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ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
APENSAÇÃO
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
DISTRIBUIÇÃO
Sumário
I. Tendo o regime de regulação sido fixado pelo tribunal, mas tendo o menor alterado a sua residência para local em que a competência territorial é atribuída a outro tribunal, justifica-se que a acção de alteração corra neste último, dada a proximidade com o centro de vida da criança e que seja a acção de regulação a transitar de tribunal. II. Mantendo o menor residência na área de competência do tribunal que fixou a regulação, o respectivo processo mantém-se onde estava. III. Só estão sujeitos à distribuição os actos processuais que importem começo de causa se não forem dependentes de outra já distribuída, sendo que, neste caso, procede-se, simplesmente, à apensação (artigos 221º nº 1-a) e nº 2 do Cód. Proc. Civ.). (Sumário retirado do texto do acórdão)
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I
1. Em 23.9.02. o Ministério Público propôs, no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de …, acção de regulação do exercício do poder paternal relativo R… e A….
2. Tal acção coube ao Juízo de Família e tomou o nº ….
3. Aquando da conferência, os pais chegaram a acordo, homologado por sentença de ….3.03, transitada em julgado.
4. Em 1...3…, R… requereu, no Juízo de Família do Tribunal de Família, Menores e Comarca de …, a alteração da regulação do exercício do poder paternal relativo ao menor D… contra A….
5. Tal acção foi apensada aos referidos autos de regulação do exercício do poder paternal, tomando o nº ….
6. O processo findou por acordo, homologado por sentença de ….05, transitada em julgado.
7. Em ..9.0… e “por apenso à acção de regulação do poder paternal nº …/200…”, A… requereu, no mencionado tribunal, a alteração daquela regulação contra R….
8. Tal acção veio a caber ao …Juízo de Família e Menores do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de … … e tomou o nº …-….
9. O processo findou por acordo, homologado por sentença de 7.10.09, transitada em julgado.
10. Em 28.1.11 e através de requerimento dirigido ao processo nº …, do …Juízo de Família e Menores, R… informou o tribunal de que, por motivos profissionais, teria de se ausentar do país por largos meses, pretendendo que o menor continuasse a passar os fins-de-semana com os familiares paternos.
11. Em 6.4.11, e no mesmo processo, A…. respondeu àquele requerimento, pugnando pelo respectivo indeferimento.
12. Em 4.5.11, foi proferido o seguinte despacho:
“Os autos de regulação estão findos (2005).
O menor, mesmo ausentando-se o progenitor por alguns meses, deve manter os contactos com os parentes do lado paterno (designadamente irmã e avós). Não conseguindo os progenitores definir os contactos para o período em que o pai esteja fora do país, cabe-lhes agir nos termos facultados pela lei.
Arquive.”.
13. Identificando o processo nº …, do .. Juízo de Família e Menores, R…. deduziu, em 28.12.11, incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra A…, queixando-se de que, estando a residir e trabalhar em Maputo, a requerida só esporadicamente permitia os contactos entre o menor e a família paterna.
14. Tal incidente foi autuado com o nº ….
15. Em 20.1.12, o Ministério Publico promoveu que “se informe o exponente de que deverá intentar a competente acção de alteração, dado que pese embora a intolerável postura da Requerida, a ser verdadeira, não viola o actual regime fixado quanto às responsabilidades parentais, não existindo por isso qualquer incumprimento”. E, em conformidade, mais promoveu que se declarasse extinta a instância.
16. Em 6.2.12, o tribunal determinou que fosse dado conhecimento ao requerente do teor da referida promoção, a fim de sobre ela se pronunciar, querendo.
17. Nada tendo sido dito, o tribunal, em 12.3.12, entendeu não existir incumprimento por banda da mãe, mais determinando o arquivamento dos autos.
18. Identificando o Processo nº … do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de …, R… veio, em 27.2.12 e “nos termos do art. 181 do OTM”, intentar acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais relativamente ao menor D… contra A….
19. Tal requerimento – e os documentos que o acompanhavam - foi junto ao Processo nº ….
20. Em …, foi proferido o seguinte despacho:
“O progenitor pretende «alteração da regulação das responsabilidades parentais …».
Desentranhe e remeta à distribuição.”
21. Em .., a secretaria desentranhou os referidos requerimento e documentos e, em .., remeteu-os à Secção Central.
22. O processo foi distribuído ao .. Juízo de Família e Menores do tribunal de Família e Menores e de Comarca de …, tomando o nº ….
23. Em …, foi proferido o seguinte despacho:
“Intenta-se ação de alteração do exercício das responsabilidades parentais.
Decidindo:
No 1º Juízo deste Tribunal correu termos ação de alteração de regulação do exercício do poder paternal que agora se pretende alterar (desconhece-se se, por sua vez, terá antes corrido primitiva ação de regulação).
Não há dúvida de que a ação de alteração consubstancia ação nova. A lei, aliás, não deixa margem para dúvidas, pois que a qualifica como «(a) nova regulação das responsabilidades parentais.» - art. 182º nº 1 O.T.M.
O que importa saber, atenta a existência de dois juízos neste Tribunal de Família e Menores, é se a distribuição da presente ação a este Juízo fixou a competência do mesmo (considerando o já referido facto de a regulação ter corrido no 1º Juízo).
A este propósito, cabe, por uma questão de clareza explanativa, citar o nº 2 do art. 182º O.T.M., que regula esta matéria:
«O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e, se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntará ao requerimento certidão do acordo e da sentença homologatória; se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respectivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova acção.»
De acordo com o supra citado preceito, temos então três situações (e soluções) distintas:
1 - Se o regime (do exercício das responsabilidades parentais) foi estabelecido por acordo extrajudicial - o requerente juntará ao processo certidão do acordo e da sentença homologatória;
2 - Se o regime tiver fixado pelo tribunal – o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final;
3 - Se o regime tiver sido fixado noutro Tribunal (por alteração superveniente da competência – cfr. também art. 155º nº 1 O.T.M.) – o processo será requisitado ao respectivo tribunal.
Daqui decorre, pois, que, tendo o regime (do exercício das responsabilidades parentais) sido judicialmente fixado, o legislador estabelece, clara e literalmente, duas soluções distintas - se a regulação correu no próprio tribunal, a alteração corre por apenso àquele processo (a regulação será, assim, o processo principal); se correu noutro tribunal, por alteração superveniente das regras de competência, a regulação será requisitada e apensa à alteração (a alteração será então o processo principal), devendo ser o processo requisitado.
A lei distingue, pois, claramente, a situação de ter o processo onde se regulou o (então poder paternal corrido no mesmo ou noutro tribunal - entenda-se, é de competência territorial que falamos, e nesse sentido, a interpretação de «tribunal» terá de ter esse aspecto em conta).
É essa a interpretação que se nos afigura decorrer do supra referido normativo legal, de acordo com os critérios plasmados no art. 9º do Código Civil.
O caso em apreço é o referido em 2).
Os presentes autos deverão, pois, correr por apenso à ação de regulação (ou de alteração) que correu termos no 1º Juízo.
E a tal interpretação não obsta o facto que inicialmente deixámos exarado - o de que a ação de alteração é uma ação autónoma e independente, pois que outras situações existem em que ações autónomas e independentes correm por apenso.
Aliás, temos entendido que se justifica ainda a distribuição das ações de alteração, mesmo quando devam correr por apenso, para efeitos estatísticos.
Nem se argumente que, porque os autos de regulação se encontram findos, tal impede a apensação dos presentes àqueles. Trata-se, quando a nós, de uma falsa questão. É que a própria natureza da ação de alteração prevê, precisamente, que a ação onde tenha sido fixado o regime do exercício das responsabilidades parentais esteja findo - com decisão transitada em julgado.
Nem se consegue conceber, à luz dos critérios legais, como se pode intentar alteração ao regime do exercício das responsabilidades parentais, sem que a ação inicial esteja finda.
Parece-nos pacífica a afirmação de que a propositura de ação de alteração pressupõe sempre que a ação onde foi regulado o regime do exercício do poder paternal esteja finda. Outra interpretação esvaziaria completamente de conteúdo este segmento do art. 182º nº 2 O.T.M.
Assim se entendeu também no Ac. T.R. Lisboa, de 03/06/1992 e no T.R. Porto, de 23/09/2008, podendo ambos ser consultados em dgsi.pt/jtrs.
Por ser este o nosso entendimento, julgo incompetente este 2º Juízo para conhecer da presente ação.
Remeta após trânsito ao 1º Juízo, a fim de ser apensado aos autos referidos na p.i.”.
II
Deste despacho interpôs o Ministério Público recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:
a) É através da distribuição que se determina não só a secção, como também o tribunal/juízo onde o processo há-de correr, ou seja, o Tribunal ou o Juízo competente, arts. 211.° n.° 1 al. a) e 209.° do Código de Processo Civil;
b) A distribuição definiu pois o Juízo competente, dado o Tribunal de Família e Menores de …, ter mais de um Juízo;
c) As partes finais dos n.os 1 e 2 do art. 182.° da OTM prevêem a possibilidade do Tribunal/Juízo competente para a alteração do regime ser diferente do da primitiva ação, caso em que, autuado o requerimento, deverá proceder-se à apensação do processo primitivo a este novo processo ou à junção de certidão da sentença homologatória;
d) Ao determinar a remessa dos autos ao 1° Juízo declarando-se incompetente, para apreciar a acção proposta, a M.ma Juiz fez uma incorrecta interpretação do disposto no n.° 2 do art. 182.° da OTM, violando tal preceito bem como o disposto nos arts. 209.° e 211.° n.° 1, al. a), do Código de Processo Civil.
Não houve contra-alegações.
III
Os factos a ter em conta para a economia deste recurso são os que se deixaram vertidos no ponto I.
IV
A única questão a decidir é a de saber, no circunstancialismo em apreço, qual dos dois Juízos de Família e Menores do Tribunal de Família Menores e Comarca de … é competente para conhecer da proposta acção de alteração das responsabilidades parentais.
Avancemos desde já que o despacho recorrido merece a nossa concordância, quer na sua fundamentação, quer na sua parte decisória.
A resposta à questão suscitada decorre, julgamos que com clareza, do disposto no nº 2 do artigo 182º da LTM. Com efeito, se a regulação tiver sido fixada pelo tribunal, como é o caso, o requerimento em que se pede a respectiva alteração é autuado por apenso ao processo onde a regulação foi fixada; e só se, de acordo com as regras da competência (leia-se, da competência territorial prevista no artigo 155º da LTM), o tribunal competente para a alteração for diferente do que fixou a regulação, é que o processo de regulação é requisitado.
Trata-se de uma situação de competência por conexão, que se explica, nomeadamente, em função dos pressupostos da alteração. Ou seja, exigindo esta que o acordo ou decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais ou que ocorram circunstâncias supervenientes que revelem a necessidade de alterar o anteriormente definido, bem se percebe que o processo de regulação, com todas as suas vicissitudes, é essencial para se aferir da verificação daqueles pressupostos. E, assim sendo, a lei optou por um sistema simples e eficaz (poder-se-ia, como no caso de regime estabelecido por acordo extrajudicial, exigir às partes que carreassem para a acção de alteração todas as certidões que se revelassem necessárias à instrução da causa), atendendo aos interesses familiares em causa, às especificidades da jurisdição voluntária e à circunstância de não ser obrigatória a constituição de advogado.
Em conclusão: tendo o regime de regulação sido fixado pelo tribunal, mas tendo o menor alterado a sua residência para local em que a competência territorial é atribuída a outro tribunal, justifica-se que a acção de alteração corra neste último, dada a proximidade com o centro de vida da criança e que seja a acção de regulação a transitar de tribunal; mantendo o menor residência na área de competência do tribunal que fixou a regulação, o respectivo processo mantém-se onde estava.
No mesmo sentido, cfr. Ac. RL de 23.4.92 e 3.6.92, in http://www.dgsi.pt, respectivamente, JTRL00002574 e JTRL00012144.
Ao defender que, no caso em apreço, a acção de alteração deveria ser distribuída, o apelante confunde as regras de competência a que alude o nº 2 do artigo 182º da LTM com a distribuição do serviço dentro de um tribunal.
E só estão sujeitos à distribuição os actos processuais que importem começo de causa se não forem dependentes de outra já distribuída, sendo que, neste caso, procede-se, simplesmente, à apensação (artigos 221º nº 1-a) e nº 2 do Cód. Proc. Civ.).
É o que, desde logo, deveria ter sido feito relativamente à acção de alteração das responsabilidades parentais proposta em 27.2.12 por R….
V
Por todo o exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmamos a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Março de 2013
Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
João Ramos de Sousa