1. O regime de pensão de reforma para os administradores de sociedades anónimas, previsto no art.º 402.º do C.S.C., tem natureza excecional e deve constar obrigatoriamente no contrato de sociedade.
2. A resposta à questão de saber se a pensão de reforma por velhice está ou não dependente do requisito de idade mínima do beneficiário/administrador, no caso, de 65 anos, tem de ser encontrada no pacto social onde foi estabelecido e não no sistema público de proteção na velhice da segurança social.
3. Não constando esse requisito do pacto social, esta pensão de reforma é alheia ao limite de idade para a reforma do sistema da segurança social, pelo que não depende de o administrador ter atingido ou não o limite de idade, mas de ter sido membro do Conselho de Administração na sociedade ou em empresas em relação de Grupo, durante pelo menos dez anos, no decurso dos quais desempenhou, pelo menos, três mandatos como Administrador, em conformidade com os pressupostos definidos nos estatutos da sociedade.
4. A alteração dos estatutos da sociedade após a aquisição do direito à pensão de reforma pelo administrador não afeta o direito adquirido, salvo acordo deste, só podendo cessar por extinção da sociedade ( art.º 402.º/3 do C. S. C.).(Sumário do Relator)
I- Relatório.
BS…, residente no Pátio …, …, …, intentou a presente ação declarativa condenatória, na forma ordinária, contra V…, S.G.P.S. S.A. , e Grupo… S.A., ambas com sede na Rua …., pedindo a condenação solidária destas:
a) No pagamento ao Autor de uma pensão de reforma vitalícia, com efeitos desde 1.01.2010, no valor anual global de €230.923,38 por referência ao ano de 2010, a pagar em 12 prestações mensais no valor de €19.243,62 cada, atualizada anualmente de acordo com o índice oficial de inflação;
b) No pagamento das prestações mensais de reforma vencidas relativas aos meses de janeiro a julho de 2010 no montante global de € 134.705,34, bem como das prestações vincendas, acrescidas dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos sobre as prestações vencidas e vincendas, à taxa legal, desde as respetivas datas de vencimento até integral pagamento, juros esses que em 31.07.2010 ascendem a €1.347,06;
c) No pagamento do remanescente da remuneração fixa anual de 2009 no valor de €12.575,11 ainda não liquidada ao Autor, acrescida de juros de mora vencidos desde 31.12.2009 no valor de € 293,42 e vincendos até integral pagamento.
Para o efeito alegou, resumidamente, ter sido administrador das Rés no período compreendido entre março de 1986 e 31/12/2009, tendo exercido essas funções junto das Rés durante sete mandatos consecutivos. Foi conferido pelos estatutos das Rés o direito a pensão de reforma dos respetivos administradores desde que tenham exercido funções nestas ou nas empresas do grupo durante pelo menos 10 anos no decurso dos quais tenham desempenhado pelo menos três mandatos como administradores. Reclamou das Rés em 2006 a atribuição dessa pensão de reforma, direito que então lhe foi reconhecido em reunião da Comissão de Vencimentos, tendo sido acordada entre A. e Rés uma suspensão do pagamento da pensão enquanto o A. permanecesse no exercício de funções de administração, e estarem em dívida o pagamento de parte da remuneração relativa ao ano de 2009.
As Rés contestaram por impugnação e invocaram não estarem reunidos os pressupostos de que depende a atribuição da pensão por o A. não ter ainda completado 65 anos.
O A. replicou.
Foi realizada audiência preliminar no decurso da qual se procedeu ao saneamento da causa e à seleção dos factos assentes e controvertidos.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida a competente sentença, com o seguinte dispositivo:
“julga-se a ação parcialmente procedente e , em consequência , decide-se :
- absolver as Rés dos pedidos de condenação no pagamento de uma pensão de reforma vitalícia com efeitos desde 1/01/2010 no valor anual global de 230.923,38 euros , a pagar em 12 prestações mensais de 19 243,62 euros , atualizada anualmente de acordo com o índice de inflação, e das pensões de reforma vencidas desde essa data ;
-condenar as Rés a pagarem ao A. o remanescente da remuneração fixa anual relativa a 2009 , no valor de 12 575,11 euros, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal desde 31/12/2009”.
Desta sentença veio o Autor interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A. Vem o presente o recurso interposto da Sentença do Tribunal de Primeira Instância proferida em 29 de janeiro de 2013 que considerou improcedentes os pedidos do Recorrente de condenação das Recorridas ao pagamento da pensão de reforma, concluindo que tal direito apenas se constituiria quando o Autor, aqui Recorrente, completasse 65 anos.
B. A referida Sentença padece de vício de omissão de pronúncia, porquanto olvida que o Recorrente peticionou a condenação das Recorridas ao pagamento “de uma pensão de reforma vitalícia”, a qual, no entendimento do Recorrente, produz efeitos desde 1.01.2010. O Tribunal a quo ao considerar que o direito de pensão de reforma apenas existe aos 65 anos e, com esse fundamento negar o pedido do Recorrente, apenas responde à questão relativa à data da produção de efeitos, mas omite pronúncia sobre o direito à pensão de reforma vitalícia requerida, nada decidindo quanto a este pedido do Recorrente, cuja procedência não é postergada, mas sim postulada, pela fundamentação do Tribunal a quo. Assim, e de acordo com o que imperativamente se acha preceituado no artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, deverão V. Exas. declarar a nulidade da Sentença recorrida.
C. Ainda que não se entenda, sempre se dirá que a decisão recorrida padecerá de uma notória contradição entre os fundamentos e a decisão, já que considerou que o direito à pensão de reforma existe aos 65 anos, mas depois, na decisão conclui “absolver as Rés dos pedidos de condenação no pagamento de uma pensão de reforma vitalícia”, ou seja, da sua argumentação resulta claramente que tal direito existe (ainda que apenas se vença aos 65 anos), pelo que – a aceitar-se a tese da Ilustre Magistrada a quo - da mesma teria de resultar a condenação das Recorridas ao pagamento de pensão de reforma com efeitos a partir dos 65 anos do Recorrente e nos montantes peticionados. Existe, por conseguinte, uma manifesta e insanável nulidade, nos termos e para os efeitos do prescrito na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, por a mesma se afigurar nula.
D. A questão em apreço é claramente jurídica (em particular interpretação da cláusula 24.º dos Estatutos da 1.ª Recorrida e do artigo 15.º da 2.ª Recorrida - reproduzidas nos artigos 21.º e 23.º da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida), mas para fazer a interpretação de tais normas é essencial a matéria de facto apurada, mormente no que concerne à execução que ao longo dos anos as Recorridas foram dando às cláusulas em causa (porquanto as mesmas mais que normas estatutárias incorporam-se na própria relação de administração estabelecida entre a sociedade e cada administrador). Assim, uma alteração de tais cláusulas, porque parte de tal relação contratual entre Administrador e Sociedade, releva em paralelo com as condições concretamente contratadas e configuraria modificação unilateral do contrato, inadmissível nos termos do artigo 406.º do Código Civil.
E. Na interpretação dos direitos e obrigações conferidos por via estatutária importa, segundo os critérios do artigo 236.º do Código Civil, considerar não só o teor literal da cláusula a interpretar, mas também a manifestação externa de tal vontade, isto é, a execução que as partes vêm dando ao contrato, mormente a execução que o declarante vem dando ao contrato, porquanto esta revela bem o sentido que o declarante atribui à sua declaração.
F. Ora, do teor literal do n.º 1 da cláusula 24.º dos Estatutos da 1.ª Recorrida e n.º 3 da cláusula 15.º dos Estatutos da 2.ª Recorrida, relativos ao direito de pensão de reforma reconhecido aos Administradores, resulta claramente que o primeiro número de cada um destes preceitos estabelece o regime regra de atribuição do direito à pensão de reforma, fazendo depender a constituição desse direito apenas de quatro requisitos, a saber: 1) tratar-se de um membro do Conselho de Administração, 2) que, seguida ou interpoladamente, tenha exercido funções na sociedade ou em empresas em relação de Grupo, 3) durante pelo menos dez anos, 4) no decurso dos quais tenham desempenhado pelo menos três mandatos como Administrador.
G. Uma vez preenchidos esses requisitos – como é pacífico que o Recorrente preencheu - teria o Administrador em causa direito à pensão de reforma, cujo concreto conteúdo é determinado nos termos estabelecidos na parte final desse artigo. Os números seguintes dos referidos preceitos consagram situações particulares ou excecionais àquela regra geral, quer quanto aos requisitos da constituição do direito à pensão de reforma, quer quanto à aplicação da fórmula de cálculo estabelecida, nenhum deles aplicável no caso dos autos.
H. Os n.ºs 7 da cláusula 24.º dos Estatutos da 1.ª Recorrida e n.º 8 da cláusula 15.º dos Estatutos da 2.ª Recorrida estabelecem o caso excecional de cessação voluntária de funções pelo Administrador, fazendo depender a atribuição do direito à pensão de reforma, neste caso, de um quinto requisito– a deliberação de atribuição da pensão de reforma pela Assembleia-Geral.
I. Esta é uma norma excecional que não pode ser objeto de interpretação extensiva aos casos de cessação involuntária, além de que tal interpretação não tem qualquer paralelo nem com o teor literal daqueles números (que expressamente emprega o termo cessação voluntária), nem com a ratio do direito à pensão de reforma (por um lado, sanar a menor proteção social que os Administradores gozam, em comparação com os demais trabalhadores, em caso de cessação de funções e, por outro lado, aliciar os Administradores a manterem-se na sociedade o máximo de tempo na expectativa de obter aquela vantagem futura que a manutenção na sociedade lhes garante).
J. Compreende-se que quando o Administrador saia por sua vontade, o direito à pensão de reforma estatutário não cumpra a finalidade que lhe é cometida e por isso se justifica a consagração de um requisito adicional. Diferente é o caso de o Administrador sair, mas não por sua vontade.
Nesse caso, por um lado, não foi a ratio do direito à pensão de reforma que ficou comprometida e, por outro lado, é esse o caso em que tal ratio mais se sente, face à inexistente proteção social, ao abrigo dos sistemas de proteção social em vigor, dos Administradores em caso de cessação funções. Vem, assim, a atribuição da pensão de reforma funcionar materialmente como um o subsídio de desemprego (daí o paralelismo dos requisitos, com vantagens para a sociedade que não tem que suportar retribuições maiores para mitigar este risco inerente à atividade dos Administradores. Neste contexto, admitir a atribuição de pensão de reforma antes dos 65 anos ao Administrador que cessou voluntariamente funções e não a admitir ao Administrador que cessou involuntariamente funções seria um verdadeiro contrassenso.
K. Em suma, (i) a letra daquele preceito demonstra que, nos termos dos Estatutos aqui em análise o direito de pensão de reforma não pressupõe a idade dos 65 anos, (ii) seria contrário à ratio da norma e absolutamente contraditório admitir a atribuição de tal direito antes dos 65 anos em casos de cessação voluntária e não a admitir nos casos de cessação involuntária e (iii) nada justifica a aplicação do requisito adicional daquele número aos Administradores que cessaram funções antes dos 65 anos mas involuntariamente, como é o caso demonstrado nos autos do Recorrente (cfr. artigo 33.º da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida).
L. Os n.ºs 3 e 4 estabelecem um segundo caso excecional relativo à aplicação da fórmula de cálculo estabelecida no regime regra – o caso de o beneficiário da pensão de reforma receber um qualquer quantitativo resultante de uma pensão oficial de reforma, em que se considerará o valor da pensão oficial de reforma no cálculo da pensão de reforma estatutariamente prevista.
Naturalmente que esta alusão à pensão oficial de reforma nada tem que ver com a constituição do direito à pensão de reforma, como demonstra o emprego naqueles números de uma formulação condicional. Essa condição não se verifica à data, sendo certo que a sentença pode e deve determinar que se e na medida em que no futuro tenha alguma pensão oficial esse valor deva ser deduzido.
M. Qualquer outra interpretação daquelas normas estatutárias, nomeadamente a interpretação feita pelo Tribunal a quo na Sentença aqui em crise, não se compagina com o teor literal, racional e sistemático das mesmas.
N. Acresce que a interpretação do Tribunal a quo quanto à exigência dos 65 anos para atribuição do direito à pensão de reforma sempre significaria a anulação na prática de normas estatutárias que não sendo ilegais, contenderia com as legítimas expectativas do aqui Recorrente e comprometeria a certeza e segurança do tráfico jurídico ao permitir (i) que as sociedades interpretassem as suas normas estatutárias ao sabor do vento e (ii) uma interpretação que no caso sub judice nem sequer é consentânea com a atuação das partes na vigência das referidas normas estatutárias, a qual ficou sobejamente demonstrada nos presentes autos.
O. Efetivamente, o Recorrente logrou demonstrar nos autos que a idade do Administrador era absolutamente indiferente à atribuição daquele direito, como resulta da Ata da Comissão Fixadora de Remunerações datada de 12 de janeiro de 1993, junta a fls. 860 a 865, na qual foi deliberado atribuir pensão de reforma a um Administrador que havia sido Administrador da empresa até março de 1992 (e portanto na vigência do Código das Sociedades Comerciais) e que, à data da deliberação, tinha 47 anos (cfr. Documento de fls. 868 e 869) sem nada referir quanto a limitações decorrentes da idade do Administrador. Da leitura da ata resulta, ademais, claro que a questão nada tinha de controversa para a empresa, visto que a decisão não tratava sequer do direito à pensão de reforma nem da dependência deste direito da idade do Administrador, mas tão-só da determinação do valor da pensão de reforma a atribuir, o que resulta também da ata n.º 55 do Conselho de Administração da 2.ª Recorrida, de fls. 866 a 867, que deliberou apenas confiar àquela Comissão a fixação do valor a auferir por aquele Administrador a título de pensão de reforma.
P. Mais, nas Demonstrações Financeiras da 1.ª R. referentes ao primeiro semestre de 2009 são provisionadas despesas com pensões de reforma (cfr. artigo 43.º da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida) esclarecendo-se que a constituição de tal provisão visava provisionar responsabilidades que já existiam por os Administradores em causa reunirem as condições estatutárias (cfr. artigo 44.º da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida).
Q. Ora, os usos da empresa constituem fonte de direito, como resulta do artigo 3.º do Código Civil, importando relevar aqui os usos vigentes nas sociedades Recorridas bem revelados na matéria de facto apurada e na prova produzida (documentos de fls. 860 a 868 e depoimentos de membros quer do Conselho de Administração das Recorridas (Dr. JB…) quer da Comissão de Retribuição (Dr. RF…) à data em que a questão do direito à pensão de reforma do Recorrente se colocou junto das Recorridas), os quais não postulam a favor da interpretação da constituição do direito à pensão de reforma apenas aos 65 anos. Tal interpretação, sufragada pela Sentença aqui em crise, faz absoluta tábua rasa destes elementos apurados nos autos, sobrevalorizando a questão do acordo de suspensão do pagamento da pensão de reforma, o qual em nada relevara para a questão da existência do direito à pensão de reforma.
R. Mais, a posição do Tribunal a quo não encontra também fundamento na lei, pois, do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais resulta que as sociedades têm a faculdade de estabelecer o direito à pensão de reforma a favor dos seus Administradores nas condições por si determinadas, desde que estabeleçam tais direitos no contrato de sociedade, ou seja, a lei não prevê quando é que o Administrador está numa situação de reforma deixando que tais condições sejam livremente estabelecidas pela sociedade. Assim, o entendimento da decisão recorrida, ao prever um requisito adicional, que não se encontra vertido nos estatutos, aos requisitos efetivamente consagrados nas normas estatutárias das Recorridas, viola frontalmente este direito das sociedades livremente estabelecerem as condições para atribuição do direito à pensão de reforma e constitui na prática uma anulação ou alteração (não requeridas aliás por nenhuma das partes) dos estatutos.
S. Não faz também qualquer sentido o argumento do Tribunal a quo, na decisão aqui em crise, ao considerar que a alusão à pensão de reforma só pode ser entendida “como a pensão auferida quando é atingido o limite de vida ativa por idade ou doença incapacitante”, pois, em rigor, a pensão de reforma pode ser considerado como que garantindo os rendimentos de trabalho anteriormente auferidos, sempre que se verifique qualquer circunstância que por alguma maneira os diminua (in casu a cessação involuntária de funções pelo Recorrente), sendo patente a inexistência de uma ligação intrínseca entre pensão de reforma e um limite concreto de idade (in casu os 65 anos considerados pelo Tribunal a quo) quer na jurisprudência (veja-se o caso tão semelhante do supra transcrito Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2003) quer na Lei (veja-se o Decreto-Lei 187/2007 de 10 de maio que regula “o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social”,falando sempre a este propósito em pensão de velhice e pensão de invalidez e distinguindo mesmo estas de pensões de reforma no seu artigo 63.º n.º 1). Assim, a pensão de reforma não está intrinsecamente ligada à idade ou invalidez, a idade e invalidez são uma das causas que podem originar a atribuição do direito à reforma, sendo que nesses casos se refere expressa e comummente pensão de reforma por velhice ou por invalidez, fazendo-se tal concretização.
T. Nem faz qualquer sentido a dependência do direito à pensão de reformas da idade dos 65 anos, porque não existe um sistema único de regulamentação de direitos à pensão de reforma e, considerando os diferentes sistemas existentes, a idade dos 65 anos não é requisito transversal e comum a todos enquanto limite de idade para passagem à situação de reforma: os diferentes sistemas previsionais (i) estabelecem idades distintas, sendo que (ii) alguns nem fazem depender a reforma de um limite de idade e (iii) todos estabelecem casos de independência da atribuição de pensão de reforma em relação à idade estabelecida (veja-se Decreto-Lei 187/2007 de 10 de maio, Lei n.º 60/2005 de 29 de dezembro, Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, Decreto-Lei n.º 235/2005 de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 362/78 de 28 de novembro, Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos). Assim, decorre claro dos diferentes sistemas de atribuição do direito à pensão de reforma que vigoram em paralelo no ordenamento jurídico português, ser absolutamente destituído de fundamento a ligação intrínseca que o Tribunal a quo faz do direito à pensão de reforma aos 65 anos.
U. Em suma, o argumento da decisão aqui em crise que o direito à pensão de reforma dependeria sempre do Recorrente ter 65 anos não pode proceder, já que (i) não resulta expressamente consagrado nos artigos dos seus Estatutos que atribuem tal direito, (ii) a interpretação de tais normas estatutárias não postula nem literal, nem sistemática, nem racionalmente em prol de tal teste, (iii) as próprias partes – rectius as Recorridas e o Recorrente enquanto membro dos respetivos Conselhos de Administração não o vinham interpretando como requisito, tendo atribuído tal direito em casos de Administradores com menos de 65 anos e (iii) não há qualquer base para a consagração de um tal pré-requisito, pois nem os Estatutos, nem a jurisprudência nem a lei associam inevitavelmente pensão de reforma a um limita de idade e, ademais, não existe um regime geral único para atribuição de pensões de reforma, pelo que nada justifica a aplicação do regime da segurança social em detrimento dos demais regimes que com este coexistem.
V. Acresce que, mesmo que fosse de aplicar o critério que o regime geral da segurança social estabelece para a atribuição da pensão de reforma por velhice nem assim se poderia concluir, como o Tribunal concluiu, que somente após os 65 anos o administrador goza do direito à pensão de reforma consagrado nos estatutos das Rés.
W. Realmente tal regime geral prevê, expressamente, a antecipação desse limite mínimo de idade para os 57 anos, nos casos em que o beneficiário se encontre em situação de desemprego involuntário de longa duração. E tendo o Recorrente cessado funções nas sociedades Rés por vontade destas, portanto involuntariamente, com 59 anos, deveria beneficiar ao menos legal e contratualmente do regime previsto por lei em casos de antecipação da pensão de reforma por velhice (cfr. artigo 49.º da Fundamentação de facto da Sentença aqui em crise).
X. Aliás, se assim não fosse, i.e., se além dos quatro requisitos estabelecidos existisse um quinto pré-determinado, estar-se-ia admitir o esvaziamento do conteúdo do direito à pensão de reforma previsto, em clara violação das legítimas expectativas do Recorrente e da certeza e segurança do tráfico jurídico, porquanto o direito à pensão de reforma é calculado na base da média dos proveitos auferidos nos últimos três anos. Ora, num caso como o dos presentes autos em que o Administrador cessa funções involuntariamente antes dos 65 anos, mais concretamente antes dos 62 anos, os últimos três anos de exercício de funções corresponderia a uma média de retribuições de 0…
Y. Por conseguinte, a decisão recorrida viola os artigos 3.º, 236.º e 406.º do Código Civil, bem como o artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais, os princípios da proteção das legítimas expectativas do declaratário e da segurança do tráfico jurídico e, naturalmente, dos n.º 1 da cláusula 24.º dos Estatutos da 1.ª Recorrida e n.º 3 da cláusula 15.º dos Estatutos da 2.ª Recorrida e mesmo admitindo-se os fundamentos do Tribunal a quo e aplicação do regime da segurança social como regime geral, sempre a decisão violaria o artigo 24.º do Decreto-Lei nº 187/2007, de 21 de maio
Z. Tentaram as Recorridas configurar o direito estabelecido nos artigos 24.º n.º 1 e 15.º n.º 3 dos respetivos Estatutos (reproduzidas nos artigos 21.º e 23.º da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida) como um complemento de reforma. Contudo, tal qualificação não se compagina com o teor literal dos preceitos, que não referem um qualquer complemento de reforma, sendo que os estatutos e os vários regulamentos que preveem este tipo direito utilizam, geralmente, expressões inequívocas para se referir ao complemento (complemento, complementar, etc), não sendo in casu aplicável o n.º 2 do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais.
AA. Ademais, o complemento de reforma é um mecanismo utilizado pelas sociedades para compensar os seus Administradores pela frequente diminuição de rendimentos aquando da sua passagem à situação de reforma, fruto dos limites de plafonamento da Segurança Social. Não é claramente este o caso dos autos, já que as Recorridas fazem exatamente o inverso – atribuem o direito à pensão de reforma e simplesmente preveem a possibilidade de àquele montante reduzir os montantes que o Administrador venha eventualmente a auferir a título de pensão de reforma emergente de qualquer outro sistema de proteção social (cfr. n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos da 1.ª Recorrida e n.º 4 dos Estatutos da 2.º Recorrida, devidamente reproduzidas nos artigos 21.º e 23.º da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida). Pelo que, o estabelecido nesses números não vem alterar a natureza do direito à pensão de reforma atribuído respetivamente nos n.ºs 1 e 3 dos Estatutos de cada uma das Recorridas, mas tão-só estabelecer uma vantagem para a sociedade, no cumprimento da obrigação de pagamento da pensão de reforma a que se vinculou, permitindo-lhe, por consideração da pensão oficial, reduzir o quantum da pensão a que estaria obrigada.
BB. Por outro lado, ainda que se tratasse de um complemento de reforma, tal não significaria necessariamente que o mesmo apenas seria devido aos 65 anos, porquanto, por um lado, o direito à pensão oficial de reforma poderia ter lugar antes desse limite de idade e, por outro lado, a data em que o mesmo é devido resulta da convenção das partes nesse sentido e, dos referidos artigos dos Estatutos, nada resulta quanto à dependência do direito atribuído do efetivo pagamento de pensão oficial de reforma.
CC. Destarte, resulta claramente do que aqui ficou exposto que andou mal o Tribunal a quo ao considerar improcedente os pedidos do Recorrente de condenação das Recorridas ao pagamento do direito à pensão de reforma, previsto nos n.º 1 da cláusula 24.º dos Estatutos da 1.ª Recorrida e n.º 3 da cláusula 15.º dos Estatutos da 2.ª Recorrida, desde 1 de janeiro de 2010, devendo tal decisão ser alterada e substituída por outra que considere procedente tal pedido.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação, e, em consequência, deverá ser a decisão proferida pelo Tribunal a quo revogada e substituída por outra que considere procedente os pedidos do Recorrente.
E juntou um Parecer subscrito por distinto Professor de Direito no sentido de reforçar a posição defendida.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 1073 e 1074), tendo-se previamente pronunciado, a Senhora Juíza, sobre as invocadas nulidades da sentença, que foram indeferidas, e condenando o recorrente em custas, fixando em 3 UC de taxa de justiça, nos termos do art.º 447.ºA/1 do C. P. Civil.
Notificado deste despacho veio o recorrente apresentar requerimento no qual pretende a ampliação do objeto do recurso, nos termos do art.º 670.º/3 do C. P. Civil, formulando as respetivas alegações e conclusões, defendendo, no essencial, a ilegalidade do despacho, na parte que o condenou em custas, pedindo a sua revogação.
Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
***
II. Direito processual aplicável.
No caso concreto, estamos em presença de ação instaurada em 24 de julho de 2010 e a decisão recorrida foi proferida em 29 de janeiro de 2013.
Aos recursos de decisões proferidas antes de 1 de setembro de 2013, em processos instaurados após 1 de janeiro de 2008, é aplicável o regime de recursos do C. P. Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de agosto, por identidade de razão às decisões proferidas antes daquela data em processos instaurados após 1 de janeiro de 2008, e não o atual regime de processo civil, nos termos do art.º 7.º/1 da Lei n.º 41/2003, de 26 de junho, posição assumida igualmente por Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 15, onde refere “Decisões proferidas antes de 1 de setembro de 2013 em processos instaurados a partir de 1 de janeiro de 2008, os recursos seguem o regime aprovado pelo Dec-Lei n.º 303/07, de 25 de agosto, (v.g. monismo recursório, alçadas, prazos, apresentação imediata de alegações, dupla conforme, etc.).
Assim, será aplicável o regime do anterior Código de Processo Civil e não o Novo C. P. Civil, aprovado pela Lei n.º41/2003.
Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1, todos do anterior C. P. Civil ( regime aplicável), as questões essenciais a decidir são as seguintes:
1. Nulidades da sentença.
2. Direito à pensão de reforma.
3. Condenação em custas.
A) Matéria de facto.
Na decisão recorrida considerou-se provada ( e que não é posta em causa) a seguinte factualidade:
1. A V SGPS, S.A. (doravante simplesmente designada 1.ª R.), anteriormente denominada F…, S.A. é uma sociedade anónima cujo objeto social é a gestão de participações sociais como forma indireta de exercício de atividades económicas.
2. Por sua vez, GRUPO…, S.A. (doravante 2.ª R.) é também uma sociedade anónima cujo objeto social é a gestão de participações noutras empresas, prestação de serviços, comércio de artigos de cerâmica, exploração de imóveis próprios ou alheios e compra e revenda de imóveis.
3. O Autor iniciou as suas funções como administrador das empresas integradas no denominado Grupo… e na sociedade E…, S.A., então detida maioritariamente pela 2ª Ré, em março de 1986, tendo, a partir daí e até 31 de dezembro de 2009, desempenhado ininterruptamente cargos de Administração nas empresas do Grupo.
4. Por deliberação social tomada na assembleia-geral de 24 de março de 1986, o Autor foi eleito para o cargo de vogal do Conselho de Administração da E…, S.A., sociedade então pertencente ao Grupo que as RR. integram, para o mandato correspondente ao triénio de 1986 a 1988.
5. Tendo sido sucessiva e ininterruptamente reeleito como Administrador desta sociedade até ao ano de 2001.
6. Entretanto, através de deliberação social de 29 de março de 1989, foi o Autor eleito administrador da 1.ª R. para o mandato correspondente ao triénio de 1989 a 1991.
7. Seguidamente por deliberação de 30 de março de 1992, foi o Autor reeleito como Vogal do Conselho de Administração da 1.ª R. para o mandato seguinte ou seja para o triénio de 1992 a 1994.
8. E novamente por deliberação tomada em 30 de março de 1995 foi o Autor eleito, contudo, agora para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da 1.ª R. para o mandato correspondente ao triénio de 1995 a 1997.
9. Através de deliberação tomada em 4 de maio de 1998, foi novamente o Autor reeleito como Presidente do Conselho de Administração da 1.ª R. para o mandato seguinte ou seja para o triénio de 1998 a 2000.
10. E mais uma vez por deliberação de 3 de maio de 2001 foi o Autor reconduzido no cargo de Presidente do Conselho de Administração da 1.ª R. para o triénio de 2001 a 2003.
11. E por deliberação de 27 de maio de 2004, foi o Autor novamente reeleito para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da 1.ª R. para o triénio de 2004 a 2006.
12. Finalmente por deliberação tomada na reunião da Assembleia-Geral da 1.ª R. de 28 de junho de 2007 foi o Autor reeleito para o seu último mandato no cargo de Presidente do Conselho de Administração da 1.ª R. para o triénio de 2007 a 2009.
13. Mandato este que terminou em 31 de dezembro de 2009.
14. O Autor desempenhou igualmente funções de Administrador nos órgãos sociais da 2.ª R., tendo sido eleito vogal do Conselho de Administração para o mandato de 1989 a 1991, por deliberação de 29 de março de 1989.
15. Foi o Autor reeleito Vogal do Conselho de Administração da 2.ª R. por deliberação de 30 de março de 1992 para o triénio de 1992 a 1994.
16. Sendo novamente o Autor reeleito Administrador da 2ª R., por deliberação de 31 de março de 1995, para mandato correspondente ao triénio de 1995 a 1997.
17. Posteriormente, por deliberação de 4 de maio de 1998, foi o Autor eleito para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da 2.ª R. para o triénio 1998 a 2000.
18. O Autor foi reeleito para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da 2.ª R. para o mandato de 2001 a 2003 por deliberação de 25 de maio de 2001.
19. Por deliberação de 27 de maio de 2004, foi o Autor reeleito para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da 2.ª R. para o mandato correspondente ao triénio de 2004 a 2006.
20. E finalmente através de deliberação tomada na reunião da Assembleia-Geral de 19 de novembro de 2007 foi o Autor reeleito para o seu último mandato como Presidente do Conselho de Administração da 2.ª R. ou seja para o triénio de 2007 a 2009.
21. Até 24 de novembro de 2009, estabelecia o artigo 24.º dos Estatutos da 1.ª R. o seguinte:
“ Direito de reforma
Um – Os membros do Conselho de Administração que, seguida ou interpoladamente, tenham exercido funções na sociedade ou em empresas em relação de Grupo, durante pelo menos dez anos, no decurso dos quais tenham desempenhado pelo menos três mandatos como Administradores, terão direito a uma pensão de reforma equivalente a 3% (três por cento) por cada ano de serviço, calculado na base média dos proveitos auferidos nos últimos três anos, não podendo em caso algum a pensão exceder a última remuneração anual.
Dois – A pensão atribuída será atualizada anualmente, de acordo com o índice oficial de inflação, e o seu pagamento efetuado em duodécimos.
Três – Caso o beneficiário receba alguma pensão oficial de reforma, será esse quantitativo abatido da pensão que tiver direito a receber da sociedade.
Quatro – Falecendo qualquer Administrador que se encontre na situação de aposentado, será atribuído ao seu cônjuge, enquanto se mantiver no estado de viuvez, uma pensão de sobrevivência igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão de aposentação a que o falecido tinha direito.
Cinco – No caso de falecer um Administrador em exercício e que, seguida ou interpoladamente, tenha exercido funções na sociedade ou em empresas em relação de Grupo, durante pelo menos dez anos, no decurso dos quais tenha desempenhado pelo menos três mandatos como Administrador, o seu cônjuge, enquanto se mantiver no estado de viuvez, terá direito a uma pensão de sobrevivência igual a 50% (cinquenta por cento) da remuneração anual do falecido no ano anterior ao óbito.
Seis – Os direitos previstos nos números anteriores não se aplicam aos administradores que tenham deixado de exercer os respetivos cargos por virtude de atos ilícitos praticados no exercício das suas funções.
Sete – A atribuição da pensão prevista no número um a Administradores que voluntariamente e sem estarem impedidos, abandonaram o exercício de funções antes de completados sessenta e cinco anos de idade, depende de deliberação da Assembleia-Geral.”
22. Por deliberação tomada na Assembleia-Geral da 1ª Ré de 24 de novembro de 2009 foi deliberada a eliminação do referido artigo 24 dos Estatutos da 1ª Ré.
23. Entre 19 de novembro de 2007 e 24 de novembro de 2009 dos estatutos da 2ª Ré constava o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, denominação, sede, formas e locais de representação, objeto e duração da sociedade.
Artigo 1°
Sociedade constituída sob a forma de sociedade anónima, que gira sob a firma V…, S.A., rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições aplicáveis na lei comercial.
Artigo 2°
1. A sociedade tem a sede em ….
2. O Conselho de Administração poderá, ainda, criar, mudar ou extinguir sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 3°
A sociedade tem por objeto a gestão de participações noutras empresas, prestações de serviços, o comércio de artigos de cerâmica, a exploração de imóveis próprios ou alheios e a compra e revenda de imóveis.
Artigo 4º
1. A sociedade pode livremente associar-se a quaisquer pessoas singulares ou coletivas, ou a quaisquer sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, incluindo sociedades reguladas por lei especial, qualquer que seja o objeto destas sociedades e ainda em quaisquer agrupamentos complementares de empresas ou entidades de natureza semelhante.
2. A sociedade pode também gerir carteira de títulos a ela pertencente.
CAPÍTULO II
Capital social, ações e obrigações
Artigo 5º
1. O Capital social, integralmente subscrito e realizado, é de € 249.500,00, dividido em 50.000 ações, com o valor nominal de € 4,99 cada uma.
2. As ações podem ser tituladas os escriturais e, sendo tituladas, representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil, dez mil ou cem mil ações.
3. As ações são todas nominativas ou ao portador não registadas.
4. A sociedade pode emitir ações que beneficiem de algum privilégio patrimonial, fixo ou variável, nomeadamente ações preferenciais sem voto.
5. A deliberação social de emissão de ações com as características referidas no número anterior poderá determinar que tais ações fiquem sujeitas a remissão, em data fixa ou quando for deliberado pela Assembleia Geral, podendo a remissão ser feita pelo valor nominal das ações ou pelo valor nominal acrescido de um prémio, que será fixado pela deliberação social de emissão ou remissão.
Artigo 6º
1. A sociedade poderá emitir qualquer tipo de dívida legalmente permitido, designadamente obrigações de qualquer espécie e papel comercial.
2. A deliberação de emissão de obrigações e de papel comercial compete ao Conselho de Administração, com prévio parecer favorável do fiscal único, salvo se se tratar de obrigações convertíveis em ações ou de obrigações com direito de subscrição de ações, cuja emissão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
Deliberações dos acionistas
Artigo 7º
As deliberações dos sócios, quando exigidas por lei ou pelos presentes estatutos, ou quando relativas a matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da sociedade, são tomadas em assembleias gerais regularmente convocadas e reunidas, sem prejuízo das disposições legais que permitam aos sócios deliberar unanimemente, por escrito, ou reunir e deliberar sem observância das formalidades prévias.
Artigo 8º
1. A Assembleia Geral será constituída pelos acionistas que possuam 100 ou mais ações inscritas em seu nome na conta de registo de valores mobiliários da sociedade pelo menos 20 dias antes da data designada para a reunião da assembleia, sendo as ações escriturais; ou, sendo estas tituladas, depositadas em seu nome na sociedade ou em qualquer instituição de crédito pelo menos 20 dias antes da data da reunião da assembleia.
2. Os acionistas possuidores de um número de ações inferior ao indicado no número anterior, só poderão participar e intervir nas assembleias gerais se se agruparem de modo a completarem aquele número mínimo de ações, fazendo-se representar por um dos agrupados; os obrigacionistas e os titulares de ações preferenciais sem voto, não poderão assistir às assembleias gerais nem ter nelas intervenção.
3. A representação voluntária de qualquer acionista em Assembleia Geral poderá ser cometida, tratando-se de pessoa singular, a qualquer outro acionista ou a pessoas a quem a lei imperativa o permita. As pessoas coletivas far-se-ão representar por quem para o efeito nomearem.
4. Os instrumentos de representação previstos nos dois números anteriores, bem como a comunicação por instituição de crédito do depósito previsto no anterior nº 1, devem ser entregues na sociedade, dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com três dias úteis de antecedência relativamente à data marcada para a reunião.
Artigo 9º
A mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente e um Secretário eleito pela Assembleia Geral, por três anos, de entre acionistas ou outras pessoas, sendo sempre permitida a reeleição.
Artigo 10º
1. Sem prejuízo do disposto em norma legal imperativa e nos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos emitidos.
2. As deliberações sobre, alteração dos Estatutos, transformação, fusão, cisão e dissolução da sociedade devem ser tomadas por uma maioria de pelo menos dois terços dos votos emitidos.
3. A cada cem ações corresponde um voto.
CAPÍTULO IV
Administração da Sociedade
Artigo 11º
1. O Conselho de Administração é composto por um número de membros, entre três e nove, que podem ser ou não acionistas, eleitos trienalmente e reelegíveis por uma ou mais vezes.
2. A Assembleia Geral designará ainda qual dos membros eleitos presidirá ao Conselho.
3. Na eleição dos membros do Conselho de Administração observar-se-á o seguinte:
a) Numa primeira votação, proceder-se-á à eleição isolada de um único Administrador entre pessoas propostas em listas subscritas por grupos de acionistas, contando que nenhum desses grupos possua ações representativas de mais de vinte por cento e de menos de dez por cento do capital social;
b) Numa segunda votação proceder-se-á à eleição dos restantes membros do Conselho de Administração, que poderão ser propostos em listas apresentadas por qualquer acionista, nos termos previstas na alínea h);
c) Cada lista referida na anterior alínea a) deverá propor pelo menos duas pessoas elegíveis por cada um dos cargos a preencher;
d) O mesmo acionista não poderá subscrever mais do que uma das listas previstas nas alíneas anteriores;
e) Desde que, nesta eleição isolada, sejam apresentadas listas por mais de um grupo de acionistas, a votação incidirá primeiramente sobre o conjunto dessas listas, e, depois, sobre as pessoas indicadas na lista vencedora;
f) As listas a que se referem as anteriores alíneas a), c), d) e e) deverão ser apresentadas na sociedade dentro do prazo fixado no nº 1 do artigo 289º do Código das Sociedades Comerciais, acompanhadas dos elementos de informação a que se refere a alínea d) do mesmo número;
g) Depois de realizada a eleição isolada prevista nas alíneas anteriores, a Assembleia Geral procederá à eleição dos demais Administradores;
h) A Assembleia Geral não poderá proceder à eleição dos restantes Administradores enquanto não tiver sido eleita alguma das pessoas propostas nas listas isoladas, atrás referidas, salvo se não tiver sido apresentada qualquer dessas listas;
i) Todos os acionistas com direito a voto poderão participar nas diferentes votações previstas nas alíneas do presente número.
4. Os Administradores eleitos estabelecerão entre si as regras de funcionamento do Conselho, de acordo com a lei e com os estatutos em vigor.
5. A responsabilidade de cada Administrador deverá ser caucionada por alguma das formas permitidas por lei, a qual se manterá em todos os casos de renovação do mandato.
Esta caução poderá ser dispensada ou alterada por deliberação da Assembleia Geral que proceder à eleição e poderá ser substituída nos termos previstos na lei.
Artigo 12º
1. O Conselho de Administração é o órgão superior de gestão da sociedade, cabendo-lhe deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os atos legalmente considerados, como o exercício de poderes de gestão, incluindo, nomeadamente, a representação da sociedade em juízo e fora dele, a compra, venda ou oneração de bens móveis e imóveis, e de participações sociais, a desistência, confissão e transação em quaisquer ações e a celebração de convenções de arbitragem.
2. O Conselho de Administração poderá delegar parte ou a totalidade dos seus poderes em um ou vários dos seus membros, escolhendo nomeadamente um ou mais administradores delegados, ou em comissão executiva, cuja composição e poderes regulará; poderá ainda nomear procuradores da sociedade para a prática de certos e determinados atos, com o âmbito que for fixado no respetivo mandato.
3. A sociedade fica legalmente obrigada:
a) Pela assinatura de dois Administradores;
b) Pela assinatura de um Administrador e de um mandatário a quem, de acordo com o número anterior, tenham sido conferidos poderes para tal;
c) Pela assinatura conjunta de dois mandatários nos exatos termos dos poderes que lhes forem conferidos;
d) Pela assinatura de um Administrador quando o Conselho de Administração, em ata, para tanto lhe confira poderes.
Artigo 13º
1. O Conselho de Administração reunir-se-á, pelo menos, três vezes em cada ano e quando e onde o interesse social o exigir, uma vez convocado verbalmente ou por escrito pelo Presidente ou por outros dois Administradores.
2. Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar em cada sessão por outro membro que exercerá o direito de voto em nome e sob a responsabilidade do Administrador que representa.
Cada membro do Conselho não pode, no entanto, representar mais do que um outro Administrador.
3. Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta dirigida ao Presidente.
Artigo 14º
As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos Administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência, tendo o Presidente ou quem o Substitua voto de qualidade.
Artigo 15º
1. As remunerações do Conselho de Administração serão fixadas anualmente por uma comissão fixadora de remunerações, composta de três membros, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral.
2. A remuneração pode consistir, parcialmente, numa percentagem dos lucros do exercício, após impostos, a qual, na sua globalidade, não deverá exceder 10% dos mesmos lucros.
3. Os membros do Conselho de Administração que, seguida ou interpoladamente, tenham exercido funções na sociedade ou em empresas associadas, durante pelo menos dez anos, no decurso dos quais tenham desempenhado pelo menos três mandatos como Administradores, terão direito a uma pensão de reforma equivalente a 3% por cada ano de serviço, calculada na base da média dos proveitos auferidos nos últimos três anos, não podendo em caso algum a pensão exceder a última remuneração anual.
A pensão atribuída será atualizada anualmente, de acordo com o índice oficial de inflação, e o seu pagamento efetuado em duodécimos.
4. Se houver direito a alguma pensão oficial de reforma, será esse quantitativo abatido ao da pensão que o beneficiário houver de receber da sociedade.
5. Falecendo qualquer Administrador que se encontre na situação de aposentado, será atribuído ao seu cônjuge, enquanto se mantiver no estado de viuvez, uma pensão de sobrevivência igual a 50% do valor da pensão de aposentação a que o falecido tinha direito.
6. No caso de falecer um Administrador em exercício, e que, seguida ou interpoladamente tenha exercido funções na sociedade ou em empresas associadas durante pelo menos dez anos, e no decurso dos quais tenha desempenhado três mandatos como Administrador, o seu cônjuge, enquanto se mantiver no estado de viuvez, terá direito a uma pensão de sobrevivência igual a 50% da remuneração anual do falecido, no ano anterior ao óbito.
7. Dos direitos previstos nos números anteriores, são, porém, excluídos aqueles que tenham deixado de exercer o cargo por virtude de atos ilícitos praticados no exercício das suas funções.
8. Dependerá de deliberação da Assembleia Geral a atribuição da pensão prevista no número três deste artigo, àqueles que, voluntariamente e sem estarem incapacitados, abandonarem o exercício de funções antes de completados os sessenta e cinco anos de idade.
CAPÍTULO V
Fiscalização da Sociedade
Artigo 16º
A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único, que terá um suplente.
Artigo 17º
A remuneração do Fiscal Único será fixada pela comissão prevista no artigo 15º, nº1.
CAPÍTULO VI
Balanço, contas anuais e aplicação de resultados
Artigo 18º
O exercício social coincide com o ano civil.
Artigo 19º
No fim de cada ano proceder-se-á ao competente inventário e balanço geral e cumprir-se-á o mais disposto na lei.
Artigo 20º
Os lucros líquidos apurados anualmente, depois de deduzida a percentagem mínima, estabelecida por lei, para a constituição da reserva legal, terão a aplicação que a Assembleia Geral, por maioria dos votos emitidos, determinar.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais
Artigo 21º
1. A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei.
2. A Assembleia Geral, quando vote a dissolução da sociedade, deverá determina a forma de liquidação e nomear os liquidatários, que poderão ser os Administradores ao tempo de deliberação, conferindo-lhes as necessárias atribuições”.
24. O artigo 15ºdos estatutos da 2ª Ré foi eliminado através de deliberação tomada em Assembleia-Geral da 2ª Ré de 24 de novembro de 2009.
25. O Autor enviou ao Conselho de Administração da 1ª Ré carta datada de 29 de junho de 2006 com o seguinte teor:
“
Exmos Senhores,
Dirijo-me a V. Ex.ªs para requerer ao Conselho de Administração dessa Sociedade que me seja conferido o direito a uma pensão de reforma atribuída e calculada nos termos do disposto no artigo 24° dos Estatutos da Sociedade, com efeitos reportados a 1 de julho do corrente ano.
A atribuição da referida pensão de reforma não implicará a cessação do exercício das funções de membro dos órgãos sociais das diversas Sociedades do Grupo, que venho desempenhando, e que me proponha continuar a desempenhar, salvo se for outro o interesse dos Senhores Acionistas.
Nesta data dirijo igual requerimento ao Conselho de Administração da V…, S.A. sendo certo, no entanto que este meu pedido abrange apenas uma única e só pensão, cujo valor poderá ser pago por uma ou pelas duas Sociedades, na proporção que por ambas for deliberado.
Coloco-me inteiramente ã disposição da Empresa para quaisquer esclarecimentos que entendam convenientes.
Com os meus melhores cumprimentos, “
26. O Autor enviou ao Conselho de Administração da 2ª Ré carta datada de 29 de Junho de 2006 com o seguinte teor:
“
Exmos Senhores,
Dirijo-me a V. Ex.ªs para requerer ao Conselho de Administração dessa Sociedade que me seja conferido o direito a uma pensão de reforma atribuída e calculada nos termos do disposto no nº 3 e seguintes do artigo 15° dos Estatutos da Sociedade, com efeitos reportados a 1 de julho do corrente ano.
A atribuição da referida pensão de reforma não implicará a cessação do exercício das funções de membro dos órgãos sociais das diversas Sociedades do Grupo, que venho desempenhando, e que me proponha continuar a desempenhar, salvo se for outro o interesse dos Senhores Acionistas.
Nesta data dirijo igual requerimento ao Conselho de Administração da V… SGPS, S.A. sendo certo, no entanto que este meu pedido abrange apenas uma única e só pensão, cujo valor poderá ser pago por uma ou pelas duas Sociedades, na proporção que por ambas for deliberado.
Coloco-me inteiramente ã disposição da Empresa para quaisquer esclarecimentos que entendam convenientes.
Com os meus melhores cumprimentos, “
27. Em abril de 2009, a composição acionista do Grupo … sofreu uma
profunda alteração, passando o capital social da 1.ª e da 2.ª RR., sociedades holdings do Grupo a ser maioritariamente detido por novos acionistas: o denominado Grupo B….
28. Em 15 de outubro de 2009, foi publicada convocatória para uma reunião da Assembleia-Geral da 1.ª R. a ter lugar no dia 24 de novembro de 2009, com a seguinte ordem de trabalhos:
“PONTO ÚNICO: Eliminação do artigo 24.º dos Estatutos da Sociedade, relativo ao Direito de Reforma dos Membros do Conselho de Administração”.
29. Nessa mesma data, foi também realizada convocatória para uma reunião da Assembleia-Geral da 2.ª R. a ter lugar no mesmo dia, precisamente com a mesma Ordem de Trabalhos:
“PONTO ÚNICO: Eliminação dos números 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 15.º dos Estatutos da Sociedade, relativo ao Direito de Reforma dos Membros do Conselho de Administração”.
30. O Autor enviou ao Presidente do Conselho de Administração da Cerutil, Sa carta datada de 19 de novembro de 2009 com o seguinte teor:
“
ASSUNTO: Pensão de Reforma Exmos. Senhores,
Dirijo-me a V. Exas. enquanto órgão de administração da acionista maioritária da V…., SGPS, S.A., na qual, como é do vosso conhecimento, exerço atualmente as funções de Presidente do Conselho de Administração.
Estando convocada, para o próximo dia 24 de novembro, pelas 15:30 horas, uma reunião da Assembleia Geral da V…, SGPS, S.A. com vista a discutir e deliberar sobre a eliminação do artigo 24° dos Estatutos da Sociedade, relativo ao Direito de Reforma dos membros do Conselho de Administração, parece-me oportuno deixar expressamente consignado que, a confirmar-se tal eliminação do referido artigo estatutário, esta não prejudicará o direito à pensão de reforma de que atualmente já sou titular e à continuação da contagem do prazo da sua formação enquanto desempenhar funções na Administração – nos exatos termos previstos no mencionado artigo 24° (incluindo no que respeita ao direito à reversão da pensão) -, pelo facto de ter já preenchido os requisitos necessários (nomeadamente, o exercício de funções na sociedade durante mais de l0 anos, no decurso dos quais desempenhei mais de 3 mandatos como administrador).
Nestes termos, desde já proponho que, em complemento à deliberação que venha a eliminar o mencionado artigo 24° dos Estatutos da Sociedade, fique devidamente consignado, em ata da referida reunião da Assembleia-Geral, o reconhecimento do direito à pensão de reforma em relação à minha pessoa, bem como em relação ao Dr. JB…, o qual preenche igualmente, nesta data os requisitos de atribuição da pensão em causa.
O ora proposto está, aliás, em linha com o entendimento que sobre esta matéria já me foi anteriormente transmitido por V. Exas. e constitui – face às naturais mutações na vida das empresas. E até à própria transitoriedade da vida humana – a forma mais adequada de deixar formalizado este assunto, como V. Exas. certamente não deixarão de reconhecer.
Com os meus melhores cumprimentos, “
31. Na Assembleia-Geral da 1ª Ré realizada a 24 de novembro de 2009 foi lavrada a seguinte ata:
“
ATA Nº 66
No dia vinte e quatro de novembro de dois mil e nove (24/11/2009), às quinze horas e trinta minutos, reuniu na Sede social da Sociedade, em … a Assembleia Geral da V…, SGPS, SA, sociedade com o capital social de 29.007.998 euros representado por 145.039.990 ações com o valor nominal unitário de 0,20 euros cada ação e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o número único de matrícula e pessoa coletiva …. Dado que a sociedade detém 1.099 ações próprias, o capital social votante é de 145.038.891 ações, correspondente a 1.450.388.
A Assembleia foi convocada por aviso publicado na página do Ministério da Justiça http://publicações.mj.pt, em … de … de …, com a seguinte ordem de trabalhos:
PONTO ÚNICO: Eliminação do artigo 24º dos Estatutos da Sociedade, relativo ao Direito de Reforma dos membros do Conselho de Administração.
Encontrava-se presente o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Senhor Dr…. e o Secretário, Sra. Dra. …..
Estavam, ainda presentes os Administradores Engº … e o Dr. ….
Após verificar que a reunião havia sido convocada nos termos legais e estatutários e que se encontravam presentes ou representados Acionistas detentores de 68,481% do capital votante, o senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral concluiu que esta se encontrava, por isso, em condições de se constituir e de deliberar validamente sobre o Ponto único da Ordem de Trabalhos, pelo que, após cumprimentar os presentes, declarou aberta a sessão.
Entrando de imediato no Ponto Único da Ordem de Trabalhos, o Senhor Presidente da Mesa leu a seguinte proposta apresentada pela Acionista C…, SA para este ponto da Ordem de Trabalhos:
“Considerando a complexidade e profundidade da situação de crise que a V…, SGPS, SA atravessa, determinante da adoção e implementação em curso de diversas medidas com vista a assegurar uma procura dos produtos …, necessárias à sua viabilidade económica e financeira;
Considerando, em particular, o atual processo de reestruturação de recursos humanos que a Sociedade atravessa, com redução significativa do número de colaboradores efetivos ao seu serviço;
A C…, SA propõe à Assembleia Geral da Sociedade que seja deliberada a eliminação do artigo 24º dos respetivos Estatutos, relativo ao Direito de Reforma dos Membros do Conselho de Administração.
…, 6 de novembro de 2009”.
Seguidamente, o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia geral perguntou se algum dos Acionistas pretendia usar da palavra e, não tendo nenhum deles manifestado essa vontade, pôs a referida proposta à votação, tendo a mesma sido aprovada por unanimidade.
Seguidamente, quando eram 15:45 horas, o Senhor Presidente da Mesa declarou a reunião encerrada, da qual se lavrou a presente ata que vai ser assinada pelos Membros da Mesa”
32. Na Assembleia-Geral da 2ª Ré realizada a 24 de novembro de 2009 foi lavrada a seguinte ata:
“ ATA Nº 31
No dia vinte e quatro de novembro de dois mil e nove, pelas catorze horas e trinta minutos, reuniu na em … a Assembleia Geral da Grupo…, SA, com o capital social de 249.500 euros representado por 50.000 ações com o valor nominal unitário de 4,99 euros e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o número único de matrícula e pessoa coletiva ….
A Assembleia foi convocada por aviso publicado na página do Ministério da Justiça http://publicações.mj.pt, em … de …. de …, com a seguinte ordem de trabalhos:
PONTO ÚNICO: Eliminação dos números 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 15º dos Estatutos da Sociedade, relativos ao direito de reforma dos Membros do Conselho de Administração.
Não se encontrava presente a Secretária da Mesa da Assembleia Geral, Sra. Dra…., pelo que a Senhora Presidente, Sra Dra. …, escolheu a Acionista C…, SA, representada pelo Senhor Engº …., para secretariar a Mesa da Assembleia Geral.
A Senhora Presidente da Mesa verificou que a Assembleia Geral havia sido convocada nos termos legais e estatutários e que se encontravam presentes, devidamente representadas as Acionistas C…, SA e V… SGPS, SA, detentoras de 98,816% do capital social, correspondente a 99,832% dos direitos de voto, encontrando-se por isso a Assembleia Geral em condições de se constituir e de deliberar validamente sobre o Ponto único da Ordem de Trabalhos.
Declarada aberta a sessão, a Senhora Presidente da Mesa procedeu à leitura da seguinte proposta apresentada pela Acionista C…, SA para o Ponto Único da Ordem de Trabalhos:
“Considerando em particular, o atual processo de reestruturação de recursos humanos que o Grupo atravessa, com redução significativa do número de colaboradores efetivos ao seu serviço;
A C…, SA propõe à Assembleia Geral da Sociedade que seja deliberada a eliminação dos números 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 15º dos respetivos Estatutos, relativo ao Direito de Reforma dos Membros do Conselho de Administração.
…, 6 de novembro de 2009”.
Não tendo nenhum dos presentes desejado usar da palavra sobre esta proposta, a Senhora Presidente da Mesa pôs a mesma à votação, a qual foi aprovada por unanimidade, passando, consequentemente, o artigo 15º dos Estatutos da Sociedade a ter a seguinte redação:
Artigo 15º
1. As remunerações do Conselho de Administração serão fixadas anualmente por uma comissão fixadora de remunerações, composta de três membros, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral.
2. A remuneração pode consistir, parcialmente, numa percentagem dos lucros do exercício, após impostos, a qual, na sua globalidade, não deverá exceder 10% dos mesmos lucros.
Não tendo mais ninguém pretendido usar da palavra, a Senhora Presidente da Mesa declarou a sessão encerrada quando eram catorze horas e cinquenta minutos, da qual se lavrou a presente ata que vai ser assinada pelos Membros da Mesa”
33. Posteriormente, por deliberação de 18 de dezembro de 2009, foram eleitos os novos órgãos sociais da 1.ª R., não tendo sido o Autor reeleito como membro do Conselho de administração para o triénio 2010/2012.
34. O Autor enviou ao Presidente do Conselho de Administração da 1ª Ré carta datada de 19 de janeiro de 2010 com o seguinte teor:
“ Como é do seu conhecimento, após mais de 23 anos como administrador dessa empresa e de várias outras do grupo …, deixei de pertencer ao seu Conselho de Administração e não por minha decisão, no passado dia 31.12.2009.
Assim sendo passei a ter direito a uma pensão de reforma, suportada pela empresa.
Nestas circunstâncias, solicito que me informem qual o valor da referida pensão de reforma, bem como a data de início do seu pagamento.
Finalmente verifiquei no meu último recibo de vencimento de 31.12.2009 que não me foi efetuado o pagamento de parte da remuneração fixa a pagar 2 vezes por ano, pelo que solicito que corrijam o vosso lapso o mais rapidamente possível.
Ficando a aguardar as vossas notícias, subscrevo-me “
35. A 1ª Ré enviou ao Autor carta datada de 29 de janeiro de 2010 com o seguinte teor:
“ Assunto: …
Exmo. Senhor,
Fazemos referência à carta que foi endereçada ao Presidente do Conselho de Administração da V…, S.G.P.5., S.A., na qual V. Exa. dava nota da não reeleição para o exercício de mandato, como membro do órgão de administração da referida Sociedade, em relação ao novo triénio 2010/2012, assim como solicitava indicação do valor da pensão de reforma a que, pretensamente, afirma ter atualmente direito e data de inicio da respetiva liquidação, e, por último, a regularização de uma alegada incorreção no processamento da componente fixa da remuneração auferida, a ser paga em duas prestações anuais.
Em resposta ao solicitado cumpre-nos desde já esclarecer que a eleição / reeleição dos membros do Conselho de Administração da Sociedade ê matéria reservada à competência da Assembleia-Geral.
Situação idêntica se aplica à questão da atribuição da pensão de reforma, na medida em que, não estando, no caso em análise, reunidos a totalidade dos factos constitutivos que as cláusulas estatutárias, atualmente revogadas, faziam depender a aquisição do respetivo direito, a eventual atribuição antecipada careceria sempre de uma declaração constitutiva do beneficio a atribuir por parte do órgão social competente que é, incontestavelmente, a assembleia geral dos acionistas.
Por último, e no que diz respeito à questão da regularização da remuneração alegadamente em falta em relação à componente fixa a ser paga, em duas prestações anuais, pelo exercício do mandato de Presidente do Conselho de Administração, cujo término ocorreu no passado dia 31/12/09, ê do conhecimento de V. Exa. que, tendo a matéria de custos/pagamentos a administradores referentes ao triénio 2007/2009 sido objeto de comentários e recomendações especificas por parte da E… em resultado da revisão legal de contas das empresas do Grupo …, nos termos do respetivo relatório emitido no passado mês de dezembro de 2009, a mesma está a merecer particular atenção por parte dos acionistas e será submetida a debate na próxima assembleia geral anual de aprovação de contas.
Sem outro assunto de momento apresentamos a V. Exas. os nossos melhores cumprimentos. “
36. O Autor enviou ao Presidente do Conselho de Administração da 1ª Ré carta datada de 23 de fevereiro de 2010 com o seguinte teor:
“ ASS: PENSÃO DE REFORMA
Exmo. Senhor,
Acuso a receção de V/ carta datada 29 de janeiro de 2010, cumprindo antes de mais referir que não posso concordar com a tese aí defendida, pois, não tem qualquer correspondência na lei, nem nos deveres contratuais assumidos – de que a resposta à questão por mim colocada dependa de deliberação em sede de Assembleia Geral.
Da mesma forma não posso concordar com a afirmação de que não estariam reunidos a totalidade dos pressupostos de facto para a atribuição da pensão de reforma.
Por último, a forma de pagamento da remuneração em falta é evidentemente matéria de gestão da competência do Conselho de Administração pois que a atribuição da remuneração em causa foi previamente deliberada pelo órgão competente.
De todo o modo, informo V/ Exas. de que o presente assunto foi entregue aos meus Advogados, a Sociedade de Advogados …, representada pelos Srs. Dr. … e Dra. …, tendo conferido aos mesmos instruções para que se mantenham disponíveis para qualquer reunião que V/ Exas. Entendam conveniente tendo em vista evitar a resolução desta questão de forma litigiosa.
Sem prejuízo desta disponibilidade negocial, comunico a V. Exas. que considerarei incumpridas de forma definitiva as obrigações contratuais estabelecidas quanto aos assuntos mencionados na minha carta de 19 de janeiro de 2010, se até ao próximo dia 10 de março, não receber uma comunicação de V. Exas. Assumindo expressamente que os meus direitos adquiridos serão respeitados e com o pagamento em falta da quantia estabelecida a titulo de remuneração. “
37. A Comissão Fixadora de remunerações da Ré V…SGPS e Grupo… reuniu para deliberar a fixação de remuneração ao A., pela última vez, em 06.07.2005, tendo fixado uma remuneração ilíquida mensal fixa, a pagar 14 vezes por ano no valor de € 17.134,78, e uma remuneração ilíquida fixa, a pagar duas vezes por ano, no valor de € 40.419,75
38. Entre a data referida na alínea anterior e o final de 2009 não houve deliberação da Comissão Fixadora de remunerações ou das Assembleias Gerais das RR relativamente à fixação da remuneração dos respetivos Administradores.
39. O Autor no ano de 2007 auferiu € 320.726,92, correspondendo à soma das retribuições mensais de € 239.886,92, acrescida da remuneração fixa a pagar em duas prestações anuais no montante total de € 80.839,50.
40. No ano de 2008, o Autor auferiu € 320.726,92, correspondendo à soma das retribuições mensais de € 239.886,92, acrescida da remuneração fixa a pagar em duas prestações anuais no montante total de € 80.839,50.
41. No ano de 2009, o Autor recebeu € 308.151,81, correspondendo à soma das retribuições mensais de € 239.886,92, acrescida de parte da remuneração fixa a pagar em duas prestações anuais no montante de € 68.264,89.
42. Na listagem da totalidade das atas da CFR da 1º Ré desde o ano de 2003, não consta qualquer ata em que é deliberada a atribuição de pensão de reforma ao A., ou apreciação do pedido formulado pelo mesmo Autor na carta referida no facto 25.
43. Nas demonstrações Financeiras da 1ª Ré relativas ao primeiro semestre de 2009, elaboradas em 24 de agosto de 2009 consta a realização de provisões no valor de € 5.850.000,00 para pensões de reforma a cargo do Grupo – Ponto 20.2 “Provisões para pensões de Reforma”.
44. No documento referido na alínea anterior lê-se ainda que “nesta data existem responsabilidades com futuras pensões de reforma dos atuais membros do Conselho de Administração que já reúnem as condições, estatutariamente exigidas, para virem a beneficiar destas mesmas pensões. De acordo com as responsabilidades passadas e os critérios referidos no Relatório de Gestão, encontra-se constituída uma provisão para lhe fazer face que totaliza 3.587 milhares de euros.”
45. No 3.º Trimestre de 2009, o montante adstrito às futuras pensões de reforma dos atuais membros do Conselho de Administração foi reforçado em 1.000.856,00€.
46. As provisões determinadas pela 1ª Ré atualmente ascendem a €4.371m.
47. Neste momento o Autor não aufere de qualquer pensão da segurança social ou de qualquer outra instituição.
48. O pagamento da remuneração líquida anual fixa no triénio de 2007 a 2009 foi efetuado por indicação da Direção de Recursos Humanos, e do Conselho de Administração.
49. O Autor nasceu a 19/06/1951.
1. Das nulidades da sentença.
Defende o recorrente que a sentença padece de vício de omissão de pronúncia, incorrendo na nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, porque olvida que o Recorrente peticionou a condenação das Recorridas ao pagamento “de uma pensão de reforma vitalícia”, a qual, no entendimento do Recorrente, produz efeitos desde 1.01.2010, e o Tribunal a quo ao considerar que o direito de pensão de reforma apenas existe aos 65 anos e, com esse fundamento negar o pedido do Recorrente, apenas responde à questão relativa à data da produção de efeitos, mas omite pronúncia sobre o direito à pensão de reforma vitalícia requerida, nada decidindo quanto a este pedido do Recorrente.
E invoca, ainda, a nulidade da sentença, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, por notória contradição entre os fundamentos e a decisão, já que considerou que o direito à pensão de reforma existe aos 65 anos, mas depois, na decisão conclui “absolver as Rés dos pedidos de condenação no pagamento de uma pensão de reforma vitalícia”, ou seja, da sua argumentação resulta claramente que tal direito existe (ainda que apenas se vença aos 65 anos), pelo que – a aceitar-se a tese da Ilustre Magistrada a quo - da mesma teria de resultar a condenação das Recorridas ao pagamento de pensão de reforma com efeitos a partir dos 65 anos do Recorrente e nos montantes peticionados.
Vejamos se lhe assiste razão.
As invocadas nulidades prendem-se com o primeiro dos pedidos formulados pelo Autor, a saber, a condenação das Rés no pagamento ao Autor de uma pensão de reforma vitalícia, com efeitos desde 1.01.2010, no valor anual global de €230.923,38 por referência ao ano de 2010, a pagar em 12 prestações mensais no valor de €19.243,62 cada, atualizada anualmente de acordo com o índice oficial de inflação.
E fundamentou esse pedido por lhe ser conferido o direito à pensão de reforma pelos estatutos das Rés, desde que os administradores, como foi o caso do Autor, tenham exercido funções nestas ou nas empresas do grupo durante pelo menos 10 anos no decurso dos quais tenham desempenhado pelo menos três mandatos como administradores.
Porém, na decisão recorrida entendeu-se que esse direito só pode ser exigido após o Autor completar os 65 anos de idade. E, considerando não ter ainda completado essa idade, não ter direito, nesta data, ao recebimento da pensão de reforma prevista nos estatutos das Rés, nem mesmo desde 1/1/2010.
Ora, como decorre do n.º n.º2 do art. 660.º, do C. P. Civil, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
A sentença padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, como flui do art. 668.º, n.º 1, alínea d), do C. P. Civil.
Tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, que apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal.
Como escreve Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9.ª Edição, pág. 57, “trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda”. E acrescenta, citando Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, pg. 143, que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Importa, pois, distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes - Abílio Neto In “Código do Processo Civil”, Anotado, 14.ª ed., pág. 702.
O mesmo entendimento foi seguido pelo S. T. J., no seu Acórdão de 11/1/2000, BMJ, 493.º-385, onde disse que a omissão de pronúncia só existe se o tribunal não resolver todas as questões que deva apreciar, não se confundindo essas questões com os argumentos, as razões ou os pressupostos em que as partes fundaram as suas posições na controvérsia.
Assim, é manifesta a inexistência da invocada nulidade, decorrente de omissão de pronuncia, visto que o tribunal “ a quo” apreciou esse pedido, pronunciando-se em termos negativos, isto é, que o Autor não tem direito a exigir essa pensão de reforma antes de atingir os 65 anos de idade.
E face ao que lhe era pedido, não podia obter condenação das Rés no pagamento da pensão de reforma a partir da data em que perfizesse os 65 anos de idade, sob pena de, aí sim, nulidade da sentença, por condenar além do peticionado ( art.º 668.º/1, al. e), do C. P. Civil).
Com efeito, o pedido consistia no reconhecimento do direito à pensão de reforma vitalícia desde 1/1/2010, não a partir da data em que atingisse os 65 anos de idade ( 19 de junho de 2016).
E foi essa concreta pretensão que foi contestada pelas Rés, não o direito à pensão de reforma a partir dos 65 anos de idade, direito que as Rés, aliás, admitem e reconhecem.
E os fundamentos supra descritos valem relativamente à pretensa nulidade decorrente da contradição entre a fundamentação e a decisão, justificando o recorrente a sua ocorrência no facto de se reconhecer que aos 65 anos tem direito à pensão mas depois decide-se “absolver as Rés dos pedidos de condenação no pagamento de uma pensão de reforma vitalícia”.
Com efeito, a sentença é nula quando “ os fundamentos estejam em oposição com a decisão” – alínea c) do n.º1 do art.º 668.º do C. P. Civil.
Esta nulidade remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.
Como escrevem Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, “Dos Recursos”, Quid Júris, pág. 117: “A observação da realidade judiciária mostra que é vulgar a arguição da nulidade da decisão … E a verdade é que por vezes se torna difícil distinguir o error in judicando – o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável – e o error in procedendo, como é aquele que está na origem da decisão”. No mesmo sentido o Ac. do S, T. J. de 30/9/2010, Proc. n.º 341/08.9TCGMR.G1.S2, in www.dgsi.pt/jstj, quando refere “o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error júris), para que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa”.
Porque assim é, as nulidades da decisão, previstas no art. 668.º do C.P.C., são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, Proc.1351/05.3TBCBR.C1).
Decorrentemente, no que respeita a esta nulidade, é igualmente evidente a sua inexistência, pois que o raciocínio lógico seguido na fundamentação da decisão teria de conduzir à improcedência desse pedido.
Basta ler a decisão recorrida para ver que assim é.
Se a consequência lógica dessa fundamentação conduzisse à condenação das Rés nos termos pretendidos significaria uma proibida condenação ultra petita.
Na verdade, de acordo com o raciocínio seguido na decisão recorrida, o direito à pensão de reforma só ocorre após o recorrente atingir os 65 anos de idade, razão pela qual, e até essa altura, não existir qualquer obrigação das Rés, cuja existência por estas foi questionada, o que afasta a eventual aplicação do art.º 662.º do C. P. Civil, por ausência dos respetivos pressupostos.
Pode discordar-se desse entendimento e que constitui fundamento do presente recurso, por eventual erro de direito, mas não se trata, seguramente, de nulidade decorrente de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Improcedem, pois, as invocadas nulidades.
A questão essencial a decidir é meramente jurídica, como bem elucida o recorrente, e consiste em saber se a atribuição da pensão de reforma ao Autor, ex-administrador da Rés, prevista nos seus estatutos, depende, ou não, de idade mínima, isto é, se só a ela poderá ter direito a partir de 65 anos de idade.
O recorrente entende que não, sustentando a sua posição na interpretação literal da cláusula 24.º/1 dos Estatutos da 1.ª Recorrida e do artigo 15.º/3 da 2.ª Recorrida, que estabelecem o regime regra de atribuição do direito à pensão de reforma, fazendo depender a constituição desse direito apenas de quatro requisitos, a saber: 1) tratar-se de um membro do Conselho de Administração, 2) que, seguida ou interpoladamente, tenha exercido funções na sociedade ou em empresas em relação de Grupo, 3) durante pelo menos dez anos, 4) no decurso dos quais tenham desempenhado pelo menos três mandatos como Administrador.
Posição contrária foi defendida na decisão recorrida, em que o direito a essa pensão de reforma só nasce a partir dos 65 anos de idade.
E liminarmente diremos que assiste razão ao recorrente.
Vejamos porquê.
Até 24 de novembro de 2009, rezava o art.º 24.º dos Estatutos da 1.ª Ré, sob a epígrafe “ Direito de reforma”:
Um – Os membros do Conselho de Administração que, seguida ou interpoladamente, tenham exercido funções na sociedade ou em empresas em relação de Grupo, durante pelo menos dez anos, no decurso dos quais tenham desempenhado pelo menos três mandatos como Administradores, terão direito a uma pensão de reforma equivalente a 3% (três por cento) por cada ano de serviço, calculado na base média dos proveitos auferidos nos últimos três anos, não podendo em caso algum a pensão exceder a última remuneração anual.
Dois – A pensão atribuída será atualizada anualmente, de acordo com o índice oficial de inflação, e o seu pagamento efetuado em duodécimos.
Três – Caso o beneficiário receba alguma pensão oficial de reforma, será esse quantitativo abatido da pensão que tiver direito a receber da sociedade.
Quatro – Falecendo qualquer Administrador que se encontre na situação de aposentado, será atribuído ao seu cônjuge, enquanto se mantiver no estado de viuvez, uma pensão de sobrevivência igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão de aposentação a que o falecido tinha direito.
Cinco – No caso de falecer um Administrador em exercício e que, seguida ou interpoladamente, tenha exercido funções na sociedade ou em empresas em relação de Grupo, durante pelo menos dez anos, no decurso dos quais tenha desempenhado pelo menos três mandatos como Administrador, o seu cônjuge, enquanto se mantiver no estado de viuvez, terá direito a uma pensão de sobrevivência igual a 50% (cinquenta por cento) da remuneração anual do falecido no ano anterior ao óbito.
Seis – Os direitos previstos nos números anteriores não se aplicam aos administradores que tenham deixado de exercer os respetivos cargos por virtude de atos ilícitos praticados no exercício das suas funções.
Sete – A atribuição da pensão prevista no número um a Administradores que voluntariamente e sem estarem impedidos, abandonaram o exercício de funções antes de completados sessenta e cinco anos de idade, depende de deliberação da Assembleia-Geral.”
Por sua vez, até essa data, os estatutos da 2.ª Ré previam idêntico regime no seu art.º 15.º, n.ºs 3 a 8, dispondo que:
3. Os membros do Conselho de Administração que, seguida ou interpoladamente, tenham exercido funções na sociedade ou em empresas associadas, durante pelo menos dez anos, no decurso dos quais tenham desempenhado pelo menos três mandatos como Administradores, terão direito a uma pensão de reforma equivalente a 3% por cada ano de serviço, calculada na base da média dos proveitos auferidos nos últimos três anos, não podendo em caso algum a pensão exceder a última remuneração anual.
A pensão atribuída será atualizada anualmente, de acordo com o índice oficial de inflação, e o seu pagamento efetuado em duodécimos.
4. Se houver direito a alguma pensão oficial de reforma, será esse quantitativo abatido ao da pensão que o beneficiário houver de receber da sociedade.
5. Falecendo qualquer Administrador que se encontre na situação de aposentado, será atribuído ao seu cônjuge, enquanto se mantiver no estado de viuvez, uma pensão de sobrevivência igual a 50% do valor da pensão de aposentação a que o falecido tinha direito.
6. No caso de falecer um Administrador em exercício, e que, seguida ou interpoladamente tenha exercido funções na sociedade ou em empresas associadas durante pelo menos dez anos, e no decurso dos quais tenha desempenhado três mandatos como Administrador, o seu cônjuge, enquanto se mantiver no estado de viuvez, terá direito a uma pensão de sobrevivência igual a 50% da remuneração anual do falecido, no ano anterior ao óbito.
7. Dos direitos previstos nos números anteriores, são, porém, excluídos aqueles que tenham deixado de exercer o cargo por virtude de atos ilícitos praticados no exercício das suas funções.
8. Dependerá de deliberação da Assembleia Geral a atribuição da pensão prevista no número três deste artigo, àqueles que, voluntariamente e sem estarem incapacitados, abandonarem o exercício de funções antes de completados os sessenta e cinco anos de idade.
O regime da pensão de reforma estatutária dos administradores das sociedade anónimas tem assento no art.º 402.º, n.º1, do C. S. C., ao permitir que no contrato de sociedade seja estabelecido um regime de reforma dos seus administradores por velhice ou invalidez, a cargo da sociedade.
E no seu n.º 2 permite-se, igualmente, à sociedade, a atribuição aos administradores de complementos de pensões de reforma, desde que não exceda a remuneração em cada momento percebida por um administrador efetivo ou, havendo remunerações diferentes, a maior delas.
Porém, essa pensão de reforma ou complemento cessa no momento em que a sociedade se extinguir, remetendo-se a execução dessas matérias para regulamento a aprovar pela assembleia geral ( seus n.ºs 3 e 4).
Tais disposições são aplicáveis aos administradores do conselho de administração executivo, como flui do art.º 433.º/3 do C. S. C.
Portanto, não proíbe a lei, antes o permite expressamente, ou seja, que no pacto social seja estabelecido um regime excecional e especialmente mais favorável em matéria de pensões de reforma por velhice ou invalidez dos seus administradores.
Mas a lei comercial obriga que o regime de reforma dos seus administradores, por velhice ou invalidez, conste do contrato de sociedade, o mesmo é dizer que nele figure as bases gerais do regime de atribuição e pagamento das reformas, fixando os requisitos ou pressupostos que devem reunir os seus administradores para dela poderem beneficiar, nomeadamente o tempo de serviço no cargo e a idade, no caso de velhice, ou o grau de invalidez, tratando-se de invalidez, os limites ( máximo e mínimo) do seu montante e critérios para a sua determinação, ou, como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Do regime jurídico do direito à reforma dos administradores a cargo das sociedades anónimas” in RDS (Revista de Direito Das Sociedades), Ano II (2010) Números 3-4, pág. 544, “é necessário que do contrato social constem os seguintes elementos: destinatários ( ou sujeitos do direito), pressupostos da concessão, tipo e conteúdo – definido, ao menos, por limites máximo e mínimo e ainda que por critérios pré-estabelecidos – da prestação de reforma e eventuais condições de cessação da obrigação da sociedade” ( [1]).
Como é sublinhado no Acórdão do STJ, de 10/05/2000, ColJur/STJ, Ano VIII, T II/2000, pág. 54, “ a lei não cria, ela própria, o direito de reforma dos administradores ou diretores das sociedades anónimas, a cargo destas. Consente, no entanto, que estas o façam, desde que o respetivo regime seja estabelecido no contrato de sociedade, assumindo-a a seu cargo”.
Para o regulamento de execução a que alude o n.º 4 do art.º 402.º do C. S. C., a aprovar pela assembleia-geral, ficará a concretização desses pressupostos e critérios gerais definidos no pacto social.
2.1. Ora, não é posto em causa que o recorrente reúna todos os requisitos para beneficiar da pensão de reforma, exceto a idade de 65 anos.
Com efeito, ficou demonstrado que o recorrente foi administrador das Rés no período compreendido entre março de 1986 e 31/12/2009, ou seja, durante 23 anos e 9 meses, funções que exerceu durante sete mandatos consecutivos, cessando funções porque não foi reeleito, ou seja, não voluntariamente. E auferiu € 320.726,92 nos anos de 2007 e 2008, e € 308.151,8140 no ano de 2009.
Entende, por isso, estarem reunidos os pressupostos previstos no estatutos das Rés, mais concretamente ter sido administrador durante pelo menos 10 anos, no decurso dos quais desempenhou pelo menos 3 mandatos como administrador e, consequentemente, lhe ser devida a pensão de reforma a partir de 1 de janeiro de 2010.
Por sua vez, as Rés defendem que a atribuição dessa pensão tem natureza complementar da pensão oficial de reforma a qual só pode ser atribuída quando o administrador complete 65 anos de idade.
A resposta a esta questão passa necessariamente pela interpretação das disposições estatutárias supra citadas.
No caso concreto, não está em causa um complemento de pensão de reforma, a que alude o n.º2 do art.º 402.º do C. S. C., cuja atribuição pressupõe a condição de pensionista e atribuição de pensão de reforma pelo regime geral da segurança social, pelo que não releva essa disposição legal, mas sim a atribuição de uma pensão de reforma por velhice ou invalidez dos administradores, a cargo da sociedade, a que se reporta o seu n.º1. E este preceito legal limita-se apenas a permitir que no contrato de sociedade seja fixado um regime de reforma por velhice ou invalidez, não definindo essas condições, nomeadamente a idade ou o grau de incapacidade, ou seja, remete para o regime a fixar no pacto social.
Daí que o art.º 402.º do C. S. C. assuma a natureza de norma excecional ( [2]) ao permitir a fixação de um regime de reforma para os administradores, como se entendeu no citado Aresto do STJ, de 10/05/2000, e cuja excecionalidade impõe uma interpretação cuidadosa, ou seja, esse preceito legal ao permitir esse regime fixa três condições, a saber: essa faculdade tem de constar expressamente no contrato de sociedade; nele tem de constar o regime de reforma; e esta só pode ser concedida por velhice ou invalidez.
Deste modo, a resposta à questão de saber se a pensão de reforma por velhice está ou não dependente do requisito de idade mínima do beneficiário/administrador, no caso, de 65 anos, tem de ser encontrada no pacto social onde foi estabelecido o regime e não nas disposições legais gerais que regulam essa matéria, mais concretamente no âmbito do regime geral da segurança social.
Desde logo, porque o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, diploma que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, estabelece um prazo de garantia de 15 anos para a pensão de velhice ( art.º 19.º), e do beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos de idade (art.º 20.º), mas admite igualmente a sua antecipação a beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão ( art.º 21.º/2).
Assim, para além de serem diversos os seus requisitos, a verdade é que mesmo no âmbito do regime geral da segurança social é admitida a pensão de reforma a beneficiário com idade mínima de 55 anos, verificados os demais pressupostos legais.
Depois, porque tratando-se de norma excecional, não admite aplicação analógica - art.º 11.º do C. Civil.
Acresce que a ratio legis que preside à consagração do art.º 402.º do C. S. C. não coincide com a do identificado regime geral público de sistema de pensões de reforma.
Na verdade, o regime de pensão de reforma previsto no art.º 402.º do C.S.C. configura um regime próprio, excecional, e inteiramente privado para os administradores de sociedades anónimas, pretendido pelos seus acionistas, devendo constar dos seus estatutos, e é à luz destes que deve ser entendido e interpretado, embora a sua fonte legal assente naquela disposição legal.
Como é sabido, o administrador de uma sociedade anónima pode ser nomeado para o cargo no contrato de sociedade ou em assembleia geral ou pelo conselho geral e de supervisão, ou seja, por nomeação contratual (artigos 391.º, n.º 1 e 425.º, n.º 1 do C.S.C.), por designação estatutária, ou por eleição da assembleia geral (artigos 391.º e 392.º), ou pelo conselho geral e de supervisão se os estatutos não o designarem (art. 425.º/1), por um período não superior a quatro anos civis, e não goza do direito de permanência no cargo ( art.º 391.º), está impedido de exercer outras funções ou celebrar qualquer contrato com outras sociedades que não estejam em relação de grupo ou de domínio( art.º 398.º), pode ser destituído, em qualquer momento, mesmo sem justa causa, pese embora com direito a indemnização ( art.º 403.º) ([3]).
Ora, é justamente pela precariedade do vínculo para com a sociedade e natureza dessas funções que as sociedades anónimas, em regra, estabelecem no pacto social um regime de reforma para os seus administradores, de modo a que, e usando as palavras referidas a fls. 21 e 22 do Parecer junto, “ permitir à sociedade pagar remunerações inferiores, por limitar o risco de que o exercício do cargo de administrador se reveste, visando ainda vantagens de fidelização do administrador, que, para poder atingir o benefício da pensão de reforma, tende a manter-se disponível para o exercício de novos mandatos, mesmo que outras sociedades lhe ofereçam remunerações superiores”.
Deste modo, beneficia a sociedade em manter nos seus quadros os melhores administradores, “forçando” a sua permanência, bem como estes, pois sabem que essa permanência será compensada com uma pensão de reforma.
Mas a sua atribuição já não depende de qualquer contraprestação do administrador, nem tem por base um regime de descontos, sendo que a concessão de uma pensão de reforma a um administrador de uma sociedade, como sublinha o Acórdão do S. T. J., de 29/11/2005, Col.Jur/STJ, Ano XIII, T-III/2005, pág. 142, “ pode ser um ato de justiça, em reconhecimento de serviços relevantes prestados, e por isso não se tratará totalmente de um ato gratuito”. Trata-se de simples prestações patrimoniais “como contrapartida (diferida) do trabalho (passado) prestado pelo administrador”, como refere Jorge M. Coutinho de Abreu, “ Código das Sociedades Comerciais Em Comentário”, Vol. VI, 2013, pág. 375-376 ([4]) ([5]) ( [6]).
E a verdade é que até 24 de novembro de 2009 dispunha o art.º 24.º, n.º1 dos estatutos da 1.ª Ré ( e regime idêntico constava do art.º15.º, n.ºs 3 a 8 dos estatutos da 2.ª Ré) que os membros do Conselho de Administração que, seguida ou interpoladamente, tenham exercido funções na sociedade ou em empresas em relação de Grupo, durante pelo menos dez anos, no decurso dos quais tenham desempenhado pelo menos três mandatos como Administradores, terão direito a uma pensão de reforma equivalente a 3% (três por cento) por cada ano de serviço, calculado na base média dos proveitos auferidos nos últimos três anos, não podendo em caso algum a pensão exceder a última remuneração anual.
Esta disposição estatutária era omissa quanto ao limite mínimo de idade, fixando apenas os seguintes pressupostos positivos do direito à pensão de reforma: a) que fosse membro do conselho de administração; b) haja exercido funções na sociedade ou em empresas em relação de Grupo; b) durante um período de pelo menos 10 anos seguidos ou interpolados; c) no decurso dos quais tenha desempenhado pelo menos três mandatos como administradores.
A estes pressupostos ou requisitos acrescem ainda os seguintes, e referidos nos n.ºs 6 e 7: a) Não tenham deixado de exercer os respetivos cargos por virtude de atos ilícitos praticados no exercício das suas funções; b) Cessem funções involuntariamente e sem qualquer impedimento.
A omissão quanto ao limite mínimo de idade só pode significar que esse requisito não era necessário, não que devesse ser encontrado, por remissão, no regime geral público de sistema de pensões da segurança social.
Isso mesmo decorre de uma cuidada leitura do n.º7 do art.º 24.º do pacto social, quando nele estabelecia que “A atribuição da pensão prevista no número um a Administradores que voluntariamente e sem estarem impedidos, abandonaram o exercício de funções antes de completados sessenta e cinco anos de idade, depende de deliberação da Assembleia-Geral.”
Ora, se a atribuição da pensão referida no n.º1 a administradores que voluntariamente e sem estarem impedidos, abandonarem o exercício de funções antes de completados sessenta e cinco anos de idade, depende de deliberação da Assembleia-Geral, é legítimo concluir que seria possível auferir uma pensão de reforma antes de atingirem os 65 anos de idade. E do mesmo decorre, à contrário, que não tendo cessado voluntariamente as funções, não ser exigível esse limite de idade.
Aliás, leitura diversa, conduziria a resultados absurdos e contraditórios que se traduziria no facto de para o administrador que cessar voluntariamente funções podia auferir uma pensão de reforma, a que alude o seu n.º1, antes dos 65 anos de idade, mas se a cessação de funções fosse involuntária, isto é, não dependesse de sua livre e exclusiva vontade, mas por não recondução no cargo pelos órgãos sociais, só teria direito a uma pensão de reforma depois de atingir esse limite de idade (!).
Essa interpretação colidiria frontalmente com a ratio do regime de reforma aí acolhido.
E foi justamente para impedir que o administrador cesse voluntariamente funções antes dos 65 anos de idade e possa desempenhar esse cargo em sociedade distinta, porventura até concorrente, beneficiando do regime de pensões, logo que preenchidos os requisitos do n.º1 do citado art.º 24.º, acumulando essa pensão com uma remuneração dessa nova entidade societária, que fundamentou aquela disposição, restringindo ou condicionando essa pensão a deliberação da assembleia-geral. A verificar-se tal hipótese, não teria, em princípio, direito a qualquer pensão de reforma, salvo se a Assembleia-Geral assim o deliberasse. Mas se a cessação não for voluntária, o direito à pensão não depende de qualquer deliberação nesse sentido.
Mas um outro argumento, sustentando este entendimento, advém do n.º3 do citado art.º 24.º, ao estabelecer que “Caso o beneficiário receba alguma pensão oficial de reforma, será esse quantitativo abatido da pensão que tiver direito a receber da sociedade”. E do art.º 15.º, n.º4 dos estatutos da 2.ª Ré, que previa: “ Se houver direito a alguma pensão oficial de reforma, será esse quantitativo abatido ao da pensão que o beneficiário houver de receber da sociedade”.
Pretendeu-se, claramente, salvaguardar uma pensão de reforma mais elevada que aquela que lhe vier a ser atribuída pelo regime geral público da segurança social, caso em que será descontada no valor a pagar pela sociedade, de modo a não auferir duas pensões de reforma.
E isto porque os administradores de sociedades são igualmente beneficiários do regime geral da segurança social, sendo obrigatório os descontos para esse sistema previdencial, como decorre expressamente dos art.ºs 61.º e 62.º, al. a), do Código Contributivo ( aprovado pela Lei n.º 110/2009 de 16 de setembro), com uma taxa contributiva de 29,6 %, nos termos do seu art.º 69.º/1.
E beneficiando deste sistema podem vir a obter uma pensão de reforma por velhice, em regra aos 65 anos.
E assim sendo, o valor dessa pensão será subtraída na pensão que aufira da sociedade, passando esta a suportar apenas a diferença, garantindo-se, assim, que não receba, a título de pensões, um valor superior à pensão atribuída pela sociedade.
Ora, o enunciado literal dessas disposições estatutária aponta, sem dúvida, para um momento posterior ( “se houver direito a alguma pensão”) àquele em que passa a receber a pensão da sociedade, isto é, esta será atribuída previamente àquela, o mesmo é dizer antes dos 65 anos de idade.
Acresce ter resultado provado que nas Demonstrações Financeiras da 1ª Ré relativas ao primeiro semestre de 2009, elaboradas em 24 de agosto de 2009 consta a realização de provisões no valor de € 5.850.000,00 para pensões de reforma a cargo do Grupo – Ponto 20.2 “Provisões para pensões de Reforma”. No mesmo documento lê-se ainda que “nesta data existem responsabilidades com futuras pensões de reforma dos atuais membros do Conselho de Administração que já reúnem as condições, estatutariamente exigidas, para virem a beneficiar destas mesmas pensões. De acordo com as responsabilidades passadas e os critérios referidos no Relatório de Gestão, encontra-se constituída uma provisão para lhe fazer face que totaliza 3.587 milhares de euros.” E no 3.º Trimestre de 2009, o montante adstrito às futuras pensões de reforma dos atuais membros do Conselho de Administração foi reforçado em 1.000.856,00€ ( factos 43 a 45).
Tais elementos de facto, conjugados com a ratio do preceito e enunciado literal do texto estatutário, reforçam a leitura que fazemos, por mais correta, com o devido respeito por opinião adversa, evidenciando ser essa a interpretação feita pelos vários órgãos da sociedade, não só reconhecendo ao Autor a verificação de todos os exigidos pressupostos para ter direito à pensão de reforma, como provisionando esse encargo pela sociedade, e os usos da sociedade constituem, também, em certos casos, como o presente, uma fonte interpretativa para a resolução de determinado litígio.
No sentido ora defendido, bem como no douto Parecer junto com as alegações, se pronunciou o S. T. J., no seu Aresto de 27/05/2003, proferido no Proc. n.º 03A1316, disponível em www.dgsi.pt, em caso com idênticos contornos, onde pode ler-se:
“Esta aposentação não depende, obviamente, de o administrador ter atingido ou não o limite de idade, dependendo antes de o mesmo ter exercido funções durante vinte anos seguidos ou interpolados ou então se o exercício de funções for inferior a vinte anos mas superior a cinco, altera-se o cálculo da pensão.
Quer dizer, no Estatuto refere-se, explicitamente, ao tempo do exercício de funções de administrador por um período de tempo pelo menos superior a cinco anos, quando cessar funções. Nada tem a ver com limite de idade para a aposentação pela segurança social.
O Estatuto premeia os Administradores que exerceram funções no C com uma pensão, independentemente da idade de reforma, mas com referência ao tempo exercido nessas funções”.
Orientação que também é defendida por Jorge M. Coutinho de Abreu, “ Código das Sociedades Comerciais Em Comentário”, Vol. VI, 2013, pág. 375, que a propósito do conceito de “velhice” referido no art.º 402.º/1 do C.S.C., realça que “velhice, aqui, não significa necessariamente idade avançada ( terceira idade). A pensão pode ser concedida a quem, muito antes da idade de reforma “normal”, tenha sido administrador por x anos”.
Concluímos, assim, que a atribuição da pensão de reforma ao recorrente não depende do limite mínimo de idade de 65 anos.
2.2. Decorrentemente, é ponto assente que o recorrente em 31 de dezembro de 2009, data em que as cessou a função de administrador na sequência do termo do seu último mandato, não renovado, reunia as condições estatutárias ( art.º 24.º/1 dos estatutos da 1.ª Ré e art.º 15.º/3 dos estatutos da 2.ª Ré) para beneficiar da respetiva pensão de reforma, pois que foi seu administrador desde março de 1986 até essa data, ou seja, durante 23 anos e 9 meses, funções que exerceu durante sete mandatos consecutivos, cessando funções porque não foi reeleito.
Porém, em 24 de novembro de 2009, isto é, pouco mais de um mês antes do recorrente cessar funções, em Assembleia-Geral da 1ª Ré, foi deliberado, por unanimidade, eliminar o art.º 24.º dos estatutos (Ata n.º 66 – facto 31). E, na mesma data, em Assembleia-Geral da 2ª Ré, foi deliberado, por unanimidade, eliminar os números 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 15º dos Estatutos da Sociedade (Ata n.º 31 – facto 32).
Dito de outro modo, ambas as sociedades Rés, na mesma data ( 24/11/2009), deliberaram, em Assembleia-geral, eliminar a parte dos estatutos que conferia o referido direito à pensão de reforma aos seus administradores, significando que o recorrente, em 31 de dezembro de 2009, altura em que cessões funções e que passaria a ter direito a exigir essa pensão, já não o teria, em consequência da extinção/alteração dos estatutos.
Terá, ainda assim, o recorrente, o invocado direito à pensão?
A resposta só poderá ser positiva.
Com efeito, e seguindo Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob cit., pág. 541 e 547, a constituição do direito à pensão de reforma dá-se com a introdução do seu regime no pacto social e a deliberação do órgão social competente que preveem o direito à reforma e estabelecem o seu regime. Mas a sua aquisição não é um efeito imediato da constituição, porquanto se torna necessário que na data da cessação de funções do administrador por velhice ou invalidez se mostrem preenchidos os pressupostos e requisitos de que dependem a sua atribuição segundo o regime consagrado no pacto social, o que significa que “o administrador não é ainda titular do correspondente direito, “beneficiando apenas de uma expectativa jurídica próprio sensu, conforme o art.º 273.º do C. Civil”. E esclarecem que a “ aquisição por cada administrador em concreto depende de um negócio jurídico, em que ele próprio e a sociedade são partes”, podendo ocorrer duas situações, sendo que a mais “típica ou normal, em termos de frequência, será a de a aquisição resultar do ato que designa certa pessoa como administrador da sociedade”. Nestes casos, adiantam, o “conteúdo do direito à reforma é, necessária e automaticamente, o que resultar do contrato social e da deliberação da assembleia geral que o regulamentar”.
Ora, contendo o art.º 402.º do C. S. C. uma norma injuntiva, porque visa a tutela de interesses de terceiros, que não os atuais acionistas, nomeadamente os credores sociais ou futuros acionistas, nas palavras destes autores, a alteração estatutária produzida não pode produzir efeitos em relação ao recorrente, nem afetar o direito ( já adquirido) à pensão de reforma, salvo acordo deste, o que não foi o caso, por ser considerado terceiro.
Como foi entendido no Acórdão do S.T.J. de 14/06/2005, Revista n.º 1229/05-1.ª Secção, Sumários, num caso em que estava em causa a redução das pensões de reforma, considerou-se que “as pensões de reforma dos ex-administradores da sociedade devem situar-se entre os direitos de terceiros, extrassociais, ou extracorporativos”. E conclui que a redução da pensão de reforma “derroga direitos de terceiros, sem o respetivo assentimento, pela que a deliberação tomada é ineficaz em relação aos autores, que para ela são terceiros”
A verdade é que o recorrente, à data da deliberação que revogou as citadas disposições estatutárias, já reunia todos os pressupostos exigidos no pacto social para beneficiar dessa pensão de reforma, faltando-lhe apenas cessar involuntariamente o cargo, isto é, já tinha adquirido o direito à pensão de reforma prevista estatutariamente, faltando-lhe apenas cessar as suas funções de administrador, em 31/12/2009, para que a pudesse exigir, visto que até então já tinha exercido sete mandatos consecutivos, fora membro do Conselho de Administração, tinha exercido funções na sociedade ou em empresas em relação de Grupo, durante pelo menos dez anos, no decurso dos quais tinha desempenhado pelo menos três mandatos como Administrador.
Portanto, o Autor, em 24/11/2009, já tinha direito à pensão de reforma, mas só a podia exigir depois de cessar o cargo de administrador.
Aliás, a revogação dessas disposições, um mês antes do recorrente terminar o seu último mandato como administrador, com o intuito de não lhe atribuir qualquer pensão de reforma, viola claramente os princípios de boa fé, pela sociedade, que devem ser observados durante a execução do mandato.
De outro modo, estava encontrada a solução para as sociedades se libertarem desse encargo, mantendo durante vários anos os administradores e, após o seu último mandato, e a poucos dias do seu termo, alteravam os estatutos, impedindo, por essa via, o reconhecido direito à reforma.
Do que se conclui pela ineficácia dessa deliberação em relação ao recorrente, ou seja, a alteração do pacto social não afeta o direito adquirido, nessa data, à reforma, a qual só poderá cessar por extinção da sociedade ( art.º 402.º/3 do C. S. C.).
2.3. Do montante da pensão.
Está provado que o recorrente exerceu funções durante 24 anos e que auferiu € 320.726,92 nos anos de 2007, 2008 e 2009 ( sendo que em 2009 auferiu € 308.151,81, mas as Rés foram condenadas no pagamento de €12.575,11 referente à remuneração em falta desse ano).
De acordo com as disposições estatutárias referidas, a pensão de reforma deverá consistir num valor equivalente a 3% (três por cento) por cada ano de serviço, calculada na base média dos proveitos auferidos nos últimos três anos, não podendo a pensão exceder a última remuneração anual.
Assim, 3% por cada um dos 24 anos de serviço calculado com base na média dos proveitos de €320.726,92, resulta uma pensão de reforma, para o ano de 2010, no montante anual de €230.923,38, a liquidar em 12 prestações mensais no montante de €19.243,62, conforme peticionado.
Resumindo, procede, pois, a apelação, impondo-se a alteração da decisão da 1.ª instância.
O recorrente discorda do despacho proferido pela Senhora Juíza, ao abrigo do disposto no art.º 670.º/3 do C. P. Civil, que indeferiu as nulidades da sentença invocadas, e o condenou em 3 UC de taxa de justiça, nos termos do art.º 447.ºA/1 do C. P. Civil.
E tem inteira razão.
Na verdade, sendo invocada nulidade da sentença suscetível de recurso ordinário, será obrigatoriamente neste que deve ser arguida, por força do regime prescrito no n.º 4 do art.º 668.º do C. P. Civil.
Neste caso, o recurso poderá ter como fundamento qualquer uma das nulidades da sentença, salvo a decorrente de falta de assinatura da sentença pelo juiz.
E o juiz deve, no despacho que admita o recurso, indeferir o requerimento sobre as invocadas nulidades ou corrigir esse vício, conforme o caso – art.º 670.º/1 e 5 do C. P. Civil.
Em caso de indeferimento, o recurso deve subir, integrando o seu objeto as invocadas nulidades da sentença.
Dito de outro modo, neste caso, cabe ao tribunal superior apreciar e decidir do objeto do recurso e, necessariamente, dessas nulidades, ou seja, as nulidades invocadas fazem parte integrante dos fundamentos do recurso, cuja apreciação cabe ao tribunal superior.
Não há, pois, qualquer incidente autónomo ou anómalo que justifique uma autónoma tributação, porquanto integra a tributação do próprio recurso interposto.
Daí inexistir fundamento legal para a sua tributação, por não se tratar de incidente tributável, visto que a exigência legal desse despacho tem por finalidade a reponderação e reparação do vício invocado e sua eventual sanação, se for o caso, sendo que mesmo em caso de indeferimento compete ao tribunal superior a sua apreciação. E, será, em sede de julgamento do recurso, que a tributação será devida e fixada.
Decorrentemente, não tem aplicação, no âmbito desse despacho, o disposto no invocado art.º 447.º-A/1 do C. P. Civil, pois em matéria de custas é aplicável a regra geral do art.º 446.º/1.
Impõe-se, por isso, revogar o citado despacho na parte em que condena o recorrente em custas.
As custas da apelação serão suportadas pelas Recorridas, porque vencidas, nos termos do art.º 446/1
1. O regime de pensão de reforma para os administradores de sociedades anónimas, previsto no art.º 402.º do C.S.C., tem natureza excecional e deve constar obrigatoriamente no contrato de sociedade.
2. A resposta à questão de saber se a pensão de reforma por velhice está ou não dependente do requisito de idade mínima do beneficiário/administrador, no caso, de 65 anos, tem de ser encontrada no pacto social onde foi estabelecido e não no sistema público de proteção na velhice da segurança social.
3. Não constando esse requisito do pacto social, esta pensão de reforma é alheia ao limite de idade para a reforma do sistema da segurança social, pelo que não depende de o administrador ter atingido ou não o limite de idade, mas de ter sido membro do Conselho de Administração na sociedade ou em empresas em relação de Grupo, durante pelo menos dez anos, no decurso dos quais desempenhou, pelo menos, três mandatos como Administrador, em conformidade com os pressupostos definidos nos estatutos da sociedade.
4. A alteração dos estatutos da sociedade após a aquisição do direito à pensão de reforma pelo administrador não afeta o direito adquirido, salvo acordo deste, só podendo cessar por extinção da sociedade ( art.º 402.º/3 do C. S. C.).
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, condenando as Rés, solidariamente, a pagar ao Autor, uma pensão de reforma com efeitos desde 1 de janeiro de 2010, no valor anual global de €230.923,38 ( duzentos e trinta mil novecentos e vinte e três euros e trinta e oito cêntimos) por referência ao ano de 2010, a pagar em 12 prestações mensais no valor de €19.243,62 (dezanove mil duzentos e quarenta e três euros e sessenta e dois cêntimos) cada, atualizada anualmente de acordo com o índice oficial de inflação.
Mais acordam em revogar o despacho proferido a fls. 1073 e 1074 na parte em que se condena o recorrente em custas.
Lisboa, 2013/12/19
Tomé Almeida Ramião
Vítor Amaral
Fernanda Isabel Pereira
([1]) Discordando, refere Jorge M. Coutinho de Abreu, “ Código das Sociedades Comerciais Em Comentário”, Vol. VI, 2013, pág. 376-377, que o estatuto ( pode, mas) não tem de conter toda a disciplina, podendo prever apenas pensões de reforma por velhice e/ou por invalidez dos administradores, deixando para o “regulamento de execução” o regime propriamente dito dessas pensões.
([2]) Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “ Do regime jurídico do direito à reforma dos administradores a cargo das sociedades anónimas”, RDS, Ano II (2010) n.ºs 3 e 4, pág. 533 3 538, consideram essa excecionalidade face à regra da especialidade de gozo das sociedades comerciais, de acordo como o regime previsto no art.º 6.º do C. S. C., por contrariar o fim lucrativo que caracteriza as sociedades e atento o caráter patrimonial e gratuito da atribuição da pensão de reforma.
([3]) Para Coutinho de Abreu, “Governação das Sociedades Comerciais”, 2.ª Edição, 2010, pág. 72-75, a deliberação de designação será um negócio unilateral da sociedade relativamente à qual a aceitação constitui condição de eficácia, fundando-se na lei, no estatuto social ou em deliberações da assembleia geral o conteúdo da relação de administração.
Todavia, poderá existir um contrato entre a sociedade e o administrador designado, mas apenas quanto ao seu conteúdo remuneratório e eventual indemnização por destituição sem justa causa, como decorre do art.º 403.º/5 do C. S. C.).
([4]) Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob cit., pág. 534-535, consideram que na normalidade dos casos a atribuição da pensão de reforma é motivada pelo desejo de recompensar serviços significativos e relevantes prestados pelo administrador à sociedade, enquanto desempenhou o cargo social.
([5]) Existe, no entanto, uma estreita conexão da remuneração com a pensão de reforma dos administradores de sociedades anónimas cotadas em bolsa, como é reconhecido na intervenção da Comissão (EU), através da Recomendação de 14 de dezembro de 2004, publicada no JOUE L 385, de 29/12/2004, no sentido de “Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia “, nomeadamente com informação completa aos acionistas da política de remuneração da sociedade, permitindo-lhes avaliar a filosofia de uma sociedade em matéria de remunerações, reforçando sua responsabilização perante os acionistas.
Dessa informação deve constar, no que respeita aos regimes complementares de pensões: a) Quando o regime de pensões de reforma for um sistema de prestações definidas, as modificações das prestações a favor dos administradores no âmbito desse regime durante o exercício relevante; b) Quando o regime de pensões de reforma for um sistema de contribuições definidas, os pormenores das contribuições pagas pela sociedade cotada, ou passíveis de o virem a ser, relativamente a esse administrador no decurso do exercício em questão – n.ºs 5.5.
([6]) No Acórdão do S. T. J., de 01/03/2007, Proc. n.º 07A080, disponível em www.dgsi.pt, entendeu-se que quando o art.º 399.º do C. S. C. fala em remunerações no plural, abarca as várias formas de retribuição em que se inclui o direito a reforma e a complemento da mesma, previstos no art. 402º.
Em sentido oposto se pronuncia Coutinho de Abreu, “Governação das Sociedades Comerciais”, pág. 96.