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OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
LITISPENDÊNCIA
Sumário
I – Nos termos dos artigos 497.º, n.º 1 e 498.º do Código Civil, a exceção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, verificando-se tal situação quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. II – A exceção de litispendência pode ser invocada como fundamento da oposição à execução, nos termos do art.º 815.º do Código de Processo Civil. III – Verifica-se uma situação de litispendência entre uma ação executiva instaurada com base na sentença condenatória + sentença de liquidação e uma outra, intentada posteriormente, com base num acordo para pagamento em prestações de todos os créditos devidos à trabalhadora exequente por força das referidas decisões judiciais e seu incumprimento por parte das executadas até esse momento, acordo esse firmado durante a pendência e na dependência daquela primeira ação executiva e com o propósito de por termo a esta última. (Elaborado pelo Relator)
Texto Parcial
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – RELATÓRIO
AA, devidamente identificada nos autos, intentou, em 07/11/2006, uma ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum, com o n.º .../99-A, contra BB e CC, igualmente identificadas nos autos, reclamando a cobrança coerciva do montante de Euros 24.318,91, correspondendo Euros 15.630,04 ao capital devido e Euros 8.680,87 aos juros moratórias e compulsórios vencidos, a que acrescem os juros que se vencerem até efetivo e integral pagamento[1].
Fundou tal requerimento executivo na sentença condenatória, já transitada em julgado, cuja cópia se mostra junta a fls. 68 a 83, prolatada em 15/09/2003 e no quadro da ação declarativa com processo ordinário proposta por AA contra DD, LDA.[2]
A exequente justificou a instauração da ação executiva contra as referidas executadas e já não contra a sociedade DD, LDA, ao abrigo dos art.ºs 162.º do Código das Sociedades Comerciais e 37.º da LCT[3] pelo facto desta última ter sido dissolvida, por deliberação tomada pelas suas duas sócias, em 26/11/2003 - as acima identificadas executadas -, imediatamente a seguir à sentença condenatória prolatada, vindo o seu património a ser partilhado entre as mesmas, com a aquisição por parte da executada BB do imóvel onde o estabelecimento daquela entidade empregadora da exequente desenvolvia a sua atividade, mas sem que o correspondente preço viesse a integrar o ativo da empresa dissolvida e liquidada[4].
A executada BB passou então e na sequência de tal venda a exercer, em seu nome pessoal, a atividade que até aí era desenvolvida pela DD, LDA., sem qualquer interrupção e com os mesmos empregados, equipamentos, máquinas, decorações e mobiliário[5].
*
Tendo essa ação seguido a sua normal tramitação, com a penhora do referido bem imóvel pertencente à executada BB, veio a mesma, conjuntamente coma executada CC deduzir oposição a tal penhora, nos termos de fls. 187 a 192, que conheceu a sentença favorável (no sentido do levantamento da penhora sobre o referido prédio), proferida em 16/01/2009 (fls. 195 a 209), posteriormente confirmada, segundo as partes, por Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, muito embora os mesmo não se achem juntos aos presentes autos.[6]/[7]
Foi, então, durante a pendência de tal execução, firmado o seguinte acordo extrajudicial, datado de 03/08/2007, entre a exequente, representada no mesmo pelo seu ilustre mandatário Dr. JG, e as executadas, muito embora só a executada BB tenha assinado pelas mesmas o correspondente documento (cfr. fls. 315 e 316, cuja cópia reflete o texto integral do mesmo, ao contrário de outras cópias juntas aos autos):
«O Sr. Dr. VP veio propor – em reunião havida entre ele e o Advogado da Autora e aqui Signatário - a celebração de um acordo mediante o qual se clausularia que, já que a 1.ª Ré não podia pagar tudo de imediato, pois segundo dizia, não tinha meios com que o fazer e pedindo que o pagamento se pudesse fazer em prestações, tendo finalmente firmado e assinado um acordo com o seguinte teor:
"ACORDO
AA como Primeira Outorgante, e BB a CC como Segundas Outorgantes:
a) Considerando que todas as Outorgantes pretendem pôr termo, por acordo, ao processo executivo que corre termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o n.º .../99 da 1.ª Secção do 1.º Juízo e, bem assim, resolver por acordo todas as outras questões emergentes da sentença proferida no processo declarativo dessa ação;
b) Considerando que as Segundas Outorgantes entendem não ser viável a reintegração da Primeira no seu posto de trabalho como decidido na dita sentença;
c) Considerando que as Segundas Outorgantes não têm meios com que pagar de imediato todas as quantias devidas:
Acordam em:
1) Fixar em 81.774,69 € o valor global, nesta data, da dívida das Segundas Outorgantes à Primeira já incluída a indemnização por cessação do contrato, mas que a Primeira Outorgante aceita reduzir para 80.000,00 € desde que cumpridas as condições a seguir indicadas;
2) As segundas Outorgantes entregam à Primeira, nesta mesma data, por conta dos valores de que são devedoras a quantia de 15.000,00 €;
3) No último dia útil de cada um dos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2007 e de Janeiro de 2008, as Segundas Outorgantes pagarão 13.000,00 € (treze mil euros);
4) Se no final do mês de Setembro de 2007 as Segundas Outorgantes quiserem pagar a totalidade do valor em dívida a Primeira Outorgante reduzirá o seu valor para 60.000,00 € (sessenta mil euros);
5) Todas as quantias serão pagas líquidas sem qualquer encargo para a Primeira Outorgante e serão processadas a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, de indemnização por danos morais e de juros de mora.
6) Todos os pagamentos serão feitos no escritório do Advogado da Primeira Outorgante, Dr. JG;
7) Contra o pagamento referido em 3) a Primeira Outorgante vai requerer a suspensão da instância executiva;
8) Realizados os pagamentos referidos, a Primeira Outorgante porá termo à execução declarando ter recebido as quantias devidas e, bem assim, a indemnização substitutiva da reintegração;
9) A falta culposa de cumprimento de qualquer das prestações dará lugar a que a Primeira Outorgante possa pedir o prosseguimento da execução para pagamento de todas as quantias devidas imputando-se as entregas feitas em juros de mora em primeiro lugar;
10) As custas, incluindo os honorários e despesas do solicitador de execução, serão da responsabilidade das Segundas Outorgantes.
Lisboa, 3 de Agosto de 2007
Pela Primeira Outorgante,
JG
Pelas Segundas Outorgantes,
BB»
*
A exequente AA veio então instaurar em 18/01/2011 e, com base nesse “Acordo” (título executivo), contra as executadas BB e CC, a execução para pagamento de quantia certa, à qual foi atribuída o número de processo 214/11.8TTLSB, de que os presentes autos de oposição dependem, aí indicando como quantia exequenda o valor líquido de € 74.310,90 + juros de mora vincendos.
As também aqui Executadas BB e CC, tendo sido citadas para os termos dessa execução, vieram deduzir oposição à mesma dentro do prazo legal, nos termos constantes de fls. 1 e seguintes e que, soa assim, na parte que interessa ao presente recurso:
(…)
*
A exequente veio a fls. 43 e seguintes, responder a tal oposição, tendo, no que toca à exceção dilatória da litispendência, alegado o seguinte:
(…)
*
O juiz do processo proferiu então, em 08/10/2012, o saneador /sentença de fls. 133 a 137, onde se proferiu decisão nos seguintes moldes:
«Face ao exposto, o tribunal considera verificados os pressupostos da exceção de litispendência e, em consequência, absolve as executadas da presente instância executiva, considerando inteiramente procedente a douta oposição à presente execução, cfr. arts. 493.º, n.ºs 1 e 2, 494.º, al. i), 497.º, 498.º, 813.º, 816.º do C.P.C.
Custas a cargo da exequente atento o seu decaimento.
Registe e Notifique.
Fixo o valor da execução em 90.412,14 €.
Após trânsito, conclua na execução.»
*
Essa decisão fundou-se na seguinte argumentação jurídica:
(…)
*
A Exequente veio, a fls. 148 e seguintes e em 05/11/2012, interpor recurso desse saneador/sentença, tendo arguido, previamente, a nulidade do mesmo.
*
O juiz do processo admitiu, a fls. 303, o recurso interposto como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
A recorrente apresentou alegações de recurso (fls. 16 e seguintes dos autos) e formulou as seguintes conclusões:
(…)
*
As Executadas, na sequência da correspondente notificação, vieram apresentar contra-alegações dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 277 e seguintes):
(…)
*
O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da procedência do recurso de Apelação (fls. 319), tendo as partes tido oportunidade de se pronunciar acerca do seu teor dentro do prazo de 10 dias, na sequência da sua notificação para esse efeito.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – OS FACTOS
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
(…)
*
III – O DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
A – REGIME LEGAL APLICÁVEL
Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação executiva ter dado entrada em tribunal em 18/01/2011, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010.
Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como da produção de efeitos das mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e parcialmente em vigor desde 31/03/2009, com algumas exceções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal), centrando-se, essencialmente, na modificação do regime legal da ação executiva, o que tem uma natural e inevitável relevância para a economia deste processo judicial.
Será, portanto, ao abrigo do regime legal decorrente da atual redação do Código do Processo do Trabalho e das reformas do processo civil de 2007 e 2008 e dos diplomas entretanto publicados e com produção de efeitos até ao dia da instauração dos presentes autos, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada através da Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março - que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e aplica-se a processos instaurados após essa data.
B - NULIDADES DO DESPACHO SANEADOR/SENTENÇA
A Apelante suscita, em requerimento prévio e autónomo e depois nas suas alegações (fls. 149 a 159 e 173 a 176) a nulidade do saneador/sentença recorrida que se mostra vertida no número 1, alínea d) do Código de Processo Civil (“É nula a sentença: d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”), convindo ainda visitar os artigos 264.º, número 2 e 660.º, número 2, do mesmo texto legal, quando, respetivamente, estatuem que “O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa” e “O juiz deve resolver todas as questões que nas partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se ali lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
A recorrente justifica tal arguição, nos seguintes moldes (conclusões do recurso):
(…)
Chegados aqui, impõe-se, desde logo e antes de mais, atentar na regra especial, de índole formal, que, no quadro do direito processual laboralista, vigora nesta matéria e que se acha contida no número 1 do artigo 77.º do Código de Processo de Trabalho:
Artigo 77.º
Arguição de nulidades da sentença
1 – A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 – (…)
Ora, compulsando a peça processual que suporta as alegações de recurso, verifica-se que a Exequente dá cumprimento a essa imposição formal especial, pois invoca a nulidade de sentença de forma prévia e autónoma às alegações, bem como depois nas suas conclusões.
Entrando agora na análise da nulidade invocada (nas suas duas vertentes de omissão e excesso de pronúncia), convirá ouvir Fernando Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6.ª Edição, Almedina, páginas 54 e 55, quando afirma o seguinte:
“À omissão de pronúncia alude a 1.ª parte da alínea d) do número 1 do artigo 668.º e traduz-se na circunstância de o juiz se não pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ante o estatuído na 1.ª parte do número 2 do artigo 660.º. Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda. À pronúncia indevida refere-se a 2.ª parte da alínea d) do número 1 do artigo 668.º e consiste em o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se da nulidade relacionada com a 2.ª parte do número 2 do artigo 660.º, onde se proíbe ao juiz de ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso”.
Será conveniente chamar aqui à colação o disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil, quando determina que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º.”
O Prof. Alberto dos Reis, em “Código de Processo Civil Anotado”, 4.º Vol., 1981, Coimbra Editora, páginas 92 e seguintes sustenta, em síntese, que o Juiz pode ir buscar regras diferentes daquelas que as partes invocaram, pode atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhe deram e pode fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiraram, defendendo, por seu turno, João de Castro Mendes, em “Direito Processual Civil”, Volume I, Edição da AAFDL, 1980, págs. 218 e seguintes que «Estabelece-se que o Juiz não está sujeito à vontade das partes quanto às soluções de direito (art.º 664.º). Isto porque, em princípio, se pretende que a solução dada à hipótese presente ao Tribunal seja a realmente verdadeira (princípio da verdade material) e não apenas aquela que se justifica em face da maneira como decorreu o processo (princípio da verdade formal). Neste campo o Juiz só é limitado pela lei, não pela vontade das partes».
Importa por, outro lado, lembrar que as questões a que alude a transcrita alínea d) do número 1 do art.º 668.º do Código de Processo Civil são as concernentes ao pedido e à causa de pedir que suportam a demanda judicial e não a todas e cada uma das razões, fundamentos, motivações ou meios de prova apresentados pelas partes ao longo da tramitação dos autos, defendendo, a este propósito, o Professor Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 670, que o juiz deve “(…) conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, …, não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções na exclusiva disponibilidade das partes…”, ao passo que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.01.2000, publicado no BMJ n.º 493.º, páginas 385 e seguintes, “… Questões para este efeito são, desde logo, as que se prendem com o pedido e a causa de pedir. São, em primeiro lugar, todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, exceções, reconvenção) …”.
A omissão de pronúncia aqui suscitada traduz-se na falta de apreciação e julgamento pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa das seguintes questões:
1) Responsabilização das executadas BB e CC a título pessoal pelas quantias referidas no dito Acordo de 3/8/2007;
2) Não consideração do caso julgado quanto à posição das executadas nos autos de execução com o n.º .../99;
3) Natureza do “Acordo” no que toca às executadas (Assunção de dívida);
4) Transmissão do estabelecimento (art.º 37.º da LCT) da sociedade DD, LDA para as executadas (ou, pelo menos, para a executada BB) e responsabilização das mesmas por todas prestações laborais que se venceram após tal transmissão;
5) Responsabilização pessoal das executadas relativamente a todas prestações laborais que se venceram após a dissolução da referida sociedade DD, LDA.
Convirá recordar que o despacho saneador/sentença se debruçou sobre a exceção dilatória da litispendência invocada, entre muitas outras exceções e questões, pelas Oponentes à execução de que este apenso depende (214/11.8TTLSB.L1), tendo entendido, conforme resulta do seu teor, que há uma correspondência entre as partes numa e outra execução – logo, a qualidade ou posição adjetivas que assumem em uma e outra são idênticas para efeitos dos artigos 497.º e 498.º do Código de Processo Civil, o que se reflete na sua responsabilidade (limitada) no que respeita ao pagamento dos créditos reclamados pela trabalhadora – bem como em sede de causa de pedir – a sentença, com a posterior liquidação e o dito “acordo” respeitam ou assentam no mesmo facto jurídico complexo (contrato de trabalho + despedimento ilícito + consequências jurídicas de tal cessação ilegal do vínculo laboral + incumprimento por parte da entidade empregadora - entretanto dissolvida e substituída pelas executadas, nos termos do art.º 162.º do Código das Sociedades Comerciais e da interpretação que lhe foi dada, uniformemente, pelos nossos tribunais superiores), bem como, finalmente, em sede dos pedidos - garantia do pagamento dos créditos laborais em débito.
Ao adotar tal perspetiva da questão, o tribunal recorrido, pelo menos, implicitamente, não entendeu como necessário proceder à apreciação da eventual formação (?) do caso julgado material alegado pela recorrente, tendo também desconsiderado a hipotética existência de uma assunção de dívida por parte das Apeladas, bem como descartado os efeitos jurídicos da invocada transmissão do estabelecimento (matéria esta, aliás, que, na nossa opinião, teria que ser debatida prévia e necessariamente em ação declarativa proposta para esse efeito aqui pela Apelante contra as aqui Apeladas ou Apelada, no caso de só a demandada BB ter continuado a atividade de cabeleireira no mesmo estabelecimento da sociedade DD, LDA.).
Tal cenário poderá apontar para um erro de julgamento, radicado numa insuficiente, superficial ou mal direcionada apreciação da exceção de litispendência em causa mas não configura certamente, de acordo com a doutrina e jurisprudência acima expressas, a nulidade de sentença avançada pela recorrente.
Sendo assim, pelos fundamentos expostos, indefere-se tal arguição de nulidade do saneador/sentença dos autos, com a inerente improcedência do recurso de Apelação nessa sua primeira faceta.
C – OBJETO DA APELAÇÃO
O objeto da presente Apelação, como facilmente se depreende, das conclusões de recurso da Exequente, radicam na discordância que a mesma manifesta relativamente ao reconhecimento da existência da exceção dilatória da litispendência e da subsequente absolvição das executadas da correspondente instância executiva, por se ter entendido que se verifica uma identidade entre as partes, a causa de pedir e os pedidos formulados nesta execução (n.º 214/11.8TTLSB) e a anteriormente instaurada, com o número .../99-A.
D – LITISPENDÊNCIA – REGIME LEGAL
A litispendência, que, nos termos dos art.ºs 494.º, alínea i), 493.º, n.ºs 1 e 2 e 288.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil, constitui uma exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, encontrando-se regulada nos artigos 497.º a 499.º do mesmo diploma legal, rezando tais disposições o seguinte:
Artigo 497.º
Conceitos de litispendência e caso julgado
1. As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.
2. Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
3. É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.
Artigo 498.º
Requisitos da litispendência e do caso julgado
1. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
Artigo 499.º
Em que ação deve ser deduzida a litispendência
1. A litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar. Considera-se proposta em segundo lugar a ação para a qual o réu foi citado posteriormente.
2. Se em ambas as ações a citação tiver sido feita no mesmo dia, a ordem das ações é determinada pela ordem de entrada das respetivas petições iniciais.
Importa também, para efeitos da determinação das partes, da causa de pedir e do pedido formulado, atentar, respetivamente, nos artigos 55.º a 58.º, 45.º a 54.º e 810.º e seguintes do mesmo diploma legal.
E – LITISPENDÊNCIA – NOÇÃO – PRESSUPOSTOS
«Dá-se a litispendência», segundo os Professores Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[8], «quando se instaura um processo, estando pendente, no mesmo ou em tribunal diferente, outro processo entre os mesmos sujeitos, tendo o mesmo objeto, fundado na mesma causa de pedir. A litispendência, como exceção dilatória, pressupõe assim a repetição da ação em dois processos diferentes. A fim de evitar que um dos tribunais, ou o mesmo tribunal, venha a contradizer ou a reproduzir (em qualquer dos casos inutilmente e com o risco de grave dano para o prestígio da justiça) a decisão do outro (ou a sua anterior decisão), manda-se que o réu seja absolvido da instância, no segundo processo. A exceção deve ser deduzida no processo instaurado em segundo lugar, embora como tal se considere, não aquele cuja petição entrou mais tarde em juízo, mas aquele em que o réu foi citado posteriormente (art.º 499.º, 1, 2.º período), a fim de que se aguarde o julgamento da primeira. Para sabermos se há ou não repetição da ação, deve atender-se não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a ação), fixado e desenvolvido no artigo 498.º, mas também à diretriz substancial traçada no n.º 2 do art.º 497.º, onde se afirma que a exceção da litispendência (tal como a do caso julgado) tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.»
Já para o Professor Manuel A. Domingues de Andrade[9], tal exceção dilatória «tem por base o fenómeno da litispendência, que tem lugar quando se repropõe uma causa (lide), estando ainda em curso (pendente) o processo anterior (art.º 497.º). Traduz-se portanto na alegação de que a mesma causa já foi deduzida num processo ainda não terminado. (…)»
Acerca dos requisitos ou pressupostos do caso julgado, esse mesmo autor, a páginas 140, afirma que os mesmos se «traduzem na identidade de ações (art.º 497.º) - exigência que deve ser interpretada de acordo com a ideia segundo a qual o caso julgado (bem como a litispendência) obedece ao propósito de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa ou de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (n.º 2). Esta identidade genérica desdobra-se em três identidades específicas (…): a identidade das partes, a do objeto (pedido) e a da causa de pedido (art.º 498.º)[10]. No essencial, a mesma doutrina rege quanto à exceção da litispendência. (…)»
O Professor Anselmo de Castro, acerca da identificação de ações e na perspetiva da identidade de sujeitos (art.º 498.º, n.º 2), afirma que «tal como nos atos e relações jurídicas de direito substantivo, o termo «parte» designaa pessoa que dá existência ao ato ou que é sujeito da relação jurídica. Partes em processo serão, pois os sujeitos do contraditório, melhor, as pessoas por quem (autor) e contra quem (réu), em nome próprio, o pedido é formulado», citando ainda Carnelutti e Redenti, a esse respeito, informando que tais autores italianos «distinguem antes parte em sentido material (o titular do interesse deduzido em juízo) e parte em sentido processual (aquele que atua no processo)».[11]
Já quanto ao pedido, o mesmo autor, por referência ao n.º 3 do art.º 498.º, sustenta que «por pedido, porém, tanto se pode entender as providências concedidas pelo juiz, através das quais é atuada determinada forma de tutela jurídica (condenação, declaração, etc.), ou, seja, a providência que se pretende obter com a ação; como os meios através dos quais se obtém a satisfação do interesse à tutela, ou seja, a consequência jurídica material que se pede ao tribunal para ser reconhecida. O primeiro é o objeto imediato; o segundo, é o objeto mediato. (...) Para determinar o petitum concorrem ambos os aspetos, embora o objeto imediato contribua em menor escala que o objeto mediato. Assim, nem sempre a não identidade do objeto da ação importará a não identidade da ação para todo e qualquer efeito em que tal identidade releve, embora não deixe de relevar para alguns deles. (…). Importa, pois, analisar caso por caso a relevância ou irrelevância do objeto imediato da lide».
Finalmente, quanto à causa de pedir, Anselmo de Castro, sustenta que é «o facto jurídico que está na base da pretensão. (…) A causa de pedir aparece-nos, assim, como o elemento causal do poder de ação (…) (…) encontra-se consagrada na lei processual civil portuguesa a teoria da substanciação, como resulta, sem dúvida, do n.º 4 do art.º 498.º. (…) Aliás, o autor terá desde logo na petição inicial de «expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação» (art.º 467.º, n.º 1, al. c), ou seja, de fazer a indicação dos factos concretos constitutivos do direito, não se podendo limitar à indicação da relação jurídica abstrata. (…) para a teoria da substanciação a causa de pedir, ainda nos direitos absolutos, será o facto gerador do direito, divergindo a ação sempre que seja diferente o facto constitutivo invocado (diferente como acontecimento concreto). Daí a designação «teoria da substanciação»: o que substancia ou fundamenta a ação (a pretensão) igualmente a individualiza.(…)[12]».
F – LISTISPENDÊNCIA E AÇÃO EXECUTIVA
Traçado um panorama geral do que a nossa mais conceituada doutrina sustenta acerca da exceção dilatória em análise, importa recordar que o título executivo sobre o qual se radica a nossa execução (n.º 214/11.8TTLSB) é um acordo extrajudicial firmado nos moldes que se acham descritos mais acima, o que implica que se chame à colação o disposto na alínea c) do art.º 46.º e 816.º do Código de Processo Civil, estatuindo este último preceito que «Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no n.º 1 do artigo 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados no processo de declaração.»
Logo, as executadas podiam, como veio a acontecer, excecionar a litispendência entre as duas ações executivas já antes identificadas, como, aliás, o Professor Miguel Teixeira de Sousa[13] defende e equaciona, a propósito do “Concurso de Títulos”: «Pode acontecer que dois ou mais títulos executivos se refiram a uma mesma obrigação exequenda. É o que se verifica quando, por exemplo, o credor, apesar de possuir um documento com força de título executivo, instaura uma ação condenatória, hipótese em que, se o demandado não excecionar a falta de interesse processual, a ação procede, mas o autor fica responsável pelas custas (art.º 449.º, n.ºs 1 e 2, al. c)]. Nas hipóteses de concurso de títulos executivos, o credor pode basear a ação executiva em qualquer um deles. Mas a pendência simultânea de duas execuções sobre a mesma obrigação, embora baseadas em títulos distintos, origina a exceção de litispendência (art.ºs 497.º, 498.º e 494.º, al. i)]». (cfr., também, no mesmo sentido e inclusive no âmbito do artigo 813.º, que hoje é o art.º 814.º, o Professor Castro Mendes[14], assim como a jurisprudência citada pelo Juiz Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes[15]).
G – SITUAÇÃO DOS AUTOS
Chegados aqui, importa ponderar da correspondência substantiva – melhor dizendo, da referida identidade tripla entre sujeitos, pedido e causa de pedir – entre as duas execuções aqui em confronto.
Numa abordagem precipitada e superficial da questão e olhando para os dois pedidos em presença, poder-se-ia encarar os mesmos, desde logo, como juridicamente distintos, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1 e 3 do art.º 498.º do Código de Processo Civil[16], não só em função dos montantes peticionados, que são quantitativamente diferentes[17], mas fundamentalmente por que o acordo onde se radica esta execução fazer menção à indemnização em substituição da reintegração, quando na que se suporta na sentença condenatória não é peticionada a dita reintegração – até por impossibilidade legal de cumulação de pedidos (art.º 53.º, n.º 1 do Código de Processo Civil) –, nem há notícia que tenha intentado, em simultâneo ou em momento posterior, ação executiva para prestação de facto (art.ºs 933.º e segs. do Código de Processo Civil).
Afigura-se-nos, contudo, que a identidade ou desconformidade dos pedidos, bem como a verificação dos outros dois requisitos – causa de pedir e sujeitos – passa, necessariamente, pelo enquadramento e interpretação do acordo que constitui o título executivo da presente execução, por forma a definirmos, com rigor, que tipo de responsabilidade as executadas assumiram em cada uma das ações executivas, por força do documento autêntico ou particular que lhes serve de base, o que tem inequívoca influência na forma como elas se posicionam, relativamente a cada um dos processos, como no que concerne ao próprio facto jurídico que justifica um e outro.
Ora, conforme consta do Relatório do presente Aresto, foi, durante a pendência da execução para pagamento de quantia certa com o n.º de processo .../99-A, firmado o seguinte acordo extrajudicial, datado de 03/08/2007, entre a exequente, representada no mesmo pelo seu ilustre mandatário Dr. JG, e as executadas, muito embora só a executada BB tenha assinado pelas mesmas o correspondente documento (cfr. fls. 315 e 316):
«O Sr. Dr. VP veio propor - em reunião havida entre ele e o Advogado da Autora e aqui Signatário - a celebração de um acordo mediante o qual se clausularia que, já que a 1.ª Ré não podia pagar tudo de imediato, pois segundo dizia, não tinha meios com que o fazer e pedindo que o pagamento se pudesse fazer em prestações, tendo finalmente firmado e assinado um acordo com o seguinte teor:
"ACORDO
AA como Primeira Outorgante, e BB a CC como Segundas Outorgantes:
a) Considerando que todas as Outorgantes pretendem pôr termo, por acordo, ao processo executivo que corre termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o n.º .../99 da 1.ª Secção do 1.º Juízo e, bem assim, resolver por acordo todas as outras questões emergentes da sentença proferida no processo declarativo dessa ação;
b) Considerando que as Segundas Outorgantes entendem não ser viável a reintegração da Primeira no seu posto de trabalho como decidido na dita sentença;
c) Considerando que as Segundas Outorgantes não têm meios com que pagar de imediato todas as quantias devidas:
Acordam em:
1) Fixar em 81.774,69 € o valor global, nesta data, da dívida das Segundas Outorgantes à Primeira já incluída a indemnização por cessação do contrato, mas que a Primeira Outorgante aceita reduzir para 80.000,00 € desde que cumpridas as condições a seguir indicadas;
2) As segundas Outorgantes entregam à Primeira, nesta mesma data, por conta dos valores de que são devedoras a quantia de 15.000,00 €;
3) No último dia útil de cada um dos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2007 e de Janeiro de 2008, as Segundas Outorgantes pagarão 13.000,00 € (treze mil euros);
4) Se no final do mês de Setembro de 2007 as Segundas Outorgantes quiserem pagar a totalidade do valor em dívida, a Primeira Outorgante reduzirá o seu valor para 60.000,00 € (sessenta mil euros);
5) Todas as quantias serão pagas líquidas sem qualquer encargo para a Primeira Outorgante e serão processadas a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, de indemnização por danos morais e de juros de mora.
6) Todos os pagamentos serão feitos no escritório do Advogado da Primeira Outorgante, Dr. JG;
7) Contra o pagamento referido em 3) a Primeira Outorgante vai requerer a suspensão da instância executiva;
8) Realizados os pagamentos referidos, a Primeira Outorgante porá termo à execução declarando ter recebido as quantias devidas e, bem assim, a indemnização substitutiva da reintegração;
9) A falta culposa de cumprimento de qualquer das prestações dará lugar a que a Primeira Outorgante possa pedir o prosseguimento da execução para pagamento de todas as quantias devidas imputando-se as entregas feitas em juros de mora em primeiro lugar;
10) As custas, incluindo os honorários e despesas do solicitador de execução, serão da responsabilidade das Segundas Outorgantes.
Lisboa, 3 de Agosto de 2007
Pela Primeira Outorgante,
JG
Pelas Segundas Outorgantes,
BB»
Pensamos que a leitura atenta dessa transação revela que a mesma foi celebrada na pendência e com referência à primeira execução – com o número .../99-A –, como é denunciado pelas seguintes expressões de tal acordo:
- «a) Considerando que todas as Outorgantes pretendem pôr termo, por acordo, ao processo executivo que corre termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o n.º .../99 da 1.ª Secção do 1.º Juízo e, bem assim, resolver por acordo todas as outras questões emergentes da sentença proferida no processo declarativo dessa ação;
- 7) Contra o pagamento referido em 3) a Primeira Outorgante vai requerer a suspensão da instância executiva;
- 8) Realizados os pagamentos referidos, a Primeira Outorgante porá termo à execução declarando ter recebido as quantias devidas e, bem assim, a indemnização substitutiva da reintegração;
- 9) A falta culposa de cumprimento de qualquer das prestações dará lugar a que a Primeira Outorgante possa pedir o prosseguimento da execução para pagamento de todas as quantias devidas imputando-se as entregas feitas em juros de mora em primeiro lugar;
- 10) As custas, incluindo os honorários e despesas dosolicitador de execução, serão da responsabilidade das Segundas Outorgantes.»
Tal interpretação é a única que nos parece emergir, com rigor e segurança, do teor do acordo em questão e da aplicação ao mesmo das regras constantes dos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, parecendo-nos igualmente manifesto que as partes da referida ação executiva tiveram uma intervenção em tal acordo consentânea com a posição que já haviam adotado no quadro do aludido processo executivo, não vislumbrando, na sua redação e em qualquer uma das suas cláusulas, a intenção da exequente e das executadas em alterarem a natureza jurídica da responsabilidade que haviam assumido na dita execução.
Se atentarmos na primeira parte do documento em causa[18], apercebemo-nos que as aqui Apeladas não pretendem aditar – antes pelo contrário! - à responsabilidade que possuem (ou que julgam possuir, pois ainda não foi proferida decisão sobre a oposição à penhora do bem imóvel da executada BB, que, no entanto e como sabemos, lhe veio a ser favorável em todas as instâncias, tendo definido de forma restritiva a responsabilidade daquela e da executada Ascensão, na sua qualidade de liquidatárias[19]), uma responsabilidade pura e estritamente pessoal, que se adiciona aquela outra e relativamente a prestações que nem sequer estão equacionadas na única execução então pendente (v.g., e segundo a exequente nas conclusões 26.ª a 31.ª, as retribuições vencidas entre o trânsito em julgado da sentença e a data do acordo, que, contudo, não estão nomeadas no dito documento, só se encontrando um eventual indício da sua inclusão no teor do acordo por força do valor constante do mesmo que, presumivelmente, não cobrirá a quantia exequenda + indemnização de antiguidade + juros moratórios e compulsórios[20]).
Também não vislumbramos qualquer assunção de dívida por parte das executadas[21], mas antes a vontade – de parte a parte, aliás – em encontrar uma solução para o litígio existente, procurando em tal transação, como muitas vezes, acontece, abarcar todas as questões pendentes, ainda que externas ao objeto e tramitação da execução, dessa forma se explicando as menções à reintegração e à impossibilidade na sua concretização, bem como à indemnização em sua substituição, sem que tal signifique um alargamento ou substituição do título executivo original (que, como já dissemos, cobre, de uma forma direta ou indireta, tais realidades – cfr. Nota de Rodapé com o n.º 20).
Há que fazer, em nosso entender, uma aproximação desse acordo extrajudicial ao regime adjetivo que vigorava em 3/08/2007, para o acordo em prestações previsto, como uma forma de pagamento, nos artigos 872.º e 882.º a 885.º do Código de Processo Civil[22], muita embora saibamos que o mesmo nunca chegou a dar entrada em juízo, no seio da ação executiva n.º .../99-A, pois existe uma grande similitude entre tal regime legal e algumas das cláusulas inseridas naquela transação.
Ora, não tendo o dito acordo em prestações logrado o efeito procurado pelas partes, dado as executadas se terem recusado a pagar mais qualquer outra prestação para além dos 15.000,00 € iniciais e terem vindo denunciar o mesmo, afigura-se-nos que a consequência jurídica de tal incumprimento/denúncia se reconduz ao prosseguimento da ação executiva no quadro da qual o mesmo foi firmado, como decorre do artigo 884.º do Código de Processo Civil e da cláusula 9.ª do próprio acordo.
Não concebemos esse acordo como suscetível de conhecer juridicamente uma vida e tramitação autónomas e independentes dos da referida execução, pois está intrinsecamente conexionado com ela e nasce (e morre) à sua sombra e patrocínio, sem lograr substituir o título executivo original, por via de uma novação objetiva (cfr. art.ºs 857.º e 859.º do Código Civil) ou mesmo subjetiva (art.º. 858.º, 2.ª parte), na tese da modificação da responsabilidade das executadas avançada pela aqui Apelante.
Logo, quando a exequente vem, cerca de 3 anos e meio depois[23], instaurar os autos de execução com o número 214/11, cria, efetivamente, uma situação de litispendência pois os sujeitos são os mesmos, a causa de pedir é, na sua essência, idêntica (no fundo, o facto jurídico que subjaz a uma e a outra é sempre a sentença condenatória, ainda que em fases de execução qualitativa e quantitativamente distintas: reintegração/indemnização) bem como os efeitos jurídicos perseguidos numa e noutra[24].
Sendo assim, pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente o presente recurso de Apelação, confirmando-se o saneador/sentença recorrido.
IV – DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, n.º1 do Código do Processo do Trabalho e 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de Apelação interposto por AA, confirmando-se, nessa medida, o saneador/sentença aqui impugnado.
*
Custas pela Apelante – artigo 446.º, número 1 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2014
José Eduardo Sapateiro
Sérgio Almeida
Jerónimo Freitas
----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Foi deduzido pela Autora e exequente contra as referidas executadas um incidente de liquidação que conheceu a decisão final de fls. 129 a 131, datada de 12/04/2007, onde foi quantificado a título de capital - retribuições vencidas entre 30 dias antes da data da propositura da indicada ação declarativa e o dia 30/09/2006, depois de feitas as deduções legais - o montante de Euros € 33.627,12 e a título de juros de mora e de juros compulsórios o valor de € 7.203,00, somando tudo, em termos de quantia exequenda certa e determinada até aquela data, a importância global de € 40.830,12. [2] A parte decisória de tal sentença possui o teor que consta do Ponto 2 da Factualidade dada como Provada e que se mostra transcrita neste Aresto. [3] Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408, de 24/11/1969. [4] Tal dissolução foi registada na Conservatória do registo Comercial por apresentação de 12/12/2003. [5] Cfr., a este respeito, o que mais à frente se refere, no texto deste Relatório e nas correspondentes Notas de Rodapé quanto à situação deste imóvel, na sequência da sua penhora e decisão da oposição quanto à mesma deduzida pelas executadas. [6] Os artigos 11 a 17 da oposição deduzida nesta segunda execução - 214/11.8TTLSB - transcrevem alguns dos excertos mais significativos dessas três decisões judiciais, singular e coletivas:
«11. Apesar de o 1.º Juízo, desse mesmo Tribunal ter decidido, a 16-01-2009, no apenso D (Oposição a Penhora da fração autónoma letra "D" - a mesma que, novamente, quer vir penhorar) que (...) julga-se procedente a oposição à penhora e, em consequência determina-se o levantamento da mesma que incide sobre a fração autónoma letra "D", primeiro andar direito, do Prédio em propriedade horizontal sito na Rua ..., n.° ..., ...-A e ...-8, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., freguesia da ..., concelho da ..., descrito no Primeira Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ... inscrita a favor de BB."
12. Com efeito, o Tribunal entendeu que “(...) não existem dúvidas que não a recebeu em consequência da partilha do património do referido sociedade uma vez que à data da dissolução esto fração já não integrava a património do mesma (...) Ora fazendo a fração parte do património pessoal do oponente BB e não sendo um bem recebido em consequência da partilha subsequente à liquidação da sociedade é a penhora inadmissível."
13. Inconformada, recorreu para a Tribunal da Relação de Lisboa e, este venerando Tribunal, no âmbito do Processo n.º ...-D/1999.L1, a 6 de Julho de 2009, esclareceu-a de que "Além disso a recorrente, como veremos mais adiante não dispõe de título que responsabilize pessoalmente a liquidatária BB pelo pagamento dos seus créditos com base em tais fundamentos, e que lhe permita, nesta execução, penhorar todo a seu património pessoal, incluindo o imóvel a que esta oposição se reporta. (...)”;esclareceu também que apesar do disposto no art.º 162.º e segs. do CSC, “(...) Isto não significa, contudo, que com a liquidação e extinção do sociedade, qualquer credor da sociedade pode instaurar execução contra os sócios liquidatários dessa sociedade e responsabilizá-los pessoalmente nesta execução, pelos créditos que a sociedade foi condenada, anteriormente, a pagar-lhe, por sentença transitada em julgado (...) Para isso suceder, a recorrente tem de dispor de um título do qual resulte que pelos fundamentos que invocou (...) Como a recorrente não dispõe de titulo que lhe permita responsabilizar pessoalmente a recorrida e lhe permita, nesta execução, penhorar a seu património pessoal, incluindo a imóvel a que esta oposição se reporta, e como esse imóvel faz parte do seu património pessoal e não foi recebido em consequência do partilha subsequente à liquidação do sociedade, a penhora do mesmo não pode manter-se." 14. Posteriormente, a 30 de Setembro de 2009, veio a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, a pedido da recorrente e ora exequente, confirmar a decisão recorrida e negar provimento ao recurso. 15.A Relação de Lisboaveio ainda, uma vez mais, esclarecer a recorrente que a credor pode pedir a responsabilização dos sócios liquidatários (...) pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam no partilha subsequente à liquidação do sociedade, mas não pode, sem mais, instaurar diretamente contra eles execução de sentença e responsabilizá-los pessoalmente (e com todo o seu património) nessa execução, pelo pagamento dos créditos que a sentença lhe reconheceu. 16. Ainda não convencida e conformada com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, a exequente decidiu recorrer para o Supremo Tribunal de justiça. 17. No Acórdão quer proferiu a 07 de Julho de 2010, e que está publicado em www.dgsi.pt/jstj, veio a nosso mais alto Tribunal, dizer quanto à ora exequente que sempre em abono do mesma tese - já utilizou as fases recursórias de apelação e da revista para coligir novos fundamentos. Mais esclareceu (sempre muito doutamente) que: «Nem se diga, por fim, que a responsabilidade deferida aos liquidatários pelo artigo 163.º do C.S.C. se basta com a anterioridade do crédito relativamente ao montante da liquidação.
É que essa responsabilidade – pessoal – pressupõe, ademais, que tenha existido partilha subsequente à liquidação, a qual, de resto, até funciona como limite da dita responsabilidade.
Ora, não há nos autos notícia de tal ocorrência.
E, à míngua de factualidade que suporte a respetiva previsão, também não poderá ser coligido o comando do artigo 158.º daquele referido diploma.» [7] O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/2010, como referem as executadas, encontra-se publicado em www.dgsi.pt e possui o seguinte Sumário:
«I - Indicando a exequente, no requerimento inicial de execução de sentença, como executadas as ora oponentes – fazendo-o quer na qualidade de liquidatárias e sócias da extinta Ré na ação declarativa, quer a título pessoal – e indicando à penhora um bem imóvel que sabia ser pessoal de uma delas, logo se alcança que a reação à penhora haveria de ser formalizada através de oposição à penhora e não através de embargos de terceiro. II - O título executivo é o documento que pode, segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, pois que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente. III - O património do devedor, suscetível de penhora, constitui a garantia geral do cumprimento das suas obrigações – art.º 601.º, do Código Civil –; excecionalmente, porém, o direito de execução é suscetível de também incidir sobre bens pertencentes a pessoa diversa do devedor conquanto concorra um dos seguintes pressupostos: a vinculação de tais bens, em termos de garantia real, ao cumprimento da obrigação exequenda; a procedência da respetiva impugnação pauliana, sempre que esses bens hajam sido objeto de ato praticado pelo devedor em prejuízo do credor (art.º 818.º, do Código Civil). IV - Em conformidade com esses princípios, comanda o art.º 821.º, do Código de Processo Civil, que só estão sujeitos à execução os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondam pelo crédito exequendo (n.º 1), podendo, excecionalmente, nos casos previstos na lei, ser penhorados bens de terceiros, desde que a execução tenha sido igualmente movida contra eles (n.º 2). V - Dirigindo-se o título executivo, na sua vertente subjetiva passiva, apenas contra a Ré sociedade e constatando-se que o bem penhorado – fração autónoma – é bem próprio da executada, pessoa singular, é de afirmar a procedência da oposição à execução por esta deduzida.» [8] No seu “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, págs. 301 e 302. [9] Em “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 136 e 137. [10] Cfr., em termos desenvolvidos e acerca dessa tripla identidade específica, esse mesmo autor, na obra citada, Ponto 66, páginas 317 a 336. [11] Em “Direito Processual Civil Declaratório”, Volume I, Almedina, 1981, Ponto 26, págs. 197 a 216. [12] O Professor Anselmo de Castro remata, contudo, a argumentação por si desenvolvida, afirmando o seguinte: «Temos, assim, como que consagrado na lei conceitos diversos de causa de pedir: causa de pedir referida a factos concretos (para efeitos do caso julgado) e causa de pedir referida a categorias factuais abstratas (no que toca à alteração superveniente da causa de pedir e litispendência)». [13] Em “Ação Executiva Singular”, Lex, 1998, página 71. [14] Em “Ação Executiva”, AAFDL, 1980, páginas 62 a 66. [15] Em “Temas da Reforma do Processo Civil”, I Volume, 2.ª Edição revista e ampliada, Almedina, Janeiro de 2003, pág. 264, Notas de Pé de Página com os números 490 e 491. [16] O que implicaria o afastamento do instituto da litispendência, por carência de um dos seus requisitos legais. [17] Embora entendamos que tal aspeto é suscetível de ser ultrapassado, dado o pedido ser definido legalmente como visando obter o mesmo efeito jurídico. [18] «O Sr. Dr. VP veio propor – em reunião havida entre ele e o Advogado da Autora e aqui Signatário - a celebração de um acordo mediante o qual se clausularia que, já que a 1.ª Ré não podia pagar tudo de imediato, pois segundo dizia, não tinha meios com que o fazer e pedindo que o pagamento se pudesse fazer em prestações, tendo finalmente firmado e assinado um acordo com o seguinte teor: "ACORDO AA como Primeira Outorgante, e BB a CC como Segundas Outorgantes: a) Considerando que todas as Outorgantes pretendem pôr termo, por acordo, ao processo executivo que corre termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o n.º .../99 da 1.ª Secção do 1.º Juízo e, bem assim, resolver por acordo todas as outras questões emergentes da sentença proferida no processo declarativo dessa ação; b) Considerando que as Segundas Outorgantes entendem não ser viável a reintegração da Primeira no seu posto de trabalho como decidido na dita sentença; c) Considerando que as Segundas Outorgantes não têm meios com que pagar de imediato todas as quantias devidas: Acordam em (…)» [19] Resulta do requerimento executivo inicial apresentado na ação executiva n.º .../99-A, que a exequente demanda – melhor dizendo, habilita, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – as duas executadas BB e CC, ao abrigo de duas causas de pedir complexas e distintas, a saber, com fundamento na dissolução e liquidação da sua entidade empregadora – sociedade por quotas DD, LDA – e no regime constante do artigo 162.º, por referência aso artigos 146.º a 164.º, todos do Código das Sociedades Comerciais e, também, na transmissão do estabelecimento daquele ente coletivo para as referidas executadas – ou, pelo menos, para executada BB –, segundo o artigo 37.º da LCT.
Constata-se que a responsabilidade das executadas foi só admitida, em termos restritos e na sua qualidade de sócias liquidatárias, e já não nos termos do artigo 37.º da LCT, afigurando-se-nos, nessa medida, que a Autora, caso queira responsabilizar pessoalmente as demandadas – ou, no mínimo, a referida executada BB – tem de propor uma ação contra elas com vista a obter uma condenação judicial nesse sentido, muito embora não se ignore que se podem levantar, nessa sede, questões relacionadas com o decurso do prazo laboral de prescrição. [20] A cláusula 5) – “Todas as quantias serão pagas líquidas sem qualquer encargo para a Primeira Outorgante e serão processadas a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, de indemnização por danos morais e de juros de mora” – parece ter essencialmente por finalidade (numa prática muito comum nos tribunais do trabalho) a de obviar à tributação fiscal e da Segurança Social sobre as importâncias acordadas, visto que a indemnização por danos morais já resultava da sentença condenatória dada à execução e, estando a indemnização só mencionada em tal decisão de forma mediata, por referência à reintegração ordenada, surge expressamente referida logo na cláusula 1) do dito acordo. [21] Cfr. artigos 595.º e seguintes do Código Civil e entrada relativamente a tal instituto jurídico em Ana Prata, “Dicionário Jurídico - Direito Civil - Direito Processual Civil - Organização Judiciária”, Livros de Direito, Moraes Editores, Setembro de 1980, página 62. [22] Artigo 872.º
Modos de o efetuar
1. O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação judicial dos seus rendimentos ou pelo produto da respetiva venda.
2. É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, nos termos previstos nos artigos 882.º a 885.º.
Artigo 882.º
Requerimento para pagamento em prestações
1. É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, se exequente e executado, de comum acordo, requererem a suspensão da instância executiva.
2. O requerimento para pagamento em prestações é subscrito por exequente e executado, devendo conter o plano de pagamento acordado e podendo ser apresentado até à transmissão do bem penhorado ou, no caso de venda mediante propostas em carta fechada, até à aceitação de proposta apresentada.
Artigo 883.º
Garantia do crédito exequendo
1. Na falta de convenção em contrário, vale como garantia do crédito exequendo a penhora já feita na execução, que se manterá até integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 885º. 2. O disposto no número anterior não obsta a que as partes convencionem outras garantias adicionais, ou substituam a resultante da penhora.
Artigo 884.º
Consequência da falta de pagamento
A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes, podendo o exequente requerer o prosseguimento da execução para satisfação do remanescente do seu crédito.
Artigo 885.º
Tutela dos direitos dos restantes credores
1. Fica sem efeito a sustação da execução se algum credor reclamante, cujo crédito esteja vencido, requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito.
2. No caso previsto no número anterior é notificado o exequente para, no prazo de 10 dias, declarar-se:
a) Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 883.º;
b) Requer também o prosseguimento da execução para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado.
3. A notificação a que alude o número anterior é feita com a cominação de, nada dizendo o exequente, se entender que desiste da penhora já efetuada.
4. Desistindo o exequente da penhora, o requerente assume a posição de exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 2 a 4 do artigo 920.º.
5. O disposto nos números anteriores é aplicável quando o exequente e o executado acordem na suspensão da instância, nos termos do n.º 4 do artigo 279.º. [23] Ao que supomos, depois do trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/2010, proferido no quadro da oposição à penhora deduzida pelas executadas na ação executiva n.º .../1999.L1 (apenso D). [24] Ficando na penumbra ou no limbo, a questão relativa às retribuições vencidas após o trânsito em julgado daquela decisão judicial, dado o dito acordo não fazer a mínima referência às mesmas.