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CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CONTRATO-PROMESSA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ENTREGA JUDICIAL DE IMÓVEL
CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário
A antecipação do juízo sobre a causa principal, prevista no art.º 21.º n.º 7 do Dec.-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 30/2008, de 25 de fevereiro, não carece de solicitação nesse sentido por parte do requerente da providência cautelar. (Sumário do Relator)
Texto Integral
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Em 15.02.2010 Banco “A”, S.A., requereu no Tribunal Judicial da comarca de ... providência cautelar para entrega imediata de imóvel contra “B” e marido, “C”.
A requerente alegou, em síntese, que em 29.6.2005 havia celebrado com os requeridos um contrato-promessa de locação financeira imobiliária, que teve por objeto o prédio urbano sito na Rua ..., n.º ..., 0000 ..., freguesia de ... – ..., concelho de ..., inscrito na respetiva matriz sob o art.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o n.º .... O aludido prédio foi adquirido pela requerente aos requeridos a título de dação em cumprimento e, por força do contrato-promessa, os requeridos continuaram na posse do mesmo. Nos termos do contrato-promessa, até à celebração do contrato prometido os requerentes deveriam pagar à requerente uma remuneração mensal, a título de função financeira. Sucede que os requerentes não procederam ao pagamento das quantias acordadas, tendo ficado em dívida a quantia de € 9 028,78. Pelo que a requerente interpelou os requeridos, por carta de 17.12.2009, para que estes procedessem ao pagamento das remunerações em atraso. Os requeridos nada pagaram e, apesar de interpelados para entregarem o imóvel, não o fizeram. Em 19.01.2010 a requerente, através de carta registada com aviso de receção, resolveu o contrato-promessa de locação financeira. Nos termos do n.º 1 do art.º 410.º do Código Civil, em regra são aplicáveis ao contrato-promessa as normas específicas do contrato prometido. In casu é aplicável o regime específico de providências cautelares originadas no incumprimento do contrato de locação financeira, ou seja, o disposto no art.º 21.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 149/95, nos termos do qual a locatária [pretendia escrever-se “o locador”] pode requerer ao tribunal que seja decretada, em sede de providência cautelar, a entrega imediata, ao locador, do imóvel objeto da locação financeira.
A requerente terminou pedindo que, inquiridas as testemunhas por si indicadas, fosse decretada a entrega imediata do referido imóvel, devoluto de pessoas e bens.
Ordenou-se a citação dos requeridos para, querendo, deduzirem oposição, o que estes fizeram, pugnando pela improcedência da providência.
Realizou-se audiência final, com inquirição das testemunhas arroladas por ambas as partes, e em 03.3.2011 foi proferida sentença, na qual em primeiro lugar convolou-se a providência cautelar requerida para procedimento cautelar comum e seguidamente julgou-se o procedimento improcedente e consequentemente indeferiu-se a providência cautelar de entrega do imóvel.
A requerente apelou da sentença e em 21.6.2012 o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a apelação procedente e, em consequência, decidiu revogar a decisão recorrida e, em sua substituição, deferiu a providência requerida pelo Banco apelante, decretando a entrega imediata do imóvel supra identificado.
Em 09.8.2012 o dito imóvel foi entregue à requerente, livre de pessoas e bens, tendo sido lavrado o respetivo auto de entrega.
Em 16.11.2012 pelo tribunal a quo (3.º juízo do Tribunal Judicial de ...) foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique o requerente nos termos e para os efeitos do artigo 389.º, n.º 1 al. a) e n.º 4 do CPC.”
Em 30.11.2012 o Banco requerente veio aos autos dizer o seguinte:
“…vem, muito respeitosamente, informar V. Exa. que nada tem a acrescentar em relação à acção principal, já que foram trazidos ao procedimento cautelar todos os elementos necessários à resolução definitiva do caso. Vem, ainda, muito respeitosamente, pelo supra exposto, requerer a V. Exa. que se digne a ouvir as partes, antecipando o juízo sobre a causa principal, ao abrigo do disposto no artigo 21º, nº7 do Decreto-Lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro.”
Em 10.12.2012 foi proferido despacho em que, após se considerar o dito requerimento como extemporâneo, declarou-se a caducidade da providência cautelar decretada nos autos e julgou-se a mesma extinta, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.
A requerente apelou deste despacho, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões:
Primeira) O artigo 21º, nº7 do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro prescreve que, “Decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do nº 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso”. Sendo que,
Segunda) Analisados os elementos juntos aos autos, entende-se, salvo melhor opinião, que o procedimento cautelar reúne os elementos necessários e indispensáveis à antecipação do juízo sobre a causa principal, pelo que, cumpria ao Tribunal a quo proferir decisão, pois foi dada como provada indiciariamente a seguinte prova:
n) A Recorrente, no exercício da sua actividade de locação financeira celebrou em 29 de Junho de 2005 com os Recorridos um contrato promessa de locação financeira imobiliária;
o) Nos termos de tal contrato, a Recorrente prometeu locar financeiramente aos Recorridos o prédio destinado a habitação, sito na Rua ..., nº ..., nas ...;
p) De acordo com o mesmo contrato, o contrato definitivo seria celebrado logo que a Recorrente adquirisse o prédio, supra descrito, para o que iria requerer a isenção do IMT, relativo à aquisição por dação em cumprimento do prédio em causa, presumindo-se o prazo máximo de um ano a contar da assinatura do contrato promessa podendo, eventualmente, o mesmo ser prorrogado em função dessa ou doutras diligências necessárias à aquisição do imóvel pela ora Recorrente;
q) De acordo com o mesmo contrato, a marcação da assinatura seria comunicada pela ora Recorrente, por qualquer forma, obrigando-se os Recorridos à comparência dessa mesma marcação;
r) Os Recorridos atribuíram à Recorrente, por procuração passada na mesma data da assinatura do contrato promessa de locação financeira imobiliária, a incumbência, de em sua substituição e em seu nome, outorgar o contrato definitivo da locação financeira;
s) Aquando da celebração do contrato promessa de locação financeira, os Recorridos já se encontravam em dívida perante o Recorrente, no montante de € 3.258,97 (Três Mil, Duzentos e Cinquenta e Oito Euros e Noventa e Sete Cêntimos);
t) Em 26 de Dezembro de 2007, foi celebrada uma escritura pública de dação em cumprimento, entre a Recorrente e os Recorridos;
u) Os Recorridos mantêm-se na posse do imóvel sub judice;
v) Acordaram ainda os Recorridos e a Recorrente que aqueles estavam obrigados a liquidar a esta uma remuneração mensal, a título de função financeira;
w) O Recorrido, em 16 de Janeiro de 2010, informou a Recorrente não puder regularizar a sua situação, no prazo de 30 (Trinta) dias;
x) Em 19 de Janeiro de 2010, o Recorrido foi novamente interpelado para proceder ao pagamento dos montantes em dívida, a título de função financeira;
y) Em 31 de Maio de 2010, a Recorrida comunicou à Recorrente que pretendia efectuar uma reestruturação do crédito;
z) Até à presente data não foi entregue o imóvel, objecto do contrato promessa de locação financeira. Ora,
Terceira) Estando perante um regime específico regulado pelo Decreto-Lei 149/95, com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 30/2008, de 25 de Fevereiro, não há lugar à aplicação das normas relativas às providências cautelares, previstas no Código de Processo Civil, uma vez que, a existência de lei especial, que regulamenta a presente matéria, afasta a aplicação de tal regime, e atenta essa especialidade, prevalece sobre o regime geral consagrado no Código de Processo Civil.
Mais acresce que,
Quarta) Em face da redacção do nº7 do artigo 21º do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho, manifesto é que conferiu o legislador ao julgador a faculdade de decidir a causa logo no próprio procedimento cautelar, antecipando neste mesmo processo a resolução definitiva do litígio, conforme menciona o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 9 de Novembro de 2011.
Quinta) Menciona ainda o mesmo Acórdão que, “para o legislador, não se justificando a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira ao abrigo do disposto no artigo 21º do DL 149/95, de 24 de Junho, com a nova redacção introduzida evitava-se assim a existência de duas acções judiciais – uma providência e uma acção principal – que materialmente têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado”. Sendo que,
Sexta) “Apenas num caso o tribunal poderá obstar ao prosseguimento dos autos para a decisão sobre juízo antecipado da causa: quando, justificadamente, entender que o procedimento cautelar não reúne os elementos necessários e indispensáveis para tal, contando-se, então, a partir da notificação desta decisão, o prazo para a propositura da acção principal”. Ora,
Sétima) E uma vez que, a Recorrente não foi notificada, nos termos supra mencionados, conclui-se, a contrario, que foram trazidos para os autos todos os elementos necessários para que o Tribunal a quo antecipasse o juízo final da causa principal. Sendo certo ainda que,
Oitava) O Tribunal não ouviu as partes para que pudesse antecipar o juízo final da causa principal, nem tão-pouco, foram notificadas as mesmas nesse sentido.
Ora,
Nona) Efectivamente, o tipo de providência cautelar sub judice (entrega judicial do bem locado) teve em vista enfrentar as situações de periculum in mora decorrentes do incumprimento dos contratos de locação financeira por parte dos locatários e que não são compatíveis com a natural morosidade da justiça, devido aos princípios que a regem, nomeadamente, o princípio do contraditório e o direito de recurso, nem com o bom funcionamento da economia.
Décima) Não pretendendo a Recorrente propor qualquer outra ação para fazer valer o seu direito e reconhecendo-lhe a lei essa possibilidade, a providência cautelar instaurada não se encontra dependente de qualquer outra ação, valendo por si com carácter definitivo, pelo que, não devemos chamar à colação o preceituado nos artigos 389º, nº4 e 389, nº1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, uma vez que, a sua aplicação tem subjacente a propositura de uma acção, da qual a providência cautelar se apresenta como preliminar. Ora,
Décima Primeira) Se o objectivo do Legislador era evitar a acção principal, não se compreende que se invoque os preceitos legais, supra mencionados, excepto quando dos autos não constem os elementos necessários à resolução definitiva do caso e a Requerente seja notificada nesse sentido, o que não ocorre no caso sub judice. Assim, só pode admitir-se que o procedimento cautelar em apreço se convole por força da lei em processo adequado para conhecer em definitivo do direito do locador a ver restituído o bem.
Décima Segunda) Neste sentido, veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 4 de Outubro de 2011, o qual acrescenta ainda que um dos objectivos que em regra só se consegue com a acção principal, já foi alcançado na providência cautelar em apreço: o locador poder dispor da coisa, nos termos do disposto no artigo 21º, nº6 do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho. Assim sendo,
Décima Terceira) Não é aplicável à Recorrente, na qualidade de Requerente de procedimento cautelar, no âmbito do contrato de locação financeira, o ónus de intentar uma acção declarativa com vista à confirmação da decisão proferida no procedimento cautelar, decorrente do disposto no artigo 389º do Código de Processo Civil, se for aplicável ao procedimento cautelar o disposto no artigo 21º, nº7 do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, com a alteração introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei 30/2008, de 25 de Fevereiro, conforme menciona o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 6 de Maio de 2010.
Pelo que,
Décima Quarta) E face ao exposto, deve a decisão sob recurso ser revogada e substituída por outra que antecipe o juízo sobre a causa principal, e em consequência, condenar os Recorridos a restituir a título definitivo à Recorrente, o prédio urbano sito na Rua ..., nº ..., nas ..., porquanto, o Despacho recorrido violou o disposto no artigo 21º do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho.
A apelante terminou pedindo que o recurso fosse considerado procedente e em consequência fosse revogada a decisão recorrida, condenando-se os recorridos a restituir a título definitivo à recorrente, o prédio urbano sito na Rua ..., nº ..., nas ..., antecipando assim o juízo da causa principal.
Não houve contra-alegações. FUNDAMENTAÇÃO
A questão objeto do recurso é se a providência cautelar caducou por não ter sido proposta a respetiva ação principal.
O circunstancialismo de facto a ter em consideração para a apreciação do recurso é, desde logo, o supra exposto no Relatório, acrescentando-se que a requerente não instaurou ação declarativa contra os requeridos tendo em vista a condenação definitiva destes na entrega do imóvel supra identificado.
Mais importa levar em consideração que nestes autos foi dada como indiciariamente provada (na sentença proferida em 03.3.2011, nesta parte mantida pelo acórdão desta Relação, de 21.6.2012) a seguinte Matéria de facto
1. A requente, no exercício da sua actividade de locação financeira celebrou, em 29 de Junho de 2005 com os requeridos, um contrato denominado de contrato-promessa de locação financeira imobiliária.
2. Nos termos de tal contrato e por via do mesmo, a requerente (na qualidade de promitente locadora) prometeu locar, em locação financeira imobiliária, aos requeridos (na qualidade de promitentes locatários) o prédio destinado a habitação sito na Rua ..., n °..., 0000 ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o n.° ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ....
3. De acordo com o mesmo contrato, o contrato definitivo seria celebrado logo que a ora requerente adquirisse o prédio objecto do contrato prometido, para o que iria requerer a isenção do IMT, relativo à aquisição por dação em cumprimento do prédio em causa, presumindo-se o prazo máximo de 1 ano a contar da assinatura do contrato-promessa podendo, eventualmente, o mesmo ser prorrogado em função dessa ou doutras diligências necessárias à aquisição do prédio pela ora requerente.
4. Também de acordo com o mesmo contrato-promessa de locação financeira imobiliária, a marcação da assinatura seria comunicada pela ora requerente, por qualquer forma, obrigando-se os ora requeridos à comparência a essa marcação.
5. Concomitantemente, os promitentes locatários (ora requeridos), na qualidade de promitentes dadores, atribuíram ao banco (ora requerente), nos termos da procuração passada na mesma data da assinatura do contrato-promessa de locação financeira imobiliária, a incumbência de, em sua substituição e em sem nome, outorgar o contrato definitivo de locação, conferindo ainda à ora requerente a possibilidade de, não comparecendo a tal marcação, o Banco (ora requerente) se lhes substituir fazendo uso da referida procuração.
6. Aquando da celebração do contrato-promessa de locação financeira imobiliária os requeridos tinham já vencidas, para com a requerente, obrigações que ascendiam a 3.258,97€.
7. No dia 26.12.2007, no Cartório Notarial de Lisboa de Georgina Maria Inácio Martins, foi celebrada uma escritura pública de dação em cumprimento, na qual intervieram, Graça Maria Martins Alves Gonçalves e Ana Cristina de Carvalho Simões de Sousa, ambas com domicílio profissional na Avenida José Malhoa, n.º 17, 2.º andar, em Lisboa, que outorgaram como procuradoras do “Banco “A”, S.A.” Sociedade Aberta, Banco este que actuou também como representante dos ora requeridos, “C” e “B”.
8. Os requeridos não foram notificados pela requerente para comparecerem a tal escritura.
9. Os requeridos mantiveram-se na posse do prédio.
10. Acordaram ainda as partes no contrato-promessa de locação financeira que celebraram que, pelo prazo que medeia a celebração do contrato-promessa de locação financeira imobiliária e a outorga do prometido contrato de dação em pagamento, os requeridos estariam obrigados a pagar à requerente urna remuneração mensal, crescente e postecipada, a título de função financeira, calculada sob o montante de € 115.000,00, à taxa EURIBOR a 30 dias, acrescida de um spread de 1,50%, procedendo-se à sua cobrança mensalmente até à data da celebração do contrato definitivo, através de débitos mensais na conta de depósitos à ordem n° ....
11. Com data de 16.01.2010, entrado nos serviços da requerente em 26.01.2010, foi remetido pelo requerido “C” um escrito com o seguinte teor: “Depois de ter recebido a vossa carta onde me é dado o prazo de 30 dias para regularizar a situação das prestações em atraso e na impossibilidade de o fazer nesse prazo venho por este meio informar e pedir mais algum tempo uma vez que já estou procurando comprador para o prédio sobre o qual recai a locação financeira. Mas também vos venho pedir que não levem a acção para os advogados e tribunais o que só acarreta mais despesas. Acho que a urgência com que estou procurando comprador para o prédio é passível de resolver este problema sem litígios e num curto espaço de tempo, eu penso que em 90 dias se consegue resolver. Fico à vossa inteira disposição para qualquer esclarecimento. O contacto telefónico é 262880085.”.
12. Com data de 19.01.2010, foi remetido pela requerente ao requerido “C” um escrito com o seguinte teor: “Exmo. Senhor, Por carta de 17 de Dezembro de 2009, interpelamos V. Exa. para efectuar o pagamento da quantia de €8.803,42 relativa a remunerações vencidas, até àquela data, a título de “função financeira” previstas no art.º 4° do contrato promessa de locação financeira imobiliária celebrado em 29 de Junho de 2005, sob pena de o Banco considerar definitivamente incumprida essa obrigação, nos termos do art° 808° n.º 1 do Código Civil, e resolver o referido contrato. Dado que V. Exa. não pagou a mencionada quantia, vimos, pela presente e nos termos dos artºs. 432º c 436º do Código Civil, proceder à resolução do mencionado contrato promessa de locação financeira imobiliária, pelo que deverão entregar-nos de imediato, livre de pessoas e bens, o prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua ... nº … freguesia de ... – ..., Concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número .../... daquela freguesia. Entretanto venceram-se novas funções financeiras, também por regularizar, pelo que o valor total em dívida, à presente data, é de €9.028,78 a que acrescem juros e demais encargos legais. Para pagamento da quantia em dívida e, bem assim, para a entrega do imóvel, objecto do contrato promessa de locação financeira imobiliária em referência, nomeadamente das chaves do mesmo, dispõe V. Exa. do prazo de 8 dias a contar da data da recepção desta carta. Findo este prazo será imediatamente instaurada a competente acção judicial.”.
13. Com data de 31 de Maio de 2010 foi remetido, pela requerida “B” à direcção de recuperação da requerente, um escrito com o seguinte teor: “Exm. Srs., Após a recepção da V/ carta datada de 3 de Maio de 2010, onde é solicitado o pagamento da quantia de 10.584,16 euros acrescida dos respectivos juros a após ter falado telefonicamente com o Sr. “D” no dia 13/05/10, tomei conhecimento que ao depositar o valor dos juros (na quantia aproximada de 3.4000€) seria feita uma reestruturação do crédito ficando a pagar 300€ mensais. Este valor seria referente aos 10.584,16€ em dívida na conta à ordem n.º .... Desloquei-me ao balcão onde se encontra a referida conta pedindo esclarecimento sobre o valor total em dívida, uma vez que existe um contrato de locação financeira entre o Banco “A”, S.A., “B” e “C” com o valor de 115.000,00 euros, no entanto, não foi possível obter uma informação satisfatória. Voltei então a entrar em contacto com a direcção de recuperação de crédito falando desta vez com a Sra. D. “E”. A resposta obtida foi semelhante às anteriores, sendo então aconselhada a enviar uma carta solicitando os seguintes esclarecimentos: a) Qual o valor total em dívida, uma vez que não conseguem detectar qualquer referência à locação financeira existente. b) Se se encontra regularizada como me foi dito, quando e como foi liquidado o crédito mencionado. c) No caso da locação financeira estar liquidada, o banco irá emitir algum documento (distrate) comprovando essa situação? Como já é do vosso conhecimento os nossos rendimentos provêm de uma actividade comercial, que dada a actual conjuntura económica, não está a proporcionar os resultados esperados. Apesar dos nossos esforços para inverter a situação e que continuaremos a envidar, não nos é possível pagar uma prestação superior a 300 euros mensais, considerando que 150 euros seriam para o pagamento da quantia a descoberto e os restantes 150 euros para o pagamento da locação financeira, partindo do pressuposto que esta não foi liquidada. Assim, solicito a vossa melhor atenção para este assunto e aguardo um esclarecimento efectivo do atrás exposto. Sem outro assunto de momento apresento os meus sinceros cumprimentos.”.
14. Com data de 12 de Junho de 2010, foi remetida pela requerida “B” à Provedoria do Cliente da requerente um escrito com o seguinte teor: “Venho por este meio solicitar-vos uma resposta tão urgente quanto possível, ao assunto constante da carta que dirigi à Direcção de Recuperação (e da qual vos envio fotocópia) por não ter recebido qualquer esclarecimento até à data. Solicito a vossa melhor atenção para o assunto. Sem outro assunto de momento apresento os meus sinceros cumprimentos.”.
15. Com data de 16 de Julho de 2010, a provedoria do Cliente da requerente remeteu à requerida “B” um escrito com o seguinte teor: “Exma. Senhora, acusamos a recepção da comunicação de V. Exa., a qual consubstancia a reclamação n.º.../2010 e que foi remetida à competente Direcção do “A” – Banca Directa – para análise e resposta no mais breve espaço de tempo possível. Esta Provedoria do Cliente não deixará, porém, de acompanhar de perto a evolução deste processo. Com os melhores cumprimentos.”.
16. Com data de 13.07.2010, foi remetido pela Direcção da Banca Directa à requerida “B” um escrito com o seguinte teor: “Estimada Cliente, Por se tratar de assunto da competência destes Serviços, recebemos da provedoria do Cliente a carta enviada no passado dia 12 de Junho de 2010, que agradecemos e à qual dedicámos a nossa melhor atenção. Na sequência do acompanhamento que o assunto mereceu, temos conhecimento que já foi estabelecido contacto telefónico com a Direcção de Recuperação de Crédito e agendada uma reunião com vista ao esclarecimento de todas as questões e estudo das soluções de reestruturação que sejam viáveis. Mantemo-nos disponíveis para qualquer outro assunto que entenda colocar. Melhores cumprimentos.”.
17. Os requeridos consideram-se proprietários plenos do imóvel objecto da promessa de locação financeira.
18. No âmbito do seu processo de divórcio, que teve lugar em 16 de Junho de 2010, na Conservatória do Registo Civil de ..., ao qual foi atribuído o n° .../2010, os requeridos relacionaram como bem comum do casal a propriedade sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° ... da freguesia de ..., ....
19. Este prédio é a sua única casa de habitação, sendo lá que dormem, comem, e têm centrada a sua economia doméstica.
20. Os requeridos não têm outra casa para habitar, nem condições para suportar o pagamento de uma renda para habitação.
Também na sentença proferida em 03.3.2011, sem censura por parte do acórdão desta Relação de 21.6.2012, foi indicada como Matéria de facto que não resultou indiciariamente provada:
a. A continuação do uso do imóvel acarreta o seu desgaste.
b. Os requeridos não promovem a manutenção do imóvel e fazem do mesmo um uso indevido.
c. Só após a citação para a presente Providência Cautelar os requeridos tomaram conhecimento dos contornos do negócio que, formalmente, fizeram com o requerente.
d. Os requeridos não queriam vender ao “A” o prédio que constituía a sua casa de morada.
e. O valor que figurou como preço na escritura pública de dação em cumprimento é muito inferior ao seu valor real, da altura.
f. Na altura em que foi feita a escritura de dação em cumprimento, o valor venal do prédio objecto da mesma não seria inferior a 450.000,00€.
g. Os requeridos pretendiam que o seu prédio garantisse o pagamento do financiamento de 115.000,00€.
h. Os requeridos ao outorgar procuração a favor da requerente não tinham consciência de estar a mandatar terceiros para procederem à venda do seu prédio.
i. Os requeridos não sabiam o significado e alcance de um contrato de locação financeira.
j. As minutas dos contratos inerentes ao negócio não foram previamente disponibilizados aos requeridos. O Direito
Na formulação da Constituição da República Portuguesa (CRP), “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” (n.º 1 do art.º 20.º da CRP). A defesa dos direitos e interesses em tribunal deverá fazer-se mediante processo equitativo (n.º 4 do art.º 20.º da CRP), o que pressupõe dar às partes em conflito a possibilidade de exporem as suas razões e de apresentarem as suas provas, em igualdade de circunstâncias, inclusive em resposta à atuação processual da contraparte (cfr., v.g., artigos 3.º, 3.º-A, 517.º do CPC), no quadro de “acção adequada” (n.º 2 do art.º 2.º do CPC).
Pese embora a decisão deva ser proferida “em prazo razoável” (cfr. n.º 4 do art.º 20.º da CRP e n.º 1 do art.º 2.º do CPC), a salvaguarda do seu efeito útil pode exigir o recurso a procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade (cfr. n.º 2 do art.º 2.º do CPC, n.º 5 do art.º 20.º da CRP, artigos 381.º e 382.º do CPC), destinados, pois, a assegurar a tutela efetiva dos direitos visados pela ação.
A tutela eventualmente decretada nesses procedimentos ou ações cautelares é, em regra, provisória, dependendo da apreciação do direito acautelado em sede de ação dita “principal” (cfr. n.ºs 1 e 4 do art.º 383.º do CPC). É nesta última que, entende-se, estão reunidas as condições para a realização da justiça, através do uso pleno, pelas partes e pelo tribunal, dos instrumentos úteis e necessários à exposição e à indagação das pertinentes razões de facto e de direito.
Porém, a jurisprudência constitucional é clara no sentido de que, desde que respeitada a axiologia constitucional, não existe, em termos constitucionais, qualquer princípio que obrigue a que a ação cautelar se cinja a uma posição de instrumentalidade em relação à ação principal (cfr., v.g., acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 62/2010, de 04.02.2010, in D.R. II série, de 08.3.2010, pág. 10190 e seg.).
Assim, a antecipação do juízo sobre a causa principal no processo cautelar é hoje admitida no processo contencioso administrativo (art.º 121.º n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA -, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22.02), “quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito” (n.º 1 do citado art.º 121.º). Para tal o tribunal deve primeiramente ouvir as partes, pelo prazo de 10 dias (n.º 1, parte final, do art.º 121.º do CPTA); a decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal poderá ser impugnada, nos termos gerais (n.º 2 do art.º 121.º).
Também os tribunais judiciais, no quadro do regime processual experimental traçado pelo Dec.-Lei n.º 108/2006 de 8.6., podem antecipar o juízo sobre a causa principal, “quando tenham sido trazidos ao procedimento cautelar os elementos necessários à resolução definitiva do caso”, devendo para esse efeito o juiz ouvir as partes (art.º 16.º do Dec.-Lei n.º 108/2006). Conforme se explicita no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 108/2006, tem-se em vista aqui não só “situações em que a natureza das questões ou a gravidade dos interesses envolvidos não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar” (como sucede no processo contencioso administrativo), mas sobrelevam também (e sobretudo) considerações de economia, por se mostrar “absolutamente inútil” a instauração de uma ação principal.
Também na área jurídico-económica em que se insere esta ação, a da locação financeira, entendeu o legislador, através das alterações introduzidas ao Dec.-Lei n.º 149/95 de 24.6 pelo Dec.-Lei n.º 30/2008, de 25.02, possibilitar a antecipação de um juízo definitivo em sede de procedimento cautelar, evitando-se a instauração de ação declarativa principal. Conforme consta no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 30/2008, “permite-se ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 265/97, de 2 de Outubro, e 285/2001, de 3 de Novembro. Evita-se assim a existência de duas acções judiciais — uma providência cautelar e uma acção principal — que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado.”
Assim, à possibilidade já anteriormente concedida ao locador financeiro, de, findo o contrato de locação financeira por resolução ou por decurso do prazo sem o locatário ter exercido o direito de compra, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na entrega imediata do bem locado ao requerente, no caso de o locatário não cumprir a obrigação de restituição do bem ao locador (cfr. art.º 10.º, n.º 1, alínea k) do Dec.-Lei n.º 149/95, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 265/97, de 02.10), sem necessidade de demonstração acrescida da existência de “periculum in mora” (cfr. art.º 21.º do Dec.-Lei n.º 149/95, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 265/97), adiciona-se agora a dispensa, caso proceda a pretensão de entrega do bem ao locador, de este instaurar ação declarativa tendo por objeto a confirmação, em termos definitivos, do seu direito à restituição da coisa locada, com o objetivo de evitar a caducidade da providência (art.º 389.º n.º 1, alínea a) do CPC, subsidiariamente aplicável – art.º 21.º n.º 8 do Dec.-Lei n.º 149/95). Com efeito, o n.º 7 do art.º 21.º do Dec.-Lei n.º 149/95 passou a dispor que “decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do n.º 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso.”
Os termos da lei não suscitam qualquer dúvida quanto ao caráter oficioso da atuação do tribunal, na antecipação do juízo sobre a causa principal. Esta não depende de requerimento por parte do locador. É que, mais do que o interesse particular do requerente, está aqui em causa o interesse público, bem referenciado no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 30/2008, de melhoria da capacidade de resposta dos tribunais através do seu descongestionamento, neste caso prosseguido por meio da dispensa de ações judiciais tidas por desnecessárias. O juiz atua no uso de um poder vinculado, a que não se pode eximir no caso de se verificarem os pressupostos da antecipação do juízo definitivo sobre a causa principal (neste sentido, cfr. Elizabeth Fernandez, “Entre a urgência e a inutilidade da tutela definitiva”, páginas 45 e seguintes, Cadernos de Direito Privado, I seminário, número especial, 01/Dezembro 2010; Paulo Ramos de Faria, Regime Processual Civil Experimental Comentado, Almedina, 2010, pág. 233, nota 350). Daí que se poderá dizer, como Elizabeth Fernandez (estudo citado, pág. 51), que o n.º 7 do art.º 21.º citado se aproxima mais de um “processo urgente de natureza definitiva, dimensionado em duas fases: o decretamento da providência de entrega do bem seguida da decisão definitiva do litígio.” Ou, na formulação utilizada no acórdão da Relação de Coimbra, de 30.6.2009 (processo 51/09.0TBALB-A.C1, www.itij.pt), aquele procedimento “passou a constituir um procedimento abreviado ou simplificado de condenação definitiva do locatário a entregar a coisa locada ao respectivo locador.”
A antecipação do juízo sobre a causa principal deverá ser antecedida da concessão às partes da possibilidade de se pronunciarem sobre tal antecipação, em especial sobre a verificação dos seus pressupostos (por exemplo, o requerido poderá tentar demover o tribunal de tal decisão, demonstrando que aos autos não foram trazidos elementos que poderiam levar a decisão de fundo diversa da restituição da coisa ao locador).
Se o tribunal entender que não dispõe dos elementos necessários à antecipação do juízo sobre a causa principal, abstendo-se assim de proferir tal juízo definitivo, contar-se-á (admitindo-se que o requerente não impugna tal decisão) a partir da notificação dessa decisão o prazo para a instauração da ação principal (art.º 389.º n.º 1 alínea a) do CPC), obstando à caducidade da providência (neste sentido, Abrantes Geraldes, Temas da reforma do processo civil, IV volume, 4.ª edição, Almedina, pág. 350).
De tudo o exposto se infere que discordamos da decisão recorrida, a qual entendeu que a antecipação do juízo sobre a causa principal dependia de requerimento por parte do requerente, deduzido no requerimento inicial ou, pelo menos, no prazo de 30 dias após o trânsito da decisão de decretamento da providência (em sentido idêntico ao da decisão recorrida, embora de forma muito sintética, vide acórdão da Relação de Guimarães, 30.7.2010, processo 4055/09.4TBBCL.G1 e acórdão da Relação de Lisboa, de 20.5.2010, processo 5046/09.0TBOER.L1-6; subentendendo posição idêntica à aqui defendida, vide acórdãos da Relação de Lisboa, de 09.11.2011, processo 1469/10.0TVLSB.L1; de 04.10.2011, processo 2732/10.6TBTVD.L1-1; de 20.3.2012, processo 6456/10.6TBSXL.L2-7).
No caso destes autos registou-se certa instabilidade quanto à caraterização do meio procedimental utilizado.
De facto, o requerente invocou expressamente o disposto no art.º 21.º do Dec.-Lei n.º 149/95, com as alterações legais a que foi sujeito, para acobertar a sua pretensão. No despacho em que se determinou a audição prévia dos requeridos, após se constatar que o procedimento cautelar se fundava num contrato-promessa de locação financeira, declarou-se aplicar-se o regime jurídico da locação financeira “para já e em face dos elementos por ora disponíveis nos autos” (fls 49). Na sentença entendeu-se que uma vez que entre as partes não fora outorgado um contrato de locação financeira, mas tão só fora celebrado um contrato-promessa de locação financeira, e porque o regime jurídico do contrato de locação financeira contém requisitos específicos que pela sua razão de ser não se devem considerar extensivos ao contrato-promessa, convolou-se a providência cautelar requerida em procedimento cautelar comum, por se ajuizar ser esse o procedimento cautelar adequado, e seguidamente, pese embora se tivesse dado como demonstrado o primeiro requisito do decretamento da providência (“fumus boni juris da efectividade da titularidade do direito” – pág. 19 da sentença), julgou-se o procedimento cautelar improcedente, por não se verificar o indispensável segundo requisito, o doutrinariamente apelidado periculum in mora (páginas 20 e 21 da sentença).
Contudo, tendo a requerente apelado da sentença, veio a ser proferido, por esta Relação, acórdão em que, contrariando o entendimento do tribunal a quo, se ajuizou que o princípio da equiparação constante no n.º 1 do art.º 410.º do Código Civil se aplicava ao caso concreto, impondo-se e justificando-se a aplicação do direito a que alude o art.º 21.º do Dec.-Lei n.º 149/95, apesar de se estar em presença de um contrato-promessa de locação financeira imobiliária. E, assente que para a procedência da providência bastaria que o requerente provasse a extinção do contrato em consequência da resolução ou da caducidade e não ter o promitente-locatário procedido à entrega do bem, a Relação revogou a decisão recorrida e, em sua substituição, deferiu a providência requerida, decretando a entrega imediata do imóvel (fração autónoma) supra identificado.
Transitado o acórdão, e face ao supra exposto, cabia ao tribunal a quo fazer eco do disposto no n.º 7 do art.º 21.º citado, tomando posição sobre a verificação dos pressupostos de antecipação do juízo sobre a causa principal, ouvindo primeiramente as partes.
O tribunal a quo, ao entender que para tal era necessário requerimento nesse sentido formulado pela locadora financeira e que, por extemporaneidade do requerimento entretanto apresentado a providência caducara, violou o aludido preceito.
Impõe-se, assim, revogar a decisão recorrida e determinar que seja dado cumprimento ao disposto no n.º 7 do art.º 21.º citado.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e consequentemente revoga-se a decisão recorrida e em sua substituição determina-se que o tribunal a quo ouça as partes nos termos e para os efeitos previstos no n.º 7 do art.º 21.º do Dec.-Lei n.º 149/95, de 24.6, com a redação introduzida pelo Dec.-Lei n.º 30/2008, de 25.02.
Apelação sem custas.
Lisboa, 11.4.2013
Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves Pedro Martins