CRIME SEMI-PÚBLICO
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
QUEIXA DO OFENDIDO
Sumário

I-Sendo o ofendido menor de 16 anos, o exercício do direito de queixa pertence ao seu representante legal, e na sua falta, às pessoas indicadas sucessivamente nas alíneas do nº 2 do artº 113º, do Código Penal.
II-A efectivação da queixa não está sujeita a quaisquer formalidades legalmente impostas – cfr. artigo 246º, nº 1, do CPP que, embora mencionando a “denúncia”, engloba esta, a queixa e a participação – podendo ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal contra o agente pelos factos que descreve ou menciona.
III- A exigência de poderes especiais a que alude o nº 3, do artigo 49º, do CPP, é relativa apenas ao mandatário não judicial, pelo que, ao mandatário judicial, para apresentar queixa, basta que esteja munido de mandato geral.

Texto Integral

Acordam, do Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO

1. No 3º Juízo de Competência Criminal, do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, Proc. nº 1034/10.2TAALM, foi proferido despacho, aos 04/01/2013, que não recebeu a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido JG... por lhe faltar legitimidade para promover e prosseguir o processo penal.

 2. Inconformado com o teor do referido despacho, dele interpôs recurso o Ministério Público, para o que formulou as seguintes conclusões (transcrição):

1. O Ministério Público recorre do despacho proferido pela Mma. Juiz de Direito, constante de fls.174 dos autos, que não recebeu a acusação deduzida pelo Ministério Público, por entender existir falta de legitimidade do Ministério Público para promover e prosseguir o procedimento criminal, e determinou, em consequência, o arquivamento dos autos

2. Fundamentou a Mma. Juiz de Direito o seu despacho no facto de, sendo o crime previsto no artigo 250°, do Código Penal um crime de natureza semi-pública e dependendo o procedimento criminal de queixa, MR... não apresentou queixa contra o arguido pelos factos constantes da acusação "sendo certo que o requerimento de fls. 121, subscrito por Il. Mandatária sem poderes especiais, não constituiu uma apresentação de queixa, pois do mesmo não resulta manifestação de vontade nesse sentido".

3.Concluiu a Mmª. Juiz de Direito pela falta de um dos pressupostos processuais, na medida em que o Ministério Público carecia de legitimidade para a acção penal, por via da falta de queixa do titular do interesse que a lei quis proteger com a incriminação, considerando que a falta do referido pressuposto obsta à apreciação do mérito da causa e importa o arquivamento dos autos.

4.É deste despacho que recorre o Ministério Público, por, salvo melhor entendimento, não concordar com o mesmo.

5.Nos termos do disposto no artigo 49°, n.°1, do Código de Processo Penal, quando o procedimento criminal depender de queixa do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.

6.O artigo 113° do Código Penal, sob a epígrafe "Titulares do direito de queixa", nos seus números 1 e 4 do Código Penal estabelece quem tem legitimidade para apresentar queixa, quando o procedimento criminal depender de queixa.

7.Por seu turno, o artigo 49°, do Código Penal estabelece no seu n° 3 que a queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.

8. Ora os presentes autos tiveram origem em certidão extraída no âmbito de processo da regulação do poder paternal, que corre termos no Tribunal de Família e Menores de Almada, na sequência da apresentação de requerimento apresentado pela mãe dos menores, MR..., subscrito pela sua mandatária, constante de fls. 121 dos autos.

9.No referido requerimento é referido que o progenitor não presta a pensão de alimentos aos seus filhos porque não quer, que tal conduta para além de ilegítima e prejudicial aos menores constitui ilícito criminal, referindo expressamente o crime e a disposição legal do tipo de crime em causa.

10.Com tal requerimento, entendeu-se que a mãe dos menores, através da sua mandatária, deu conhecimento dos factos passíveis de integrar a materialidade de crime ao Ministério Público, através do mencionado processo de regulação do poder paternal, e que com o mesmo manifestou intenção de responsabilização criminal do requerido pai, pela falta de pagamento da pensão de alimentos aos filhos menores, o que efectivamente, em termos abstractos, consubstancia a prática de um crime.

11.Como refere o Professor Figueiredo Dias in "Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas do Crime", pág. 675, § 1086: "No que toca à forma da queixa, tanto o CP como o CPP são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto (..)".

12.Pese embora no requerimento de fls. 121 a mandatária da requerente e mãe dos menores MR..., não diga explicita e expressamente que "deseja procedimento criminal” contra o pai dos menores pelos factos aí referidos, ao confirmar os factos relacionados com a falta de pagamento das prestações de alimentos, fazendo inclusivamente referência a que a conduta do arguido constitui ilícito criminal e referindo a respectiva disposição legal aplicável, tal facto parece daí decorrer implicitamente.

13.O que de resto assim se entendeu desde logo no Tribunal de Família e Menores de Almada, que determinou a extracção de certidão e respectiva remessa da mesma à secção central dos serviços do Ministério Público para inquérito.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida e substituindo-se por outra que considere que o Ministério Público tem legitimidade para promover e prosseguir o processo penal, por via do requerimento formalizado pela mandatária de MR... constante de fls. 121, que receba a acusação deduzida pelo Ministério Público e determine a realização das diligências tidas por pertinentes com vista à ulterior tramitação dos autos, por não existir fundamento para rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público.

 3. O arguido não apresentou resposta à motivação de recurso.

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu “Visto”.

5. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1.   Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I Série A, de 28/12/95.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação do recurso, a questão que se suscita é a da saber se, por ocasião do despacho a que se refere o artigo 311º, do CPP, poderia não ter sido recebida, por falta de legitimidade processual do Ministério Público, a acusação pública deduzida.

2. Elementos relevantes para a apreciação deste recurso

2.1 Aos 31/10/2012, o Ministério Público proferiu decisão acusatória contra o arguido JG... imputando-lhe a prática de factos subsumíveis, em seu entender, na previsão do artigo 250º, nºs 1 e 2, do Código Penal (violação da obrigação de alimentos).

 2.2 Aos 04/01/2013 foi proferida a decisão objecto do recurso (transcrição):

I – Autue os presentes autos como processo comum, com intervenção do Tribunal singular.

 II – O Tribunal é competente.

A fls. 164-166 o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido JG..., imputando-lhe a prática de um crime de violação da obrigação de alimentos, p.p. pelo art° 250°, n°s 1 e 2, do Código Penal (CP), por o mesmo, não obstante se encontrar judicialmente obrigado a pagar prestação de alimentos aos seus filhos menores RG... e IG... (nascidos em 09/01/2002 e 24/06/2004, respectivamente), e encontrando-se em condições de o fazer, tem vindo reiteradamente a omitir tal pagamento desde Setembro de 2008, bem sabendo que essas quantias são essenciais para que MR... (mãe dos menores) possa proporcionar aos menores os meios e apoios de que estes necessitam, agindo livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta é punida por lei.

Dispõe o art° 250°, nos 1 e 2, do CP, que «quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias», sendo «a prática reiterada [de tal crime] punível com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias», e dependendo o procedimento criminal de queixa (n° 5).

O procedimento criminal pelo crime de violação da obrigação de alimentos depende, pois, de queixa, tendo legitimidade para a apresentar o ofendido (titular do direito a alimentos), sendo que, quando o ofendido for menor de 16 anos, o exercício do direito de queixa pertence ao seu representante legal (art° 113°, nos 1 e 4, do CP). Tendo sido regulado o poder paternal de criança menor de 16 anos, a legitimidade para apresentação da queixa cabe ao progenitor que exercer o poder paternal (neste sentido, cfr. acórdão do TRP de 03/10/2007. apud ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de — Comentário do Código do Processo Penal à luz da Constituição e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 2ª ed. Universidade Católica Editora, 2008. pág. 146).

Os presentes autos tiveram início com uma certidão remetida pelo 1° Juízo de Família e Menores de Almada, relativa aos autos de regulação do poder paternal e respectivo incidente de incumprimento, no qual foi proferida decisão declarando o incumprimento por parte do arguido, encontrando-se o poder paternal dos menores atribuído à progenitora MR...

Com o recebimento de tal certidão, o Ministério Público deu início ao inquérito.

O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições dos art°s 49° a 52°, do CPP (art° 48°, do CPP), de onde resulta que, quando o procedimento criminal depender de queixa, é necessário que essas pessoas exerçam esse seu direito para o Ministério Público poder promover o processo.

Acontece que, in casu, MR... não apresentou queixa contra o arguido pelos factos constantes da acusação, sendo certo que o requerimento de fls. 121, subscrito por Il. Mandatária sem poderes especiais, não constitui uma apresentação de queixa, pois do mesmo não resulta manifestação de vontade nesse sentido.

Por outro lado, não obstante o art° 113°, n° 5, do CP dispor que «quando o procedimento criminal depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao procedimento no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento dos factos e dos seus autores, sempre que o interesse do ofendido o aconselhar e (...) este for menor ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa (...)», é nosso entendimento que tal norma visa apenas suprir os casos em que o menor não tenha representante legal (neste sentido, cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de  Comentário do Código Penal à luz da Constituição e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Universidade Católica Editora, 2008. pág. 320) - o que manifestamente não é o caso dos autos - sob pena de constituir uma ingerência na vida privada que o legislador certamente não pretendeu, pois caso contrário teria atribuído natureza pública ao crime em apreço.

Resulta, então, que falta um dos pressupostos processuais, na medida em que o Ministério Público carecia de legitimidade para a acção penal, por via da falta de queixa do titular do interesse que a lei quis proteger, no que respeita aos factos pelos quais deduziu acusação.

Estabelece o art° 311°, n° 1, do CPP, que o juiz, recebidos os autos, pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer, aqui se enquadrando a falta dos pressupostos, como o da legitimidade.

A falta do pressuposto em causa obsta à apreciação do mérito da causa e importa o arquivamento dos autos.

Assim sendo, por tudo o exposto e de harmonia com as normas legais supra citadas, não se recebe a acusação, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover e prosseguir o processo penal, e, em consequência, determina-se o arquivamento dos autos.

Sem custas.

Notifique e, após trânsito, arquive os autos.

 Apreciemos

 Estabelece-se no artigo 311º, nº 1, do CPP, que “recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer”.

 O tribunal a quo rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido JG... considerando a “falta de legitimidade do Ministério Público para promover e prosseguir o processo penal”, porquanto “MR... não apresentou queixa contra o arguido pelos factos constantes da acusação, sendo certo que o requerimento de fls. 121, subscrito por Il. Mandatária sem poderes especiais, não constitui uma apresentação de queixa, pois que do mesmo não resulta manifestação de vontade nesse sentido”.

O crime de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelo artigo 250º, nºs 1 e 2, do Código Penal, cuja prática o Ministério Público imputa ao arguido na acusação que formulou, reveste natureza procedimental semi-pública, como se extrai do estabelecido no nº 5, do mesmo, ou seja, o respectivo procedimento criminal está dependente de queixa.

Consagra-se no nº 1, do artigo 49º, do CPP, que “quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”, sendo que, para este efeito, “considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele” – nº 2.

E, “a queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais”, como se dispõe no nº 3, do mesmo artigo.

 Por seu turno, de acordo com o artigo 113º, do Código Penal, “quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”– nº 1.

Sendo os ofendidos nos presentes autos (RG..., nascido aos 09/01/2002 e IG..., nascida aos 24/06/2004) menores de 16 anos, o exercício do direito de queixa pertence ao seu representante legal – nº 2, do aludido artigo 113º - a MR..., sua progenitora, a quem foi atribuído o respectivo poder paternal.

A efectivação da queixa não está sujeita a quaisquer formalidades legalmente impostas – cfr. artigo 246º, nº 1, do CPP que, embora mencionando a “denúncia”, engloba esta, a queixa e a participação - podendo ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto, não se tornando necessário sequer que a queixa seja como tal designada, tornando-se apenas indispensável que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar o procedimento criminal contra o agente pelos factos que descreve ou menciona – assim, Figueiredo Dias, DIREITO PENAL PORTUGUÊS, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pág. 675; no mesmo sentido, Ac. R. de Lisboa de 18/02/2003, Proc. nº 0084955; Ac. R. do Porto de 27/10/2010, Proc. nº 989/05.3TASTS.P1 e Acs. R. de Coimbra de 18/01/2012, Proc. nº 45/10.2GDCVL.C1 e de 06/03/2013, Proc. nº

763/09.8T3AVR-A.C2, disponíveis em www.dgsi.pt.

Ora, no âmbito do incidente de incumprimento do regime de regulação do exercício de poder paternal que deduziu contra o JG..., progenitor dos menores mencionados, a correr seus termos no 1º Juízo de Família e Menores, do Tribunal de Família e Menores de Almada, a MR... apresentou peça processual, subscrita pela sua mandatária Sr.ª Dr.ª ..., advogada, em que se pode ler:

“Tal como o Requerido expressamente afirmou no âmbito da conferência de Pais no Apenso A destes autos, o Requerido não presta a pensão de alimentos a seus filhos porque não quer, porque diz discordar daquilo que ele próprio acordou e foi homologado.

A requerente sabe que o Requerido trabalha no âmbito da construção civil, auferindo rendimentos que, eventualmente, não declara para efeitos fiscais (…).

A conduta do Requerido, para além de ilegítima e profundamente prejudicial para os menores, constitui ilícito criminal – artº 250º do C. Penal, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 61/2008 de 31 de Outubro”.

Ora, esta expressa invocação do crime de violação da obrigação de alimentos, quando nas passagens imediatamente anteriores do texto se afirma que o “Requerido” não tem pago a pensão de alimentos estabelecida porque o não pretende fazer, consubstancia, em nosso entender, uma inequívoca vontade de procedimento criminal contra o autor desse facto ilícito, a saber, o progenitor relapso porque, se assim não fosse, carecia de sentido na economia da exposição a chamada à colação desse normativo criminal.

É certo que à Sr.ª advogada não foram conferidos poderes especiais, mormente para apresentação de queixa-crime contra o JG...como se afirma na decisão revidenda, apenas os poderes forenses gerais.

 Contudo, conforme se salienta no Ac. R. de Lisboa de 21/03/2001, Proc. nº 00106983, consultável no mencionado sítio, com a nova redacção que foi dada ao nº 3, do artigo 49º, do CPP, pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, a exigência de poderes especiais é relativa apenas ao mandatário não judicial, pois a expressão verbal “munido” está colocada no singular e não no plural, pelo que temos de concluir que, actualmente, ao mandatário judicial, para apresentar queixa, basta que esteja munido de mandato geral – cfr. no mesmo sentido Acs. R. do Porto de 04/02/2004, Proc. nº 313195 e de 07/02/2007, Proc. nº 0615383, também em www.dgsi.pt.

Face ao que, tem de ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, faça prosseguir o processo, se não se verificarem outras circunstâncias que o impeçam

III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por outro que, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, faça o processo prosseguir seus termos, como no caso couber.

Sem tributação.

     

Lisboa, 23 de Abril de 2013

(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP).

Artur Vargues

Jorge Gonçalves