PRINCÍPIO DA IGUALDADE
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
DISCRIMINAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Sumário

I – O princípio da igualdade - art. 13.º da C.R.P.-, desenvolvido no art. 59.º, nº 1 da mesma C.R.P., reporta-se a uma igualdade material, que não meramente formal, e concretiza-se na proscrição do arbítrio e da discriminação, devendo tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual.
II – O princípio do “trabalho igual, salário igual”, corolário daquele, pressupõe a mesma retribuição para trabalho prestado em condições de igual natureza, qualidade e quantidade, com proibição da diferenciação arbitrária, materialmente infundada, só existindo violação do princípio quando a diferenciação salarial assente em critérios apenas subjectivos.
III – A inversão do ónus da prova a que alude o nº3 do art. 23.º do Cód. Trab. de 2003, complementado pelos arts. 32.º e 35.º do RCT (Regulamento aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29 de Julho), com a presunção que nela se contém, pressupõe a alegação e prova, por banda do trabalhador, de factos que constituam factores característicos de discriminação.
IV – Não tendo sido invocado/provado tal fundamento, a existência de factos bastantes que permitam concluir pela verificação da prestação de trabalho, objectivamente semelhante em natureza, qualidade e quantidade relativamente ao trabalhador face ao qual se diz discriminado, constitui ónus do autor, não bastando, para o efeito do juízo comparativo a estabelecer, a prova da mesma categoria profissional e da diferença retributiva.
(Elaborado pela Relatora)

Texto Parcial

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
AA, BB e CC instauraram acção declarativa com processo comum contra Rádio e Televisão de Portugal, SA, pedindo a condenação da ré a:
- atribuir a cada um dos autores a remuneração correspondente ao nível 3 C da Tabela Salarial constante do Anexo III ao Acordo Colectivo de Trabalho/Jornalistas em vigor na ré;
- pagar ao autor AA a quantia de € 42 743,57, ao autor BB a quantia de €45 123,69 e ao autor CC, a quantia de € 34 234,17, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação remuneratória em que ocorreu a diferença salarial, até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alegaram, em síntese, o seguinte:
- trabalham sob as ordens direcção e fiscalização da ré, desde 1993, 1994 e 2001, respectivamente;
- detêm actualmente a categoria profissional de “jornalista-repórter”, tendo ascendido a esta categoria no âmbito de um concurso interno em que a ré fixou como requisito que os candidatos não auferissem remuneração superior ao nível 9 da sua tabela salarial;
- em 2006 todos os autores estavam enquadrados no nível de desenvolvimento II constante do Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre a ré e o Sindicato dos Jornalistas, e auferiam a remuneração prevista para o nível 2 A da Tabela Salarial do Anexo III do mesmo Acordo Colectivo de Trabalho;
- Em Janeiro de 2006 a ré abriu concurso para a categoria de jornalista-repórter mas, desta vez, indicou como único requisito a pertença aos “quadros do grupo RTP”;
- em tal concurso ficaram aprovados DD e EE com a remuneração correspondente ao nível 3A e FF, com remuneração correspondente ao nível 3C;
- após terem superado as provas inerentes a tal concurso os três trabalhadores em apreço foram integrados na categoria de jornalista-repórter, mas mantiveram a remuneração que auferiam anteriormente;
- tal situação faz com que exerçam funções em quantidade, género e qualidade não superior às desempenhadas pelos autores, mas aufiram remunerações superiores às que os autores recebem;
- por força do princípio “para trabalho igual, salário igual” os autores têm direito a auferir remuneração correspondente ao nível 3C.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela improcedência da acção com a sua absolvição.
Para tal, além de arguir a prescrição dos créditos peticionados e o abuso de direito, alegou que:
- a diferença de tratamento remuneratório entre os autores e os três colegas que mencionam se justifica porque antes de se candidatarem ao concurso para acesso à categoria de jornalista-repórter os mesmos já auferiam remunerações correspondentes ao nível 3A e 3C;
- a ré não podia baixar a sua retribuição por força do princípio da irredutibilidade da retribuição;
- quando integrou estes trabalhadores na categoria de jornalista-repórter, lhes atribuiu o nível de desenvolvimento e o nível salarial a que correspondia a retribuição que anteriormente auferiam ou, não sendo tal possível, aquela que se achasse mais próxima da anterior remuneração, sendo certo que esta não poderia ser reduzida.
Instruída e julgada a causa foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a ré dos pedidos.
Inconformados, os autores vieram interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(...)
A ré contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.
Nesta Relação, o Exmo. Magistrado do M.P. teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab..
Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis Código do Processo Civil Anotado vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se os autores aqui recorrentes têm direito à retribuição base auferida pelo colega FF por aplicação do princípio “a trabalho igual salário igual”.

Fundamentação de facto
Os factos materiais fixados pela 1.ª instância não foram objecto de impugnação e não se vislumbra qualquer das situações referidas no nº 4 do art. 712.º do Cód. Proc. Civil.
Por conseguinte, face ao disposto no art. 713.º, nº 6 do Cód. Proc. Civil, dá-se aqui por inteiramente reproduzida essa factualidade, sem embargo de serem discriminados, pontualmente, aqueles factos que se afigurem relevantes para a decisão do objecto do recurso.

Fundamentação de direito
A 1.ª instância fez amplas e pertinentes considerações gerais sobre o princípio da igualdade, na perspectiva aqui relevante, (a salarial, a trabalho igual salário igual), que não vêm postas em causa e concitam, na generalidade, o nosso sufrágio, o que nos dispensa de mais alargadas referências e nos permite um enquadramento sintético do mesma, que passamos a fazer.
O princípio da igualdade, na perspectiva aqui relevante encontra suporte Constitucional no art. 59.º, nº1, alínea a), que concretiza, especificamente, o princípio programático proclamado no art. 13.º, nº 1 ambos da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual [t]odos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei.
Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual – art. 13.º, nº 2.
Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna – art. 59.º, nº1, alínea a).
É pacificamente entendido e aceite, que o princípio da igualdade pressupõe uma igualdade material, reportada à realidade social vivida, e não uma igualdade meramente formal, massificadora e uniformizadora (Ac. do STJ de 22.4.2009, disponível em www.dgsi.pt), o que implica que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual.
São exemplos lapidares disso, ao nível da jurisprudência do STJ, entre tantos outros contendo fundamentação igualmente impressiva, o Ac. do STJ nº 16/96, de 22.10.1996, (DR, I Série-A, de 4.12.1996) e, mais remotamente, referido a título apenas demonstrativo do entendimento há muito firmado no Tribunal Constitucional, o Ac. deste Tribunal nº 313/89 (Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 13.º vol., T. II, págs. 917 e segs.), em cujos termos o que o princípio em causa proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, porque assentes designadamente em meras categorias subjectivas.
Importa reter, na parametrização do problema, enquanto corolário do princípio em causa, que a igualdade de retribuição pressupõe a prestação de trabalho de igual natureza, quantidade e qualidade, apenas sendo proscrita a diferenciação.
Isso sem embargo de a proibição postulada não abranger as situações em que trabalhadores com a mesma categoria profissional, na mesma empresa, são pagos diferentemente ante a diversa natureza, qualidade ou quantidade do trabalho prestado, em consideração nomeadamente do seu zelo, eficiência ou produtividade.
A resposta que buscamos implica, porém, deixar previamente esclarecido a quem compete o respectivo ónus da prova.
Os autores pretendem a condenação da ré a integrá-los em determinado nível salarial com efeitos desde 2006, invocando como fundamento factos ocorridos nesse mesmo ano.
Atendendo a que os factos em causa ocorreram em plena vigência do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003, rectificado nos termos da declaração de rectificação nº 15/2003, de 28 de Outubro e alterado pela Lei nº 9/2006, de 20 de Março – art. 8.º, nº 1 daquela Lei nº 99/2003 e 7.º, nº 1 da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro - aplica-se o regime jurídico acolhido naquele Código, a que pertencem as disposições que, de ora em diante, viermos a citar sem indicação de origem.
Integrado na Subsecção III, sob a epígrafe “Igualdade e não discriminação”, dispõe-se, quanto à hipótese que aqui releva, no art. 23.º:
1 – O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
2 – Não constitui discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados no número anterior, sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, devendo o objecto ser legítimo e o requisito proporcional.
3 – Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos factores indicados no número 1.
O Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, definindo conceitos, contém no seu art. 32.º:
1 – Constituem factores de discriminação, além dos previstos no n.º1 do art. 23.º do Código do Trabalho, nomeadamente, o território de origem, língua, raça, instrução, situação económica, origem ou condição social.
2 – Considera-se:
a) Discriminação directa, sempre que, em razão de um dos factores indicados no referido preceito legal, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) Discriminação indirecta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja susceptível de colocar pessoas que se incluam num dos factores característicos indicados no referido preceito legal numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificada por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;
c) Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade;
d) Trabalho de valor igual, aquele que corresponde a um conjunto de funções, prestadas ao mesmo empregador, consideradas equivalentes atendendo, nomeadamente, às qualificações ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado
No que concerne ao direito à igualdade nas condições de acesso e no trabalho plasmou-se no art. 33.º, designadamente, que:
1- O direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho respeita:
c) À retribuição e outras prestações patrimoniais, promoções a todos os níveis hierárquicos e aos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir…
O art. 35.º consagra uma extensão da protecção em situações de discriminação:
Em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho, à formação profissional e nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de licença por maternidade, dispensa para consultas pré-natais, protecção da segurança e saúde e de despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, licença parental ou faltas para assistência a menores, aplica-se o regime previsto no n.º3 do art. 23.º do Código do Trabalho em matéria de ónus da prova.
Sobre o alcance desta norma vide Guilherme Dray em anotação ao art. 23.º do Código do Trabalho, “Código do Trabalho”, 5.ª Edição, obra colectiva, Pedro Romano Martinez e outros, pág. 137.
Tudo ponderado, vejamos se o entendimento sustentado na decisão sub judicio é ou não o que se tem por consentâneo.
Como se reconheceu no referido Ac. de 22.4.2009 – cuja sóbria fundamentação e bondade de solução se mantêm – o STJ, quando chamado a dirimir litígios em que não se mostra invocado qualquer dos factores característicos de discriminação (v.g., sexo, idade, raça, etc.), tem entendido, em termos uniformes (Acs. de 9.11.2005, 23.11.2005 e de 25.5.2008, disponíveis em www.dgsi.pt) que, para se concluir pela existência de discriminação retributiva entre trabalhadores, ofensiva dos princípios constitucionais da igualdade/do trabalho igual, salário igual, é necessário provar que os vários trabalhadores diferentemente remunerados produzem trabalho igual quanto à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade), competindo o ónus da prova ao trabalhador que se diz discriminado.
Com efeito – e continuando a seguir de muito perto os seus fundamentos, que se transcrevem, em parte – quem invoca a prática discriminatória tem igualmente de alegar e provar, além do diferente tratamento resultante de tal prática, os factos integrantes de um daqueles factores de discriminação, uma vez que o juízo a emitir, (seja por discriminação directa, seja por discriminação indirecta, na noção dos conceitos adiantada nas acima transcritas alíneas a) e b) do nº2 do art. 32.º do RCT), pressupõe que em razão de um factor de discriminação uma pessoa seja sujeita a um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável.
Só quando alegado e demonstrado um desses factores é que a Lei faz presumir que dele resultou o tratamento diferenciado, fazendo então recair sobre o empregador a prova do contrário, ou seja, a prova de que a diferença de tratamento não se deveu ao factor indicado, mas sim a motivos legítimos, entre os quais se contam os relacionados com a natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos trabalhadores em confronto.
Assim, na hipótese de a acção ter por fundamento algum dos factores característicos da discriminação – que não é a do caso sujeito – o trabalhador que se sinta discriminado, uma vez provados os factos que integram o invocado fundamento, não tem que se preocupar com os factos relativos à natureza, qualidade e quantidade das prestações laborais em comparação, funcionando a presunção de que a diferença salarial a ele se deve, com inversão do ónus da prova quanto ao nexo causal presumido.
Na situação aprecianda – em que efectivamente não vem alegado, como causa petendi, factologia susceptível de afrontar, directa ou indirectamente, o princípio da igual dignidade sócio-laboral, subjacente a qualquer dos factores característicos da discriminação – não funciona o particular regime de repartição do ónus da prova, cuja inversão, atenuando as dificuldades do cumprimento do ónus em tais circunstâncias, beneficiaria a posição processual do trabalhador.
O funcionamento da presunção de discriminação, nos termos em que vem formulada, pressupunha, pois, a invocação/demonstração de factos qualificáveis como característicos factores de discriminação.
Assim sendo, não funcionando a presunção, competia ao autores, nos termos da regra geral do art. 342.º, nº 1 do Cód. Civil, alegar e provar factos que, respeitantes à identidade das faladas natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado por trabalhadores da empresa com a mesma categoria, viabilizassem concluir, comparativamente, que, o pagamento que lhes foi feito pelo empregador afronta o princípio para trabalho igual salário igual.
A este respeito ficou provado que:
1. O autor AA foi admitido ao serviço da ré em Janeiro de 1993.
2. Tendo, em 2001, após ter seguido com êxito, um curso de formação em Jornalismo organizado pelo CENJOR, sido integrado na Unidade de Repórteres de Imagem.
3. Desde então o autor exerceu funções de captação de imagem e som assegurando a cobertura jornalística de inúmeros acontecimentos de índole política, social, cultural e desportiva, tanto em Portugal como no estrangeiro.
4. No exercício dessas funções o autor, entre muitos outros acontecimentos a nível nacional, “cobriu” eleições presidenciais, legislativas, europeias, cimeiras europeias.
5. Sendo, por diversas vezes enviado pela ré ao estrangeiro, designadamente, para cobertura da guerra no Iraque, e a Timor.
6. Igualmente efectuou reportagens no estrangeiro aquando de campeonatos da Europa e do Mundo de futebol, campeonatos da Europa e do Mundo de atletismo e de outras modalidades desportivas.
7. Para além do já referido Curso do CENJOR, o autor frequentou diversas acções de formação profissional, organizadas pela ré, especificamente destinadas à sua área profissional.
8. O autor BB foi admitido ao serviço da ré em 1 de Março de 2001.
9. O autor assegurou desde aquela data a cobertura jornalística de acontecimentos de índole diversa, dos sociais aos políticos, dos culturais aos desportivos, captando imagem e som.
10. Elaborando peças que a ré emite nos seus diversos serviços noticiosos.
11. O autor seguiu diversos cursos de formação profissional organizados pela ré.
12. O 3º autor - CC – foi admitido ao serviço da ré em 1994, após ter concluído com êxito, um Curso de Operadores de TV organizado pela ré.
13. Em 1996, apresentou-se a um concurso para Jornalista (operador repórter) promovido pela ré, tendo sido apurado como suplente.
14. Em 7 de Junho de 2000, o autor celebrou com a ré um “Acordo Para Formação” para acesso à Categoria de “Jornalista – Vertente Operador/Repórter”.
15. Na sequência da formação assim recebida, desde 1.12.2001 o autor CC efectuou a cobertura jornalística de acontecimentos de diversa natureza, no País e no estrangeiro.
16. Difundindo a ré, nos seus diferentes programas informativos, os trabalhos do autor.
17. Em 26 de Fevereiro de 2010, o autor celebrou com a ré um acordo nos termos do qual passou a exercer as suas funções junto da Assembleia da República.
18. Nesse “Acordo”, a ré, para além de reconhecer que o autor tem qualificação e capacidade para desempenhar outras funções, afirma pretender do autor actividades ligadas à “edição, captação de imagem em situações pontuais; apoio à captação de imagem; activação de circuitos; activação de régie portátil; gestão e operação de qualquer equipamento que integre a operação de televisão na AR; organização e manutenção da videoteca na AR”.
(...)
26. Em 2006, todos os autores estavam enquadrados no “nível de desenvolvimento II” constante do Anexo ao Acordo Colectivo de Trabalho celebrado com o Sindicato dos Jornalistas (BTE nº 21 de 8.06.2006).
27. Auferindo a remuneração prevista para 2 A na Tabela Salarial constante do Anexo III A ao sobredito Acordo Colectivo de Trabalho.
28. Sucede que, por anúncio datado de Janeiro de 2006, a ré promoveu um concurso para a categoria de Jornalista-Repórter.
(...)
31. Obtiveram aprovação no concurso seis trabalhadores da ré, entre os quais DD, FF e EE,
32. Os quais eram detentores, respectivamente, das categorias profissionais de “Operador de tratamento de imagem”, Especialista” e “Editor G1”,
33. Auferindo, em Junho de 2006, DD a remuneração correspondente ao nível 3A, FF a correspondente ao nível 3C e, finalmente, EE a correspondente ao nível 3A
(...)
36. Os três referidos trabalhadores mantiveram as remunerações referidas em 33. quer no período de formação/estágio, quer subsequentemente e até à presente data.
37. Os autores, de 2001 até à propositura desta acção, utilizando aparelhos de captação de imagens e sons, realizam a cobertura jornalística de acontecimentos de natureza politica, social, económica, cultural, tanto nacionais como estrangeiros.
38. Elaborando, quando necessário, pequenas entrevistas e directos.
39. Os autores possuem os conhecimentos técnicos que lhes permitem assegurar as indicadas funções.
40. Com perfeito domínio de todos os instrumentos disponibilizados pela ré para o exercício das atribuições que lhes estão cometidas.
41. Os três trabalhadores supra referidos – DD, FF e EE – após a formação e estágio, passaram a, igualmente mediante captação de imagens e sons, assegurar a cobertura de acontecimentos de natureza política social, económica e cultural.
42. Os mesmos três trabalhadores estão colocados na Direcção de Serviços em que se encontram os autores.
43. São indiferentemente escalados para a cobertura de acontecimentos, obedecendo a previsões mensalmente estabelecidas pela ré, em quantidade não superior à assegurada pelos autores, cumprindo o mesmo horário de trabalho.
44. Os referidos três trabalhadores são inseridos em mapas de horários elaborados pela ré em termos exactamente iguais aos observados relativamente aos autores.
45. Cumprindo piquetes e assegurando as reportagens que lhes são distribuídas de forma exactamente igual à seguida relativamente aos autores.
46. A penosidade sentida por aqueles trabalhadores, é exactamente igual à suportada pelos autores.
47. Sendo os equipamentos utilizados nas filmagens por aqueles três trabalhadores igualmente usados pelos autores no exercício das suas funções.
48. Igualmente idêntica é a perigosidade do trabalho prestado por todos.
49. A qualidade do trabalho prestado pelos autores, é pelo menos, igual à fornecida por aqueles três trabalhadores.
50. Os autores manejam todos os instrumentos de trabalho com total domínio das potencialidades oferecidas pelos mesmos.
51. Captam, com prontidão, as imagens e sons indispensáveis à construção da notícia, rapidamente sabendo distinguir o essencial do acessório.
52. O autor AA auferiu a remuneração base de € 1345,00 de Junho de 2006 a Dezembro de 2007 e € 1415, de Janeiro de 2008 a Dezembro de 2010.
53. O autor BB auferiu remuneração base de € 1235,00 de Junho de 2006 a Junho de 2007, € 1345,00 de Julho a Dezembro de 2007, € 1385,00 de Janeiro a Junho de 2008 e € 1415,00 de Julho de 2008 a Dezembro de 2010.
(...)
54. O autor CC auferiu a remuneração base de € 1274,00 de Junho de 2006 a Junho de 2007, de € 1345,00 de Julho de 2007 a Abril de 2008 e de € 1415,00 de Maio de 2008 a Dezembro de 2010.
58. A remuneração base do nível 3 C foi de € 1850,00 de Junho de 2006 a Dezembro de 2007 e de € 1916,00 de Janeiro de 2008 a Dezembro de 2010.
Atentos estes factos, forçoso é, pois, concluir que os autores conseguiram provar que eles e os outros trabalhadores (DD, FF e EE) exercem funções de jornalistas repórteres em igualdade de condições e circunstâncias, mas auferem remunerações diferentes já que os autores estão a ser remunerados pelo nível 2A, enquanto os seus outros colegas recebem, pelos níveis 3A ou 3C, nível este que os autores reclamam.
Assentando o princípio da igualdade salarial num conceito de igualdade real com aplicação ao nível das relações estabelecidas, obedece a uma dinâmica valorativa cujo apuramento só pode ser aferido e concretizado casuisticamente. A comparação a efectuar para aferir da violação do princípio constitucional em causa não pode fazer-se em termos meramente abstractos e pressupõe, necessariamente, a análise da realidade material fornecido pelo caso concreto – igualdade de tratamento nas situações concretas de identidade de circunstâncias ou tratamento diferenciado em situações que o demandem (Ac. do STJ de 14.05.2008, proc. nº 07S3519, disponível em www.dgsi.pt).
Vejamos, então, agora se a ré logrou demonstrar que a diferença remuneratória tem justificação.
Antes porém, convém aqui esclarecer que segundo o AE publicado no BTE nº 20 de 29.05.1992, com as alterações publicadas no BTE nº 45, de 08.12.1995, a política salarial é constituída por uma linha de progressão vertical (níveis) e por outra linha de progressão horizontal (escalões).
A progressão vertical dá-se através da evolução por promoção, a qual, nos termos da cláusula 28.ª do referido acordo de empresa, depende da apresentação de uma proposta de promoção por parte da hierarquia do trabalhador concretamente em causa.
Nas progressões horizontais, a evolução dá-se pelo mero decurso de tempo.
A subida de escalão (progressão horizontal) depende, apenas, da permanência do trabalhador no escalão anterior por um período de 3 anos, podendo esse período ser antecipado para 2 anos, existindo informação favorável da chefia nesse sentido – anexo II do referido AE.
De esclarecer, ainda, que as regras de integração matemática acordadas entre a ré e o SMAV, que determinam que a integração na tabela salarial do ACT processar-se-á no nível salarial que apresentasse menor desvio (por excesso ou por defeito) relativamente à remuneração auferida pelo trabalhador à data da integração decorrem do art. 8.º do ACT publicado no BTE nº 14 de 15.04.2005 e daí a insusceptibilidade de aplicação a casos diversos dos visados, dada a falta de disposição idêntica contida nos ACT’s subsequentes, designadamente, no ACT publicado no BTE nº 21 de 8.07.2006, razão pela qual se não acompanha nesta parte a decisão sindicada, o que, desde já se adianta.
Ficou provado que:
61. O autor AA foi, com efeitos a 1 de Dezembro de 2001, reclassificado na categoria de Jornalista Estagiário, sendo que, até essa data, exercia funções inerentes, primeiramente à categoria de Operador e, posteriormente, de Editor Gr..
62. Assim, o autor AA foi enquadrado, com efeitos a 1 de Dezembro de 2001, na categoria de Jornalista (estagiário), tendo sido acordado com o mesmo que manteria o enquadramento salarial que tinha à data, isto é, o nível 9, escalão 1.
63. Foi a seguinte a evolução do autor AA, após a sua reclassificação:
a. De 1 de Dezembro de 2001 a 30 de Outubro de 2002 – Nível 9, escalão 1;
b. De 1 de Novembro de 2002 a 28 de Fevereiro de 2005 – Nível 9, escalão 2;
64. Enquanto esteve enquadrado neste último nível (Nível 9, escalão 2) o autor AA auferiu a retribuição correspondente a tal nível, no valor de € 1274,11.
65. Em 1 de Março de 2005, data em que lhe passou a ser aplicável o ACT, o autor AA foi enquadrado na nova categoria de Jornalista – Repórter, e colocado no Nível de Desenvolvimento 1C, Nível Salarial 22, a que correspondia a remuneração de categoria de € 1235,00.
66. A partir de 1 de Janeiro de 2006, o autor passou a estar enquadrado no ND 2A, NS 25, em virtude da entrada em vigor do ACT celebrado entre a ré e o Sindicato dos Jornalistas.
67. E, a partir de 1 de Janeiro de 2008, passou o autor a estar integrado no ND 2A, NS 26.
68. O autor BB tem a categoria de Jornalista desde 1 de Março de 2001 com a remuneração prevista para a nível 9, escalão 1, da tabela salarial em vigor na ré, a que correspondia a remuneração de € 1201,99.
69. Com efeitos a Janeiro de 2006, o autor BB foi enquadrado na categoria de Jornalista – Repórter, e colocado no Nível de Desenvolvimento 1C, Nível Salarial 22, a que correspondia a remuneração de categoria de € 1235,00.
70. A partir de 1 de Janeiro de 2007, o autor passou a estar enquadrado no ND 2A, NS 22.
71. E, a partir de 1 de Janeiro de 2008, o autor passou a estar enquadrado no NS 26.
72. O autor CC exerceu desde 1 de Fevereiro de 1994, as funções inerentes à categoria de Operador, tendo sido enquadrado no Nível 7– Escalão 85% da tabela salarial em vigor na ré.
73. A 26 de Novembro de 2001 o autor CC celebrou com a ré um acordo de reclassificação, com efeitos a 1 de Dezembro de 2001, tendo passado, a partir dessa data, a exercer as funções inerentes à categoria de Jornalista Estagiário, e tendo ficado acordado que o autor manteria o enquadramento salarial que tinha à data.
74. O autor CC foi enquadrado, com início a 1 de Dezembro de 2001, na categoria de Jornalista (estagiário), no nível 9, escalão base, da tabela salarial em vigor na ré, tendo a sua evolução sido a seguinte:
a. De 1 de Dezembro de 2001 a 31 de Janeiro de 2001 – Nível 9, escalão base;
b. De 1 de Fevereiro de 2002 a 31 de Janeiro de 2005 – Nível 9, escalão 1;
c. De 1 de Fevereiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005 – Nível 9, escalão 2;
75. Enquanto esteve enquadrado neste último nível (Nível 9, escalão 2) o autor CC auferiu a retribuição correspondente a tal nível, no valor de € 1274,11.
76. Em 1 de Janeiro de 2006 o autor CC foi enquadrado na nova categoria de Jornalista – Repórter, e colocado no Nível de Desenvolvimento 1C, Nível Salarial 22.
77. Tendo, todavia, em 1 de Julho de 2007, sido enquadrado no Nível de Desenvolvimento 2A, Nível Salarial 25, a que correspondia a remuneração de categoria de € 1345,00.
78. E, a partir de 1 de Janeiro de 2008, foi o autor enquadrado no NS 26.
79. O trabalhador AA, admitido ao serviço da ré em 1 de Fevereiro de 1990, possuía, à data do seu enquadramento no ACT, a categoria de Operador de Tratamento de Imagem Principal, estando integrado no Nível 9, Escalão 4 do AE até então em vigor, auferindo a retribuição de € 1431,58.
80. A partir de 1 de Janeiro de 2006 o trabalhador AA foi enquadrado na nova categoria de Técnico de Imagem, e colocado no Nível de Desenvolvimento 3A, Nível Salarial 31, a que correspondia a remuneração de categoria de € 1600,00.
81. Na sequência do referido concurso interno em que este trabalhador obteve aprovação, e da sua consequente reclassificação na categoria de Jornalista – Repórter, foi o mesmo enquadrado, a partir de 1 de Junho de 2006, no ND 3A, NS32 do ACT, a que correspondia a retribuição de categoria de € 1647,50.
82. O trabalhador FF, admitido ao serviço da ré em 6 de Janeiro de 1993, possuía, à data do seu enquadramento no ACT, a categoria de Técnico Gr. 3, estando integrado no Nível 11, Escalão 1 do AE até então em vigor, auferindo a retribuição de € 1562,11.
83. A partir de 1 de Março de 2005 o mesmo foi - de acordo com as já referidas regras de integração aplicadas pela ré -, enquadrado na nova categoria de Especialista, e colocado no Nível de Desenvolvimento 2A, Nível Salarial 35, a que correspondia a remuneração de categoria de € 1795,00.
84. Na sequência do referido concurso interno em que este trabalhador obteve aprovação, e da sua consequente reclassificação na categoria de Jornalista – Repórter, foi o mesmo enquadrado, a partir de 1 de Junho de 2006, no ND 3C, NS36 do ACT, a que correspondia a retribuição de categoria de € 1850,00.
85. O trabalhador EE, admitido ao serviço da ré em 9 de Dezembro de 1992, possuía, à data do seu enquadramento no ACT, a categoria de Editor Gr. 1, estando integrado no Nível 9, Escalão 3 do AE até então em vigor, auferindo a retribuição de € 1350,55.
86. A partir de 1 de Maio de 2006 o mesmo foi enquadrado na nova categoria de Editor de Imagem, e colocado no Nível de Desenvolvimento 3A, Nível Salarial 32, a que correspondia a remuneração de categoria de € 1647,50.
87. Na sequência do referido concurso interno em que este trabalhador obteve aprovação, e da sua consequente reclassificação na categoria de Jornalista – Repórter, foi o mesmo enquadrado, a partir de 1 de Junho de 2006, no ND 3A, NS 32 do ACT, a que correspondia a retribuição de categoria de € 1647,50.
88. Atendendo às regras de integração matemática acordadas entre a ré e o Sindicato dos Jornalistas (regras estas idênticas às regras acordadas entre a ré e o SMAV), a integração na tabela salarial do ACT processar-se-ia no nível salarial que apresentasse menor desvio (por excesso ou por defeito) relativamente à remuneração auferida pelo trabalhador à data da integração.
Resulta destes factos que os trabalhadores DD, FF e EE, à data da sua reclassificação na categoria profissional de Jornalista-Repórter detinham níveis salariais superiores ao de qualquer um dos autores, sendo certo que, face ao princípio da irredutibilidade de retribuição contido no art. 122.º, alínea d) esta nunca esta poderia ser reduzida.
Efectivamente:
O trabalhador DD, admitido ao serviço da ré em 1 de Fevereiro de 1990, possuía, à data do seu enquadramento no ACT, a categoria de Operador de Tratamento de Imagem Principal, estando integrado no nível 9, escalão 4 do AE até então em vigor (BTE nº 20 de 29.05.1992, com as alterações publicadas no BTE nº 45, de 08.12.1995), auferindo a retribuição de € 1431,58.
A partir de 1 de Janeiro de 2006, data de entrada em vigor do ACT, publicado no BTE nº 21 de 8.07.2006, foi enquadrado na nova categoria de Técnico de Imagem, e colocado no Nível de Desenvolvimento 3A, Nível Salarial 31, a que correspondia a remuneração de categoria de € 1600,00.
Na sequência do referido concurso interno em que este trabalhador obteve aprovação, e da sua consequente reclassifi-cação na categoria de Jornalista – Repórter, foi o mesmo enquadrado, a partir de 1 de Junho de 2006, no ND 3A, NS 32 do ACT, a que correspondia a retribuição de categoria de € 1647,50.
Significa isto que o trabalhador DD manteve o mesmo Nível de Desenvolvimento em que já se encontrava integrado, tendo o respectivo Nível Salarial mudando somente em consequência da nova categoria de que o mesmo passou a titular.
O trabalhador FF, admitido ao serviço da ré em 6 de Janeiro de 1993, possuía, à data do seu enquadramento no ACT, a categoria de Técnico Gr. 3, estando integrado no nível 11, escalão 1 do AE até então em vigor, auferindo a retribuição de € 1562,11 (BTE nº 20 de 29.05.1992, com as alterações publicadas no BTE nº 45, de 08.12.1995).
A partir de 1 de Março de 2005, foi enquadrado na nova categoria de Especialista, e colocado no Nível de Desenvolvimento 2A, Nível Salarial 35, a que correspondia a remuneração de categoria de € 1795,00, de acordo com as regras de integração referidas em 88. que reproduzem as que constam do art. 8.º do ACT publicado no BTE, nº 14 de 15.04.2005.
Na sequência do mencionado concurso interno em que este trabalhador obteve aprovação, e da sua consequente reclassificação na categoria de Jornalista – Repórter, foi o mesmo enquadrado, a partir de 1 de Junho de 2006, no ND 3C, NS 36 do ACT, a que correspondia a retribuição de categoria de € 1850,00.
Atendendo à sua remuneração na data em que passou a titular a categoria de Jornalista – Repórter, não poderia o trabalhador FF ficar enquadrado em outro nível salarial que não aquele em que, efectivamente, ficou.
O trabalhador EE, admitido ao serviço da ré em 9 de Dezembro de 1992, possuía, à data do seu enquadramento no ACT, a categoria de Editor Gr. 1, estando integrado no Nível 9, Escalão 3 do AE até então em vigor, auferindo a retribuição de € 1350,55 (BTE nº 20 de 29.05.1992, com as alterações publicadas no BTE nº 45, de 08.12.1995).
A partir de 1 de Maio de 2006, foi enquadrado na nova categoria de Editor de Imagem, e colocado no Nível de Desenvolvimento 3A, Nível Salarial 32, a que correspondia a remuneração de categoria de € 1647,50 (BTE nº 21. de 8.06.2006).
Na sequência do concurso interno a que temos vindo a fazer referência, em que este trabalhador obteve aprovação, e da sua consequente reclassificação na categoria de Jornalista – Repórter, foi o mesmo enquadrado, a partir de 1 de Junho de 2006, no ND 3A, NS 32 do ACT, a que correspondia a retribuição de categoria de € 1647,50.
Significa isto que o trabalhador EE manteve o mesmo Nível de Desenvolvimento e o mesmo Nível Salarial em que já se encontrava integrado.
Em suma se dirá que estes três trabalhadores foram enquadrados, após a sua reclassificação na categoria de Jornalistas – Repórteres, no nível salarial 32, 36 e 32, respectivamente, pois, caso assim não tivesse sucedido, veriam a sua retribuição diminuída, em virtude daquela alteração de categoria.
Ora, à data do seu enquadramento na categoria profissional de Jornalista – Repórter, os autores AA e CC estavam enquadrados no Nível 9, escalão 2 a que correspondia a retribuição de € 1274,11 e o autor BB estava integrado no Nível 9, escalão 1 a que correspondia a retribuição de € 1201,99.
Por seu turno, na data em que foram enquadrados na categoria profissional de Jornalista – Repórter, os trabalhadores DD, FF e EE auferiam, respectivamente, € 1600,00 (NS 31), € 1795,00 (NS 35) e 1647,50 (NS 32), de modo que titulando um nível remuneratório superior ao dos autores, foram necessariamente, enquadrados em nível também superior ao dos autores.
Existem, como tal, razões objectivas que justificam a distinção salarial entre os autores e os referidos trabalhadores.
E como já tivemos oportunidade de referir, as exigências do princípio da igualdade traduzem, no fundo, a proibição do arbítrio, não impedindo, pois, em absoluto, toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou justificação objectiva e racional.
Decorrendo desse princípio que deve tratar-se por igual o que é substancial e essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual, são legítimas as medidas de diferenciação de tratamento fundadas em distinção objectiva de situações, não baseadas em qualquer motivo constitucionalmente impróprio, que tenham um fim legítimo à luz do ordenamento constitucional positivo, e se revelem necessárias, adequadas e proporcionais à satisfação do objectivo prosseguido.
Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões do recurso.
Acrescentam, ainda, os recorrentes que a recorrida, ao permitir que se apresentassem ao concurso quaisquer trabalhadores do seu quadro sem limitação alguma respeitante à remuneração auferida (ao contrário do que fizera no anterior concurso), abriu a porta a que se verificassem situações como a dos autos, que seleccionou três dos seis trabalhadores aprovados no concurso, sem que os mesmos tivessem conhecimento ou experiência no exercício das funções de Jornalista - Repórter, não equacionando a possibilidade de exigir a redução da remuneração, como permitido pelo Código do Trabalho, que aumentou mesmo a remuneração-base de FF quando o reclassificou em “Jornalista - Repórter” que, por isso, a invocação do princípio da irredutibilidade da remuneração-base constitui um “venire contra factum proprium” que o Tribunal não pode aceitar.
Mas também aqui a razão não está do lado dos recorrentes.
Desde logo porque não se descortina qual a relevância de o concurso de admissão à carreira de Jornalista - Repórter a que os recorrentes concorreram ter sido sujeito a regras diferentes das estabelecidas pela recorrida para o concurso equivalente que os colegas dos recorrentes vieram a frequentar, na medida e que o primeiro estabelecia limites ao nível remuneratório dos candidatos e este último não tinha tais limites.
Trata-se de facto, de uma medida de gestão, que configura a expressão de um mero juízo sobre a adequação de meios, em função dos objectivos a prosseguir mediante a utilização de recursos humanos, segundo critérios de racionalidade e objectividade que hão-de presidir às tarefas de gestão de pessoal e que ao Tribunal não compete analisar.
É, por outro lado evidente que a recorrida não poderia impor aos candidatos admitidos no concurso para Jornalista -Repórter a renúncia à remuneração mais elevada que tinham por força da anterior categoria profissional.
Finalmente, o aumento da remuneração-base do trabalhador FF foi já objecto de análise, nada mais havendo a acrescentar.
Improcedem, assim, in totum, as conclusões do recurso.

Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2013

Isabel Tapadinhas
Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro