I- O pagamento da multa em prestações ou o da sua substituição por dias de trabalho a favor da comunidade devem ser apresentados no prazo do pagamento voluntário da multa, estabelecido no nº. 2 do artigo 489 do C.P.P.
II- Sendo indeferido o pedido de substituição por dias de trabalho, o pedido para pagamento em prestações pode ser apresentado no novo prazo que se segue para o pagamento voluntário.
I-RELATÓRIO.
No processo comum supra identificado do 2º. Juízo do Tribunal Judicial de Santa Cruz, foi julgado o arguido ……….., tendo ali sido condenado numa pena de 260 dias de multa à taxa diária de €6,00, no total de €1.560,00.
O arguido veio requerer a substituição da multa aplicada por trabalho a favor da comunidade e o pagamento da multa em prestações.
Sobre este pedido recaíu o despacho de 22/5/2013, do qual consta o que vai transcrito.[1]
Requerimento de fls. 149 a 163
O arguido …………., foi condenado, nos presentes autos, na pena de 260 dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros), num total de € 1.560 (mil quinhentos e sessenta euros).
O arguido vem invocar nulidades, bem como requerer a suspensão da pena de prisão subsidiária e subsidiariamente a possibilidade de efectuar o pagamento da pena de multa em prestações.
Uma vez que o condenado, até à data não procedeu ao pagamento da pena de multa em que foi condenado, o Ministério Público promoveu que se converta a pena de multa em prisão subsidiária, alegando para o efeito
«Do extenso requerimento apresentado pelo arguído, o mesmo alega não ter sido notificado da promoção do Ministério Público, pelo que ficou impedido de a ela reagir, tendo sido negado o seu direito de defesa, pugnando pela sua nulidade.
Ora, quanto a esta alegada nulidade, apenas se nos oferece dizer que a mesma não constar das nulidades insanáveis constantes das normas que alegou, ou em quaisquer outras, porque, na verdade, o arguido não tinha nem tem de ser notificado das promoções do Ministério Público, sendo certo que poderá recorrer de todas as decisões judiciais que lhe sejam prejudiciais, o que não fez do despacho ora colocado em crise, sendo certo que não poderá recorrer das promoções do Ministério Público,
Ao que acresce que uma verdadeira violação dos direitos do arguido, seria proceder-se à conversão da multa em prisão subsidiária, sem previamente se conceder a possibilidade do arguido pagar, o que foi feito.
Por outro lado, alega que a omissão de tal notificação consubstancia uma verdadeira conversão da multa em prisão subsidiária. Não vemos como. Pois que se por um lado o arguido sempre poderia recorrer de tal decisão que veio a indeferir a requerida substituição da pena de multa em trabalho a favor da comunidade e conceder-lhe prazo para pagar a mesma, como se disse, por outro lado, o despacho ora colocado em crise não converteu a dita multa em dias de prisão subsidiária, sendo completamente estranho ao Tribunal o facto do arguido carecer de meios económicos para pagar a multa em que foi condenado.
Termina o arguido, requerendo ao Tribunal que reaprecie a possibilidade da requerida substituição e ainda que, caso assim não decida, suspender a pena de prisão subsidiária de um ano e/ou deferir o pagamento da multa em prestações pelo prazo móximo legalmente admissível.
Ora, quanto à substituição da multa por trabalho, tal questão está decidida, pelo que nada há a promover, sendo acertada a douta apreciação feita, porquanto não se vislumbra como poderia tal prestação de trabalho ser realizada, tão pouco de forma adequada às finalidades da punição, sendo certo que o arguido não recorreu de tal decisão.
Quanto à requerida suspensão da prisão subsidiária, não se vislumbra como poderá ser concedida uma suspensão de prisão que não existe, pois que a multa, repete-se, não foi convertida em prisão subsidiária, pelo que se promove pelo seu indeferimento, por legalmente e logicamente inadmissível.
Quanto ao pagamento em prestações, é manifesto que o mesmo deveria ter sido requerido no prazo concedido para o seu pagamento voluntário, não sendo admissível que o arguido faça requerimentos sucessivos, ora requerendo a substituição da multa por trabalho, ora o seu pagamento em prestações, pelo que igualmente se promove pelo seu indeferimento.
Nestes termos, requer-se que o arguido seja notificado para efectuar o pagamento integral da multa em que foi condenado, em prazo a conceder, sob pena de conversão da mesma em multa subsidiária, o que desde já se promove, caso o mesmo a não liquide.”
Cumpre apreciar e decidir.
No que respeita às nulidades invocadas, aderindo aos fundamentos do Ministério Público, por se concordar com os mesmos, consideram-se improcedentes.
Vejamos,
No que respeita à substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, o tribunal já se pronunciou, por despacho de fls, 142 a 144, tendo-se considerado improcedente pelos motivos ali consignados, mormente, por extemporaneidade.
De igual forma, o pedido de pagamento da pena de multa em prestações é extemporâneo, senão vejamos.
Nos termos do artigo 489°, n° 2 do Código de Processo Penal, o prazo para pagamento da pena de multa é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
Sucede que, no caso dos autos, já decorreu o prazo dentro do qual o arguido podia requerer o pagamento da pena de multa em prestações, pelo que o seu requerimento é extemporâneo.
Assim sendo, indefere-se o requerido pagamento da pena única de multa em que o arguido foi condenado em prestações.
No que respeita à requerida suspensão da prisão subsidiária, cumpre referir que, por um lado, não houve ainda lugar à conversão da pena de multa em dias de prisão subsidiária, apenas uma advertência dessa possibilidade. Por outro, o requerido não é legalmente admissível.
Atento o supra exposto, uma vez que até à data o condenado não efectuou o pagamento da pena de multa em que foi condenado, deverá este ser notificado para que esclareça a razão pela qual ainda não procedeu ao pagamento da multa em que foi condenado, no prazo de 10 dias.
Mais se adverte o condenado, sobre a possibilidade de o não pagamento poder implicar a aplicação de prisão subsidiária, caso não efectue o pagamento e nada diga.
Pelo que, deverá o condenado …………., efectuar o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias após a notificação da presente decisão, sob pena de não efectuando o pagamento, se proceder à aplicação de dias de prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 490, n° 1 do Código Penal, que determina, se a multa, em que o arguido foi condenado, não for paga voluntaria ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite minimo dos dias de prisão constante do n° 1 do artigo 41° do Código Penal.
Notifique o condenado, com a expressa menção de todos os elementos necessários ao uso da faculdade prevista pelo artigo 49°, n° 2 do Código de Processo Penal.
Notifique.
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Inconformado, o arguido veio interpor recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 4 a 183 destes autos com as seguintes:
Conclusões (que se transcrevem).
1. O ora Recorrente, ……….., encontra-se preso preventivamente ao abrigo do processo nº.78/12.4JAFUN há cerca de 16 meses, pelo que em virtude da sua situação de carência económica se apresenta a interpor recurso ao abrigo do artigo 4.º n.º 1, alínea j) do Regulamento das Custas Processuais;
2. O douto Tribunal a quo indeferiu, por extemporâneo, o requerimento apresentado pelo ora Recorrente de pedido de pagamento da pena principal de multa em prestações;
3. Concluiu o Tribunal a quo que o prazo a que alude o art. 439 n.º 2 do Códígo de Processo Penal é um prazo peremptório;
4. Não concorda o ora Recorrente com tal qualificação jurídica entendendo que o prazo previsto no art. 439.º, n.º 2 do Código de Processo Penal é um prazo meramente ordenador;
5. Tal entendimento decorre da necessária e inultrapassável interpretação sistemática que sempre terá de existir entre o Direito Penal substantivo e adjectivo, porquanto o art. 49.º, n.º 2 do Código Penal permite ao condenado em pena principal de multa evitar a execução da prisão subsidiária pagando, total ou parcialmente, a multa a que foi condenado;
6. Igualmente da leitura do art. 49.º, n. 3 do Código Penal resulta que o condenado em pena principal de multa está sempre em tempo de cumprir a prestação (multa) a que foi condenado, mesmo que já tenha entrado em situação de incumprimento;
7. A ter-se por inadmissível o requerimento de pedido dc pagamento de multa em prestações para lá do período de cumprimento voluntário, sempre se violaria o art. 13º. n. 2 da Constituição da República Portuguesa porquanto se estaria a criar uma discriminação não constitucionalmente admissível entre aquele que dispõe de meios económicos e aquele que dos mesmos não dispõe para cumprir a prestação de forma imediata;
8. Viola igualmente a interpretação sufragada pelo Tribunal recorrido o princípio de preferência pelas reacções não detentivas, porquanto as finalidades de puniçâo do agente estão plenamente realizadas pela aplicação, no caso concreto, da pena principal de multa;
9. Tal interpretação assume-se igualmente politico-criminalmente infundada, porquanto afasta a ideia subjacente ao nosso Código Penal de limitar ao máximo as penas detentivas e, por consequência, restritivas da liberdade;
10. Enfrenta, na mesma medida, tal interpretação, óbices ao nível do princípio da proporcionalidade (art. 13.º n. 2 da Constituição da República Portuguesa), nas suas dimensões da adequação e necessidade, na medida em que a conversão da pena principal de multa em prisão (quando o arguido quer cumprir mas não dispõe de meios económicos para o efeito de realização da prestação de forma integral no momento actual) não é medida adequada, porque não apta a realizar as finalidades da punição, nem necessária, parque atendendo àquelas finalidades não é o meio menos restritivo dos direitos, liberdades e garantias de que o Tribunal o quo pode lançar mão;
Analisados, na sua globalidade complexiva, os transcritos preceitos legais, e vistas as circunstâncias destes autos, entende o Recorrente que deve dar-se provimento ao presente recurso e se considere que o requerimento do arguido foi formulado em tempo, admitindo-se, por consequência, o pagamento da pena principal de multa em prestações”
***
Ao recurso respondeu o Mº.Pº. conforme resulta de fls.18 a 25 destes autos, aduzindo as seguintes conclusões:
(transcrição via scanner)
1. Dispõe o artigo 490.° n.° 1 do Código de Processo Penal, no capítulo da execução da pena de multa, que o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto no n.°s 2 e 3 do artigo 489.°, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, etc...;
2. Basta, pois, atentar ao disposto no referido artigo 489.° n.° 1 do Código de Processo Penal, para se concluir que no caso em apreço, o arguido não estava já em tempo de requerer a substituição da multa por trabalho, já que o não fez atempadamente, ou seja, no prazo de pagamento voluntário, uma vez que, por aplicação conjugada do disposto nos artigos 47.° n.° 3, 48.° n.° 2 e no n.° 1 do artigo 49.° do Código Penal e artigo 489.° n.° 1 do Código de Processo Penal e após o seu não pagamento voluntário, ou coercivo, nos termos do artigo 491 ° n.° 1 deste diploma legal, pode ser determinado, o cumprimento da prisão subsidiária daquela, face à inércia do arguido;
3. O requerimento do arguido é por isso manifestamente extemporâneo;
4. Os prazos aludidos nos artigos 489.° e 490.° do Código de Processo Penal são peremptórios;
5. Assim, bem andou o tribunal “a quo” ao rejeitar, por extemporâneo, o requerimento apresentado, não merecendo qualquer censura.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.
***
Neste Tribunal o Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, constante de fls. 32 a 34 destes autos, do qual se extrai o seguinte:
O MP°, em 1ª instância, com clara judiciosidade, “respondeu” ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Porém, nesta Relação, ainda que com reservas, perfilamo-nos com o recorrente
Não se pretende incorrer em repetições. Mas, à guisa de sublinhado, aqui se deixam exemplos da nossa jurisprudência recente que segue a tese do recorrente Assim:
Não é intempestivo o pedido de substituição da multa por dias de trabalho formulado após o decurso do prazo de 15 dias a que se refere o art. 489°, n°2, do Código de Processo Penal. - Ac. Rel. Porto, de 2011-06-15 (Rec. no 422/08.9PJVNG-A.P1, rel. Olga Maurício, in www.dgsi.pt).
--//-
O decurso do prazo de 15 dias, após notificação para pagamento da multa, não preclude a possibilidade de requerimento desse pagamento em prestações. - Ac. ReI. Evora, de 20 12-09-18 (Rec. n° 597/08.7CBTVR-B.E1, rel. João Manuel Monteiro Amaro, in www.dgsi.pt).
--//-
“Ainda que o arguido tenha requerido a substituição da multa por dias de trabalho para além do prazo figurado no art. 490. n.° 2, do CPP, a sua pretensão não deve ser indeferida apenas com base na extemporaneidade, por apelo ao sentido arrimado à preferência pelas medidas não detentivas que decorre do art. 49.º, n.° 2, do CP. - Ac. Rel. Évora, de 20 12-07-12 (Rec. n° 751/09.4PBSTR.E1, rel. António Clemente Lima, in www.dgsi.pt). IDEM, no mesmo sentido:
-- Ac. Rel. Évora, de 2012-09-11 (Rec. n° 457/07.9GBTVR.E1, rel. José Proença da Costa, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Évora, de 2013-01-08 (Rec. n° 179/07.OGBPSR-A.E1, rel. João Manuel Monteiro Amaro, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Coimbra, de 2013-01-30 (Rec. n° 370/12.8 PBLRA.C1, rel. Brízida Martins, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Porto, de 2013-02-27 (Rec. n° 534/09.1TDLSB-A.P1, rel. Pedro Vaz Pato, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Lisboa, de 20 13-06-20 (Rec. n° 264/09.4PATVD-A.L1, 9 secção, rel. Calheiros da Gama, in www.pgdlisboa.pt).
Termos em que se opina no sentido de que o recurso merecerá provimento, conforme aqui se alvitrou — o que será, certamente, decidido em Conferência.
Cumpridos os vistos, procedeu-se a conferência.
Cumpre conhecer e decidir.
II-MOTIVAÇÃO.
É jurisprudência constante e pacífica (p. ex. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, em www.dgsi.pt) que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e do artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal.
A única questão colocada em recurso prende-se com o entendimento sobre a interpretação do disposto nos números 2 e 3 do artigo 489 do C.P.P.
Vejamos a questão.
O art. 489º do C.P.P., que respeita ao prazo de pagamento da pena de multa, dispõe:
1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
Assim, a execução da pena de multa, só se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória, dispondo o condenado de 15 dias para o cumprimento, para a pagar. Este prazo inicia-se com a notificação para esse efeito.
Logo se vê daquela disposição que se o condenado quiser pagar a multa em prestações, terá que formular o respectivo pedido dentro do prazo de cumprimento, ou seja, nos 15 dias seguintes à notificação para pagamento, acima referida.
Decorrido que seja este prazo sem que nada tenha sido requerido então o condenado entrará em incumprimento.
Se o condenado requerer o pagamento da multa em prestações e o pedido for atendido o prazo de cumprimento da pena – pagamento da multa -, já não é de 15 dias, mas estende-se por todo o período de pagamento das prestações, coincidindo o seu termo com o prazo para pagamento da última prestação.
Estes prazos podem ainda sofrer alteração conforme permite o nº. 4 do artigo 47 do C.Penal mas, a falta de pagamento de uma das prestações fixadas importa o vencimento de todas, ou seja, importará o incumprimento.
Neste caso, segue-se a tramitação do artigo 49 do diploma citado, sem prejuízo de o condenado ainda poder proceder ao pagamento da multa e obstar à execução da prisão subsidiária- artigo 49 nº. 2 do C.P.
No caso.
Neste último requerimento o arguido formulou dois pedidos: que a multa fosse substituída por trabalho a favor da comunidade ou que lhe fosse autorizado o pagamento da multa em prestações.
O recorrente apenas se insurge contra o despacho que lhe indeferiu o pagamento da multa em prestações com fundamento na extemporaneidade.
Verifica-se que o Tribunal havia antes já indeferido o pedido de substituição da multa por trabalho comunitário e agora, no despacho recorrido indeferiu o pagamento em prestações.
De facto, o art. 48º do Código Penal prevê a possibilidade de a pena de multa ser substituída por dias de trabalho.
Dispõe esta norma:
1 - A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 58º e no nº 1 do artigo 59º.
Esta possibilidade está regulamentada no art. 490º do C.P.P., nos seguintes termos:
1 - O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração.
3 - A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.
4 - Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão.
Como sabemos o nosso legislador mantém uma política de afastamento das penas detentivas, o que se mostra reforçado com a reforma penal e processual penal de 2007.
Se da lei resultasse, inequivocamente, que a pena de multa tinha que ser cumprida em 15 dias após a notificação para o efeito, quando o pagamento fosse integral, ou no prazo inerente às prestações fixadas, era difícil defender entendimento contrário.
Mas na verdade tal não resulta da lei.
Se virmos bem, no art. 49º do Código Penal, cuja epígrafe é “conversão da multa não paga em prisão subsidiária”, diz:
1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços …
2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3 - …
4 - O disposto nos nºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída ….
Ou seja, parece que o condenado está sempre em tempo de pagar a multa em que foi condenado, isto mesmo que já tenha entrado em incumprimento e mesmo que o incumprimento já tenha sido declarado.
Ora assim se entendendo, temos por assente que:
O pagamento da multa em prestações ou o da sua substituição por dias de trabalho a favor da comunidade devem ser apresentados no prazo do pagamento voluntário da multa, estabelecido no nº. 2 do artigo 489 do C.P.P.
Sendo indeferido o pedido de substituição por dias de trabalho, o pedido para pagamento em prestações pode ser apresentado no novo prazo que se segue para o pagamento voluntário. Findo este é que haverá lugar ao pagamento coercivo, mediante execução do património do condenado, seguindo-se a fase da aplicação da prisão subsidiária, se gorada a execução.[2]
Como bem observou o Sr.Procurador Geral Adjunto, a jurisprudência é bastante e corrobora este entendimento supra exposto. A título de exemplo citaremos apenas alguma: Ac.Rel.Porto de 15/6/2011, da Rel. de Évora de 18/9/2012).
Como se vê do despacho recorrido, o tribunal após ter indeferido o pedido de prestação de trabalho comunitário, fixou ao condenado um novo prazo para o pagamento da multa- 10 dias (cfr. fls.3), sob a cominação de não o fazendo se proceder à aplicação da prisão subsidiária.
Ora, na nossa perspectiva, nada obsta a que o condenado possa vir solicitar nesse prazo, o pagamento fraccionado da multa. Como já o fez, deve o Tribunal deferir o pagamento fraccionado nos termos balizados pelo disposto no nº. 3 do artigo 47 do C.P. e seguida a tramitação do nº. 5 caso se venha a verificar o não pagamento de alguma das fracções fixadas. E, naturalmente, o pagamento coercivo caso haja património do condenado e, só após se equacionará a prisão subsidiária (artº. 49-1 C.P.).
Conclui-se assim que o recurso merece provimento, revoga-se a decisão na parte recorrida, a qual deverá ser alterada no sentido do deferimento do pagamento da multa em que o recorrente foi condenado em prestações.
***
III - DECISÃO.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 9ª. Secção Criminal desta Relação em em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido na parte em que indeferiu o pagamento em prestações da multa fixada ao arguido, que deverá ser substituída por decisão que defira e estabeleça o plano de pagamento da multa resultante da condenação, em prestações.
Sem tributação.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator – artº 94º, nº 2 do C.P.Penal)
Lisboa, 17/10/2013
Relator
Maria do Carmo Ferreira
Adjunto
Cristina Branco
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[1] Transcrição via scanner pois que nenhuma das peças processuais foi remetida a este tribunal devidamente digitalizada como impõe o teor das circulares nºs 35/98, do Conselho Superior da Magistratura, e 24/96, da (então) Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, bem como o disposto no artº 152º, nº 6 do CPC, aqui aplicável por força do preceituado no artº 4º do CPP.
[2] neste entendimento o Ac. Rel.Porto de 21/3/2012- C.J.T.II, 316.