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PENA PRINCIPAL
PENA ACESSÓRIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESCRIÇÃO
Sumário
I - o prazo de prescrição da pena de prisão (a pena principal) só pode começar a correr após o trânsito do despacho de revogação da suspensão da execução da pena. II - a suspensão da execução da pena de prisão (pena de substituição) como pena autónoma que é, também ela está sujeita ao prazo de prescrição previsto na al. d) do n.º 1 do art. 122.º do CP, ou seja, ao prazo de 4 anos, prazo esse que se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória que a impôs, aplicando-se-lhe o regime da suspensão e interrupção da prescrição contido nos arts. 125.º e 126.º, do CP, por via do qual também a prescrição da pena de substituição se interrompe com a sua própria execução
Texto Integral
Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Nos autos com o n.º 5/07.0GELSB, que correm termos no 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, veio o MP recorrer do despacho judicial proferido em 28/3/2013, que declarou extinta a responsabilidade criminal do arguido N... em razão da prescrição da pena. 2. Da respectiva motivação extrai o MP as seguintes (transcritas) conclusões: “1ª – O presente recurso vem interposto no seguimento do douto despacho proferido no dia 28-03-2013 no Processo Comum, Tribunal Singular n.º 5/07.0GELSB, que declarou extinta a responsabilidade criminal do arguido N...em razão da prescrição da pena nos termos conjugados dos artigos 122.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, 125.º e 126.º a contrario, todos do Código Penal. 2ª – O arguido Nelson Amaral dos Santos, por sentença transitada em julgado em 11-01-2007, foi condenado na pena única de 9 meses de prisão suspensa na sua execução, mediante a condição de proceder à entrega da quantia de € 500 ao Núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa do Seixal, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292º do Cód. Penal e um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º n.º 1 e 2, do Decreto Lei n.º 2/98 de 03 de Janeiro. 3ª – Dispõe o artigo 125º n.º 1 al. c) do Código Penal que a prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; 4ª – O texto deste artigo resultou da revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95 de 15 de Março, sendo que a anterior versão no que concerne à suspensão da prescrição referia: “1 - A prescrição da pena suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: (…) b) O condenado esteja a cumprir outra pena, ou se encontre em liberdade condicional, em regime de prova, ou com suspensão de execução da pena; (…)”. 5ª – A este propósito refere Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, UCE, 2008, pág. 338: “ A solução legal corresponde, em parte, ao propósito da reforma do CP de 1995, que suprimiu o tempo de liberdade condicional e da suspensão da execução da pena como fundamentos da suspensão da prescrição da pena (expressamente neste sentido, FIGUEIREDO DIAS, 1993: 715), quanto à liberdade condicional, “não vê razão para que ela constitua fundamento de suspensão” e, quanto à suspensão da execução da pena de prisão, caberia já na primeira parte do preceito, por se tratar de “outra pena”, repetindo a posição já tomada na comissão de revisão do CP de 1963-1964 por JOSÉ OSÓRIO e outros, in ACTAS CP/EDUARDO CORREIA, 1965 b):238).” 6ª – Neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datados de 04-06-2008 e 17-03-2009, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 28-05-2008, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa datados de 07-05-2009 e 21-04-2009 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça datados de 19-04-2007 e 01-06-2006, todos disponíveis in www.dgsi.pt, e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-09-2009 publicado in Colectânea de Jurisprudência ano XXXIV, Tomo IV, 2009; 7ª – Salvo melhor entendimento,o prazo de prescrição da pena começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão de revogação da suspensão, sendo que entre o momento do trânsito em julgado da sentença condenatória e o da revogação da suspensão da execução pena, a execução da pena de prisão não podia ser iniciada, pelo que, durante tal período de tempo, o prazo prescricional se manteve suspenso nos termos do artigo 125º n.º 1 alíneas a) e c) do Código Penal; 8ª – Assim, o douto despacho recorrido deverá ser revogado por ter violado o disposto no artigo 125º n.º 1 alíneas a) e c) do Código Penal, e substituído por outro que, face ao incumprimento pelo arguido da condição da suspensão de execução da pena, designe data para a sua audição nos termos do disposto ao art. 495º nº 2 do Cód. de Proc. Penal, tendo em vista apreciar da eventual revogação/prorrogação ou extinção. Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ter provimento revogando-se o douto despacho recorrido, sendo o mesmo substituído por outro que, face ao incumprimento pelo arguido da condição da suspensão de execução da pena, designe data para a sua audição nos termos do disposto ao art. 495º nº 2 do Cód. de Proc. Penal, tendo em vista apreciar da eventual revogação/prorrogação ou extinção. Vossas Ex.ªs, porém, decidirão como for de justiça !” 3. Notificado o arguido não apresentou resposta. 4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 101 dos autos. 5. Nesta Relação a Digna Procuradora Geral Adjunta apôs o seu visto, nos termos e para os efeitos previstos no art. 416.º do CPP. 6. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso
É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (art. 410.º n.ºs 2 e 3 do CPP).
Assim sendo, a única questão a apreciar por este Tribunal ad quem consiste em saber se a pena em que o arguido foi condenado nos autos se mostra ou não prescrita. 2.A decisão recorrida
É do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição): “Compulsados os presentes autos verifica-se que o arguido N...foi por decisão de fls. 17 a 20, proferida em 11.01.2007 e transitada em 06.12.2007, condenado na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, mediante -a condição de proceder à entrega da quantia de € 500,00 ao Núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa do Seixal, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.°, n.° 1 e 2, do D.L. n.° 2/98 de 03.01, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.°, n.°1, do Código Penal. Dos elementos do processo resulta que o arguido não cumpriu a condição que lhe foi imposta e incorreu na prática de novos factos ilícitos no período da suspensão. Suscitada oficiosamente a questão da prescrição da pena aplicada ao arguido nos autos, o Ministério Público, tendo vista nos autos, pronunciou-se no sentido de a pena ainda não se encontrar prescrita (fls. 85). Face ao tempo decorrido sobre o trânsito em julgado da decisão proferida, importa aferir se ainda se mantém os pressupostos necessários para a execução da pena. Estabelecem os n.° 1 e 2 do art. 122.° do Código Penal: «Prazos de prescrição das penas 1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes: a) 20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão; b) 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão; c) 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão; d) 4 anos, nos casos restantes. 2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.» A prescrição tem, em direito penal, o efeito de determinar o desaparecimento da infracção penal e da consequente sanção associada, porquanto se tem subjacente o facto de, não se tendo executado a pena até determinado momento, se entender que se mostra desnecessária a sua aplicação pois a resposta penal deixa de ter justificação - presume-se a pacificação do infractor com a ordem social. Sobre a pena aplicada ao arguido, enquanto pena de substituição vem entendendo a jurisprudência que a mesma reveste natureza autónoma da pena principal e, por conseguinte, está igualmente sujeita a um prazo de prescrição, cabendo a mesma na previsão da alínea d) do art. 122.° do Código Penal. Significa isto que a pena de prisão suspensa na sua execução prescreverá com o decurso do prazo de 4 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que a aplicou. Assim não ocorrendo apenas se se verificar alguma causa de interrupção ou suspensão ou que estejam pendente quaisquer processo ou incidente de incumprimento que possa impedir a extinção da pena. Ou seja, decorrido o período de suspensão (porque durante este entende-se a que mesma se encontra em execução), o tribunal deve averiguar da existência de qualquer condenação que obste àquela decisão, ou processo ou incidente pendentes que possam determinar a revogação ou a prorrogação, dispondo para tanto do prazo de 4 anos. É este o entendimento perfilhado nos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.06.2008 e de 17.03.2009 e da Relação de Lisboa de 26.10.2010, todos disponíveis em www.dgsi.pt e bem ainda no acórdão da Relação de Lisboa de 14.04.2011, proferido no âmbito do processo 901 /93.0TBSXL.L1, que correu termos no 2.° Juízo Criminal deste Tribunal, e o que aqui perfilhamos por se entender ser o mais consentâneo com as garantias do arguido, uma vez o sistema de direitos e garantias legalmente previsto não se compadece com a situação de o arguido ficar indefinidamente a aguardar que se declare a extinção da sua pena ou que a pena de substituição seja revogada. Assim, no caso concreto, a pena aplicada ao arguido transitou em julgado em 06.12.2007, o período de execução da mesma decorreu entre 06.12.2007 e 06.12.2008. Deste modo, resta atender à existência de alguma das circunstâncias susceptíveis de suspender ou interromper a contagem do prazo de prescrição. Dispõem os art. 125.°, n.° 1 e 126, n.° 1, do Código Penal: "Artigo 125.° Suspensão do prescrição 1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c)O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. Artigo 126.° Interrupção da prescrição 1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se: a) Com a sua execução; ou b)Com a declaração de contumácia." Sobre a extinção da pena suspensa dispõe, ainda, o n.° 2 do art. 57.° do Código Penal que: "Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinto quando o processo ou incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.". Em nosso entender o enunciado normativo ao prever que obstam à extinção da pena a pendência do incidente de incumprimento, não pode ser interpretado no sentido de que a pendência de quaisquer diligências seja causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição, até porque não é isso que decorre literalmente da norma em questão. Com efeito, admitindo que possa configurar causa de suspensão da execução da pena a circunstância de se encontrar pendente um qualquer processo para julgamento de factos susceptíveis de constituir causa de revogação da suspensão porque a decisão de condenação não é proferida no processo em causa e o respectivo trânsito mostra-se condicionado por vários aspectos que estão fora do alcance do processo no qual a pena suspensa é aplicada, não podemos conceber que o mesmo suceda quando a falta de decisão do incidente se fica a dever à inércia ocorrida no próprio processo, como sucede quanto ao incidente de incumprimento de deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção. Nesta conformidade, entendemos que ocorrendo um qualquer incidente de incumprimento incumbe ao sistema de justiça dar resposta a esse comportamento dentro de determinado prazo sob pena de a resposta deixar de ter sustentação, sendo esse prazo o prazo normal de prescrição. Regressando ao caso concreto verificamos que o prazo limite para cumprir a obrigação fixada ocorreu em 06.01.2008 e que o termo da suspensão da execução da pena aplicada verificou-se em 06.12.2008. Resulta, por outro lado, que durante todo o período em que a pena esteve suspensa não foi determinada qualquer diligência com vista ao apuramento da culpa do arguido pelo incumprimento registado, sendo que apenas em 03.05.2010 foi determinada a sua notificação para justificar o não cumprimento da obrigação imposta. Resulta, também, do boletim de registo que a decisão proferida sobre os factos pelos quais o arguido foi condenado no período da suspensão foi registada em 15.07.2008, antes do termo do prazo da suspensão inclusive. Até ao momento, ainda não foi apreciada a revogação. Ora, na senda do que supra se deixou exposto, é nosso entendimento, que não ocorreram quaisquer circunstâncias interruptoras ou suspensivas do prazo prescricional em causa, sendo que não obstante não ter sido decido o incidente de incumprimento, a prescrição ocorreu em 06.12.2012, ou seja, decorridos que estavam 4 anos sobre a data do termo do prazo de suspensão. Assim sendo, tem a pena aplicada nos autos ao arguido de se considerar prescrita, pelo que nos termos conjugados dos artigos 122.°, n.° 1, alínea d) e n.° 2, 125.° e 126.° a contrario, todos do Código Penal, declara-se extinta a responsabilidade criminal do arguidoem razão da prescrição do pena. Notifique.” 3. Analisando
Conforme resulta dos elementos constantes dos autos o arguido N...foi condenado por decisão proferida em 11/1/2007, transitada em julgado em 6/12/2007, na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sob condição de proceder à entrega da quantia de € 500,00 ao Núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa do Seixal, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.°, n.° 1 e 2, do D.L. n.° 2/98 de 03.01, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.°, n.°1, do Código Penal.
No despacho recorrido entendeu-se que tal pena se encontra prescrita por terem decorrido mais de 4 anos após o termo da suspensão da execução da pena, sem que tenham ocorrido quaisquer circunstâncias interruptoras ou suspensivas do prazo prescricional.
O MP/recorrente defende que a pena imposta ao arguido não se encontra prescrita porquanto o prazo de prescrição da pena só começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão de revogação da suspensão, sendo que entre o momento do trânsito em julgado da sentença condenatória e o da revogação da suspensão da execução da pena, a execução da pena de prisão não podia ser iniciada, pelo que, durante tal período de tempo, o prazo prescricional se manteve suspenso, nos termos do art. 125.º, n.º 1, als. a) e c) do CP.
Cremos, porém, que não assiste razão ao recorrente.
É certo que o prazo de prescrição da pena de prisão (a pena principal) só pode começar a correr após o trânsito do despacho de revogação da suspensão da execução da pena.
Acontece, porém, que a suspensão da execução da pena de prisão (pena de substituição) como pena autónoma que é, também ela está sujeita ao prazo de prescrição previsto na al. d) do n.º 1 do art. 122.º do CP, ou seja, ao prazo de 4 anos, prazo esse que se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória que a impôs, aplicando-se-lhe o regime da suspensão e interrupção da prescrição contido nos arts. 125.º e 126.º, do CP, por via do qual também a prescrição da pena de substituição se interrompe com a sua própria execução.
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Esta mesma posição foi adoptada no Ac. da RE de 10/7/2007, proferido no âmbito do Proc. n.º 912/07-1, disponível inwww.dgsi.pt, no qual foi relator o Exm.º Sr.º Desembargador João Latas e 1.ª adjunta a ora relatora, no qual se refere “Para além do aspecto ora frisado – ou seja, a revogabilidade das penas de substituição e a eventualidade, comum a todas elas, de vir a ser cumprida a pena de prisão fixada na sentença -, também a correcta compreensão do momento da aplicação da pena principal e das penas de substituição na sentença condenatória, nos levam à conclusão de que só com a decisão que revogue a pena substitutiva e determine a execução da prisão se inicia o prazo de prescrição desta pena, bem como à conclusão consequente de que, até lá, o que há a considerar é a prescrição da pena de substituição, enquanto pena autónoma, como melhor veremos. a) Em primeiro lugar, não obstante a pena principal ser fixada definitivamente na sentença condenatória e, nessa medida, poder afirmar-se que, do ponto de vista da escolha e determinação concreta da pena (cfr arts 369º a 371º do CPP), a mesma é aí aplicada, não pode dizer-se que a sentença condenatória aplicou a pena de prisão para efeitos da sua execução, uma vez que a sua substituição por outra pena privou-a desse efeito-regra, o qual só virá a ser-lhe eventualmente reconhecido por nova decisão judicial, pois a eventual revogação de pena de substituição não ocorre ope legis em caso algum. Assim, nos casos de substituição não pode falar-se, para todos os efeitos, de aplicação da pena principal na sentença condenatória, pois só trânsito em julgado de nova decisão judicial que revogue a pena de substituição pode determinar a execução da pena principal. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional da pena principal, nos termos do art. 122º nº2 do C. Penal, ocorre com esta última decisão e não com a decisão condenatória, nos casos em que é substituída por pena de substituição. b). – Em segundo lugar, é na sentença condenatória que tem lugar a fundamentação e decisão sobre a aplicação de pena de substituição, a sua escolha entre as eventualmente aplicáveis e a determinação concreta do seu conteúdo variável (sem prejuízo de modificações ulteriores na fase de execução), o que corresponde à efectiva aplicação da pena de substituição, tanto do ponto de vista da determinação da sanção como da sua exequibilidade, pois é a execução da pena de substituição que terá lugar logo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Nestes casos de substituição é, assim, relativamente à pena substitutiva que o prazo de prescrição se inicia com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 122º nº2 do C. Penal, e não à pena principal, sendo certo que para efeitos deste preceito, não faria sentido a afirmação de que com a sentença condenatória começaria a correr o prazo de prescrição das duas penas aplicadas pelo mesmo crime: a principal e a de substituição. c) Significa isto que com o trânsito em julgado da sentença condenatória não começa a correr o prazo de prescrição da pena principal, mas sim o prazo de prescrição da pena de substituição, prazo este que é o de 4 anos previsto no nº1 al. d) do art. 122º do C.Penal (independentemente da medida da pena principal), aplicando-se-lhe in totum o regime da suspensão e interrupção da prescrição contido nos arts 125º e 126º, do C.Penal, por via do qual também a prescrição da pena de substituição se interrompe com a sua própria execução. d) Antes de passarmos a referir-nos directamente ao caso sub judice, diga-se ainda que à mesma conclusão chegaríamos a partir da interpretação objectiva e actualista da causa de suspensão da prescrição acolhida na al. a) do nº1 do art. 125º do C.Penal, [20] ou seja, considerando que por força da lei (o regime legal das penas de substituição), a execução da pena principal não pode começar, enquanto não for revogada a pena de substituição. A revogação da pena de substituição constituiria, assim, como que uma condição suspensiva da exequibilidade da pena principal, ou seja, o acontecimento futuro e incerto de que se encontra dependente a produção do efeito executivo da sentença condenatória. Parece-nos, porém, que esta interpretação de feição civilista ajusta-se menos à realidade normativa em causa, pois resulta do regime das penas de substituição que estas constituem penas autónomas, a executar de imediato, em vez da pena principal, sendo elas mesmas susceptíveis de prescrição, se não forem cumpridas ou revogadas, o que vale tanto para Multa de substituição e a PTFC como para a Pena suspensa. Prescrição que, quanto a esta pena, ocorrerá, pelo menos, nos casos em que eventual processo por crime que possa determinar a revogação da suspensão (art. 57º nº2) se encontre pendente por mais de quatro anos (o prazo prescricional da pena), para além do termo do período de suspensão. Nesta hipótese, a pena suspensa, que não fora revogada nem declarada extinta nos termos do art. 57º nºs 1 e 2 do C.Penal e também não viu prorrogado o período de suspensão, deixa de poder considerar-se estar a ser executada desde o termo do período de suspensão fixado. Assim, cessada a causa de interrupção prevista no art. 126º nº1 a) do C. Penal (execução da pena) e decorrido desde então novo prazo de 4 anos, extinguir-se-á a pena suspensa por prescrição, não podendo eventual decisão condenatória proferida no processo cuja conclusão se aguardava nos termos art. 57º nº 2 do C. Penal produzir já quaisquer efeitos relativamente a ela.”
Sendo a posição igualmente adoptada no Ac. desta Relação de 26/10/10, proferido no âmbito do Proc. n.º 912/07-1, disponível inwww.dgsi.pt, no qual foi relator o Exm.º Sr.º Desembargador Jorge Gonçalves, onde se refere “Para além dos casos previstos na Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho (crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra), não existem penas imprescritíveis. Assim, também as penas de substituição, como verdadeiras penas que são, encontram-se sujeitas ao decurso da prescrição. Já se realçou que a extinção da pena a que se refere o artigo 57.º, n.º1, do C. P., não é automática. Por um lado, tal extinção tem que ser declarada; por outro, essa declaração só é possível depois de decorrido o prazo da suspensão e desde que se verifique que não há «motivos que possam conduzir à sua revogação», o que significa que, decorrido o período de suspensão, o tribunal deve averiguar da existência de qualquer condenação que obste àquela decisão, ou processo ou incidente pendentes que possam determinar a revogação, porque neste caso a pena só é declarada extinta «quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou prorrogação do prazo de suspensão» (artigo 57.º n.º 2 do C.P.). Como salientou a Relação de Évora, em Acórdão de 25 de Novembro de 2003 (proc. 2281/03-1, www.dgsi.pt), em lado nenhum se estabelece qualquer limite temporal até ao qual pode ser revogada a suspensão da execução da pena, designadamente nos artigos 56.º e 57.º do C.P., a não ser o eventual decurso do prazo de prescrição da pena, pois estas (as penas) estão sujeitas a prazos de prescrição. O que significa, afinal, que o condenado não pode ficar, indefinidamente, à espera que se declare a extinção da sua pena ou que a pena de substituição seja revogada, aguardando ad aeternum que o tribunal se decida, finalmente, num ou noutro sentido. Entendemos, pois, que da natureza da suspensão da execução da pena de prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição, decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional, autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, sendo aquele prazo o de 4 anos a que se refere o artigo 122.º, n.º1, alínea d), do C. Penal. Neste sentido, já se pronunciou a Relação de Coimbra, em Acórdão de 4 de Junho de 2008, do mesmo relator deste (Processo 63/96.1TBVLF.C1, disponível em www.dgsi.pt; referindo-se à prescrição da pena de substituição, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 17.03.2009, Processo 328/98. 8GAACB-B.C1, disponível em www.dgsi.pt; também com muito interesse, o parecer do Procurador Geral Adjunto Dr. João Rodrigues do Nascimento Vieira, de 3.09.2009, no Processo - 1229/92.9SDLSB-A.L1, disponível na página da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa).”
No caso dos autos, em 11 de Janeiro de 2007 o condenado veio requerer o pagamento da multa em 2 prestações – quereria certamente referir-se ao pagamento da condição, pois não havia sido condenado em pena de multa, mas de prisão – alegando não ter condições económicas para o fazer de uma só vez e, inexplicavelmente, só passados 3 anos é que o processo foi movimentado, tendo sido proferido despacho em 3/5/2010 – ou seja, quando há muito se mostrava ultrapassado o prazo da suspensão – a indeferir a sua pretensão e a ordenar a sua notificação para juntar comprovativo do pagamento da quantia fixada sob condição de lhe ser suspensa a execução da pena de prisão.
Por outro lado, verifica-se do certificado de registo criminal, junto aos autos a fls. 41 a 44, que a decisão proferida sobre os factos pelos quais o arguido sofreu uma condenação no período da suspensão foi registada em 15/7/2008, ou seja, antes ainda do termo do prazo da suspensão, sem que até à data do despacho recorrido tivesse sido proferido qualquer despacho sobre eventual revogação.
Decorreram, pois, mais de 4 anos após a data do términus do prazo de suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido N...nos presentes autos – o qual ocorreu em 6/12/2008 – sem que tenha ocorrido qualquer causa susceptível de interromper ou suspender o decurso do prazo de prescrição da pena de substituição, nos termos do disposto nos arts. 125.º e 126.º do CP, pelo que bem andou a Sr.ª Juíza do tribunal a quo ao ter declarado extinta a responsabilidade criminal do arguido em razão da prescrição da pena. III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes na 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto pelo MP.
Sem custas por delas estar isento o recorrente.
Lisboa, 4 de Julho de 2013
Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária, que assina a final e rubrica as restantes folhas (art. 94.º, n.º 2 do CPP).