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CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
ERRO NA DECLARAÇÃO
ERRO SOBRE A BASE DO NEGÓCIO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Sumário
1. A lei, para sanação por falta de pressupostos processuais, encara a possibilidade do aperfeiçoamento dos articulados irregulares ou deficientes. No caso de meras irregularidades o juiz deve convidar as partes a suprir e a corrigir o vício. 2. Para acautelar, em absoluto, a equidistância e imparcialidade do julgador, o convite ao aperfeiçoamento a que se refere o nº 3 do artigo 508° do Código de Processo Civil, deve apenas destinar-se a corrigir as deficiências puramente processuais do articulado (insuficiências ou imprecisões na exposição, que têm a ver com a exposição em si mesma, com o mero raciocínio discursivo: ou concretização da matéria de facto alegada, ou prender-se com um elencar de factos equívocos, difusos ou imprecisos). 3. Se, por erro na declaração da vontade a vontade declarada não corresponder à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro (artigo 247º do Código Civil). 4. Inexistindo reconhecimento do direito, o prazo de caducidade apenas se consideraria interrompido com a propositura da acção – art. 267º, nº1, do Código de Processo Civil e 331º, nº1, do Código Civil. (CAM)
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I – Vítor e Maria intentaram acção ordinária contra António e Maria da Graça, Dr. Gustavo, Dr.ª Liliana, Dr.ª Patrícia e Sofia, responsável pela Loja Jurídica, pedindo que:
- a nulidade da transacção judicial proferida nos autos nº 630/07.0TBOER, do 5º Juízo Cível, e decretando-se a repristinação do contrato de arrendamento;
- condenando-se os senhorios RR. a entregar aos AA. a casa, no estado em que se encontrava e com todos os seus haveres;
- condenando-se os senhorios RR. no pagamento de indemnização aos RR., para ressarcimento do desalojamento que causaram e da privação da residência, de valor não inferior a 25.000 €;
- condenando-se os advogados RR. no pagamento de indemnização de valor não inferior a 200 € por dia, desde a data do desalojamento até à entrega da casa, para ressarcimento dos danos morais que causaram com as suas acções e omissões.
Fundamentaram os seus pedidos, nos seguintes factos:
A transacção judicial que serviu de título executivo na execução para entrega de coisa certa que conduziu ao desalojamento dos réus é nula ou pelo menos anulável nos termos do disposto no artigo 301º do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: A confissão, a desistência e a transacção podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros fatos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2 do artigo 359.º do Código Civil. 2 - O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação.
Dispõe, de outro lado, o art. 359º do Código Civil: 1 - A confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação. 2 - O erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos. A autora não sabe, nem ninguém lhe explicou, o que significa, em termos jurídicos, o termo «confissão». E nunca compreendeu – antes de falar com o advogado signatário – o que significava «confessar os pedidos formulados» bem como confessar «que não dispõe de título que legitime a ocupação da fracção».
Ora, a autora tem inclusivamente o contrato de arrendamento na sua versão original, como era do perfeito conhecimento de todos os advogados, razão porque só com inaceitável dolo se pode ter escrito o que se escreveu na referida transacção e que ambos os advogados sabiam ser contra a vontade da A..
A transacção judicial é nula, por ofensa do disposto no art. 280º, 2 do Código Civil, pois que estamos, claramente, perante negócio jurídico, a todos os títulos ofensivo dos bons costumes.
Mas, se assim se não entender, tem que se considerar que a transacção é anulável porque viciada foi a vontade da A., que nunca quis declarar o que foi declarado pela sua mandatária. Deve, pois declarar-se nula ou decretar-se a anulação da transacção, repristinando-se o contrato de arrendamento e condenando-se os primeiros RR. a devolver à A. o apartamento arrendado, no estado em que sele se encontrava, bem como a devolver aos AA. todos os seus bens, que ali se encontravam na data do desalojamento.
Os advogados dos RR. e da aqui A. que tiveram intervenção da referida acção agiram de forma concertada e dolosa, para enganar a A., bem sabendo que, com o seu comportamento, causariam prejuízos irreparáveis aos aqui AA.. Fizeram-no, com violação das pertinentes normas do estatuto da advocacia, acima enunciadas. E com a intenção de, efectivamente, privar os AA. da sua morada de família, aproveitando a situação de debilidade dos AA.
Conseguiram-no em razão da sua acção mas também da omissão da advogada nomeada, Dr.ª Patrícia, que poderia ter-se oposto à execução e nada fez, permitindo a sua consumação. A omissão de diligência por parte desta advogada teve como consequência directa e imediata a consumação do desalojamento dos AA., em 13 de Dezembro de 2010.
Perante a falta de defesa por parte da Dr.ª Patrícia, recorreram os AA. à Loja Jurídica, que lhes prometeu agir no sentido da recuperação do locado, nada tendo, porém, processado. A Loja Jurídica é, assim, responsável pela manutenção da situação de desalojamento dos AA.
Todos estes senhores advogados estão, assim, obrigados a ressarcir os danos causados, por acção ou omissão, aos AA. Os AA. foram desalojados da sua casa, vivendo em condições miseráveis, sem acesso aos seus haveres, desde 13 de Dezembro de 2010. Tal facto causa-lhes um dano moral permanente que deve ser ressarcido com indemnização de valor não inferior a 200,00 € por dia, a dividir por ambos os AA. Devem ser condenados, solidariamente, todos os RR. no pagamento de indemnização aos AA., na proporção da culpa que lhes for atribuída pelo tribunal.
Citados para a presente acção, todos os RR. contestaram, arguindo ainda excepções de ilegitimidade, caducidade e dedução de pedido reconvencional, impugnando, ainda, de forma total, a alegação dos factos constante da petição inicial, ocorrendo ainda dedução de pedidos de condenação por litigância de má fé.
Foi proferido saneador sentença que julgou acção improcedente, atenta a caducidade do direito de anulação da transacção e bem assim, por não provada, quanto à nulidade desta, absolvendo, em consequência, os Réus dos pedidos.
Não se conformando com a decisão interpuseram recurso os autores nas alegações concluíram:
- não podia ter julgado como provado que os AA. alegam que tiveram conhecimento (pelo menos quanto à Autora) do vício com a explicação dada pela Ré Patrícia, após a nomeação desta em 5.8.2010, explicação que foi prestada no final de Agosto de 2010 – cf. alegação desta Ré no seu articulado de contestação – para o processo de execução da sentença que homologou a transacção e inerente despejo – este corrido em 13.12.2010 – pelo que o prazo de um ano inicia a sua contagem a partir, pelo menos, dessa data: final de Agosto de 2010 (31.8.2010) – cf. a alegação dos Autores.”, porque (1) tal matéria não foi aceite e/ou confessada, nem tampouco alegada, pelos recorrentes, e (2) tendo tal matéria sido alegada pela R. Patrícia está em oposição com o alegado pelos AA;
- o convite ao aperfeiçoamento dos articulados destina-se, por um lado, a suprir as irregularidades, designadamente, quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa (nº 2 do art. 508º do 595 CPC); e, por outro lado, a suprir as insuficiências ou imprecisões da causa de pedir na exposição ou concretização da matéria de facto (nº 3 do art. 508º do CPC);
-o art. 287º nº1 do CC resulta claramente que o prazo para arguir a anulabilidade do negócio inicia-se apenas depois da data da cessação do vício;
- conforme foi alegado pelos recorrentes só em 22/02/2011 é que os recorrentes entenderam o significado e alcance da transacção, pelo que só nessa data cessou o vício subjacente à transacção. Aliás, se a A., ora recorrente, não desconhecesse o sentido e alcance da transacção nenhuma razão existiria para que, em Abril de 2010, retomasse o pagamento das rendas;
- tendo o vício cessado em 22/2/2011 os recorrentes podiam ter proposto a acção até 21/2/2012, pelo que à data da propositura da acção (21/10/2011) não havia decorrido o prazo de caducidade;
- ainda que assim não se entendesse – o que não se concede, mas se pondera por mero dever de patrocínio – sempre se dirá que a extinção do prazo para arguir a anulabilidade do negócio por cessação do vicio é um facto extintivo do direito do A., cabendo o ónus da prova ao R.
- no caso em apreço os RR., designadamente, a Dr.ª Patrícia, limitou-se a alegar que os AA. tiveram conhecimento, em finais de Agosto de 2010, do sentido e alcance da transacção, sendo que não logrou provar tal alegação através dos meios de prova legalmente admissíveis;
- sendo controvertida a data da cessação do vício devia o Tribunal a quo ter seleccionado a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 511º do CPC;
- a A., ora recorrente, emitiu as declarações constantes da transacção sem que compreendesse o sentido e alcance das mesmas;
- nenhum sentido faria que a recorrente, Maria declarasse que não possuía título que legitimasse a ocupação da fracção e, em Abril de 2010, reiniciasse o pagamento das rendas, por considerar ser essa a data em que cessara o período de perdão supostamente acordado na transacção judicial, quando na verdade naquela data – de acordo com a transacção – cessava o comodato, sendo que o mesma era improrrogável;
- a declaração não produz qualquer efeito, se o declarante não tiver a consciência de fazer uma declaração negocial, nos termos do disposto no art. 246º do CC;
- nada se provou no sentido de que a atitude da A., aqui recorrente, se devesse a culpa sua;
- considerando a sua idade e modesta condição sócio económica e o contexto em que tal declaração foi emitida – recorde-se que no âmbito de uma acção judicial proposta pelo seu filho – não se pode concluir no sentido que tal erro lhe era indesculpável ou que se encontra sanado;
- a declaração emitida com esse tipo de erro não produz qualquer efeito, o que significa que é inválida, nos termos do disposto no art. 246º do CC. E ponderado que através do citado normativo se tutelam valores e interesses de ordem pública cremos que se trata de uma nulidade;
- a nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, nos termos do disposto no art. 286º do Código Civil;
- a transacção é nula, por consubstanciar uma declaração produzida sem a consciência nos termos do disposto no art. do CC;
A decisão recorrida viola os art. 264º, 265º, 265ºA, 266º, 661 490º nº 2, 508º e 511º do CPC e art. 246º, 286º e 287º do CC.
Factos
a) A sentença – homologatória de transacção - dos autos nº 630/07.0TBOER, do 5ºJuízo Cível, foi proferida em 12.03.2009, tendo as partes declaradas prescindir do prazo do trânsito em julgado da mesma, pelo que transitou no próprio dia.
b) A transacção foi comunicada ao tribunal pelo mandatário do Autor, pela Ré (aqui Autora) e pela mandatária desta, nos termos da qual foi declarado e exarado em acta que: “A R. confessa os pedidos formulados em 1. e 2. da PI, ou seja, reconhece os AA com o legítimos proprietários da fracção objecto dos autos, reconhecendo igualmente que não dispõe de título que legitime a ocupação da dita fracção, pelo que se compromete a restituir aos AA. em 31.3.2009”.
c) Ainda, mais estabeleceram as partes a celebração de comodato com início em 1.4.2009 e fim em 31.3.2010, sem prorrogação, incidente sobre a fracção autónoma identificada naquele processo, a mesma que está em causa nestes autos.
d) A presente acção foi proposta a 21.10.2011.
e) A Autora foi citada no âmbito do processo de execução para entrega de coisa certa, em 20.7.2010, atenta a não entrega do imóvel em 1.4.2010;
f) A Ré Patrícia foi nomeada Patrona à Autora em 5.8.2010;
g) Por seu turno, os AA. alegam que tiveram conhecimento (pelo menos quanto à Autora) do vício com a explicação dada pela Ré Patrícia, após a nomeação desta em 5.8.2010, explicação que foi prestada no final de Agosto de 2010 - cf. alegação desta Ré no seu articulado de contestação – para o processo de execução da sentença que homologou a transacção e inerente despejo – este ocorrido em 13.12.2010 – pelo que o prazo de um ano inicia a sua contagem a partir, pelo menos, dessa data: final de Agosto de 2010 (31.8.2010) – cf. a alegação dos Autores.
- “Por não compreender o sentido e alcance de tal citação, pediu apoio jurídico, tendo-lhe sido nomeada como defensora a Dr.ª Patrícia, o que lhe foi comunicado por ofício de 5 de Agosto de 2010 (Doc. nº 6), Imediatamente após esta notificação, o segundo A. contactou essa senhora advogada, a quem pediu que recebesse sua mãe, acompanhada por ele. Disse-lhe a advogada que não precisava que se deslocassem ao seu escritório, bastando que lhe enviassem a citação. Depois de recebido o documento voltou o A. a falar com essa senhora advogada, a quem contou tudo o que se passara, tendo ela esclarecido que se ia opor ao que era requerido pelos RR./ Estranharam os AA. que, com data de 19 de Outubro de 2010, tenham recebido uma carta registada com aviso de recepção, em que a referida advogada pede à primeira A. que a contacte com a maior urgência.”
Já em sede de contestação desta Ré, Patrícia, a mesma alega, em consonância com o alegado pelos AA., que falou telefonicamente com o aqui Autor em final de Agosto de 2010 e que depreendeu que este já tinha perfeito conhecimento do que se estava a passar).
Assim, quanto ao aqui autor, este pelo menos no final de Agosto de 2010 tinha conhecimento do teor da citação para a execução, bem como, por decorrência do seu conhecimento, também a aqui Autora, sua mãe, e quanto a esta, obviando o teor expresso e integral da transacção lavrada em acta do dia 12.3.2009, na presença da mesma, o que implicaria a alegação de outros factos que demonstrassem que a Autora não obstante ter estado presente na audiência de julgamento e leitura do exacto e completo texto da transacção, não o tivesse efectivamente conhecido e compreendido, atentos os termos claros e precisos desse mesmo acordo, designadamente quanto ao facto de se ter obrigado a deixar o imóvel em 1.4.2010, reconhecendo não deter qualquer título para a ocupação em apreço, e permitindo apenas os AA. que ali continuasse a morar, apenas até 31.3.2010, gratuitamente, sem possibilidade de prorrogação de prazo.
Também, pese embora evoque a falsidade da acta, não o conclui a final, não o alega expressamente, o que imporia a dedução do incidente previsto e regulado nos art. 551º-A, nº 2 e 546º a 550º, do CPC, a correr termos, designadamente, na execução supra identificada.
Em 13.12.2010 foi efectuado o despejo da autora do imóvel identificado, no âmbito da execução nº 218/10.7TBOER do Tribunal Judicial de Oeiras.
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento
II - Apreciando
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Os presentes autos deram entrada em 21.10.2010, assim sendo, a versão do C.P.C. aplicável é a que entrou em vigor com o D.L. 303/2007, de 24 de Agosto, por força do art. 12/1.
Os apelantes discordam da decisão impugnada. Pedem a sua alteração invocando variados fundamentos a saber:
a) impugnaram nos termos do artigo 685º-B do CPC, a matéria de facto que o tribunal julgou provada;
b) ausência de convite ao aperfeiçoamento que, no entender dos Recorrentes, deveria ter ocorrido;
c) impugnação da caducidade do direito de requerer a anulação e ausência de verificação dos pressupostos que permitiam fundar a nulidade invocada;
Vejamos
1.1. Alteração da matéria de facto
Vem provado que por sentença – homologatória de transacção - dos autos nº 630/07.0TBOER, do 5ºJuízo Cível, proferida em 12.03.2009, as partes declararam prescindir do prazo do trânsito em julgado da mesma, pelo que transitou no próprio dia, cf. acta de fls. 41.
A transacção foi comunicada ao tribunal pelo mandatário do Autor, pela Ré (aqui Autora) e pela mandatária desta, nos termos da qual foi declarado e exarado em acta que: “A R. confessa os pedidos formulados em 1. e 2. da PI, ou seja, reconhece os AA com o legítimos proprietários da fracção objecto dos autos, reconhecendo igualmente que não dispõe de título que legitime a ocupação da dita fracção, pelo que se compromete a restituir aos AA. em 31.3.2009”.
c) Ainda, mais estabeleceram as partes a celebração de comodato com início em 1.4.2009 e fim em 31.3.2010, sem prorrogação, incidente sobre a fracção autónoma identificada naquele processo, a mesma que está em causa nestes autos.
d) A presente acção foi proposta a 21.10.2011.
e) A Autora foi citada no âmbito do processo de execução para entrega de coisa certa, em 20.7.2010, atenta a não entrega do imóvel em 1.4.2010.
Estes factos, no essencial resultaram de documento autênticos, a acta em que foi homologado o acordo e respectiva homologação que ficou com o valor de sentença, além da citação para a execução.
Não alegaram que a juiz homologou uma falsidade e nada do que constava no documento se passou. Aliás, as partes estavam presentes e a autora acompanhada de advogado. Ninguém lhe mandou assinar nenhum papel em branco como referem. Na presença do juiz do processo foi lavrado o termo de transacção que consta em acta.
Os recorrentes foram citados para o processo executivo conforme consta de fls. 48, em 20.7.2010. Pedida a nomeação de advogada veio esta a explicar que tinham de entregar o imóvel em face da transacção que constava nos autos. -cf. nomeação 5.8.2010.
Depois de recebida a referida citação, a R. Patrícia Lã, esclareceu e explicou ao autor o teor da mesma, ou seja, que a obrigação de entrega do locado que impendia sobre a A., sua mãe, estava relacionada com a sentença proferida em 13 de Março de 2009, no âmbito do P. nº 630/07.0TBOER que correu termos no 5º Juízo Cível do Tribunal de Oeiras, tendo aquele contado tudo o que se havia passado. Ou seja, os apelantes sabiam o que se passava, mesmo que se acreditasse na sua versão, quando contactados pelo agente de execução este seguramente também lhes explicou. Tanto assim, que eles sabiam o que se passava e de tudo deram conhecimento à advogada oficiosa que foi nomeada a Maria. Estes factos estão alegados também pelos autores nos pontos 2.49 a 2.52 da petição inicial. Ou seja, deu-se como assente que no final de Agosto ficaram a aperceber o que se estava a passar explicado pela advogada oficiosa que lhes foi nomeada. Aliás, sabiam bem o que se passava. Aquando da citação para a execução procuraram advogado para contestar a entrega exigida pela citação do processo executivo. Aceitado, por mero raciocínio a hipótese de que na transacção lavra em acta não entendeu o que não se concebe. O juiz que presidiu conferiu com as partes os termos da respectiva transacção. Aliás, não invocaram a falsidade da acta, nem invocara que nada do que aí constava se passou. E sempre podiam de deviam pedir explicações no tribunal.
Acresce que, também não se entende como um novo pedido de nomeação de patrono (segundo) feito em 16.9.2011 é deferido em 12.9.2011, cf. fls. 73, sendo certo que, as declarações juntas são de 22.3.2011 e a acção só deu entrada em 21 de Outubro de 2011.
Como se decidiu, entendeu o que se passou e não se diga que não sabia o que era confessar, aliás estamos perante uma palavra do foro comum, qualquer pessoa sabe o quer dizer confessar. É uma palavra que podendo ter variados significados, conforme o contexto que é empregue, sempre quer dizer que está de acordo e aceita. Mas consta da acta que não tem contrato de arrendamento, ou seja título, para ocupar a casa e a data em que a vai entregar. Acrescentando um ano sem pagamento de renda e respectivo prazo. Nada há para ser explicado no texto que era muito claro.
Em suma, nada a alterar na matéria de facto alegada e levada em consideração na decisão.
2.1 Consagra a lei processual civil o poder de direcção do processo por parte do juiz art. 265 do CPC. E o dever de colaboração ou cooperação, que vem enunciado no art.266.
Por outro lado estabelece o art. 266 o princípio da cooperação determinando que, na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. Não alterando a verdade dos factos.
O dever de cooperação não aponta a agulha num único sentido. Se ele se impõe ao juiz, como servidor da justiça que se pretende ver declarada pelos tribunais, do mesmo modo se impõe aos mandatários judiciais, às próprias partes e até a terceiros (cf. art. 519).
O convite ao aperfeiçoamento do art. 508º do CPC, aplicável aos casos de suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados, comporta duas vertentes bem distintas:
a) Por um lado – nº 1 alínea a) – deve o juiz providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias, nos termos do artigo 265 n.º 2. Estamos perante um poder-dever do juiz, um poder “vinculado”, poder esse que contém em si mesmo uma obrigação, que bem se compreende pela ideia global dos princípios processuais de dirimir de forma definitiva e perante todos os interessados a questão colocada ao tribunal.
A reforma de 95/96, ao regular o poder de direcção do processo, mitigando o principio dispositivo, em ordem a obter o desembaraço da instancia de obstáculos veio dispor no art. 265, que o juiz providenciará oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, de determinando a realização dos actos necessários para à regularização da instancia. É o caso de incapacidade judiciária ou irregularidade de representação.
A lei, após facultar a sanação por falta de pressupostos processuais, encara a possibilidade do aperfeiçoamento dos articulados irregulares ou deficientes.
Prevêem-se duas situações diferentes: falta de requisitos exigidos por lei, ou falta de apresentação de certos documentos.
No caso de meras irregularidades o juiz deve convidar as partes a suprir e a corrigir o vício
E no nº 3 destinado a completar articulados deficientes), apesar da diferença de terminologia usada (“o juiz convidará” - nº 2 e “pode ainda o juiz” - nº 3), consagra o designado “dever de prevenção”, pelo que não estamos perante um puro poder discricionário do juiz, sendo um despacho que o juiz poderá ou não proferir no seu prudente critério, sempre que se lhe afigure que o mesmo é necessário à justa composição do litígio.
Nesta hipótese não se trata de irregularidade ou de vício que ponha em casa a subsistência da relação jurídica processual; acontece que os factos em que se alicerça o pedido não foram expostos em toda a sua extensão insuficiência, ou foram-no de modo vago e impreciso inconcretização. Ou seja, houve um erro técnico na exposição da matéria de facto. Os elementos de facto são estritamente necessários para saber qual a causa de pedir e qual o pedido.
Como se decidiu no Ac. do STJ de 21.11.2006 (P° 06A3687), acessível em www.dgsi.pt para acautelar, em absoluto, a equidistância e imparcialidade do julgador, o convite a que se refere o nº 3 do artigo 508° do CPC, deve apenas se destinar a corrigir as deficiências puramente processuais do articulado (insuficiências ou imprecisões na exposição, que têm a ver com a exposição em si mesma, com o mero raciocínio discursivo: ou concretização da matéria de facto alegada, a prender-se com um elencar de factos equívocos, difusos ou imprecisos) em termos de permitir ao juiz uma rigorosa e unívoca selecção ulterior da matéria relevante para a decisão. Sendo que não pode ser utilizada para a parte suprir aspectos substantivos ou materiais (v.g ónus de alegação e prova de elementos constitutivos do seu direito) tal como para indicar o pedido ou concretizar a "causa petendi", por tal ser causa de ineptidão.
No caso vertente, a parte expôs os factos e não vemos necessidade de mais, no que ao pedido e causa de pedir se reportavam. Sendo uma faculdade o despacho de aperfeiçoamento do art. 508/3, nada obsta a que o tribunal o não tenha feito, por desnecessário e assim sendo, nada pode ser censurado.
Improcede esta parte do recurso.
1.3 A invocada nulidade
Vieram juntar aos autos duas declarações de 22 de Fevereiro de 2011, fls. 57 e 61. Estas declarações sendo posteriores nada acrescentam quanto ao erro essencial que os levou a aceitar e a quererem aquele negócio, pelo menos no que ficou declarado em acta.
O erro como fundamento autónomo de anulação do que constava da decisão homologada. O erro que atinja os motivos determinantes da vontade referido à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio torna este anulável nos termos do artigo 247º do Código Civil (artigo 251º do Código Civil).
Trata-se de situações de conformidade entre a vontade negocial real e a declarada, mas em que a mesma se formou sob erro do declarante, por exemplo relativamente ao objecto mediato do contrato outorgado. No caso vertente, não sendo nulo o termo de transacção podia ter sido conseguido com erro na vontade da apelante que o subscreveu.
Em virtude da similitude do erro na declaração e do erro sobre o objecto mediato do negócio, a lei faz coincidir o regime deste com o daquele, a que se reporta o artigo 247º do Código Civil.
Decorre deste último normativo que se em virtude de erro a vontade declarada não corresponder à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro (artigo 247º do Código Civil).
Isso significa que o contrato é anulável se a pessoa a quem a declaração é dirigida - o declaratário – estiver ciente da essencialidade para o declarante do elemento sobre que o erro incidiu.
Como ensinava o Prof. Mota Pinto, in “ Teoria Geral do Direito Civil, pag 505 – “Erro vício – traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância, se tivesse exacto conhecimento da realidade, o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou. Trata-se de um erro nos motivos determinantes da vontade”.
A conclusão é, por isso, no sentido de que os factos não se enquadram no regime geral do erro do negócio jurídico a que se reportam, além do mais, os artigos 247º e 251º do Código Civil, nos quais os recorrentes subsumiram os factos integrantes da causa de pedir que articularam. Nem a ré os induziu em erro quanto às declarações que foram prestadas, nem se fez prova de que houve engano no que se reportava à denúncia do contrato de arrendamento e entrega da casa. Ainda menos, na dealbação constante desse documento onde fizeram constar o comodato da casa por mais um ano declarando o início o fim.
O erro que atinja os motivos determinantes da vontade referido à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio torna este anulável nos termos do artigo 247º do Código Civil (artigo 251º do Código Civil).
Trata-se de situações de conformidade entre a vontade negocial real e a declarada, mas em que a mesma se formou sob erro do declarante, por exemplo relativamente ao objecto mediato do contrato outorgado.
Em virtude da similitude do erro na declaração e do erro sobre o objecto mediato do negócio, a lei faz coincidir o regime deste com o daquele, a que se reporta o artigo 247º do Código Civil.
Decorre deste último normativo que se em virtude de erro a vontade declarada não corresponder à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro (artigo 247º do Código Civil).
Isso significa que o contrato é anulável se a pessoa a quem a declaração é dirigida - o declaratário – estiver ciente da essencialidade para o declarante do elemento sobre que o erro incidiu. Será que o juiz que presidiu à diligência pretendia enganar a parte? Não se atreveram ir tão longe, sendo certo que não invocaram a nulidade da acta.
A conclusão é, por isso, no sentido de que os factos provados de enquadram no regime geral do erro do negócio jurídico a que se reportam, além do mais, os artigos 247º e 251º do Código Civil, nos quais os recorridos subsumiram os factos integrantes da causa de pedir que articularam.
Poder-se ia defender que não perceberam a denúncia do contrato de arrendamento, mas ficaria muito difícil de entender a questão subsequente, ou seja o comodato que foi feito por um ano. Não invocaram nenhuma conduta de engano que levasse ao erro da declaração que fez, como consta no termo de transacção.
Não ocorre a nulidade invocada.
1.3 A caducidade do direito de accionar é uma excepção de direito material conduzindo o decurso do prazo à morte daquele direito, operando a extinção de forma directa e automática. Importa decidir se a acção entrou em prazo ou se ocorreu a caducidade como vem decidido.
O artigo 298/2, do Código Civil refere a caducidade a direitos que devam ser exercidos dentro de um certo prazo.
O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido – art. 329º do Código Civil.
Vem aceite que a acção deu entrada em 21 de Outubro de 2011. Defendem os apelantes que só em Março de 2011 tomaram conhecimento do verdadeiro significado e alcance sobre o objecto da transacção, nesta perspectiva não decorreu o prazo de caducidade da acção.
Os AA assentam a nulidade nos seguintes factos “Não podia o advogado do R. deixar de ter a consciência, perfeita e inequívoca de que estava a patrocinar uma causa imoral, como não podia a advogada da aqui A. deixar de ter a consciência de que estava a trair a confiança que a A. nela depositou e a prejudicar, de forma gravíssima, os seus direitos e interesses. Ambos os advogados RR. sabiam que, ao ditar aquela transacção para a ata, sujeitando-a a homologação do juiz, estavam a trair a vontade da A., porque o respectivo conteúdo era absolutamente contra a sua vontade.”
O artigo 301, n.º 1 do Código de Processo Civil “A confissão,a desistência e a transacção podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros actos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2 do artigo 359.º do Código Civil”, a decisão que transitou em julgado só pode ser objecto de revisão, quando é nula a confissão, desistência ou transacção por violação do disposto no artigo 37º, que estipula os poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais “quando a parte declare na procuração que dá poderes forenses ou para ser representada em qualquer acção, o mandato tem a extensão definida no artigo anterior.
2 - Os mandatários judiciais só podem confessar a acção, transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da instância, quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses acto” e 297º “Os representantes das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes só podem desistir, confessar ou transigir nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial” CPC.
Para invocar a anulabilidade da sentença que homologou a transacção as partes tinham um ano desde a data que tomaram conhecimento do erro. Variadas hipóteses se podem equacionar. A autora esteve presente e tomou conhecimento das mesmas, o ano decorria a partir da data da transacção 13.12.2010. Ou, a partir de 1.4.2010, data a partir da qual tinha acordado entregar a casa. Seguramente foi confrontada com o pedido de entrega. Ou, da data de citação para a execução que ocorreu em 20.7.2010. Mas, seguramente desde a data de nomeação da patrona 5.8.2010 que lhes explicou o que se passava fixando-se tal esclarecimento em final de Agosto de 2010, pedido que surgiu com a citação paro processo executivo de entrega como se disse.
Quanto aos prazos de natureza substantiva, o respectivo cômputo está submetido às regras consignadas no artigo 279.º do Código Civil, é um prazo de caducidade (cf. o n.º 2 do art. 298.º do Código Civil) e tem natureza substantiva. No art. 331° do Código Civil – temos as causas impeditivas da caducidade – estabelece:“1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido”.
O alegado direito da Autora nasceu, na hipótese para si mais favorável, em finais de Agosto 2010, e nenhum facto foi alegado, de onde, com segurança, se extraia que foi reconhecido o direito, antes do decurso do prazo de caducidade, pois que só um reconhecimento nesses termos teria virtualidade interruptiva da caducidade, pelo que apenas restaria à autora intentar a acção em Setembro de 2011.
Inexistindo reconhecimento do direito da Autora, o prazo de caducidade apenas se consideraria interrompido com a propositura da acção – art. 267º, nº1, do Código de Processo Civil e 331º, nº1, do Código Civil.
Só se tivesse sido impedida a caducidade é que o prazo que, doravante, corria seria de prescrição.
Como ensina Vaz Serra – “O direito sujeito a caducidade é, em regra, tal que, exercido, dá lugar a novos direitos (de família, de crédito, etc.) e, se estes forem prescritíveis, ficam naturalmente, subordinados às regras da prescrição.
Não há agora que falar numa prescrição que se tivesse iniciado antes do acto impeditivo da caducidade, pois o direito prescritível só surge com esse acto” – “Prescrição Extintiva e Caducidade”, in BMJ, 107 – 235.
Assim, ocorreu a caducidade do direito de accionar, já que a acção entrou em juízo, em 21.10.2011. Uma vez que, nos termos do disposto no art. 328.º do CC, “O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine”.
Não procede esta parte do recurso.
Concluindo
- A lei, faculta a sanação por falta de pressupostos processuais, encara a possibilidade do aperfeiçoamento dos articulados irregulares ou deficientes.
- No caso de meras irregularidades o juiz deve convidar as partes a suprir e a corrigir o vício.
- Como se decidiu no Ac. do STJ de 21.11.2006 (P° 06A3687), acessível em www.dgsi.pt., para acautelar, em absoluto, a equidistância e imparcialidade do julgador, o convite a que se refere o nº 3 do artigo 508° do CPC, deve apenas destinar-se a corrigir as deficiências puramente processuais do articulado (insuficiências ou imprecisões na exposição, que têm a ver com a exposição em si mesma, com o mero raciocínio discursivo: ou concretização da matéria de facto alegada, a prender-se com um elencar de factos equívocos, difusos ou imprecisos).
- O erro da vontade declarada não corresponder à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro (artigo 247º do Código Civil).
- Inexistindo reconhecimento do direito, o prazo de caducidade apenas se consideraria interrompido com a propositura da acção – art. 267º, nº1, do Código de Processo Civil e 331º, nº1, do Código Civil.
III- Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada.
Custas pelos apelantes, sem prejuízo do AJ
Lisboa, 2 de Maio 2013
Maria Catarina Manso
Maria Alexandrina Branquinho
Ana Luísa Geraldes