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PRAZO
INTERRUPÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Sumário
I) Tendo sido requerida a aclaração do despacho que ordena a prática de um acto em determinado prazo, este interrompe-se e só volta a correr com a notificação da aclaração, caso os termos desta não contendam com a subsistência do próprio despacho. II) Estando pendente oposição à execução à data da entrada em vigor da Lei nº7/2012, é aplicável a redacção conferida por tal lei ao nº2 do artigo 14º do RCP, devendo a parte proceder ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça no momento aí estabelecido e não no que era previsto no nº2 do artigo 44º da Portaria 419º-A/2009, de 17 de Abril. (Sumário do Relator)
Texto Integral
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª secção)
J. M... deduziu oposição à execução que lhe movera F. – IFC, S.A, concluindo a pedir a extinção da instância executiva e declarando juntar, a final, o comprovativo de pagamento da 1ª prestação da taxa de justiça, bem como do pagamento de multa nos termos do disposto no artigo 145º, nº5, alínea a) do CPC.
Aberta conclusão com a informação de que os valores pagos de multa e de taxa de justiça não se encontravam correctos, foi então proferido o despacho de fls 17/19 a ordenar a notificação do opoente para, querendo, proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta e ainda para proceder ao pagamento do remanescente da multa e da legal penalização, sob pena de indeferimento da oposição.
Requereu então o opoente, ao abrigo do artigo 669º do CPC, o esclarecimento do despacho, assinalando na circunstância que a multa por si liquidada correspondia a um décimo do valor da taxa de justiça efectivamente em dívida em virtude da oposição ter sido entregue com recurso a meios electrónicos e dizendo, quanto à taxa, que por força do disposto no artigo 8º, nºs 3 e 7 da Lei nº7/2012, de 13 de Fevereiro, a segunda prestação passou a ser paga no prazo de dez dias a contar da notificação para a audiência final, pedindo assim o esclarecimento sobre o alcance do despacho em causa.
Conclusos os autos, foi então proferido novo despacho que se transcreve na parte relevante: (…) Da simples leitura da decisão em apreço resulta desde logo que houve efectivamente lapso quando se invoca o disposto no artigo 145.º, n.º 5, al. c); na verdade, a Oposição deu entrada no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo, pelo que a multa devida é calculada nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º 5, al. a) do Código de Processo Civil. No entanto, ao contrário do que defende o Opoente, a multa é calculada sobre a totalidade da taxa de justiça devida e não sobre o montante reduzido nos termos do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, uma vez que o artigo 145.º do Código de Processo Civil não faz qualquer ressalva. Tratando-se de multa pela prática de acto fora do prazo legal, inexiste fundamento para considerar que a parte beneficie da redução que se aplica, tão só, à taxa de justiça, por entrega electrónica do requerimento. (…) II. Da Falta de Pagamento da Taxa de Justiça (2.ª Prestação) Uma vez que o requerimento de Oposição à Execução dá início ao apenso declarativo respectivo, o mesmo é, para todos os efeitos, equiparado a Petição Inicial. Nos termos do disposto no artigo 467.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, o autor deve juntar à Petição Inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, sob pena de a mesma ser recusada (artigo 474.º, al. f) do Código de Processo Civil) ou, apresentada a despacho, ser indeferida liminarmente. O Opoente apresentou Oposição à Execução em 14 de Fevereiro de 2012 e procedeu ao pagamento da primeira prestação da taxa de justiça devida, nos termos do artigo 44.º da Portaria n.º 419-A/2009 de 17/04, então ainda em vigor. Nos termos do artigo 44.º, n.º 2 e 4 da Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de Abril, na redacção anterior à conferida pela Portaria n.º 82/2012 de 29 de Março (que revogou o referido artigo) a parte pode proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais e a segunda prestação nos noventa dias subsequentes, devendo declarar, por escrito, no acto processual que exija o pagamento da taxa de justiça, o recurso à opção de pagamento em prestações, juntando o comprovativo da primeira prestação. A parte menciona por escrito, no acto processual (no caso, a Oposição), proceder ao pagamento da 1.ª prestação da taxa de justiça. No entanto, decorreram noventa dias desde a apresentação da Oposição sem que tenha procedido ao pagamento do remanescente da taxa de justiça em falta. Convidado a proceder ao pagamento em falta, sob pena de indeferimento da Oposição, o Requerente não o fez. Nos termos do n.º 6 do artigo 44.º da Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de Abril, as cominações previstas no Regulamento das Custas Processuais e Código de Processo Civil para a omissão da taxa de justiça serão aplicáveis, uma vez decorrido o prazo de pagamento. Uma vez que o Requerente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça em falta, pese embora expressamente convidado para tal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 467.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, determino o desentranhamento do requerimento de Oposição (versão impressa). Por força de tal desentranhamento, verifica-se uma excepção dilatória inominada insuprível, de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 493.º, n.º 1 e 2, 494.º, 495.º, 474.º, al. f) todos do Código de Processo Civil, que implica o indeferimento liminar do requerimento, nos termos do artigo 234.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil. Nestes termos e face ao exposto, julgo verificada excepção dilatória inominada insuprível e indefiro liminarmente a petição de Oposição.
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Inconformado com o teor do despacho, recorreu o oponente para pugnar pela sua revogação, ancorado nas seguintes razões com que encerra a alegação oferecida: A) Tendo o Tribunal Recorrido notificado o Opoente para pagar o remanescente da multa, fazendo referência ao artigo 145º n.º 3 alínea c) do CPC, quando a peça processual foi apresentada no 1º dia útil a seguir ao término do prazo – lapso que o Tribunal a quo reconhece ter cometido - tinha o Opoente fundamento para requerer esclarecimentos, nos termos do artigo 669º do CPC; B) Estatuindo o legislador que a multa devida no caso concreto “…é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto…”, tendo o Opoente optado pelo envio das peças por via electrónica e atendendo ao valor da causa, a taxa de justiça correspondente ao acto era de 275,40, pelo que ao pagar a título de multa a quantia de € 27,54 o Opoente cumpriu com o ditame legal; C) Termos em que, não podia o Tribunal Recorrido ter indeferido o esclarecimento requerido; D) Tendo o Opoente requerido esclarecimentos sobre os valores a pagar, o prazo concedido para o efeito, interrompeu-se; E) Ainda que assim não fosse, o que não se concebe e se equaciona como hipótese e por mero dever de cautela e patrocínio e, conforme posição adoptada pelo Douto Tribunal da Relação de Lisboa, atendendo a sua natureza e para efeitos tributários, o requerimento em que se deduz oposição à execução deve ser equiparado à contestação; F) Assim sendo, admitindo-se o incumprimento do Opoente – o que nunca é demais repetir, não se concebe e se equaciona como hipótese – devia o mesmo ser notificado nos termos e para os efeitos do artigo 486-A do CPC; G) Termos em que, não podia o Tribunal Recorrido ter indeferido liminarmente a petição da Oposição, ordenando o seu desentranhamento dos autos.
Não foi apresentada contra-alegação.
Fundamentação de facto:
A enunciada no antecedente relatório desta decisão.
Análise do recurso:
Sopesado o teor das conclusões que como é sabido balizam o objecto do conhecimento deferido a este tribunal, verifica-se que o recorrente centra a sua discordância sobre as seguintes questões:
I)Por um lado, dilucidar se a multa devida pela apresentação tardia da oposição beneficia ou não da mesma redução da taxa de justiça devida no caso concreto (conclusões A e B);
II)Por outro, se tendo sido requerido esclarecimento do despacho, se interrompe o prazo para o pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça (conclusão D);
III)Por fim, se o não pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da oposição à execução implica a notificação em harmonia com o disposto no artigo 486º-A do CPC, ou legitima o indeferimento liminar da petição (conclusões E G e F).
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Quanto à multa:
Alega o recorrente que, tendo apresentado as peças processuais por via electrónica e beneficiando por tal circunstância da redução da taxa de justiça, “é sobre este valor - da taxa de justiça reduzida – que é liquidada e paga a multa, pois “não fazendo o legislador qualquer ressalva, esta não deve ser feita nem em benefício nem em prejuízo da parte”.
Diversamente, o Senhor Juiz a quo entende que “inexiste fundamento para considerar que a parte beneficie da redução que se aplica, tão só à taxa de justiça, por entrega electrónica do requerimento”.
Sufragamos em absoluto este último entendimento.
Com efeito, em qualquer das situações previstas no nº5 do artigo 145º do CPC a multa é fixada numa percentagem da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, expressão que só pode ter tido em vista os valores fixados nas tabelas do Regulamento das Custas Processuais e não a resultante da redução decorrente da apresentação das peças por via electrónica.
Na verdade, o legislador empenhou-se em promover a entrega electrónica das peças processuais, estabelecendo redução da taxa de justiça com o intuito de contribuir para a simplificação da justiça.
Como Salvador da Costa assinala, reportando-se à primitiva formulação do nº3 do artigo 6º do RCP “esta redução é, naturalmente, motivada pelo desiderato da informatização dos tribunais e da simplificação da tramitação dos processos, nos casos em que as partes tenham alternativa de apresentação das peças processuais por meios não electrónicos” (RCP, Anotado e Comentado, 2009, pág. 182).
Poderia o legislador ter estipulado que também a multa devida pela entrega tardia das peças processuais beneficiava da mesma redução no caso de tal entrega ser feita por via electrónica, solução que, posto que inquinada de incontornável inconstitucionalidade, conferiria ao menos uma base literal à tese defendida pelo recorrente.
Não o tendo feito, que justificação legal ou moral pode esgrimir-se para estender à multa prevista nas várias alíneas do nº5 do artigo 145º do CPC o benefício da redução da taxa de justiça?
Que simplificação resulta para o processo da entrega electrónica tardia das peças processuais, ou que vantagem processual dela se colhe que, no cotejo com igual falta na entrega das peças em suporte de papel, deva justificar o benefício intencionado?
Como temos dito noutras circunstâncias, o tribunal tem como dever primário a fiscalização e controlo do cumprimento da legalidade, postulando por uma aplicação da lei uniforme e igualitária, sob pena de as suas decisões serem elas mesmas uma fonte de injustiça.
Improcede portanto a alegação no tocante à questão em título.
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II) Sobre as consequências do pedido de aclaração:
É profundamente diverso o efeito processual do não pagamento da taxa de justiça pelo autor ou pelo réu: no primeiro caso, a secretaria deve recusar a petição, enquanto no segundo deve observar-se o disposto no nº3 do artigo 486º-A do CPC.
Tal diferença de tratamento assenta na consideração de que, enquanto ao autor assiste a faculdade de apresentar o documento em falta e assim fazer prosseguir a acção (artigo 476º), ou, no limite, intentar outra acção, no tocante ao réu tal solução equivaleria à impossibilidade de apresentar a sua defesa e, por essa via, ver processualmente adquirida a factualidade invocada pelo autor ou requerente.
Com base nesta diferença essencial, é consensual o entendimento de que deve aplicar-se à petição da oposição à execução o mesmo regime estabelecido no nº3 do artigo 486º do CPC para a contestação.
No caso vertente, posto que partindo de diverso entendimento, o tribunal a quo, depois de assinalar que “o requerente sempre teria a faculdade prevista no artigo 476º em caso de recusa pela secretaria nos termos do disposto no artigo 474º, alínea f) do CPC”, convidou o opoente a “em dez dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, sob pena de indeferimento da oposição apresentada”.
Foi neste contexto que o opoente veio pedir a aclaração do despacho, sinalizando na circunstância que, em virtude da alteração do quadro legal aplicável, decorrente da publicação da Lei nº7/2012, a segunda prestação da taxa de justiça só devia ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final e não nos termos e prazo estabelecidos pelo artigo 44º da Portaria nº419-A/2009.
O tribunal a quo esclareceu a dúvida suscitada, dizendo, em síntese, que “da inserção sistemática da norma em apreço – artigo 14º, nº2 do RCP – a taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor nos caos da Tabela I-A e C e artigo 13º, nº3 do RCP, não sendo aplicável tal disposição no âmbito das execuções e respectivos apensos declarativos, a que se aplica o disposto no artigo 7º, nº4 e Tabela II do RCP, em que apenas há lugar ao pagamento da taxa de justiça por uma vez, no momento da prática do acto processual (artigo 14, nº1 do RCP).
Todavia, acto contínuo, decidiu que; “Uma vez que o requerente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça em falta, pese embora expressamente convidado para tal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 467º, nº6 do CPC, determino o desentranhamento do requerimento de oposição”, acrescentando que “por força de tal desentranhamento, verifica-se uma excepção dilatória inominada insuprível, de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 493º, nº1 e 2, 494º, 495, 474º, alínea f) todos do CPC, que implica o indeferimento liminar do requerimento, nos termos do artigo 234º-A, nº1 do CPC”.
Deixando de lado a conciliação processual do despacho que ordena o desentranhamento da oposição por falta de pagamento da taxa de justiça com o subsequente indeferimento da mesma peça, com base em pretensa excepção dilatória insuprível decorrente do próprio desentranhamento, a questão que se coloca é saber se o prazo consignado no convite de 20/9/2012, certificado a fls 18, continuou a correr, não obstante o pedido de aclaração.
E a resposta não pode deixar de ser negativa.
Com efeito, o segmento do despacho certificado a fls 18 que se refere à multa fala na alínea c) do nº5 do artigo 145º do CPC, não obstante afirmar que a oposição deu entrada no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo, falta subsumível à alínea a) do mesmo preceito.
Por outro lado, no que à taxa de justiça respeita é também pertinente a dúvida suscitada pelo opoente sobre a aplicação ao caso concreto do regime estabelecido pela Lei nº7/2012, entretanto publicada.
Ora, estando vedada à parte a possibilidade de recurso do despacho em causa por ser de mero expediente, o esclarecimento da dúvida tem de preceder o pagamento da taxa, não fazendo sentido que para obter o esclarecimento intencionado o requerente tenha de satisfazer primeiro o pagamento que, em seu entender, não é devido.
Imagine-se que o despacho em vez de mencionar a alínea c) do nº5 do artigo 145º do CPC, referia correctamente a alínea a), mas o opoente apenas liquidara 10% do valor da taxa por ele efectivamente devida e não a totalidade como justificámos acima.
Seria razoável que o tribunal a quo, ao mesmo tempo que assinalava o alcance do despacho e sinalizava o lapso do requerente, ordenasse o desentranhamento da oposição em virtude de não ter sido pago no prazo consignado o adicional da multa?
A resposta, julgamos nós, não pode deixar de ser negativa!
Então, por que há-de ser diverso o entendimento no caso de o requerente vir aos autos pedir o esclarecimento sobre a oportunidade do pagamento da taxa de justiça, dúvida motivada pela publicação na pendência da causa de um regime legal que, com ligeiras ressalvas, também é aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
Ora, por identidade de razão, impõe-se que o tribunal se pronuncie sobre o pretendido esclarecimento, concedendo-o ou recusando-o, e só depois correrá o prazo para o pagamento da taxa de justiça supostamente em falta.
Quer o exposto significar que sempre se imporia o provimento do recurso, a fim de possibilitar ao opoente o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, em harmonia com o previsto no nº2 do artigo 44º da Portaria nº419-A/2009, vigente à data da dedução da oposição.
Mas aqui chegados e posto que o recorrente não coloque o enfoque sobre a questão, impõe-se-nos decidir se deve o recorrente ser notificado para proceder ao pagamento da prestação em falta, eventualmente com o legal acréscimo (nº3 do artigo 486º-A do CPC), ou se tal prestação beneficia agora do novo regime estabelecido pela Lei nº7/2012, de 13 de Fevereiro.
Faz-se notar que, tendo o legislador abandonado o modelo tradicional de fraccionamento da taxa de justiça em inicial e subsequente com a publicação do RCP que estabeleceu o pagamento “à cabeça”, viu-se obrigado a recuperar o modelo que deliberadamente abandonara, conferindo-lhe todavia natureza opcional e falando agora de prestações.
Na verdade, a Portaria nº419-A/2009, de 17 de Abril, continuou a proclamar que “a taxa de justiça é paga de uma só vez por cada parte ou sujeito processual” (nº1 do artº44º) mas logo a seguir permitia que “até 31 de Dezembro de 2010” pudesse ser fraccionada em duas prestações, uma a ser paga até ao momento da prática do acto sujeito a tributação e outra nos 90 dias subsequentes.
Tal benesse findou, obviamente, na data mencionada, mas foi renovada pela Portaria nº179/2011, de 2 de Maio, o que implicou que em todos os processos entrados em juízo entre 31 de Dezembro de 2010 e a entrada em vigor desta última Portaria, a taxa de justiça teve de ser paga de uma só vez.
Porém, também esta portaria estabelecia um limite temporal para o benefício – 31 de Dezembro de 2011 – findo o qual cessava a possibilidade de fraccionamento e por isso a Portaria nº1/2012, de 2 de Janeiro, prorrogou tal prazo até 31 de Dezembro de 2012.
Em 13 de Fevereiro de 2012 foi então publicada a Lei nº7/2012 que no essencial recuperou o regime do CCJ, ainda que continue a falar de prestações da taxa de justiça e não de taxa de justiça inicial e subsequente, deixando a segunda prestação de ser paga no prazo antes previsto de 90 dias após a prática do acto sujeito a tributação, para passar a sê-lo no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, recuperando assim o regime do artigo 26º do CCJ.
Mas objecta-se que agora e ao contrário do que sucedia com as mencionadas portarias, a oposição à execução não beneficia do fraccionamento da taxa de justiça (nº2 do artigo 13º da Lei nº7/2012), o que vale por dizer que após a sua entrada em vigor, o opoente tem de pagar a taxa de justiça de uma só vez (ao menos enquanto o legislador não vier a colocar novo retalho nesta manta…).
Só que tal exclusão não contende com a possibilidade de pagamento fraccionado da taxa de justiça – questão que o Mmo Juiz a quo não põe em causa – colocando-se a dúvida apenas em saber se tal pagamento deve ser feito no prazo de 90 dias ou no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, como agora postula o nº2 do artigo 14º do RCP.
Sendo inquestionável que ao opoente assiste a faculdade de liquidar a segunda prestação da taxa de justiça no prazo de 90 dias após a apresentação da oposição, torna-se manifesto o erro subjacente à informação exarada no conclusão aberta em 6/3/2012 (fls 17) quanto à desconformidade da taxa paga pelo opoente.
Com efeito, este pagou €137,70 que é exactamente o valor correspondente a 90% da primeira prestação (€153,00) e a segunda prestação só tinha de ser paga no prazo de 90 dias.
Em todo o caso, tendo o despacho sido proferido volvidos mais de seis meses, é inquestionável que à data da sua prolação já haviam decorrido os 90 dias.
Conferido o teor do artigo 8º da Lei nº7/2012, pensamos ser de sufragar o entendimento sustentado pelo recorrente, quanto à aplicação da regra agora “repristinada”, ao remeter o pagamento do pagamento da segunda prestação para o mesmo momento fixado pelo artigo 26º do CCJ.
Aliás, o nº11 do mencionado artigo vai ao ponto de equiparar, desnecessariamente, a primeira prestação à taxa de justiça inicial e a segunda prestação à taxa de justiça subsequente, quanto aos processos iniciados antes da entrada em vigor do RCP (20/4/2009).
Compulsadas as várias normas inseridas no artigo, surpreende-se logo um inequívoco propósito de uniformização dos regimes tributários ao proclamar que “o RCP, na redação que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nesta data”.
Ora, estando em causa o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e estabelecendo agora o RCP que a segunda prestação – correspondente à taxa de justiça subsequente – deve ser paga nos 10 dias subsequentes à notificação da data da audiência, que justificação técnica pode ser aduzida para que também o novo regime de pagamento seja aplicável?
Pondera-se mesmo que um dos aspectos que merecera crítica mais veemente residia precisamente no facto de as partes estarem obrigadas a satisfazer integralmente a taxa de justiça, independentemente do andamento do processo que, não raras vezes, continuava na fase dos articulados.
Ou seja, por que há-de manter-se uma solução mais gravosa para as partes, quando é inequívoco o propósito do legislador de a abandonar e recuperar o regime anterior quanto ao timing do pagamento da taxa de justiça subsequente?
Por outro lado, tendo em conta a formulação abrangente do nº1 do artigo 8º em análise, por que se há-de considerar a norma do artigo 14º do RCP, na sua nova redacção, excluída da aplicação aos processos pendentes?
Repare-se que o nº2 considera válidos e eficazes todos os pagamentos e actos já efectuados, ainda que da aplicação da nova redacção do RCP resultasse “solução diferente”, enquanto o nº7 estabelece que “nos processos em que há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e o mesmo ainda não se tenha tornado exigível, o montante da prestação é fixado nos termos da redacção que é dada ao RCP pela presente lei, ainda que tal determine um montante diverso do da primeira prestação”.
Ou seja, estabelecendo o RCP, na sua nova redacção, um momento diverso para o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça com a inequívoca intenção de derrogar um modelo que só sobrevivera por acção de sucessivas portarias que lhe minimizaram o impacto, forçoso é concluir que também a norma do nº2 do artigo 14º do RCP é in casu aplicável, seja por directa aplicação do nº1 do artigo 8º da Lei nº7/2012, seja, no limite, através do recurso às regras estabelecidas no artigo 10º do Código Civil.
Posto isto e sem embargo do que sobre o tema já ficou dito, fica prejudicado o conhecimento da última questão acima inventariada. Assim e em resumo:
- A multa devida pela apresentação da oposição no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo é de €30,60 (trinta euros e sessenta cêntimos) e não de €27,54;
- Tendo sido requerida a aclaração do despacho que ordena a prática de um acto em determinado prazo, este interrompe-se e só volta a correr com a notificação da aclaração, caso os termos desta não contendam com a subsistência do próprio despacho.
- Estando pendente oposição à execução à data da entrada em vigor da Lei nº7/2012, é aplicável a redacção conferida por tal lei ao nº2 do artigo 14º do RCP, devendo a parte proceder ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça no momento aí estabelecido e não no que era previsto no nº2 do artigo 44º da Portaria 419º-A/2009, de 17 de Abril.
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Decisão:
Atento o exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e revoga-se o despacho impugnado no tocante ao indeferimento da oposição decorrente do não pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, confirmando-se todavia quanto à multa, devendo por isso o opoente proceder ao pagamento do adicional de €3,06, após baixa dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Junho de 2013
Gouveia Barros)
Conceição Saavedra)
Cristina Coelho)