CASO JULGADO
SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
Sumário

I.O reenvio parcial do processo para novo julgamento, limitado a questões concretamente identificadas relativamente a um dos crimes, cujo conhecimento seja autónomo, não impede o trânsito em julgado dos demais crimes pelos quais o arguido foi condenado.
II- Nesta situação de caso julgado parcial, de onde resulte a condenação em pena de prisão efectiva, impõe-se, por interesse ponderoso e atendível do arguido, fazer cessar a conexão, nos termos previstos na al. a) do artº 30º, do CPP, de modo a que o arguido não veja prolongada por mais tempo a sua situação de prisão preventiva, por natureza de carácter provisório, e possa ser confrontado com a sua situação jurídica já definida, com trânsito em julgado, de cumprimento da pena efectiva de prisão.
III-Esta decisão de fazer cessar a conexão e ordenar a separação de processos é da competência do Tribunal de 1ª instância.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório.
1. No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo, do 2º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Cascais, com o número supra identificado, em que é arguido, J..., na sequência de acórdão proferido neste Tribunal da Relação que determinou o reenvio parcial para novo julgamento relativamente às questões concernentes ao crime de homicídio, veio o tribunal de 1ª instância, por despacho proferido a 10.07.2012, inserto a fls. 3059-3061, ao abrigo do disposto no artº 30º, al. a) do CPP, a determinar a separação de processos fazendo cessar a conexão, ordenando o julgamento em separado relativamente ao crime de homicídio.

2. Deste despacho de fls. 3059-3061 consta de mais relevante o seguinte:
“ (...).
Do breve cotejo dos autos, constatamos, assim, que a condenação sofrida pelos arguidos em primeira instância, no que respeita aos crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º e 204º, nº 1, al. a), do CP, e de ocultação de cadáver, previsto e punido pelo artº 254º, nº 1, al, a) do CP, se encontram transitadas em julgado.
Considerando que o arguido J.... se encontra preso preventivamente desde 15 de Julho de 2010, entendemos existir motivo ponderoso na separação de processos.
Com efeito, nos termos do artº 30º, nº 1, al. a), do CPP, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns processos sempre que houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva.
Apreciando o teor do citado preceito, afigura-se-nos que não existe qualquer limitação temporal para a separação de processos, uma vez que o “interesse ponderoso e atendível” do arguido, que justifica a admissibilidade da separação dos processos, tanto se pode manifestar antes ou depois da prolação da sentença.
Por outro lado, a redacção do actual preceito, ao contrário da do parágrafo único do artº 56º do Código de Processo Penal de 1929, não utiliza a expressão “julgamento em separado” mas sim o conceito mais amplo de “separação de processos”.
Note-se, aliás, que a lei expressamente admite a separação de processos em fase de recurso, nos termos do artº 426º, nº 3 do Código de Processo Penal.
Sopesando todo o exposto, é manifesto que existe interesse ponderoso e motivo atendível para determinar a separação de processos, por forma a que os arguidos possam ver a sua situação jurídica definida, especialmente no caso do arguido J...., de modo a não prolongar por mais tempo a sua situação de prisão preventiva e permitir o seu eventual direito a saídas precárias e a futura apreciação de liberdade condicional.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artº 30º, al. a) do CPP, determino a separação de processos.
Extraia certidão de todo o processado, incluindo do presente despacho, a concretizar no prazo máximo de dois dias, e autue em separado, ficando atribuído a este juízo.
Após abra vista à D. Magistrada do Ministério Público para liquidação de pena do arguido J...”.

3. O arguido J...., não se conformando com tal despacho, dele interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
“1.O tribunal de 1ª instância não é competente para ordenar a separação de processos após o STJ ter ordenado o reenvio parcial dos autos para novo julgamento nos termos do artº 426º do CPP.
2.Sendo que, o STJ não proferiu qualquer despacho a ordenar a separação processual nos termos do nº 3 do artº 426º do CPP – não consta do acórdão do STJ e de mais nada o arguido foi notificado.
3.Em todo o caso,
4.Não é interesse ponderoso e atendível do arguido não ser libertado no prazo de 3 dias, quando terminasse o prazo para a medida de cocção prisão preventiva.
5.De facto, sem a separação processual operada, a prisão preventiva não se prolongaria.
6.Ao contrário, decidiu o despacho recorrido que era interesse do arguido ficar preso quando os autos ainda estão em recurso.
7. Contudo, o furto qualificado do carro do falecido e a profanação do seu cadáver, estão intrinsecamente ligados, como reconheceu o acórdão da Relação de Lisboa que condenou o arguido pelo crime de homicídio, o que desaconselha vivamente qualquer separação processual.
Violaram-se os artigos 30º, nº 1, al. a) e 426º, nº1 e 3, ambos do CPP”.

4. O Ministério Público veio responder ao recurso, defendendo, em conformidade com a decisão recorrida, o trânsito em julgado do acórdão quanto aos crimes de furto e profanação de cadáver, considerando assim que a separação de processos constitui tão só o meio processual utilizado para que o arguido possa ver a sua situação jurídica definida, especialmente, neste caso, de modo a não prolongar, por mais tempo, a sua situação de prisão preventiva e permitir o seu eventual direito a saídas precárias e futura apreciação de liberdade condicional, concluindo assim pela improcedência do recurso.

5. O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 3092).

6. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador Geral Adjunto apôs Visto.

7. Colhidos os Vistos, foi realizada a Conferência com as legais formalidades.

Tudo visto, cumpre decidir.

*

II-Fundamentação.

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, coloca as seguintes questões, a saber:
- se no caso dos autos, o reenvio parcial do processo para novo julgamento pode fazer cessar a conexão processual pré-existente?
-se em caso de reenvio parcial para novo julgamento, a determinação da separação de processos é da exclusiva competência do tribunal superior que ordenou o reenvio?

1. Matéria de facto.
Verificam-se, com relevância, as seguintes ocorrências processuais:
1.1. No âmbito dos presentes autos, o arguido, ora recorrente, J.... foi acusado da prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos arts. 131º e 132º, nºs. 1 e 2, al. j) do Código Penal, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. a) do Código Penal, e em co-autoria, de um crime de profanação de cadáver, previsto e punido pelo artº 254º, nº 1, al a) do Código Penal, e o arguido A... da prática, em co-autoria, de um crime de profanação de cadáver, previsto e punido pelo artº 254º, nº 1, al. a), do Cód. Penal (fls. 1465 a 1472)
1.2. Por acórdão proferido em 22.07.2011, o arguido, ora recorrente, foi absolvido do crime de homicídio e condenado por um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, al. a) do CP, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, e de um crime de profanação de cadáver p. e p. pelo artº 254º, nº 1, al. a) do CP, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão.
1.3. O Ministério Público apresentou recurso deste acórdão, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa a condenar ainda o arguido por um crime de homicídio simples, na pena de 12 anos de prisão, e na pena única de 13 anos de prisão, negando provimento ao recurso apresentado pelo arguido.
1.4. O ora recorrente apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que veio, por acórdão de 10.05.2012:
“Rejeitar o recurso, por inadmissível, no que toca à apreciação dos crimes de furto qualificado e de ocultação de cadáver (artº432º, nº 1, alínea b), 400º, nº 1, al. f), 414º, nºs. 2 e 3 e 420º, nº 1, alínea b), todos do CPP);
Reenviar parcialmente o processo para novo julgamento no Tribunal da Relação de Lisboa relativamente às questões concernentes ao crime de homicídio enunciadas e outras (designadamente o móbil ou a motivação do crime) que directa ou instrumentalmente se relacionem com as mesmas, de modo a chegar-se a uma correcta solução de direito do ponto de vista da concretização da acção ou omissão casualmente adequada a provocar a morte de João Marques e sua imputação ao agente a título de culpa, decidindo-se a final pela condenação ou absolvição, conforme o resultado a que se chegar (arts. 426º, nº 2 e 426º-A do CPP).
1.5. Este acórdão transitou em julgado em 28.05.2012.
1.6. No Tribunal da Relação de Lisboa para onde baixaram os autos foi proferido acórdão em 19.06.2012 onde se considerou não ser possível sanar neste tribunal a assinalada insuficiência da matéria de facto provado para a decisão, tendo-se determinado “o reenvio do processo para novo julgamento em 1ª instância, nos termos do artº 426º, nº 2, CPP, em relação às questões concretas apontadas no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2012”.
1.7. Em 10.07.2012 foi proferido o despacho de fls. 3059 a 3061 ora recorrido, por força do qual foi determinada a separação de processos no que concerne aos dois crimes relativamente aos quais considerou a condenação do arguido transitada em julgado (um crime de furto qualificado e um crime de profanação de cadáver) prosseguindo os presentes autos apenas para apreciação do crime de homicídio em que o mesmo havia sido condenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, relativamente ao qual foi determinado pelo STJ, o reenvio para novo julgamento.
1.8. A este despacho foi dado cumprimento em 12.07.2012, com extracção da certidão que deu origem ao processo nº 5594/12.5TBCSC.
1.9. Em consequência foram emitidos os competentes mandados de desligamento/ligamento do arguido, ora recorrente, cumpridos conforme ordenado a fls. 3062 dos presentes autos, vindo o recorrente a ser desligado destes autos, com efeitos a partir de 12.07.2012 e ligado ao processo nº 5594/12.5TBCSC, para cumprimento da pena que se mostra liquidada a fls. 3064 a 3068 desses mesmos autos, encontrando-se desde então nessa situação, em cumprimento de pena, com termo previsto para 17.01.2014.
1.10. O arguido, ora recorrente, havia sido detido em 15.07.2010 à ordem dos presentes autos, data em que foi submetido a primeiro interrogatório judicial e decretada a sua prisão preventiva, situação em que permaneceu, ininterruptamente até 12.07.2012, data em que foi ordenada a sua colocação à ordem do processo nº 5594/12.5TSCSC.
1.11. O ora recorrente intentou junto do STJ providência de Habeas Corpus invocando que estava excedido o prazo máximo da prisão preventiva uma vez que o despacho que declarou o trânsito e a separação processual ainda não tinham transitado em julgado e é possível recurso com efeito suspensivo, vindo tal pretensão a improceder por decisão do STJ de 3.08.2012, considerando que “tendo transitado a condenação que aplicou a pena que o requerente ora está cumprir, a mesma é válida e exequível, (...) encontrando-se o arguido em cumprimento de pena de prisão, por determinação da entidade competente...”.

2. O Direito.

2.1. O despacho recorrido proferido em 10.07.2012, em vista desta tramitação processual, determinou a separação de processos ao abrigo do disposto no artº 30º, nº 1, al. a) do CPP, considerando existir interesse ponderoso e atendível do arguido, designadamente, no não prolongamento da prisão preventiva.
Assenta o despacho recorrido no pressuposto de que as condenações sofridas pelos arguidos em 1ª instância no que respeita aos crimes de furto qualificado e de ocultação de cadáver encontram-se transitadas em julgado, mostrando-se apenas o crime de homicídio qualificado susceptível de ser reapreciado pelo tribunal de 1ª instância.
Contrariamente, na tese do recorrente o despacho recorrido violou os arts. 30º, nº 1, al. a) e 426º, nº 3, do CPP, porquanto não ocorre nenhum interesse ponderoso ou motivo atendível que permitisse fundamentar a separação de processos: não é interesse ponderoso e atendível do arguido não ser colocado em liberdade ainda que por termo do prazo de prisão preventiva, considerando que foi isso que o tribunal fez.
Defende ainda que a reapreciação do crime de homicídio é incindível da matéria de facto relativa ao crime de furto do automóvel do falecido e do crime de profanação de cadáver, o que considera ser um obstáculo à separação de processos, concluindo ser essa a razão pela qual o tribunal superior, que tem competência exclusiva para determinar a separação, o não tenha feito.

Apreciando:

Como vimos, o arguido foi condenado por um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, al. a) do CP, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, e de um crime de profanação de cadáver p. e p. pelo artº 254º, nº 1, al. a) do CP, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão.
O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou esta condenação, condenando ainda o arguido por um crime de homicídio simples, na pena de 12 anos de prisão, e na pena única de 13 anos de prisão, vindo o recorrente a interpor recurso para o STJ que rejeitou o recurso, por inadmissibilidade, no que toca à apreciação dos crimes de furto qualificado e ocultação de cadáver, determinando o reenvio parcial para novo julgamento relativamente às questões concernentes ao crime de homicídio.
O acórdão do STJ transitou em julgado em 28.05.2012.

A tese do recorrente, de que o reenvio parcial quanto ao crime de homicídio impede a formação de caso julgado parcial, por a reapreciação do crime de homicídio ser incindível da matéria de facto relativa aos demais crimes, não tem qualquer fundamento legal.
Pretende o recorrente fazer valer o entendimento de que se o despacho recorrido não tivesse operado a separação de processos, o crime de furto qualificado e de ocultação de cadáver não tinham transitado em julgado.
Com o devido respeito, nada de mais errado.
Como é bom de ver não foi o despacho que determinou a separação de processos que fez operar o trânsito em julgado dos ilícitos em causa, o referido despacho limitou-se a constatar a existência de trânsito em julgados desses ilícitos.
A verdade é que a possibilidade de ocorrer uma situação de caso julgado parcial relativamente a diferentes segmentos de uma mesma decisão decorre claramente da lei.
Podemos mesmo afirmar, numa análise sistemática, que a nossa lei processual consagra ao nível do recurso a regra da cindibilidade, sendo manifestação clara deste princípio a possibilidade consagrada no artº 403º do CPP de limitar o recurso a uma parte da decisão sempre que seja possível apreciar autonomamente a parte de que se recorre, ou seja, sempre que a parte recorrida possa ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas. O nº 2 do mesmo dispositivo legal expressamente considera como autónoma, para este efeito, “a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes”.
Dito isto podemos concluir que no caso em apreço, o reenvio parcial do processo para novo julgamento, limitado a questões concretamente identificadas relativas ao crime de homicídio, não impede o trânsito em julgado dos demais crimes pelos quais o arguido foi condenado.
Na verdade, tratando-se de partes autónomas do processo, que permitem uma apreciação e decisão autónomas, tendo o tribunal da Relação apreciado e decidido cada um daqueles crimes (furto qualificado e ocultação de cadáver) e tendo o acórdão do STJ rejeitado o conhecimento destes por inadmissibilidade de recurso, o qual transitou em julgado em 28.05.2012, as condenações sofridas pelo arguido no que tange a estes crimes de furto qualificado e ocultação de cadáver mostram-se transitadas em julgado, ocorrendo, assim, a formação de caso julgado parcial relativamente a estes crimes.
Decorre assim de forma clara e indubitável que aquando da prolação do despacho recorrido, determinando a separação de processos, já as condenações pelos referidos ilícitos haviam transitado em julgado: o acórdão do STJ havia transitado em 28.05.2012 e a despacho recorrido foi proferido em 10.07.2012.

2.2. A questão subsequente que vem colocada nos autos é a de saber se o tribunal tinha fundamento legal para fazer cessar a conexão?
A separação de processos justifica-se sempre que da sua conexão resultar maior dano do que benefício. Assim é que o tribunal faz cessar a conexão dos processos e ordena a separação de algum ou alguns, com os fundamentos taxativamente previstos no artº 30º, do CPP, como é o caso previsto na al. a) em que pode ser determinada a separação de processos no interesse do arguido sempre que “houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva”.
O conceito de motivo ponderoso e atendível do arguido, como fundamento da separação de processos, integra a situação de trânsito em julgado com vista a poder o arguido beneficiar dos efeitos do caso julgado parcial, assim como o não prolongamento da prisão preventiva.
Como vimos, o despacho recorrido, constatando o trânsito em julgado relativamente àqueles ilícitos, determinou a separação de processos e fê-lo em benefício do arguido nos termos legalmente consentidos no citado artº 30º, nº 1, al. a), do CPP.
A verdade é que numa situação de caso julgado parcial, como no caso dos autos, de onde resulta a condenação em pena efectiva de prisão, impõe-se que o arguido não veja prolongada por mais tempo a sua situação de prisão preventiva, por natureza de carácter provisório, e possa ser confrontado com a sua situação jurídica já definida, com trânsito em julgado, de cumprimento da pena efectiva de prisão.
Foi assim que, no interesse ponderoso e atendível do arguido, o despacho recorrido impôs a separação de processos, tendo em vista a definição da situação jurídica do arguido que tem de cumprir a pena efectiva de 3 anos e 8 meses de prisão, ficando a saber do inicio e terminus da pena, através da respectiva liquidação, podendo vir a beneficiar, se for caso disso, de saídas precárias e da futura apreciação da liberdade condicional.
O recorrente veio ainda censurar a decisão recorrida considerando que o tribunal em face da tramitação seguida entendeu que ser preso em vez de libertado seria um interesse ponderoso e atendível.
Esta argumentação nada tem de jurídico. Seria efectivamente do interesse do arguido ser restituído à liberdade se não tivesse uma pena efectiva de prisão a cumprir. Mesmo que liberto por termo da prisão preventiva, o arguido poderia ser de novo detido para cumprimento desta pena de prisão, cuja condenação se mostra transitada em julgado e autónoma do crime de homicídio.
Por último, refira-se que no caso dos autos não existem processos conexos para que fosse o tribunal ad quem a determinar a separação dos mesmos, tendo por isso competência o tribunal de 1ª instância para determinar a separação de processos nos moldes verificados.

3. Termos em que nenhuma censura nos merece a decisão recorrida ao considerar existir interesse ponderoso e atendível para determinar a separação dos processos, fazendo interpretação correcta dos preceitos legais aplicáveis, designadamente do disposto no artº 30º, nº 1, al. a) e 426º, nºs. 1 e 3 do CPP.

Improcede, assim, o recurso, mantendo-se o despacho recorrido.

III-Dispositivo.
Nos termos expostos, acordam os Juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, matendo-se o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4Ucs.
Notifique.

Lisboa, 24 de Outubro de 2012

Conceição Gonçalves
Maria Elisa Marques

Elaborado, revisto e assinado pela Relatora Conceição Gonçalves e assinado pela Desembargadora Maria Elisa Marques.