CABEÇA DE CASAL
INVENTÁRIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
JUROS DE MORA
Sumário

I -.O incumprimento pelo cabeça-de-casal da obrigação de anualmente prestar contas pela administração dos bens da herança não determina, por si só, a sua constituição em mora relativamente aos rendimentos que pudessem ser distribuídos pelos herdeiros;
II -. A acção para prestação de contas não constitui meio adequado para avaliação da responsabilidade do cabeça-de-casal pela não distribuição (anual) dos rendimentos pelos herdeiros;
III - O incumprimento da obrigação de prestar contas pela administração dos bens da herança faz compelir o cabeça-de-casal à apresentação das mesmas através de um processo judicial que tem por única finalidade a sua condenação no pagamento do saldo que no âmbito desse processo vier ser apurado (de acordo com as receitas obtidas e as despesas realizadas);
IV - Só a partir do apuramento desse saldo (positivo) se mostra líquida a obrigação do cabeça-de-casal quanto ao respectivo pagamento, pelo que até aí não incorreu o mesmo em mora, carecendo de cabimento legal a sua condenação no pagamento de juros.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,


I - Relatório

Partes:
R (Autora/Recorrente)
A, L, C e R (Réus/Recorridos)

Pedido:
Prestação de contas do acervo patrimonial da herança de H e L, desde Agosto de 1998.
Fundamentos
Incumprimento do dever de prestação de contas por parte dos Réus (que, conjuntamente com a Autora e o irmão, R, assumiram, por direito de representação, a posição de herdeiros de seus avós, por virtude do repúdio da herança por parte das filhas de H e L: A e A, mãe da Autora) relativamente à administração da herança de H e L, porquanto, desde Agosto de 1998, não mais prestaram contas dos rendimentos da herança, nem tão pouco os distribuíram pelos herdeiros.

Contestação:
Os Réus excepcionaram a ilegitimidade dos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º Réus por estes nunca terem administrado quaisquer bens pertencentes à herança em causa. Requereram a intervenção provocada, como Réus, de A e de R, respectivamente mãe e irmão da Autora, com fundamento de que os mesmos também administram bens da herança, vivendo a Autora e sua mãe num imóvel pertença da referida herança.
Alegando a existência de causa prejudicial – inventário a correr termos para partilha dos bens da referida herança – requereram a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da acção de inventário.
Para além de impugnarem factualismo invocado pela Autora, requereram que fosse declarada inexistente a obrigação de prestar contas por não se encontrar determinado o objecto de tal obrigação.
A título subsidiário, para o caso de indeferimento do pedido de suspensão da instância, requereram a concessão de prazo (de 30 dias após o trânsito em julgado do inventário ou, caso assim não se entendesse, prazo de 90 dias) para a apresentação de contas, invocando (por parte do 2.º Réu, que assumiu ter vindo a zelar pela manutenção e administração de alguns bens pertencentes à herança), a circunstância de, actualmente, se desconhecer a verdadeira extensão da herança, vindo a diligenciar (na qualidade de cabeça de casal, no âmbito do processo de inventário a correr termos) no sentido de apuramento da identidade de todos os bens da herança, a posse e estado desses bens.

Em resposta a Autora mantém a posição assumida na petição, pronunciando-se no sentido do indeferimento das pretensões requeridas pelos Réus.

Por despacho (fls.117/123) foi ordenada a intervenção principal de R, como parte activa, para pedir a prestação de contas.

Por despacho de fls. 139 foram os 1.º, 3.º, 4.º e 5.º Réus absolvidos, prosseguindo a acção apenas relativamente ao Réu L.

Face à falta de apresentação das contas por parte do Réu e notificada ao abrigo do disposto no artigo 1015.º, n.º1, do Código de Processo Civil, veio a Autora apresentar contas juntas a fls. 154/155, nas quais foi imputado ao Réu um saldo devedor no valor de 461.685,36 euros, resultante de rendas percebidas entre Setembro de 1998 e Outubro de 2007.

Após junção de documentação por parte do Réu foi proferida decisão que não julgou boas as contas apresentadas pela Autora, absolvendo o Réu do pedido de pagamento do saldo devedor.

Interposto recurso, a decisão foi alterada (Acórdão de fls. 218/229) no sentido dos autos prosseguirem termos com a realização das diligências necessárias para apuramento do efectivo saldo devedor.

Após junção de novas contas por parte da Autora e não tendo o Réu junto quaisquer documentos de forma a demonstrar as despesas e as receitas por si alegadas nos autos, foram, oficiosamente, levadas a cabo diligências em cumprimento da decisão do Tribunal da Relação.

Decisão
Foram julgadas boas as contas relativas a receitas da herança de H e L, no valor de 145,438,52 euros, verificadas as despesas no valor de 61.498,21 euros, fixando o saldo final em 83.840,31 euros, condenando o Réu a pagar aos Autores, na proporção do respectivo quinhão, a parte que lhes couber.

Conclusões da apelação (por súmula)
· Por lapso de escrita, o tribunal a quo considerou que o saldo final seria de 83.840,31 euros, menos 100 euros do que o valor da diferença efectuada entre as receitas e as despesas da herança; nessa medida, deverá o saldo final ser objecto de correcção para o valor de 83.949,31 euros, sendo este o valor a pagar na proporção relativamente aos respectivos herdeiros;
· Contrariamente ao considerado pelo tribunal a quo, o seu direito a receber no saldo da herança não é de 1/6;
· À morte de He de L, as filhas de ambos, A e A, repudiaram a herança de seus pais;
· Essa situação levou a que, por direito de representação, fossem chamados a suceder à herança de seus avós os descendentes das repudiantes – netos dos autores da sucessão;
· As heranças de H e de L, se as filhas não tivessem repudiado, deveriam ser partilhadas entre as duas, em partes iguais, consequentemente, os descendentes das filhas deverão ocupar a posição das mesmas na partilha, ou seja, cada uma das metades da herança deverá ser atribuída aos descendentes chamados por direito de representação aplicando-se, no seio da estirpe, as regras da sucessão por cabeça;
· Assim sendo, tendo em conta que uma das filhas do autores da sucessão, A, tem quatro filhos e, a outra, A, tem dois filhos, o quinhão da Recorrente e de seu irmão terá de ser de ¼ da herança, cabendo a cada um dos quatro filhos de A, 1/8 da totalidade da mesma.
· Tendo ficado apurado que a recorrente não recebe qualquer valor relativo às rendas percebidas desde Setembro de 1998 até à data e verificando-se que o saldo final entre as receitas e as despesas é de 83.940,31 euros, há que lhe fazer acrescer os juros pelas rendas percebidas desde a data em que o Réu assumiu a administração da herança, no valor de 30,077,07 euros;
· Deverá o Réu pagar à Autora a quantia de 28.504,35 euros de acordo com o seu quinhão hereditário (1/4), sendo 7.519, 27 a título de juros (1/4 de 30,077,07 euros).

Em contra alegações o Réu pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso quanto à obrigação de pagamento de juros, concluindo (em súmula):
· Os juros são devidos a partir da mora;
· A dívida em causa apenas se tornará líquida no momento do trânsito em julgado da decisão uma vez que a liquidação da prestação de contas constitui o seu objecto;
· A Recorrente nunca exigiu, em momento algum, que o Recorrido distribuísse quaisquer rendimentos da herança;
· Para haver lugar à distribuição dos rendimentos é necessário que tal decorra de um acto voluntário do cabeça-de-casal ou que lhe seja exigido por qualquer dos herdeiros;
· Subsidiariamente, ainda que o Recorrido estivesse obrigado ao pagamento de juros, os mesmos não poderiam ser contabilizados arbitrariamente nos termos pretendidos pela Recorrente (ao replicar anualmente todo o capital supostamente devido a todos os anos anteriores) e teriam de ser calculados tendo em conta o máximo legalmente exigível para a distribuição dos rendimentos da herança atento o disposto no artigo 2092.º, do Código Civil.

Por despacho (fls. 488/489) o tribunal recorrido procedeu à rectificação de dois lapsos relativamente à decisão proferida:
Þ quanto ao saldo apurado, fixando-o em 83.940,31 euros.
Þ quanto quinhão hereditário da Autora e de seu irmão, fixando-o em ¼ para cada um.

II - Apreciação do recurso
Os factos:
As ocorrências com relevância para o conhecimento do recurso constam do relatório supra, cabendo ainda registar, atento o teor dos elementos disponíveis no processo:
ü L assume as funções de cabeça-de-casal relativamente à herança deixada por óbito de He de L;
ü Desde 1998, no âmbito da administração de alguns bens dessa herança, incluindo imóveis, o Réu nunca prestou contas nem distribuiu os respectivos rendimentos pelos restantes herdeiros;
ü A e A, na qualidade de herdeiras legitimarias de H e L, renunciaram à respectiva herança;
ü A Autora e seu irmão R, filhos de A; A, L, R, C e R, filhos de A, assumiram a posição de herdeiros de H e de L;
ü Da administração do Réu desde 1998, o valor das receitas da herança de He L foi fixado em 145,438,52 euros, verificadas as despesas no montante de 61.498,21 euros;
ü Relativamente à referida herança foi requerido inventário judicial (processo n.º ).


O direito
Questão a conhecer (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC –, tendo ainda presente as rectificações da sentença recorrida determinadas por despacho – fls.488/489)

ü Da obrigação de pagamento de juros

1. Invoca a Autora em sede de recurso que a sentença recorrida não se pronunciou quanto à questão dos juros por si peticionados A Autora não formulou tal pretensão na petição inicial, tendo-o feito quando apresentou contas.. Sustenta a sua pretensão na seguinte ordem de argumentos:
- O Réu desde 1998 nunca prestou contas aos herdeiros nem distribuiu quaisquer rendimentos da herança;
- Enquanto cabeça-de-casal encontrava-se obrigado a prestar contas anualmente;
- O incumprimento desse dever fê-lo incorrer em mora, independentemente de interpelação, desde o início de cada ano, relativamente à distribuição de rendimentos do ano que lhe antecedeu.
Mostra-se assente nos autos que o Réu, desde 1998, tem administrado bens da herança deixada por óbito de H e de L, seus avós, porquanto, face ao repúdio da herança por parte das filhas daqueles (A e A), assumiram os netos (o Réu, seus irmãos e primos, A, R, C e R; a Autora e seu irmão, R), por direito de representação, a posição de herdeiros.
Igualmente se revela pacífico que o Réu nunca prestou contas aos herdeiros nem distribuiu quaisquer rendimentos da herança. Por outro lado, resultou reconhecido no processo que, desde 1998, o valor das receitas da referida herança se cifra em 145,438,52 euros, sendo o montante das despesas de 61.498,21 euros, resultando um saldo de 83.940,31 euros a distribuir pelos herdeiros, segundo o respectivo quinhão (1/4 para a Autora e ¼ para seu irmão; 1/8 para cada um dos demais herdeiros).

2. No que respeita à actividade de administração dos bens hereditários (de que podem resultar créditos ou débitos da herança para com o cabeça-de-casal) prescreve o n.º1 do artigo 2093.º do Código Civil que o cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente.
Preceitua o n.º3 do mesmo preceito que Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano.
Decorre das citadas disposições legais não só a obrigação adstrita ao cabeça-de-casal de prestar contas pela administração dos bens da herança, como a circunstância de que, por regra, tal obrigação deverá ser levada a cabo no final de cada ano. Assim, o cabeça-de-casal deverá, anualmente, proceder ao encontro de contas entre as receitas e os encargos decorrentes dos bens da herança, visando o apuramento de um saldo que, sendo positivo (a favor da herança), pode (deve) ser distribuído pelos herdeiros, cabendo a qualquer um deles o direito de exigir tal distribuição até metade dos rendimentos que lhe caibam - cfr. artigo 2092.º, do Código Civil.
Não tendo havido prestação anual de contas por parte de quem se encontra a tal obrigado, elas podem ser prestadas forçadamente por via judicial.

3. A obrigação de prestação de contas tem sido entendida, sob a perspectiva da sua estrutura, como obrigação de informação, tendo por finalidade determinar a definição de um saldo, isto é, estabelecer a situação de crédito ou de débito em função do montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas por quem administra bens alheios
Dispondo nesse sentido, o artigo 1014.º, do Código de Processo Civil, fixa o objectivo e a função visada com o processo de prestação de contas: A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Transcorre deste preceito que a acção de prestação de contas está circunscrita a um objecto limitado: o apuramento e aprovação das receitas efectivamente obtidas (e das despesas realizadas), não podendo ser incluídas nesse âmbito quaisquer outras receitas dos herdeiros designadamente as que deveriam ou teriam existido decorrentes da rentabilização ou frutificação dos rendimentos a distribuir.
É nesta perspectiva que se terá de encarar a pretensão da Recorrente.
Por outro lado, no que se reporta à obrigação de pagamento de juros, a mesma tem por subjacente a ideia de rendimento de um crédito pecuniário determinado em função do tempo durante o qual o credor se viu privado do capital. Nessa medida, dispõe o n.º1 do artigo 804.º do Código Civil, que a simples mora do devedor (quando este, por causa que lhe é imputável, não realiza a prestação no tempo devido) fá-lo incorrer na obrigação de reparar os danos sofridos pelo credor, sendo que tais danos corresponderão aos juros a contar do dia da constituição em mora No que se reporta ao momento da constituição em mora refere o n.º1 do artigo 805 do mesmo Código que O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. O n.º2 contempla as situações em que ocorre mora do devedor independentemente de interpelação: obrigação com prazo certo, obrigação provir de acto ilícito ou se o próprio devedor impedir a interpelação. , no caso das obrigações pecuniárias – artigo 806.º, do Código Civil.

4. A Recorrente faz assentar a sua pretensão - ser ressarcida com juros de mora – na violação por parte do Réu, enquanto administrador da herança, da obrigação de anualmente prestar contas e de distribuir os rendimentos da herança pelos herdeiros.
Porém, os termos processuais legalmente delineados para esta acção (de acordo com o seu objecto, delimitado pelo artigo 1014.º, do Código de Processo Civil) não se coadunam com a pretensão da Recorrente, a qual é sustentada num equívoco de raciocínio: confunde obrigação de prestar contas com obrigação de pagamento do saldo encontrado no âmbito do processo, decorrente do apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas.
Com efeito, não tendo o Réu cumprido a sua obrigação de prestar contas pela administração dos bens da herança foi compelido à apresentação das mesmas através do presente processo no âmbito do qual resultou o apuramento de um saldo (positivo) de acordo com as receitas obtidas e as despesas realizadas. Por isso e contrariamente ao sustentado pela Recorrente, o incumprimento da obrigação de prestar contas não determina, por si só, que o cabeça-de-casal incorra em mora pela não distribuição de eventual saldo positivo que decorra da administração dos bens da herança. O incumprimento de tal dever submete-o, sim, desde logo, à situação de ser forçado a fazê-lo através de um processo que tem por finalidade a sua condenação no pagamento de eventual saldo que no âmbito desse processo venha a ser apurado Só após esse apuramento se mostra líquida a obrigação de pagamento do saldo e, como tal, a partir daí poderá o devedor incorrer em mora..
Por conseguinte, não cabe no âmbito do processo de prestação de contas a indagação de qualquer responsabilidade do cabeça-de-casal pela não distribuição dos rendimentos.
Cumpre, aliás, fazer salientar que, estando a correr termos processo de inventário instaurado previamente aos presentes autos, caso o cabeça-de-casal se encontrasse a agir com falta de prudência e zelo no exercício do cargo, sempre caberia a qualquer dos co-herdeiros promover no inventário a sua remoção, sem prejuízo de outras sanções que competissem à situação (designadamente responsabilidade civil ou criminal, restituição por enriquecimento sem causa - artigo 2086.º do Código Civil).
Há pois que concluir nos seguintes termos:
1.O incumprimento pelo cabeça-de-casal da obrigação de anualmente prestar contas pela administração dos bens da herança não determina, por si só, a sua constituição em mora relativamente aos rendimentos que pudessem ser distribuídos pelos herdeiros;
2. A acção para prestação de contas não constitui meio adequado para avaliação da responsabilidade do cabeça-de-casal pela não distribuição (anual) dos rendimentos pelos herdeiros;
3. O incumprimento da obrigação de prestar contas pela administração dos bens da herança faz compelir o cabeça-de-casal à apresentação das mesmas através de um processo judicial que tem por única finalidade a sua condenação no pagamento do saldo que no âmbito desse processo vier ser apurado (de acordo com as receitas obtidas e as despesas realizadas);
4. Só a partir do apuramento desse saldo (positivo) se mostra líquida a obrigação do cabeça-de-casal quanto ao respectivo pagamento, pelo que até aí não incorreu o mesmo em mora, carecendo de cabimento legal a sua condenação no pagamento de juros.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso.

III – Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação.
Custas a cargo da Autora.



Lisboa, 13 de Dezembro de 2012

Graça Amaral
Orlando Nascimento
Ana Maria Resende
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[1] A Autora não formulou tal pretensão na petição inicial, tendo-o feito quando apresentou contas.
[1] No que se reporta ao momento da constituição em mora refere o n.º1 do artigo 805 do mesmo Código que O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. O n.º2 contempla as situações em que ocorre mora do devedor independentemente de interpelação: obrigação com prazo certo, obrigação provir de acto ilícito ou se o próprio devedor impedir a interpelação.  
[1] Só após esse apuramento se mostra líquida a obrigação de pagamento do saldo e, como tal, a partir daí poderá o devedor incorrer em mora.