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PERITO
REMUNERAÇÃO
TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
INCONSTITUCIONALIDADE
PERITAGEM
Sumário
I- O artigo 202/3 da Constituição da República Portuguesa dispõe que no exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades, envolvendo todas as autoridades do Estado, nomeadamente a Administração. II- A Constituição é, todavia, omissa, quanto ao dever de colaboração dos cidadãos para com os Tribunais, dever que, todavia, o Código de Processo Civil estabelece, quanto aos peritos, nas regras dos artigos 519/1 e 570/1, sob pena de multa. A fundamentação constitucional desse dever de colaboração resulta de um princípio geral da cooperação cívica nas tarefas públicas, decorrente da própria ideia de Estado de Direito democrático. III- O revisor oficial de contas não é trabalhador assalariado, antes exerce a sua actividade de prestação de serviços, como profissional livre; assim sendo, a desaplicação do art.º 17/4 e tabela IV do Regulamento com base na sua inconstitucionalidade, não pode ter como fundamento a violação do art.º 59 da Constituição da República Portuguesa. IV- É certo que, prestando o revisor oficial de contas a sua colaboração ao Tribunal, estará dispondo do seu tempo, tempo que utilizaria nas suas actividades profissionais de revisor onde auferiria, certamente, quantias superiores, colaboração essa que privaria assim o revisor de auferir essa mesmas quantias. V- Contudo, a colaboração que o revisor oficial de contas é chamado a prestar ao Tribunal, remuneradamente, dentro de limites pecuniários que ao colaborador podem parecer demasiado baixos mas que objectivamente não justifica serem condignos, não viola de modo desproporcional a sua liberdade constitucional à iniciativa privada e ao seu direito de propriedade privada (art.º 62 da Constituição da República Portuguesa) (Sumário elaborado pelo Relator)
Texto Integral
Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
APELANTE/AUTORA: “A” A.G. (Representada em juízo pelo ilustre advogado J… com escritório em Lisboa, conforme certificados está nos autos). * APELADAS/RÉS: “B” SGPS e “C” S.A. (Representadas em juízo pelo ilustre advogado P…, com escritório em Lisboa, conforme certificado está nos autos
*
Com os sinais dos autos.
I.1. Inconformada com o despacho de 6/7/2012 que considerando inconstitucional o art.º 17 do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que os peritos não são remunerados em função das horas de trabalho prestadas e do preço por hora correspondente mercado de prestação de serviços, por contrariedade ao art.º 59, n.º 1, alínea a) da CRP, aceitou o preço proposto pelo perito do Tribunal de €50,00EUR/hora e determinou a realização pela Ré de um preparo de €30.000,00EUR, dela apelou a Autora, em cujas alegações conclui:
i. Vem o presente recurso interposto do Despacho de fls. …, datado de 06.07.2012, no qual se decidiu aceitar o preço proposto pelo Perito nomeado pelo Tribunal (por requerimento constante de fls. 2354) de €50 por hora de trabalho e se determinou a realização pela R., ora Recorrente, de um preparo para perícia de €30.000.
ii. O presente recurso é imediatamente admissível nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil, pois a decisão objecto de recurso determina o pagamento imediato de determinada quantia pela ora Recorrente e tem associado ao seu não cumprimento a consequência prevista no artigo 23.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (a não realização da perícia).
iii. Caso assim não se entenda – o que, sem conceder, por mera cautela de patrocínio se equaciona – sempre deverá o presente recurso ser admitido imediatamente, ao abrigo da alínea m), do n.º 2, do artigo 691.º do Código de Processo Civil, porquanto se só a final fosse admissível o recurso da decisão que, neste momento, determina o pagamento dos referidos preparos no montante de €30.000,00, quando a questão viesse a ser analisada e decidida por este Venerando Tribunal já a Recorrente teria, há muito, sido desembolsada do valor em causa ou perdido o direito à realização da perícia por não pagamento de preparos.
iv. A decisão recorrida, ao fixar o preço proposto pelo Senhor Perito nomeado pelo Tribunal de €50,00 por hora de trabalho e ao determinar o pagamento pela R. de preparos para a perícia no valor de €30.000,00, violou aberta e manifestamente o disposto no artigo 17.º, n.ºs 2 e 3 e, por remissão, na Tabela IV, do Regulamento das Custas Processuais, que prevêem uma remuneração aos peritos designados de 1 UC a 10 UC por cada serviço, sendo que a nossa Jurisprudência tem considerado que “cada serviço” equivale a cada um dos pareceres apresentados.
v. Ainda que se entendesse que a fixação do limite máximo constante da tabela IV, multiplicado por uma única ocorrência, qual seja a produção de um parecer (que corresponderia a um encargo de €1020,00), seria insuficiente para remunerar o trabalho de cada um dos peritos nomeados, sempre deveria ter-se tentado encontrar um equilíbrio justo e razoável entre o número de dias a ter em conta e o valor a fixar por cada dia de trabalho na perícia ordenada, no sentido de, quanto maior o número de dias a despender, menor deverá ser o valor de remuneração a fixar por cada dia de trabalho, sempre dentro dos limites previstos na Tabela IV do Regulamento.
vi. A fixação do valor/hora de €50,00 e a determinação de pagamento de preparos equivalentes à exagerada estimativa de 600 horas de trabalho violou claramente o limite previsto na Tabela do Regulamento das Custas Processuais e é desrazoável, exagerada, desproporcionada e desadequada aos serviços de perícia a serem prestados.
vii. No despacho recorrido, o Tribunal a quo, parecendo reconhecer a violação expressa e aberta do disposto no artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais ao fixar, como fixou, o valor/hora da perícia e a quantia de preparos cujo pagamento ordenou à R., considerou inconstitucional o artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que os peritos não são remunerados em função das horas de trabalho prestadas e do preço por hora no correspondente mercado de prestação de serviços, por contrariedade ao artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.
viii. O princípio constitucional da igualdade e dignidade salariais, aplicável aos trabalhadores, não tem qualquer aplicação ao caso em apreço, uma vez que não é (salvo melhor opinião) aplicável aos profissionais liberais que prestem serviços no âmbito de processos judiciais após nomeação para o efeito, com base em indicação das partes ou inscrição nas listas oficiais.
ix. Os traços fundamentais que caracterizam uma relação laboral, entre o trabalhador e o empregador, não se verificam, por definição, na relação entre as partes, o tribunal e o perito indicado pelas primeiras ou pelo segundo, pelo que razão alguma de inconstitucionalidade poderia ter justificado, no caso sub judice, a não aplicação do critério de remuneração de peritos fixado no artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais,
Impondo-se, por conseguinte, a revogação da decisão da primeira instância e substituição por uma outra que fixe os preparos a pagar de acordo com os critérios previstos na Tabela IV do Regulamento das Custas Processuais.
I.2. Em contra-alegações concluem as Rés em suma dizendo:
Face à gigantesca tarefa que resulta do requerimento da “A” na qual pede que seja efectuada a perícia e uma vez que a mesma foi deferida, o perito-presidente informou os autos de que serão necessárias centenas de horas de trabalho de cada perito, segundo ele entre 500 a 800 horas de trabalho., presumindo-se que os outros 2 irão demorara o mesmo tempo, pelo que considerando que cada semana normal de trabalho tem 40 horas, isto significa que os senhores peritos irão demorara entre doze semanas e meia a vinte semanas para responder aos quesitos da perícia
O art.º 17/2 do RCP e a tabela IV não foram previstas para situações como a que se verifica nos presentes autos, que é uma perícia gigantesca e de excepcionalíssima complexidade não sendo o limite do Regulamente pensado para situações como a dos autos o que a Autora parece aceitar quando defende que o limite deve funcionar em relação a cada dia de trabalho e não em relação à totalidade do trabalho
Quer o tribunal quer a recorrente defendem que deve existir um período de referência e a interpretação conforme à Constituição determina o surgimento de uma lacuna oculta: o art.º 59 é fonte de questões de Direito de Trabalho mas nada impede a sua relevância como fonte de questões que não sendo formalmente de Direito de trabalho implicam os mesmos problemas concretos residindo a questão em saber quanto vale o trabalho dos peritos.
Um interpretação literal do art.º 17/2 do RCP conduziria à aplicação da Tabela IV o que seria inconstitucional e o juiz relevando os elementos sistemático e teleológico extraiu a norma segundo a qual num caso de especialíssima complexidade e carga de trabalhão não é aplicável a Tabela IV antes fixou-a equitativamente em conformidade com o art.º 883 do Civ
I.3. Elaborado o projecto de acórdão que aos Meritíssimos Juízes-adjuntos foi enviado, via electrónica, nada foi sugerido nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso.
I.4. Questão a resolver: Saber se ocorre erro de interpretação e de aplicação do disposto no art.º 17/2 do RCP e por remissão da Tabela IV desse Regulamento que prevêem uma remuneração aos peritos designados de 1 UC a 10 UC por cada serviço que de acordo com a jurisprudência apresnetada se refere a cada parecer apresentado, não padecendo a norma de inconstitucionalidade. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Está certificado documentalmente nos autos entre o mais o seguinte:
Notificada para o art.º 512/1 do C:P:C. a Autora veio apresentar um requerimento com o seguinte teor: “a) Requer-se a Vª Exª ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 569 do Código de Processo Civil, seja ordenada a realização de perícia colegial; b) Indica-se, desde já como perito a Senhora Dr.ª “D”, Revisora Oficial de Contas…c) Nos termos e para os efeitos do art.º 577, n.º 1, do Código de Processo Civil, desde já se indica o objecto da perícia, a qual visará responder aos quesitos 3.º, 4.º, 16 da Base Instrutória, juntando-se as questões de facto que se pretendem ver esclarecidas pelso senhores Peritos através de diligência ora requerida….”
“B” SGPOS e “C” S.A., vieram opor-se ao exame pericial em suam dizendo: “…Pretende agora a Ré, sob a capa de prova pericial, vir ampliar a base instrutória em manifesta tentativa de fraude à lei, acrescentando 53 quesitos que mais não são do que factos que a Ré sempre quis fazer incluir na base instrutória. Esta intenção da Ré resulta manifesta da mera comparação dos quesitos da base instrutória sobre a qual se faz incidir a perícia (quesitos 2.º, 4.º, 16.º) com o teor dos quesitos da perícia venire contra factum proprium. Durante várias sessões de audiência preliminar, a Ré, agiu aceitando o teor dos factos assentes e dos quesitos da base instrutória, não tendo reclamado contra os mesmos, que foram – todos!, fixados por acordo. Esses 52 quesitos são na maior os mesmos quesitos que a Ré pretendia incluir na base instrutória! Mas que, por serem irrelevantes para a lide, não ficaram a constar da mesma!...Da simples leitura dos quesitos propostos, resulta que qualquer Juiz tem normalmente os conhecimentos necessários para a percepção ou apreciação dos factos…Esta perícia, não deve finalmente ser admitida, porque é meramente dilatória, é desnecessária e nada serve a não ser para atrapalhar e atrasar o andamento da acção. A Ré sabe que vai ser condenada e quer sê-lo o mais tarde possível porque a procedência da presente acção terá um efeito determinante nas demais acções pendentes entre as mesmas partes. É um modo de litigar chicaneiro e reprovável ao qual deve em grande parte a excessiva demora da Justiça em Portugal….”
Aos 13/03/2012 foi proferido despacho sobre os requerimentos probatórios e no que à prova pericial consta: “…Admite-se a realização da prova pericial - art.º 578 do Código de Processo Civil. Determina-se que o objecto da perícia compreenda aspectos relativos à avaliação das carteiras de títulos e às suas expectativas de retorno, que constituem factos instrumentais em relação aos factos essenciais vertidos nos quesitos 3.º e 4.º da base instrutória. Fixa-se como objecto da perícia os quesitos 2, 3, 7, 8, 9, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 39, 40, 41, 43, 44, 45, 50, 51 e 52. Nomeio perita a Revisora Oficial de Contas indicada a fls. 2043. Notifique as Autoras para, em 10 dias, indicarem um perito. Oficie à Ordem dos Revisores Oficias de Contas solicitando a indicação de um perito. Oportunamente solicite a realização da perícia no prazo de 60 dias. A prestação do compromisso pelos peritos deverá ser realizada mediante declaração escrita e assinada, podendo constar do relatório pericial – art.º 581, n.º 3 do C.P.C. Solicite informação sobre os custos da realização da perícia, para que sejam imediatamente realizados preparos adequados”
Aos 4/5/2012, “E”, Revisor Oficial de Consta e perito nomeado pelo Tribunal veio entregar um plano de trabalho para a realização da peritagem e apresentar uma estimativa de custos, que consta a fl.s 11/13 v.º que aqui se reproduz na íntegra, onde refere: “ …Trata-se de uma peritagem complexa e exigente que também envolve trabalhos de campo extensos e análises detalhadas da informação colhida. A dimensão dos trabalhos envolvidos, apesar de não ser estimável com precisão, ultrapassa a capacidade individuas do perito para a sua realização em tempo útil, pelo que se torna necessário que este afecte recursos humanos adicionais. Desta forma, estimo que os trabalhos consumam entre 500 e 800 horas de trabalho. Ao preço de 50€/hora, o valor dos encargos com o perto nomeado pelo Tribunal situa-se entre as 25.000€ e 40.000€. Saliento, contudo, que apenas serão debitadas as horas efectivamente gastas, mesmo que estas se situem abaixo do limite inferior apontado. Meritíssimo Juiz, dadas as características de peritagem já referidas, o volume de trabalho envolvido e os valores em causa, o perito vem requerer a sua aprovação prévia, e que o prazo para a sua realização se inicie a parir da sua aprovação.”
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.1Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
III.3. Saber se ocorre erro de interpretação e de aplicação do disposto no art.º 17/2 do RCP e por remissão da Tabela IV desse Regulamento que prevêem uma remuneração aos peritos designados de 1 UC a 10 UC por cada serviço que de acordo com a jurisprudência apresnetada se refere a cada parecer apresentado, não padecendo a norma de inconstitucionalidade.
III.3.1. Na Parte I da Constituição da República Portuguesa, redacção vigente, sob a epígrafe “Direitos e Deveres Fundamentais”, que se desenvolve por 3 títulos consta um título III sob a epígrafe “Direitos e Deveres Económicos sociais e culturais” que abarca 3 capítulos dos quais o Capítulo I sob a epígrafe “Direitos e Deveres Económicos” abarca o art.º 59 sob a epígrafe “Direitos dos Trabalhadores”, cuja alínea a) do n.º 1 reza assim: “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para o trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.”
III.3.2. Depois do direito ao trabalho (art.º 58) a Constituição ocupa-se, neste artigo, logicamente, dos direitos dos trabalhadores, fazendo o elenco dos principais direitos dos trabalhadores assalariados que caracterizam o Estado social nesta vertente.[2] Quando a Constituição consagra a retribuição segundo a quantidade, natureza, ou qualidade do trabalho, não está a apontar para uma retribuição em função do rendimento, mas abre claramente a via para diferenciação de remuneração em função da produtividade e eficiência (prémios de produtividade por exemplo). Além disso, a igualdade de retribuição como determinante constitucional positiva ( e não apenas como princípio negativo de proibição da discriminação), impõe a existência de critérios objectivos para a descrição de tarefas e avaliação de funções necessárias à caracterização de trabalho igual (trabalho prestado à mesma entidade quando são iguais ou de natureza objectivamente igual as tarefas desempenhadas) a trabalho de valor igual (trabalho com diversidade de natureza das tarefas, mas equivalentes de acordo com os critérios objectivos fixados) (cfr. Cód Trab., art.º 32 e L n.º 35/2004, artigos 30 e ss.). Diferentes tipos de trabalho, de acordo tanto com a sua duração com a sua natureza e qualidade, não só autorizam diferente remuneração como até a impõem, de acordo com a fórmula salário desigual para trabalho desigual o que está de acordo com os cânones do princípio da igualdade (tratamento desigual para situações desiguais).[3]
III.3.3. O Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Costas na redacção introduzida pelo DL 224/08 de 20/11 estatui no art.º 48/c que uma das funções do revisor é a de realização de peritagem, sendo que essa função pode ser exercida ou não em regime de dedicação exclusiva, sendo que no caso de dedicação exclusiva só o poderá s pelo período de máximo de 3 anos a contar da celebração do 1.º contrato de prestação de serviços (art.º 49/2); o revisor oficial de contas exerce a sua função de revisão/auditoria de contas por força das disposições leais, estatutárias ou contratuais, mediante contrato de prestação de serviços reduzido a escrito a celebrar no prazo de 45 dias a contar da designação sob pena de nulidade. Os honorários são fixados nos termos do respectivo contrato (art.ºs 59/1 e 60/2), submetidos a determinados critérios. Transcreve-se o teor das disposições legais dos art.ºs 53 e 60, para comodidade:
Artigo 53.º
Vínculo contratual
1 — O revisor oficial de contas exerce as suas funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, mediante contrato de prestação de serviços, reduzido a escrito, a celebrar no prazo de 45 dias a contar da data da designação.
2 — Os contratos referidos no número anterior obedecerão a modelo a fixar pela Ordem, especificando, pelo menos, a natureza do serviço, a sua duração e os honorários correspondentes.
3 — A nulidade do contrato por inobservância de forma escrita não é oponível a terceiros de boa fé.
(…)
Artigo 60.º
Fixação de honorários
1 — No exercício da revisão legal das contas de empresas ou de outras entidades, os honorários são fixados entre as partes, tendo em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas de auditoria em vigor.
2 — No exercício de quaisquer outras funções contempladas neste ou noutros diplomas legais, os honorários serão fixados entre as partes, tendo nomeadamente em conta os critérios estabelecidos no número anterior.
3 — O revisor oficial de contas designado membro suplente, quando assumir o exercício efectivo das funções de revisão legal das contas, tem direito aos honorários que competiriam ao membro que substituir.
4 — No exercício das funções de revisão legal das contas, a remuneração do revisor oficial de contas nunca
poderá ser inferior à de qualquer dos restantes membros dos órgãos de fiscalização em que se incluem.
5 — No exercício das funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de contas nunca podem pôr em causa a sua independência profissional e a qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à empresa ou outra entidade objecto de revisão ou de auditoria, nem ser em espécie e nem ser contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho efectuado.
III.3.4. Do que antecede resulta abundantemente demonstrado que o revisor oficial de contas, ao contratar, presta a sua actividade de profissional livre, em regime imperativo de contrato de prestação de serviços, necessariamente reduzido a escrito, contendo os elementos referidos, sob pena de nulidade, nulidade essa inoponível a terceiros. Donde ser insofismável que o art.º 59 da Constituição da Republica Portuguesa não se aplica ao perito revisor oficial de contas.
III.3.5. Embora não conste expressamente do despacho que admitiu a perícia que se refere apenas ao art.º 578 sobre a eventual impertinência, dados os termos do requerimento de prova, torna-se evidente que o Meritíssimo Juiz deferiu a perícia colegial, nos termos dos art.ºs 569/1/b, n.ºs 2 e 3, afastando, implicitamente a requisição a estabelecimento, laboratório oficial apropriado e a perícia por perito único (art.ºs 568 e 569/1/a). Cada parte nomeou o seu perito e o Tribunal o 3.º perito. Nomeados os peritos, fixado o objecto da perícia, o Meritíssimo Juiz fixou o prazo dentro do qual a diligência se há-de concluir prazo que no caso dos autos foi fixado em 60 dias (prazo naturalmente também para a apresentação do respectivo relatório). A perícia colegial requerida pelas partes não tem que ser justificada pela sua especial complexidade, ao invés do que sucede com a perícia oficiosamente determinada nos termso do art.º 569/1/a. No caso concreto, a matéria do quesito 16 da BI não impõe qualquer conhecimento contabilístico (sabe se a Autor “B” reteve certa quantia e se não prestou contas), já o mesmo se não podendo dizer da matéria dos quesitos 3 e 4. Curiosa é aposição de “B” que, na resposta ao requerimento de perícia, sustenta que “qualquer Juiz tem normalmente conhecimentos necessários para a percepção ou apreciação dos factos dos quesitos” (a fundamentar a impertinência da perícia) enquanto que em contra-alegações de recurso sustenta que e trata de “uma perícia gigantesca e de excepcionalíssima compexidade técnica”. Já o senhor perito é mais comedido e refere que se trata de uma peritagem complexa e exigente que envolve trabalhos de campo extensos e análises detalhadas, o que encontra reflexo no seu plano de trabalho de fls. 11/13 destes autos. Dispõe o art.º 17 do Regulamento das Custas Processuais, com as alterações introduzidas pela Lei 7/2012 aqui aplicáveis:
Artigo 17.º
Remunerações fixas
1 — As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento.
2 — A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela IV, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3 — Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados: a) Remuneração em função do serviço ou deslocação; b) Remuneração em função do número de páginas ou fracção de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de palavras traduzidas.
4 — A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela IV, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal
(…)
III.3.6. A tabela IV anexa prevê uma variação da remuneração do perito entre 102,00EUR e 1020,00EUR. A variação naturalmente, tem em conta, a indicação do perito interessado, para o caso dos autos, a complexidade da tarefa, o tempo previsível, os usos do mercado em conformidade com o n.º 3 e o n.º 4 e, não havendo necessidade de deslocações (que o senhor perito também não refere) o serviço em si, ou melhor o resultado do serviço em si concretizado na apresentação do relatório de perícia colegial. O que não parece razoável é, subvertendo a letra que é o ponto de partida e de chegada no afã interpretativo considerar que aqueles limites mínimo e máximo se devem referir a um período de referência (hora, na perspectiva do perito e da “B” ou dia). Não justifica, de resto, o perito que, na actividade de prestação de serviços de auditoria, revisão ou peritagem de contas é uso do mercado a fixação dos honorários à hora ou ao dia. É, por conseguinte, em função do resultado reflectido no relatório, do tempo e da complexidade da tarefa que a ele conduziu que se devem fixar os honorários do perito revisor oficial de contas nos termos do art.º 17 do Regulamento das Custas Processuais.
III.3.8. Já se viu que o revisor oficial de contas não é trabalhador assalariado antes exerce a sua actividade de prestação de serviços como profissional livre; assim sendo, a desaplicação do art.º 17/4 e tabela IV do Regulamento com base na sua inconstitucionalidade, não pode ter como fundamento a violação do art.º 59 da Constituição da República Portuguesa. O preceito, por outro lado, não distingue os casos em que o perito faz parte de uma listagem de peritos previamente contratualizados com o Estado dos casos, como o presente em que a nomeação do perito é solicitada a uma Ordem Profissional, fora de qualquer listagem contratualizada e nenhuma razão existe para restringir a letra do preceito a essa situações. O direito constitucional de liberdade de iniciativa económica privada (art.º 61 da Constituição da República Portuguesa) faz-se nos quadros definidos pela Constituição e pela lei tendo em conta o interesse geral (art.º 61/1), o que sublinha a sua funcionalização constitucional. De um ponto de vista o compromisso constitucional da iniciativa privada com o interesse geral, embora não seja susceptível de só por si, estabelecer deveres ou obrigações das empresas para com a colectividade, legitima seguramente a noção de responsabilidade civil das empresas em prol da colectividade em geral.[4] O artigo 202/3 da Constituição da República Portuguesa dispõe que no exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades, envolvendo todas as autoridades do Estado, nomeadamente a Administração. A Constituição é, todavia, omissa, quanto ao dever de colaboração dos cidadãos para com os Tribunais, dever que, todavia, o Código de Processo Civil estabelece, quanto aos peritos, nas regras dos artigos 519/1 e 570/1, sob pena de multa. A fundamentação constitucional desse dever de colaboração resulta de um princípio geral da cooperação cívica nas tarefas públicas, decorrente da própria ideia de Estado de Direito democrático.[5] Só havendo essa cooperação pode o Tribunal, levar a cargo a administração da justiça que a Constituição lhe impõe com exclusiva sujeição à lei (art.º 203 da Constituição da República Portuguesa). É claro que a cooperação cívica com o Tribunal que é, constitucionalmente, um órgão de soberania, implica a consciência colectiva e individual da necessidade dessa cooperação que nenhuma condenação em multa, (ainda que pela lei prevista), alguma vez poderá alicerçar, antes resultará do amadurecimento do Estado de Direito Democrático, da confiança colectiva nas instituições públicas, matéria diversa que aqui nos não pode ocupar e que nos levaria a profunda análise politico-constitucional. É certo que, prestando o revisor oficial de contas a sua colaboração ao Tribunal, estará dispondo do seu tempo, tempo que utilizaria nas suas actividades profissionais de revisor onde auferiria, certamente, quantias superiores, colaboração essa que privaria assim o revisor de auferir essa mesmas quantias. Contudo, a colaboração a que o revisor oficial de contas é chamado a prestar ao Tribunal, remuneradamente, dentro de limites pecuniários que ao colaborador podem parecer demasiado baixos mas que objectivamente não justifica serem condignos, não viola de modo desproporcional a sua liberdade constitucional à iniciativa privada e ao seu direito de propriedade privada (art.º 62 da Constituição da República Portuguesa)
III.3.9. Tudo visto, não padecendo o art.º 17 do Regulamento de inconstitucionalidade, a ele deve obediência o Tribunal e o juiz.
IV- DECISÃO
Tudo visto acordam os juízes em julgar procedente a apelação e consequentemente em:
a) revogar o despacho recorrido;
b) ordenar a sua substituição por outro que, aplicando o disposto no art.º 17 do Regulamento das Custas Processuais, ordena a realização do preparo com observância do limite máximo previsto no n.º 4 do art.º 17 e Tabela IV referida.
Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade dos recorridos que decaem e porque decaem (art.º 446, n.ºs 1 e 2)
Lisboa, 17 de Janeiro de 2013
João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves
---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08, entrado em vigor a 1/1/08, atenta a circunstância de a acção tr sido distribuída à 1ª.Vara Cível do Tribunal Judicial de Lisboa, em 2009, como resulta dos autos e o disposto no art.º 11 e 12 do mencionado diploma; ao Código referido pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pág. 770 [3] Autor e obra citados, págs. 772/773 [4] Gomes Canotilho, obra citada, vol. I, pág, 792 [5] Gomes Canotilho, obra citada, vol. II, págs. 510/511.