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DIREITO AO BOM NOME
LIBERDADE DE IMPRENSA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Sumário
I. O sentido que um determinado texto jornalístico transmitiu para a generalidade dos leitores do mesmo, corresponde ainda à percepção de um dado objectivo, do domínio das “ocorrências concretas da vida real”. II. A liberdade de imprensa inclui a possibilidade de recorrer a uma certa dose de exagero e até de provocação, incluindo a livre escolha da técnica de apresentação dos factos, para estabelecer um relato objetivo e equilibrado de um problema social. III. O princípio norteador da informação jornalística deve ser o de causar o menor mal possível, pelo que quando se ultrapassam os limites da necessidade ou quando os processos são, de per si, injuriosos a conduta é ilegítima. IV. Mesmo em se tratando de uma figura pública, é legítima a expectativa de estar a salvo da imprensa, em tudo o que diga respeito à honra e consideração do visado e à sua vida privada. V. Também em matéria de ilícitos cometidos através da imprensa o dano se apresenta como condição essencial da responsabilidade. VI. Uma coisa é a calúnia ou a injúria e outra o dano que a calúnia ou injúria causou. VII. Não pode ser dada por verificada a existência de danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, não mereçam a tutela do direito.
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
T e C, intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra E – Sociedade Editorial, S A., L e H, todos com os sinais dos autos, pedindo a sua condenação no pagamento à primeira de uma indemnização de € 35.000 e à segunda de € 20.000, bem como na publicação da sentença, com o mesmo relevo da notícia publicada.
Alegam, em síntese, as Autoras, que o terceiro Réu elaborou um artigo publicado na Revista editada pela primeira Ré e da qual a segunda Ré é directora. Nesse artigo, que fez a capa da revista, refere-se que a segunda Autora foi abandonada aos 12 anos, que teve de cuidar das três irmãs mais novas, quando a mãe deixou o lar, por uma paixão louca por um alemão radicado em Portugal. Acrescentam que o facto de o que ficou escrito e o tom com que o foi não corresponderem à verdade, afectou, incomodou, magoou, desrespeitou, expôs e fez sofrer as Autoras, violando o seu bom nome.
Citados os Réus (fls. 40, 41 e 42), vieram apresentar Contestação (fls. 43-65), defendendo que a primeira Ré não é responsável objectiva ou solidariamente pelos textos dos jornalistas, do mesmo modo que a Directora a não tem, até porque nem teve conhecimento prévio do conteúdo da peça. Mais defendem os Réus que não são apontados quaisquer factos difamatórios e que os danos invocados o não são, por não terem a gravidade exigida pela Código Civil para merecerem ressarcimento.
Referem ainda os Réus que não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, que estamos diante de uma situação de conflito de direitos entre o direito à integridade pessoal e a Liberdade de Expressão e Informação e que devem ser absolvidas do pedido.
(…)
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência,
a) condenou os Réus no pagamento:
- à Autora T, do montante de vinte e cinco mil euros ;
- à Autora C, do montante de dez mil euros .
b) condenou a Ré E na publicação da presente sentença na Revista ... (…), por extracto (do qual constarão, pelo menos, a identificação das Autoras - com excepção das suas moradas -, a identificação dos Réus, os Factos Provados - 4.1.1. a 4.1.86. – e Não Provados – 4.2.1 e 4.2.7. - e a Decisão - 5., 5.1. e 5.2.), precedido da referência a que se trata de publicação de sentença condenatória em acção cível, o que será feito de forma gratuita e numa (ou mais) das últimas quatro páginas da revista, com letra legível (idêntica em termos de espaçamento e tamanho à da notícia em causa nestes autos), de uma só vez, sem interpolações, nem interrupções, num dos dois primeiros números seguintes à notificação que para o efeito o Tribunal, assim que ocorrido o trânsito em julgado, fará.
Recorrem os RR. da sentença, tendo formulado, no essencial, as seguintes conclusões:
1. Uma vez que, o fundamento utilizado pelo Tribunal "a quo", para considerar os factos referentes à C ofensivos, são manifestamente distintos, daqueles que foram invocados na petição inicial, entendem as Recorrentes que aquela decisão, terá de ser considerada nula, nos termos do e) e f), do número 1, do artigo 668º do Código do Processo Civil.
2. Para além disso, entendem as Recorrentes que, o "despacho de aperfeiçoamento" proferido nos presentes autos, foi para além dos limites implícitos previstos no artigo 508º do Código do Processo Civil, violando assim, não só o Princípio do Dispositivo, como ainda o Princípio da Igualdade e da auto-responsabilidade das partes.
3. O despacho de aperfeiçoamento alterou a "relação controvertida" que constava na primeira petição inicial, uma vez que as Recorrentes tinham baseado o fundamento da responsabilidade, na alegada existência de uma relação, comitente comissário, entre os jornalistas e a sociedade detentora da publicação – o que não existe.
4. Considerando que é nula a petição inicial aperfeiçoada, devem ser retirados os quesitos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 31º, 32º, 24º, 25º, 33º 41º, 42º, 55º, 57º, 61º, da base instrutória.
5. O mencionado despacho viola o disposto no número 1, do artigo 273º, bem como os artigos 264º, 268º e 508º, todos do Código do Processo, bem como os princípios do dispositivo, da preclusão e da estabilidade da instância.
6. Foi considerada provada matéria que não constituem verdadeira matéria de facto, pelo que deveriam ser considerados como não escritos: 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 31º, 32º, 55º, 57º, 61º, da base instrutória, por estes não conterem qualquer facto mas antes conclusões, opiniões e considerações que tornam a sua redacção deficiente e obscura.
7. Entendem ainda as Recorrentes que deverá o Tribunal da Relação, alterar a resposta à matéria de facto dada ao quesito 1º, que não ficou provada.
9. A petição inicial não alegou quem terá elaborado os títulos e subtítulos que acompanham o artigo, nem quem terá elaborado a capa, violando a sentença o artigo 467º do Código do Processo Civil.
10. A sentença viola expressamente, a alínea d), do número 1, do artigo 467º do Código do Processo Civil, bem como os artigos 483º e 484º do Código Civil, e o artigo 29º da Lei da Imprensa.
11. A sentença viola ainda o disposto no número 3 do artigo 264º do Código do Processo Civil, bem como no artigo 664º do mesmo código.
12. Ao condenar as Recorrentes, sem que se encontrassem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, a sentença em recurso, violou o disposto nos artigos, 483º e 484º, ambos do Código Civil.
13. Em relação à ilicitude sempre se dirá, no que diz respeito à Recorrida C, o "texto" não lhe imputa qualquer facto, nem muito menos, sobre aquela faz qualquer juízo de valor, que seja susceptível de lançar descrédito ou suspeita sobre perante a opinião pública.
14. No que diz respeito à Recorrida C, entendem os Recorrentes que, do texto não se retira qualquer imputação de facto ou juízo de valor, que seja passível de ser considerado ofensiva da sua reputação ou boa fama, motivo pelo qual, andou mal o Tribunal "a quo" ao considerá-lo ilícito ou objectivamente passível de geral qualquer dano.
15. A informação e os elementos que o Tribunal aponta como sendo ofensivos, constam apenas dos "títulos" (cuja autoria não foi imputável a ninguém) e não do texto assinado pelo Recorrente.
16. Ao ter decidido, no caso concreto, sem lograr um adequado ajustamento entre os dois direitos em conflito, o Tribunal "à quo", violou o artigo 335º do Código Civil.
17. Ao condenar o Director por um texto que este não elaborou, a sentença viola os artigos 483º e 484º do Código Civil, e os números 1 e 2, do artigo 299 da Lei n.2 2/99 de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa) e artigo 269 do Código do Processo Civil.
18. Dos danos alegados e posteriormente provados, não resulta que para as Recorridas tenham resultado mais do que incómodos ou arrelias cuia gravidade não é merecedora de tutela jurídica não se justificando, consequentemente, que o Tribunal "a quo" tivesse decidido atribuir uma indemnização por danos não patrimoniais.
19. A decisão em recurso, ao atribuir uma indemnização por danos morais que não têm, objectivamente, a "gravidade" que a lei obriga para que sejam passíveis de serem indemnizados, viola expressamente o artigo 4969 do Código Civil, bem como os artigos 483º e 487º do mesmo código.
20. A sentença viola ainda o disposto no artigo 563º do Código Civil, uma vez que, condena os Recorrentes por danos que não resultam directamente de factos que aqueles tenham praticado.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser reformada a sentença recorrida nos moldes referidos com as legais consequências, absolvendo os Recorrentes do pedido.
Contra-alegaram as AA. para, no essencial, concluir:
1. O Tribunal a quo conheceu da causa de pedir invocada pela Recorrida C, dado que esta invocou a violação dos seus direitos de personalidade, tendo os ora Recorrentes sido condenados por essa mesma violação. Pelo que a sentença não é nula nos termos do disposto no art. 668º, nº 1, alínea e) do C.P.C. conforme os Recorrentes alegam.
2. Quanto à nulidade invocada ao abrigo do art. 668º, nº 1, alínea f) do C.P.C., a mesma não deve proceder, dado que consta no final da sentença “custas a cargo de Autores e Réus na proporção do decaimento”.
3. No que respeita à nulidade invocada do despacho de aperfeiçoamento, conforme dispõe o art. 508º do C.P.C., ao contrário do que os Recorrentes afirmam, o autor da acção pode alterar a matéria de facto alegada (vide nº 5 do preceito).
6. O despacho de aperfeiçoamento é admitido por lei, não tendo havido qualquer omissão de acto ou formalidade que a lei prescreva, conforme exige o art. 201º do C.P.C.
9. A sentença não viola os arts. 79º, 80º, 483º, 484º, 486º e 487º do C.C., o princípio do dispositivo, arts. 26º e 664º do C.P.C. nem o art. 29º da Lei da Imprensa.
10. A imputação ao director da publicação do «escrito», que resulta da própria titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento, integra, na construção conceptual, uma presunção legal, que dispensa o interessado da prova do facto a que a presunção conduz (art. 350.º, n.º 1, do CC).
11. Os Recorrentes não fizeram prova dos respectivos factos impeditivos – art. 342º, nº 2 do C.C.- pelo que não foi afastada a responsabilidade solidária prevista no art. 29º da Lei de Imprensa, alegada pelas Recorridas.
12. Acresce, ainda, que as Recorridas provaram a publicação e o conhecimento prévio e não oposição da Directora (2ª Recorrente).
13. Os títulos e subtítulos dos artigos (e mesmo as chamadas de capa) fazem parte da notícia, e quanto ao que consta das capas a expressão é também um título que leva o leitor a procurar o resto da informação sobre o tema a que se refere esse título. Sem a génese da informação não existiria notícia e consequentemente um título.
14. Na sentença, está devidamente fundamentado o preenchimento de todos os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual e consequente condenação dos Recorrentes.
15. Os danos, indubitavelmente foram consequência da publicação dos Recorrentes.
16. Existe nexo de causalidade entre os factos e os danos e estes reportam-se às consequências nas Recorridas decorrentes da publicação em causa nos presentes autos.
Por todas as razões expostas deve a decisão não ser revogada, sendo julgado como improcedente o presente recurso.
Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
Por outro lado, o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Em causa está decidir se:
- foram cometidas as arguidas nulidades:
- existe fundamento para alterar a matéria de facto
- se, com base na factualidade apurada, têm as Autoras algum direito violado por parte dos Réus, importando apreciar a problemática da violação dos direitos de personalidade através da imprensa e a colisão entre direitos constitucionalmente garantidos, bem assim como se tem direito a algum ressarcimento e em que termos.
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a matéria em discussão nos autos, encontram-se provados os seguintes factos:
1. Em Julho de 2009, a primeira Ré era proprietária da revista ... (…) (A) .
2. A segunda Ré era, nessa altura, a Directora da revista (B).
3. O terceiro Réu é o autor do artigo publicado nas páginas 118 a 121, da Revista “... (...)”, nº 1591 (Ano XXXI, de 24 a 30/07/2009), que corresponde ao desenvolvimento da “Capa” e tem o título “Pobre menina rica” (C) .
4. A capa da Revista referida contém duas fotografias da Autora C, uma de meio corpo e em grande plano, outra pequena, em rodapé, no canto inferior direito, na praia (D) .
5. Na base da fotografia principal como título destacado consta “ABANDONADA AOS 12 ANOS” :
- por cima do qual, em letras mais pequenas, se escreve “C Teve de aprender a cuidar das 3 irmãs mais novas QUANDO A MÃE DEIXOU O LAR”;
- por baixo do qual, em letras ainda mais pequenas, consta: “O amor incondicional pelo pai _ A relação com a mãe e o PADRASTO ALEMÃO - O NAMORO À ANTIGA com ... - As FÉRIAS EM FAMÍLIA no Algarve” (E).
- No texto, no canto superior esquerdo da página 118, por baixo da indicação “CAPA”, consta a referência “COMO C CRESCEU”;
- por baixo do título, consta como preâmbulo do artigo que “Aos 12 anos a mãe deixou-a. Aos 18 perdeu o namorado, MAS HOJE ESTÁ TUDO SUPERADO. Graças ao pai, às manas e ao amor do namorado”
- como sub-títulos no decurso do texto, constam a fls. 118 – “A Mãe saiu de casa” ; a fls. 120 – “Mundo de Privilégios” ; a fls. 121 – “Casamento Tradicional” ;
- a fls. 119 consta, em caixa esta citação : “O meu pai é o meu porto de abrigo nas horas difíceis – C” ;
- a fls. 120 consta, em caixa, esta citação : “Eles estão muito apaixonados. Aquilo é paixão a sério. Além disso são ambos de óptimas famílias – C J” (F).
6. A fls. 121 consta ainda uma caixa com uma foto das duas Autoras, com o título “Dias para a mamã”, com este texto : “Em Junho de 2008, durante o Europeu, no jogo de Portugal contra a Turquia, C surgiu ao lado da mãe, na Suíça, provando a intimidade que existia entre as duas.
7. Quem as viu conta que a cumplicidade era “muita”. “Fui eu que a convidei para passarmos uns dias só as duas. Mãe e filha”, contou na altura a apresentadora (…), deixando-se fotografar, feliz, ao lado da progenitora” (G).
8. No artigo referido é afirmado: “T e P pareciam ter uma relação perfeita, mas não foi eterna. A mãe da apresentadora saiu de casa quando ela tinha quase 12 anos, deixando-a, bem como às cinco irmãs, ao cuidado do pai. A razão da fuga? A paixão louca por um alemão radicado em Portugal. A separação e o divórcio foram, repentinos e, segundo uma amiga da faculdade, “isso marcou muito” C. A mesma amiga diz que, ainda hoje, a apresentadora não gosta de falar desse episódio da sua vida, já que foi “muito traumatizante”. Porém, o tempo é o melhor remédio e agora tudo já é encarado de outra forma. “Já superou tudo isso, mas na altura foi muito complicado”, explica a amiga. Já C J não entra em detalhes quanto a este drama da vida da amiga da filha, “pois isso são coisas dos pais dela”, mas não deixa de referir que ela “cresceu com tudo o que se passou”. Porém, se pensa que C se afastou da mãe, está longe da verdade. Pode ter vivido com o pai até recentemente, mas a mãe sempre fez parte da vida dela e das irmãs. Que eu saiba elas são muito amigas”, refere a “tia” .... “As pessoas juntam-se, separam-se, mas os pais preocupam-se em que haja harmonia. Os filhos não têm culpa”, frisa C J. A “menina” até já desfez quaisquer rumores com uma simples frase: “Adoro os meus pais”. Contudo, quando está mais vulnerável o pai é o porto de abrigo. “É com ele que vou ter quando me sinto mais vulnerável. Fui muito protegida e amada em criança. Por vezes foi como se estivesse numa redoma”, revela a jovem que não dispensa as férias com o pai e as manas. É normal a família ser vista nos Salgados e, ainda hoje, C é superprotectora com as irmãs. É a segunda mais velha das quatro filhas do casal – M..., C, I... e R... – e, por isso, quando a mãe saiu de casa, ajudou muito a tomar conta das meninas mais novas. Às quatro manas juntam-se mais duas meias-irmãs pequeninas, fruto da nova relação da mãe, V... e M....
MUNDO DE PRIVILÉGIOS Aos 21 anos, C vive actualmente com a irmã M..., a mais velha do clã. O pai comprou-lhe uma moradia ao lado da sua, no ..., e a poucos passos da casa da mãe, com quem continua a ter “uma relação privilegiada”. Apesar de ter começado a trabalhar aos 16 anos, no D K, que a tornou conhecida da pequenada, C fez sempre questão de gerir a sua vida. E nunca abdicou do curso de Comunicação Social.(…)” (H).
9. - C nasceu a ... de 1987, filha de A e T e neta de Artur e Maria (avós paternos) e Vasco e Ana (avós maternos) (I).
10. – A Autora C é apresentadora de televisão, na (…) (J).
11. - As Autoras exerceram o direito de resposta nos termos do documento de fls. 35, o qual foi publicado (K).
12. - A ... (...) tinha, à data da publicação no aludido nº 1591, uma tiragem média de 118.000 exemplares (página 54) e o preço de € 1,25 (L).
13. - A segunda Ré conheceu o artigo referido antes da sua publicação e a esta não se opôs (1º).
14. – As Autoras não foram contactadas pelos Réus para corroborarem ou não a notícia em causa, antes da sua publicação (2º).
15. – É falso que a Autora C tenha sido abandonada pela mãe aos 12 anos (3º) e que tenha tido de aprender a cuidar das irmãs quando a mãe deixou o lar (4º).
16. – A capa de uma revista é determinante para a sua venda (5º) e os títulos dos artigos das revistas são sempre lidos pelos leitores (6º).
17. - Quem lê a capa, título e artigos referidos toma a Autora C como alguém que foi abandonado, por parte da Autora T, em relação às suas filhas (7ºe 8º).
18. – Muitas pessoas vêem apenas a capa, exposta em todos os quiosques, papelarias, bombas de gasolina, hiper e supermercados e outras lojas, e, a grande maioria, acreditam que o facto relatado é verdade (9º).
19. - Na época, a Autora C apresentava um programa na televisão com grande audiência (10º).
20. – Como a ... (...) é dedicada ao tema da televisão, as capas com apresentadoras de televisão que apresentam programas de sucesso, são “capas que vendem” (11º).
21. – Se o programa tem grande audiência é porque é apreciado pelo público e este tem curiosidade em saber notícias de quem apresenta o programa (12º).[1]
22. – A notícia de que uma figura pública, neste caso a Autora C, apresentadora no Verão de 2009, dos programas (…) e (…), foi abandonada pela mãe, é uma notícia que chama a atenção, “vende” e é comentada (13º).
23. – A Autora T é, desde 1993, dona dum infantário (…), dos 4 meses aos 3 anos de idade, dedicando-se a esta actividade a tempo inteiro (16º), sendo uma das premissas fundamentais da sua vida, a educação e o acompanhamento das crianças (17º).
24. – A Autora T, como pessoa e também profissionalmente, é considerada muito dedicada, tanto às suas filhas como aos filhos dos outros (os “seus pequeninos”, do infantário) (18º).
25. – Quando a Autora T e A se separaram, por opção de ambos e de modo a não quebrar a rotina das filhas, estas continuaram a viver na casa morada de família, onde o segundo continuou a viver (19º).
26. - A Autora T foi viver perto, para outra casa, mas acompanhava as filhas no dia-a-dia na antiga casa morada de família e levava-as à escola todos os dias e, passado um ano, passou a viver com as filhas (20º).
27. - Os pais da segunda Autora separaram-se mas fizerem sempre questão de continuar a decidir em conjunto tudo o que respeitava às filhas e sempre se organizaram no dia-a-dia, para ambos estarem presentes na vida das filhas (21º) e foram quem delas cuidou até à idade adulta (23º).
28. - As crianças pequenas que estão nas fotos do próprio artigo em causa nos presentes autos, são as filhas mais novas da Autora T, passando todas férias juntas (22º).
29. - A Autora C ficou furiosa com a acusação feita à sua mãe, pessoa que adora e com quem tem uma relação considerada estupenda (26º).
30. - Quando a Autora C leu a notícia e viu a capa da revista telefonou ao seu pai, em lágrimas e sentindo-se destroçada:
i - dizendo que não aguentava este tipo de pressão e que desta vez tinham ido longe de mais, dado que já não era só ela que estava em causa, mas envolvia a sua mãe;
ii - considerando que se tratava de uma infâmia exprimindo a sua indignação, tendo por ele sido acalmada e consolada (28º).
31. - A Autora C ficou, ainda, indignada, com o facto da sua mãe ser visada desta forma sem ser figura pública (29º) e tendo, durante todo este tempo, autorizado apenas que os órgãos de comunicação social lhe tirassem uma ou outra fotografia, em lugares públicos, com a filha (30º).
32. – A Autora C considera que teve uma infância feliz e teve vontade de desistir de apresentar programas de televisão, com o escrito da ... (...) referida de C a H que sentiu que magoava os seus entes queridos (31º)[2].
33. – A Autora C sentiu-se culpada, amargurada e triste porque não haveria esta notícia se ela não fosse figura pública (32º).
34. – Toda a família se sentiu incomodada e as Autoras, sobretudo a C devido à sua exposição pública, sentiu necessidade de se isolar junto dos seus pais, irmãs e namorado (33º).
35. – A notícia saiu mesmo antes dumas férias em família no Algarve, estando, na semana seguinte, juntos os pais da Autora T, esta e todas as filhas, incluída a C (34º).
36. – A notícia foi falada e discutida, nomeadamente quanto à possibilidade de a Autora C deixar de ser apresentadora de televisão, para ser deixada em paz, assim como a sua família (35º).
37. – Na sequência da publicação do artigo, existia um constante desassossego quando as Autoras estavam em lugares públicos juntas, pois sentiam-se observadas, mesmo que as pessoas nada dissessem (36º).
38. – Tendo a Autora T necessidade de, na praia, em tom de brincadeira, dizer à C para se deitar na areia ao pé dela e serem afectivas uma com a outra de forma a demonstrar que a não tinha abandonado a filha (37º).
39. - Devido ao referido artigo, ambas as Autoras se sentiram desrespeitadas e expostas perante todas as pessoas (39º).
40. - Os avós maternos da C conversaram muito sobre a notícia, pois a avó estava muito indignada, tendo o avô (advogado), procurado minorar o efeito daquela notícia junto da família e das Autoras (41º).
41. – Sobretudo a Autora T tinha que fazer esforço para não mostrar à sua própria mãe que estava muito magoada, de modo a que esta não se enervasse (43º).
42. – Várias pessoas telefonavam, sobretudo para os pais da Autora T, por causa da notícia, o que perturbava o desejado sossego nas férias (44º).
43. – A Autora T, apesar de não procurada por nenhum dos pais das crianças do colégio a propósito do artigo e revista referidos em C a H, nos dias que se seguiram, sentia-se mais observada do que o habitual (45º) e quando entrava de manhã no colégio e cumprimentava os pais que iam levar as crianças, pensava o que eles pensariam (46º).
44. A Autora T tirou o curso de assistente social e dedicou-se - profissionalmente - na íntegra, ao colégio de que é proprietária, sentindo-se sempre como uma pessoa de bem e respeitada na comunidade onde está integrada (48º).
45. – A Autora C cresceu no Bairro do ... e quando olhava para as pessoas pensava se elas teriam lido a revista e se acreditavam nela (49º), o que a fazia sentir como passando a ser vista de outra forma, pois para si, uma “mãe abandonante” não é uma “pessoa de bem” (50º).
46. – Vizinhas da Autora C acreditaram no que foi publicado, tendo as empregadas da sua família tido que desmentir (51º).
47. – A Autora T é considerada o elemento agregador de toda a família, sendo a dinamizadora das festas familiares, sendo a sua casa o centro dos encontros (52º).
48. – Ela é a pessoa sempre presente na vida de todos (pais, irmãos, ex-marido e marido e filhos), tendo-se sentido manifestamente triste e indignada, com a acusação de ter abandonado as filhas devido a uma relação com um alemão (com quem se encontra casada) (53º).
49. – Quando a Autora T soube da notícia, telefonou para o referido A, em lágrimas e destroçada com o que considerava uma infâmia, exprimindo a sua indignação, tendo por ele sido acalmada e consolada (54º).
50. – A Autora C ficou muito revoltada com o escrito que a edição da ... (...) referida de C a H fez de si própria (55º)[3], e sentiu que os Réus “não olharam a meios para atingir os fins” (56º).
51. – Uma mãe que abandona as filhas devido a uma “paixão louca”, deixando-as entregues a si próprias não é bem vista pelo público em geral (57º) e por isso a A. T sentiu-se vexada com essa acusação (58º).
52. – A Autora C sentiu a afirmação “Pobre menina rica” como pejorativo (59º), e significando que “por muito dinheiro que esta tinha teve uma infância triste” (60º).
53. – Sendo certo que teve uma infância considerada extremamente feliz (61º)[4].
54. – A Autora C é conhecida pelo público em geral, em todo o país e começou a sua actividade profissional na televisão, apresentando o programa “D K”, com um público constituído por crianças, crianças as quais cresceram e que a têm como uma referência (63º).
55. – A Autora, como pessoa que coloca a sua família em primeiro lugar na vida, sentiu-se ofendida com a imagem de “pobre menina rica”, abandonada pela mãe transmitida pela ... (...) (64º) e sofreu com o que tal notícia poderia provocar e provocou na sua mãe (65º), e com o incómodo e apoquentação que causava nos seus familiares (66º).
56. – Ambas as Autoras, entre si e como forma de se pouparem mutuamente, tentaram, em relação à outra, não manifestarem o quanto se sentiram devastadas com a notícia em causa (67º).
57. – No Verão de 2009, numa entrevista ao programa “Episódio E”, da (…), foi perguntado à Autora se ainda gostava de ser vista como “menina” tendo esta respondido : “acho graça” (68º).
58. – E na mesma entrevista disse que ainda se considera uma “menina” (69º), e disse que alguma opinião pública a via como uma menina que tem tudo e que faz televisão para se divertir (70º).
59. – A Autora disse que é vista pela opinião pública “como uma menina que tem tudo e que faz televisão para se divertir” (71º).
60. – A Autora vê a sua condição social como uma “protecção. Uma rede na qual eu posso cair e não me magoar. E permite-me uma liberdade que muita gente, infelizmente, não tem, de dizer não às coisas que não gosto e poder recusar aquilo que não quero” (72º).
61. - E considera que existe um estigma sobre a sua condição social, por “não ter dificuldades económicas” e “não ter de fazer televisão para viver, para por comida na mesa” (73º), não se sentindo condicionada pela forma como as pessoas a vêem (74º)
62. - A Revista V, nº 581, de 03/09/2008, fez uma chamada de capa com uma foto da Autora C, com o título “Sorriso disfarça drama familiar”, seguido nas páginas 22 a 24 de um texto com o título “Decisão súbita da mãe de sair de casa de família foi dolorosa para as quatro irmãs C VIVEU DRAMA DA REJEIÇÃO AOS 12 ANOS”, onde se refere : “Quando tinha 12 anos, C viveu intensamente o divórcio dos pais T (filha de Vasco) e P (administrador (…)).
“A mãe da C apaixonou-se por um alemão, a viver em Portugal, e abandonou a casa onde vivia. Actualmente tem mais duas filhas desse casamento” refere fonte próxima da família. E acrescenta: “A separação foi repentina. Na altura eles até estavam a pensar adoptar uma criança, mas entretanto a T saiu de casa. O P sofreu muito com esta separação e andou muito tempo em baixo”.
Não foi apenas P que sofreu com o divórcio. As quatro filhas do casal também passaram um mau bocado, assistindo ao sofrimento do pai. Isso mesmo foi confirmado por C recentemente numa entrevista, quando descreveu a separação dos pais como algo “muito doloroso” para ela.
Menina do papá
Apesar de C ter ficado sem a figura maternal em casa numa altura crucial da sua vida, a adolescência, a menina da (…) e a mãe nunca perderam o contacto e actualmente mantêm uma boa relação.
“A C é a cara da mãe. Elas as duas dão-se lindamente e estão várias vezes juntas”, refere C..., filha de C J e uma das melhores amigas de C. Na zona do ..., onde C mora com a irmã mais velha, M..., de 23 anos, numa vivenda de luxo que pertencia aos pais e que fica bastante próxima do local onde T actualmente vive com o marido e da creche que esta possui, os vizinhos testemunham a boa relação de mãe e filha.
“Elas dão-se bem. Apesar dela ter crescido com os pais separados, quer a mãe, quer o pai sempre estiveram muito presentes na educação de todas as filhas”, assegura uma vizinha. Contudo, é certo e sabido que é com o pai que a menina da ... tem mais afinidade e não se importa de ser conotada de “menina do papá”.
“O meu pai, é o melhor pai do mundo. Eu e as minhas irmãs temos sempre vontade de lhe dar muitos mimos. Ele também se derrete muito por sermos todas meninas”, disse C, no ano passado, numa entrevista. Os amigos do empresário são unânimes em gabar as qualidades de P como pai” (79º).
III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da nulidade da sentença
Segundo os Recorrentes a sentença é nula, nos termos dos arts. 668º, nº 1 alíneas e) e f), considerando que o juiz condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido e é omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do nº 4 do art. 659ºdoCPCivil.
Quanto ao primeiro dos fundamentos, afigura-se que tal nulidade não foi cometida, já que a sentença não usa, contrariamente ao que alegam, fundamento distinto do que foi peticionado quanto aos factos respeitantes à Recorrida C, que fundamenta o seu pedido na violação dos arts. 25º e 26º da CRP, no art. 70º do CCivil e ainda no art. 12º da DUDH, na violação dos seus direitos de personalidade.
(…)
Do que acima vem de ser dito resulta, pois, que, no caso concreto, o Tribunal a quo conheceu, efectivamente, de causa de pedir invocada pela Recorrida C.
Por outro lado, no que tange à invocada nulidade prevista na alínea f) do artigo 668º nº 1 do CPC é evidente que a mesma não foi cometida, dado que consta no final da sentença “ custas a cargo de Autores e Réus na proporção do decaimento”.
2. Da nulidade do despacho de aperfeiçoamento
Consideram os Recorrentes que a contestação apresentada após o despacho de aperfeiçoamento é nula por força do disposto no artigo 201º do Código do Processo Civil. O "despacho de aperfeiçoamento" proferido nos presentes autos, foi para além dos limites implícitos previstos no artigo 508º do Código do Processo Civil, violando assim, não só o Princípio do Dispositivo, como ainda o Princípio da Igualdade e da auto-responsabilidade das partes. Quando o Tribunal sugere que sejam alegados danos distintos ou de superior gravidade, está a "redigir" em nome da parte, e a assumir um papel que não é compatível com o poder jurisdicional que lhe foi conferido, assim se violando o disposto no número 1, do artigo 273º, bem como os artigos 264º, 268º e 508º, todos do Código do Processo, bem como os princípios do dispositivo, da preclusão e da estabilidade da instância.
2.1. Os argumentos são os mesmos que já constam do requerimento de fls 75 em que os RR. arguiram a nulidade do despacho de aperfeiçoamento que foram correctamente apreciados em despacho de fls. 159 e seguintes.
Na verdade, a acção ab initio foi interposta contra todos os ora Recorrentes. E foi desde logo imputado à Directora da revista o conhecimento e responsabilidade pelo conteúdo da revista e a fim de imputar a responsabilidade solidária de todos os Recorrentes, referido o art. 29º, nº 2, da Lei de Imprensa, pese embora e no que concerne à Directora da Revista, ter sido apenas na petição inicial aperfeiçoada que foi factualizada a não oposição da Ré directora à publicação em causa, o que afigura não extravasar o âmbito do permito pelo art. 508º do CPCivil, nomeadamente do seu nº 5, permitindo-se a alteração da matéria de facto alegada.
Como é sabido, o juiz procede à divisão da matéria de facto em relevante e irrelevante para a decisão da causa, utilizando como critério as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida, como decorre do disposto no art. 511º do CPCivil. Seleccionam-se, assim, os factos principais, isto é, aqueles que aparecem delimitados pela norma como essenciais à procedência ou improcedência da acção. Se, nesse momento, o juiz se aperceber da eventual aplicação de uma norma não invocada pelo autor e verificar que faltam determinados factos para a aplicação dessa norma, deverá convidar o autor, ou réu reconvinte, a aperfeiçoar a alegação.
Aliás, e conforme jurisprudência generalizada, fora dos casos de ineptidão, a existência de imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada na petição impõe ao juiz o dever de convidar a parte a suprir tais deficiências, aditando factos omitidos, clarificando as dúvidas que se suscitam ou corrigindo o modo de alegação. Trata-se, até, de um despacho de aperfeiçoamento obrigatório, cuja omissão pode dar lugar à arguição de nulidade[5].
Eis porque se entende que, no caso, o despacho de aperfeiçoamento se contem dentro dos limites do art. 508º do CPCivil, que tem em vista sanear, clarificar e densificar - sanear o processo, clarificar e densificar os factos que substanciam as alegações e pedidos formulados.
O convite à apresentação da nova petição inicial, destinou-se a factualizar matéria que as Autoras têm já como pressuposto. Por outro lado, como consta da nota de rodapé do despacho saneador (fls. 160) “quanto aos danos apresentados, de forma a que os autos possam ser apreciados de acordo com os vários entendimentos possíveis em termos de direito, considerou-se como conveniente que toda a matéria mais conclusiva seja melhor factualizada, nomeadamente quando as AA. alegam “viu violado o seu bom-nome”, “incomodou muito”, “ficar furiosa”.
Remete-se para o que consta no despacho saneador a fls. 161:
“O Tribunal, perante alegações menos claras, conclusivas e genéricas, convidou a Autora a factualizá-las e concretizá-las (e não é uma questão de grau, é uma questão de concretização factual e será perante esta que, oportunamente, será feita a apreciação do grau dos danos, revoltas ou indignações), sem que isso pudesse constituir qualquer alteração do pedido ou da causa de pedir. Dizer que isto viola o princípio do dispositivo, ou o da igualdade (…), é o mesmo que dizer ou defender que sempre que seja usada a faculdade prevenida pelo art. 508º, CPC é isso que se está a fazer : mas foi isso que o legislador fez, potenciando o aproveitamento dos actos, a celerização do processo, o seu pronto saneamento e procurando que o litígio esteja o melhor definido possível de forma a ser obtida uma decisão útil (o “objectivo é completar, clarificar, aperfeiçoar ou beneficiar a envolvência fáctica da lide” - António Montalvão Machado, O Dispositivo e os Poderes do Tribunal à Luz do Novo Código de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Almedina, 2001, pag. 258)”.
E como também se acentua no referido despacho, foi dado cumprimento ao contraditório e, perante a apresentação da petição inicial aperfeiçoada, permitiu-se que a parte contrária, ao abrigo do disposto no art. 508º, nº 4 do CPCivil, apresentar contestação, com vista a refutar os factos constantes da petição aperfeiçoada
Ou seja, desde a reforma processual de 1995/96 que se vem assistindo a uma clara intenção de atenuar a dimensão do dispositivo, o que não significa que se tenha abandonado “o princípio, na medida em que continuam a ser as partes a decidir quais os factos que devem constar e quais os que não devem constar do processo, ou melhor, continuam a ser as partes a decidir quais são os factos em que o juiz se pode basear para decidir”[6].
No mesmo sentido a nossa jurisprudência tem vindo a aceitar que, fora dos casos de ineptidão, a existência de imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada na petição impõe ao juiz o dever de convidar a parte a suprir tais deficiências, aditando factos omitidos, clarificando as dúvidas que se suscitam ou corrigindo o modo de alegação[7].
2.2. Quanto à alegada nulidade da contestação decorrente da arguida nulidade do despacho de aperfeiçoamento que se conheceu no ponto 2.1., valem aqui os argumentos já mencionados.
Sendo a modificação introduzida pelo Autor, é certo que não poderá ele, por exemplo, alterar o pedido ou a causa de pedir no novo articulado, porque as modificações permitidas se circunscrevem a meros aperfeiçoamentos de imprecisões ou insuficiências e não também a autênticas transformações de factos[8].
Porém, face aos termos constantes do despacho de aperfeiçoamento e sua concretização, constata-se, que quer a causa de pedir, quer o pedido, se mantêm os iniciais, apenas que agora com uma factualização mais completa, trazendo à colação factos concretizadores (principais-complementares e instrumentais), nomeadamente nos artigos 34º e 37º a 54º).
As Autoras apresentaram nova petição, na sequência do convite e os Réus foram notificados e sobre ela se pronunciaram, sendo assim exercido o contraditório.
Inexiste, pois, qualquer nulidade ou irregularidade com a apresentação destes articulados e daí, que, pelo menos com tal argumentação, não haja fundamento para se retirarem os quesitos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 31º, 32º, 24º, 25º, 33º 41º, 42º, 55º, 57º, 61º, da base instrutória.
3. Matéria facto/matéria de direito
Alegam as Recorrentes que foi indevidamente considerada provada matéria que não constitui verdadeira matéria de facto, pelo que deveriam ser considerados como não escrita a matéria constante dos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 31º, 32º, 55º, 57º, 61º, da base instrutória, por estes não conterem qualquer facto mas antes conclusões, opiniões e considerações que tornam a sua redacção deficiente e obscura.
3.1. A Base Instrutória é um momento muito sensível na vida do processo.
Nessa medida os quesitos que integram a base instrutória devem ser claros e concisos. Por regra, cada quesito ou artigo deve conter um facto, sem prejuízo de se agruparem num só quesito dois ou três pontos de facto quando tais factos estiverem de tal forma conexos ou interligados que se mostre conveniente apreciá-los e julgá-los em conjunto.
Além disso, devem ser erradicadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que as expressões usadas na respectiva alegação tenham também uma significação corrente. Tal não será, porém, possível, quando o objecto da acção esteja dependente, total ou parcialmente, da determinação do significado dessas expressões.
No caso de algum quesito inserir matéria juridicamente qualificável como questão de direito, não pode o tribunal da primeira instância decidi-la, e, se a decidir, respondendo-lhe, deve a resposta ser considerada não escrita, ou seja, inexistente (646º, n.º 4 do CPCivil).
Contudo, na dinâmica do processo civil não há estanquicidade absoluta entre facto e direito. Com efeito, em muitos passos do processo civil assiste-se, a uma interpenetração dos dois, ou, nas palavras de Antunes Varela a um movimentado “pas de deux”[9].
Não sendo isenta de dificuldades a delimitação entre o direito e o facto, enuncia Alberto dos Reis os seguintes critérios gerais de orientação: " É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; é questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei." [10].
Questão de facto é, no fundo, tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas. Além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina e jurisprudência também consideram matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, bem como os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrência virtuais.
Por outro lado, são de classificar como matéria de direito as actuações respeitantes à escolha das normas aplicáveis ao caso concreto, à sua interpretação, à determinação do seu valor, à sua legalidade e constitucionalidade, à integração das lacunas da lei e à sua aplicação aos factos, bem como o apuramento dos efeitos derivados dessa aplicação[11].
Seja como for, a linha divisória entre o facto e o direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa. O que é facto ou juízo de facto num caso poderá ser direito ou juízo de direito noutro.
É tendo presente esta dificuldade que deve olhar-se para a matéria constante dos mencionados artigos da base instrutória.
Não deixará de reconhecer-se que, alguns dos mencionados quesitos, (como outros tantos não mencioandos) contêm matéria opinativa, conclusiva, eivada de maneirismos, não factual, além de muitos dos quesitos são repetitivos e incluem inúmeros factos instrumentais desnecessários à matéria em análise.
Considerando que os Apelantes apenas põem em crise os supra identificados quesitos, a esta altura, importa irradicar das respostas, as considerações, conceitos subjectivos e de alcance ambíguo, opiniões que não devam ter-se como matéria de facto e, sendo caso disso, dando as mesmas como não escritas.
3.2. Será o que ocorre por exemplo quanto à matéria constante das respostas aos seguintes artigos: a) “Se o programa tem grande audiência é porque é apreciado pelo público e este tem curiosidade em saber notícias de quem apresenta o programa (12º)”.
Trata-se de matéria conclusiva, opinativa. Quando muito poderia integrar matéria instrumental, que se mostra, no caso, irrelevante para a decisão da causa.
Tem-se por não escrita a resposta ao art. 12º da base instrutória. b) “ A Autora C considera que teve uma infância excelente e, com este tipo de acusação, teve vontade de desistir de apresentar programas de televisão, dado o aproveitamento efectuado, que sentiu que magoava os seus entes queridos (31º)”
Esta resposta, contem matéria de facto e matéria conclusiva e genérica, pelo que, expurgando-a destes conceitos, altera-se a resposta nos seguintes termos:
“A Autora C considera que teve uma infância feliz e teve vontade de desistir de apresentar programas de televisão, com o escrito da ... (...) referida de C a H que sentiu que magoava os seus entes queridos (31º)”
c) “A Autora C ficou muito revoltada com o aproveitamento que a edição da ... (...) referida de C a H fez de si própria, para vender e fazer lucro, por estar a apresentar dois programas a serem exibidos em horário nobre e com boas audiências (55º)”.
Trata-se de resposta complexa que abrange várias matérias e carece de outra redacção que simplifique a sua redacção e a torne clara, expurgando-a ainda de conceitos subjectivos:
“A Autora C ficou muito revoltada com o escrito que a edição da ... (...) referida de C a H fez de si própria (quesito 55º).
d) “Sendo certo que teve uma infância considerada extremamente feliz (61º)”.
Esta matéria teria que resultar da prova de factos que permitissem tal conclusão. E, ainda assim, “extremamente feliz” é um conceito ambíguo, subjectivo, discutível quanto ao seu alcance.
Tem-se a resposta ao art. 61º por não escrita ao abrigo do nº 4 do art. 646º do CPCivil.
3.3. Em relação aos quesitos 5º, 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 13º, 32º e 57º[12], ainda que se admita que seja discutível a sua integração como matéria de facto, atendendo às considerações acima feitas e ao objecto da acção, afigura-se não ser de lhes aplicar a sanção prevista no art. 646º, nº 4 do CPCIvil. Ademais, quase toda esta matéria integra apenas factos instrumentais e pouco releva para a decisão da causa.
Cabe ainda referir que quanto ao quesito 7º, as Apelantes não tiveram em conta a matéria da resposta ao mencionado quesito, que “abandonou”, e bem, a expressão “cachorro abandonado” que constava do quesito, tal como se pode ler no despacho decisório da matéria de facto, reproduzida, na fundamentação de facto deste acórdão.
4. Impugnação da matéria de facto
A decisão da primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada nas situações previstas o art. 712º/1 do CPC, nomeadamente se do processo constarem todos os elementos probatórios em que se baseou a decisão recorrida quanto à matéria de facto em causa.
Tendo presente o art. 685º-B, nº1, alíneas a) e b), do CPC) deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
E, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº2, do art. 522º-C, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda (cfr. nº2, do artº 685º-B, do CPC ).
Depois, exigível é, outrossim, que se constate verificar-se qualquer um dos pressupostos previstos no art. 712º, nº1, alíneas a), b) e c), do CPC, a saber: a) constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-A, a decisão com base neles proferida; b) resultar dos elementos fornecidos pelo processo, necessariamente, prolação de decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Ter o recorrente apresentado documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Finalmente, necessário é ainda que o apelante indique qual o sentido diverso da decisão impugnada quanto aos concretos pontos de factos indicados e a que conduz necessariamente a reavaliação dos meios de prova que indica.
4.1. Para além do disposto no art. 685º-B do CPC, importa, ainda, ter presente que a garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação das provas, constante do art. 655º do CPC. De acordo com este princípio, a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos. As provas são livremente valoradas, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas, respondendo o julgador de acordo com a sua convicção, excepto se a lei exigir para a prova do facto, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Assim, na modificação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve actuar-se com prudência, só devendo suceder quando se demonstre através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório. De todo o modo, e embora se reconheça que a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal «a quo», na reapreciação da prova, as Relações têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos ou fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição. E quando isso suceder e, ao reapreciar a prova ali produzida, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão[13], sem descurar, obviamente, as limitações referenciadas face ao mais favorável posicionamento do julgador da 1ª instância perante a prova produzida oralmente em julgamento.
Mostram-se cumpridos os requisitos formais previstos na lei supra referidos.
Ouvidos, então, os depoimentos das testemunhas, cumpre analisar a factualidade que está em causa e que foi impugnada pela Apelante.
(…)
5. Da falta de alegação da autoria dos títulos e da capa da “... (...)”
Alegam os Recorrentes que, apesar de ter sido provado que a 2ª Ré teve conhecimento prévio do artigo e não se opôs, como não redigiu os artigos, não é responsável. Mais alegam que, uma vez que não se sabe quem foi o autor da capa, títulos e subtítulos, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada.
5.1. Não colhe dizer-se que as AA. não cumpriram o ónus de alegação e prova que sobre elas impendia no que tange à autoria dos títulos e capa da edição da ... (…), ainda que não se discuta que a estas compete a prova do facto ilícito, bem assim do dano e respectivo nexo causal, como factos constitutivos do direito à indemnização.
Com efeito, de acordo com o art. 19º da Lei de Imprensa, ao director compete a orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico, a presidência do conselho de redacção e a designação do chefe de redacção.
Tais competências impõem ao director, como se afirma no acórdão do STJ de Lisboa, 14 de Maio de 2002[14] “um dever de conhecimento antecipado das matérias a publicar e que hão-de constituir o conteúdo do periódico, em ordem a poder impedir a divulgação daquelas susceptíveis de gerar responsabilidade, civil ou criminal. (…) Portanto, um dever especial de obstar à publicação de escritos ou imagens que possam integrar um tipo legal de crime ou constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil”.
Competia, pois, à 2ª Ré, enquanto directora orientar, superintender e determinar o conteúdo da revista e, doutro passo, impunha-se o dever de conhecimento antecipado das matérias a publicar na referida revista, em ordem a poder, sendo caso disso, impedir a divulgação daquelas susceptíveis de gerar responsabilidade civil ou mesmo criminal.
Em suma, “a imputação ao director da publicação do escrito que resulta da própria titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento, integra, na construção conceptual, uma presunção legal, que dispensa o interessado da prova do facto (o conhecimento, a aceitação e a imputação da publicação) a que a presunção conduz (art. 350.º, n.º 1, do CC), admitindo, porém, que o onerado ilida a presunção mediante prova em contrário (art. 350.º, n.º 2, do CC). Deste modo, demandado civilmente o director, e vista a amplitude da formulação dos termos da responsabilidade e da consequente presunção, basta invocar os factos que integrem o ilícito (no caso, a publicação do «escrito») e a qualidade de director do demandado, cabendo a este ilidir a presunção, alegando e provando que o escrito foi publicado sem o seu conhecimento ou com oposição sua ou do seu substituto legal.” [15]
Não tendo afastado a presunção legal, nos termos do art. 342º, nº 2 do CCivil, não pode a 2ª Ré deixar de ser considerada como “última responsável” pelos escritos, imagens, títulos, inseridos na publicação periódica que dirigia.
5.2. No que tange à empresa jornalística, também não assiste razão quanto à sua não responsabilização pelo facto de alegadamente se desconhecer a autoria dos títulos e subtítulos.
Valem aqui as considerações constantes da sentença recorrida, quando refere que “apesar de ser comum o Estatuto Editorial dos media rejeitarem o sensacionalismo, o tratamento sensacionalista da informação é normalmente o corolário de uma estratégia editorial”.
O artigo publicado nas páginas 118 a 121, da revista ... (...) nº 1591 corresponde ao desenvolvimento da capa. Ou seja, os títulos e subtítulos como chamada de capa fazem parte da notícia, e quanto ao que consta das capas a expressão é também um título que leva o leitor a procurar o resto da informação sobre o tema a que se refere esse título.
Nesta medida autor da notícia, director da revista, pelas funções que desempenha e porque sabia dela e não se opôs à sua publicação e proprietária desta (nos termos do art. 29º da Lei de Imprensa), são todos responsáveis (responsabilidade esta que é solidária) perante os lesados, caso estejam presentes cumulativamente os pressupostos da responsabilidade civil[16].
No caso os Recorrentes não ilidiram esta presunção.
6. Dos pressupostos da responsabilidade civil
Na presente acção, as AA. fundamentam a sua pretensão indemnizatória na responsabilidade civil dos RR. por acto ilícito, com violação do seu direito ao bom nome, prestígio e reputação.
Os direitos de personalidade têm protecção no Direito Internacional, designadamente nos artigos 6º, 12º e 15º da DUDH e artigo 8º da CEDH e, a nível interno, no artigo 26º da Constituição e nos artigos 70º e seguintes do Código Civil.
À responsabilidade por ofensas à personalidade física ou moral são aplicáveis, em termos gerais, os artigos 483º e seguintes do CCivil, dispondo o artigo 484º deste diploma que responde, pelos danos causados quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva. Desta forma, a lei protege, as pessoas contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade moral, pelo que a obrigação de indemnizar resultante daquela modalidade de responsabilidade supõe a prática de um facto ilícito (e culposo) que tenha causado prejuízo a alguém, no domínio dos bens inerentes à sua personalidade.
Segundo o artigo 483º, n.º 1, são pressupostos da responsabilidade civil o facto voluntário, a ilicitude a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Da sentença recorrida consta já uma análise dos pressupostos da responsabilidade civil, pelo que se mostram despiciendos maiores desenvolvimentos quanto a esta temática.
Em resumo dir-se-á, apenas, que a tutela civil da honra não se limita às áreas específicas da honra cuja ofensa é mais gritante, como acontece no direito penal, antes abrange a globalidade desse bem[17], sublinhando-se, deste modo, a desnecessidade da presença de animus injuriandi na conduta do ofensor[18], sendo de assinalar que, no direito civil não há uma taxatividade de modos típicos de violação do bem da honra, relevando todas as ofensas à honra não só em público, mas também em privado, quer verbais, quer por escrito, gestos, imagens ou outro meio de expressão, tanto as que envolvam a formulação de difamações ou outros juízos ofensivos como as que levantem meras suspeitas ou interrogações de per si lesivas e mesmo quaisquer outras manifestações de desprezo sobre a honra alheia.
Tudo isto, porém, sem prejuízo de uma graduação da ofensa em função da particular importância da área violada do bem da honra, do grau de intensidade do dolo ou da negligência e da especial expressividade do modo da violação.
Apreciado e interpretado o normativo em causa, podemos ter ainda como certo que, na "previsão do art. 484º cabem todas aquelas expressões que, baseadas em factos (verdadeiros ou falsos), são passíveis de gerar um movimento negativo em relação ao visado, diminuindo a estima de que goza junto dos demais" [19].
6.1. Do direito ao bom nome
Mas, se o direito ao bom nome e reputação está consagrado, quer no direito internacional e, a nível interno, na Constituição e na lei ordinária, também o direito de expressão e de informação recebeu igualmente consagração no Direito Internacional (artigo 19º DUDH e artigo 10º da CEDH) e, a nível interno, na Constituição e na Lei de Imprensa 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei 18/2003, de 11 de Junho.
Assim, nos termos do artigo 37º, n.º 1 da CRP, “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimento nem discriminações”.
Por outro lado, o artigo 38º, n.os 1 e 2 CRP garante a liberdade de imprensa, a qual implica a liberdade de expressão dos jornalistas, ou seja, engloba o direito de informação, sem impedimentos, discriminações ou limitações por qualquer tipo de censura.
A liberdade de informar e o direito a ser informado, a liberdade de expressão, situam-se, assim, no campo dos direitos fundamentais, havendo que procurar saber como compatibilizá-las com outros direitos também constitucionalmente garantidos, como o direito à protecção da honra e da imagem dos cidadãos, para verificação da ilicitude de determinada conduta jornalística.
Como é sabido, a ilicitude não tem lugar quando “se exercitam poderes derivados da prevalência, ou ordenada pela lei na regulação dos interesses da vida real, de certo interesse, através da atribuição de um direito subjectivo, com denegação de relevo jurídico ao interesse conflituante. Pelo que o titular de um direito não tem de responder civilmente pelos prejuízos na esfera da personalidade de outrem que, embora causados pelo exercício desse direito, representem, de um ou de outro modo, a frustração dos interesses que a lei postergou ao conceder aquele direito. É este o entendimento corrente do princípio “qui iure suo utitur nemini facit iniuriam”. Só que, aqui, não se estará propriamente perante uma causa justificativa da ilicitude, na medida em que não há como que uma prévia ilicitude que seja sequencialmente justificada, nem há, por conseguinte, um autêntico acto lesivo. Estamos, sim, perante a determinação do próprio âmbito normativo do direito que, directamente, torna lícita a prevalência de certos interesses sobre outros e lícitos os actos em que essa prevalência se exprime”[20].
Segundo o critério da ponderação de bens, estando em causa a colisão do exercício de dois direitos constitucionais, a solução de tal litígio deve resultar de um juízo de ponderação em que se procure, em face da situação concreta, encontrar e justificar a solução mais conforme ao conjunto dos valores constitucionais só existindo, porém, verdadeiro conflito de direitos, quando os mesmos são exercidos dentro dos seus limites[21].
É que não há direitos absolutos ou ilimitadamente elásticos, comportando, pois, limitações que não devem ir além do necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, sempre com respeito pelos princípios da proporcionalidade.
Assim, como limites imediatos à liberdade de imprensa, podem assinalar-se a integridade moral e física das pessoas – art. 25º, nº 1, CRP -, os direitos ao desenvolvimento da personalidade, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar – art. art. 26º, nº 1, CRP).
Segundo o critério do âmbito material da norma, dir-se-á que os limites de cada direito se determinam em função do seu próprio fim e pela existência de outros direitos (assim, se o agente, no exercício concreto do direito, ultrapassa o seu fim, extravasa o limite do direito).
Segundo, por fim, o critério do princípio da proporcionalidade, há que assentar na seguinte ordem de raciocínio: ao direito fundamental de informação cumpre o exercício de uma função pública onde se insere toda a actividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria política, social, económica e cultural numa sociedade aberta, pelo que se pode aferir em função da relevância social da notícia[22].
Daqui decorre que, quando a imprensa actua no domínio do entretenimento, da notícia de pura sensação ou da vida privada dos cidadãos, extravasa o âmbito da garantia jurídico-constitucional do direito à informação, importando assinalar que, quando relata factos no exercício do direito de informação que eventualmente ponham em causa o bom nome e honra das pessoas, o jornalista deve expor os factos do modo mais comedido possível, com moderação e urbanidade [23].
Como refere Figueiredo Dias[24]"é indispensável à concreta justificação pelo exercício do direito de informação que a ofensa à honra cometida se revele como meio adequado e razoável de cumprimento da função pública da imprensa; ou mais exactamente: de cumprimento do fim que a imprensa, no exercício da sua função pública, pretende atingir no caso concreto . Por isso mesmo o meio utilizado não só não pode ser excessivo, como deve ser o menos pesado possível para a honra do atingido . Qualquer "excesso" pode ser suficiente para empurrar a conduta para o âmbito do ilícito" .
De sublinhar ainda, que o critério do princípio da proporcionalidade e da ponderação de bens tem consagração no Código Civil, no art. 335º (colisão de direitos), referindo o nº 1 que, havendo "colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes", adiantando o nº 2 do citado preceito, que se "os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior"[25].
Assim sendo, é através da apreciação da factualidade apurada que terá que ser resolvida a questão do conflito, de forma a medir-se se o conteúdo da informação extravasou o indispensável para o exercício do direito jornalístico de informar.
6.2. Do caso concreto
Importa analisar a situação em concreto e como compatibilizar os direitos em causa.
Como ponto prévio, cabe referir que, estão em causa, o escrito e os títulos de capa e subtítulos. Com efeito, resulta dos autos, que apesar de as Autoras não terem sido contactadas pelos Réus para corroborarem ou não a notícia/escrito em causa, antes da sua publicação, é certo que não desconheciam que o artigo estava a ser elabora com vista à sua publicação. As imagens, por exemplo, não foram captadas à revelia das AA. e diversas pessoas das relações das AA. prestaram declarações. O artigo contém, ainda, frases atribuídas à própria A. C e que esta não põe em causa.
Certamente que com a autorização de ambas as AA. foram publicadas as fotografias que acompanham os títulos e artigo em causa, e, no caso da A./Apelada C, em ambientes diferentes, como se vê pelas imagens de fls 118 a 120 da revista, sendo ela o rosto de capa da edição da ..., que, no canto inferior esquerdo, tem uma outra imagem de C ao lado do pai, na praia.
Dito isto, analisemos primeiro o conteúdo do artigo em questão, bem como os títulos e sub-títulos.
Na sua edição de nº 1591 (Ano XXXI, de 24 a 30/07/2009), a ... (...), publicou um artigo nas páginas 118 a 121, correspondente ao desenvolvimento da “Capa” e com o título “Pobre menina rica”.
Nessa capa, ilustravam-se duas fotografias da Autora C, uma de meio corpo e em grande plano, outra pequena, em rodapé, no canto inferior direito, na praia, sendo que, na base da fotografia principal consta, como título destacado “ABANDONADA AOS 12 ANOS”, por cima do qual, em letras mais pequenas, “C Teve de aprender a cuidar das 3 irmãs mais novas QUANDO A MÃE DEIXOU O LAR”. Por baixo, em letras ainda mais pequenas, “O amor incondicional pelo pai - A relação com a mãe e o PADRASTO ALEMÃO - O NAMORO À ANTIGA com ... - As FÉRIAS EM FAMÍLIA no Algarve”.
No artigo, por seu turno, no canto superior esquerdo da página 118, por baixo da indicação “CAPA”, consta a referência “COMO C CRESCEU” e, por baixo do título, consta como preâmbulo do artigo que “Aos 12 anos a mãe deixou-a. Aos 18 perdeu o namorado, MAS HOJE ESTÁ TUDO SUPERADO. Graças ao pai, às manas e ao amor do namorado”.
Como sub-títulos no decurso do texto, constam :
- a fls. 118 – “A Mãe saiu de casa” ;
- a fls. 120 – “Mundo de Privilégios”;
- a fls. 121 – “Casamento Tradicional” ;
- a fls. 119 consta, em caixa, esta citação : “O meu pai é o meu porto de abrigo nas horas difíceis – C”;
- a fls. 120 consta, em caixa, esta citação : “Eles estão muito apaixonados. Aquilo é paixão a sério. Além disso são ambos de óptimas famílias – C J”.
Em concreto, o artigo refere que:
“T (…) e P pareciam ter uma relação perfeita, mas não foi eterna. A mãe da apresentadora saiu de casa quando ela tinha quase 12 anos, deixando-a, bem como às cinco irmãs, ao cuidado do pai. A razão da fuga? A paixão louca por um alemão radicado em Portugal. A separação e o divórcio foram, repentinos e, segundo uma amiga da faculdade, “isso marcou muito” C. A mesma amiga diz que, ainda hoje, a apresentadora não gosta de falar desse episódio da sua vida, já que foi “muito traumatizante”. Porém, o tempo é o melhor remédio e agora tudo já é encarado de outra forma. “Já superou tudo isso, mas na altura foi muito complicado”, explica a amiga. Já C J não entra em detalhes quanto a este drama da vida da amiga da filha, “pois isso são coisas dos pais dela”, mas não deixa de referir que ela “cresceu com tudo o que se passou”. Porém, se pensa que C se afastou da mãe, está longe da verdade. Pode ter vivido com o pai até recentemente, mas a mãe sempre fez parte da vida dela e das irmãs. Que eu saiba elas são muito amigas”, refere a “tia” .... “As pessoas juntam-se, separam-se, mas os pais preocupam-se em que haja harmonia. Os filhos não têm culpa”, frisa C J. A “menina” até já desfez quaisquer rumores com uma simples frase: “Adoro os meus pais”. Contudo, quando está mais vulnerável o pai é o porto de abrigo. “É com ele que vou ter quando me sinto mais vulnerável. Fui muito protegida e amada em criança. Por vezes foi como se estivesse numa redoma”, revela a jovem que não dispensa as férias com o pai e as manas. É normal a família ser vista nos Salgados e, ainda hoje, C é superprotectora com as irmãs. É a segunda mais velha das quatro filhas do casal – M, C, I e R – e, por isso, quando a mãe saiu de casa, ajudou muito a tomar conta das meninas mais novas. Às quatro manas juntam-se mais duas meias-irmãs pequeninas, fruto da nova relação da mãe, V e M.
MUNDO DE PRIVILÉGIOS
Aos 21 anos, C vive actualmente com a irmã M, a mais velha do clã. O pai comprou-lhe uma moradia ao lado da sua, no ..., e a poucos passos da casa da mãe, com quem continua a ter “uma relação privilegiada”. Apesar de ter começado a trabalhar aos 16 anos, no D K, que a tornou conhecida da pequenada, C fez sempre questão de gerir a sua vida. E nunca abdicou do curso de Comunicação Social.(…)”.
Acresce ainda uma caixa com uma foto das duas Autoras, com o título “Dias para a mamã”, com este texto : “Em Junho de 2008, durante o Europeu, no jogo de Portugal contra a Turquia, C surgiu ao lado da mãe, na Suíça, provando a intimidade que existia entre as duas. Quem as viu conta que a cumplicidade era “muita”. “Fui eu que a convidei para passarmos uns dias só as duas. Mãe e filha”, contou na altura a apresentadora da (…), deixando-se fotografar, feliz, ao lado da progenitora”.
6.3. Quanto à A. C
Ora, interpretando os títulos, sub-títulos e escrito em causa à luz das regras contidas nos arts. 236º e seguintes do CCivil, não se extrai que os mesmos contenham afirmações ofensivas da honra e consideração da A. C.
É verdade que a mãe e o pai da apresentadora se separaram e que a A. T saiu da casa morada de família, quando C tinha 12 anos, ficando esta e as irmãs a viver com o pai. Também não se discute que esta é a segunda mais velha das quatro filhas do casal.
As pessoas entrevistadas, amigas das AA., dão conta de que a separação dos pais marcou muito C, foi um período difícil e que embora C já tenha superado, na altura foi muito complicado.
Claro que o termo “abandonada” pela mãe, embora tenha na sua génese um facto verdadeiro - uma separação em que um dos membros do casal sai do lar conjugal, neste caso a mãe - vai para além do que ocorreu, sobretudo porque transporta uma carga negativa em relação à mãe de C. Mas, quanto a C o artigo faz dela uma menina, uma irmã e uma filha exemplo, a quem o dinheiro não protegeu das consequências da separação entre os pais.
Mais refere o artigo que, quando a mãe saiu de casa, C ajudou a tomar das irmãs mais novas.
Provou-se que, afinal, não terá sido assim. Mesmo não sendo verdade que C ajudou a tomar conta das irmãs mais novas, não se afigura que tal afirmação possa por em causa a honra e consideração da A. C, bem pelo contrário, aos olhos do público, dá, até, a imagem de uma menina responsável e merecedora de estima e de uma boa irmã, preocupada em acarinhar as suas irmãs mais novas.
Por certo que não é qualquer falta de rigor que provocará uma lesão do bom nome e da honra de alguém.
E quanto à capa “C Teve de aprender a cuidar das 3 irmãs mais novas QUANDO A MÃE DEIXOU O LAR” seguida do título “ABANDONADA AOS 12 ANOS”, por baixo, em fim da capa, duas linhas, em letras mais pequenas, “O amor incondicional pelo PAI - A relação com a mãe e o PADRASTO ALEMÃO - O NAMORO À ANTIGA com G - As FÉRIAS EM FAMÍLIA no Algarve”.
Tal como já resulta do acima dito, não e vê como os títulos e sub-títulos de capa, ou os que constam a de fls. 118 a 120, possam denegrir a imagem da A. C: “POBRE MENINA RICA”, “Aos 12 anos a mãe deixou-a”, “O meu pai é o meu porto de abrigo nas horas difíceis (palavras de C), Mundo de Privilégios”, “Dias para a mamã”.
Mesmo no que tange à expressão “ABANDONADA AOS 12 ANOS”, reportada ao facto de a progenitora ter deixado a casa morada de família (o que é verdade), não se vê como possa causar danos à honra da A. C, que, aos olhos do público terá sido vista como uma criança, vítima do desentendimento entre dois adultos, os seus pais e que, entretanto, já tudo foi ultrapassado e hoje em dia existe uma saudável relação entre todos.
Isto não significa que C não tenha sentido desgosto, enquanto filha, pelo teor da notícia, sobretudo do título “abandonada” pela mãe, de sentido pejorativo e a eventual diminuição de consideração e simpatia por sua mãe e do sofrimento sentido por esta. Afinal, por regra, um filho não gosta que o nome dos seus progenitores ou o comportamento dos mesmos seja posto em causa, censurado na praça pública, sobretudo quando lhes são imputados factos com uma carga de censura e linguagem exagerada, mas nem por isso pode aceitar-se que nasça um direito de indemnização na esfera jurídica dos filhos. Em suma, a expressão “abandonada aos 12 anos” é forte, tem uma carga negativa, mas não para a A. C.
"Um jornal lança sobre o mundo um olhar que lhe é próprio. Acaba por definir o seu próprio público, assegurando a sua fidelidade e confiança"[26].
E a ... (...) pode ter e tem, o seu olhar, assim assegurando o seu próprio público, um público muito específico. Quem compra a revista sabe que tipo de noticias aí são relatadas. Quem vende ou cede a imagem e se dispõe a prestar declarações, como sucedeu com C, também sabe que tipo de artigos são aí publicados, tem consciência dessa publicidade e quer essa exposição.
6.3.1. As figuras públicas e os direitos de personalidade
Importante notar que C é pessoa conhecida pelo público, como apresentadora de programas de televisão. A sua imagem surge muitas vezes associada a eventos que são notícia da chamada imprensa “cor-de-rosa”.
Neste tipo muito específico de imprensa surgem escritos relacionados com as roupas dos famosos, as cirurgias plásticas a que são submetidos, os novos relacionamentos amorosos de actrizes e actores, e uma panóplia de assuntos que deliciam um público. E o culto das figuras públicas deve ser visto como resultado da natureza humana e suas curiosidades e interesses. Logo, deve ser entendido como um fenómeno social que é potencializado e, mais que em qualquer outro momento da história, exteriorizado pelo advento da comunicação em massa.
Para além de se vir entendendo que as apelidadas "figuras públicas", em regra, beneficiam de uma menor tutela da honra e da privacidade, são as próprias que, muitas das vezes, procuram a notoriedade e gozam dos benefícios da mesma, pelo que têm de suportar uma diminuição da sua privacidade.
As chamadas “figuras mediáticas” vêem os seus direitos de personalidade tuteláveis de forma diferenciada em relação a outras pessoas, de modo que sejam mais restritos em razão da publicidade a que estão expostas e de que retiram, normalmente, proveito económico, a carecer de menor protecção. A justificação para tal redução encontra-se, portanto, no facto de, muitas vezes, usarem a sua vida privada para fins publicitários e comerciais, vivendo numa quase permanente exposição mediática de onde retiram vantagens diversas.
Seja como for, concordando-se ou não com esse mercado das chamadas revistas cor-de-rosa e com as necessidades fúteis que também satisfazem, certo é que a informação particularizada e específica que presta, não pode ser, liminar e radicalmente excluída ou erradicada, por não se traduzir na divulgação de factos de interesse e relevância públicas, pois o direito à liberdade de expressão, informação e imprensa (artigos 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa) engloba e enquadra também aquele tipo de publicações e o respectivo conteúdo, sendo certo que o referido conceito de interesse e relevância pública é relativo, mutável e bastante abrangente, podendo abarcar também o universo em análise[27].
O "nosso mundo é rico em vedetas que a moda propõe aos olhares e fervores de uma sociedade transformada em público. Numerosas são as pessoas que a predominância do espectacular característico das sociedades modernas erige em objectos de identificação colectiva"[28].
Como assinala a sentença recorrida, a Autora C é, “no nosso pequeno universo mediático, uma estrela, por via de ser apresentadora de televisão, na (…), apresentar programas de grande audiência e ser conhecida pelo público em geral”.
Esta menor tutela da honra e da privacidade das apelidadas figuras mediáticas, sairá, ainda, reforçada se fundada no carácter voluntário da sua exposição pública, segundo o velho brocardo "volentis non fit injuria" e pode excluir ou atenuar a eventual ilicitude de um comportamento, “consentindo” uma certa “agressão” do direito à honra ou à privacidade,.
A vida privada de pessoas famosas é assunto que atrai o público. Sabendo disso, a televisão criou programas de “reality shows”, nos quais, como o próprio nome indica, o objectivo é enfocar a realidade da vida de pessoas na sua mais profunda privacidade. O mesmo se passa com certa imprensa escrita especializada no ramo, vive também em torno das actividades e imagens das figuras mediáticas que cedem, a troco de dinheiro ou de outros benefícios, a sua imagem. Neste tipo de programas e de imprensa estamos perante a cessão da privacidade, com natureza contratual (art. 80º, nº 2 do CCivil).
Será este o caso em que teremos que enquadrar, inicialmente, a situação dos autos, no que tange à A. C, com a cedência de imagens e de declarações.
Porém, há sempre um preço a pagar, porque o "papel dos «meios de comunicação» não consiste em gabar passivamente um produto e os lunáticos que os acham simples agências de publicidade sofrem as merecidas consequências"[29].
Refere, a este respeito, o acórdão da Relação de Lisboa de 23/11/2010[30], que sendo a Autora “uma figura pública, do meio artístico e, por força da profissão que exerce, está mais exposta à crítica e à exposição da sua vida privada do que o comum cidadão, sendo alvo da curiosidade, por vezes mórbida, de um grande número de pessoas. Por essa razão, e com o devido respeito, é obrigada a “pagar” o preço da fama que granjeou. As coisas são assim, e o tribunal não pode alhear-se delas, sob pena de proferir uma decisão desfasada da realidade, ou que da realidade só vê uma faceta”.
Prescreve o art. 80º nº 2 do Código Civil que a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas. São estes os dois elementos, um objectivo e outro subjectivo, em função dos quais se delimita a protecção do titular do direito.
6.3.2. Ora, na situação em apreço, salvo o devido respeito, a A. consentiu em ser notícia, em dar a cara, a imagem, pese embora não tenha, depois, controlado o teor e linguagem utilizada na notícia de que não tomou conhecimento prévio à sua publicação.
Ainda assim, em relação à A. C, não se considera que tenha sido praticado um acto ilícito, isto é, que tenham sido violados os direitos de personalidade da A. C.
Citando Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 2/7/96, “para que um facto ou juízo, possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objecto eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente(…). Supõe, pois, a violação de um mínimo ético necessário à salvaguarda sócio/moral da pessoa, da sua honra e consideração. Adianta ainda o citado acórdão que, ofensivo da honra e consideração será, “aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores. (…) Aquilo que a generalidade das pessoas (de bem) de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos não considera difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena” [31].
Pois bem, no caso dos autos, não houve por banda dos RR., um comportamento que, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deva considerar-se ofensivo da honra e consideração da A. C.
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vem afirmando que a liberdade de expressão vale também para as ideias que ferem, chocam ou inquietam qualquer uma restrição essa liberdade só é admissível se for proporcionada ao objectivo legítimo protegido. «La liberté d’expression constitue l’un des fondements essentiels d’une société démocratique, l’une des conditions primordiales de son progrès et de l’épanouissement de chacun. Sous réserve du paragraphe 2 de l’article 10, elle vaut non seulement pour les «informations» ou «idées» accueillies avec faveur ou considérées comme inoffensives ou indifférentes, mais aussi pour celles qui heurtent, choquent ou inquiètent: ainsi le veulent le pluralisme, la tolérance et l’esprit d’ouverture sans lesquels il n’est pas de «société démocratique »[32].
Por último, não se afigura sequer que o facto de C ter ficado furiosa com os termos do artigo em relação à mãe, desgostosa, sentindo-se culpada e triste porque não haveria esta notícia se ela não fosse conhecida do público, possam ser “danos” tutelados pelo direito.
Aliás, esta não foi a primeira revista a dar conta dessa separação. Em termos idênticos, cerca de um ano antes, a Revista V, nº 581, de 03/09/2008, fez uma chamada de capa com uma foto da Autora C, com o título “Sorriso disfarça drama familiar”, seguido nas páginas 22 a 24 de um texto com o título “Decisão súbita da mãe de sair de casa de família foi dolorosa para as quatro irmãs C VIVEU DRAMA DA REJEIÇÃO AOS 12 ANOS”, onde se refere : “Quando tinha 12 anos, C viveu intensamente o divórcio dos pais T ....
Também aí se conta que a mãe de C “apaixonou-se por um alemão, a viver em Portugal, e abandonou a casa onde vivia”. E contínua “não foi apenas P que sofreu com o divórcio. As quatro filhas do casal também passaram um mau bocado, assistindo ao sofrimento do pai. Isso mesmo foi confirmado por C recentemente numa entrevista, quando descreveu a separação dos pais como algo “muito doloroso” para ela.
Depois também em termos idênticos ao que é relatado pela ..., a V avança que, apesar de ter ficado sem a figura maternal em casa, “a menina da (…) e a mãe nunca perderam o contacto e actualmente mantêm uma boa relação”.
Para além do art. 496º, nº 1 do CCivil limitar a ressarcibilidade dos danos morais aos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sob pena de se banalizar, atribuindo-se por tudo e por nada indemnização por alegados danos morais, importa ter presente que terá que haver nexo de qualidade entre o facto e o dano. Ora, afigura que a reacção da C foi exagerada perante os factos concretamente noticiados.
Com efeito, a gravidade a merecer a tutela do direito deve medir-se por um padrão objectivo, ainda que a apreciação deva ter em conta as circunstâncias do caso. Essa gravidade não pode ser vista à luz de factores subjectivos, como uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada[33].
Relativamente a C não se afigura que o escrito publicado seja são adequado a provocar o tipo de reacções, não sendo plausível que qualquer pessoa, posta perante as mesmas circunstâncias, reagisse em moldes idênticos, tanto mais que, sendo figura mediática, está, ou deve estar, habituada a lidar com a pressão dos media.
Seja como for, não existindo ilicitude, falhando um dos pressupostos da responsabilidade civil, não pode manter-se a condenação dos RR/Apelantes no pagamento de indemnização à A./Apelada C.
Procedem, pois, aqui e nesta conformidade, as conclusões dos Recorrentes.
6.4. Quanto à A. T
Tendo presente tudo acima ficou escrito, analisemos, agora, o escrito do ponto de vista da A. T.
Se, quanto à A. C, interpretando o artigo à luz das regras contidas nos arts. 236º e seguintes do CCivil, não se extrai que o mesmo contem afirmações ofensivas da honra e consideração da A. C, já o mesmo não se passa com a A/Apelada, T .
Na verdade, o facto de ser mãe da estrela televisiva C não faz da mesma uma figura pública, não se justificando o mesmo grau de exposição público. Ainda assim, não pode dizer-se que seja propriamente uma cidadã anónima. Com efeito, para além de pertencer a uma família que goza de algum mediatismo, não tem-se deixado fotografar ao lado da filha, permitindo a publicação de imagens em revistas como a ..., não podendo esta A. desconhecer o tipo de notícias a que esta publicação se dedica.
Além disso e como já anteriormente se referiu, a polémica relacionada com a sua separação e a saída da casa morada de família, tinha sido abordada pela Revista V, nº 581, de 03/09/2008, com chamada de capa com uma foto da Autora C, com o título “Sorriso disfarça drama familiar”, seguido nas páginas 22 a 24 de um texto com o título “Decisão súbita da mãe de sair de casa de família foi dolorosa para as quatro irmãs C VIVEU DRAMA DA REJEIÇÃO AOS 12 ANOS”, onde se refere: “Quando tinha 12 anos, C viveu intensamente o divórcio dos pais T.
Não foi, apenas em consequência da notícia da ... que a A. T viu a o seu bom nome posto em causa e sua vida privada. Já cerca de um ano antes, o circunstancialismo que acompanhou a separação do, então, casal, pais de C fora notícia e, que se saiba, não houve reacção pelos eventuais danos morais causados, pese embora seja razoável supor que a primeira notícia teve muito mais impacto não só junto do público como ainda junto que quem é visado
De todo o modo, isto não justifica a procura de sensacionalismo pela ..., isto é, tornar sensacional um facto jornalístico que, noutras circunstâncias editoriais não mereceria esse tratamento, mesmo reeditando um assunto que já se tornara público, utilizando-se para isso um tom espalhafatoso e manchetes sem tradução na notícia, com o intuito de provocar comoção ou chocar os leitores, levando-os a comprar a publicação[34].
De todo o modo, a anterior publicação constante da VIP, em moldes idênticos aos da ..., justifica que se pondere, de acordo com o princípio da equidade, a relevância dos danos morais indemnizáveis.
6.4.1. No caso, como se provou, a ... (...) veio trazer à ribalta (de novo), o nome e a notícia da separação da A. T, fazendo constar, sobre a imagem de capa de C: “QUANDO A MÃE DEIXOU O LAR” seguida do título “ABANDONADA AOS 12 ANOS”.
Já quem lê a notícia desvaloriza a manchete, porque percebe que T não foi propriamente uma mãe ausente, ao contrário do que pode fazer crer o referido título. Contudo, como também ficou provado, nem todos compram as revistas, nem todos lêem o seu conteúdo, mas facilmente se olha e lê os títulos de capa que chamam a atenção do público. Muitas pessoas vêem e lêem apenas o que consta da capa da publicação, exposta em quiosques, papelarias, bombas de gasolina, hipermercados e outras lojas e ficam com a ideia de que corresponde à verdade o que consta dessas manchetes.
Procurou-se tornar sensacional um acontecimento que se tornou banal, já que separações e divórcios são acontecimentos correntes e certamente deixaram de “vender”, a não ser que estejam relacionados com algum aspecto mais escandaloso. Foi o que sucedeu com a publicação da ... quando faz constar da capa as manchetes: “QUANDO A MÃE DEIXOU O LAR” e “ABANDONADA AOS 12 ANOS.
Também ferem a sensibilidade alguns excertos do artigo: “A mãe da apresentadora saiu de casa quando ela tinha 12 anos, deixando-a, bem como às cinco irmãs, ao cuidado do pai. A razão da fuga? A paixão por um alemã radicado em Portugal”.
Se é certo que a A. T se separou do marido quando C tinha 12 anos e saiu de casa, a linguagem utilizada no artigo é exagerada e não pode ser considerada inocente. Com os textos em causa, sobretudo com o título e sub-títulos de capa e a projecção que a ... (...) tem, de algum modo colocou, mais uma vez, em causa o bom nome da A. T, já que, embora partindo de factos verdadeiros, manipulando as palavras, valorou negativamente o comportamento da mãe de C.
Não se pede a um jornal tablóide que seja anódino, não se pede que não seja aguerrido, que não conte histórias apetecíveis para a avidez e voyeurismo da opinião pública, ou que não lute pela conquista de audiências e de público. Daí entender-se justificável a actuação quanto à A. C.
Mas, a ... (...) que, pelas suas próprias e assumidas características, se dirige a um público menos atento, ainda assim não cuidou de proteger os direitos de personalidade da A. T, que assim foram violados, designadamente quanto à honra e bom nome. E não é pelo facto de uma anterior revista ter publicado artigo idêntico que o comportamento dos RR deixa de ser censurável.
Em suma, o escrito em causa não pode estar abrangido pela cultura da liberdade, não merecendo a tutela que a esta é concedida pelo ordenamento jurídico.
Estão preenchidos, neste caso, os pressupostos e requisitos da responsabilidade civil.
6.4.2. Estão em causa apenas danos não patrimoniais.
Como já se referiu, danos não patrimoniais indemnizáveis são aqueles que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (art. 496º nº 1 do CCivil), sendo certo que no seu ressarcimento não se pode falar de uma genuína indemnização. Destina-se, sim, a permitir que, com essa quantia monetária, o lesado encontre compensação para a dor, o que impõe que o seu montante deva ser proporcional à gravidade do dano, ponderando-se, para tal, nas regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e do criterioso sopesar das realidades da vida, em conformidade com o preceituado no nº 3 daquele art. 496º do CCivil.[35].
Na fixação desta indemnização deve também ter-se em conta uma componente punitiva, de reprovação ou castigo, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, da conduta do agente, como vem também sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência.
Por outro lado, como igualmente se referiu, o art. 496º, nº 1, do CCivil restringe a ressarcibilidade dessa sorte de danos, àqueles “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, devendo tal gravidade medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos. E a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
No caso dos autos, ficou, entre o mais, provado que a A. T ficou triste e indignada por com a “acusação” de ter abandonado as filhas, sentiu necessidade de se isolar e a sensação de estar a ser observada, vexada por ser vista como uma mulher que abandona as filhas devido a uma “paixão louca”. A A. T é proprietária de uma creche e que fez com o ex-marido um esforço para minorar as consequências da separação, mantendo-se ambos sempre presentes na vida das filhas.
Ficaram, pois, provados danos que merecem a tutela do direito.
6.4.3. Nos danos não patrimoniais, "a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de medida exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação"[36]
«No domínio dos danos não patrimoniais, atendendo a que a reconstituição natural não é possível, como o não é a tradução em números do volume de dores, angústias e desilusões, o legislador manda logo julgar de acordo com a equidade (cfr. art.° 496°, n° 3 do C.C. que remete para o art° 494° do mesmo diploma), devendo o juiz procurar um justo grau de "compensação"»[37].
Em suma, o montante indemnizatório correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso.
Como se disse, no caso releva a circunstância de já antes esta A. ter sido alvo notícia, pelos mesmos factos, na Revista V, nº 581, de 03/09/2008. Ou seja, não foi apenas por via da publicação na ... (…), que as vicissitudes que acompanharam a separação da A. T do, então, marido, chegaram ao conhecimento público.
Perante todo o quadro circunstancial supra descrito, sabendo-se que a revista tem ou tinha ao tempo, uma tiragem média de 118.000 exemplares, ponderando o circunstancialismo descrito, tendo em atenção os traumas e angústias da A./T, considera-se que o montante excessivo o montante de 25.000€ fixado na sentença recorrida.
Partindo da realidade factual provada nos autos, tem-se por adequado fixar o quantum indemnizatório em € 10.000,00, valor que se afigura satisfazer as exigências de reparação dos danos sofridos pela A. T.
Concluindo:
I. O sentido que um determinado texto jornalístico transmitiu para a generalidade dos leitores do mesmo, corresponde ainda à percepção de um dado objectivo, do domínio das “ocorrências concretas da vida real”.
II. A liberdade de imprensa inclui a possibilidade de recorrer a uma certa dose de exagero e até de provocação, incluindo a livre escolha da técnica de apresentação dos factos, para estabelecer um relato objetivo e equilibrado de um problema social.
III. O princípio norteador da informação jornalística deve ser o de causar o menor mal possível, pelo que quando se ultrapassam os limites da necessidade ou quando os processos são, de per si, injuriosos a conduta é ilegítima.
IV. Mesmo em se tratando de uma figura pública, é legítima a expectativa de estar a salvo da imprensa, em tudo o que diga respeito à honra e consideração do visado e à sua vida privada.
V. Também em matéria de ilícitos cometidos através da imprensa o dano se apresenta como condição essencial da responsabilidade.
VI. Uma coisa é a calúnia ou a injúria e outra o dano que a calúnia ou injúria causou.
VII. Não pode ser dada por verificada a existência de danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
IV - DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar parcialmente procedente o recurso, assim se alterando a sentença nos seguintes termos:
a) Julga-se improcedente a acção quanto à A/Apelada, C, absolvendo-se os Réus do pedido.
b) Condenam-se os Réus no pagamento à A. T do montante de dez mil euros.
c) Condena-se a Revista ... (…), na publicação, por extracto (do qual constarão, pelo menos, a identificação das Autoras - com excepção das suas moradas -, a identificação dos Réus, os Factos Provados, sob a epigrafe “II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO”, números 1 a 20, 22 a 52, 54 a 62 e a decisão sob a epígrafe “IV – DECISÃO”, precedido da referência a que se trata de publicação de sentença condenatória em acção cível, o que será feito de forma gratuita e numa (ou mais) das últimas quatro páginas da revista, com letra legível (idêntica em termos de espaçamento e tamanho à da notícia em causa nestes autos), de uma só vez, sem interpolações, nem interrupções, num dos dois primeiros números seguintes à notificação que para o efeito o Tribunal, assim que ocorrido o trânsito em julgado, fará.
Custas a cargo das AA/Apeladas e RR/Apelantes, na proporção dos respectivos decaimentos.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2012.
Fátima Galante
Manuel José Aguiar Pereira
Gilberto Santos Jorge
----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Resposta considerada não escrita conforme ponto 3.2. da Fundamentação de Direito, deste acórdão. [2] Alterada a resposta ao quesito 31º conforme ponto 3.2. da Fundamentação de Direito deste acórdão. [3] Alterada a resposta ao quesito 55º conforme ponto 3.2. da Fundamentação de Direito deste acórdão. [4] Resposta considerada não escrita conforme ponto 3.2. da Fundamentação de Direito, deste acórdão. [5] Vide entre outros autores Freitas, José Lebre de, Machado, A. Montalvão, Pinto, Rui, “Código de Processo Civil” Anotado, volume 2, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 383. [6] Vide António Montalvão Machado, O Dispositivo e os Poderes do Tribunal à Luz do Novo Código de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Almedina, 2001, pag. 258. [7] Ac RL de 24/4/2008 (Nelson Borges Carneiro), www.dgsi.pt [8] António Montalvão Machado, O Dispositivo…, pag. 260. [9] Antunes Varela, CJ Ano XX, 1995, Tomo IV, págs. 7-14 [10] A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed., vol. III, págs. 206 e 207. [11] Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª edição, págs. 230/231. [12] O que pode estar em causa é a prova de alguns destes artigos da base instrutória, como eventualmente seria o caso do art. 6º, “são sempre lidos”. Mas o certo é que a parte não impugnou esta matéria, designadamente cumprindo os ónus constantes do art. 685-B CPC. [13] Neste sentido, vide Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 2008, pg. 228, e Acs. do STJ de 01/07/2008, proc. 08A191, de 25/11/2008, proc. 08A3334, de 12/03/2009, proc. 08B3684 e de 28/05/2009, proc. 4303/05.0TBTVD.S1, todos in www.dgsi.pt/jstj [14] Ac. STJ de 14 de Maio de 2002 (Ferreira Ramos), www.dgsi.pt/jstj. [15] Ac. STJ de 10.07.2008 (Henrique Gaspar), www.dgsi.pt/jstj. [16] Cfr. Ac. STJ de 14.02.2012 (Hélder Roque), www.dgsi.pt/jstj [17] Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, pags. 304-305 [18] Augusto Silva Dias, Alguns aspectos dos regime jurídico dos crimes de difamação e de injúrias, AAFDL, 1989, pag. 35. [19] Maria Paula Gouveia Andrade, Da Ofensa do Crédito e do Bom Nome - Contributo para o estudo do art. 484º, do Código Civil, Tempus Editores, 1996, pag. 71. [20] Rabindranath Capelo de Sousa, ob. cit., pág. 436. [21] Vieira de Andrade, Direitos Fundamentais na Constituição de 1976, Almedina, pag. 220 [22] Neste sentido Ac. STJ de 18/03/1997(relator, Ramiro Vidigal), in www.dgsi.pt [23] Vide Ac. STJ 18/02/1988 (relator, Alves Peixoto), BMJ 374º-218 e Ac. RL 12/04/1993 (relator, Silva Salazar), in www.dgsi.pt/jtrl [24] Figueiredo Dias, Direito de informação e tutela da honra no Direito Penal da Imprensa Português, RLJ, Ano 115º, pag. 137 e 170. [25] Sobre esta matéria, vd., Luís Brito Correia, Direito da Comunicação Social, I, 2000, pags. 573-575. [26] Guia Alfabético das Comunicações de Massas, dirigido por Jean Cazeneuve, Edições 70, 1978, pag. 158. [27] Cfr. Ac RL de 15/03/2007 (José Eduardo Sapateiro), www.dgsi.pt/jtrl. [28] Guia Alfabético das Comunicações de Massas, dirigido por Jean Cazeneuve, Edições 70, 1978, pag. 280). [29] Vasco Pulido Valente Vasco Pulido Valente, Figuras Públicas, O Independente, 26/02/1993) [30] Ac RL de 23/11/2010 (Pedro Brighton), www.dgsi.pt/jtrl [31] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 2/7/96, CJ 96, IV, 295 [32] Jurisprudência do TEDH: Deuxième Section: Affaire Backes c. Luxembourg (Requête no 24261/05) Arrët Strasbourg - 8 juillet 2008 : Deuxième Section: Affaire Almeida Azevedo c. Portugal (Requête no 43924/02) Arrët Strasbourg - 23 janvier 2007, www.echr.coe.int/echr/en/hudoc/ [33] Ac. RL de 3/4/2008 (Ezagüy Martins), www.dgsi.pt/jtrl [34] Danilo Angrimani, no essencial Espreme Que Sai Sangue-Um estudo do sensacionalismo na imprensa, Summus Editorial, 1995, pag. 16. [35] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pgs. 627 a 630; Dário M. de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, pgs. 274 e segs. [36] Leite Campos, A Indemnização do Dano Morte, página 12. [37] Delfim Maya de Lucena, em Danos Não Patrimoniais, Coimbra, 1985, página 22, citado na sentença recorrida.