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INJUNÇÃO
EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONALIDADE
Sumário
1. Das alterações produzidas pelo DL 226/2008, de 20.11, resulta de forma clara, que sendo o título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, os fundamentos da oposição, serão apenas, e só, os elencados no art.º 814, do CPC. 2. A proibição da indefesa não importa a existência de uma pluralidade de meios, à escolha do interessado, podendo o legislador conformar o direito de defesa, numa adequação a outros interesses, também atendíveis, desde que assegurado fique o recurso aos tribunais, em termos de permitir uma discussão, de forma ampla e contraditória. 3. Tal discussão sempre poderá ocorrer, se em tempo, for deduzida oposição ao requerimento de injunção. (Sumário do Relator)
Texto Integral
ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - Relatório
1. C, LDA., veio interpor recurso da decisão que indeferiu liminarmente a oposição à execução, que lhe é movida por S., LDA., formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
· Através da presente ação executiva pretende a exequente o pagamento dos valores reclamados previamente em procedimento de injunção, que correu seus termos no Balcão Nacional de Injunções sob o n.º 294820/10.8YIPRT, no qual foi aposta a fórmula executória.
· A executada apresentou, em 30 de janeiro de 2012, portanto, atempadamente, o requerimento de oposição à execução, alegando factos conducentes a impedir a pretensão da exequente, suportados por prova documental.
· A executada invocou, designadamente, (1) a não prestação de qualquer serviço por parte da exequente à executada, (2) a celebração de um contrato de adesão, submetido ao regime do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de outubro, em que não foi estabelecida a data de vencimento da primeira quota nem a data de vencimento das subsequentes, (3) a violação do contrato por parte da exequente por força da utilização abusiva da autorização de débito em conta facultada pela executada, consubstanciada em dois débitos indevidos em 2 e 23 de março de 2009, sem conhecimento prévio da executada e (4) por via desta violação, a resolução do contrato, comunicada pela executada à exequente em 31-03-2009.
· Por via do referido, juridicamente, a executada imputou à exequente a violação do art. 762º n.º 2 do C.C., por força do estabelecido nos arts. 6º e 11º do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de outubro e art. 239º do C.C., concluiu pelo seu direito à resolução do contrato ao abrigo do disposto nos arts. 334º, 432º n.º 1, 436º n.º 1, todos do C.C. e pela inexigibilidade da obrigação exequenda nos termos e para os efeitos do disposto no art. 814º n.º 1 al. e) do C.P.C.
· Concluiu ainda a executada pela inexigibilidade da cláusula penal reclamada pela exequente.
· Por despacho/sentença datado de 13 de fevereiro de 2012, o Juiz a quo indeferiu liminarmente a oposição à execução, por aplicação do disposto no art. 817º n.º 1 al. b) do CPC.
· Entendeu o Juiz a quo que por a executada, ora recorrente, não ter deduzido oposição à injunção, subjacente à execução, precludiu o seu direito para discutir as questões por si suscitadas no requerimento de oposição à execução.
· Ao decidir neste sentido, o Juiz a quo fez uma incorreta interpretação do art. 814º n.º 1 al. e) e 817º n.º 1 al. b), ambos do C.P.C.
· Nos termos da citada al. e) do n.º 1 do art. 814º do C.P.C., a oposição à execução da injunção poderá alicerçar-se na “incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução”, o que não pode ser interpretado como referindo-se aos trâmites da injunção.
· Existe prolifera jurisprudência no sentido de que a aposição da fórmula executória, não constituindo, de modo algum, um ato jurisdicional, permite indubitavelmente ao devedor defender-se em futura ação executiva com a mesma amplitude com que o pode fazer no processo de declaração.
· Neste sentido, vide os Acordãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05- 02-2009, proferido no processo 930/08.1TBPBL-A.C1, 13-12-2011, proferido no processo 1506/10.9T2OVR-A.C1 e de 07-06-2011, proferido no processo 283/2011, (www.dgsi.pt).
· Neste último Acordão entende-se ainda que « Por violação do princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art. 20º da Constituição, se pugna pela inconstitucionalidade da norma do art.14º do Regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de setembro, na interpretação segundo a qual, na execução baseada em título que resulta da oposição da fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova que lhe incumbe, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente, o qual se tem por demonstrado.»
· Pelo que, soçobra a razão invocada pelo Juiz a quo para indeferir liminarmente a oposição à execução.
· De facto, não só os fundamentos da oposição à execução se reconduzem à inexigibilidade da obrigação exequenda como, ainda que assim não fosse, entende a executada que poderia fundar a sua oposição na alegação e prova de quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela exequente.
· Nestes termos, nos mais de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e, em consequência: a) Ser revogado o despacho recorrido; b) Substituir-se o mesmo por outro que admita liminarmente a oposição à execução, ordenando o prosseguimento do processo.
6. Cumpre apreciar e decidir.
* II – Enquadramento facto-jurídico
Como se sabe o objeto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, pelo que na sua necessária consideração a saber está, se diversamente do decidido, não deveria ter sido indeferida, liminarmente, a oposição oferecida.
Para o conhecimento da questão posta relevam as seguintes ocorrências processuais:
ü A Exequente apresentou requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções, pedindo que a Requerida, ora executada, fosse notificada no sentido de lhe ser paga a quantia de 2.512,95€, reportando-se a um contrato de prestação de serviços para o serviço de prevenção de dívidas, celebrado entre as partes em 28.02.2009, ficando convencionado que em caso de incumprimento, por facto imputável à Requerida, esta seria responsável pelo pagamento à Requerente, do valor ao dobro das quantias devidas, acrescidas de juros. No âmbito da execução do contrato foram emitidas as faturas nas datas, e com os valores discriminados, nada tendo pago a Executada.
ü Em 8.3.2011 a Exequente intentou ação executiva dando à execução o referido requerimento de injunção.
ü Em 30.1.2012, a Executada veio deduzir oposição à execução, negando que a exequente tenha prestado qualquer serviço, invoca a inexigibilidade da obrigação exequenda nos termos do art.º 814, n.º1, e) do CPC, referenciando a natureza de contrato de adesão do celebrado, tendo sido violado o dever de informação, bem como de boa fé, assistindo à Executada o direito de proceder à resolução do contrato, o que fez por escrito e reiterou diversas vezes, além de a cláusula que estabelece a indemnização correspondente ao dobro das quotas em dívida ser proibida ao abrigo do disposto no art.º 19, c) do DL 446/85.
ü Na decisão ora sob recurso, que indeferiu liminarmente a oposição à execução nos termos do art.º 817, n.º1, b), do CPC, considerou-se:
“ (…) No caso em apreço a oponente sustenta a sua oposição na alínea e), ou seja na “incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução. (…) importa referir que a oposição à execução, não pode ter como finalidade a abertura de nova discussão sobre a matéria de facto alegada em sede de processo declarativo. Com efeito, se a quantia exequenda não era exigível – designadamente pelos argumentos fáctico-jurídicos agora avançados pela executada – teria a oponente que deduzir oposição à injunção e aí discutir tais questões, para os termos da qual foi regularmente notificada, como bem espelha o documento que a própria apresentou (…) (…) Não está na disponibilidade do requerido no procedimento de injunção deixar para momento posterior a oposição à pretensão contra si deduzida, sob pena de ineficácia de tal procedimento. Deste modo, verifica-se que desde que foi aposta a fórmula executória, precludiu o direito que a oponente teria para discutir tais questões.(…)”
Insurge-se a Recorrente contra tal entendimento, invocando que os fundamentos da oposição se reconduzem à inexigibilidade da obrigação exequenda, ou caso assim não se entenda, deverá entender-se que poderia fundar a sua oposição na alegação de quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Recorrida, enquanto exequente.
Alega assim que foi feita uma incorreta interpretação do disposto no art.º 814, n.º1, e) do CPC, porquanto a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda não pode ser interpretada como referindo-se aos trâmites da injunção, sendo que a aposição da fórmula executória, não constitui, de modo algum, um ato jurisdicional, permitindo indubitavelmente ao devedor defender-se em futura ação executiva com a mesma amplitude com que o pode fazer no processo de declaração.
Mais referencia a inconstitucionalidade da norma do art.º 14, do regime ao anexo ao DL 269/98, de 1 de setembro, na interpretação segundo a qual, na execução baseada em título que resulta da aposição de fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova que lhe incumbe, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente, o qual se tem por demonstrado, por violação do princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito aos tribunais consagrado no art.º 20 da CRP.
Apreciando.
Diz-nos o art.º 7, do DL 269/98, de 1 de setembro, que se considera injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art.º1, do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de fevereiro.
Estamos, assim, perante um procedimento que, conforme decorre do respetivo regime ínsito no DL 269/98, permite obter, de forma célere e simplificada, um título executivo, quando estão em causa obrigações pecuniárias, balizadas entre determinados montantes.
O título forma-se na sequência de notificação do requerido, para no prazo de indicado, pagar ao requerente a quantia pedida, artigos 12.º e 13.º[2] do DL269/98, caso não haja oposição do primeiro, artigos 14 e 21, do mesmo diploma legal, mencionando-se nestas últimas disposições legais, a aposição da fórmula, bem como que a execução seguia, com as necessárias adaptações, os termos do processo sumário para pagamento de quantia certa, vigorando então o disposto no art.º 813, do CPC, com os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, e o art.º 815, n.º1, igualmente do CPC, relativo à oposição à execução baseada noutro título.
Ainda no atendimento da redação original dos preceitos em referência, entendia-se que o título executivo formado, pese embora não resultasse de qualquer atividade própria de órgão jurisidicional, contudo face à sua natureza e modo de formação, devia tal título ser qualificado como um título executivo judicial impróprio, especial ou atípico[3], e nessa medida no concerne à oposição que pudesse vir a ser exercida em sede de execução, sendo-lhe atribuído um valor similar à sentença, permitia, tão só, a invocação, por parte do executado, dos fundamentos previstos no art.º 813[4], do CPC.
Diversamente, entendia-se, também, que sendo o título formado distinto de uma sentença, e assim tão só a certificação que o requerido, apesar de notificado não tinha deduzido oposição, gerando-se uma aparência do direito[5], devia ser admitida uma defesa ampla por parte do devedor, devendo ser admitidos, para além dos fundamentos relativos à sentença, quaisquer outros que seria lícito invocar como defesa no processo de declaração.
Diga-se, aliás, que é ainda no âmbito do regime anterior às alterações subsequentes que se situa o Acórdão do Tribunal Constitucional[6] referenciado num dos Acórdão da Relação de Coimbra[7] para o qual a Recorrente remete, e que se pronunciou no sentido de considerar inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art.º 20, da CRP, a norma constante no art.º 14, do Regime anexo ao DL 269/98, na interpretação segundo o qual na execução baseada em título decorrente da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova que lhe incumbe, de factos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pelo exequente, o qual se tem por demonstrado.
Das alterações produzidas, sobretudo pelo DL 226/2008, de 20.11, resultou, relevantemente, quanto aos fundamentos de oposição à execução, a nova redação do art.º 814, do CPC, quando seja dado como título executivo uma sentença, consignando-se no n.º 2[8], que o disposto no número anterior, isto é, os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença[9] aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que os procedimentos de formação desse título admita oposição do requerido, na contraposição com a alteração efetuada no art.º 816, do CPC[10].
Assim, perante a formulação legal, surge-nos, com clareza, da mesma, nos casos como os dos presentes autos, que sendo o título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, os fundamentos da oposição, serão apenas, e só, os elencados no art.º 814, do CPC, sabendo-se a existência de entendimento diferente, de que a Recorrente dá notícia, como o Acórdão da Relação de Coimbra já mencionado, radicando-se na inaplicabilidade do disposto no n.º 2 daquele preceito legal por inconstitucionalidade material, numa apontada violação do art.º 20, da CRP, porquanto, restringindo os meios de defesa, limitaria o direito de defesa.
Ora conforme se refere no Acórdão desta Relação[11] que se debruçou sobre a inaplicabilidade de tal normativo por inconstitucionalidade material, a limitação de fundamentos de oposição assume sentido no processo de formação do título em referência, pois nele é assegurado o direito ao contraditório, porquanto o executado foi em momento anterior notificado para deduzir oposição ao pedido constante do requerimento de injunção, sendo opção sua usar a faculdade de se opor, pretendendo a lei, que tendo sido dada oportunidade de defesa no processo de injunção, não se justifique que o executado venha deduzir oposição à execução com fundamentos, que podia e devia ter usado antes em sede própria, isto é, na oposição à execução.
Diga-se, também, no concerne à proibição da indefesa vertida no art.º 20 da CRP, na realização do princípio da tutela efetiva, não se divisa que se mostre afetada com o entendimento seguido, porquanto considerar que ao cidadão requerido, a quem foram facultadas todas as hipóteses de se defender em juízo e não as exercitou oportunamente, tem de ser reservada uma segunda oportunidade da mesma natureza e com a mesma amplitude, parece ser um excesso desnecessário para preservar e garantir o seu direito fundamental quando se lhe contrapõem os interesses de outro cidadão merecedores de idêntica tutela, embora contrapostos aos daquele[12].
Não se divisando que deva ser afastada a aplicação do disposto no n.º1, e 2, do art.º 814, do CPC, aos presentes autos, maxime por afetado de inconstitucionalidade material, não se compreendendo, no contexto delineado uma autonomização do consignado no art.º 14, do regime anexo ao DL 269/98, no que a tal apreciação respeita, mas ainda se dirá, nomeadamente no concerne a este último preceito legal, e ao efetivo acesso ao direito, e aos tribunais, que a proibição da indefesa não importa a existência de uma pluralidade de meios, à escolha do interessado, podendo o legislador conformar o direito de defesa, numa adequação a outros interesses, também atendíveis, desde que assegurado fique o recurso aos tribunais, em termos de permitir uma discussão, de forma ampla e contraditória, discussão essa que sempre poderá ocorrer, se em tempo, for deduzida oposição ao requerimento de injunção.
Aqui chegados, a saber está se a oposição deduzida pela Recorrente se enquadra nos fundamentos enunciados no n.º 1, do art.º 814, do CPC, caso do vertido na e), como é invocado pela mesma.
Em causa está, como fundamento à oposição, a incerteza, a inexigibilidade ou a iliquidez da obrigação exequenda não suprida na fase instrutória da execução, respeitando assim aos conceitos de certeza, exigibilidade e liquidez, podendo dizer-se, em termos breves, que será certa aquela obrigação cujo objeto se encontra determinado[13], exigível a que se encontra vencida, sendo ilíquida para efeitos de execução, aquela cujo o quantitativo não se encontra determinado[14], possibilitando a lei que tais características se venham a concretizar numa fase preliminar da execução, com a observância do previsto nos artigos 803.º, 804.º, 805.º, 378.º, n.º2 e 380.º, todos do CPC.
Reportando-nos aos autos, foi apontada como causa de pedir a celebração de um contrato de prestação de serviços, na data indicada, para o serviço de prevenção de dívidas, e pedido o valor referenciado como o correspondente, ao dobro das faturas emitidas em consequência dos serviços prestados, face ao clausulado perante incumprimento imputado à Requerida, ora recorrente.
Na oposição apresentada, nega-se, desde logo, que tenham sido prestados quaisquer serviços, pondo-se em causa o clausulado, no atendimento de um contrato de adesão, bem como questionando-se a interpretação no concerne à data do vencimento de prestações a satisfazer pela Apelante[15], considerando abusivos os descontos efetuados em conta, invocando a sua consequente insatisfação, e a decorrente comunicação da resolução do contrato.
Do enunciado resulta, de forma diversa do pretendido, que os fundamentos para oposição deduzidos pelo Recorrente não se enquadram nos discriminados no art.º 814, do CPC, caso do referenciado, pois a sua discordância prende-se com a existência da própria obrigação, e não, nomeadamente, com qualquer circunstância de alternatividade, cariz genérico, obrigação a prazo, não tendo este ainda decorrido, nem a existência de qualquer condição, bem como o apuramento do quantitativo reclamado.
Assim, porque apenas sobre tais fundamentos podia a Recorrente fundar a sua oposição, vedado lhe estava invocar quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, sendo certo que sempre poderia, em momento e sede próprias, isto é, na oposição ao requerimento de injunção, os deduzir, não tendo, aliás, invocado que estivesse então impedida de o fazer.
Improcedem, deste modo, e na totalidade, as conclusões formuladas.
* III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
*
Lisboa, 12 de março de 2013
Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
----------------------------------------------------------------------------------------- [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Bem como do art.º 13.º A, preceito aditado pelo DL 107/2005, de 1 de julho. [3] Seguindo-se assim o entendimento explanado por Salvador da Costa, in Injunção e as Conexas Ação e Execução, 6ª edição, pag. 164, 257 e 324 e seguintes. [4] Artigo 814, na sequência das alterações produzidas pelo DL 38/03, de 8.3. [5] No reconhecimento implícito da existência do direito por parte do devedor. [6] Acórdão n.º 658/86, de 28.11.2006, in www.tribunalconstitucional.pt. [7] Caso do proferido em 13.12.2011, in www.dgsi.pt. [8] Com aplicação às ações intentadas a partir de 31.3.2009. [9] Inexistência ou inexequibilidade do título, a), falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução, b), falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento, c), falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo, d), incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução, e), caso julgado anterior à sentença que se executa, f). [10]Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no n.º1 do artigo 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados no processo de declaração. [11] De 14.6.2011, também subscrito pela ora relatora. [12] Citando Ac. RP de 11.10.2012, in www.dgsi.pt, no qual se faz uma resenha jurisprudencial, afirmando-se que ao Estado cabe assegurar às pessoas que se apresentam como credoras de prestações pecuniárias, o direito a exercer o seu direito a os efetivar de forma simples, célere, sem enredos e em tempo útil. [13] Ainda que na sequência de uma operação de escolha, cfr. Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 13.ª edição, fls. 114 e seguintes, [14] Ou o seu objeto é uma universalidade, face ao disposto nos artigos 471 e 805, ambos do CPC, cfr, Amâncio Ferreira, obra e folhas acima mencionadas. [15] Reportando-se à cláusula 10.ª - O Cliente pagará uma cota fixa mensal de €96 (acrescido de IVA), independentemente do volume anual de dívidas ou da quantidade de casos entregues a S para a sua gestão.(…).