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APENSAÇÃO DE PROCESSOS
DIRIGENTE SINDICAL
FALTAS
SUSPENSÃO DO CONTRATO
Sumário
I - As acções que, inicialmente, foram deduzidas em separado e se vêm a juntar por via da apensação, não perdem a sua individualidade e autonomia, mantendo algumas das características que lhe são próprias, designadamente, o valor que lhe foi atribuído. II - Para efeitos de admissibilidade de recurso, ao valor da acção principal não se adita o valor das causas que constituem o apenso. III – No definição do regime jurídico das faltas, é clara a intenção do legislador em prever um regime especial para os efeitos das faltas justificadas dadas por membros da direcção das associações sindicais. IV - O Regulamento do Código de Trabalho corresponde à lei especial a que se refere o nº 2 do artigo 505º do Código do Trabalho, segundo o qual confere ao legislador poderes para definir não só o crédito de horas, mas também o regime das faltas. V - Os efeitos das faltas justificadas configuram um dos elementos do regime de faltas. Este engloba, não só, a qualificação das faltas como justificadas ou injustificadas, mas também, os efeitos de cada uma delas. VI – O artigo 505º, nº 2 do Código do Trabalho, concedeu ao legislador poderes para regulamentar o artigo 403º do Regulamento do Código do Trabalho, que equipara as ausências motivadas subjectivamente, pela qualidade do trabalhador (dirigente sindical) e objectivamente, pelo exercício de funções sindicais, durante um período superior a um mês, à suspensão do contrato de trabalho VII – O artigo 403º do Regulamento do Código de Trabalho não está ferido de inconstitucionadade. (Elaborado pela Relatora)
Texto Parcial
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO.
1 – AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra BB – SOCIEDADE TÉCNICA DE LIMPEZAS, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe créditos laborais no montante de 2 561,33€, e ser condenada a cumprir para o futuro, o acordo com o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas.
Para o efeito, alega, que por força do contrato de trabalho celebrado com a Ré, lhe são devidas as seguintes quantias:
- As diuturnidades atenta a permanência na categoria profissional;
- Actualização do subsídio de turno desde 1 de Junho de 2004;
- Actualização do vencimento base desde 1 de Agosto de 2005;
- Actualização do valor do passe desde 1 de Maio de 2006.
2 - A Ré contestou, alegando que é errado o cálculo das diuturnidades e nega os aumentos salariais e de subsídio de turno, por inexistência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que os preveja.
3 – Foi proferido despacho saneador a fls. 64, aferindo positivamente os pressupostos processuais, dispensando-se a Selecção da Matéria de Facto Assente e Controvertida.
4 – A Ré apresentou articulado superveniente que não foi admitido por despacho de fls. 200.
5 – A fls. 167 foi ordenada a apensação da acção declarativa, com processo comum que correu termos pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa, com o nº 3276/08.TTLSB.
5.1 - Estes autos, que constituem o apenso A) – foram instaurados por BB – SOCIEDADE TÉCNICA DE LIMPEZAS, SA, contra AA, em que pede a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 14 596,75€.
Para o efeito alega, em síntese que:
- Tendo explorado os serviços de limpeza no Aeroporto de Lisboa, desde 1 de Fevereiro de 2004, viu para si transferido o contrato de trabalho do Réu por ser trabalhador da anterior prestadora de serviços, a CC.
- O Réu é dirigente sindical do STAD, desde, pelo menos, 1 de Janeiro de 2004, nunca tendo prestado qualquer serviço efectivo para a autora.
- Todavia, atenta a elevada rotatividade de pessoal e a estrutura organizativa da autora, apenas atentou na situação do Réu, com a interposição da acção principal.
- E, só então, constatou que pagava indevidamente a remuneração parcial ao trabalhador.
- A autora, de boa-fé, limitava-se a proceder ao pagamento como o fazia anteriormente a sua antecessora, CC.
- Era ao STAD que competia pagar, por inteiro, o vencimento do Réu.
Reclama, assim, a devolução de todas as quantias que indevidamente pagou ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa.
5.2 – O Réu contestou, por impugnação e reconvenção.
Na primeira, reconhecendo que nunca prestou serviço efectivo à autora, por pertencer, desde 1991, aos Corpos Dirigentes do STAD, desde 1991, impugna o alegado desconhecimento da autora de tal situação.
Em reconvenção, pede o pagamento das retribuições em falta, no valor de 39 339,06€, acrescida das retribuições que se vencerem até final.
5.3 – Respondeu a autora à contestação, invocando o Código de Trabalho de 2003 e respectiva Regulamentação que passou a prever um regime específico da suspensão do contrato de trabalho relativamente a dirigentes sindicais e que suspende o pagamento da retribuição, mesmo a relativa a crédito de horas.
5.4 – No apenso A) foi elaborado despacho saneador (fls. 167 e 199).
6 – Na sequência da apensação dos dois processos, foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida alegada pelas partes em ambos os processos - (fls. 255 a 268)
7 - Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido do autor nos autos principais e procedente o pedido da autora no apenso A), condenando o aí réu a pagar-lhe a quantia de 14 596,75€.
Mais julgou improcedente o pedido reconvencional do aí réu, absolvendo a autora do pedido contra si formulado.
8 – Inconformado, com esta decisão, dela recorre o Autor, formulando as conclusões que se transcrevem, com correcção dos lapsos de escrita das conclusões 20ª, 21ª, 22ª e 24ª, referindo-se AA, como autora ou ré, quando se quer dizer, autor ou ré.
(…)
9 – A entidade patronal responde às alegações do apelante, pugnando pela improcedência do Recurso.
10 – A digna Procuradora–Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida.
11 – Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento de mérito do recurso.
II – QUESTÕES A DECIDIR.
Questões Prévias: Aplicação das leis no tempo e delimitação do objecto do recurso.
1 - Qualificação jurídica e efeitos da ausência, por mais de um mês, de prestação efectiva de serviço por parte do trabalhador na entidade patronal por exercer, a tempo inteiro, a função de dirigente sindical
2 – Auto vinculação da entidade patronal a pagar ao trabalhador as remunerações.
III – QUESTÕES PRÉVIAS
1 – Aplicação das leis no tempo
Considerando a data em que ocorreram os factos subjacentes aos pedidos formulados pelas partes, estando em vigor o contrato de trabalho, a lei substantiva aplicável é que consta na decisão recorrida, a fls. 349, o Código do Trabalho de 2003 e o Regulamento do Código do Trabalho aprovado pela Lei 35/2004, de 29 de Julho.
Também, os regimes processuais vigentes à data da propositura da acção principal - 7.12.2007 – ditam as regras adjectivas a seguir, já que, por um lado, o Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro, que alterou o Código de Processo de Trabalho e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010 (artigo 9º), só se aplica a acções que se iniciem após aquela data (artigo 6º) e, por outro, o Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que procede à alteração do Código de Processo Civil, não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (artigos 11º e 12º deste diploma).
2 – Delimitação do objecto do recurso
Das conclusões do Apelante resulta claro que recorre da parte da decisão que julgou improcedente o pedido que formulou nos autos principais.
Nestes, AA (trabalhador) instaurou contra a BB, SA (empregador), uma acção declarativa, com processo comum, pedindo a condenação desta a pagar-lhe os créditos salariais relativos a diuturnidades, a actualizações do vencimento, ao subsídio de turno e ao valor do passe, que quantificou em 2 561,33€, valor que atribuiu à acção e que não foi impugnada pela Ré, em nenhuma das fases processuais.
Não foi proferido despacho sobre a fixação de um outro valor da acção.
A BB, SA, por seu turno, em separado, instaura contra AA, uma outra acção, em que pede a condenação deste a devolver-lhe a quantia de 14 596,75€, valor que atribui à acção.
Contestando este pedido, defende-se o trabalhador por impugnação e reconvenção, pedindo, que a autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de 39 339,06€ e bem assim as retribuições que se vencerem até final.
Em 26 de Julho de 2010 foi ordenada a apensação da intentada pela BB, ao processo que AA (fls. 167) propôs contra ela.
Perante os valores dos pedidos formulados pelas partes e os valores atribuídos à acção e reconvenção, é de apreciar se, para efeitos de recurso, ao valor da causa principal se soma o valor do apenso, ou, se pelo contrário, cada uma delas mantêm autonomia, no que ao caso interessa, em relação ao valor.
Conforme a resposta dada a esta questão, assim, se apreciará ou não, o recurso da decisão que incidiu sobre o pedido nos autos principais, dado que este pedido e a decisão que sobre ele recaiu, não se enquadra em nenhuma das situações que, independentemente do valor da causa e da sua sucumbência, admite impugnação através de recurso.
Vejamos
É sabido que o regime processual laboral e civil permite, apreciar, num único processo, vários pedidos e causas de pedir, desde estejam reunidos determinados pressupostos, designadamente, os de admissibilidade da coligação e reconvenção.
Sucede, porém que, por vezes, há acções que, não obstante, poderem ser reunidas num único processo, são propostas em separado.
Nestes casos, verificados os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição e da reconvenção e bem assim a inexistência de impedimentos que obstem à apensação – estado do processo ou outra razão especial que a torne inconveniente - é permitido que aquelas acções propostas em separado, possam ser juntas, através da apensação.
É o que resulta do artigo 275º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 31º do Código de Processo de Trabalho, que estabelece que:
“Se forem propostas separadamente acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, será ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação”.
A apensação, como ensina o Prof. José Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil, 1946, volume III, página 219, “tem como consequência que as várias causas passam a ser instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente”, garantindo, desta forma uma uniformidade de julgamento.
“ A junção de duas causas conexas visa obter os benefícios processuais que se obteriam se as acções, em vez de terem sido propostas, separadamente, houvessem sido acumuladas, logo no início; quer dizer, a junção há-de conduzir aos resultados a que conduziria a simples cumulação …ou a coligação… esses resultados são a unidade de instrução e discussão e unidade de decisão.
Em consequência da apensação, as várias causas ficam unificadas, sob o ponto de vista processual: o processo há-de passar a ser comum a todos”.
Em relação aos efeitos da apensação, entendeu o Exmº Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, no despacho nº 140 de 31 de Maio de 1991, publicado na CJ, 1991, Tomo III, página 130, que a apensação de processos, nos termos do artigo 275º do Código de Processo Civil não faz perder, a cada acção, autonomia. (…).
Daí a simples apensação e não integração.(…).
Os processos não passam a ser um. Continuam a ser vários”
No mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 19 de Outubro de 2004, in CJ STJ, 2004, Tomo III, página 276 onde se lê:
“O processo passa a ser comum às várias acções, sem que estas percam a autonomia. Trata-se de apensação de acções e não, pura e simplesmente, de integração de acções, pelo que os processos não ficam reduzidos a um só, antes continuam a ser vários” vindo a concluir que “o valor processual da causa, atendível para efeito de admissibilidade de recurso, não é o que resulta da soma dos valores das acções apensadas, mas antes o valor próprio de cada uma dessas acções”.
Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de Fevereiro de 2007, acessível em www.dgsi.pt, depois de citar, entre outros, o Acórdão daquela mesma Relação de 1 de Outubro de 1981 (in BMJ 312º, 311), concluiu que “as acções apesar de apensadas devem manter a sua autonomia e individualidade próprias, conservando os pedidos formulados em cada uma delas, independência entre si. A apensação implica apenas a instrução e apreciação conjunta de ambas as acções, por motivos de economia processual e de modo a se lograr uma uniformidade de julgamento”.
Não vimos razão para alterar esta opinião.
Por isso, concluímos, que as acções que, inicialmente, foram deduzidas em separado e se vêm a juntar por via da apensação, não perdem a sua individualidade e autonomia, mantendo algumas das características que lhe são próprias, designadamente, o valor que lhe foi atribuído.
Donde, para efeitos de admissibilidade de recurso, ao valor da acção principal não se adita o valor das causas que constituem o apenso.
No caso concreto, o trabalhador atribuiu aos autos principais, o valor de 2 561,33€, que corresponde à quantia certa que pretendia obter da ré, valor esse que não sofreu impugnação, nem foi alterado por despacho judicial.
Dispõe o artigo 306º, n.º 1, do C. P. Civil que: “se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação, nem acordo em contrário…”.
Por outro lado, “o valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo quando o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque nesse caso fixará à causa o valor que considere adequado.
Se o Juiz não tiver usado deste poder, o valor considera-se definitivamente fixado na quantia acordada, logo que seja proferido o saneador”- artigo 315º, nº1 e 2 do Código de Processo Civil.
Vale isto para dizer que, atribuindo o autor à acção a mesma quantia em dinheiro que reclama da ré, não havendo impugnação de tal valor e não existindo despacho a considerar que aquele montante está em flagrante oposição com a realidade, há que considerar, que o valor da acção principal é aquele que foi atribuído pelas partes, por acordo tácito resultante da falta de impugnação, ou seja, 2 651,33€.
A fixação de um valor certo, expresso em moeda legal, que representa a utilidade económica imediata do pedido, é aquele a que se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal - artigo 305º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil.
É sabido que, que a admissibilidade dos recursos das decisões, depende, entre outros critérios, do valor da acção conjugado com a alçada do tribunal de que se recorre.
Assim o determina o artigo 79º do Código de Processo de Trabalho, quando, no seu nº 1, antes de elencar as decisões que admitem recurso, independentemente do valor e da sucumbência, salvaguarda o disposto no artigo 678º do Código de Processo Civil, que estabelece os critérios de admissibilidade do recurso ordinário, dos quais se destacam os previstos no nº1, onde se lê:
“ Só é admissível recurso ordinário, nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal (…)”.
O recurso ordinário é, pois, admissível, desde que se verifiquem, cumulativamente, dois pressupostos:
- o valor da causa ser superior à alçada do tribunal de que se recorre
- a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior à metade da alçada desse tribunal.
Em matéria cível, o artigo 24º, nº 1 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro, fixou em € 3.740,98, a alçada dos tribunais de 1ª instância.
Enquadrando a matéria fáctica supra referida com os normativos que acabamos de enunciar, concluímos que sendo o valor da acção principal – 2 561,33€ - inferior ao valor da alçada do tribunal de trabalho – 3 640,98€ - a decisão que conheceu o pedido formulado na causa principal não admite recurso.
E, assim sendo, está impedido este tribunal, de apreciar o Recurso do Apelante da decisão que julgou improcedente o pedido que deduziu nos autos principais, o que tem como consequência o não conhecimento deste segmento da Impugnação do Recorrente e a que correspondem as Conclusões nºs 26º a 30º.
IV – FACTOS PROVADOS.
Não tendo havido impugnação da matéria de facto, dão-se como assentes os factos provados em primeira instância e que a seguir se transcrevem:
(…)
V – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como acima se mencionou, são três, as questões a decidir:
1 - Qualificação jurídica e efeitos da ausência de prestação efectiva de serviço por parte do trabalhador que exerce, a tempo inteiro, a função de dirigente sindical;
2 – Auto vinculação da entidade patronal a pagar ao trabalhador as remunerações.
Valorando e julgando cada uma delas.
1 - Da Qualificação jurídica e efeitos da ausência, por mais de um mês, de prestação efectiva de serviço por parte do trabalhador na entidade patronal por exercer, a tempo inteiro, a função de dirigente sindical
1.1 - Não existem dúvidas que o Apelante não presta trabalho efectivo para a entidade patronal, dado que, como dirigente sindical, está, a tempo inteiro, ao serviço do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, de ora em diante designado por STAD.
A sentença sindicada qualificou juridicamente, a ausência de prestação de trabalho efectivo por parte de AA para a entidade patronal, como suspensão do contrato de trabalho por motivo não imputável ao trabalhador, com fundamento no artigo 403º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho (de ora em diante designado por Regulamento do Código de Trabalho), concluindo que o empregado não tinha direito a qualquer retribuição.
Em abono da sua opinião, invoca o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.1 2012, relatado no âmbito do processo nº 3275/08.3TTLSB.L1, pela Senhora Desembargadora, Isabel Tapadinhas, acessível em www.dgsi.pt.
O Recorrente afasta este entendimento e integra juridicamente esta situação, no regime das faltas e créditos de horas, tal como vem previsto no artigo 58º, nº 4 da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 12, de 29 de Março de 2004, assistindo-lhe, consequentemente, o direito à respectiva retribuição.
Partindo do pressuposto de que as faltas dadas pelos dirigentes sindicais motivadas no exercício das suas funções sindicais, são consideradas justificadas, de que lado está a razão?
Quanto a nós, do lado, da sentença recorrida, que nenhuma censura merece quer quanto aos fundamentos, quer quanto à decisão.
Acolhendo a motivação da decisão final e do aí citado, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.1.2012, não a repetiremos, por inutilidade.
Partindo dos fundamentos da decisão da primeira instância que reproduz os daquele Acórdão, que, por economia damos por reproduzidos, concluímos que, contrariamente ao defendido pelo Recorrente, encontra-se afastada a aplicação da Cláusula 58º, maxime, o nº 4, da Convenção Colectiva de Trabalho, uma vez que esta cláusula conjugada com a inserta no nº 41º, se pretende, “ disciplinar, globalmente, as faltas dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva motivadas pelo exercício de funções sindicais.
É, pois manifesto que elas apenas disciplinam as situações em falta, ou seja, a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito – artigo 224º, nº1 do Código do Trabalho”. (fls. 311)
Argumenta, ainda o Apelante, para fundamentar as suas razões de discordância dos fundamentos exarados na sentença, o seguinte:
a) Da leitura dos artigos 225º, nº 2, al. g), 230º e 455º, nº 1 todos do Código do Trabalho e do seu cotejo com o artigo 403º do Regulamento do Código do Trabalho, facilmente se constata que o mesmo não regulamenta aquelas normas do Código do Trabalho, antes introduz uma alteração limitativa dos direitos dos dirigentes sindicais não consentida pelo artigo 112º da Constituição da República Portuguesa.
Decorrendo do artigo 454º, nº 2 do Código do Trabalho que a regulamentação tinha por objecto o regime aplicável às faltas justificadas e à atribuição do crédito de horas em função da dimensão das empresas e do número filiado nos sindicatos, regulamentação que se mostra, deste modo, confinada àquelas matérias, nos termos exactamente previstos no artigo 454º, nº 2 do Código do Trabalho.
b) A previsão do artigo 403º do Regulamento do Código do Trabalho não traduz uma regulamentação dos artigos 330º e 331º do Código do Trabalho, a qual se mostra claramente prevista no artigo 332º do mesmo Código.
a) No que toca ao primeiro
O artigo 403º do Regulamento do Código do Trabalho insere-se no Capitulo XXXI sob a epígrafe “Associações Sindicais”, definindo, no artigo 399º, o âmbito de aplicação à regulação do nº2 do artigo 505º do Código do Trabalho.
A norma seguinte – artigo 400º - estabelece o número máximo de membros da direcção da associação sindical que beneficiam do crédito de horas, sendo que cada ,membro da direcção beneficia do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, mantendo o direito à retribuição ( nºs 1 e 2).
Nos termos do artigo 402º do diploma em análise, “os membros da direcção cuja identificação foi comunicada ao empregador … usufruem do direito a faltas justificadas.
Os demais membros da direcção usufruem do direito a faltas justificadas até ao limite de 33 faltas por ano “ ( nºs 1 e 2).
O último preceito do Capitulo XXXI é o já citado artigo 403º, onde se lê:
“Quando as faltas determinadas pelo exercício de actividade sindical se prolongarem efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador”.
Por seu turno, as faltas ao serviço e o crédito de horas, são mencionadas em vários normativos legais do Código do Trabalho, a saber:
O Artigo 225º, norma geral que regula os tipos de faltas, no seu nº 2 considera justificadas entre outras as previstas nas alíneas g) as dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do artigo 455º e j) que correspondem às demais que por lei forem qualificadas como tal.
Percorrendo as demais previsões legais, encontramos, no que ao caso interessa, normas especiais, que regulam, de forma diferente as faltas dadas por determinados trabalhadores: os eleitos para as estruturas de representação colectiva no desempenho das suas funções, os delegados sindicais (artigo 455º, nº 1 e 2) e os membros da direcção das associações sindicais (artigo 505º)
No primeiro caso, as ausências ao serviço que excedam o crédito de horas consideram-se faltas justificadas e constam, salvo para efeitos de retribuição, como tempo efectivo de serviço ( nº 1 do artigo 455º).
Relativamente aos delegados sindicais, apenas se consideram justificadas, para além das que correspondem ao gozo de créditos de horas, as ausências motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis no exercício das suas funções, as quais constam, salvo para o efeito de retribuição, como tempo efectivo de serviço ( nº 2 do mesmo preceito).
Cada membro da direcção das associações sindicais, para o exercício das suas funções, beneficia de um crédito de horas por mês e do direito a faltas justificadas para o exercício das funções sindicais.
Este crédito de horas e bem assim o regime aplicável às faltas justificadas para o exercício de funções sindicais, é atribuído em função da dimensão das empresas e do número de filiados no sindicato, nos termos previstos em legislação especial (artigo 505º).
Por seu turno, o artigo 454º estabelece que, beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos neste Código, os trabalhadores eleitos para as estrutura de representação colectiva, sendo que o crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo efectivo de serviço.
Da conjugação destes preceitos, é clara a intenção do legislador em prever um regime especial para os efeitos das faltas justificadas dadas por membros da direcção das associações sindicais.
Desde logo porque expressamente o refere.
Veja-se que, no elenco das faltas justificadas que consta na regra geral – artigo 225º supra citado – prevê o legislador, não só a elencada na al. g), mas outras que a lei qualifique como tal ( al. j), remetendo, desta forma o regime das faltas justificadas para outras normas legais.
Depois, porque ao consagrar situações de faltas justificadas que tenham como efeito, a perda de retribuição, no artigo 230º, nº 2 do Código de Trabalho, deixa a possibilidade de outras previsões legais estabelecerem a perda de remuneração.
Acresce que, as previsões normativas diferenciam a qualificação das ausências e seus efeitos, conforme se trate de trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva no desempenho das suas funções, dos que exercem funções de delegados sindicais (artigo 455º, nº 1 e 2 do Código de Trabalho) e dos membros da direcção das associações sindicais (artigo 505º do mesmo diploma)
Por último, a inserção sistemática do artigo 505º do Código do Trabalho – na Subsecção V sob a epígrafe “Membros da Direcção das Associações Sindicais” da Secção IV, inserida do Titulo III, que regula o Direito Colectivo, do Livro I sugere o regime diferenciado para os trabalhadores eleitos para estruturas de representação colectiva no desempenho das suas funções, delegados sindicais e membros da direcção das associações sindicai que exerçam funções sindicais.
Donde se conclui que as faltas de cada membro das associações sindicais e o crédito de horas se encontra especialmente previsto no artigo 505º do Código do Trabalho, e não nos 225º, nº 2, al. g), 454º, nº 2 e 455º, nº 1 do Código do Trabalho.
As faltas justificadas têm os efeitos consagrados no na regra geral do artigo 230º deste último diploma que, diz o nº 1, não determinam a perda de quaisquer direitos do trabalhador, incluindo a retribuição.
O nº 2 do mesmo preceito e diploma, excepciona desta regra, as faltas justificadas que determinam perda de retribuição: as expressamente elencadas das diversas alíneas do preceito e ainda as previstas noutras previsões legais.
Uma dessas previsões legais é a que consta no artigo 403º, do Regulamento do Código de Trabalho, que regula, a nosso ver, um dos efeitos das faltas justificadas dadas por dirigentes sindicais que estejam ausente do serviço por período superior a um mês, devido ao exercício da actividade sindical.
Os efeitos das faltas configuram, a nosso ver, um dos aspectos do regime jurídico das faltas justificadas, enquadrando-se, por isso, o artigo 403º do Regulamento, por força do artigo 505º, nº 2 do Código do Trabalho.
E, a este respeito, à semelhança do que acontece, nos casos de faltas justificadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador - artigo 225º, nº 2, al. d) do Código do Trabalho, em que se impedimento do trabalhador se prolongar efectiva ou previsivelmente para além de um mês - artigo 230º, nº 3 do Código do Trabalho – justifica o recurso ao regime da suspensão da prestação do contrato de trabalho por impedimento prolongado e determina a perda retribuição, o Regulamento do Código do Trabalho, adoptou idêntica técnica legislativa para os dirigentes das associações sindicais na previsão do artigo 403º.
Ou seja, quando as faltas determinadas pelo exercício de actividade sindical se prolongarem efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
Em ambos os casos, se diferencia as consequências das faltas justificadas por impedimento do trabalhador por facto que não lhe é imputável, conforme a duração do respectivo período: se for inferior a um mês, os efeitos são os que constam, entre outros, no nº 1 e 2 do artigo 230º do Código do Trabalho, nº 3 do artigo 400º e no 402º, nº1 e 2 do Regulamento do Código do Trabalho; se for superior a um mês, os efeitos são já os constantes do artigo 230º, nº 3 do Código do Trabalho, e 403º do Regulamento do Código do Trabalho – a suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
A previsão do artigo 403º já citado estipula um facto determinante da suspensão do contrato de trabalho, para além dos mencionados no artigo 333º, nº 1 do Código do Trabalho.
Em suma, as normas dos artigos 400º, 402º e 403º, do Regulamento do Código de Trabalho contemplam alguns dos efeitos das faltas justificadas dadas por trabalhadores que exerçam funções sindicais, sendo que um deles corresponde à suspensão do contrato de trabalho, quando as faltas dadas por dirigentes sindicais, no exercício da actividade sindical, se se prolongarem por mais de um mês.
Vejamos, agora, se o artigo 403º do Regulamento em apreciação é inconstitucional.
Alega o Recorrente e bem que este dispositivo legal não regulamenta os artigos 225º, nº 2 alínea g), 230º e 455º, nº 1, todos do Código de Trabalho.
Porém, daqui não se pode retirar a conclusão que, a previsão do artigo 403º introduz uma alteração limitativa dos direitos dos dirigentes sindicais, que não é consentida pelo artigo 112º da Constituição da República, sendo por isso, inconstitucional.
Para assim concluir, acolhemos os argumentos da sentença recorrida e do Acórdão aí citado, que reproduzimos, acrescentando tão só, o seguinte:
O artigo 505º do Código do Trabalho, reconhecendo o direito de cada membro das Associações sindicais, a um crédito de horas por mês e do direito a faltas justificadas para o exercício de funções sindicais, relega para legislação especial, não só o crédito de horas, mas também, a definição do regime aplicável às faltas justificadas.
A legislação especial veio a ter consagração, como acima se disse, de forma expressa, no Regulamento do Código do Trabalho, mais concretamente nos artigos 399º e seguintes que se inserem no Capitulo XXXI sob a epígrafe “Associações Sindicais”, regulamentando, desta forma, o crédito de horas e o regime jurídico das faltas previsto no nº 2 do mencionado artigo 505º do Código do Trabalho.
É, assim, o Regulamento do Código de Trabalho, a lei especial a que se refere o nº 2 do artigo 505º do Código do Trabalho, segundo o qual confere ao legislador poderes para definir não só o crédito de horas, mas também o regime das faltas.
Os efeitos das faltas justificadas configuram, a nosso ver, um dos elementos do regime de faltas. Este engloba, não só, a qualificação das faltas como justificadas ou injustificadas, mas também, os efeitos de cada uma delas.
Obedecendo ao permitido pelo citado pelo artigo 505º, nº2 do Código de Trabalho, estabelece o artigo 400º, nºs 1 e 2 do Regulamento, não só o número máximo de membros da direcção da associação sindical que beneficiam do crédito de horas – o correspondente a quatro dias de trabalho por mês, mantendo o direito à retribuição, mas também regula o regime jurídico aplicável às faltas justificadas para o exercício de funções sindicais, maxime, nos artigos 402º e 403º.
Ou seja, da conjugação destes preceitos, resulta clara a definição, em concreto, dos efeitos das faltas justificadas dadas pelos membros da direcção das associações sindicais, que como acima se disse se inclui no regime jurídico das faltas.
E, confrontando, o artigo 402º e o artigo 403º, constata-se que não há qualquer alteração legislativa, como pretende o apelante, mas antes a concretização do regime jurídico das faltas justificadas dadas pelos dirigentes sindicais, tudo conforme era permitido pelo nº 2 do artigo 505º do Código do Trabalho.
Assim sendo, ao contrário do que alega o apelante, não vislumbramos qualquer alteração legislativa do artigo 403º do Regulamento, em relação ao preceituado no Código do Trabalho, antes se enquadra no regime jurídico das faltas justificadas, dadas pelos dirigentes sindicais, regulando os seus efeitos, quando têm a duração superior a um mês, sujeitando tais faltas à suspensão da prestação do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
Em suma, a previsão do artigo 403º do Regulamento não está ferido de inconstitucionalidade, não só pelos motivos que constam na decisão recorrida e no Acórdão desta Relação acima citado, que reproduzimos, mas também, por tudo o que acabamos de expor, realçando que o artigo 505º, nº 2 do Código do Trabalho, permitia ao legislador regular, em lei especial os efeitos das faltas justificadas dadas pelos dirigentes sindicais, como acontece no artigo 403º do Regulamento do Código do Trabalho, equiparando as ausências motivadas subjectivamente, pela qualidade do trabalhador (dirigente sindical) e objectivamente, pelo exercício de funções sindicais, durante um período superior a um mês, à suspensão do contrato de trabalho.
b) Quanto ao segundo argumento: A previsão do artigo 403º do Regulamento do Código do Trabalho não traduz uma regulamentação dos artigos 330º e 331º do Código do Trabalho, a qual se mostra claramente prevista no artigo 332º do mesmo Código.
Percorrendo a sentença, não vislumbramos este fundamento.
O que se lê na sentença e no Acórdão citado, respectivamente, a fls. 353 e 311, é que, por força do artigo 403º do Regulamento do Código do Trabalho, o regime de suspensão é o que consta no artigo 331º do Código do Trabalho.
Ou seja, determinando o artigo 403º do Regulamento do Código do Trabalho que, caso as faltas dadas pelo exercício da actividade sindical, se prolonguem efectiva ou previsivelmente para além de um mês, ficam sujeitas ao regime da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador, significa, considerando estas faltas como justificadas, remete os respectivos efeitos para o regime da suspensão do contrato de trabalho, ou seja, as normas reguladoras deste instituto, as previstas, designadamente, no artigo 331º do Código do Trabalho.
Dito de outro modo, aquele preceito (403º) ao equiparar as faltas de dirigentes sindicais por períodos superiores a um mês, às regras da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador, está a remeter para os preceitos do Código do Trabalho e não são os preceitos do Código do Trabalho que remetem para o artigo 403º do Regulamento.
Daí que, por força do artigo 331º, nº 1, do Código de Trabalho se tenha concluído na sentença impugnada, que, durante do contrato de trabalho, se mantêm os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho.
Um destes direitos é o da retribuição.
Neste sentido, Paula Quintas e Hélder Quintas em Código do Trabalho – Anotado e Comentado, página 650.
Defende, ainda, o Recorrente que o artigo 330º do Código do Trabalho pressupõe a aplicação do regime da suspensão a ocorrência de uma impossibilidade temporária de prestação de trabalho, quando no caso, dos dirigentes sindicais, as faltas dadas para o exercício dessas funções não resultam de uma impossibilidade de o trabalhador poder prestar o seu trabalho mas antes do exercício livre e voluntário pelo trabalhador “ de um direito constitucionalmente garantido (artigo 55º da Constituição).
Esta questão foi, também, abordada na sentença e no Acórdão que nela se reproduz, concordando-se, inteiramente, com os argumentos que pugnaram pela inexistência de qualquer violação da Constituição da República Portuguesa.
Contrariamente ao que defende o apelante, as faltas dadas por um dirigente sindical, constituem uma impossibilidade do trabalhador de prestar o trabalho, em consequência do exercício do direito sindical consagrado na Constituição da República Portuguesa.
É o exercício deste direito que impede o trabalhador de prestar serviço para a entidade patronal, nos termos que com esta contratou. Há, assim, um impedimento decorrente do exercício de um direito.
O impedimento do trabalhador à prestação do trabalho encontra sempre a sua razão de ser, numa causa. Esta pode ser, nomeadamente uma doença ou cumprimento do dever militar obrigatório. No caso dos dirigentes sindicais, é o exercício do direito a ser membro da direcção das associações sindicais.
Conclui-se, assim, que a ausência, por mais de um mês, de uma prestação efectiva de serviço por parte do trabalhador, para o empregador, motivada no exercício, a tempo inteiro, da função de dirigente sindical, obedece ao regime da suspensão do contrato de trabalho por facto do trabalhador, tendo por efeito a perda de retribuição.
Note-se que, mesmo antes do Regulamento do Código de Trabalha, a jurisprudência já entendia que “as faltas dadas por membros da direcção das associações sindicais para o desempenho das suas funções consideram-se justificadas e, não sendo tais faltas remuneradas, se as mesmas se prolongarem por mais de 30 dias, levam à suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado”, como decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 2009, acessível em www. dgsi.pt.
Com se lê na sentença em crise, o que está em causa, ao fim e ao resto, é a justificação das faltas dadas pelo trabalhador, dirigente sindical, precisamente para o exercício dessas funções e que o legislador admite sem limitação temporal, embora, naturalmente, considerando os interesses do empregador, sem direito a remuneração.
Improcede, assim, esta pretensão do Recorrente.
2 – Quanto à segunda questão: Auto vinculação da entidade patronal a pagar ao trabalhador as remunerações.
Diz o Apelante, que, não obstante estar no exercício de funções sindicais, a tempo inteiro, as entidades empregadoras, primeiro a CC e depois a BB, SA, que sucedeu àquela, sempre lhe pagaram a retribuição a que alude a cláusula 58º, nº 4 da Convenção Colectiva de Trabalho, até Julho de 2008.
Este pagamento configura uma Auto vinculação da BB, SA, que se traduz no reconhecimento desta ao direito do autor a receber as quantias a que alude a referida cláusula nº 58º, nº 4, nos termos dos artigos 217º, 224º e 406º do Código Civil.
Por isso, não podia a empregadora, por sua iniciativa e sem consentimento do Recorrente, deixar de pagar tais quantias.
A tudo isto acresce que a falta de pagamento da retribuição lhe causa prejuízo, porquanto não é verdade que o STAD paga as quantias que a entidade patronal deixou de pagar.
Estes argumentos foram apreciados na sentença recorrida, a fls. 356 e 357, tendo-se concluído que não se provou “qualquer elemento volitivo da própria BB, SA, no sentido de pagar ao seu trabalhador, aquelas quantias”.
Sufragando os argumentos que levaram a esta conclusão que reproduzimos, mantemo-los, na íntegra, dado que, como se refere na sentença, não se provou que a BB, SA, ao efectuar os pagamentos, tivesse conhecimento que o trabalhador não prestava lhe serviço efectivo, dada a dimensão e organização da empresa e bem assim o número de trabalhadores (cerca de 3 500), sendo que, anualmente, a média dos trabalhadores que entram e saem dos quadros, ronda aproximadamente os 25% a 30%).
Por outro lado, comprovou-se, também, que o Recorrente não teve prejuízo, dado que o STAD satisfaz o pagamento de acordo com o que ficou provado no facto nº 46, ou seja, quando os seus dirigentes têm os contratos de trabalho suspensos, o Sindicato, paga-lhes a remuneração por inteiro.
E, nem se diga, como faz o apelante, que os factos provados nos nºs 16 e 51 afastam este entendimento.
No facto nº 16º, diz-se que o STAD paga aos seus dirigentes o diferencial do que deixam de auferir dos seus empregadores por exercerem funções de dirigentes a tempo inteiro.
Este pagamento era feito pelo STAD, a título de mero adiantamento, quando a falta de pagamento dos empregadores é considerada ilícita pelo mesmo STAD (facto nº 51).
Por outro lado, provou-se, também, no facto nº 17 que, quando os dirigentes do STAD incorrem em faltas justificadas, que legalmente determinam perda de retribuição, o Sindicato paga os respectivos dias.
Articulando estes factos, pode concluir-se que, se o STAD paga o diferencial do que os seus dirigentes deixam de auferir dos seus empregadores, por exercerem funções sindicais, então, se as entidades patronais não efectuam qualquer pagamento, o Sindicato assume o pagamento da retribuição por inteiro, já que o diferencial entre a totalidade da remuneração e nenhum pagamento equivale ao montante total da retribuição.
Caso, o STAD entenda que esta falta de pagamento por parte dos empregadores é ilícita, então, a satisfação da retribuição aos seus dirigentes, funciona como um adiantamento.
O que se justifica. Na verdade, quando a falta de pagamento por parte da entidade patronal é considerada ilícita, este comportamento constitui violação de um dos seus principais deveres contratuais que consiste no pagamento da retribuição, sendo, assim, legitimo que, uma vez declarada tal ilicitude, a entidade patronal fique obrigada a pagar ao trabalhador as remunerações que lhe eram devidas e que não foram pagas, no momento oportuno.
Ora, se o STAD adiantou o pagamento daquela quantia ao trabalhador, é justo que, se o trabalhador vier a receber da entidade patronal o montante antecipado, o devolva ao Sindicato, sob pena de receber duas vezes a mesma retribuição.
Quanto à falta de pagamento por parte da entidade patronal que seja considerada licita, nada se apurou: se se trata de um adiantamento ou duma obrigação decorrente da relação que o Sindicato tem com os seus dirigentes.
O que se sabe é que, nos casos de suspensão do contrato de trabalho dos dirigentes do STAD, este assume o pagamento da retribuição por inteiro.
Pelo exposto, também aqui, não assiste razão ao Apelante.
3 – Conclusão
Em suma, com fundamento nos argumentos de facto e de direito aduzidos na sentença recorrida que, que subscrevemos na sua totalidade e ainda com o que se acabou de expor, concluímos que
-A ausência, por mais de um mês, de prestação efectiva de serviço por parte do trabalhador na entidade patronal por exercer, a tempo inteiro, a função de dirigente sindical, obedece ao regime da suspensão do contrato de trabalho por facto do trabalhador, tendo por efeito, a perda de retribuição, nos termos do artigo 403º do Regulamento do Código do Trabalho.
- Este preceito não está ferido de inconstitucionalidade;
- A entidade patronal não emitiu qualquer declaração que manifestasse a intenção de pagar a retribuição ao trabalhador, mesmo que este não prestasse a favor daquela qualquer serviço efectivo.
- O STAD assume o pagamento da retribuição por inteiro dos seus dirigentes, nos casos de suspensão do contrato de trabalho.
O que nos leva a julgar improcedente o Recurso interposto pelo apelante,
4 - Das Custas
Nos termos do artigo 446º, nº1 do Código de Processo Civil, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, ou não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for – nº 2 do citado artigo e diploma.
In casu, quem deu causa ao recurso a Apelante, que ficou vencida, devendo, por isso, suportar as respectivas custas.
VI - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação:
- Não conhecer do recurso interposto da decisão que recaiu sobre o pedido formulado pelo Recorrente nos autos principais,
- Julgar improcedente o recurso do Apelante, que suportará o pagamento das custas.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2013
Alcina da Costa Ribeiro
Seara Paixão
Ferreira Marques