Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
Sumário
I – O registo comercial da dissolução e liquidação das sociedades comerciais implica a sua extinção, nos termos do número 2 do artigo 160.º e sem prejuízo do estatuído nos artigos 162.º a 164.º, todos do Código das Sociedades Comerciais. II - A extinção da pessoa coletiva nos moldes indicados no número anterior implica a extinção do procedimento contraordenacional contra a mesma pendente. (Elaborado pelo Relator)
Texto Parcial
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – RELATÓRIO
AA, LDA., com o NIPC 00 000 000 e sede na Rua (…), n.º 27, Rés do Chão Esquerdo, 0000 ..., recorreu para o Tribunal do Trabalho de Almada da decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho que, datada de 3/06/2011, lhe aplicou a coima única de 79 UC/ Euros 7.584,00 (resultante do cúmulo jurídico entre as seis coimas parciais de 35 UC/€ 3.360,00) pela prática (negligente) de factos que, no seu entender, integram os ilícitos contraordenacionais previstos e punidos pelos artigos 127.º, número 1, alínea j), 106.º, número 3, 202.º, número 2 e 5.º, número 1, todos do Código do Trabalho de 2009, 40.º do CCT celebrado entre as Associações dos Agricultores do Sul do Tejo e a SETAA e 37.º da Lei n.º 100/97, de 13/09.
Tal decisão da ACT fundou-se no Auto de Notícia levantado no dia 31/03/2009 por uma sua Inspetora e que se mostram juntos a fls. 1 a 31.
O Auto de Notícia certificava a falta de afixação de horário de trabalho, a omissão de registo de pessoal, a inexistência de informação sobre as condições de trabalho, falta de registo dos tempos de trabalho, não redução a escrito de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro, falta de entrega de documento de retribuição e não celebração de seguro de acidentes de trabalho, sem que a arguida tivesse vindo posteriormente apresentar e/ou regularizar tais situações, na sequência da notificação que, para esse efeito, lhe foi feita.
Notificada, finalmente, a arguida, através da autoridade policial (fls. 87 e 88), depois de muitas diligências infrutíferas, veio a mesma apresentar oposição dentro do prazo legal, conforme ressalta de fls. 90 a 98.
Foram ouvidas diversas testemunhas indicadas pela arguida na sua defesa, conforme se pode constatar a fls. 108 a 118, bem como juntos diversos documentos pela mesma (fls. 121 a 130).
A arguida apresentou, no quadro do seu recurso da decisão administrativa, as alegações de fls. 162 a 173.
A ACT.
Recebido respondeu a tais alegações de recurso nos moldes constantes de fls. 174 a 179 o recurso no Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha, veio, a fls. 182, o Ministério Público deduzir acusação nos termos previstos no art.º 37.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14/09.
Recebido o recurso pelo juiz através do despacho de fls. 183 e com data de 16/09/2011, foi designado dia para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento, a que se procedeu com observância do legal formalismo, conforme resulta de fls. 228, 253 e 254 e 267 e 268, tendo, para o efeito, sido inquiridas cinco testemunhas (duas da acusação e três da defesa).
Foi então proferida a Sentença Judicial de fls. 269 a 284, com data de 21/12/2011, onde, em síntese, foi decidido o seguinte:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o recurso interposto, alterando-se a decisão recorrida e condenando-se a arguida na coima única de 45 UCs, correspondente € 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte euros).
Condeno ainda a Recorrente no pagamento das custas do presente processo, fixando em 2 (duas) UCs a taxa de justiça, nos termos do art.º 59.º da Lei 107/2009 de 14 de Setembro e art.º 8.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais.
Após trânsito, comunique à ACT.
Proceda-se ao depósito da presente sentença na secretaria.
Notifique.”
*
A sentença recorrida, no que toca à matéria que para aqui releva, fundou-se juridicamente na seguinte argumentação jurídica:
(…)
*
A arguida, notificada de tal despacho e não se conformando como ele, veio interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos de fls. 290 e seguintes, tendo apresentado alegações e formulado as seguintes conclusões (fls. 292 a 300):
(…)
*
O ilustre magistrado do Ministério Público, notificado de tais alegações, veio responder-lhes nos moldes constantes de fls. 315 a 326, tendo formulado as seguintes conclusões:
(…)
*
A juíza do Tribunal do Trabalho de Almada proferiu o despacho de fls. 329, no qual admitiu o recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
*
O ilustre magistrado do Ministério Público colocado neste Tribunal da Relação de Lisboa sustentou a improcedência do presente recurso, louvando-se nas contra-alegações de fls. 315 a 326.
*
A arguida e recorrente AA, LDA., já após a subida destes autos de recurso de contraordenação a este Tribunal da Relação de Lisboa, veio, a fls. 337 e em 31/05/2012, informar ao processo que «face à situação económica do país, não tinha viabilidade, razão pela qual, antes de entrar em falência, procedeu à sua dissolução e liquidação, conforme certidão permanente» cujo código de acesso indica, o que implica que «não existindo como pessoa coletiva, deixou de deter capacidade e personalidade jurídica, não podendo o processo prosseguir por impossibilidade superveniente da lide».
Conclui, pedindo que «face ao exposto, a AA inexiste devendo ser determinada a extinção da instância».
Foi junta aos autos, em termos oficiosos e por determinação do relator do recurso, cópia de referida certidão permanente da arguida, conforme consta do registo comercial (cf. fls. 339 a 345).
Também foi ordenada, na sequência da promoção do Ministério Público nesse sentido (cfr. fls. 349 a 352), a junção de cópia da Ata da deliberação da Assembleia Geral da arguida que decidiu proceder à sua dissolução e liquidação, tendo sido unicamente remetida cópia do pedido nesse sentido formulado pelos sócios-gerentes da empresa na Conservatória de Registo Comercial de ... (fls. 353 a 355).
O ilustre magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 349 e 350, no sentido do prosseguimento dos presentes autos de recurso de contraordenação.
Cumpre decidir.
*
Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença impugnada considerou a seguinte factualidade provada e não provada:
(…)
*
B – OS FACTOS E O DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 33.º, número 1 e 50.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09) e, subsidiariamente, dos artigos 412.º e 420.º, número 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
*
A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS
Os presentes autos de contraordenação conheceram a sua génese no Auto de Notícia de fls. 1 e 2, datado de 31/03/2009, ou seja, quando vigorava, nesta matéria, o regime procedimental constante dos artigos 630.º a 640.º do Código do Trabalho de 2003, artigos 187.º e seguintes do Código de Processo de Trabalho, na parte aplicável, bem como, em termos subsidiários, o Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10) e o Código de Processo Penal.
Aqueles normativos (do Código do Trabalho de 2003 e do Código do Processo do Trabalho) foram revogados e/ou substituídos, posterior e respetivamente, pelo já aludido Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09) e pelas alterações introduzidas no Código de Processo de Trabalho, pelo Decreto-Lei n.º 259/2009, de 13/10, mantendo-se os demais regimes legais gerais e supletivos, tendo a fase judicial deste processo tido início após essas modificações no nosso panorama legislativo começarem a vigorar (1/10/2009 e 1/1/2010), dado a decisão da ACT só ter sido proferida em 3/06/2011.
Será, portanto, de acordo com o Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09) e com os demais diplomas legais de carácter supletivo, já acima identificados, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de contraordenação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, por força do artigo 59.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09), o Regulamento das Custas Processuais - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011 e Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março -, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e aplica-se a processos instaurados após essa data, sendo certo que a fase judicial dos presentes autos só foi desencadeada em 04/07/2011, com a impugnação judicial da Decisão da ACT por parte da arguida.
Importa, finalmente, atentar na circunstância de os factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009, dado o mesmo ter entrado em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, em função do regime derivado daquele diploma[1] e da legislação complementar igualmente vigente à data dos factos que iremos abordar juridicamente as questões suscitadas neste recurso de contraordenação.
B - QUESTÃO PRÉVIA - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
Importa ter presente que a AA, LDA foi condenada, por decisão administrativa da ACT, datada de 3/06/2011 e notificada à advogada daquela em 12/06/2011, no pagamento de uma coima única de 79 UC (€ 7.584,00), pela violação dos artigos 127.º, número 1, alínea j), 106.º, número 3, 202.º, número 2 e 5.º, número 1, todos do Código do Trabalho de 2009, 40.º do CCT celebrado entre as Associações dos Agricultores do Sul do Tejo e a SETAA e 37.º da Lei n.º 100/97, de 13/09, sanção essa que, na sequência do recurso judicial para o Tribunal do Trabalho de Almada, foi alterada, por sentença proferida em 21/12/2011 e notificada à advogada da arguida em 13/10/2012, tendo a arguida sido aí condenada na coima única de 45 Ucs, correspondente a € 4.320,00.
Constata-se, por outro lado, que a arguida, devidamente representada pelos seus dois sócios-gerentes, veio requerer a sua dissolução e liquidação na Conservatória de Registo Comercial de ... em 16/03/2012, aí tendo informado que as contas da empresa foram aprovadas em 14/03/2012 e que não havia nem ativo nem passivo.
Não deixa de ser assinalável o facto dos dois sócios-gerentes da AA, LDA terem afirmado que não existia passivo a cargo da empresa, quando sabiam que esta já havia sido condenada em coima pela ACT e pelo Tribunal do Trabalho de Almada, achando-se ainda pendente neste Tribunal da Relação de Lisboa o presente recurso de contraordenação.
A arguida é uma sociedade por quotas de natureza comercial, sujeita, nessa medida, ao regime do Código das Sociedades Comerciais e legislação complementar[2].
Compulsando os documentos juntos aos autos verificamos que a empresa em questão, na sequência do aludido pedido, logrou obter o de registo da sua dissolução e liquidação ao abrigo dos artigos 145.º do Código das Sociedades Comerciais[3] e 27.º a 30.º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (cfr. Nota 1).[4]
O artigo 160.º desse diploma legal, com a epígrafe Registo comercial estatui, a este respeito, que «Os liquidatários devem requerer o registo do encerramento da liquidação.» (número 1) e que «A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação» (número 2).
Logo, a extinção das sociedades comerciais ocorre com o registo do encerramento da liquidação, quer no que concerne às relações das mesmas com terceiros, como nas próprias relações internas, entre os sócios, com ressalva do disposto nos artigos 162.º a 164.º.[5]
Se olharmos para o regime jurídico transcrito na nota 3, verificamos que a dissolução e liquidação da arguida não implica que as ações onde esta seja parte vejam a sua instância extinta, pois as mesmas, como decorre dos números 1 e 2 do artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais, prosseguem os seus termos, sucedendo no lugar processual do ente coletivo e em sua representação os respetivos sócios, que para o efeito são representados pelos liquidatários que, segundo o artigo 151.º do mesmo diploma legal[6], são os membros da sua administração, caso não haja lugar à sua nomeação específica.
Aplicar-se-á tal regime ao presente caso, em que a sociedade arguida se extinguiu, durante a pendência dos presentes autos de contraordenação?
Importa recordar que, nos termos do artigo 551.º do Código do Trabalho de 2009 (à imagem do que já anteriormente acontecia), as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas pela prática de infrações contraordenacionais, o que veio a acontecer também no âmbito do Direito Criminal e em termos gerais, somente a partir das alterações introduzidas no Código Penal pelaLei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.[7]
Ora, no regime contraordenacional especial ou comum, quer de natureza substantiva como de índole adjetiva[8], inexiste uma norma que, com referência à extinção das pessoas coletivas, nos dê uma resposta quanto aos efeitos jurídicos de tal situação superveniente sobre a manutenção e tramitação dos autos de contraordenação que se encontrem pendentes.[9]
Logo, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/01, impõe-se chamar à colação, como direito subsidiário, as normas do Código Penal.
Chegados aí, constatamos que não existe regra de natureza criminal que, para situações de dissolução/liquidação de pessoas coletivas (v.g. sociedades comerciais) e ao contrário do que se mostra previsto para a cisão e fusão das mesmas (cfr. o que se deixou referido na Nota 7), estabeleça um desvio ou regime jurídico especial que não implique a extinção do procedimento criminal, como consequência da extinção da sua personalidade jurídico/comercial (ver artigo 160.º, número 2, do Código das Sociedades Comerciais, acima transcrito).
O Dr. Paulo Pinto de Albuquerque em “Comentário ao Código Penal à luz d Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 2.º Edição Atualizada, Outubro de 2010, Universidade Católica Editora, páginas 98 e 99, em anotação ao artigo 11.º, na nota 22, afirma o seguinte:
«A extinção da pessoa coletiva não implica a extinção da respetiva responsabilidade criminal. A extinção do procedimento criminal contra a pessoa coletiva só se verifica com o registo do encerramento da sua liquidação, porquanto as penas pecuniárias devem ser levadas em conta no momento da sua liquidação. Isto é, a declaração de falência da sociedade não pode ser equiparada à morte pra efeitos de extinção do procedimento criminal…».
Por seu turno, João Soares Ribeiro, em “Contraordenações laborais - Regime Jurídico Anotado”, Fevereiro de 2000, Almedina, página 114, ainda que ao abrigo do anterior regime, sustenta o seguinte:
«Pois bem. É óbvio que também a dissolução da pessoa coletiva, equivalente à morte da pessoa física, importa a extinção da responsabilidade contraordenacional e da coima».[10]
Dir-se-á que a norma constante do número 2 do artigo 117.,º do Código Penal (No caso de extinção de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o respetivo património responde pelas multas e indemnizações em que aquela for condenada.) parece insinuar um cenário processual diverso, ao imputar a responsabilidade pelo pagamento das multas e indemnizações ao património da pessoa coletiva extinta, mas temos para nós que tal norma só é aplicável a situações de caso julgado material, ou seja, quando se esgotaram os meios normais e judiciais de reação, estando a arguida (ente coletivo) definitivamente condenada na contraordenação que lhe foi imputada e no pagamento da correspondente coima.
Afigura-se-nos, por outro lado, que o regime constante do Código das Sociedades Comerciais e que deixámos acima transcrito não pode ser aplicado a situações de responsabilidade criminal e contraordenacional, atenta a natureza pessoal e intransmissível da mesma, que morre quando a pessoa física ou jurídica igualmente morre definitivamente para o mundo do direito.
Também o argumento que se poderá ir buscar ao artigo 551.º, números 3 e 4 do Código do Trabalho de 2009[11], afirmando que existe ainda interesse relevante e jurídico no prosseguimento dos autos para efeitos de responsabilização pelo pagamento da coima por parte dos «respetivos administradores, gerentes ou diretores» não nos convence, não só porque aqui está em causa não uma responsabilidade conjunta pela prática da contraordenação mas, unicamente, uma responsabilidade solidária pela liquidação da referida sanção pecuniária[12], que reclama uma apreciação prévia sobre a responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva (o que a extinção jurídica desta última impossibilita), como, a acontecer, os referidos representantes legais acabariam por ser responsáveis únicos, principais e solidários entre si por uma coima em que a sociedade arguida, verdadeira agente da infração, não tinha sido condenada.
Finalmente, nem a decisão administrativa, nem a sentença do tribunal da 1.ª instância condenaram os seus sócios gerentes a assumirem solidariamente o pagamento da coima única em que a arguida foi condenada (ainda que em montante diverso), nos moldes previstos no número 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho de 2009, o que constituía obstáculo legal a que este tribunal de recurso o pudesse fazer (apesar do facto superveniente em que se traduziu a referida dissolução e liquidação).
Não podemos deixar de censurar a permissividade e facilidade que o nosso legislador estabeleceu nesta matéria, tão delicada e complexa, que é o da dissolução e liquidação das sociedades comerciais, com óbvios reflexos negativos não só ao nível da responsabilidade penal e contraordenacional, como também no plano da responsabilidade contratual e aquiliana, mas, independentemente das eventuais falsas declarações prestadas pelos legais representantes da arguida e que podem ser investigadas criminalmente pelo Ministério Público, não vemos como atalhar e desconsiderar, no âmbito destes autos,[13] um cenário como o descrito, por forma a julgarmos o objeto do recurso aqui interposto.[14]
Logo, o presente procedimento contraordenacional tem de ser declarado extinto, por força da extinção superveniente da sociedade arguida.
IV – DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 50.º e 51.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09), acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar extinto o procedimento contraordenacional instaurado contra a arguida AA, LDA.
Sem custas.
Registe e notifique.
Após trânsito em julgado deste Aresto, comunique à ACT, com cópia certificada do mesmo, bem como ao Ministério Público, para os fins que se tiverem por convenientes, face à situação analisada neste Acórdão.
Lisboa, 21 de Novembro de 2012
José Eduardo Sapateiro
Sérgio Almeida
----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Aqui se abrangendo não só as disposições legais que regulam as diversas vertentes da situação jurídico-laboral dos diversos trabalhadores da arguida bem como dela própria, como ainda aquelas que se referem a diversos aspetos da responsabilidade contraordenacional no âmbito da relação subordinada de trabalho. [2] Com especial relevância para o Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006,de 29 de Março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 28-A/2006, publicada no n.º 102 Série I-A 1º Suplemento, de 26 de Maio e alterado pelos Decretos-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, n.º 318/2007 de 26 de Setembro, n.º 90/2011, de 25 de Julho e n.º 209/2012, de 19 de Setembro, este último com entrada em vigor em 1 de Outubro de 2012. [3] Artigo 145.º
Forma e registo da dissolução
1 - A dissolução da sociedade não depende de forma especial nos casos em que tenha sido deliberada pela assembleia geral.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, a administração da sociedade ou os liquidatários devem requerer a inscrição da dissolução no serviço de registo competente e qualquer sócio tem esse direito, a expensas da sociedade.
3 - (Revogado.) [4] Não deixa de ser curioso ouvir Paulo Olavo Cunha, em “Direito das Sociedades Comerciais”, 4.ª Edição, Maio de 2010, páginas 871 e 872, acerca desta forma de dissolução das sociedades comerciais:
A decisão de dissolução pode ser tomada pelos sócios (cfr. arts. 141.º, n.º 1, alínea b), 142.°, n.º 3, 270.º, n.º 1 e 464.º, n.º 1) ou ser por eles simplesmente reconhecida, decorrendo da simples verificação da ocorrência das causas de dissolução automática (cfr. art.º 141.º, n.° 2). Nestas circunstâncias, a dissolução processa-se sempre extrajudicialmente e à margem do procedimento administrativo, sendo suficiente que conste de ata da assembleia geral (cfr. art.º 145.º, n.º 1) com base na qual é requerido o registo (comercial). ou podendo o reconhecimento da dissolução depender de intervenção notarial (cfr. art.º 141.º, n.º 2).
A “extinção da empresa na hora”, que ocorre por aplicação do procedimento especial previsto e regulado nos artigos 27.º a 30.º do RPAD, constitui uma subespécie desta modalidade de dissolução. Nos termos destas regras é possível proceder de imediato e, em simultâneo, à dissolução e liquidação da sociedade se houver acordo de todos os sócios nesse sentido e se da ata (ou do requerimento escrito ou verbal) em que o mesmo se consubstanciar constar declaração de que não existe ativo ou passivo por liquidar (cfr. art.º 27.º do RPAD).
Como acima referimos, temos como extremamente difícil a aplicação desta modalidade de dissolução porque, para além da unanimidade (dos sócios), ela pressupõe que, previamente à decisão de dissolução, sejam totalmente eliminados o ativo e o passivo existentes, o que só é possível se, satisfeitas as dívidas, não subsistir ativo, isto é, se o ativo se equivaler exatamente ao passivo e ambos foram liquidáveis. não subsistindo quaisquer lucros finais por distribuir; o que, a verificar-se, implicaria uma partilha desse saldo. Na realidade, não consideramos admissível que os sócios deliberem previamente à dissolução da sociedade a distribuição de bens necessários à cobertura do capital social e das reservas legais (cfr. art.º 32.º do CSC), porque simplesmente não o podem fazer. E, por isso, é que só na hipótese remota de todo o ativo ser consumido na satisfação do passivo é que esta modalidade de dissolução poderá ser utilizada.» [5] Artigo 162.º
Ações pendentes
1. As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5.
Artigo 163.º
Passivo superveniente
1. Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.
2. As ações necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das exceções previstas no artigo 341º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles.
3. O antigo sócio que satisfizer alguma dívida, por força do disposto no n.º 1, tem direito de regresso contra os outros, de maneira a ser respeitada a proporção de cada um nos lucros e nas perdas.
4. Os liquidatários darão conhecimento da ação a todos os antigos sócios, pela forma mais rápida que lhes for possível, e podem exigir destes adequada provisão para encargos judiciais.
5. Os liquidatários não podem escusar-se a funções atribuídas neste artigo, sendo essas funções exercidas, quando tenham falecido, pelos últimos gerentes ou administradores ou, no caso de falecimento destes, pelos sócios, por ordem decrescente da sua participação no capital da sociedade.
Artigo 164.º
Ativo superveniente
1. Verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie.
2. As ações para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor ação limitada ao seu interesse.
3. A sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado para cada um deles e pode ser individualmente executada, na medida dos respetivos interesses.
4. É aplicável o disposto no artigo 163.º, nº 4.
5. No caso de falecimento dos liquidatários, aplica-se o disposto no artigo 163.º, n.º 5. [6] Artigo 151.º
Liquidatários
1. Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida. [7] Reproduzem-se aqui os artigos 11.º e 127.º do Código Penal, na parte que pode relevar para a análise das questões em aberto:
Artigo 11.º
Responsabilidade das pessoas singulares e coletivas
1 - Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são suscetíveis de responsabilidade criminal.
2 - (…)
8 - A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa coletiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime:
a) A pessoa coletiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efetivado; e
b) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão.
9 - (…)
11 - Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
Artigo 127.º
Morte, amnistia, perdão genérico, indulto e extinção
1. A responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto.
2 - No caso de extinção de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o respetivo património responde pelas multas e indemnizações em que aquela for condenada. [8] Quanto ao regime procedimental, ver, sucessivamente, os artigos 630.º a 640.º do Código do Trabalho de 2003 e o Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09), artigos 187.º e seguintes do Código de Processo de Trabalho - depois revogados, com as alterações introduzidas neste diploma, a partir de 1/1/2010 -, bem como, em termos subsidiários, o Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10) e o Código de Processo Penal.
Quanto ao regime substantivo, ver artigos 548.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009. [9] Não se ignora, ao nível da responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas, a existência do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/2004, de 02/06/2004, publicado no Diário da República n.º 144, Série I-A, de 21/06/2004, onde se decidiu o seguinte: «A extinção, por fusão, de uma sociedade comercial, com os efeitos do artigo 112.º, alíneas a) e b) do Código das Sociedades Comerciais, não extingue o procedimento por contraordenação praticada anteriormente à fusão, nem a coima que lhe tenha sido aplicada».
Impõe-se, contudo, realçar que tal Aresto foi proferido antes das aludidas alterações introduzidas no Código Penal - e que refletem, no número 8 do artigo 11.º, a doutrina no mesmo sustentada -, havendo, por outro lado, que fazer uma clara distinção, em termos fácticos e jurídicos, entre a fusão ou cisão de entes coletivos, em que se mantém substratos pessoais e materiais, para além de tais atos, ainda que diversos dos anteriormente existentes, ao passo que na dissolução/liquidação a pessoa coletiva extingue-se, deixando de existir no mundo de facto e de direito (há, efetivamente, uma morte jurídica do mesmo). [10] Curiosamente, este autor, na sua obra mais recente, “Contraordenações laborais - Regime Jurídico”, 3.ª Edição, 2011, Almedina, não aborda tal questão. [11] Artigo 551.º
Sujeito responsável por contraordenação laboral
1 - O empregador é o responsável pelas contraordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.
2 - Quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa coletiva, a associação sem personalidade jurídica ou a comissão especial.
3 - Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.
4 - O contratante é responsável solidariamente pelo pagamento da coima aplicada ao subcontratante que execute todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, pela violação de disposições a que corresponda uma infração muito grave, salvo se demonstrar que agiu com a diligência devida. [12] João Soares Ribeiro, obra citada na Nota 10, diz o seguinte acerca desta responsabilidade: «7 - Ao contrário do que sucede com a responsabilidade do contratante, a responsabilidade dos gerentes, diretores, administradores, prevista no n.º 3 é objetiva. Apesar de se tratar, também aqui, de mera solidariedade no pagamento da coima (e não da infração), uma vez que esta responsabilidade é conatural ao seu estatuto de legais representantes da pessoa coletiva, não se tornará necessária, por isso, a sua notificação individual, sempre que continuem no exercício dessas funções. Deve, contudo, a decisão final conter a especificação da responsabilidade da pessoa coletiva e do gerente, diretor ou administrador (ex.: aplico a coima x a A, pessoa coletiva, ficando com ela solidariamente responsável pelo pagamento da coim B, seu gerente - ou diretor - ou administrador» (cfr. também o que este autor refere quanto à reincidência na Nota 4 do artigo 561.º, a páginas 354, por remissão da Nota 6, de páginas 335). [13] Para mais, com a escassez de elementos constante no processo. [14] Caberá à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho - e o Ministério Público, entre outras entidades, averiguar da conformidade entre o declarado e o efetivamente existente.