PESSOA COLECTIVA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
OFENSA AO BOM NOME
DANO INDIRECTO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário

I – A essência do dano não patrimonial está na repercussão que a ofensa recebida tem no espírito do lesado, traduzindo-se no sofrimento, físico ou moral, nele infligido.
II – As pessoas coletivas gozam de direito a indemnização pelos danos sofridos com a afirmação ou difusão de facto que seja suscetível de prejudicar o seu crédito ou bom nome, bens de natureza imaterial – art. 484º do C. Civil;
III – Importando distinguir entre o bem jurídico atingido e o dano que resulta dessa lesão, a afetação do crédito ou do bom nome de sociedade comercial é insuscetível de provocar nela, enquanto entidade destituída de personalidade física e moral, qualquer reflexo negativo de natureza psicológica;
IV – Daí que a ofensa perpetrada só releve, para efeitos de indemnização, na medida em que cause um dano indireto, sendo assim qualificado aquele que, embora atingindo bens jurídicos imateriais, como o bom nome ou o crédito, se reflete negativamente no património do lesado.
(Sumário da Relatora)

Texto Parcial

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

I – C., Lda., intentou contra T., S. A., a presente ação declarativa, em processo comum, sob a forma ordinária, pedindo a sua condenação a pagar-lhe:
(i) Euros 32.500,00 pelo dano de privação do uso dos telemóveis.
(ii) Euros 351,12 a título de danos patrimoniais;
(iii) Euros 27.000,00 de compensação por danos não patrimoniais.
Alegou, em síntese, ter celebrado com a ré um contrato de prestação de serviço de telecomunicações móveis que esta incumpriu, sendo responsável pelos danos causados à autora.
Houve contestação e, realizado o julgamento, proferiu-se sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 20.286,44, a título de indemnização por incumprimento contratual, absolvendo-a do mais que contra ela vinha pedido.
Apelou a ré, tendo apresentado alegações onde, pedindo a revogação da sentença, formula as seguintes conclusões:
(…)
Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela recorrente nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso.

II – Vêm descritos como provados os seguintes factos:
(…)

III – Abordemos, então as questões suscitadas.
Sobre o excesso de pronúncia:
Sustenta a apelante que a sentença padece de excesso de pronúncia – conclusões B. a F. -, vício que radica, segundo nos é dado entender, na circunstância de haver sido condenada, com base no incumprimento do contrato, a pagar à autora uma indemnização, quando aquele é fundamento de resolução e a autora, que continua a ser sua cliente, nunca pretendeu obtê-la.
O art. 668º do C. P. Civil vigente à data da prolação da sentença e o art. 615º, do atual CPC, ambos na al. d) do seu nº 1, em perfeita sintonia com a imposição estabelecida, respetivamente, no nº 2 do art. 660º e no nº 2 do art. 608º, dos mesmos diplomas adjetivos – nos termos dos quais, e além do mais, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras -, ferem de nulidade a sentença em que o juiz tenha deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Estas “questões”, como vem sendo entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, são constituídas pelos pedidos e causas de pedir invocadas e, bem assim, pelas exceções deduzidas, com elas não podendo ser confundidas os argumentos aduzidos pelas partes no sentido da solução que propõem como acertada para a decisão do pleito.[1]
Invocando o incumprimento contratual por parte da ré, a autora pedia nesta ação a sua condenação a pagar-lhe indemnização para ressarcimento de danos de natureza patrimonial e não patrimonial que dizia ter sofrido.
Daí que a condenação da ré a indemnizá-la mais não seja do que o resultado da apreciação e decisão, por parte do Tribunal, de questões de que lhe cabia conhecer por haverem sido submetidas à sua apreciação.
Questão diversa é a de saber se os factos alegados e demonstrados, vistos à luz do direito aplicável, geram para a ré o dever de indemnizar a autora e, em caso afirmativo, se a medida do ressarcimento encontrada se mostra adequado aos danos causados.
A existir erro, o mesmo será de julgamento que, podendo abalar em maior ou menor medida o mérito da decisão, em nada belisca a sua regularidade formal.
A invocada nulidade não existe, pois.

Das indemnizações arbitradas por danos patrimoniais e não patrimoniais:
Os argumentos e raciocínio que estruturaram a decisão emitida, podem sintetizar-se do seguinte modo:
- Houve incumprimento do contrato pela ré, ao faturar com erros sucessivos, persistentemente mantidos, os serviços prestados à autora e ao desencadear suspensões do serviço perante a recusa justificada desta última em efetuar os pagamentos erradamente exigidos;
- A sua atuação ilícita congrega níveis intensos de culpa, estando obrigada a indemnizar a autora – arts. 798º e 562º do C. Civil -  pelos danos causados;
- A conduta da ré gerou a necessidade de várias deslocações de funcionários da autora aos seus serviços em Coimbra e ao estabelecimento de um seu agente em Leiria, com gastos de combustível e desgaste dos veículos.
- Utilizando para cálculo da correspondente indemnização por este dano os valores das ajudas de custo dos funcionários públicos e considerando o número de viagens realizadas, os quilómetros percorridos e o estabelecido na Portaria nº 1553-D/2008, de 31 de Dezembro e no Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de Dezembro, chega-se ao valor de € 286,44.
- Não existe, no caso, um dano de privação de uso indemnizável;
- A autora esteve impedida de utilizar os telemóveis 15 vezes ao longo de um período de um ano e dois meses, o que representou “um efeito disruptivo” da sua “organização e atividade produtiva (…) que deve merecer adequada compensação em sede de dano não patrimonial”;
- A falta de possibilidade de contacto, criada pela suspensão dos serviços, criou no espírito de alguns clientes da autora dúvidas sobre a sua solidez financeira e solvabilidade.
- São danos de natureza não patrimonial que merecem ser indemnizados, sendo para o efeito adequado o montante de € 20.000,00.

Cumpre referir, desde logo, que não faz o menor sentido o exposto pela apelante nas conclusões I) a K), já que na sentença se negou o direito a indemnização pela privação de uso.
 
Não vem posto em causa o inadimplemento contratual por parte da ré.
Mostram, com efeito, as conclusões elaboradas que a apelante se limita a invocar o já versado excesso de pronúncia e, bem assim, a falta de fundamento para a indemnização arbitrada por danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
Vejamos, pois.
Como é sabido, o incumprimento contratual culposo gera para o contraente fiel, não só o direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos – art. 798º do Código Civil -, como, no caso de ser definitivo, o direito de resolver contrato, como estabelece o art. 801º, nº 2 do mesmo diploma, sendo de equiparar o incumprimento definitivo à impossibilidade da prestação por causa imputável ao devedor, como o próprio Código Civil faz no seu art. 801º, nº 1.[2]
Daí que, ao invés do que parece ser a tese da apelante – cfr. as suas conclusões C. a E. -, o facto de não estar em causa a resolução do contrato não constitua qualquer óbice ao eventual reconhecimento do seu dever de indemnizar a autora.
E essa obrigação existe, já que, tal como se considerou na sentença, do inadimplemento da ré resultaram danos para autora; assim devem ser qualificados, quer o dispêndio feito com o combustível usado nas 11 deslocações que fez à loja da ré, sita no “Forum …”, e aquando da apresentação da reclamação junto da “V.” – factos nºs 70, 11 e 53 -, quer o desgaste sofrido pela viatura utilizada nessas mesmas deslocações – facto nº 71.
Representam, sem dúvida, uma diminuição do seu património que importa repor, nos termos do art. 562º do Código Civil.
Porém, ficaram por apurar, tanto o valor do custo do combustível usado nessas 12 deslocações, como o valor do desgaste sofrido pelo veículo.
Ainda assim, na sentença atribui-se para ressarcimento de tais danos uma indemnização no valor de € 286,44, o que suscita a discordância da recorrente, nos termos constantes da conclusão H.
Vejamos.
Sabe-se que entre a sede da autora e a loja da “ V.” referida no nº 4 distam cerca de 42 Km – facto nº 68 – e que entre essa mesma sede e a loja referida no nº 53 distam cerca de 30 Km – facto nº 69.
Tendo-se apurado também que a autora fez 11 visitas à loja da ré, sita em Coimbra, e uma à “V.”, pode concluir-se que percorreu nessas viagens (ida e volta) cerca de 744kms.
E demonstrou-se igualmente que o veículo da autora, usado em tais deslocações, sofreu o desgaste inerente à distância percorrida – facto nº 71.
Ao atribuir a um determinado valor a natureza de compensação adequada para os gastos inerentes às deslocações feitas em serviço pelos seus funcionários, por referência aos quilómetros percorridos em viatura própria, o Estado, recorrendo a critérios de normalidade, usa de justo equilíbrio e retribui os seus funcionários, em medida tão próxima quanto possível, das despesas realmente feitas.
Por isso, entendemos ser adequado fazer uso do valor das ajudas de custo fixadas – Dec. Lei nº 137/2010, de 28.12 e Portaria nº 1553-D/2008, de 31 de Dezembro - como medida de cálculo da compensação adequada para o prejuízo sofrido pela autora nas deslocações que fez na sequência do incumprimento da ré.
Ora, se multiplicarmos os 744 Kms percorridos pelo valor de € 0,385/Km obtemos o valor de € 286,44, pelo que não merece qualquer censura a sentença nesta parte.

Considerou-se na sentença, como vimos já, que o impedimento de utilização de telemóveis a que a ré sujeitou a autora, representou para esta um “efeito disruptivo” da sua “organização e atividade produtiva (…) – sic -, sendo que essa impossibilidade de contato criou ainda no espírito de alguns dos clientes da autora dúvidas sobre a sua solidez financeira e solvabilidade, o que são danos de natureza não patrimonial que merecem ser indemnizados, mostrando-se adequado para o efeito o montante de € 20.000,00.
 
A primeira questão que a este propósito vem suscitada consiste em saber se uma pessoa coletiva pode ser sujeito de danos não patrimoniais.
Estes correspondem à supressão de vantagem não patrimonial, atribuída pelo Direito[3], e emergem de ofensa, não a bens que integrem o património do lesado, mas à sua personalidade física ou moral.
Enquanto os danos patrimoniais incidem “sobre interesses de natureza material ou económica” com reflexo no património do lesado, os danos não patrimoniais reportam-se “a valores de ordem espiritual, ideal ou moral”, do que são exemplos “o sofrimento ocasionado pela morte de uma pessoa, o desgosto derivado de uma injúria, as dores físicas produzidas por uma agressão”. [4]
Ainda quanto a danos não patrimoniais, diz-se também noutro local: “Ao lado destes danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação (Genugtuung) do que uma indemnização”.[5]
E são danos patrimoniais indiretos “os danos que, embora atinjam valores ou interesses não patrimoniais (o bom nome, a honra, a reputação da pessoa), todavia se refletem no património do lesado (diminuindo, por ex., a sua clientela). Por aqui se conclui que nem sempre o dano patrimonial resulta da violação de direitos ou interesses patrimoniais (…)[6]
As definições e exemplos de danos não patrimoniais constantes das passagens acabadas de citar mostram que a essência do dano não patrimonial está na repercussão que a ofensa recebida tem no espírito do lesado, traduzindo-se no sofrimento, físico ou moral, nele infligido.
Ora, as pessoas coletivas, embora possuindo personalidade e capacidade jurídicas, são destituídas de personalidade física e moral. E, sem esta, são naturalmente alheias às dores físicas e morais, próprias e inseparáveis da pessoa humana, e que em si abarcam a maioria dos danos não patrimoniais acima enumerados e que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito – art. 496º do C. Civil.
Daí que seja controvertida a questão de saber se, e em que medida, podem elas sofrer danos desta natureza.
Segundo Rabindranath Capelo de Sousa [7] “(...) por força do art. 160, nº 1, do Código Civil ou por efeito de disposição legal específica, há seguramente que reconhecer às pessoas colectivas, porquanto, v.g., titulares de valores e motivações pessoais, alguns dos direitos especiais de personalidade que se ajustam à particular natureza e às específicas características de cada uma dessas pessoas jurídicas, ao seu círculo de actividades, às suas relações e aos seus interesses dignos de tutela jurídica”, nestes se incluindo o direito ao bom nome e o crédito das pessoas colectivas, que são objecto de direitos juscivilísticos”.
É-lhes, sem dúvida, conferido pelo art. 484º do C. Civil o direito a indemnização pelos danos sofridos com a afirmação ou difusão de facto que seja suscetível de prejudicar o seu crédito ou bom nome, bens de natureza imaterial.
Pressupõe-se, deste modo, a existência de um direito subjetivo correspondente e confere-se o direito a indemnização pelos danos sofridos com a ofensa perpetrada ao crédito e bom nome de pessoa coletiva.
Ainda nas palavras do autor que acabámos de citar [8], por “...crédito pode entender-se aqui o prestígio da pessoa colectiva emergente da sua gestão em termos de exactidão, prudência e diligência, geradoras de confiança financeira, de convicção social de solvabilidade e de atracção de capitais. O bom nome ou reputação abrangerá tudo o que se refere ao prestígio da pessoa colectiva no plano da lisura e do relevo da sua actividade económica, social ou cultural”.
E segundo Pires de Lima e Antunes Varela [9]  “Exista ou não, por parte das pessoas singulares ou colectivas, um direito subjectivo ao crédito e ao bom nome considera-se expressamente como antijurídica a conduta que ameace lesá-los nos termos prescritos.”
Para estes autores o “prejuízo do crédito” pressuporá uma diminuição de confiança “na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações” e o “prejuízo do bom nome” consubstanciar-se-á num abalo do “prestígio de que a pessoa goze” ou do “bom conceito em que seja tida (…) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade”.
A propósito dos danos sofridos por sociedades comerciais em virtude da lesão do seu bom nome ou do seu crédito, não existe entre nós, unanimidade jurisprudencial.
Segundo uma das correntes desenhadas - e que é, segundo nos parece, maioritária -, havendo que distinguir entre o bem jurídico atingido e o dano que resulta dessa lesão, e considerando que as sociedades comerciais têm como objetivo único ou primordial a obtenção do lucro, o bom nome e a reputação apenas lhes interessam na medida em que contribuam para a obtenção de vantagens económicas. Assim, a sua ofensa apenas pode produzir um dano patrimonial indireto, ou seja, um reflexo negativo na potencialidade de lucro a auferir, não sendo, pois, suscetível de indemnização por danos estritamente morais, que apenas afetam os indivíduos com personalidade moral. [10]
“Os prejuízos estritamente morais implicados nas ofensas ao bom nome e reputação apenas calham aos indivíduos e às pessoas morais, para os quais a dimensão ética é importante, independentemente do dinheiro que poderá valer.”[11]

Entendimento diverso, no sentido de que a ofensa ao bom nome e crédito de sociedade comercial, ainda que se não projete num dano patrimonial, gera obrigação de indemnizar o respetivo dano de natureza não patrimonial, foi adotado nos acórdãos do STJ de 12.02.2008[12] e de 12.09.2013.[13]

A nosso ver é indispensável, de facto, a distinção entre, por um lado, o bem jurídico protegido, alvo de ofensa, e, por outro, a natureza do dano que daí pode resultar.
Sendo indesmentível que o bom nome e o crédito das sociedades comerciais são merecedores de tutela jurídica, também nos parece inquestionável que a afetação de tais bens jurídicos é insuscetível de provocar nelas qualquer reflexo negativo de natureza psicológica, próprio dos danos morais.
Sem personalidade física e moral, as sociedades comerciais são alheias, por natureza, às emoções e estados físicos e psicológicos, que caraterizam os prejuízos desta natureza. Daí que a ofensa perpetrada sobre tais bens jurídicos só releve, para efeitos de indemnização, na medida em que seja suscetível de projetar-se no seu património.
São os danos indiretos a que acima aludimos por referência à lição de Antunes Varela, ou seja, aqueles que atingindo embora bens jurídicos imateriais, como o bom nome ou o crédito, se refletem no património do lesado, nomeadamente e a título de exemplo, diminuindo a clientela.

No caso dos autos parece-nos dever concluir-se, perante os factos nºs 65 e 66, que do incumprimento contratual da ré resultou ofensa ao crédito da autora.
Todavia, sem a demonstração de que a mesma se tenha repercutido negativamente na potencialidade de lucro inerente ao exercício da atividade que desenvolve, não pode afirmar-se a existência de dano patrimonial indireto indemnizável.
E, sendo assim, a sentença não pode manter-se, impondo-se a absolvição da ré do pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais.

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, alterando-se a sentença, vai a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 286,44, indo absolvida quanto ao mais que contra ela era pedido.
Aqui e na 1ª instância as custas ficam a cargo da autora e da ré na proporção do decaimento.

Lisboa, 18.02.2014 

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
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[1] Cfr., neste exato sentido, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, pág. 646 e acórdãos do STJ aí citados.
[2] Cfr., neste sentido, a título de exemplo, Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL, 1986, 2º volume, pág. 456 e segs., Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição, pág. 1037 e segs..
[3] António Menezes Cordeiro, Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, 1999, pág. 166 e segs..
[4] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição, pág. 592.
[5] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 8ª edição, vol. I, pág. 612
[6] Ibidem, nota (1)
[7] O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, pág. 596 e segs..
[8] Ibidem, pág. 598, nota 262
[9] Código Civil Anotado, 4ª edição (Wolters Kluwer, Coimbra Editora), vol. I, pág. 486
[10] Acs. do STJ acessíveis em www.dgsi.pt, de 27.11.2003, Cons. Quirino Soares, Proc. 03B692; de 5.10.2003, Proc. 1581/03, da 7ª Secção, Cons. Neves Ribeiro; de 9.06.2005, Cons. Araújo de Barros, Proc. 05B1616; de 23.01.2007, Cons. Faria Antunes, Proc. 06A4001; da Relação de Lisboa de 23.09.2007, Desemb. Graça Amaral, Proc. 8509/2006-7 e de 8.01.2011, Proc. 4694/04.OTCLRS.L1, relatado por quem relata o presente, todos acessíveis em www.dgsi.pt, com exceção do acórdão do STJ de 5.10.2003.  
[11] Citado acórdão do STJ de 27.11.2003
[12] Cons. Fonseca Ramos, Proc. 07A4618, acessível em www.dgsi.pt.
[13] Cons. Oliveira Vasconcelos, Proc. 372/08.9TBBCL.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt.