eficácia da declaração negocial, no sentido de ficar definido o momento em que a declaração emitida pelo declaratário se torna eficaz, por ser recebida ou chegar ao conhecimento do destinatário, questão que interessa quer a este último quer também ao primeiro. Dito de outro modo, a norma não visa apenas atender ao interesse do destinatário, antes visando também salvaguardar a posição do declarante.
Aplicando ao caso, a definição da data a partir do qual se inicia a contagem do prazo de 60 dias interessa tanto ao trabalhador como à entidade empregadora, ainda que por razões diversas e, por vezes antagónicas. De resto, como as posições em confronto o ilustram.
Mas para além disso, com especial relevo, não se pode esquecer que “O despedimento é um negócio jurídico integrado por uma declaração receptícia, isto é, cuja eficácia depende da recepção do destinatário, conforme dispõe o artigo 224, n. 1 do Código Civil” [Ac. STJ de 14-04-1993, Nº Convencional: JSTJ00018800, RAMOS DOS SANTOS, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj]. 08S1034].
O art.º 224.º do CC, tem exclusivamente por objecto regular a eficácia da declaração negocial, ficando para além da sua disciplina as questões relativas à capacidade do destinatário para a compreensão e determinação face ao seu conteúdo.
Reforça esta ideia o disposto no n.º3, onde se lê “A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz”, referindo-se à declaração e não às condições do destinatário, visando protege-lo de situações em que sem culpa sua, mas antes por deficiência da declaração ou por lhe ser dirigida em termos que não lhe permitem perceber o seu conteúdo, acaba por não o conhecer. No caso em apreço, aplicar-se-ia, por exemplo, se a carta que o A. recebeu, comunicando-lhe a decisão de despedimento, estivasse em condições que não tornava possível tomar conhecimento do seu conteúdo (faltando-lhe partes, danificada e ilegível).
E o art.º 329.º do CC, estabelece apenas as regras a atender para se determinar a partir de que data é que começa a correr o prazo de caducidade, distinguindo entre os casos em que tal resulta expressamente da lei e aqueles outros em que a lei apenas fixa o prazo de caducidade.
Da articulação das três normas a que nos vimos referindo, resulta que apenas está em causa determinar objectivamente a data a partir da qual se conta o prazo de caducidade fixado na lei.
Questão diferente, e de todo fora da alçada destas normas, é a de saber quais os eventuais efeitos relativamente ao prazo quando o destinatário esteja incapaz de exercer o seu direito.
Nem a segunda parte do art.º 329.º, do CC, quando dispõe que o prazo “(..) começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido”, permite outra interpretação. Como se deixou dito, visa apenas regular os casos em que a lei não fixou logo a data em que começa a correr o prazo de caducidade, não estando a indagação sobre a constituição ou a existência do direito dependente da capacidade do titular do direito para o exercer. O que se procurará determinar é apenas quando se constituiu o direito para poder ser exercido.
Por conseguinte, não tem acolhimento legal a posição defendida pelo A., no sentido de defender que o prazo em causa só teve início a partir do momento em que se encontrou em condições de exercer o seu direito, ou seja, de acordo com o que invoca, a 6 de Janeiro de 2012.
E, igualmente não tem fundamento legal a arguida inconstitucionalidade do art.º 329.º, se interpretado no sentido de que se reporta exclusivamente às condições objectivas para o seu exercício. Como se disse, está para além do objecto da norma regular os eventuais efeitos relativamente ao exercício do direito para além do prazo – que não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (art.º 328.º) - quando o destinatário esteja incapaz de exercer o seu direito.
A questão de saber quais os eventuais efeitos que possam decorrer de uma situação de incapacidade para o exercício do direito por parte do destinatário da declaração negocial, coloca-se a montante, depois de determinado que a declaração se tornou eficaz, por ter sido recebida ou conhecida daquele. Por exemplo, quando o exercício do direito pressupõe a propositura de uma acção, indagando-se se a lei lhe permite, ou não, invocar o justo impedimento, nos termos do regime previsto no art.º 146.º do CPC, para praticar o acto para além do termo do prazo em que aprática era devida.
II.2.6 Em face da conclusão anterior, deve considerar-se que o prazo de 60 dias para o A. se opor ao despedimento iniciou-se no dia 6 de Abril de 2011.
Coloca-se agora a questão de saber quais as regras a aplicar para determinar o seu cômputo, ou seja, o disposto no art.º 279.º do CC, ou o disposto no art.º 144.º do CPC, sabendo-se que o primeiro tem aplicação aos prazos substantivos e o segundo aos prazos judiciais.
Segundo o ensinamento do Professor Alberto dos Reis, «A expressão “prozo judicial” significa o período de tempo fixado para se produzir um determinado efeito processual”, a sua função (..) consiste em regular a distância entre os actos do processo”, pressupondo necessariamente “(..) que já está proposta a acção, que já existe um determinado processo, e destina-se ou a marcar o período de tempo dentro do qual há-de praticar-se um determinado acto processual (prazo peremptório), ou a fixar a duração duma certa pausa, duma certa dilação que o processo tem de sofrer (prazo dilatório) [Cometário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º. Coimbra Editora, pp. 52/57].
Em contrapartida, os prazos substantivos respeitam ao período de tempo exigido para o exercício de direitos materiais e são-lhes “(..) aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição” [n.º2, do art.º 298.º,do CC].
Os prazos de propositura de acção são, em regra, prazos sujeitos a caducidade e, logo, qualificados como prazos substantivos, sujeitos à disciplina do art.º 279.º.
Casos há em que o prazo de propositura de ação é um prazo judicial, mas tal ocorre apenas quando o prazo esteja directamente relacionado com uma outra acção e o seu decurso tenha um mero efeito de natureza processual e não o de extinção de direito material [Nesse sentido, Acórdão do STJ, de 25-02-2009, Mário Pereira, processo 08S2309, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj].
Ora, como decorre do antes expendido, o prazo para o trabalhador se opor ao despedimento é um prazo de caducidade (cfr. o n.º 2 do art. 298.º do Código Civil). E, sendo certo que respeita ao período de tempo exigido para o exercício de direitos materiais, cujo exercício não pressupõe, necessariamente, a prévia propositura de uma acção, ou a existência de um processo, é um prazo de natureza substantiva.
Recorrendo de novo ao ensinamento de Alberto dos Reis, “(..) o exame atento da caducidade mostra claramente que estamos em presença, não de um facto processual, mas de um facto de direito substancial. O prazo dentro do qual há-de ser proposta uma determinada acção é um elemento integrante do regime jurídico da respectiva relação de direito substantivo ou material” [Op. cit., pp. 56].
Conclui-se, assim, que ao prazo fixado no n.º2, do art.º 387.º do CT 09, não são aplicáveis as regras do art.º 144.ºdo CPC, mas antes o disposto no art.º 279.º do CC.
Assim, sendo certo que a comunicação do despedimento foi recebida pelo A. no dia 5 de Abril de 2011, o prazo de 60 dias iniciou-se a 6 de Abril de 2011 e veio a concluir-se a 6 de Junho, dado ter terminado a sábado (4), transferindo-se para o primeiro dia útil seguinte [art.º 279.º alíneas b) e e), do CC].
II.2.7 Ora, como decorre dos factos assentes, o A. só veio a impugnar o despedimento a 10 de Janeiro de 2012, ou seja, muito para além do termo do prazo de 60 dias.
Facto que levou o Tribunal a quo a julgar extinto o direito do autor, por ter ultrapassado o prazo legal de caducidade para o exercer, tendo proposto a acção intempestivamente.
Pretende o A., na sua segunda linha de argumentação, colocar a decisão em crise e procurar ultrapassar aquele facto, procurando suscitar a discussão sobre a admissibilidade de recorrer ao justo impedimento, nos termos previstos no art.º 146.º do CPC, defendendo que tal instituto é também aplicável á propositura de acções em geral, e, logo, ao caso concreto.
É uma questão que não recolhe entendimento pacífico. Se uns, cremos que maioritariamente, entendem que ao prazo para o exercício do direito de acção, quando tenha natureza substantiva, não é aplicável o instituto do justo impedimento (art.º 146.º do CPC), outros há que defendem a sua aplicação, como regra geral válida para todos os prazos peremptórios, independentemente da sua natureza substantiva ou adjectiva.
Acontece, porém, que nem sequer é aqui admissível entrar na discussão dessa questão.
Na verdade, trata-se de uma questão nova, que não foi sujeita à apreciação do tribunal de 1ª instância, por isso mesmo não podendo o tribunal de recurso dela conhecer, como tem sido entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência. Apenas nos casos expressamente previstos (cfr. artigo 715º, nº 2, 660º, nº 2, in fine, CPC), pode o tribunal superior substituir-se ao tribunal recorrido.
Como refere Abrantes Geraldes, “A natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em regra, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e do processo contenha todos os elementos imprescindíveis», [Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2ª, ed., pg. 94]
É certo que o tribunal conhece oficiosamente do justo impedimento, mas apenas quando se trate da “(..) verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º1 do art.º 514.º (..)” (n.º3, do art.º 146.º do CPC).
Não é seguramente o caso.
E, conforme estabelece o n.º2, do art.º 146.º o CPC, a parte que alegar justo impedimento deve oferecer logo a respectiva prova; e o juiz, depois ouvir a parte contrária, deve admitir a prática do acto, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer a sua verificação assim que ele cessou (art. 146º, n.º 2 do CPC).
Sendo por isso entendimento pacífico, quer na doutrina quer na jurisprudência, que a lei impõe ao requerente de justo impedimento o ónus de apresentar o requerimento a invocar o justo impedimento logo que cesse a causa impeditiva, alegando o respectivo fundamento e oferecendo as provas.
Aplicado ao caso, pretendendo lançar mão do justo impedimento, por o entender aplicável á propositura da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, como defende, então deveria o A. tê-lo feito imediatamente com a propositura da acção, a 6 de Janeiro de 2012 (dado invocar que esteve incapaz por causa psíquica até ao dia 5 de Janeiro de 2011).
Consciente desta imposição, procura o A. contorná-la, dizendo nas alegações “No caso dos autos poderá opor-se que não foi cumprida a exigência di n.º2 do aludido art.º 146.º, mas, a verdade é que o requerimento inicial não comportava qualquer tipo de possibilidade de alegar o que quer que fosse para além do preenchimento das respectivas alíneas”.
Salvo o devido respeito, o argumento não só não colhe, como não tem sequer o mínimo cabimento.
Refere-se o recorrente ao requerimento em formulário electrónico ou em papel, a que se refere o art.º 98º-C, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, com cuja entrega junto do tribunal competente se inicia a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. É certo que neste estão previamente delimitados os campos a preencher e que os mesmos não comportam a formulação de um requerimento, designadamente, para invocação de justo impedimento.
Porém, como é evidente, tal não obsta a que com a apresentação desse formulário no tribunal competente seja imediatamente apresentado qualquer requerimento, seja para invocar justo impedimento, ou com qualquer outra finalidade, dirigido ao processo acabado de iniciar.
Ora, como assim não procedeu o A., pelas razões que se explicaram, não é sequer admissível a este Tribunal que se pronuncie sobre a questão de saber se no caso em concreto poderia ou não o A. socorrer-se do justo impedimento para propor a acção a 6 de Janeiro de 2012.
O que mais se pode dizer, porque é uma decorrência lógica do que se vem a afirmar, é que pelas mesmas razões, ou seja, por não ter sido oportuna e tempestivamente requerido o justo impedimento, jamais poderia aqui ser atendido, mesmo que se entendesse que o recurso a esse instituto era possível no caso em concreto.
Conclui-se, assim, que esta linha de argumentação não procede.
II.2.8 Resultando da apreciação que antecede improcederem todos os fundamentos de impugnação, restará concluir que a decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo ser confirmada.
***
Considerando o disposto no art.º 446.º n.º1 e 2, do CPC, a responsabilidade pelas custas recai sobre a recorrente que, atento o decaimento, a elas deu causa.

III.DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 26 de Setembro de 2012

Jerónimo Freitas
Seara Paixão
Ferreira Marques