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RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESENÇA DO ARGUIDO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Sumário
I - Ao contrário da regra em processo penal, em processo contraordenacional, a presença do arguido não é obrigatória e a posterior notificação da sentença aos faltosos (a julgamento ou às leituras de sentença) não faz condicionar o inicio do prazo de recurso à efetivação de tal notificação. II - Tendo o arguido em processo contraordenacional visto dispensada a sua presença, e sendo ao defensor do arguido notificado o dia para a leitura pública da sentença e depósito desta na secretaria, tem este a possibilidade imediata de ainda que não possa assistir à audiência de leitura da decisão, consultar a decisão depositada na secretaria. E, de posse de uma cópia dessa sentença, pode, nos dias imediatos, refletir sobre ela, ponderando, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma
Texto Integral
I-RELATÓRIO
l.l- Por decisão sumária de 10 de Julho de 2012, proferida pelo juiz relator do processo, foi nos presentes autos considerado extemporâneo o recurso interposto pela arguida C..,Lda., nos termos e com os fundamentos seguintes:
"(...)A arguida C…,Lda, já idª nos autos, e representada por advogado constituído, veio recorrer da decisão judicial proferida a 4 de Novembro de 2011, nessa mesma data depositada e que, em recurso de contraordenação, manteve a decisão administrativa de condenação PELA PRÁTICA DE UMA CONTRAORDENAÇÃO P.P. NOS ART°S 5° N°1 E AL A) DO N°1 DO ART° 67° DO DL 178/2006, NO MONTANTE DE € 3,750,00. Tal recurso foi interposto dia 13/12 por fax, a sentença foi lida na presença apenas do ilustre mandatário da arguida e do M°P°, não estando presente o representante desta, o qual esteve presente na sessão de audiência de prova e foi notificado na mesma quanto à data da leitura.
O M°P° nesta Relação pronunciou-se levantando a questão prévia da interposição extemporânea do recurso. E tem razão.
II- Conhecendo
O Artigo 74.°do RGCC dispõe, em sede de prazo de recursos que: "O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste (.) "
O Acórdão Uniformizador n° 1/2009 do STJ fixou que tal prazo deve ser de 10 dias, sendo certo ainda que, por igualdade de armas, o prazo de resposta, em nosso entender, deve ser igual, pelo que não seguimos aqui a posição já defendida em sentido contrário pelo recente Ac RG de 27-06-2011 Cfr Ac citado: " 1. Acórdão da Relação de Guimarães de 27-06-2011 (Proc. 298/10.6TBCMN-A.GI Relator: ANTÓNIO RIBEIRO):" 1 - Em face da jurisprudência obrigatória fixada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n° 27/2006, o n° 1 do art. 74° do GGCO terá de ser interpretado no sentido de que o prazo de interposição do recurso da sentença, em processo contraordenacional, é o previsto no Código de Processo Penal para a resposta ao recurso penal, ou seja ode 20 dias (art. 413° n° 1 do CPP, na redação que lhe foi dada pela Lei n°48/2007). 11-Estabelecer o prazo de dez dias, quer para o recurso quer para a respetiva resposta, como faz o STJ no Acórdão Uniformizador n° 1/2009, quando a Lei estatui expressamente o de vinte 20 dias para o recorrido responder ao recurso, consubstancia uma interpretação/aplicação corretiva, postergada pelo art. 8°, n° 2 do Código Civil. 1II - Não podem ser os tribunais a definir qual é o prazo para a apresentação do recurso - que se apresenta como uma garantia suprema da defesa dos cidadãos - muito menos a posteriori, isto é, num momento posterior ao da prática do ato. IV - Face aos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, corolários do princípio do estado de direito (art. 2° da CRP) o prazo aplicável à interposição do recurso, em processo de contraordenação, deve ser o mais favorável ao arguido, ou seja o de 20 dias. '`
e que alargaria tal prazo para 20 dias, à revelia do decidido pelo sobredito Ac FJ do STJ.
Questão idêntica à dos presentes autos surgiu já decidida nesta Relação e secção, no Proc. 2486/10.6TBOER.L1-5, pelo Acórdão de 21-09-201l (relator juiz Desembargador Jorge Gonçalves) com argumentação que, por economia, acompanhamos na íntegra e da qual passamos a citar os segmentos essenciais e que, em resumo, entendeu que:
" (...) em processo de contraordenação, diversamente do que ocorre em processo penal, o arguido pode litigar por si, desacompanhado de advogado ou defensor, e se o juiz não considerar como necessária a sua presença na audiência de julgamento, pode não comparecer, nem se fazer representar na mesma por advogado; O art.74, n°1, do RGCO, não se refere à presença física, mas antes à presença processual, considerando-se o arguido notificado da sentença, depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído, contando-se o prazo de recurso a partir dessa data, mesmo que o arguido não tenha comparecido a esse acto (...)
Na verdade, o artigo 74.°, n.° 1, do R.G.C.O. fixa em dez dias o prazo para a interposição do recurso para a Relação, a partir da sentença ou do despacho ou da sua notificação ao arguido, quando a decisão tenha sido proferida na sua ausência.
A impugnação da decisão de aplicação de coima foi decidida por sentença, na sequência de audiência de julgamento onde esteve presente, por sua livre vontade, o representante legal da arguida sociedade e notificado da data de leitura de sentença, à qual, porém, faltou, (pelo menos não consta da ata a presença do mesmo), sem que lhe fosse exigido estar presente, mas esteve sempre representada por advogado.
Citando então aquele acórdão, nele se decidiu:
"(...) enquanto no processo penal a regra é a da obrigatoriedade da presença do arguido no julgamento, no processo de contraordenação a regra é a da não obrigatoriedade dessa presença, como dispõe o artigo 67.°, n.° 1.
A presença do arguido na audiência é obrigatória apenas se o juiz a considerar como necessária ao esclarecimento dos factos.
Acresce que, em processo de contraordenação, também não é obrigatória a constituição de advogado, nem sequer a nomeação de defensor, nada impondo tal constituição para a interposição da impugnação judicial da decisão administrativa (cfr. o disposto nos art. 53.°, n.° 1 e 2, e 59.°, n.° 2, do R.G.C.O.).
Dispõe, ainda, o artigo 67.°, n.° 2: «Nos casos em que ojuiz não ordenou a presença do arguido este poderá fazer-se representar por advogado com procuração escrita».
Quer isto dizer, em síntese, que em processo de contraordenação, diversamente do que ocorre em processo penal, o arguido pode litigar por si, desacompanhado de advogado ou defensor, além de que, se não for tida por necessária a sua presença na audiência do julgamento, pode não comparecer, nem se fazer representar na mesma por advogado.
O artigo 68.° reporta-se à ausência do arguido na audiência de julgamento, contemplando, precisamente, os casos em que o arguido «não comparece nem se faz representar por advogado (...)».Como refere a Relação de Guimarães, em Acórdão de 6 de Outubro de 2004 (Processo: 1874/03-2, www.dgsi.pt), das referidas disposições legais conclui-se que em processo de contraordenação, nada sendo ordenado quanto à obrigatoriedade de comparência do arguido à audiência de julgamento, este pode, simplesmente não comparecer, comparecer em pessoa ou fazer-se representar por advogado.
Neste último caso, tudo se passa como se ele estivesse presente, através do advogado ou defensor.
No caso, a arguida/recorrente, cuja presença não foi determinada por qualquer despacho, esteve representada por advogado na audiência de julgamento, que também esteve presente no ato de leitura da sentença, pelo que o prazo para o recurso tem de contar-se da sentença (ou melhor, do seu depósito na secretaria), nos termos da primeira proposição do n.° 1, do artigo 74.°, do R.G.C.O., interpretado de forma conjugada com o artigo 411°, n°1, do C.P. Penal.
No dizer do Acórdão da Relação de Coimbra, de 10 de Março de 2004 (Processo: 3147/03, www.dgsi.pt), a presença a que se faz referência naquele normativo interpreta-se no sentido não de presença física, mas de presença processual, ou seja, regularmente convocado para a audiência e não estando presente fisicamente, tal não impede que se considere que esteve presente (processualmente) e, como tal, o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da data do depósito da sentença na secretaria.
Trata-se, aliás, do regime estabelecido pela lei processual penal para os casos de ausência do arguido à audiência de julgamento fora dos casos especiais do artigo 334.° do C.P.P., como decorre do disposto nos artigos 332.°, n.° 5, 372.°,n ° 4 e 373.°, n.° 3, do mesmo diploma, prescrevendo este último que o arguido que não estiver presente (e no caso em apreço, pelas razões apontadas, esteve presente através do seu advogado) considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.
Assim, na linha do mencionado Acórdão da Relação de Guimarães, entende-se que a segunda proposição do n.° 1, do artigo 74.°, do R.G.C.O., «(...) ou da notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste», visa acautelar os casos em que o arguido não está presente nem representado por advogado no ato em que a mesma é proferida e, como tal, em que é possível que o prazo decorra, no seu desconhecimento da existência da decisão e do decurso do prazo, como ocorrerá na hipótese de a decisão acontecer mediante despacho ou ser realizada audiência sem notificação regular do arguido.
Lê-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.°77/2005, de 15 de Fevereiro de 2005 (Processo n.° 149/04, 2.' Secção, Relator: Paulo Mota Pinto), que «tendo o arguido em processo contraordenacional visto dispensada a sua presença, e sendo ao defensor do arguido notificado o dia para a leitura pública da sentença e depósito desta na secretaria, tem este a possibilidade imediata de ainda que não possa assistir à audiência de leitura da decisão, consultar a decisão depositada na secretaria. E, de posse de uma cópia dessa sentença, pode, nos dias imediatos, refletir sobre ela, ponderando, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma.
O que não merece tutela, nem é tocado pela garantia de defesa do arguido em processo de contraordenação, é o absentismo simultâneo do arguido que viu a sua presença logo no julgamento dispensada - e do seu mandatário constituído que foi notificado da data para leitura da decisão, ou, muito menos, a falta de interesse ou diligência deste último, no sentido de notificado do dia da leitura da decisão ainda que a esta não possa assistir, concretizar a possibilidade de tomar conhecimento da decisão e a comunicar ao arguido.
Ao defensor do arguido foi dado prévio conhecimento do ato judicial de leitura da decisão, e, em processo de contraordenação, tal basta para se poder considerar notificada a decisão no momento dessa leitura, ainda que a esse ato faltem tanto o arguido como o seu mandatário constituído».
Ora, importa sublinhar que, no caso vertente, o Exmo. mandatário da arguida esteve presente no ato de leitura da sentença, ficando devidamente notificado.
Tendo a sentença (atente-se, no caso em citação) sido proferida e depositada em 4 de Maio de 2011, o prazo legal de 10 dias para interpor o recurso começou a correr no dia seguinte (cfr. artigo 279°, alínea b), do Código Civil), de forma contínua (artigos 104.° do C.P.P, e 144.° do C.P.C.), pelo que teremos de concluir que o seu termo ocorreu no dia 16 de Maio de 2011 (dia 14 foi sábado). Até ao terceiro dia útil seguinte ao dia 16 de Maio de 2011 (portanto, até ao dia 19 de Maio, quinta-feira) poderia ainda a recorrente apresentar o recurso, observado que fosse também o pagamento da multa prevista no artigo 145°, n.° 5, do C. Processo Civil, aplicável por força das disposições conjugadas dos artigos 41.°, n.° 1, do R.G.C.O. e 104.°, n.° 1 do C. P. Penal. Porém, o requerimento de interposição de recurso foi remetido ao tribunal, pelo correio, em 23 de Maio de 2011, conforme o registo postal, do que se conclui que, quando o recurso foi interposto, não só já se encontrava esgotado o prazo de dez dias previsto no artigo 74.°, n.° 1, do R.G.C.O., como também já se encontrava decorrido o prazo de três dias resultante do artigo 145.°, n.° 5, do C. Processo Civil."
Identicamente ao caso citado, mutatis mutandis quanto às datas de leitura e depósito, não encontramos quaisquer diferenças e concordamos de modo coincidente com a argumentação e hermenêutica propostas.
Ter sido (nos presentes autos) efetuada a notificação da sentença depois da leitura da mesma, por correio, ao representante legal da arguida, a mesma não teria a virtualidade de só a partir da sua efetivação permitir o inicio do prazo de recurso. Este iniciou-se a partir daquela data de leitura e depósito, devendo entender-se que a falta do representante da arguida, já que o seu advogado esteve presente, foi totalmente irrelevante para o inicio daquele prazo de l0 dias, pois tudo se passou, afinal como tivesse estado presente fisicamente, já que nem sequer foi julgado na ausência e a sua presença processual esteve sempre assegurada.
Outro entendimento seria intolerável, atendendo à natureza do processo contraordenacional, dotado de prazos mais curtos (até os de prescrição) e permitiria que se alargasse inadmissivelmente o prazo de recurso em caso de falta à audiência e/ou à leitura da sentença pelos arguidos, por extensão das regras processuais penais (sabendo-se que as notificações, nesta ordem, poderiam ter de ser pessoais ou, no mínimo, para a morada do TIR, medida que em processo de contraordenação nem sequer existe).
Ao contrário da regra em processo penal, a presença do arguido não é obrigatória e a posterior notificação da sentença aos faltosos (a julgamento ou às leituras de sentença) não faz condicionar o inicio do prazo de recurso à efetivação de tal notificação.
Nos termos do artigo 420.°, n.°3, do C.P.P., tribunal condena o recorrente, em caso de rejeição, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC, condenação que é cumulativa com a relativa às custas.
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, por decisão sumária, rejeita-se, por ser extemporâneo, o recurso interposto.
Custas pela recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça, a que acresce a condenação no pagamento de 3 UC, nos termos do n.°3 do artigo 420.° do C.P.P. (...)"
1.2 — Desta decisão sumária reclamou a arguida para a conferência.
No essencial, alega que o RGCC não impõe a presença do arguido em audiência, mas também não estabelece expressamente, como o faz o processo penal, cuja regra é a da presença obrigatória, (v.g. naquela em que deve considerar-se o arguido como presente ex vi do art° 4110 n°1 al' c) do CPP) quais as situações em que na ausência do arguido o mesmo se considera presente. Por inexistir essa alternativa similar, entende a reclamante que o sentido interpretativo em que alinhou a decisão sumária está errado e, se bem compreendemos, (reconhecendo embora a dificuldade em a fazer) a lógica da sua argumentação, o que vem dizer não é senão mais do que afirmar que em regime contraordenacional, nunca sendo a presença do arguido obrigatória, não está previsto que, não estando em audiência presente, ele deva considerar-se como presente para efeitos de notificação mesmo se apenas representado por advogado.
Ora, salvo o devido respeito, esta argumentação é meramente conclusiva e irrelevante juridicamente, nada mais acrescentando de novo e original ( sem sentido diferente) ao que se apreciou e discutiu na decisão sumária.
Ali estabeleceu-se o conjunto de perspetivas de análise de onde se poderia ou não considerar a tipologia de casos em que a presença seria ou não relevante para a notificação da decisão. E, mais, caracterizou-se claramente a razão da conclusão que decidiu sumariamente dever ser dada como notificada a decisão quando a arguida não presente esteve representada por mandatário. A não indicação na parte final do art° 740 n°1 do RGCC da sobredita alternativa prevista na al' c) do n°1 do art° 4110 do CPP não significa o contrário do que se decidiu sumariamente ou seja, que não devesse dar-se como desnecessária a notificação da arguida.
Como ali se disse e aqui se repete: (...) "Outro entendimento seria intolerável, atendendo à natureza do processo contraordenacional, dotado de prazos mais curtos (até os de prescrição) e permitiria que se alargasse inadmissivelmente o prazo de recurso em caso de falta à audiência e/ou à leitura da sentença pelos arguidos, por extensão das regras processuais penais (sabendo-se que as notificações, nesta ordem, poderiam ter de ser pessoais ou, no mínimo, para a morada do TIR, medida que em processo de contraordenação nem sequer existe).
Ao contrário da regra em processo penal, a presença do arguido não é obrigatória e a posterior notificação da sentença aos faltosos (a julgamento ou às leituras de sentença) não faz condicionar o inicio do prazo de recurso à efetivação de tal notificação. (…)
Consequentemente, face à interpretação que pareceu ser a mais correta do regime aplicável, extrai-se do regime geral das contraordenações uma regra própria, legítima e admissível, sem necessidade de uma aplicação subsidiária do regime processual penal, não podendo ser dada razão alguma no sentido proposto pela reclamante, pelo que, em conclusão, a decisão sumária deve e vai ser mantida ipsis verbis.
II- Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação, mantendo-se integralmente a decisão sumária proferida pelo relator.
Taxa de justiça em 1 Uc nos termos da Tabela III do RCJ ( art° 8° n°9)
Lisboa, 6 de Novembro de 2012
AGOSTINHO TORRES
LUÍS GOMINHO
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Cfr Ac citado: " 1. Acórdão da Relação de Guimarães de 27-06-2011 (Proc. 298/10.6TBCMN-A.GI Relator: ANTÓNIO RIBEIRO):" 1 - Em face da jurisprudência obrigatória fixada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n° 27/2006, o n° 1 do art. 74° do GGCO terá de ser interpretado no sentido de que o prazo de interposição do recurso da sentença, em processo contraordenacional, é o previsto no Código de Processo Penal para a resposta ao recurso penal, ou seja ode 20 dias (art. 413° n° 1 do CPP, na redação que lhe foi dada pela Lei n°48/2007). 11-Estabelecer o prazo de dez dias, quer para o recurso quer para a respetiva resposta, como faz o STJ no Acórdão Uniformizador n° 1/2009, quando a Lei estatui expressamente o de vinte 20 dias para o recorrido responder ao recurso, consubstancia uma interpretação/aplicação corretiva, postergada pelo art. 8°, n° 2 do Código Civil. 1II - Não podem ser os tribunais a definir qual é o prazo para a apresentação do recurso - que se apresenta como uma garantia suprema da defesa dos cidadãos - muito menos a posteriori, isto é, num momento posterior ao da prática do ato. IV - Face aos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, corolários do princípio do estado de direito (art. 2° da CRP) o prazo aplicável à interposição do recurso, em processo de contraordenação, deve ser o mais favorável ao arguido, ou seja o de 20 dias. '`