1. Factos notórios (artigo 514º, n.º1, do Código de Processo Civil) são os de conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação.
2. Não basta qualquer conhecimento: é indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau da difusão, que o facto apareça, por assim dizer, revestido do carácter de certeza.
3. É também necessário que se trate de factos concretos, elementos estruturantes da causa de pedir da acção, da reconvenção ou das excepções, o que implica não poderem ser considerados como tal as meras ilações ou conclusões fáctico-jurídicas ou meramente jurídicas.
4. A reparação dos danos é garantida pelos artigos 70º e 483º Código Civil, através da imposição de um dever geral de respeito e de abstenção de ofensas ou ameaças de ofensas à honra de qualquer pessoa.
5. No tocante ao crédito e ao bom nome, quem afirmar ou difundir, nomeadamente através da afixação em cartaz, dum facto capaz de prejudicar estes dois bens jurídicos, sejam de pessoa singular ou colectiva, responde pelos danos causados, por força do art. 484.º, do mesmo diploma legal.
6. Não está em causa o direito que qualquer credor tem de exigir o cumprimento das obrigações por banda do devedor. O que aqui está em causa são os meios que as Rés utilizaram para atingir tal desiderato.
7. A reparação dos danos não patrimoniais não configura uma genuína indemnização, mas sim uma compensação atribuída ao lesado tendente a proporcionar-lhe alguma satisfação em contrapartida do sofrimento ou do vexame que o facto danoso lhe tenha infligido.
8. O montante da indemnização, por danos não patrimoniais, deve ser fixado de forma equitativa, tendo em conta as circunstâncias enunciadas no art. 494º do Código Civil, conforme impõe o n.º 3 do artigo 496.° do mesmo diploma e não olvidando ainda as condições económicas quer do lesante, quer do lesado.
(FG)
I – RELATÓRIO
José intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra QM, SGPS, SA, QM – OD, SA, QM – I, SA, QM – AT, SA, QM – RS, SA, QM L, SGPS, SA, QM - CT, SA, QM - CH, SA, QM PH, SA, e QMO, SA, alegando, em síntese, que no decorrer da primeira quinzena de Setembro de 2009 foi colocado, em local visível junto à entrada da QM, um cartaz de grandes dimensões e no qual consta o nome do A. como sendo devedor ao Grupo QM, o que não é verdade; que no decorrer do mês de Agosto de 2009 foram exibidas imagens com o mesmo texto nos vários monitores de imagem que equipam o ginásio, ou “health club” existente na QM, explorado por uma das sociedades do grupo QM; que a colocação de tal cartaz e a exibição de tais imagens lhe causaram danos à honra e consideração que lhe é devida, cujo montante indemnizatório calcula em € 30 000,00.
Termina pedindo que seja confirmada a decisão da providência cautelar de ordenar às requeridas, solidariamente, a permanente proibição de projecção das imagens mencionadas no art. 3.º deste articulado, que foram exibidas nos vários monitores de imagem que equipam o ginásio, ou “health club” existente na QM, explorado por uma da sociedades que integra o Grupo QM e se condene as RR., em regime de solidariedade, no pagamento ao A., em ressarcimento dos danos não patrimoniais referidos, da indemnização consistente na quantia de € 30.000,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação das RR. e até integral pagamento.
Contestando, as RR. excepcionaram a ilegitimidade passiva, já que as 4ª a 10ª RR não são credoras do A., sendo alheias à situação dos autos, e impugnaram parte da factualidade alegada na petição inicial.
Deduziram ainda pedido reconvencional, requerendo a condenação do A. no pagamento de mais de € 38.509,59, correspondente a facturas vencidas e não pagas; juros moratórios de facturas vencidas e não pagas; comparticipações devidas com prazo certo, embora não facturadas, incluindo o respectivo IVA; juros moratórios de comparticipações devidas com prazo certo, embora não facturadas.
Em resposta à contestação, o A. defendeu a improcedência da excepção deduzida e a inadmissibilidade da reconvenção, ao que as RR. se defenderam.
Foi proferido despacho em que não se admitiu o pedido reconvencional deduzido pelas RR. e despacho saneador, em que se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva e se dispensou a fixação da base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, observando-se o formalismo legal, tendo sido decidida a matéria de facto pela forma exarada no despacho de fls. 229 e seguintes.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenaram-se as RR. a pagar ao A. as seguintes quantias:
a) € 1 500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
b) Os juros vencidos sobre a referida quantia desde a data da citação até à presente data à taxa legal de 4%;
c) Os juros vincendos desde a presente data até integral pagamento à taxa legal.
No mais, foram as RR. absolvidas do pedido.
Vem o A. recorrer da decisão, tendo para o efeito, apresentado, no essencial, as seguintes conclusões:
1. A medida da indemnização fixada, correspondente a € 0.025 por cada pessoa que presumivelmente viu o cartaz, não é équa.
2. Também não é équa, atendendo ao tempo, superior a 60 dias, em que o cartaz ofensivo da honra do Autor esteve exposto, sobretudo se se considerar que a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na retirada do cartaz, fixada na decisão cautelar, que corresponde ao prejuízo diário estimado pelo atraso, foi de € 1.000,00 e a medida da condenação corresponde apenas a € 25,00 diários.
3. Apenas atende devidamente à equidade a condenação das Rés na indemnização pedida, de € 30.000,00, correspondentes a € 0,50 por cada pessoa que presumivelmente viu o cartaz e a € 500,00 por cada dia de exposição pública do cartaz (1/2 do fixado na decisão cautelar).
4. A decisão recorrida violou, assim, os arts. 70.º, 494.º e 496.º do Código Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e a decisão recorrida ser alterada, quanto à medida da indemnização fixada a favor do Autor, para o montante por este pedido.
Contra-alegaram as Rés pugnando pela improcedência do recurso.
Vêm as Rés recorrer da decisão, tendo para o efeito, apresentado, no essencial, as seguintes conclusões:
1. A não admissão do pedido reconvencional é ilegal, por violação do disposto no art. 274º, nº 1, al. a), do CPC.
2. Deveria ter-se dado como provado, pois, até porque constitui facto público e notório, do conhecimento comum, que:
a) o Estado tem, na internet, acessível a todos em qualquer parte do Mundo, uma lista de devedores à Fazenda Pública e à Segurança Social
b) nas mercearias, restaurantes e bares é usual afixar a lista de devedores;
c) nos prédios em regime de propriedade horizontal publicita-se à vista de todos a lista de condóminos incumpridores.
3. O Tribunal deu como provados factos que não têm qualquer suporte na prova produzida, como seja: que a colocação do cartaz tenha sido uma decisão de gestão tomada por Miguel (…) em nome de todo o Grupo QM e na qualidade de representante do "grupo QM" e accionista da 1ª R; que apenas as 4ª a 10ª RR. não tinham a disponibilidade sobre o local; que a existência do cartaz causou ao A. perturbação, grande desgosto e sentimento de revolta ao A..
4. Na sentença recorrida viola-se, pois, o disposto, designadamente, nos arts. 163º, 165º, 483º, 484º, 486º, 487º, todos do CC.
5. A existência de uma dívida decorrente da falta de pagamento das comparticipações a que se obrigou, é razão suficiente para se concluir pela ausência de ilicitude,
6. Não pode haver lesão do direito à honra e consideração do A. se se afirmar e divulgar que o mesma é devedor e incumpridor relapso, se, na realidade, o mesmo deve há longos anos, mantendo a situação de incumprimento, em jeito de facto continuado ou permanente.
7. Por força das regras do ónus da prova, cabia ao A. provar os factos constitutivos do direito de que se arroga ser titular (art. 342º do CC).
8. O A. não alegou os factos constitutivos do direito que invoca. Não fez prova dos mesmos, e, como tal, a sentença recorrida contraria, uma vez mais, o disposto nos arts. 70º e 483º e ss. do CPC.
9. Por outro lado, a sentença recorrida não cuida de apurar em que medida é a culpa de cada uma das RR., condenando-as em bloco.
Termos em que se requer seja a sentença revogada e, consequentemente:
a) seja admitido o pedido reconvencional;
b) seja alterada a decisão quanto à matéria de facto;
c) sejam as RR. absolvidas do pedido.
Contra-alegou o A. pugnando pela improcedência do recurso.
Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir
Tendo presente que são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa apreciar se a sentença fez uma correcta apreciação da prova produzida e consequentemente a correcta aplicação do direito, nomeadamente:
A questão a decidir nestes autos é determinar se assiste ao A. o direito a ser indemnizado nos termos peticionados e, em caso afirmativo, apurar a responsabilidade das RR., bem como do montante a fixar a título de danos não patrimoniais.
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. Na primeira quinzena do mês de Setembro de 2009, foi colocado, em local visível junto à entrada da QM, um cartaz de grandes dimensões, em que, sobre fundo branco, consta escrito:
“a) Em letras vermelhas, maiúsculas e de grande dimensão, a palavra ATENÇÃO;
b) Em letras negras, maiúsculas, de dimensão menor do que as referidas na alínea anterior, mas ainda de grande dimensão, a frase INFORMA-SE QUE SE CONSTITUÍRAM EM INCUMPRIDORES E DEVEDORES RELAPSOS AO GRUPO QM OS ABAIXO NOMEADOS:
c) Em letras negras, maiúsculas, de dimensão menor do que as referidas na alínea a) mas maior do que as mencionadas na alínea b) e as que integram nomes próprios e apelidos de pessoas em tipo NEGRITO, com destaque especial, maior chamada de atenção e visibilidade, os seguintes dizeres:
ANTÓNIO – LT. 6, FÇ. N
ANTÓNIO – LT. 42
AMÍLCAR – LT. 37
PATRÍCIA – LT. 6, FÇ O
ROSA – LT. 39” (art. 1º da petição inicial);
2.Em circunstâncias e momento do ano de 2009 não apurados, o texto referido em 1. foi exibido em monitor do ginásio existente na QM, retirado em circunstâncias não apuradas (arts. 3º e 30ºda petição inicial);
3.“Grupo QM” é o grupo de sociedades comerciais que explora diversas valências económicas da ocupação da QM e que é constituído pelas RR. (art. 6º da petição inicial);
4.A menção, no cartaz e no monitor, a AMÍLCAR – LT. 37 refere-se ao A. (arts. 7º e 8º da petição inicial);
5.O aludido cartaz foi colocado intramuros, sendo visível por quem circule na via pública e por quem se dirija e/ou entre na QM pelo portão Norte (arts. 9º da petição inicial e 32 e 33º da contestação);
6.O “grupo QM” reclama do A. o pagamento de uma quantia mensal equivalente a meio salário mínimo a título de pagamento da conservação dos arruamentos interiores da QM (art. 15º da petição inicial);
7.A colocação de tal cartaz foi uma decisão de gestão, tomada por Miguel em nome de todo o Grupo QM e na qualidade de representante do “grupo QM” e accionista da 1ª R. (art. 24º da petição inicial e 13º da contestação);
8.O cartaz referido em 1. só foi retirado no dia 18 de Novembro de 2009 e apenas na sequência de procedimento cautelar intentado por outro dos visados no mesmo (art. 27º da petição inicial)
9.A existência do cartaz causou ao A. perturbação, grande desgosto e sentimento de revolta (art. 32º da petição inicial);
10.As 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9º e 10ª RR. não têm a disponibilidade sobre o local onde se encontra o cartaz e o monitor, sendo alheias ao litigio com o A. (arts. 6º e 7º da contestação);
11.Por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 11 de Abril de 1995 no 4º Cartório Notarial de Lisboa, José, casado sob o regime de comunhão de adquiridos com Flávia, declarou adquirir a C – Compra e Venda e Administração de Imóveis, SA, que declarou vender-lhe, o prédio rústico sito na QM, lote 37, terreno para construção, na freguesia e concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, Primeira Secção, sob o nº 0348 da citada freguesia de Cascais, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 8651, tendo o A. aí edificado a sua moradia (art. 42º da contestação);
12.Na referida escritura consta que “O comprador. José, obriga-se a cumprir e a fazer cumprir o disposto no alvará de loteamento número oitocentos e setenta e dois e suas alterações, bem como no documento complementar denominado «Regulamento do Empreendimento da QM» anexo a esta escritura (…), cujo conteúdo declaram conhecer perfeitamente” e ainda que “o comprador obriga-se, também, em caso de alienação por qualquer título, do lote objecto do presente contrato a transmitir ao adquirente todas as obrigações, ónus e encargos decorrentes desta escritura e do mencionado documento complementar” (arts. 43º e 44º da contestação);
13.No art. 23º do Regulamento do Empreendimento da QM consta que “Os proprietários dos lotes obrigam-se a comparticipar no pagamento das despesas com segurança, conservação, funcionamento e substituição das infraestruturas, arranjos dos espaços verdes e prestação de serviços comuns, com a quantia mensal correspondente a metade do salário mínimo nacional em vigor para a indústria e serviços” (art. 45º da contestação);
14.No art. 24º do mesmo Regulamento pode ler-se que “Todas as quantias previstas no presente Regulamento serão devidas a partir da outorga da escritura de compra e venda dos lotes e deverão ser liquidadas no prazo máximo de cinco dias, vencendo, a partir desta data, juros à taxa legal.”.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Porque o recurso do A.., que apenas respeita ao valor fixado quanto à indemnização, depende das análise das questões suscitadas no recurso das Rés, que põem em causa, além do mais, a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, serão primeiramente analisadas as questões suscitadas pelas Rés/Recorrentes.
A) DA APELAÇÃO DAS RÉS
1. Do pedido reconvencional
Vêm as Rés recorrer da decisão que não admitiu o pedido reconvencional por estas deduzido, em que pediam o pagamento de facturas por liquidar e comparticipações do condomínio em dívida, pelo A.
Entendem as Rés que a não admissão da reconvenção formulada viola o disposto no art. 274.º, n.º 2, al. a), do CPC.
Vejamos.
Nos termos da referida alínea a) do nº 2 do citado preceito legal, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.
Porém, no caso dos autos, o facto jurídico que serve de fundamento à acção é a responsabilidade civil por ato ilícito, violador da honra e consideração devidas ao Autor com o cartaz afixado e as imagens projectadas e seus termos.
Defendem-se as Rés invocando a licitude dessa afixação e dos termos utilizados. Depois deduzem pedido reconvencional alegando dívida de facturas, comparticipações e respectivos juros, o que, tal como decidido, nada têm a ver com responsabilidade civil extracontratual, que serve de fundamento à acção.
Improcedem, nesta parte, as alegações do recurso, o que consequência, a desnecessidade de ampliação da matéria de facto a provar.
O pedido reconvencional diz, assim, respeito a alegada dívida de facturas, comparticipações e respectivos juros, o que, como se disse, nada a ver com responsabilidade civil extracontratual, nem com a alegada licitude ou ilicitude do comportamento das Rés.
2. Dos factos notórios
Consideram as Apelantes que deveria ter sido considerada assente, por constituir factos públicos e notórios, a seguinte matéria por si alegada na contestação:
a) o Estado tem, na internet, acessível a todos em qualquer parte do Mundo, uma lista de devedores à Fazenda Pública e à Segurança Social
b) nas mercearias, restaurantes e bares é usual afixar a lista de devedores;
c) nos prédios em regime de propriedade horizontal publicita-se à vista de todos a lista de condóminos incumpridores.
Sem razão.
Factos notórios (artigo 514º, n.º1, do Código de Processo Civil) são os de conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação.
Não basta, assim, qualquer conhecimento; é indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau da difusão que o facto apareça, por assim dizer, revestido do carácter de certeza.
Por outro lado, é necessário que se trate de factos concretos, elementos estruturantes da causa de pedir da acção, da reconvenção ou das excepções, o que implica não poderem ser considerados como tal as meras ilações ou conclusões fáctico-jurídicas ou meramente jurídicas.
Por isso, por exemplo, não será considerado facto notório, que o atraso na entrega de mercadoria comprada acarrete necessariamente prejuízo ao comerciante comprador.
Ao contrário, poderá ser considerado facto notório que a amputação de uma perna provoca dores, sofrimento.
Os factos notórios não carecem sequer de alegação, muito menos de prova.
É, também, do conhecimento geral, e por isso facto notório, que ao dia se sucede a noite e a esta, novo dia. É do conhecimento geral que se nasce, vive e morre. É do conhecimento geral que existe Sol e Lua. Mas já não será, a meu ver, facto notório, que Barack Obama é o Presidente dos Estados Unidos da América, pois certamente existem em Portugal, pessoas menos informadas, mais idosas, sem interesse, que o desconhecem.
Daqui decorre que a alegação de que “o Estado tem, na internet, acessível a todos em qualquer parte do Mundo, uma lista de devedores à Fazenda Pública e à Segurança Social”, não se inscreve nos factos notórios. Muito menos se afigura notório que “nas mercearias, restaurantes e bares é usual afixar a lista de devedores”, ou que “nos prédios em regime de propriedade horizontal publicita-se à vista de todos a lista de condóminos incumpridores”.
Ademais, mesmo que de factos notórios se tratasse não se vê que relevância teriam, no caso concreto (cfr. art. 511.º, n.º 1, do CPC).
Em causa nestes autos está a licitude da conduta das Rés, sendo indiferente para a decisão que outros tenham condutas semelhantes.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso.
3. Da impugnação da matéria de facto
Insurgem-se as Recorrentes contra a circunstância de o Tribunal ter dado como provados factos que, no seu entendimento, não têm qualquer suporte na prova produzida, como seja: que a colocação do cartaz tenha sido uma decisão de gestão tomada por Miguel em nome de todo o Grupo QM e na qualidade de representante do "grupo QM" e accionista da 1ª R; que apenas as 4ª a 10ª RR. não tinham a disponibilidade sobre o local; que a existência do cartaz causou ao A. perturbação, grande desgosto e sentimento de revolta ao A..
3.1. Ora, como é sabido, a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada nas situações previstas o art. 712º/1 do CPC, nomeadamente se do processo constarem todos os elementos probatórios em que se baseou a decisão recorrida quanto à matéria de facto em causa.
Tendo presente o art. 685º-B, nº1, alíneas a) e b), do CPC) deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
E, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº2, do art. 522º-C, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda (cfr. nº2, do art. 685º-B, do CPC ).
Para além do disposto no art. 685º-B do CPC, importa, ainda, ter presente que a garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação das provas, constante do art. 655º do CPC.
De todo o modo, na reapreciação da prova, as Relações têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição. E quando isso suceder e, ao reapreciar a prova ali produzida, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão[1], sem descurar, obviamente, as limitações referenciadas face ao mais favorável posicionamento do julgador da 1ª instância perante a prova produzida oralmente em julgamento.
3.2. No caso dos autos, pese embora não tenha sido dado cabal cumprimento aos ónus supra estabelecidos, sempre se dirá que, no que tange à colocação do cartaz ter sido uma decisão de gestão tomada por Miguel em nome de todo o Grupo QM e na qualidade de representante do "grupo QM" e accionista da 1ª, as Rés admitem que foi Miguel foi quem ordenou a colocação do cartaz na QM, sendo certo que este é, além do mais, Presidente do Conselho de Administração da 1.ª Ré.
Por outro lado, por várias vezes, as testemunhas falam de Miguel como o “patrão”, na QM. E o certo é que o cartaz e as imagens em causa foram e ficaram expostas por cerca de dois meses.
Quanto à alegação de que apenas as 4ª a 10ª RR. não tinham a disponibilidade sobre o local, para além de poder considerar-se que esta matéria poderia integrar o nº 2 do art. 342º do CCivil, e por isso, constituindo facto impeditivo do direito do A. seria às Rés que competia tal prova., o certo é que são as Rés que acabam por admitir, na contestação, ainda que de forma implícita, que as 1.ª a 3.ª Rés têm a disponibilidade do local (cfr. arts. 5º a 8º da contestação).
Por último, que a existência do cartaz causou ao A. perturbação, grande desgosto e sentimento de revolta ao A, resulta provado pelos depoimentos de todas testemunhas arroladas pelo Autor, que depuseram a esta matéria.
Mantém-se inalterada a matéria de facto.
4. Da responsabilidade extracontratual
Segundo as Recorrentes o A. não provou factos constitutivos do direito de que se arroga, com fundamento na responsabilidade extracontratual das RR., mormente por força do disposto nos arts. 483º e ss., do CCivil.
Argumentam, ainda as Recorrentes que o teor do cartaz é verídico, no que ao A. diz respeito, pelo que a verdade não pode ser difamatória.
4.1. Na verdade, pretende o A. que se ordene a permanente proibição de projecção das imagens exibidas nos vários monitores de imagem que equipam o ginásio, ou “health club” existente na QM, explorado por uma da sociedades que integra o Grupo QM e a condenação das RR., solidariamente, no pagamento de uma indemnização no montante de € 30 000,00, acrescidas de juros.
Fundamenta o A. a presente acção declarativa na responsabilidade das RR. no pagamento de uma indemnização em virtude dos danos por si sofridos em virtude de um cartaz colocado em local visível e em imagens exibidas em monitores colocados em local público, nos quais se afirma que o A. é devedor ao Grupo QM.
Como refere a sentença recorrida, a presente acção no âmbito do instituto da responsabilidade civil extracontratual, a qual se estrutura, classicamente, com base em cinco pressupostos fundamentais: o facto voluntário do agente; a ilicitude; a imputação do facto ao lesante; o dano e o nexo causal entre o facto ilícito e o dano[2].
Existindo tais requisitos, verifica-se uma situação de responsabilidade civil extracontratual, a qual investe o civilmente responsável numa obrigação de indemnizar, nos termos dos arts. 483º e ss. do CCivil.
“O vigente Código Civil português incorpora no artigo 70º uma cláusula de tutela geral da personalidade humana, pela qual ‘a lei protege os indivíduos contra qual ofensa ilícita ou ameaça de ofensa a sua personalidade física ou moral’, tutela civil esta que se consubstancia, quer no direito exigir do infractor responsabilidade civil nos termos dos artigos 483º e segs. do Código Civil quer ainda no direito de ‘requerer as providências adequadas as circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação de ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida’, através dos meios processuais previstos nos artigos 1474 e segs do Código de Processo Civil”[3].
Segundo Menezes Cordeiro os bens de personalidade carecidos de tutela surgem mais evidentes se se considerar a vida como uma vantagem, satisfazendo necessidades ligadas à sobrevivência do ser pensante. Daí «podemos extrapolar outras vantagens ou “bens”: a saúde, a integridade física, o repouso, os sono e o ambiente adequado. E assim encontramos os bens da personalidade física. Considerando a vivência espiritual e social do homem, encontramos os bens da personalidade moral: a honra, a consideração, a reputação, o bom-nome”. Malgrado, os diversos factores que permitem a delimitação dos bens de personalidade (de ordem histórico-cultural, pragmática ou técnico-jurídica), Menezes Cordeiro enuncia uma noção agregadora que parece traduzir bem a natureza destes bens: “os bens de personalidade correspondem a aspectos específicos de uma pessoa, efectivamente presentes, e susceptíveis de serem desfrutados pelo próprio»[4].
4.2. No caso concreto ficou provada a colocação de um cartaz de grandes dimensões, em que o nome do A. surge associado à expressão incumpridor e devedor relapso ao Grupo QM, (cfr. se extrai dos nºs 1. e 4. dos factos assentes), que foi colocado intramuros, sendo visível por quem circule na via pública e por quem se dirija e/ou entre na QM pelo portão Norte e que o mesmo só foi retirado no dia 18 de Novembro de 2009 e apenas na sequência de procedimento cautelar intentado por outro dos visados no referido cartaz.
Mais se apurou, conforme resulta do facto vertido em 2., que, em circunstâncias e momento do ano de 2009 não apurados, o texto referido foi exibido em monitor do ginásio existente na QM, retirado em circunstâncias não apuradas.
Pois bem, a simples descrição destes factos permite concluir, tal como a sentença recorrida, por uma situação enquadrável nos citados arts. 483º e 70º do CC, já que a inserção do nome do A. como devedor a uma determinada entidade em local exposto ao público é susceptível de causar danos na imagem do A., sendo certo que tal acontece independentemente da veracidade das alegações proferidas, já que a menção de tal facto causa, naturalmente, a ideia a quem o lê, a noção de que o mesmo é verdadeiro.
Por outro lado, mesmo que fosse verdadeira a existência de dívidas por banda do A., o comportamento das Rés, ao anunciar e publicitar que o A. não cumpre as suas obrigações não poderia determinar a licitude desse comportamento.
Não está em causa o direito que qualquer credor tem de exigir o cumprimento das obrigações por banda do devedor. O que aqui está em causa são os meios que as Rés utilizaram para atingir tal desiderato.
Num Estado de Direito, nem sempre os fins justificam os meios. Com efeito, a autotutela é, salvo casos excepcionais, proibida. Uma das funções soberanas do Estado, é a função jurisdicional, por via da qual se dirimem os conflitos de interesses.
Ora como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/03/2010[5], relatando situação fáctica semelhante à dos presentes autos, “O direito ao bom nome e reputação é exercido ou desfrutado pelo seu titular através da imagem de honestidade, civismo e confiança que ele projecta na comunidade em que desenvolve a sua vida de relação, pessoal, económica e social e da correspondente representação que, mercê dessa imagem, os outros têm sobre o seu valor e as suas qualidades. A reparação dos danos é garantida pelos art.ºs. 70º e 483º código civil, através da imposição de um dever geral de respeito e de abstenção de ofensas ou ameaças de ofensas à honra de qualquer pessoa. E, particularmente no tocante ao crédito e ao bom nome, quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar estes dois bens jurídicos, sejam de pessoa singular ou colectiva, responde pelos danos causados, por força do art. 484.º, do mesmo diploma legal.
E assim no citado acórdão conclui-se que ao ser afixado, à porta do seu estabelecimento um cartaz, em folha A4, a vermelho e branco, onde informava que a sua cliente, ora A., tinha por liquidar uma dívida de 1.408,78 €, datada de 29-2-2004, tal facto “tornado público, provocou interrogações, em estabelecimentos comerciais vizinhos sobre a sanidade financeira da A. e também por parte dos trabalhadores da A. e dos da Ré, pedindo estes que aquela pagasse a dívida. Portanto, ainda que afinal não se tenha provado a inexistência de tal débito, a afixação do cartaz com o referido conteúdo é lesivo do bom nome da sociedade visada e, portanto, afronta directamente o interesse que o art. 484.º do código civil visa proteger”.
Resta, pois, concluir, tal como na sentença recorrida, por uma ofensa ilícita à personalidade moral do A., nos termos previstos no art. 70º do CC, ofensa esta que decorre quer da exibição do aludido cartaz, quer da exibição do texto em causa em monitor existente em espaço fechado, mas seguramente público.
5. Da medida da culpa de cada uma das Rés
Afirmam ainda as Recorrentes que a sentença recorrida não cuida de apurar em que medida é a culpa de cada uma das RR., condenando-as em bloco.
Mais uma vez sem razão.
Tal como ficou provado e a sentença recorrida refere, o “Grupo QM” é o “grupo de sociedades comerciais que explora diversas valências económicas da ocupação da QM e que é constituído pelas RR.; que a colocação do cartaz dos autos foi uma decisão de gestão, tomada por Miguel em nome de todo o Grupo QM e na qualidade de representante do “grupo QM” e accionista da 1ª R., pese embora as 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9º e 10ª RR. não terem a disponibilidade sobre o local onde se encontra o cartaz, sendo alheias ao litigio com o A.”.
Da factualidade referida decorre que todas as RR. são todas elas responsáveis pela decisão de colocação e manutenção do cartaz dos autos de Setembro a Novembro de 2009, bem como pela exibição de monitores, independentemente da circunstância de nem todas as RR. se relacionarem com o A./Apelado.
Na verdade, como conclui a sentença recorrida, “tendo a decisão de colocação do cartaz sido tomada em nome de todo o Grupo QM e por quem representa este Grupo, o qual não tem uma existência jurídica definida enquanto tal, permitindo, dessa forma, ao A. intentar a acção noutros termos, conclui-se pela responsabilidade de todas as RR. nos termos já definidos”.
Assim sendo, todas as Rés são responsáveis em igual medida e respondem solidariamente perante o A/Recorrido, pelos danos causados.
B) DA APELAÇÃO DO AUTOR
1. Do quantum da indemnização
A obrigação de indemnizar pressupõe a existência de danos, ou seja, que o facto ilícito em que se alicerça a responsabilidade civil tenha causado prejuízos a terceiros.
Como é sabido, este dever de indemnizar abrange os prejuízos decorrentes do facto ilícito verificados na esfera jurídica do lesado (cfr. art. 564º do CC), neles se incluindo danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária.
Nos presentes autos, o A. alega apenas danos não patrimoniais sofridos em virtude da conduta das RR..
Ora, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, a lei manda atender apenas àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496.º código civil). Essa gravidade não pode ser medida de forma subjectiva, mas sim avaliada em termos objectivos, conforme as circunstâncias do caso concreto, devendo mostrar-se de tal modo relevante que justifique a concessão de uma satisfação de natureza pecuniária ao lesado[6].
No caso concreto, está provado que a existência do cartaz causou ao A. perturbação, grande desgosto e sentimento de revolta (cfr. nº 9.), pelo que a situação descrita é susceptível de ser tutelada nos termos conjugados dos arts. 483º e 496º do CC, devendo o Tribunal recorrer a juízos de equidade para encontrar o quantum indemnizatório.
A reparação dos danos não patrimoniais não configura uma genuína indemnização, mas sim uma compensação atribuída ao lesado tendente a proporcionar-lhe alguma satisfação em contrapartida do sofrimento ou do vexame que o facto danoso lhe tenha infligido. Em rigor, os danos morais são insusceptíveis de serem apagados ou reparados de forma exactamente quantificada, em espécie ou em equivalente pecuniário, mas podem ser compensados, sem que isso seja imoral, com a satisfação, o bem-estar ou a utilidade que o dinheiro possibilita[7].
O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado de forma equitativa, tendo em conta as circunstâncias enunciadas no art. 494º do Código Civil, conforme impõe o n.º 3 do artigo 496.° do mesmo diploma e não olvidando ainda as condições económicas quer do lesante, quer do lesado.
Pretende o A. a fixação de tal indemnização em € 30 000,00, já que defende ter tido graves prejuízos.
Neste caso, não ficou demonstrada a existência de dolo, por parte das Rés ao afixar o dito cartaz, isto é, que tivesse querido provocar danos ao A., mas tão-só pressioná-la a pagar a dívida, envergonhando-a, ainda que de forma ilícita, perante terceiros e, assim, levá-la a regularizar o débito.
O tribunal considerou justa e adequada a fixação de indemnização devida a título de danos não patrimoniais ao A., no montante de € 1.500,00, que o A/Recorrente considera insuficiente.
É verdade que, para além da perturbação, desgosto e revolta já referidos, não se provaram quaisquer outros danos.
E também se aceita que ainda que sejam merecedores da tutela do direito, não fundamentam nem justificam uma indemnização do valor pretendido pelo A/Recorrente. De facto, como a sentença refere, não ficou assente que o cartaz tenha sido visto por milhares de pessoas, como vinha alegado, ou, mesmo não o sendo, que o A. tenha tido outros prejuízos, quer a nível pessoal, quer a nível profissional.
De igual forma, e no que à exibição do texto em causa em monitor diz respeito, constata-se que não logrou o A. provar qual o número de monitores existentes, a duração de tais exibições ou a sua frequência.
Ainda assim, a exposição durou cerca de 60 dias.
Tudo ponderado, entende-se que a indemnização fixada na sentença recorrida, a título de indemnização por danos não patrimoniais, peca por insuficiente, julgando-se mais justo e adequado que tal montante seja fixado em € 2.500,00, assim se alterando o valor fixado na sentença recorrida.
Concluindo
1. Factos notórios (artigo 514º, n.º1, do Código de Processo Civil) são os de conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação.
2. Não basta qualquer conhecimento: é indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau da difusão, que o facto apareça, por assim dizer, revestido do carácter de certeza.
3. É também necessário que se trate de factos concretos, elementos estruturantes da causa de pedir da acção, da reconvenção ou das excepções, o que implica não poderem ser considerados como tal as meras ilações ou conclusões fáctico-jurídicas ou meramente jurídicas.
4. A reparação dos danos é garantida pelos art.ºs. 70º e 483º Código Civil, através da imposição de um dever geral de respeito e de abstenção de ofensas ou ameaças de ofensas à honra de qualquer pessoa.
5. No tocante ao crédito e ao bom nome, quem afirmar ou difundir, nomeadamente através da afixação em cartaz, dum facto capaz de prejudicar estes dois bens jurídicos, sejam de pessoa singular ou colectiva, responde pelos danos causados, por força do art. 484.º, do mesmo diploma legal.
6. Não está em causa o direito que qualquer credor tem de exigir o cumprimento das obrigações por banda do devedor. O que aqui está em causa são os meios que as Rés utilizaram para atingir tal desiderato.
7. A reparação dos danos não patrimoniais não configura uma genuína indemnização, mas sim uma compensação atribuída ao lesado tendente a proporcionar-lhe alguma satisfação em contrapartida do sofrimento ou do vexame que o facto danoso lhe tenha infligido.
8. O montante da indemnização, por danos não patrimoniais, deve ser fixado de forma equitativa, tendo em conta as circunstâncias enunciadas no art.º 494º do Código Civil, conforme impõe o n.º 3 do artigo 496.° do mesmo diploma e não olvidando ainda as condições económicas quer do lesante, quer do lesado.
IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar:
- improcedente o recurso das Rés, e,
- parcialmente procedente o recurso do A., pelo que, em consequência alterando a sentença, condenam-se as Rés a pagar ao A. a quantia de 2500,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, no mais se mantendo a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 29 de Maio de 2013.
(Fátima Galante)
(Manuel José Aguiar Pereira)
(Gilberto Santos Jorge)
[1] Neste sentido, vide Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 2008, pg. 228, e Acs. do STJ de 01/07/2008, proc. 08A191, de 25/11/2008, proc. 08A3334, de 12/03/2009, proc. 08B3684 e de 28/05/2009, proc. 4303/05.0TBTVD.S1, todos in www.dgsi.pt/jstj
[2] Antunes Varela, in Das Obrigações em geral, vol. I, 7ª edição, Coimbra, 1993, pág. 516.
[3] Rabindranath Capelo de Sousa, O direito geral de personalidade, Coimbra Editora, Coimbra, 1995, pág. 104.
[4] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, volumes I e III, Almedina, Coimbra, 2004, pags. 29 e segs.; do mesmo autor, Os Direitos de Personalidade na Civilística Portuguesa, ROA, 2001, pags. 1229-1256.
[5] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/03/2010 (relator João Aveiro), www.dgsi.pt/jtrl.
[6] Neste sentido, Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. 1.º, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 1991, pp. 599-600).
[7] Jorge Leite Areias Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, vol. 1.º, Almedina, Coimbra, 1990, pp. 489-490; Vaz Serra, R.L.J., Ano 113.º, p. 104; Menezes Leitão, vol. 1.º, 6.ª ed., Almedina, Coimbra, 2007, pp. 336-338