ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Sumário

I – Não podendo o dano não patrimonial ser avaliado em medida certa, a indemnização corresponderá, aí, a uma mera compensação a calcular segundo critérios de equidade, procurando-se a solução que pareça mais justa face às características concretas da situação; visar-se-á compensar realmente o lesado, tendo o valor da indemnização um alcance significativo e não meramente simbólico.
II – Conformando a incapacidade permanente um dano patrimonial indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer lhe implique, apenas, um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos, no que a tal respeita a lei dá-nos as orientações constantes do nº 2 do art. 564 (atendibilidade dos danos futuros previsíveis) e do nº 3 do art. 566 do mesmo Código (recurso à equidade se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos).
III – As portarias 377/08, de 26-5, e 679/2009, de 25-6, não vinculam os tribunais; a indemnização a arbitrar por tais danos deverá ser aferida por um critério de equidade, tendo-se em conta, designadamente, a percentagem da incapacidade e as características das sequelas sofridas, a idade do lesado, o tipo de actividade por ele exercida e as remunerações auferidas, a idade de reforma da vida laboral activa e a própria esperança média de vida da população portuguesa.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                           *
I - “A” e “B” intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra «“C” Seguros, SA».
Alegaram os AA., em resumo:
No dia 13 de Abril de 2008 ocorreu um acidente de viação no Acesso ao Hospital Fernando da Fonseca, Venteira, Amadora, no qual foram intervenientes o veículo de matrícula 00-00-LA, da propriedade e conduzido pelo A. e o veículo automóvel de matrícula 00-00-RN, da propriedade e conduzido por “D”.
O A. circulava com o seu veículo dentro da faixa de rodagem destinada ao seu sentido de marcha, a uma velocidade de cerca de 45 km/hora, seguindo como passageira transportada, no banco da frente do veículo a sua esposa, aqui A., quando lhe surgiu na direcção contrária, mas fora da faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido em que seguia e totalmente dentro da faixa de rodagem onde o ora A. circulava, o veículo 00-00-RN, sendo que pese embora, o A. se tenha encostado o máximo possível à berma da direita atento o seu sentido de marcha, reduzido a velocidade e imobilizado o seu veículo, o veículo 00-00-RN não desviou a sua trajectória, indo embater frontalmente no veículo conduzido pelo ora A..
Em consequência do embate frontal sofreu o A. sofreu diversas lesões físicas e psicológicas, tendo necessitado de assistência médica e sofrido períodos de internamento, tendo ainda que se sujeitar a diversos tratamentos e exames médicos.
O A. esteve de baixa médica desde o dia 13 de Abril de 2008 ao dia 13 de Setembro de 2008, período durante o qual se encontrou completamente incapacitado para trabalhar, bem assim como sofreu diversas limitações ao nível do seu quotidiano, sendo que a Segurança Social nada lhe pagou, tendo havido um prejuízo económico de € 4.262,50.
O Autor, durante todo o período de internamento e recuperação, sofreu de ansiedade, nervosismo, medo e receio pela sua saúde e bem estar, bem como sofreu dores de intensidade moderada, de grau 3 numa escala de 7 .
O A. ficou curado mas com uma desvalorização que prejudica a sua actividade geral, com reflexo na sua actividade profissional de carpinteiro, tendo ficado com uma  IPP de 3 pontos, a título de compensação da qual peticiona uma indemnização de € 9.000,00.
O A. continua a sentir dor no peito e no polegar, que se agravam com os esforços e deixou de poder realizar os seus hobbies de fim de semana – pesca desportiva em alto mar e agricultura – passando, também, a sofrer de alterações no sono.
Nos momentos que antecederam o acidente o A. sentiu receio pela sua vida e integridade física e da sua mulher o que o tornou um homem receoso da circulação rodoviária.
Por todos estes danos morais, peticiona uma indemnização que computa em 7.500€.
Quanto à A. sofreu diversas lesões físicas e psicológicas, nomeadamente, fractura do externo com derrame pericárdio, tendo necessitado de assistência médica com internamento até ao dia 24 de Abril de 2007, sendo submetida a vários exames, necessitou de colocação de máscara de oxigénio, por sentir muitas dificuldades em respirar. Após a alta, a A. foi acompanhada e observada no Hospital da Cruz Vermelha, através da ora R..
Em consequência das lesões sofridas a A. “B” esteve de baixa médica desde o dia 13 de Abril de 2008 ao dia 13 de Setembro de 2008, incapacitada de realizar as suas actividades quotidianas, nada lhe tendo pago a Segurança Social, pelo que ficou com um prejuízo económico de 2.175,15 €.
No período de internamento e recuperação a A. sofreu intensas dores no peito (de grau 5 numa escala de 7), ansiedade, nervosismo, depressão e cansaço necessitando de consultas da dor e de tomar antidepressivos.
A A. ficou curada mas com uma desvalorização - IPP de 3 pontos – peticionando a esse título uma indemnização de € 3.500,00.
Após o acidente surgiram na mama esquerda da A. “B” nódulos móveis dolorosos à apalpação. Ainda nos dias de hoje sente dores no peito, que se agravam com os esforços, sente dificuldade em pegar e transportar objectos pesados por ficar com dores no peito e costas e em realizar as tarefas do dia-a-dia, sofrendo ainda agravamento das enxaquecas de que já padecia antes do acidente.
Após a data da alta hospitalar a A. esteve acamada por cerca de um mês, tendo necessidade de que a tratassem, inclusive na ida à casa de banho e a fazer a sua higiene.
Nos momentos que antecederam o acidente também a A. sentiu receio pela sua vida e integridade física e durante vários meses após a ocorrência do acidente teve pesadelos, sentindo muitas dificuldades em dormir e descansar.
Por todos estes danos morais, reclama uma indemnização de € 10.000,00.
Em consequência do acidente a A. despendeu a quantia de 62,55 € em consultas e medicamentos e o A. a quantia de 905,13 € em medicamentos, consultas, despesas de estacionamento no hospital e na compra de uns óculos uma vez que os que usava no dia do acidente ficaram danificados.
Devido às sequelas físicas e psicológicas sofridas por ambos os AA. em consequência do acidente viram-se na necessidade de contratar os serviços de uma empregada doméstica, entre os dias 26 de Abril e 30 de Junho de 2008, tendo, para o efeito, despendido a quantia de 1.800,00 €.
Pediram os A. que a R. seja condenada a pagar-lhes a quantia de 39.205,33 €, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento.
A R. contestou impugnando factos alegados pelos AA..
O processo prosseguiu vindo, a final, a ser proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a acção, condenando a R. a pagar:
- ao Autor:
a) a quantia de €4.615,13 a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação da Ré à taxa anual de 4% até integral pagamento, sem prejuízo de eventual alteração legal daquela taxa;
b) a quantia de €4.000,00 a título de indemnização pela IPG de que ficou a padecer, acrescida de juros contados à taxa anual de 4% desde a data desta decisão até integral pagamento, sem prejuízo de eventual alteração legal dessa taxa; e
c) a quantia de €7.500 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros contados à taxa anual de 4% desde a data desta decisão até integral pagamento, sem prejuízo de eventual alteração legal dessa taxa.
- aos Autores a quantia de €1.800 a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação da Ré à taxa anual de 4% até integral pagamento, sem prejuízo de eventual alteração legal daquela taxa;
- à Autora:
a) a quantia de €62,55 a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação da Ré à taxa anual de 4% até integral pagamento, sem prejuízo de eventual alteração legal daquela taxa;
b) a quantia a liquidar em ulterior incidente relativamente aos rendimentos do trabalho como empregada doméstica que deixou de auferir no período entre 13/4/2008 a 13/9/2008, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação da Ré à taxa anual de 4% até integral pagamento, sem prejuízo de eventual alteração legal daquela taxa;
c) a quantia de €1.800,00 a título de indemnização pela IPG de que ficou a padecer, acrescida de juros contados à taxa anual de 4% desde a data desta decisão até integral pagamento, sem prejuízo de eventual alteração legal dessa taxa; e
d) a quantia de €10.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros contados à taxa anual de 4% desde a data desta decisão até integral pagamento, sem prejuízo de eventual alteração legal dessa taxa.
Da sentença apelou a R., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
I. O douto Tribunal a quo violou o disposto no artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil, pois, ao fixar aos Recorridos os montantes de €10.000,00 e €.7.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais (únicos em causa no presente recurso), desconsiderou o Princípio da Equidade previsto no referido artigo, fixando a respetiva indemnização em montante exageradamente elevado e desajustado da realidade.
II. Ao contrapor-se a decisão ora em crise com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de fixação de indemnizações por danos não patrimoniais, é possível – salvo melhor entendimento - encontrar casos mais gravosos do que o dos presentes autos nos quais foi fixada uma indemnização igual ou inferior.
III. O juízo efetuado pelo Tribunal a quo na douta sentença recorrida, para fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais dos Recorridos, é, em face dos factos provados nos presentes autos, desigual e injusto, por excessivo.
IV. Sendo que, apenas uma decisão que fixasse uma indemnização por danos não patrimoniais em montante não superior a €.3.000 (três mil euros) para o Recorrido e €.1.500,00 (mil e quinhentos euros) para a Recorrida seria conforme o Princípio de Equidade.
            Os AA. interpuseram recurso subordinado, concluindo nos seguintes termos:
1. Os AA. ora recorrentes não se conformam com a douta Sentença, ora objecto de recurso, no tocante aos valores arbitrados a título de indemnização por lucros cessantes derivados à perda de capacidade de ganho.
2. A este título arbitrou a douta sentença a atribuição ao A. “A” da quantia de 4.000,00€ e à A. “B” a quantia de 1.800,00€, baseando-se o douto tribunal na idade dos AA. à data do acidente, ao salário mensal líquido recebido pelo A. “A” à data do acidente e em relação à A. “B” ao valor correspondente ao salário mínimo nacional, considerando como limite a idade de reforma aos 65 anos.
3. De acordo com a actual jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça, a indemnização decorrente da perda de capacidade de ganho deve corresponder ao capital de rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinga no termo do período provável da sua vida ou esperança média de vida, que no caso dos homens se situa nos 78 anos e da mulher nos 82 anos, ambas as idades com tendência a aumentar.
4. Estando os valores da indemnização, atribuídos pela douta sentença objecto de recurso, limitados à idade de 65 anos para ambos os AA., pugnam os mesmos pela atribuição da indemnização a título de perda de capacidade de ganho/dano biológico até aos 78 anos no caso do A. homem e até aos 82 anos no caso da A. mulher.
5. As tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre para quantificar a indemnização decorrente do dano biológico têm por finalidade alcançar o mínimo indemnizatório a que o lesado tem direito e devem ser corrigidas e adequadas às circunstâncias do caso através de juízos de equidade.
6. O facto de os A receberem de uma só vez o capital fixado não lhe traz qualquer
tipo de enriquecimento injustificado, sendo que a forma como estes irão fazer uso da indemnização arbitrada só a eles lhes diz respeito, pelo que não poderá ser feita uma correcção, para menos, ao valor resultante da aplicação do cálculo matemático. Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-04- 2011, Proc: 843/07.4TBETR.C1 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-10-2011, Proc: 733/06.8TBFAF.G1.S1
7. Assim sendo e aplicando o direito aos factos para o A. “A” deve ser atribuída a quantia de 9.000,00€ correctamente peticionada nos autos.
8. Quanto à A. “B”, pugna a mesma pela atribuição de uma indemnização a título de perda de capacidade de ganho no montante de 3.500,00€.
9. No que respeita ao recurso interposto pela R., é curioso verificar que a extensa jurisprudência a que a R. faz apelo data entre Dezembro de 2004 e Fevereiro de 2009.
10. Para dar apenas alguns exemplos de Acórdãos recentes, veja-se o Acórdão proferido por este douto Tribunal (Relação de Lisboa) de 15 de Dezembro de 2011, processo 396/07.3TVLSB.L1, no qual se atribui o montante de 40.000,00€ a título de danos não patrimoniais numa situação muito idêntica às dos presentes autos.
11. Veja-se ainda, o actualíssimo Acórdão proferido por esta Relação de 23 de Outubro de 2012, proc: 523/08.3TCLRS.L1 o qual mantêm uma indemnização a título de danos não patrimoniais de 8.000,00€ a uma situação muito menos gravosa do que as situações analisadas nos presente autos.
12. Analise-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-01-2010, proc: 1234/06.0TASTS.P1.S1
13. Tendo em consideração a matéria de facto dada como provada na douta sentença ora objecto de recurso, que não foi posta em crise, relativa aos danos sofridos pelos AA. em decorrência do acidente e os Acórdãos supra referidos consideram os AA. que os montantes indemnizatórios arbitrados a ambos a título de danos não patrimoniais não só não pecam por excesso mas antes por defeito.
14. Motivo pelo qual, caso V. Exas. não atribuam a totalidade dos valores peticionados pelos AA a título de indemnização por perda de capacidade de ganho, pugnam os AA pela alteração dos montantes arbitrados a título de danos morais por outros montantes superiores, que se estimam em cerca de mais 2.000.00€ para cada Autor.
                                                           *
II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
A) No dia 13 de Abril de 2008, pelas 16:57 horas ocorreu um acidente de viação no Acesso ao Hospital Fernando da Fonseca, Venteira, Amadora, em que foram intervenientes o veículo de matrícula 00-00-LA, da propriedade e conduzido pelo Autor “A”, e o veículo automóvel de matrícula 00-00-RN, da propriedade e conduzido pelo Sr. “D”. Alínea A) dos Factos Assentes
B) O local onde se deu o acidente situa-se dentro de uma localidade, a estrada  possuía duas faixas de rodagem, uma em cada sentido de trânsito, delimitadas por linha longitudinal contínua. Alínea B) dos Factos Assentes
C) A via, no local do acidente, media 6,70 metros na sua totalidade, possuindo cada faixa de rodagem 3,35 metros. Alínea C) dos Factos Assentes
D) Naquela ocasião, o A. “A” circulava com o seu veículo LA no acesso ao Hospital Fernando da Fonseca no sentido Sul/Norte, dentro da hemi-faixa de rodagem destinada ao seu sentido de marcha, a uma velocidade de 45 km/hora, seguindo no banco da frente do veículo a seu lado a sua mulher, a A. “B”. Alínea D) dos Factos Assentes
E) Sucede que, cerca de 147 metros antes de chegar à rotunda “do Chimarão”, o A. deparou-se com o veículo de matrícula 00-00-RN a circular no sentido oposto ao seu, ou seja Norte/Sul, fora da hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido que o RN levava e totalmente dentro da hemi-faixa de rodagem onde o ora A. circulava. Alínea E) dos Factos Assentes
F) Deparado com esta situação o ora A. encostou-se o máximo possível à berma da direita atento o seu sentido de marcha, reduziu a velocidade e imobilizou o seu veículo. Alínea F) dos Factos Assentes
G) No entanto, o veículo de matrícula 00-00-RN não desviou a sua trajectória, indo embater frontalmente no veículo conduzido pelo A., totalmente dentro da sua hemi-faixa de rodagem. Alínea G) dos Factos Assentes
H) Os veículos, após o embate, encontravam-se totalmente dentro da hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido Sul/Norte, encontrando-se a traseira do veículo de matrícula 00-00-RN a 4,70 metros da berma da direita atento o seu sentido de marcha, ou seja, cerca de 1,35 metros do limite da sua hemi-faixa de rodagem. Alínea H) dos Factos Assentes
I) À data referida em A), o veículo de matrícula 00-00-RN tinha a responsabilidade civil decorrente da sua circulação transferida para a Ré através do contrato de seguro titulado pela apólice nº .... Alínea I) dos Factos Assentes
J) A Ré aceitou que a responsabilidade pela produção do acidente era do seu segurado, tendo procedido ao pagamento dos danos sofridos no veículo do A. Alínea J) dos Factos Assentes
L) Em sequência do embate frontal sofreu o A. “A” traumatismo do tórax, fractura da tábua externa do esterno e fractura no polegar da mão direita. Alínea L) dos Factos Assentes
M) Após o acidente recebeu os primeiros socorros pelo INEM no local, tendo de imediato sido transportado ao Hospital de São Francisco de Xavier, local onde recebeu os primeiros tratamentos e onde ficou internado esse dia. Alínea M) dos Factos Assentes
N) No dia seguinte ao do acidente, o A. “A” foi transferido para o Hospital Amadora Sintra, local onde ficou internado desde o dia 14 de Abril de 2008, até ao dia 18 de Abril de 2007. Alínea N) dos Factos Assentes
O) No Hospital São Francisco de Xavier o A. realizou uma pequena cirurgia ao polegar direito, foi submetido a vários exames, como dois RX toraxico e esterno e análises clínicas, tendo sido sujeito à realização de mais dois RX toraxicos no Hospital Amadora Sintra. Alínea O) dos Factos Assentes
P) Após a cirurgia o A. ficou com o polegar direito imobilizado, tendo procedido à remoção dos pontos apenas no dia 21 de Abril de 2008. Alínea P) dos Factos Assentes
Q) Em consequência da fractura da tábua externa do esterno o A. revelou pneumonia da base do pulmão esquerdo. Alínea Q) dos Factos Assentes
R) Após a data da alta no Hospital Amadora Sintra o A. foi acompanhado e observado no Hospital da Cruz Vermelha, através da Ré, onde voltou a fazer vários exames. Alínea R) dos Factos Assentes
S) Em sequência das lesões descritas o A. “A” esteve de baixa médica desde o dia 13 de Abril de 2008 ao dia 13 de Setembro de 2008. Alínea S) dos Factos Assentes
T) Durante o período de baixa médica o A. esteve completamente incapacitado para trabalhar, bem assim como sofreu limitações ao nível do seu quotidiano. Alínea T) dos Factos Assentes
U) Todo o período de internamento e recuperação o A. sofreu de ansiedade, nervosismo, medo e receio pela sua saúde e bem-estar. Alínea U) dos Factos Assentes
V) Sofreu ainda o A. “A”, em sequência das lesões supra descritas, dores de intensidade moderada, de grau 3 numa escala de 7. Alínea V) dos Factos Assentes
X) Nos momentos que antecederam o acidente, quando o veículo de matrícula 00-00-RN circulava na direcção do A. este sentiu receio pela sua vida e integridade  física e da sua mulher, o que o tornou um homem receoso da circulação rodoviária, passando a conduzir sempre com receio que volte a ser vítima de um acidente de viação. Alínea X) dos Factos Assentes
Z) Em sequência do embate frontal referido sofreu a A. “B” fractura do esterno com derrame pericárdio. Alínea Z) dos Factos Assentes
 AA) Após o acidente recebeu os primeiros socorros pelo INEM no local, tendo de imediato sido transportada para o Hospital de São Francisco de Xavier, local onde recebeu os primeiros tratamentos e onde ficou internada esse dia. Alínea AA) dos Factos Assentes
BB) No dia seguinte ao do acidente, a A. “B” foi transferida para o Hospital Amadora Sintra, local onde ficou internada desde o dia 14 de Abril de 2008, até ao dia 24 de Abril de 2007. Alínea BB) dos Factos Assentes
CC) No Hospital São Francisco de Xavier a A. foi submetida a vários exames, como RX toraxico e esterno e análises clínicas, tendo sido sujeita à realização de mais RX toraxicos e ecocardigramas no Hospital Amadora Sintra. Alínea CC) dos Factos Assentes
DD) Durante o internamente a A. “B” necessitou de colocação de máscara de oxigénio, por sentir muitas dificuldades em respirar em decorrência do derrame e do traumatismo. Alínea DD) dos Factos Assentes
EE) Após a data da alta no Hospital Amadora Sintra a A. foi acompanhada e observada no Hospital da Cruz Vermelha, através da Ré, onde voltou a fazer vários exames. Alínea EE) dos Factos Assentes
FF) Em sequência das lesões supra descritas a A. “B” esteve de baixa médica desde o dia 13 de Abril de 2008 ao dia 13 de Setembro de 2008. Alínea FF) dos Factos Assentes
GG) Durante o período de baixa médica a A. esteve completamente incapacitada de realizar as suas actividades quotidianas. Alínea GG) dos Factos Assentes
HH) Todo o período de internamento e recuperação a A. sofreu intensas dores  no peito, bem como sofreu de ansiedade, nervosismo, depressão e cansaço. Alínea HH) dos Factos Assentes
II) Sofreu ainda a A. “B”, em sequência das lesões supra descritas, dores de intensidade considerável, de grau 5 numa escala de 7. Alínea II) dos Factos Assentes
JJ) Com efeito, necessitou a A. “B” de ter consultas da dor e tomar antidepressivos. Alínea JJ) dos Factos Assentes
LL) Na sequência do acidente referido e lesões que sofreu, a Autora ainda nos dias de hoje sente dificuldade em realizar as tarefas do dia a dia, como fazer a cama, engomar, estender e apanhar roupa, pegar em baldes com água. Alínea LL) dos Factos Assentes
MM) Após a data da alta hospitalar a A. “B” esteve acamada por cerca de um mês, tendo necessidade que a tratassem, inclusive na ida à casa de banho e a fazer a sua higiene por sentir muitas dores. Alínea MM) dos Factos Assentes
NN) A A. “B” esteve em estado depressivo. Alínea NN) dos Factos  Assentes
OO) Nos momentos que antecederam o acidente, quando o veículo de matrícula 00-00-RN circulava na direcção do veículo conduzido pelo seu marido a A. sentiu receio pela sua vida e integridade física. Alínea OO) dos Factos Assentes
PP) Durante vários meses após a ocorrência do acidente teve pesadelos com o acidente, sentindo muitas dificuldades em dormir e descansar. Alínea PP) dos Factos Assentes
QQ) Ainda em sequência do acidente descrito nos autos a A. “B” despendeu a quantia de 62,55€ em consultas e medicamentos. Alínea QQ) dos Factos Assentes
RR) O A. “A”, em sequência do acidente, despendeu a quantia de 905,13€ em medicamentos, consultas, despesas de estacionamento no hospital e compra de uns óculos novos, uma vez que os que usava no dia do acidente ficaram danificados. Alínea RR) dos Factos Assentes
SS) Devido às lesões físicas e situação psicológica dos AA em sequência do acidente, os AA tiveram que contratar os serviços de uma empregada doméstica, entre o dia 26 de Abril de 30 de Junho de 2008, tendo, para o efeito, despendido a quantia de 1.800,00€. Alínea SS) dos Factos Assentes
TT) Devido ao facto de as lesões sofridas pelo Autor terem ocorrido em sequência de acidente de viação e no pressuposto de que o mesmo seria indemnizado pela Seguradora do veículo responsável pela sua produção, a Segurança Social nada pagou ao Autor pelo período de baixa médica. Resposta ao quesito 1º da Base Instrutória
UU) O Autor também não recebeu da sociedade “E” Carpintaria Mecânica, Lda”, da qual é sócio gerente e no âmbito da actividade da qual exerce a sua profissão de marceneiro, a remuneração fixa que aquela lhe pagava anteriormente, uma vez que estando o Autor inactivo a mesma sociedade também não produzia rendimentos bastantes para efectuar esse pagamento. Resposta ao quesito 2º da Base Instrutória
VV) À data do acidente o A. “A” era Carpinteiro de Marcenaria, trabalhando 8 horas diárias, sempre em pé, com máquinas e madeiras, transformando a madeira em diversas peças para o que tinha de pegar em pranchas de madeira e trabalhá-las nas diversas máquinas. Resposta aos quesitos 3º e 4º
XX) Para a colocação das peças que produzia, consoante o tipo, necessitava muitas vezes de subir a andaimes e fazer esforços físicos violentos e de se equilibrar. Resposta ao quesito 5º
ZZ) Considerando a actividade desempenhada pelo Autor à data do acidente e em virtude das lesões provocadas pelo acidente que o afectaram, o Autor ficou portador de uma Incapacidade Geral Parcial Permanente de 3 pontos enquadrável na alínea MF 1401 do Anexo II ao DL 352/2007, de 23 de Outubro. Resposta ao quesito 6º
AAA) À data do acidente o A. “A” auferia um salário líquido mensal de 742€. Resposta ao quesito 7º
BBB) Ainda nos dias de hoje, especialmente após efectuar esforços físicos, o Autor sente dor no peito e sente dor no polegar direito com a sua mobilização (flexão). Resposta ao quesito 8º
CCC) … Sente dificuldade em pegar e transportar objectos pesados por ficar com dores no peito. Resposta ao quesito 9º
DDD) Passou a sofrer de alterações no sono, acordando com dores e cansaço no peito. Resposta ao quesito 10º
EEE) Antes do acidente o Autor tinha como hobby de fim-de-semana fazer  pesca desportiva em alto mar e ainda se dedicava ao final do dia e aos fins-de-semana ao cultivo de batatas e outros produtos hortícolas, em conjunto com um irmão e um amigo, para consumo próprio. Resposta ao quesito 11º
FFF) Desde a data do acidente, o Autor deixou de poder fazer a referida pesca desportiva em virtude das dores que sente no peito e pelo esforço físico que aquela implica, bem assim deixou de poder efectuar todos os trabalhos agrícolas que anteriormente executava, assim os que impliquem maior esforço físico como cultivar batatas. Resposta ao quesito 12º
GGG) A Segurança Social nada pagou à Autora “B” pelo período de baixa médica que se seguiu ao acidente. Resposta ao quesito 13º
HHH) Ao tempo do acidente a Autora trabalhava como empregada doméstica. Resposta ao quesito 15º
III) Considerando a actividade desempenhada pela Autora à data do acidente e em virtude das lesões provocadas pelo acidente que a afectaram, a Autora ficou portadora de uma Incapacidade Geral Parcial Permanente de 3 pontos enquadrável na alínea MF 1401 do Anexo II ao DL 352/2007, de 23 de Outubro. Resposta ao quesito 16º
JJJ) Após o acidente e na sequência deste, surgiram na mama esquerda da A. “B” múltiplos nódulos, móveis dolorosos à apalpação dispersos pelos dois quadrantes internos da mama. Resposta ao quesito 17º
LLL) A A. ainda nos dias de hoje sente muitas dores no peito, que se agravam com os esforços. Resposta ao quesito 18º
MMM) Sente dificuldade em pegar e transportar objectos pesados por ficar com dores no peito e costas. Resposta ao quesito 19º
NNN) E sofreu agravamento das enxaquecas que de que já padecia antes do acidente. Resposta ao quesito 20º
OOO) O Autor “A” nasceu em 26/2/1959 e a Autora “B” nasceu em 9/2/1955 e são entre si casados desde 21/5/1999. Factos considerados nos termos do art. 659º, nº 3, do Código de Processo Civil e com base no teor das certidões de fls. 226 a 233.
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III - Definindo as conclusões de recurso o objecto deste, conforme decorre do art. 684, nº 3, do CPC, a questão que essencialmente se nos coloca, atentas as conclusões apresentadas pela apelante R. é a qual o valor da compensação a atribuir a cada um dos AA. pelos danos não patrimoniais por eles sofridos em consequência do acidente; já face às conclusões apresentadas pelos AA., apelantes subordinados, a questão que essencialmente se nos coloca é a de qual a quantificação da indemnização pela perda de capacidade de ganho.
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IV- 1 – O dano não patrimonial corresponde a todo aquele que afecta a personalidade moral nos seus valores específicos – como dor física, angústia, dor moral relacionada com uma alteração estética, com um forçado e prolongado internamento hospitalar ([1]).
Dispõe o art. 496 do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (nº 1), sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494 (nº 3), disposição esta que alude ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso o justifiquem.
Há que ter em conta que o dano não patrimonial não poderá ser avaliado em medida certa; a indemnização corresponde a uma mera compensação. Como ensina Antunes Varela ([2]) a «indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente».
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deverá ser calculado em qualquer caso – isto é, haja dolo ou mera culpa do lesante – segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc. Deverá ser proporcionada à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida ([3]).
Na sentença recorrida, atendendo aos factos apurados, salientou-se, quanto ao A.:
- «não só o período ainda relevante de incapacidade que sofreu, como os tratamentos a que se submeteu e limitações que nesse período teve na sua vida quotidiana, período durante o qual sofreu ansiedade nervosismo, medo e receio pela sua saúde e bem-estar;
- ainda que sofreu na sequência das lesões que lhe advieram do acidente (traumatismo do tórax, fractura da tábua externa do esterno e fractura no polegar da mão direita e subsequente desenvolvimento de pneumonia) dores de intensidade moderada, de grau 3 numa escala de 7;
- que nos momentos que antecederam o acidente e quando o veículo 00-00-RN circulava na sua direcção, este sentiu receio pela sua vida e integridade física e da sua mulher, o que o tornou um homem receoso da circulação rodoviária, passando a conduzir sempre com receio que volte a ser vítima de um acidente de viação;
- que continua a sentir dores quando efectuar esforços físicos, o que é natural e corrente na sua actividade profissional de carpinteiro de marcenaria, tendo passado a sofrer alterações do sono, acordando com dores e cansaço no peito, o que se afigura um dano relevantíssimo, na medida em que o descanso e particularmente o sono são necessidades físicas essenciais e a sua privação pode mesma assumir carácter de tortura; e
- finalmente, importa ainda relevar que o Autor se via privado de hobby que tinha, isto é, viu-se limitado na vertente lúdica da sua vida, o que, é a natureza das coisas, não pode deixar de o afectar psicologicamente na sua alegria e satisfação de vida».
E, quanto à A.:
- «também o período ainda relevante de incapacidade que sofreu, como os tratamentos e exames a que se submeteu em virtude da fractura do esterno com derrame pericárdio que teve e limitações que nesse período também teve na sua vida quotidiana, relevando-se as dificuldades respiratórias que sentiu e o período de um mês em que após a alta hospitalar permaneceu acamada, tendo necessidade que a tratassem, inclusive na ida à casa de banho e a fazer a sua higiene por sentir muitas dores;
- nota-se também que durante os 10 dias em que persistiu o seu internamento hospitalar a mesmas período durante o qual sofreu intensas dores no peito, bem como sofreu de ansiedade, nervosismo, depressão e cansaço;
- a Autora sofreu dores de intensidade considerável, de grau 5 numa escala de 7, tendo tido necessidade de ter consultas de dor e tomar antidepressivos, virtude do seu estado depressivo;
- ainda nos dias de hoje a Autora sente dificuldade em realizar as tarefas do dia a dia, como fazer a cama, engomar, estender e apanhar roupa, pegar em baldes com água; e
- finalmente, ainda se atentará que na sequência do acidente, surgiram na mama esquerda da Autora nódulos doloroso à apalpação, que a Autora ainda hoje sente muitas dores no peito que se agravam com os esforços e sofreu também agravamento das enxaquecas de que já padecia antes do acidente».
            E, com este circunstancialismo, foi fixada uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo A. em 7.500,00 € e foi fixada uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela A. em 10.000,00 €.
            A apelante/R. sustenta que na sentença recorrida foi desconsiderado o «Princípio da Equidade», sendo fixada a indemnização «em montante exageradamente elevado e desajustado da realidade», enunciando várias decisões jurisprudenciais para efeitos comparativos e salientando nelas, para aqueles mesmos efeitos, o valor da incapacidade permanente de que o sinistrado ficara afectado.
Vejamos.
            Antes de mais, embora a ideia de igualdade esteja associada à equidade esta tem um âmbito bem mais lato - pela equidade procurar-se-á a solução que pareça mais justa face às características concretas da situação, uma vez que a equidade é, afinal, a justiça do caso concreto.
Refere Dario Martins de Almeida ([4]) que quando se faz apelo a critérios de equidade pretende-se encontrar aquilo que no caso concreto pode ser a solução mais justa. «A equidade não equivalerá ao arbítrio; é mesmo a sua negação. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio». A equidade significará igualdade, mas uma igualdade segundo a desigualdade das circunstâncias. E, mais adiante: «a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e solução e compreensão do caso concreto».
Não estamos perante algo de matemático e estanque, antes tendo conteúdo indeterminado e variável de acordo com as concepções de justiça dominantes. Claro que a equidade falha se a igualdade – como princípio subjacente à ideia de justiça que é dominante na nossa sociedade – também falhar.
A equidade não implicará que tenhamos de respeitar forçosamente um precedente jurisprudencial; nem para o efeito se consideraria, tão só, tratar-se de uma percentagem de incapacidade mais ou menos idêntica à de outro caso, importando todo o circunstancialismo envolvente e, necessariamente, a concreta dor física ou moral, a angústia, enfim, o sofrimento efectivamente experimentado e que se pretende compensar ([5]).
Com isto não queremos negar a evidente relevância dos critérios jurisprudenciais actuais. Aliás, no nº 3 do art. 8 do CC é expressamente determinado que «nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito».
Ora, a jurisprudência tem vindo a acentuar que o valor de uma indemnização neste âmbito, deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, devendo ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico, proporcionando os meios económicos capazes de fazer esquecer, ou pelo menos mitigar, o abalo suportado ([6]).
Na situação que nos ocupa decorre da factualidade provada que os AA. são pessoas de condição sócio-económica remediada e que o acidente sucedeu por culpa exclusiva e intensa do segurado da R..
Sendo de salientar, quanto ao A., que ele  sofreu traumatismo do tórax, fractura da tábua externa do esterno e fractura no polegar da mão direita.
Ficou internado durante 5 dias, havendo realizado uma pequena cirurgia ao polegar direito, após o que ficou com o polegar direito imobilizado, tendo procedido à remoção dos pontos alguns dias depois. Em consequência da fractura da tábua externa do esterno o A. revelou pneumonia da base do pulmão esquerdo. Esteve de baixa médica desde o dia 13 de Abril de 2008 até ao dia 13 de Setembro de 2008, período durante o qual esteve completamente incapacitado para trabalhar e sofreu limitações ao nível do seu quotidiano. Durante todo o período de internamento e recuperação o A. sofreu de ansiedade, nervosismo, medo e receio pela sua saúde e bem-estar, bem como sofreu, devido às lesões, dores de intensidade moderada, de grau 3 numa escala de 7. Nos momentos que antecederam o acidente o A. sentiu receio pela sua vida e integridade física (e da sua mulher) o que o tornou um homem receoso da circulação rodoviária, passando a conduzir sempre com receio que volte a ser vítima de um acidente de viação. Ainda actualmente, especialmente após efectuar esforços físicos, o Autor sente dor no peito e sente dor no polegar direito com a sua mobilização, sente dificuldade em pegar e transportar objectos pesados por ficar com dores no peito e passou a sofrer de alterações no sono, acordando com dores e cansaço no peito.
O A. ficou afectado de uma IGPP de 3 pontos.
Antes do acidente o A. tinha como hobby de fim-de-semana fazer pesca desportiva em alto mar e ainda se dedicava ao final do dia e aos fins-de-semana ao cultivo de batatas e outros produtos hortícolas, em conjunto com um irmão e um amigo, para consumo próprio; desde a data do acidente, o A. deixou de poder fazer a referida pesca desportiva em virtude das dores que sente no peito e pelo esforço físico que aquela implica, bem como assim deixou de poder efectuar todos os trabalhos agrícolas que anteriormente executava, assim os que impliquem maior esforço físico como cultivar batatas.
Quanto à A., em consequência do embate frontal ela sofreu fractura do esterno com derrame pericárdio, tendo ficado internada até ao dia 24 de Abril. Durante o internamente a A necessitou de colocação de máscara de oxigénio, por sentir muitas dificuldades em respirar em decorrência do derrame e do traumatismo. Esteve de baixa médica desde o dia 13 de Abril de 2008 ao dia 13 de Setembro de 2008, período durante o qual esteve completamente incapacitada de realizar as suas actividades quotidianas; após a data da alta hospitalar a A. esteve acamada por cerca de um mês, tendo necessidade de que a tratassem, inclusive na ida à casa de banho e a fazer a sua higiene por sentir muitas dores. Em todo o período de internamento e recuperação a A. sofreu intensas dores no peito, bem como sofreu de ansiedade, nervosismo, depressão e cansaço, sofrendo, ainda, em consequência das lesões dores de intensidade considerável, de grau 5 numa escala de 7, havendo necessitado de ter consultas da dor e tomar antidepressivos, visto encontrar-se em estado depressivo. Ainda nos dias de hoje a A. sente dificuldade em realizar as tarefas do dia a dia, como fazer a cama, engomar, estender e apanhar roupa, pegar em baldes com água.
Nos momentos que antecederam o acidente a A. sentiu receio pela sua vida e integridade física e durante vários meses após a ocorrência teve pesadelos com o acidente, sentindo muitas dificuldades em dormir e descansar.
A A. ficou afectada de uma IGPP de 3 pontos.
Na sequência do acidente, surgiram na mama esquerda da A múltiplos nódulos, móveis dolorosos à apalpação dispersos pelos dois quadrantes internos da mama sendo que ela ainda nos dias de hoje sente muitas dores no peito, que se agravam com os esforços. Sente dificuldade em pegar e transportar objectos pesados por ficar com dores no peito e costas e sofreu agravamento das enxaquecas de que já padecia antes do acidente.
Tratando-se de compensar de modo efectivo os AA. pelos sofrimentos físicos e psicológicos causados pelo acidente, pelas lesões sofridas, tratamentos e sequelas e respectivas consequências, dada a dimensão dos mesmos, acima retratada, afiguram-se-nos adequados os montantes indemnizatórios estabelecidos pelo tribunal de 1ª instância.
Tais valores são, aliás, consentâneos com os montantes que têm vindo a ser fixados pela jurisprudência no que concerne a danos não patrimoniais – ressalvando-se a inexistência de caso concreto de contornos absolutamente idênticos ([7]).
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IV – 2 - A sentença de 1ª instância fixou «uma indemnização, com valor já actualizado nos termos do nº 2 do art. 566º do Código Civil, para a IPG do Autor de € 4.000 e para a da Autora de € 1.800, considerando o valor da moeda ao dia de hoje».            Os AA. pugnam para que esses valores sejam alterados para 9.000,00 € e 3.500,00 €, respectivamente, correspondentes estes aos valores por si peticionados a título de compensação pelas IPP’s de que ficaram a sofrer.
Refira-se que a incapacidade permanente conformará um dano patrimonial indemnizável quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais.
A lei, no que a tal respeita, dá-nos as orientações constantes do nº 2 do art. 564 do CC - atendibilidade dos danos futuros previsíveis - e do nº 3 do art. 566 do mesmo Código - recurso à equidade se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos. Não esquecemos a existência da portaria nº 377/08, de 26 de Maio, com as alterações introduzidas pela portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, mas entendemos que as mesmas não vinculam os tribunais ([8]). Neste sentido afirma Menezes Cordeiro ([9]) que tais tabelas «não se aplicam aos tribunais nem limitam minimamente os direitos das pessoas».
Para efeito do cálculo da indemnização por tais danos já foram utilizadas pela jurisprudência várias fórmulas, bem como tabelas financeiras, na tentativa de ser obtido um critério tão uniforme quanto possível.
De qualquer modo, o STJ tem afirmado que «nenhum dos aludidos critérios é absoluto, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação de um juízo de equidade» ([10]), que a equidade é o critério fundamental de fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros ([11]), que os «critérios matemáticos de cálculo do capital correspondente à indemnização por danos patrimoniais futuros são apenas um instrumento ao serviço do juízo de equidade» ([12]), que o recurso a fórmulas é «meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º do Código Civil, mormente do referido no nº3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exacto dos danos deve recorrer à equidade» ([13]).
Tendo ainda, vindo a considerar o seguinte:
«a) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinguirá no período provável da sua vida;

b) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, implicando o relevo devido às regras de experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
c) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para o alcance da indemnização devida, terão sempre mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo, de modo algum, a devida ponderação judicial com base na equidade;
d) Deve sempre ponderar-se que a indemnização será paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, e, assim, considerando-se esses proveitos, deverá introduzir-se um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento abusivo do lesado à custa de outrem (o que estará contra a finalidade da indemnização arbitrada);
e) Deve ter-se preferencialmente em conta a esperança média de vida da vítima (pois, mantendo-se o dano fisiológico para além da vida activa, é razoável que, num juízo de equidade sobre o dano ora em causa, se apele à esperança média de vida)» ([14]).
Deste modo, a indemnização a arbitrar que será aferida por um critério de equidade, deverá ter em conta, designadamente, a percentagem da incapacidade e as características das sequelas sofridas, a idade dos lesados, o tipo de actividade por eles exercida e as remunerações auferidas, a idade de reforma da vida laboral activa e a própria esperança média de vida da população portuguesa.
No caso dos autos sabemos que ambos os AA. ficaram afectados de uma IPGP de 3 pontos, que o A. trabalhava como carpinteiro e a A. como empregada doméstica – profissões que a ambos exigem algum esforço físico - que o A. auferia um salário líquido mensal de 742,00 €, que haviam nascido, respectivamente, em 26-2-1959 e 9-2-1955.
Neste contexto afigura-se-nos não serem de alterar as indemnizações fixadas.
Saliente-se que, ao contrário do que parece decorrer das alegações dos apelantes AA. a sentença recorrida teve em conta, no cálculo, a esperança média de vida daqueles e não, apenas, a idade da reforma aos 65 anos ([15]).   
                                                              *

V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
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Lisboa, 11 de Abril de 2013

Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
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[1]  Ver Dario Martins de Almeida, «Manual de Acidentes de Viação», pag. 267.
[2]   «Das Obrigações em Geral», 4ª edição, vol. I, pag. 534.
[3] Ver Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pag. 474.
[4]   Obra citada, pags. 103 e seguintes.
[5] Não esqueçamos que certas lesões de que após alta resulta uma IPP mínima poderão ter determinado anteriormente dor não proporcional aquela incapacidade que posteriormente se veio a fixar.
[6]  Assim, o acórdão do STJ de 29-01-2008, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo nº  JSTJ000. No acórdão de 25-6-2002, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdão do STT, ano X, tomo 2, pag. 128, diz-se ser de ter presente que «a jurisprudência deste Supremo Tribunal em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista».
[7]   Assim, no acórdão deste Tribunal e Secção de 7-3-2013, proc. n° 7418/10.9TBOER, em que a aqui Relatora interveio como Adjunta, escreveu-se: tendo em conta «a violência do próprio acidente; a natureza e a gravidade das lesões nele sofridas; as dores de grau três numa escala de sete; o período de autonomia condicionada na realização das tarefas diárias e o período de incapacidade para o trabalho; e, finalmente, a incapacidade permanente de 1,5% de que o autor ficou afectado, tendo 33 anos de idade na data do acidente, entende-se, com toda a relatividade que este juízo encerra, que a indemnização a este título deve ser fixada no montante, já actualizado a esta data, de € 10.000,00».
[8]  Sobre este tema veja-se, entre outros, o acórdão do STJ de e 1-7-2010, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 457/07.9TCGMR.G1.S1 e em que é dito: «A Portaria 679/09 limitou-se a rever e actualizar os critérios e montantes que haviam sido regulamentarmente estabelecidos na Portaria 291/07, sem naturalmente pôr em causa a sua típica funcionalidade de mero estabelecimento de padrões mínimos a cumprir pelas seguradoras na apresentação de propostas sérias e razoáveis de regularização de sinistros». Em sentido equivalente, o acórdão do STJ de 21-2-2013, ao qual se pode aceder em  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 2044/06.0TJVNF.P1.S,1referindo: «Os critérios seguidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele».
[9] Em «Tratado de Direito Civil, II – Direito das Obrigações», tomo 3, pag. 753.
[10]  Acórdão do STJ de 7-6-2011 ao qual se pode aceder em  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 160/2002.P1.S1.
[11] Acórdão do STJ de 21-02-2013 ao qual se pode aceder em  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 2044/06.0TJVNF.P1.S1.
[12] Acórdão do STJ de 17-01-2013 ao qual se pode aceder em  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 2395/06.3TJVNF.P1.S1.
[13] Acórdão do STJ de 2-5-2012 ao qual se pode aceder em  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 1011/2002.L1.S1.
[14] Acórdão do STJ de 27-9-2012 ao qual se pode aceder em  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 560/04.7TBVVD.G1.S1. Em sentido idêntico o acórdão do STJ de 8-5-2012 ao qual se pode aceder em  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 3492/07.3TBVFR.P1 e jurisprudência aí citada.
[15] Mencionando que «há que ponderar ainda que como supra enunciado que a IPG se prolonga para além da idade da reforma».