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INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
COLIGAÇÃO
LOCAÇÃO FINANCEIRA
COMPRA E VENDA
SUB-ROGAÇÃO
Sumário
I - A provocação da intervenção principal de alguém ao lado do autor, em litisconsórcio, depende do provocado ter um interesse igual ao do autor (arts. 325/1, 320/a) e 27 e 28, todos do CPC). II - A provocação da intervenção principal de alguém ao lado do autor, em coligação, depende da alegação, no requerimento, de que se pretende a intervenção desse interessado para que este deduza um pedido nas condições do art. 30, nºs. 1 e 2, do CPC (arts. 325, nºs 1 e 3, 320/b), ambos do CPC). III - O locatário financeiro pode exercer contra o vendedor todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda (art. 13 do Dec.-Lei 149/95), incluindo o de resolução ou anulação ou redução do preço, fazendo-o em sub-rogação do locador (o qual, depois, por isso, não poderá ser chamado para exercer os mesmos direitos). IV - Só é viável convolar um incidente de intervenção de terceiros para um tipo diferente de intervenção de terceiros, quando se está apenas perante um erro de qualificação do incidente, isto é, “desde que o respectivo requerimento comporte os elementos fundamentais da forma incidental adequada ao caso”. (da responsabilidade do Relator)
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
“A” (= autor) intentou contra “B” – Comércio de Automóveis, SA (= 1ª ré), e Mercedes - Benz Portugal, SA (= 2ª ré), uma acção para, entre o mais, ser declarada a resolução de um contrato de compra e venda de um Mercedes (contra a restituição ao autor do preço), ou para que seja reduzido o preço do mesmo, com base em defeitos do Mercedes.
No início da petição inicial diz que é locatário do Mercedes, por ter celebrado um contrato de locação financeira com o “C” Instituição Financeira de Crédito SA (= Banco), que tinha por objecto esse Mercedes que o Banco tinha comprado às rés, embora a negociação tivesse ocorrido entre o autor e a 1ª ré. Mas, ao longo da petição, o autor fala do Mercedes como se fosse seu e como se fosse ele a tê-lo adquirido.
Depois de, na contestação, a ré ter arguido a ilegitimidade do autor para fazer os pedidos que faz (: por ser locatário e não ser parte no contrato de compra e venda), o autor replicou defendendo a improcedência de tal excepção, insistindo no facto de ser locatário financeiro do Mercedes, bem como seu proprietário, e invocando o disposto nos arts. 12º, 13º e 15º do Dec.-Lei 149/95, de 24/06.
Mas, à cautela, o autor deduziu um incidente de intervenção principal provocada do Banco, para o colocar ao seu (do autor) lado, ao que diz para assegurar a sua legitimidade activa e para acautelar o interesse do Banco na acção com a qual poderia vir a ser prejudicado ou para evitar a propositura de uma outra acção para apreciação da mesma matéria, por parte do demandado (sic) Banco. Do que diz ao longo deste articulado, decorre que o autor entende que quer ele quer o Banco são proprietários do veículo porque cada um deles pagou parte do preço do Mercedes à 1ª ré e porque é titular do certificado [de matricula, emitido a 09/12/2009 - (mas dele constam os nomes quer do autor quer do Banco); e o autor também juntou, como doc. 5 uma certidão permanente dos registos em vigor, de 01/04/2011 válido até data posterior à da petição inicial), do qual consta que o proprietário é o Banco desde 07/12/2009, com o encargo da locação financeira a favor do autor desde 27/11/2009)]. Por fim, caso assim não seja entendido, requer que se proceda à correcção oficiosa da forma de incidente de intervenção de terceiros.
* Tal requerimento foi indeferido, por despacho judicial, com a seguinte fundamentação:
“Nos termos do art. 325/1 do CPC, “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”.
Ora, interessado com direito a intervir na causa será todo aquele que, nos termos do art. 320 do CPC, possa nela intervir como parte principal, seja porque, em relação ao objecto da causa, tem interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos arts. 27 e 28 (alínea a)) – situação de interesse litisconsorcial; seja porque pudesse coligar-se com o autor, nos termos do art. 30, sem prejuízo do disposto no art. 31 (alínea b)) – situação de interesse coligatório.
Como se escreveu no relatório do DL 329-A/95, de 12/12, com a admissão da intervenção principal cumula-se “no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais: é este o esquema que define a figura da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa
A intervenção principal provocada pressupõe que entre a parte que suscita o incidente ou a parte contrária e o terceiro chamado a intervir exista: a) interesse litisconsorcial, isto é, que ambos sejam contitulares da mesma relação material controvertida, que ab initio impusesse uma situação de litisconsórcio necessário ou permitisse uma situação de litisconsórcio voluntário, activo ou passivo; b) interesse coligatório, isto é, que o terceiro interveniente seja titular de uma relação conexa com a relação que constitui objecto dos autos, por entre ambas se verificar um dos requisitos da conexão objectiva fundamentadores, face ao disposto no art. 30 do CPC, de uma coligação activa.
Mais exige o nº 3 do art. 325 do CPC que o autor do chama-mento alegue a causa do chamamento e justifique o interesse que, através dele, pretende acautelar, tudo como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta e de permitir ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir, quer de quem suscita a intervenção, quer do chamado a intervir.
Ora, constata-se no caso vertente que o autor e o Banco não são titulares de um qualquer interesse litisconsorcial, não sendo titulares da mesma relação controvertida.
Na verdade, embora seja grande a confusão que o autor vai fazendo ao longo da pi e articulado ora sob apreciação quanto à sua posição jurídica relativamente ao veículo em questão, certo é que o mesmo não é seu proprietário. Não o adquiriu por compra. Quem adquiriu tal veículo por compra à 1ª ré foi esta outra instituição financeira, o Banco, sendo o autor apenas titular de um direito de usar o referido veículo no âmbito de contrato de locação financeira mobiliária que celebrou com este Banco. O autor é locatário do veículo. Sendo certo [que] por meio do acordado entre o locador e o locatário, nos termos do art. 2º, nºs 2 e 4º das condições gerais do contrato de locação financeira sob apreciação, o primeiro conferiu poderes ao segundo para usar dos meios judiciais e extrajudiciais necessários a reagir ao eventual incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte do fornecedor, a 1ª ré, e possa exercer directamente todas as garantias relativas ao equipamento, tal não habilita o autor a requerer a modificação (por redução do preço) ou extinção da relação contratual – compra e venda – de que não é parte.
Assim sendo, torna-se evidente que peticionando o autor a resolução do contrato ou, subsidiariamente, a redução do preço, não existe qualquer situação de litisconsórcio entre o autor e o Banco. Tão pouco existe qualquer situação que habilite à coligação quanto a estes pedidos, posto que não podiam ambos ab initio coligar-se e formular conjuntamente estes pedidos ou sequer o de indemnização por danos não patrimoniais.” O autor interpõe recurso deste despacho concluindo, no essencial, assim(em síntese do relator deste acórdão):
1. Por força do contrato celebrado com o locador o autor/locatário pode exercer contra o vendedor todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda (art. 13 do Dec.-Lei 149/95);
2. O autor pagou à ré parte do preço, esta reconheceu que lhe vendeu o Mercedes, e o autor está registado como titular do certificado, logo é seu proprietário;
3. O Banco locador tem um interesse igual ao do autor na medida em que também figura como proprietário do Mercedes e pagou parte do preço do mesmo.
4. A requerida intervenção destina-se não só a acautelar o interesse do autor, mas também o interesse do Banco na parte correspondente do preço que lhe falta receber do autor.
5. O Banco tem interesse no desfecho da acção por este poder vir a afectar o seu direito.
6. A intervenção destina-se a evitar a propositura de nova acção na mesma matéria por parte do Banco.
7. Se o incidente escolhido não for o correcto, deve ser convolado oficiosamente para outro que o seja.
8. O Banco tem interesse na procedência do pedido e há identidade de interesses entre ele e o autor, podendo com este demandar.
9. Nada obstava a que o Banco se coligasse com o autor para a formulação dos pedidos da petição inicial.
10. O autor pagou parte do preço e o Banco concretizou a compra (em sentido formal) do remanescente dos direitos, pelo que há uma unidade jurídica da propriedade que só poderá ser exercitada com a intervenção conjunta do autor e do Banco (os dois titulares dos direitos), que formam a unidade do direito de propriedade.
11. O Banco e o autor encontram-se numa relação contratual directa e o autor precisa do Banco para conjuntamente defender o direito, relativamente ao qual, em partes complementares, ambos são titulares; existe assim um situação de (inter)dependência, em que só da unidade recíproca surgirá a correcta solução jurídica.
* Questão que cumpre solucionar: se devia ter sido admitida a requerida intervenção principal.
* Os factos que importam à decisão são os que resultam do relatório que antecede.
*
Neste recurso discute-se, apenas, se faz sentido colocar o Banco ao lado do autor.
Dizendo, por outras palavras, o que já foi dito no despacho recorrido (com invocação das normas pertinentes, que por isso não se repetem), o autor poderia colocar ao seu lado o Banco, numa de duas seguintes hipóteses:
1ª - Se o Banco tivesse um interesse igual ao do autor.
Estas situações existem, por exemplo, no caso da compropriedade. Se um comproprietário está sozinho na acção pode tentar fazer com o que seu comproprietário venha para o seu lado se houver razões para isso.
O autor na petição inicial nunca disse que era comproprietário ou contitular do Mercedes e se o tivesse dito estaria em contradição com o demais por si alegado, isto é, que tinha sido o Banco a comprar o Mercedes e que ele, autor, era locatário do Mercedes por força do contrato celebrado com o Banco.
E se na réplica e no recurso já diz que ambos são proprietários do Mercedes, fá-lo a título conclusivo, sem o mínimo de suporte factual alegado para o efeito. É-se proprietário ou comproprietário de uma coisa quando se adquire a mesma por algum modo legítimo de aquisição previsto na lei (art. 1316 do Código Civil) e não porque se pagou parte do preço ou porque se está registado como titular num certificado de matrícula (sendo que, aliás, o registo automóvel é claro no facto de o proprietário ser o Banco e o autor mero locatário financeiro).
Em suma, é manifesto que não se verifica a primeira hipótese que possibilitaria a intervenção do Banco.
*
A segunda hipótese seria a de o autor dizer que pretendia a intervenção do Banco para que este viesse fazer um pedido em que: a) a causa de pedir fosse a mesma que a do pedido do autor, ou em que b) entre o pedido do Banco e o formulado pelo autor houvesse uma relação de dependência ou de prejudicialidade, ou em que c) a procedência do pedido do Banco e do pedido do autor dependesse essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
Ora, é manifesto que o autor não disse nada disto e tinha-o de dizer, por força da norma citada no despacho recorrido. De resto, é notório que não foi com nenhum destes fins que o autor fez o requerimento em causa. Por isso também por esta via não se justificava o deferimento do requerimento.
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Vejam-se, no entanto, em concreto, as conclusões sintetizadas do recurso do autor:
Quanto à primeira:
A questão de saber se o autor/locatário financeira podia fazer os pedidos que fez – o que tem a ver com a interpretação do art. 13 do Dec.-Lei 149/95 - tem uma resposta maioritária e uma minoritária. No sentido de que o pode fazer (resposta maioritária), veja-se, por exemplo, o ac. do STJ de 15/05/ /2008 (08B332): “O locatário tem legitimidade para exercer contra o vendedor todos os direitos relativos ao bem locado, incluindo o direito de anulação ou de resolução do contrato de compra e venda, nomeadamente, no caso do bem não satisfizer as características que haviam sido exigidas pelo locatário e garantidas pelo vendedor à data do contrato de compra e venda e que eram essenciais ao fim a que o bem se destinava.”
Este acórdão cita vários autores no mesmo sentido: “Calvão da Silva in “Locação Financeira e Garantia Bancária, pg. 24, e Gravato de Morais, in Obra atrás citada, pg.136, onde, citando também Leite de Campos, se refere, em nota, que “o locatário poderá exercer qualquer acção…contra o fornecedor, por incumprimento deste, nomeadamente….para obter a rescisão da venda”.
Calvão da Silva é ainda citado neste sentido, por um outro acórdão do STJ, de 02/03/2010 - 5662/07.5YYPRT-A.S1, num escrito neste ponto mais desenvolvido: Direito Bancário, 2001, pág. 426: “O locatário pode propor directamente contra o vendedor todas as acções que, enquanto adquirente da coisa, competiriam ao locador-proprietário, contempladas no art. 913.° e segs. do Código Civil: anulação da venda, redução do preço (actio quanti minoris), indemnização do dano, reparação ou substituição da coisa. A anulação da venda e a redução do preço acarretarão, consequentemente, a anulação do contrato de locação financeira e a redução proporcional da renda a pagar pelo locatário, respectivamente”.
No sentido minoritário existe a posição de Pinto Duarte, in “Escritos sobre Leasing”, pg. 57 [a posição deste autor é mais uma dúvida, como decorre da palavra “parece” que utiliza na nota em que a defende…]), também referida pelo 1º acórdão do STJ.
Se fosse de escolher, como parece, a primeira solução (maioritá-ria), que é a seguida pelo autor – ou seja, de que o autor tem legitimidade para fazer os pedidos que fez –, em que é que isso ajudaria a posição do autor? Nada, pois que se o autor fez os pedidos em causa, o Banco já não os poderá fazer. Trata-se de uma subrogação legal do locatário nos direitos do locador contra o fornecedor (Rui Pinto Duarte - O Contrato de Locação Financeira – Uma Síntese, Set2010/Maio 2011, pág. 27, consultado no dia 22/09/2012 em http://www. fd.unl.pt/docentes_docs/ma/rpd_ma_12952.pdf, = O Contrato de Locação Financeira - Uma Síntese. Themis - Ano X - n.º 19 – 2010, pág. 156), não de um direito que tenha dois titulares ou de dois direitos. Não se pode pois falar de interesses iguais ou de direitos próprios do locador e do locatário financeiro que tivessem ou que pudessem ser exercidos em litisconsórcio ou de direitos que pudessem dar origem a dois pedidos coligados.
E isto também afasta as conclusões 8 e 9.
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A 2ª conclusão tem a ver com a confusão que a decisão recorrida imputa ao autor: ou bem que a pretensão do autor é exercida tendo como base a sua posição de locatário financeiro; ou bem que é exercida como proprietário. As duas posições são incompatíveis. Por outro lado, se o autor afinal é proprietário, a que propósito invoca os poderes que a lei lhe dá como locatário?
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Então vem o autor, na 3ª conclusão, completada com as conclusões 10 e 11, sugerir que o Banco também é proprietário. Ou seja, quer o autor quer o Banco seriam proprietários.
Estaríamos perante um único direito de propriedade cujos direitos teriam que ser exercidos em conjunto pelo autor e pelo Banco. Haveria pois um caso de litisconsórcio necessário (art. 28 do CPC) que o autor estaria a tentar preencher para evitar a excepção da ilegitimidade activa.
Como já se disse, para que o autor e o Banco fossem contitulares de um direito de propriedade (que não se chama de compropriedade para respeitar a tentativa de construção do autor), o autor teria que ter alegado os factos dos quais o direito decorreria. Mas não o fez, como já se disse acima.
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Quanto à 4ª conclusão, o autor nem sequer explica como é que a intervenção em causa pode contribuir para o fim de que ele fala relativamente ao Banco.
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Quanto à 5ª conclusão:
O que importava é que o interesse fosse igual ao do autor e já se viu que não há dados que permitam afirmar que o é.
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Quanto à 6ª conclusão:
O autor não diz qual a nova acção e como é que a intervenção requerida iria evitar essa nova acção.
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Quanto à 7ª conclusão (convolação…):
A questão é que, não sendo coerente a posição do autor – ora se afirma como locatário, ora como proprietário, ora como contitular de um direito de propriedade –, não se sabe sequer o que é que de facto o autor quer, pois que ele até afirma que a sua situação jurídica e a do réu é tal que poderia levar quer a um litisconsórcio activo quer a uma coligação activa, figuras estas dependentes de pressupostos incompatíveis.
Ora, para se poder convolar um incidente de intervenção de terceiros para um tipo diferente de intervenção de terceiros, tinha que se poder dizer que a pretensão do autor era tal que o incidente adequado era um, mas que por lapso ele tinha pretendido seguir um outro. Ou seja, tal é viável quando se está apenas perante um erro de qualificação do incidente, isto é, “desde que o respectivo requerimento comporte os elementos fundamentais da forma incidental adequada ao caso”, como pode acontecer quando se requer uma intervenção principal e afinal a intervenção acessória é que era a adequada (neste sentido, veja-se o ac. do TRL de 02/12/2008, 6533/2008-1, que ainda remete para cinco outros acórdãos também publicados no ITIJ).
Seja como for diga-se o seguinte:
1ª - O autor pode estar a querer que o Banco venha também pedir a resolução do contrato ou a redução do preço. Quanto a isto já se disse que se for de admitir a legitimidade do autor para a acção, como ele a defende, com base no art. 13 do Dec.-Lei 149/95, então ele utilizou a faculdade de sub-rogação processual que a lei lhe dá. O autor substituiu-se ao Banco, o direito já foi exercido, não pode ser exercido de novo. Pelo que o Banco não podia fazer o que o autor quereria.
2ª - O autor pode estar a querer que o Banco intervenha no processo, porque se terá apercebido que se poderá vir a entender que a eventual resolução do contrato de compra e venda poderá levar, por arrastamento, à nulidade do contrato de locação financeira – veja-se o caso do ac. do STJ citado acima (08B332) – e que para que esta nulidade e res-pectivas consequências possam ser oponíveis ao Banco o mesmo teria que ser parte na acção. Ora, se fosse isto que o autor quer – o que não é de modo algum seguro, bem pelo contrário -, a intervenção teria de ser requerida para colocação do Banco ao lado do réu e não do autor. E, por isso, o requerimento de intervenção teria de conter a especificação de um pedido e de uma causa de pedir contra este réu.
Dito de outro modo: Com a intervenção provocada pelo autor para colocação de alguém ao seu lado, o que se pretende é que este ou adira ao pedido do autor (o que é possível na situação de litisconsórcio) ou que formule um novo pedido contra o réu (o que terá de acontecer na situação de coligação). Com a intervenção principal provocada pelo autor para colocação de alguém ao lado do réu, o requerimento de intervenção tem de conter um pedido (com uma causa de pedir) dirigido pelo requerente contra o chamado. Dada esta diferença estrutural, não é possível convolar oficiosamente um pedido de intervenção de alguém para ser colocado ao lado do autor, para um pedido de intervenção de alguém para ser colocado ao lado do réu.
*
Em suma, as razões apresentadas pelo autor não convencem.
*
(…)
*
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
Custas pelo autor.