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RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
DESPEDIMENTO ILÍCITO
INDEMNIZAÇÃO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Sumário
Um trabalhador que foi alvo de um despedimento ilícito e que durante a pendência da ação de impugnação do mesmo (onde optou, na sua contestação/reconvenção, pela indemnização em substituição da reintegração), vem a ser reformado por velhice antecipada - ainda que com efeitos retroagidos ao dia da formulação do correspondente pedido na Segurança Social -, em data posterior ao exercício de tal opção mas anterior à da sentença que declarou aquela ilicitude, tem direito ao recebimento das retribuições vencidas entre a data desse despedimento e aquela em que se verificou a caducidade do vínculo laboral, bem como à referida indemnização, calculada desde o início da respetiva relação até esse mesmo momento (reforma). (Elaborado pelo Relator)
Texto Parcial
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – RELATÓRIO
AA, Eletricista, NIF (…), residente na Rua (…), n.º (…), 0000-00 Baixa da Banheira, veio, através do preenchimento do correspondente formulário, opor-se ao despedimento formal, com invocação de justa causa, de que tinha sido alvo e, nessa medida, instaurar, em 17/06/2011, a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com processo especial, nos termos dos artigos 98.º-B e seguintes do Código do Processo do Trabalho contra BB, LDA., NIPC/NIF (…), com sede na Rua (…), Lote (…),(…), 0000-00 Moita, pedindo, em síntese, que seja declarada a ilicitude do dito despedimento, com as legais consequências.
Juntou notificação efetuada pela Ré da decisão do despedimento com justa causa (fls. 3 a 8).
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Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (fls. 47 dos autos apensos), que se realizou no início da Audiência Final dos autos de procedimento cautelar de suspensão de despedimento apensos e que ficou inserta na correspondente Ata (fls. 97 e seguintes do processo apenso), tendo a Ré sido citada para o efeito, por carta registada com Aviso de Receção, como resulta de fls. 48 desses mesmo autos.
Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada para, no prazo e sob a cominação legal apresentar articulado motivador do despedimento e juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o que a Ré fez, em tempo devido, e nos moldes constantes de fls. 11 e seguintes, vindo a alegar, em síntese, que o Autor foi despedido com justa causa, uma vez que se recusou a prestar trabalho suplementar, para mais numa altura em que a Ré tinha um prazo para cumprir perante o seu cliente onde o Autor prestava serviço, podendo um eventual incumprimento acarretar para a Ré as consequências negativas que descreveu.
Com tais fundamentos, requereu a declaração da licitude do despedimento.
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O Autor apresentou contestação/reconvenção, impugnando parte dos factos alegados e requerendo a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação da Ré a pagar-lhe a competente indemnização, bem como as retribuições vencidas desde a data do mesmo, tudo acrescido de juros de mora.
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A Ré respondeu, mantendo a posição já expressa nos autos.
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Foi proferido despacho saneador, com a admissão liminar do pedido reconvencional, dispensa da realização de Audiência Preliminar, não organização da matéria de facto assente e da base instrutória, admissão dos requerimentos de prova de fls. 15 e 57 e do registo-áudio da prova a produzir na Audiência Final (fls. 87).
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Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, com observância do legal formalismo, tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio (fls. 88 a 90).
Foi proferida Decisão sobre a Matéria de Facto a fls. 91 a 93, que não foi alvo de reclamação pelas partes presentes (fls. 94).
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Foi então proferida a fls. 95 a 100 e com data de 27/04/2012, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes:
“Nestes termos, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Autor AA e, em consequência, absolvo a Ré BB, LDA. do peticionado.
Valor da ação: € 8.001,50 (oito mil e um euros e cinquenta cêntimos).
Custas da ação a cargo do Autor.
Registe e notifique.”
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O Autor, inconformado com tal sentença, veio, a fls. 102 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 125 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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O Apelante apresentou, a fls. 104 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
(…)
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A Ré apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 116 e seguintes):
(…)
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O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 129), que não foi objeto de resposta por parte do Autor e da Ré, dentro do prazo legal, apesar de notificados para esse efeito.
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Tendo o presente recurso de Apelação seguido a sua normal tramitação neste Tribunal da Relação de Lisboa, veio a ser objeto de Acórdão publicado em 19/09/2012, onde, em síntese, foi decidido o seguinte:
“Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 712.º e 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa, no seguinte:
a) Em alterar oficiosamente a Decisão sobre a Matéria de Facto, aditando-lhe o Ponto 19, com a redação constante da fundamentação do Acórdão;
b) Em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto por AA, nessa medida se revogando a sentença recorrida e se substituindo a mesma pela seguinte decisão:
«1) Declarar ilícito o despedimento de que o Autor foi alvo por parte da Ré;
2) Condenar a Ré, nos termos do artigo 391.º do Código do Trabalho, a pagar ao Autor uma indemnização em substituição da reintegração, que se fixa neste momento no valor de Euros 7.345,00, sem prejuízo do período que decorra até ao trânsito em julgado desta decisão e que implique superveniente alteração desse montante;
3) Condenar a Ré, nos termos do artigo 390.º, número 1, do Código do Trabalho, a pagar ao Autor todas as retribuições que se venceram entre 16/06/2011 e 19/09/2012, no valor de € 12.536,705, sem prejuízo das retribuições que se vierem a vencer depois, até ao trânsito em julgado deste Acórdão;
4) Condenar a Ré, nos termos dos artigos 805.º e 806.º do Código Civil, a pagar ao Autor os juros de mora à taxa legal desde o vencimento de cada uma das prestações em que foi condenada - sendo que o da indemnização da alínea b) ocorre somente com a notificação à devedora do presente Acórdão -, até ao seu integral pagamento.»
Custas do presente recurso e da ação a cargo da Apelada - artigo 446.º, número 1 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”
Notificadas as partes de tal Aresto, veio a Ré apresentar, a fls. 157 a 162, pedido de reforma/aclaração do Acórdão proferido nos autos, tendo formulado as seguintes conclusões:
(…)
*
Notificada a parte contrária para responder, a mesma não veio fazê-lo dentro do prazo legal de 10 dias concedido para o efeito.
*
Foi prolatado, com data de 21/11/2012, o Acórdão de fls. 191 a 208, tendo aí sido decidido, a final, o seguinte:
«Por todo o exposto, nos termos dos artigos 716.º, 666.º, número 2, 669.º, número 2 e 670.º do Código de Processo Civil, acorda-se, em conferência, neste Tribunal da Relação de Lisboa em indeferir o pedido de reforma/aclaração apresentado pela Apelante BB, LDA., mantendo-se, nos seus precisos termos, o Acórdão proferido nos autos.
Sem custas.
Registe e Notifique.»[1]
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A Ré não interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo antes vindo apresentar, a fls. 222 e seguintes e com data de 22/01/2013, recurso extraordinário de revisão do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. 137 e seguintes e com data de 19/09/2012, tendo-o feito nos seguintes moldes:
«BB LDA, (…), na ação de impugnação Judicial de Regulação e Licitude de despedimento n.º 263/11.6TTBRR do Barreiro e em que é Ré, sendo Autor AA, vem nos termos do disposto no art.º 771.º, alínea c) do Código do Processo Civil, vem interpor Recurso de Revisão do Acórdão que alterou a sentença do Tribunal a quo e em que condenou a Ré, o que faz com os seguintes fundamentos: 1.º - O Acórdão que se recorre considerou ilícito o despedimento do Autor e condenou a Ré no pagamento da quantia de 7345,00 € de indemnização por despedimento ilícito em substituição de reintegração e no pagamento da quantia de 12 536,705€ de retribuições que se venceram entre 16/06/2011 a 19/09/2012 e retribuições que se venceram até trânsito em julgado. 2.º - Aos valores de retribuições relativas ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, deveria ser deduzido o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido, devendo o empregador entregar essa quantia a segurança social». 3.º - E para calcular o valor a pagar, a Ré procurou saber dos valores do subsídio de desemprego pago e foi-lhe dito que não foram pagos subsídios de desemprego. 4.º - Nessa mesma altura, foi dito a Ré que o Autor, beneficiário da Segurança Social ... teria em 2011-07-19 apresentado requerimento para Reforma - Pensão de Velhice e que teria sido deferido o pedido de Reforma a 2011-11-25, com efeitos a 2011-07-19 e que estaria reformado por Velhice desde 2011-07-19; 5.º - Tratou-se de uma informação verbal, sem que fosse entregue à Ré qualquer documento que confirmasse tal situação. 6.º - A Ré com esta informação e porque teria sempre que deduzir valores que o Autor recebeu entre o despedimento e o trânsito em julgado, entendeu que o Acórdão deveria ser aclarado e reformado, nomeadamente quanto aos valores a pagar ao Autor e relativo às retribuições pediu a reforma e aclaração, entendendo que o valor deveria ser calculado em execução de sentença. 7.º - O Autor não deu conhecimento aos autos que fora reformado, nem a Ré tinha conhecimento de tal situação, pelo que tais factos não foram alegados nos articulados. 8.º - Não tendo sido alegados nos articulados, não poderiam ir ao questionário. 9.º - O Autor obteve por escrito a informação que o Autor se encontrava reformado por velhice, pelo ofício 2514 de 13/01/2013, conforme documento que se junta. 10.º - Por notificação datada de 23/11/2012 a Ré foi notificada da decisão proferida em conferência quanto ao pedido de aclaração e reforma do Acórdão. 11.º - Em resumo «face à inexistência de factos provados e documentos que os completassem, referentes à posterior reforma por velhice do trabalhador este Tribunal de recurso não podia decidir de maneira diferente… 12.º - A Ré não teve conhecimento que o Autor se encontrava reformado, mesmo após informação verbal e já após ter sido proferido o Acórdão, não era possuidora de documento que provasse que o Autor se tinha reformado por velhice. 13.º - Com a informação escrita agora entregue pelo Instituto da Segurança Social - Centro Nacional de Pensões, está em tempo para apresentar Recurso de Revisão, com fundamento na alínea c) do art.º 771.º do CPC. Da motivação e fundamentos .I- Dos Efeitos da Reforma por Velhice do Autor Na decisão sub judicio, conclui-se pela inexistência de justa causa o que determinou a condenação da Ré no pagamento de indemnização e no valor das retribuições, mas: 1. .a) - Como decorre dos factos dados como provados, o Autor foi despedido a 15-6-2011. Com processo disciplinar. E, decorre do processo que: .b) - O Autor deu entrada com ação em 3/8/2011. .c) - Não consta do alegado nem no Tribunal a quo, nem no recurso que o Autor se tivesse reformado por velhice. 2. .a) - O Autor «foi reformado por velhice antecipada, com início de pensão em 2011/07/19…». .b) - A Ré, conforme documento que junta, requereu ao Instituto da Segurança Social certidão comprovativa de informação verbal que lhe fora prestada quando pretendeu saber de valores pagos como subsídio de desemprego. .c) - Pelo oficio 2514 de 13-01-2013 do Instituto da Segurança Social a Ré recebeu informação que o Autor se encontrava reformado por velhice. d) - A Ré requereu certidão, sendo que recebeu uma informação escrita , que servira como documento comprovativo do alegado. e) - A saber e provando-se por documento que o Autor se reformou por velhice em 19/7/211, o douto Acórdão que condenou a Ré alterando a decisão da primeira instancia deverá ser alterado e decidido de forma diferente, assim : A - Da indemnização por despedimento ilícito 1.º - Com a reforma por velhice em 19/7/2011 o contrato de trabalho caducou nos termos do art.º 343 c) do Código do Trabalho , que diz «o contrato trabalho caduca coma reforma do trabalhador por velhice ou invalidez» . 2.º- O Autor optou pela indemnização em 3/8/2011 e nessa altura já tinha pedido a reforma por velhice e que lhe foi concedida a 19/07/2011, ou seja na data que pediu a indemnização já se encontrava reformado por velhice vide documento junto ) 3.º - O Acórdão proferido em 19/9/2012 considerou o despedimento ilícito e em sequência o pagamento da compensação. 4.° - Considerando-se e dando como provado que o Autor se reformou em 19/7/2011 há que determinar e analisar se há lugar a pagamento da Compensação e das Retribuições nos termos em que decidido no acórdão proferido. 5.º - Suportando-nos no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - Seção Social de 4 de Maio de 2011 - Processo 444/06.4TTSNT.LI.S1, entendemos que não há lugar ao pagamento das quantias calculadas no Acórdão que aqui se pede a Revisão. 6.º - O Acórdão referido, citando o Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 21-2-2006 diz «a reintegração consequente a um despedimento ilícito, é a obrigação a que o empregador está adstrito, e sendo a indemnização por antiguidade um sucedâneo daquela, a extinção do direito à reintegração implica a extinção do direito à indemnização, concluindo que o Autor não tem direito a Indemnização por que optou, mas apenas as retribuições que teria auferido até à data da reforma» E no mesmo Acórdão que acompanhamos, diz «o direito à opção pela indemnização só produz efeitos a partir da sentença, só então se consolida, ficando por isso dependente das vicissitudes que possam ocorrer até essa data...» «Ocorrendo a caducidade do contrato antes da respetiva Prolação, não poderá equacionar-se já a reintegração e, logo, repete-se, inexiste o direito a indemnização substitutiva.» 7.º - O douto Acórdão, que agora se recorre, considerando o despedimento ilícito, condenou a Ré no valor da indemnização calculada desde a admissão até à data da prolação da decisão sendo que o Autor já se encontrava reformado e o seu contrato cessado por caducidade. 8.º - Com a reforma do Autor a 19/7/2011 cessou o seu contrato de trabalho por caducidade e sendo assim não há lugar a indemnização por despedimento e à quantia que a Ré foi condenada e no valor de 7.345€; .B - Da Decisão que condena a recorrida a pagar ao recorrente a quantia de12. 536,705€de retribuições ao Autor de retribuições que se venceram entre 16/6/2011 a 19/09/2012 Conforme se alegou antes, com a reforma do Autor o contrato trabalho cessou por caducidade a 19/7/2011, data a partir da qual foi reformado e passou a receber a respetiva pensão. 10.º - O Acórdão considerou o despedimento ilícito, mas à data da prolação do Acórdão o Autor já se encontrava reformado e o contrato já tinha caducado a 19/7/2001, pelo que apenas tem a receber as retribuições vencidas entre a data de 16/6/2011 e 19/7/2011 e como tal apenas há lugar a receber a retribuição entre 16/6/2011 e 19/7/2011. Conclusão .a) - A Ré tomou conhecimento por escrito pelo ofício 2514 datado de 1301-2013 que o Autor foi reformado por velhice em 19/7/2011. .b) -O Autor não alegou nem fez saber em qualquer fase do processo que se se encontrava reformado ou que fora reformado por velhice com efeitos a 19/7/2011. .c) - A Ré não sabia da reforma por velhice do Autor e uma informação verbal apenas foi confirmada por escrito pelo ofício datado de 13-01-2013. .d) -Trata-se de um facto relevante e que poderá determinar a alteração do Acórdão nos valores em que a Ré foi condenada, porquanto a ser conhecido dando-se como provado que o Autor se reformou por velhice a 19/7/2011 os valores calculados no Acórdão de que se pede a revisão seriam de valores diferentes. .e) - Com a reforma por velhice em 19/7/2011, o contrato do Autor cessou por caducidade nessa data de 19/7/2011 nos termos do art.º 343.º, alínea c) do Código do Trabalho. .f) - O Autor optou pela indemnização em 3/8/2011 e já nessa altura tinha pedido a reforma por velhice, sendo que o Acórdão que se recorre alterou a decisão da 1.ª Instância, considerando o despedimento ilícito e condenado a Ré a pagar indemnização e retribuições entre a data do despedimento e trânsito julgado. .g) - A reforma por velhice em 19/7/2011 determina que os valores em que a Ré foi condenada deverão ser alterados quer quanto à compensação por despedimento ilícito quer quanto aos valores das retribuições a pagar, assim seguindo os acórdãos do STJ de 21-2-2006 e 4 de Maio de 2011- Proc.º 444/06.4TSNT.11.S1, sendo que não há lugar a pagamento de compensação porquanto quando foi proferido o Acórdão que considerou o despedimento ilícito e condenou no pagamento da compensação o Autor já se encontrava reformado e o contrato trabalho cessado. Citando os acórdãos referidos «a reintegração consequente a um despedimento ilícito é a obrigação a que o empregador está adstrito e sendo a indemnização por antiguidade um sucedâneo daquela, a extinção do direito de reintegração implica a extinção do direito a indemnização, concluindo que o Autor não tem direito à indemnização por que optou, mas apenas às retribuições que teria auferido até à data da reforma» E diz ainda «o direito à opção pela indemnização só produz efeitos a partir da sentença, só então se consolida, ficando por isso dependente das vicissitudes que possam ocorrer até essa data e ocorrendo a caducidade do contrato antes da respetiva prolação , não poderá equacionar-se já a reintegração e logo repete-se, inexiste o direito a indemnização substitutiva» e h) - Tendo cessado o contrato a 19/7/2011 por reforma por velhice e passando a partir dessa data a receber a reforma por velhice o Autor não tem a receber retribuições a partir de reforma, pelo que apenas teria a receber retribuição entre a data de 16/6/2011 a 19/7/2011. Termos em que deverá ser revisto o Acórdão que condena a Ré ao pagamento da quantia de 7.345€, considerando que o Autor se reformou a 17/6/2011 antes da Prolação da Decisão e em sequência alterando a decisão quanto à compensação, considerando que não há compensação a pagar e cessando o contrato por reforma por velhice a partir de 19/7/2011 deverá ser alterado o valor das retribuições a pagar sendo calculado apenas o valor a pagar entre o dia 16/6/2011 a 19/7/2011 e assim se fará Justiça.»
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Foi proferido, a fls. 246 e com data de 21/03/2013, despacho liminar de admissão do recurso extraordinário de revisão, tendo sido determinada a notificação do Autor, nos termos do n.º 2 do artigo 774.º do Código de Processo Civil, para vir responder, o que o mesmo não fez dentro do prazo legal.
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Foram solicitadas junto da Segurança Social diversas informações, que só vieram a ser verdadeiramente esclarecedoras e conclusivas com o envio da mensagem eletrónica de fls. 273, datada de 13/11/2013[2].
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O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da procedência do recurso de Revisão (fls. 279 e 280).
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As partes foram notificadas para apresentar alegações escritas nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 776.º do Código de Processo Civil, no prazo de 20 dias, aí se devendo igualmente pronunciar sobre o parecer prévio do ilustre magistrado do Ministério Público, o que as mesmas não vieram fazer.
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Tendo sido dispensados os vistos, com a prévia concordância dos Ex.mos. Adjuntos, cumpre decidir.
II – OS FACTOS
O tribunal da 1.ª Instância considerou provados os seguintes factos:
(…)
Factos dados como não provados:
Pode ler-se, a este respeito e a fls. 92 da Decisão sobre a Matéria de Facto, o seguinte:
(…)
III – OS FACTOS E O DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
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A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS
Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância do presente recurso extraordinário ter dado entrada em tribunal em 22/01/2013, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.
Este recurso, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi interposto depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir daquela data (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como da produção de efeitos das alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e sucessivamente em vigor desde 31/03/2009, com algumas exceções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal), mas estas últimas modificações, centradas, essencialmente, na ação executiva, pouca ou nenhuma relevância têm para a economia deste processo judicial mas antes da vigência do novo Código de Processo Civil, publicado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, que, atenta a fase em que este recurso se encontra, não lhe deve ser aplicado.
Será, portanto, de acordo com o regime legal decorrente do atual Código do Processo do Trabalho e, essencialmente, da reforma do processo civil de 2007 e dos diplomas entretanto publicados e com produção de efeitos até ao dia da instauração dos presentes autos, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011 e Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março -, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem todo ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009 (o mesmo entrou em vigor em 17/02/2009), sendo, portanto, o regime dele decorrente que aqui irá ser chamado à colação.
B – OBJECTO DO RECURSO
Se lermos as alegações de recurso e as conclusões delas extraídas, verificamos que apenas é questionado pela Ré a condenação de que foi alvo por parte deste Tribunal da Relação de Lisboa, nas alíneas 2) a 4) da parte decisória do Acórdão prolatado a fls. 137 e seguintes e que possuem o seguinte teor[3]:
«2) Condenar a Ré, nos termos do artigo 391.º do Código do Trabalho, a pagar ao Autor uma indemnização em substituição da reintegração, que se fixa neste momento no valor de Euros 7.345,00, sem prejuízo do período que decorra até ao trânsito em julgado desta decisão e que implique superveniente alteração desse montante;
3) Condenar a Ré, nos termos do artigo 390.º, número 1, do Código do Trabalho, a pagar ao Autor todas as retribuições que se venceram entre 16/06/2011 e 19/09/2012, no valor de € 12.536,705, sem prejuízo das retribuições que se vierem a vencer depois, até ao trânsito em julgado deste Acórdão;
4) Condenar a Ré, nos termos dos artigos 805.º e 806.º do Código Civil, a pagar ao Autor os juros de mora à taxa legal desde o vencimento de cada uma das prestações em que foi condenada - sendo que o da indemnização da alínea b) ocorre somente com a notificação à devedora do presente Acórdão -, até ao seu integral pagamento.»
Alega, em síntese, que o trabalhador, que foi despedido em 15/06/2011[4], viu ser deferido o seu pedido de reforma antecipada com efeitos a 19/07/2011[5], o que implicou a caducidade do correspondente vínculo laboral a partir dessa data, nos termos dos artigos 340.º, alínea a), 343.º, alínea c) e 348.º, números 1 e 2 do Código do Trabalho de 2009, com as inerentes consequências jurídicas, no que toca à perda do direito ao recebimento das retribuições “vencidas” desde 19 de Julho de 2011 em diante, bem como da indemnização em substituição da reintegração, dado esta última se ter tornado impossível por natureza, em virtude da cessação superveniente do contrato de trabalho “ressuscitado” pela declaração de ilicitude do despedimento sem justa causa de que o Autor foi alvo.
C - RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO - REGIME LEGAL
Sendo, em síntese, esse o objeto do presente recurso extraordinário de revisão, importa atentar no regime que o regula e que derivou da redação nele introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24-08:
SECÇÃO V
REVISÃO
Artigo 771.º
Fundamentos do recurso
A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou;
e) Tendo corrido a ação e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita;
f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;
g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 665.º, por se não ter apercebido da fraude.
Artigo 772.º
Prazo para a interposição
1 - O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.
2 - O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados:
a) No caso da alínea a) do artigo 771.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;
b) No caso da alínea f) do artigo 771.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva;
c) No caso da alínea g) do artigo 771.º, desde que o recorrente teve conhecimento da sentença;
d) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.
3 - Nos casos previstos na segunda parte do n.º 3 do artigo 680.º, o prazo previsto no n.º 2 não finda antes de decorrido um ano sobre a aquisição da capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante legal.
4. Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado.
5. As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever.
Artigo 775.º
Julgamento da revisão
1 - Salvo nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 771.º, o tribunal, logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respetivo, conhece do fundamento da revisão, precedendo as diligências consideradas indispensáveis.
2 - Nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 771.º, segue-se, após a resposta dos recorridos ou o termo do prazo respetivo, os termos do processo sumário.
3 - Quando o recurso tenha sido dirigido a algum tribunal superior, pode este requisitar ao tribunal de 1.ª instância, de onde o processo subiu, as diligências que se mostrem necessárias e que naquele não possam ter lugar.
Artigo 776.º
Termos a seguir quando a revisão é procedente
1 - Nos casos previstos nas alíneas a) a f) do artigo 771.º, se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão recorrida, observando-se o seguinte:
a) No caso da alínea e) do artigo 771º, anulam-se os termos do processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que devia ser feita e ordena-se que o réu seja citado para a causa;
b) Nos casos das alíneas a), c) e f) do artigo 771.º, profere-se nova decisão, procedendo-se às diligências absolutamente indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito;
c) Nos casos das alíneas b) e d) do artigo 771º, ordena-se que sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão não tenha prejudicado.
2 - No caso da alínea g) do artigo 771.º, se o fundamento da revisão for julgado procedente anula-se a decisão recorrida.
Face a este conjunto de normas jurídicas e aos motivos em que se radica o recurso extraordinário de revisão interposto pela Ré, é manifesto que nos achamos perante a situação prevista nas alíneas c) do artigo 771.º e d) do número 1 do artigo 772.º, número 1 do artigo 775.º e alínea b) do número 1 do artigo 776.º, todos do Código de Processo Civil, o que implica que este tribunal, caso se verifiquem os pressupostos de natureza formal e material impostos pelo legislador, deverá proferir novo Acórdão.
B - DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Importa, desde logo e face ao documento e informações emanados da Segurança Social, aditar os seguintes factos à Matéria de Facto dada como Assente na sentença da 1.ª instância e no nosso Acórdão:
20) O Autor foi reformado por velhice antecipada, pelo Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Nacional de Pensões, a partir de 19/07/2011, tendo a correspondente pensão lhe começado a ser paga em Janeiro de 2012, com efeitos retroativos aquela data (carta de fls. 244, datada de 14/01/2013 e enviada ao ilustre mandatário da Ré);
21) O Autor foi notificado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Nacional de Pensões da sua passagem à reforma por velhice antecipada em 13/12/2011 (Informação de fls. 273, prestada pela Segurança Social e datada de 13/11/2013);
22) A Ré foi notificada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Nacional de Pensões da passagem à reforma por velhice antecipada do Autor em 12/07/2013 (Informação de fls. 273, prestada pela Segurança Social e datada de 13/11/2013).
C - REFLEXOS JURÍDICOS DA REFORMA POR VELHICE DO AUTOR
Como já anteriormente se deixou enunciado, a passagem pelo trabalhador à situação de reforma por velhice antecipada implicou que o vínculo laboral “reconstituído” ou reposto pelo Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, por força da declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo em 15/06/2011, conheceu uma causa lícita e superveniente de cessação (caducidade), nos termos dos artigos 340.º, alínea a), 343.º, alínea c) e 348.º, números 1 e 2 do Código do Trabalho de 2009, o que implica que as consequências jurídicas derivadas do reconhecimento judicial da inexistência de justa causa para a resolução unilateral por parte da Ré do respetivo contrato de trabalho e que se acham previstas nos artigos 389.º a 392.º do mesmo diploma legal só devam produzir efeitos até 19/07/2011, data em que ocorreu a mencionada caducidade, sem que o Autor se tenha mantido ao serviço da empregadora para além desse momento fraturante da sua relação jurídico-profissional[6].
Sendo assim, o período a considerar, no que se refere à compensação consagrada no número 1 do artigo 390.º do Código do Trabalho de 2009, será apenas o decorrente entre as duas aludidas datas, não havendo que fazer funcionar a dedução contida no número 2, alínea b), da mesma disposição legal, dado o trabalhador ter desencadeado a presente ação apenas dois dias depois do seu despedimento[7]/[8].
D - COMPENSAÇÃO DEVIDA
Logo, no que toca à condenação constante da alínea 3) da parte decisória do Aresto de fls. 137 e seguintes, importa refazer a respetiva fundamentação, bem como, posteriormente, o seu reflexo em termos de Decisão Final:
«D2 - Artigo 390.º do Código do Trabalho
A compensação referida nesta disposição legal reconduz-se às retribuições vencidas e vincendas entre a data do despedimento (que ocorreu em 15/06/2011 - cf. fls. 45 dos autos apensos) e a data da cessação do contrato de trabalho por caducidade derivada da reforma por velhice antecipada do Autor, sendo certo que a presente ação deu entrada em juízo no dia 17/06/2011 (2 dias após a cessação do contrato de trabalho).
Constata-se que o Apelante recebia a título de retribuição-base o montante de 565,00 Euros + 6,50 Euros x 22 dias a título de subsídio de refeição, ou seja, 708,00 Euros mensais x 11 meses, sendo que, no que respeita à retribuição de férias, correspondente subsídio e subsídio de Natal, só teria direito a auferir 565,00 Euros.
Importa fazer notar que a Ré, muito embora afirme que liquidou ao Autor o salário relativo à primeira quinzena de Junho de 2011, não faz qualquer prova desse facto, mas também é verdade que o trabalhador se limita a peticionar as remunerações a que tem direito por força do despedimento sem justa causa de que foi alvo, sendo certo que é o próprio a afirmar que a comunicação da decisão disciplinar de cessação da relação laboral lhe chegou ao conhecimento no já aludido dia 15/06/2011.
Logo, iremos só ponderar as remunerações vencidas entre 16/06/2011 e 16/06/2011, ignorando os primeiros 15 dias de Junho de 2011, fazendo os cálculos até à segunda data referenciada.
O mesmo terá de ser dito quanto aos proporcionais da retribuição de férias (vencidas em 1/1/2011), correspondente subsídio e subsídio de Natal devidos no momento da cessação do vínculo laboral, relativamente aos quais não existe prova mínima da sua liquidação mas que também não são reclamados pelo Autor no quadro desta ação.
Logo, terá direito a receber os seguintes montantes:
2011 - 15/06/2011 a 16/07/2011
- € 347,50 (15 dias de Junho - € 565,00 : 2 + € 6,50 x 10 dias úteis) + € 372,83 (16 dias de Julho - € 565,00 : 30 x 16 + € 6,50 x 11 dias úteis) + € 141,25 (retribuição de férias, correspondente subsídio e subsídio de Natal, na proporção restante de 1 mês, com base nos seguintes cálculos: € 565,00 : 12 x 3).
Total: € 861,58.
Importa dizer que, muito embora a Ré tenha requerido nos autos, à cautela, que operassem as deduções contidas nas alíneas a) e c) do número 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho de 2009, certo é que inexiste qualquer prova nos autos - junta por iniciativa da parte, cuja apresentação foi provocada pela mesma ou ainda determinada oficiosamente pelo tribunal - de que o Autor, entre 15/06/2011 e a presente data, tenha auferido quaisquer rendimentos de trabalho ou subsídio de desemprego, o que não permite ao acionamento do aludido regime legal.
Finalmente, a sentença da 1.ª instância foi proferida dentro do prazo de 12 meses previsto no artigo 98.º-N do Código do Processo do Trabalho, mesmo sem lançar mão das deduções elencadas no artigo 98.º-O do mesmo diploma legal.»
E - INDEMNIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO DA REINTEGRAÇÃO
A recorrente sustenta que a circunstância de, em 17/07/2011, ter cessado, por caducidade, o contrato de trabalho dos autos, implica a impossibilidade absoluta de reintegração do trabalhador bem como o recebimento alternativo da indemnização em substituição da mesma, sendo certo que, como já se disse, o formulário de impugnação do despedimento foi apresentado em juízo em 17/06/2011, tendo o Autor igualmente requerido, em 20/06/2011, a suspensão do mesmo por meio do respetivo procedimento cautelar, que foi indeferido nas duas instâncias, vindo depois a motivação de tal despedimento a ser junta pela empregadora em 25/07/2011 e a contestação/reconvenção pelo trabalhador em 03/08/2011, tendo este optado, desde logo, pela indemnização em substituição da reintegração.
Importa ainda recordar que, segundo o Ponto 21) agora aditado, o Autor só tomou conhecimento do deferimento do seu pedido de reforma por velhice antecipada em 13/12/2011, ou seja, quatro meses após a junção aos autos daquela contestação/reconvenção, não havendo a mínima indicação no processo de que o trabalhador sabia, desde logo ou em data posterior, que tal pretensão iria ser necessária e inevitavelmente deferida pela Segurança Social, podendo presumir-se que o requerimento apresentado para o efeito pelo trabalhador terá dado entrada nos serviços da Segurança Social no dia 19/07/2011, ou seja, após o seu despedimento pela Ré.
Será que, de facto, por força da sua reforma por velhice, o Autor deixou de ser titular do direito ao recebimento da peticionada indemnização de antiguidade?
F - CONTROVÉRSIA DOUTRINAL E JURISPRUDENCIAL
A Ré sustenta a sua posição nos seguintes dois Arestos do nosso mais alto tribunal judicial:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/02/2006, processo n.º 05S3639, relator: Sousa Peixoto, publicado em www.dgsi.pt (Sumário):
«1. O trabalhador ilicitamente despedido não tem direito à indemnização por antiguidade, por que optara na petição inicial, se, à data da sentença, o seu contrato de trabalho já tiver cessado por caducidade, em virtude de entretanto ter passado à situação de reforma.
2. Nessa situação, o trabalhador apenas terá direito às retribuições que teria auferido desde a data do despedimento até à data da decisão final, com as deduções referidas no n.º 2 do art.º 13.º da LCCT.
3. A indemnização por antiguidade é um sucedâneo do direito à reintegração e a extinção deste direito implica naturalmente a extinção do direito à indemnização.
4. A obrigação de reintegração não é uma obrigação alternativa, mas uma obrigação com faculdade alternativa (a parte creditoris)».
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/05/2011, processo n.º 444/06.4TTSNT.L1.S1, relator: Fernandes da Silva, publicado em www.dgsi.pt (Sumário):
«1 – O trabalhador ilicitamente despedido não tem direito à indemnização por antiguidade, por que optara em substituição da reintegração, no decorrer da Audiência de julgamento, se, à data da sentença, o seu contrato de trabalho já tiver cessado por caducidade, em virtude de entretanto ter passado à situação de reforma por invalidez.
2 – Em tal caso, o trabalhador apenas tem direito às retribuições que teria auferido desde a data do despedimento até à data da reforma, sem prejuízo das deduções a que aludem os n.ºs 2 e 3 do art.º 437.º do Código do Trabalho/2003.
3 – Não obstante o disposto no art.º 438.º/1 do Código do Trabalho, a obrigação de reintegração não é uma obrigação alternativa em sentido próprio (art.º 543.º do Cód. Civil), mas antes uma obrigação com faculdade alternativa, quando confrontada com a possibilidade de opção, em sua substituição, pela indemnização por antiguidade.»
Podemos ainda referir, nesse preciso sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16/05/2001[9] e do Tribunal da Relação do Porto de 27/03/2000[10], bem como o que João Leal Amado[11] sustenta a este respeito:
«Questão bastante interessante, com a qual os nossos tribunais já foram várias vezes confrontados, consiste em saber que efeitos resultam, em sede de «indemnização de antiguidade», da ocorrência de outros factos extintivos da relação jurídico-laboral na pendência da ação de impugnação do despedimento. Suponhamos, por exemplo, que um trabalhador falece medio tempore, isto é, após o despedimento mas antes de ser proferida a decisão judicial que o declara ilícito. Quid juris? Sendo a reintegração impossível, deverá o empregador ser condenado a pagar ao trabalhador (ou aos seus herdeiros) aquela indemnização? Julgo que não. Com efeito, a opção indemnizatória é, justamente, isso: uma opção, vale dizer, uma faculdade de escolha entre duas possibilidades. A "indemnização de antiguidade" analisa-se numa alternativa conferida pela lei a um trabalhador cujo contrato esteja em vigor - rectius, a um trabalhador que tenha visto o seu vínculo contratual ser reconstituído ou restaurado por força da decisão judicial que declarou a invalidade do despedimento -, facultando-lhe a imediata extinção deste contrato, com direito a indemnização. Ora, com a morte do trabalhador o contrato extingue-se. Cessa, imediata e inapelavelmente, por caducidade, em virtude do disposto no art.º 387.°/b) do CT. A declaração de ilicitude do despedimento que mais tarde venha a ser proferida pelo tribunal implicara, tão-só, a reposição do vínculo contratual até à data da morte do trabalhador. Nesta data, repete-se, o contrato caduca. Caducando o contrato medio tempore, deixa de fazer sentido falar na reintegração do trabalhador como consequência da anulação do respetivo despedimento - por isso mesmo que essa reintegração postula, logicamente, o revigoramento do contrato até à data da sentença. Mas, se assim é, deixa igualmente de fazer sentido falar numa «opção pela indemnização». Neste caso não há opção, não há escolha, não há alternativa: à data da sentença o contrato já caducou, pelo que o trabalhador (ou os seus herdeiros) não pode pretender extingui-lo «optando» pela indemnização. A opção indemnizatória supõe a possibilidade reintegratória. Se esta não existir, outro tanto sucederá com aquela ([12]). E o que se diz em relação à morte do trabalhador vale também, mutatis mutandis, para os outros factos extintivos da relação laboral (pense-se, para dar mais um exemplo, na hipótese de reforma do trabalhador despedido).»[13]
A problemática suscitada não é de resposta fácil e inequívoca, conforme resulta da seguinte jurisprudência encontrada em sentido oposto ao acima referenciado:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/04/1993, processo n.º 003409, relator: Dias Simão, publicado em www.dgsi.pt (Sumário):
I - No caso de invalidade do despedimento, a declaração judicial tem eficácia retroativa, opera "ex tunc", tudo se passando como se a relação laboral jamais tivesse sido interrompida.
II - Nada obsta a que o contrato de trabalho cesse por ação de outra causa extintiva, no período que medeia entre a data do despedimento e a data da sentença, devendo, em tal situação, entender-se que os salários intercalares, devidos pela entidade patronal, são apenas os vencidos até à data da extinção do contrato e não até à data da sentença; aqueles são, afinal, os que o trabalhador teria "normalmente auferido".
III - Assim, tendo o autor falecido antes da data da sentença, extinguiu-se o contrato de trabalho por caducidade.
Daí que os salários intercalares devidos pela ré, na sequência da nulidade do despedimento, sejam apenas os que ele teria normalmente recebido desde a data do despedimento até à data da morte.
IV - O direito à indemnização de antiguidade, em substituição da reintegração, emerge do facto ilícito praticado pela entidade patronal, ao despedir irregularmente o trabalhador ao seu serviço, direito que se radica na esfera jurídica do trabalhador, logo que este opte pela indemnização de antiguidade, implicando essa opção a extinção do vínculo laboral, após uma operação repristinatória que só ficticiamente o fez "renascer".
V - Assim, tendo o autor falecido optado na petição inicial pela indemnização de antiguidade, o correspondente direito de crédito integra-se nessa altura na sua esfera jurídica e transmite-se, com a sua morte, aos herdeiros (cfr. artigo 2024 do Código Civil).
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/1994, processo n.º 003781, relator: Joaquim de Matos, publicado em www.dgsi.pt (Sumário):
I - É admissível recurso de revisão de sentença transitada que condenou a entidade patronal a pagar as remunerações vencidas desde a data do despedimento de seu empregado até à data da sentença, bem como a reintegrá-lo, ou, no caso de por ela optar, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, se a entidade patronal obteve e apresenta documento, que só então conheceu, comprovativo de que o empregado despedido se reformou por invalidez antes do trânsito em julgado da sentença.
II - Neste caso, a indemnização só é devida até à data da reforma, que opera a caducidade do contrato.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/04/2005, processo n.º 7367/04, relator: Sarmento Botelho, publicado em C.J., 2005, Tomo II, páginas 158 a 160 (Sumário):
«I - Em caso de despedimento ilícito, se durante o período entre o despedimento e a sentença o trabalhador esteve com baixa por doença e nessa situação se reformou, nada é devido ao trabalhador a título de retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à da sentença.
II - E a indemnização de antiguidade deve ser calculada tendo em atenção o período de tempo decorrido entre a admissão do trabalhador e a data da reforma»
O Professor Júlio Gomes, quanto a esta matéria, referia, em 2002, o seguinte[14]/[15]: Começando a analisar toda esta complexa argumentação convirá, talvez, sublinhar que o despedimento ilícito representa uma violação do contrato, por parte do empregador e que, perdoe-se-nos a redundância, é como qualquer outro incumprimento, um facto ilícito. E o dano real, a lesão, produzida por esse facto ilícito ocorre no momento em que ele é praticado, mesmo que a quantificação do dano seja realizada mais tarde aquando do julgamento. Mas, o que sobretudo interessa destacar é que perante a violação de um contrato, o ordenamento oferece no espaço europeu continental a opção ao lesado entre a reintegração in natura e a indemnização por equivalente. Casos há em que a reintegração in natura é impossível e em que o cumprimento específico do contrato dada a natureza pessoal da prestação do devedor, por exemplo, não pode ser exigida. Mas, em relação ao contrato de trabalho o nosso ordenamento decidiu hoje - e contrariamente ao que se passava na LCT e explica que ainda hoje se considere de maneira que talvez devesse ser objeto de a na interpretarão actualizadora que a promessa de contrato de trabalho não é suscetível de execução especifica - que o trabalhador pode optar pela reintegração ([16]), ou seja, pode optar pela exigência de cumprimento do contrato ([17]). Trata-se, contudo, de uma opção que só a ele lhe cabe, compreendendo-se perfeitamente que, dada a natureza pessoal da sua prestação, não lhe possa ser imposta a continuação do contrato. É contudo, falso que por não ser possível, por outras razões posteriores no despedimento, a reintegração do trabalhador se torna também impossível a indemnização por equivalente. Se assim fosse teríamos que um trabalhador despedido sem justa causa de um estabelecimento em que depois vem a ocorrer um despedimento coletivo, operando-se o seu encerramento, não poderia solicitar uma indemnização, por já não poder ser reintegrado no que já não existe. A reparação do dano por equivalente é frequentemente possível, como e óbvio, e essa é mesmo a sua grande vantagem, em situações em que já não se pode operar a reconstituição natural. Quanto a nós é também falsa a segunda premissa em que assenta o raciocínio do Tribunal. O despedimento sem justa causa é um facto ilícito, mas não deixa, por isso, de ser eficaz e de destruir o contrato. Dir-se-á que, se for impugnado com sucesso esta sua eficácia revela-se provisoria já que o despedimento sem justa causa é, nessa hipótese, anulado. E daí que alguns autores - como é o caso de JORGE LEITE ([18]) e de PEDRO FURTADO MARTINS ([19]) - considerem que se o trabalhador opta por não ser reintegrado é ele quem termina o contrato. Em todo o caso, parece-nos que mesmo para estes autores o contrato deverá terminar no momento em que o trabalhador opta pela não reintegração: a situação é similar à rescisão com justa causa pelo trabalhador. O Tribunal apreciará mais tarde, aquando da sentença, se o despedimento foi ou não ilícito - mas se chegar à conclusão de que o foi o contrato ter-se-á extinguido quando o trabalhador optou por não ser reintegrado. Caso contrário, chega-se à estranha construção do Tribunal segundo a qual o contrato termina por uma opção do trabalhador, mas é o Tribunal e só o Tribunal quem lhe pode pôr fim... Pela nossa parte, contudo, não perfilhamos o entendimento daqueles autores, entendimento que, destacamo-lo mais uma vez, não conduz, mesmo ele, às conclusões retiradas pelo Supremo Tribunal de Justiça. O despedimento sem justa causa é um facto ilícito, mas eficaz, face ao qual o ordenamento permite que o trabalhador reaja por uma de duas vias alternativas: por um lado, o trabalhador pode optar por destruir o despedimento e o seu efeito extintivo, anulando-o propriamente. Nessa hipótese, similar a uma execução específica do contrato, este renascerá com a destruição retractiva do despedimento. Em rigor, mesmo aqui a retroatividade é uma ficção, o que pode revelar-se importante: basta pensar na eventual relevância disciplinar de factos praticados pelo trabalhador durante o intervalo de tempo entre o despedimento e a reintegração (ou, melhor, a decisão de reintegração). A ninguém ocorrerá, decerto, despedir o trabalhador reintegrado, por exemplo, pela violação do direito de não concorrência que resultou de estar a trabalhar para uma empresa concorrente até ao momento imediatamente anterior à reintegração... Isto sem nos querermos pronunciar, no contexto deste estudo, no sentido de uma completa irrelevância disciplinar dos factos praticados pelo trabalhador durante o período em que o contrato esteve de facto interrompido. Mas, em vez de anular o despedimento, o trabalhador tem a opção de aproveitar o efeito extintivo deste, e de retirar dele apenas as consequências indemnizatórias previstas na lei. Em tal caso, contudo, o contrato terá terminado aquando do despedimento ilícito. Como quer que seja, se a correta apreensão do despedimento ilícito impugnado pelo trabalhador se revela controversa, um outro aspeto polémico do Acórdão comentado consiste na rejeição de toda a componente punitiva à indemnização de antiguidade. Casos há, na lei, em que a componente punitiva e/ou preventiva da indemnização se nos afigura evidente: pense-se na hipótese de despedimento abusivo ou na de um despedimento ilícito de mulher grávida, lactante ou puérpera. Dir-se-á, contudo, que esses são casos excecionais que não podem ser assimilados à regra geral. No entanto, um sector da nossa doutrina considera que a indemnização de antiguidade desempenha uma função híbrida e, por conseguinte, tem um aspeto punitivo. É a tese sustentada, entre nós, por exemplo, por JOÃO RATO, para quem "aquela indemnização tem uma natureza híbrida, na medida em que não visa apenas reparar eventuais prejuízos sofridos pelo trabalhador, que podem até nem existir, mas também sancionar a entidade patronal pelo facto ilícito e culposo praticado" pelo que tal indemnização teria "uma natureza mista, simultaneamente reparadora e sancionatória" ([20]). Efetivamente, podem configurar-se casos em que os danos sofridos pelo trabalhador com um despedimento ilícito - ao menos os danos patrimoniais - se revelam muito reduzidos ou até inexistentes: o trabalhador é despedido hoje da empresa X, mas consegue emprego amanhã no empresa Y, emprego esse melhor remunerado, com melhores perspetivas de carreira e com um local de trabalho mais próximo da sua residência. Fará, verdadeiramente, sentido falar de dano nesta hipótese? E, contudo, sempre o trabalhador devera ter direito a indemnização de antiguidade, tal como o seu valor vem definido na lei. (…) A circunstância de a lei fixar um mínimo de indemnização de antiguidade e de estipular que esta equivale a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fração equivale aqui a uma espécie de fixação antecipada da indemnização ou, talvez melhor, do seu mínimo. A existência de um valor mínimo pode compreender-se face à existência de muitos destes danos que não deixam de ser reais por serem, frequentemente, subestimados e por a sua prova se revelar, amiúde, extremamente delicada. Assim, pode afirmar-se que a indemnização de antiguidade cumpre também uma função reparatória e que a sua existência se deixa explicar pela existência de um amplo leque de danos que passam frequentemente despercebidos. (…) Se uma entidade patronal puder despedir sem justa causa um trabalhador com, por exemplo, 63 anos e, caso a sentença que declare ilícito o despedimento ocorra após este ter feito 65 anos (supondo que o trabalhador se reformaria nesse momento por velhice) ter apenas o dever de pagar as retribuições em falta desde a data de despedimento até à data da sentença é por demais evidente que a tutela da estabilidade do posto de trabalho do trabalhador se reduz consideravelmente, além de que ele é penalizado pela eventual morosidade dos tribunais (se a justiça fosse mais lesta a sentença poderia ter lugar antes da data da reforma). Além disso, se o dano se reduz ao dano da perda de carreira, que diferença digna de nota existe entre o trabalhador que é despedido com 63 anos, impugna o despedimento, mas atinge a idade da reforma antes da sentença que declara ilícito o despedimento (caso em que segundo o Acórdão que vimos comentando não haver lugar a indemnização por antiguidade) e aqueloutro que é despedido com 63 anos e tem a sorte de obter uma sentença a declarar ilícito o despedimento um mês antes de atingir a idade da reforma (caso em que já terá direito a toda a indemnização de antiguidade)?».
G - POSIÇÃO ADOTADA
A questão em análise conhece diversas facetas que passam não só pela natureza jurídica da obrigação em presença[21], como pela causa (ou modalidade que configura) e momento em que se considera cessado o contrato de trabalho quando o trabalhador opta pela indemnização em substituição da indemnização (conforme ressalta impressivamente do texto do Professor Júlio Gomes, bem como do que sustenta o Professor João Leal Amado, no estudo indicado, a páginas 33[22]), como até e finalmente pela própria espécie da ação em presença.[23]/[24]
Olhando para esse último aspeto, de índole adjetiva, não deixa de ser curioso referir que o artigo 387.º do Código do Trabalho de 2009, com a epígrafe “Apreciação judicial do despedimento”, determina, no seu número 1, que «A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada pelo tribunal judicial”, podendo tal acontecer por via da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento regulada nos artigos 98.º-B e seguintes do Código do Processo do Trabalho[25] ou através da ação declarativa laboral com processo comum prevista nos artigos 54.º seguintes do mesmo diploma legal, correspondendo assim e ainda hoje o cenário processual vigente ao que anteriormente era defendido, entre outros, pelo Professor Menezes Cordeiro.
Tal natureza declarativa - por oposição a constitutiva - da ação de impugnação do despedimento, aliada à natureza reparatória/sancionatória da indemnização em substituição da reintegração - constituindo, em nosso entender, o limite mínimo legal de 3 meses, que se acha consagrado no nosso sistema jurídico-laboral desde o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2, uma manifestação dessa dupla índole jurídica, sem olvidar, por outro lado, a aplicação a essa realidade do regime constante do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho[26] -, bem como ao alargamento legal das situações em que há lugar ao recebimento de tal indemnização, sem haver, concomitantemente, a possibilidade da prévia opção do trabalhador pela sua reintegração - cfr. o disposto no artigo 392.º do Código do Trabalho de 2009, referindo-se ainda o estatuído no n.º 2 do artigo 389.º[27] - sem escamotear, finalmente, o cariz especial e específico do regime jurídico em análise, que assenta por um lado no exercício ilegítimo do poder disciplinar da entidade empregadora no quadro de uma relação jurídica complexa e multifacetada como é da trabalho e se traduz, nessa medida e por outro lado, em vertentes ou facetas que não podem ser reconduzidas ou reduzidas simplesmente ao regime comum e civilista (como, por exemplo o das obrigações alternativas contempladas nos artigos 543.º e seguintes do Código Civil)[28], levam-nos a defender a posição oposta à sustentada pela recorrente neste recurso extraordinário de revisão, entendendo que é devida ao recorrido a correspondente indemnização com referência à sua antiguidade, delimitada pela sua entrada ao serviço da Ré e pela sua reforma por velhice antecipada.
Não podemos deixar de encarar a posição propugnada pela Ré - que sabemos maioritária, entre a nossa jurisprudência e doutrina - como algo equívoca e artificial, por parecer esquecer que na base do funcionamento do regime dos artigos 389.º a 391.º do Código do Trabalho de 2009, está sempre um ato ilícito da entidade patronal (despedimento sem justa causa subjetiva ou objetiva ou invalidade procedimental essencial), cuja existência e efeitos jurídicos na vida pessoal, familiar e profissional do visado - pelo menos até esse momento - não são apagados do mundo do direito pelo facto de o trabalhador vir a posteriormente falecer ou a se reformar por velhice ou invalidez, gerando uma resposta desequilibrada e desproporcional aos interesses divergentes em presença, por beneficiar, sem fundamento suficiente, a posição da entidade patronal, ao exonerá-la totalmente da obrigação de reparação dos danos causados ao trabalhador, ainda que em medida diversa da habitual, por força dos parâmetros concretos em presença (morte ou caducidade superveniente).
Temos nesta matéria de concordar com o que o Professor Júlio Gomes refere no seu comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/05/2011, não nos parecendo juridicamente defensável a recondução da opção indemnizatória feita pelo trabalhador a uma resolução por sua iniciativa e com justa causa do correspondente contrato de trabalho (dado ser sempre o despedimento ilícito que está na génese de tal opção e a antiguidade do trabalhador, em situações de normalidade, ser sempre considerada até ao trânsito em julgado da sentença prolatada na correspondente ação de impugnação e não somente, como seria lógico, até ao momento em que foi exercido o referido direito de escolha da indemnização em desfavor da reintegração[29]), como o regime legal em análise contempla outro tipo de danos que não somente os ressarcidos pela indemnização em substituição da reintegração (logo, aqueles podem não se esgotar nesta última), como é o caso de outros prejuízos de índole patrimonial e dos próprios danos não patrimoniais (cfr. artigo 389.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho de 2009).
Sendo assim, tendo em atenção o que se deixou exposto, importa modificar na devida conformidade a fundamentação e a inerente parte decisória do nosso Acórdão.
«D1 – Artigo 391.º do Código do Trabalho
O Autor optou logo na sua contestação/reconvenção pela indemnização em substituição da antiguidade (cf. artigo 46.º), o que implica que se estabeleça um valor indemnizatório relativo a 11 anos, 6 meses e 16 dias (logo, a 12 anos), multiplicados por um montante que entendemos fixar em 30 dias de retribuição base + diuturnidades (inexistentes nos autos), atendendo ao valor da remuneração-base do trabalhador (565,00 Euros) e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação constante do artigo 381.º, que faz figurar em segundo lugar as situações de improcedência do motivo justificativo do despedimento.
Logo, até agora, o Apelante tem direito a uma indemnização global na importância de Euros 6.780,00.»
IV – DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 712.º, 713.º e 771.º e seguintes do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa, no seguinte:
a) Em alterar a Decisão sobre a Matéria de Facto, aditando-lhe os Pontos 20 a 22, com a redação constante da fundamentação do Acórdão;
b) Em julgar parcialmente procedente o presente recurso extraordinário de revisão interposto por BB, LDA., nessa medida se revendo e alterando a parte decisória do Acórdão prolatado por este Tribunal da Relação de Lisboa nos seguintes moldes:
«1) (…);
2) Condenar a Ré, nos termos do artigo 391.º do Código do Trabalho, a pagar ao Autor uma indemnização em substituição da reintegração, que se fixa neste momento no valor definitivo de Euros 6.780,00;
3) Condenar a Ré, nos termos do artigo 390.º, número 1, do Código do Trabalho, a pagar ao Autor todas as retribuições que se venceram entre 16/06/2011 e 16/07/2011, no valor de € 861,58;
4) Condenar a Ré, nos termos dos artigos 805.º e 806.º do Código Civil, a pagar ao Autor os juros de mora à taxa legal desde o vencimento de cada uma das prestações em que foi condenada - sendo que o da indemnização da alínea b) ocorre somente com a notificação à devedora do presente Acórdão -, até ao seu integral pagamento.»
Custas do presente recurso e da ação a cargo de Autor e Ré na proporção do decaimento – artigo 446.º, número 1 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2014
José Eduardo Sapateiro
Sérgio Almeida
Jerónimo Freitas
---------------------------------------------------------------------------------------- [1] A fundamentação de tal segundo Acórdão, proferido em Conferência, foi a seguinte:
«A Apelada (e aqui reclamante) sustenta que o Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa não atentou, como devia, no disposto no artigo 390.º, número 2, do Código do Trabalho de 2009, ao não determinar a dedução à compensação em que a mesma foi condenada e que se traduz nas retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento ilícito até ao trânsito em julgado do Aresto reclamado. Tal afirmação não corresponde à verdade, pois este tribunal de recurso ponderou a dedução referida na alínea b) do número do artigo 390.º, que aqui não se verificava, dado a impugnação judicial do despedimento ter ocorrido dois dias depois da sua efetiva concretização. No que concerne às outras duas alíneas do número 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho de 2009, e atendendo à sua natureza de factos extintivos do referido direito do Autor ao recebimento da aludida compensação, tinha de ser a Ré a alegar oportunamente os factos integrantes dessas exceções perentórias e a provar depois os mesmos, nos termos dos artigos 98.º-J e 98.º-L do Código do Processo do Trabalho, 264.º, 487.º a 490.º, 493.º, 496.º, 506.º, 516.º e 663.º do Código de Processo Civil e 342.º, número 2, do Código Civil (com as devidas adaptações, face às particularidades da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com processo especial, regulada nos artigos 98.º-B e seguintes do Código do Processo do Trabalho). Tal não aconteceu, como ressalta da Matéria de Facto dada como provada e dos documentos que a complementam, não tendo este Tribunal da Relação de Lisboa de aplicar, em abstrato e sem substrato material mínimo, ao caso concreto, as mencionadas alíneas a) e c) do número 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho de 2009.[1] Debruçando-nos agora sobre a alteração superveniente do estatuto sócio-profissional do Autor, derivado da circunstância do mesmo ter passado à situação de reforma por velhice em 19/07/2011, importa realçar, um pouco à imagem do que se deixou afirmado para as deduções previstas nas alíneas a) e c) do número 2 do artigo 390.º, que competia à Ré, nos termos das normas legais antes citadas, alegar, nem que fosse através de articulado superveniente, tal facto extintivo/modificativo dos direitos do Autor, e provar depois o mesmo (bastando para o efeito a competente declaração dos serviços da Segurança Social), o que, contudo, não foi feito pela Reclamante. Logo, face à inexistência nos autos de factos provados e documentos que os complementassem, referentes à posterior reforma por velhice do trabalhador, este tribunal de recurso não podia decidir de maneira diferente do que fez. Também nos parece que, tendo proferido o referido Acórdão, esgotou este coletivo de juízes o seu poder jurisdicional, não podendo, nessa medida, proceder, ao contrário do que pretende a Ré, ao teor, alcance e sentido do mesmo. Resta à parte, em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ou de oposição à eventual execução que venha a ser deduzida, suscitar esses novos factos extintivos/modificativos, de maneira a fazê-los refletir na decisão aqui tomada e a obstar a que o Autor receba quantias superiores aquelas a que legitimamente teria direito.» [2] «Ex.mos. Senhores Para cumprimento do despacho com Ref.ª 6479582 de 07/11/2013, vimos esclarecer a dúvida suscitada: Em 13/1272011, foi comunicado ao Sr. AA o deferimento da pensão de velhice antecipada com efeitos a partir de 19/07/2011. Porém, por lapso dos serviços, a mesma informação foi comunicada à Entidade Patronal em 12/07/2013, no entanto, foi referido no ofício a data do início da concessão da referida pensão ao Sr. AA.» [3] A recorrente não alude expressamente à alínea 4), mas a sua pretensão revisória abrange naturalmente a sua condenação no pagamento de juros de mora ao recorrido, na parte relativa às prestações que visa eliminar do mundo do direito, pelas razões e com os fundamentos expostos neste recurso extraordinário de revisão. [4] Tendo o mesmo impugnado o referido despedimento em 17/06/2011, por via do preenchimento e entrega do formulário legal no Tribunal do Trabalho do Barreiro. [5] Facto que só chegou ao conhecimento da Ré em momento posterior à prolação do Aresto deste Tribunal da Relação de Lisboa. [6] O que seria muito difícil de acontecer, se não mesmo impossível, dado o trabalhador ter sido despedido com invocação de justa causa cerca de um mês antes. [7] Afigurando-se-nos também, ainda que sem uma prova inequívoca e concludente quanto a esses aspetos, que não haverá igualmente lugar às deduções elencadas nas alíneas a) e c) do mesmo número 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho de 2009. [8] Nesse sentido, para além da jurisprudência indicada, mais adiante, no texto do Aresto, João Leal Amado, no seu estudo “Os efeitos do despedimento ilícito (sobre os artigos 436.º a 440.º do Código do Trabalho)”, publicado a páginas 17 a 44 da Revista do Ministério Público n.º 105, Ano 27, Jan-Mar 2006, Edição do SMMP - com especial incidência nas páginas 22 e 23 -, Pedro Furtado Martins, “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3.ª Edição revista e atualizada - Código do Trabalho de 2012, PRINCIPIA, páginas 455 e 546 e Júlio Gomes, no seu “Direito do Trabalho - Volume I - Relações Individuais de Trabalho”, Março de 2007, Coimbra Editora, página 1023, ainda que com reservas e sem assumir uma posição fechada e definitiva nessa matéria: «Relativamente às retribuições que o trabalhador deixou de auferir, importa atender à possibilidade de o contrato de trabalho que não cessou por força do despedimento declarado ilícito ter, na realidade, cessado anteriormente ao trânsito em julgado da decisão do tribunal. Será, por exemplo, o caso de o trabalhador morrer depois de ter proposto a ação, mas antes de ter transitado em julgado a decisão do tribunal. Outros casos referidos, por vezes, pela doutrina comportam, na realidade, uma certa margem de incerteza: assim, por exemplo, se o trabalhador se reformar por velhice após a propositura da ação, mas antes do trânsito em julgado, a doutrina - veja-se por exemplo PEDRO ROMANO MARTINEZ-está disposta a considerar que o contrato de trabalho terminou nesse momento e só até esse momento serão devidos salários intercalares. Mesmo admitindo esta solução devemos destacar que ela não é tao lógica e inelutável como na hipótese da morte do trabalhador: não existindo reforma compulsiva no direito privado, a circunstância de o trabalhador ter pedido a reforma por velhice depois de ter sido despedido, não significa necessariamente que ele também o tivesse feito se o despedimento não tivesse ocorrido e o contrato de trabalho se mantivesse em vigor (a situação já será diversa, porventura, na reforma por invalidez).». [9] Publicado em Questões Laborais, n.º 19, Ano IX, 2002, Coimbra Editora, a páginas 96 a 100 e comentado criticamente pelo Professor Júlio Gomes a páginas 101 a 109. [10] Citado por Abílio Neto em “Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados”, 2.ª Edição, Setembro de 2010, EDIFORUM, Lisboa, páginas 900 e seguintes, Nota A.11 e publicado no BTE, 2.ª Série, n.ºs 7 a 12/2011, página 958, com o seguinte Sumário:
“I - A reforma do trabalhador na pendência da ação de impugnação de despedimento faz cessar o contrato de trabalho e o trabalhador só tem direito às retribuições que teria auferido até à data da reforma. II - A cessação do contrato extingue o direito à reintegração e, consequentemente, à indemnização de antiguidade, mesmo que o trabalhador já tivesse optado pela indemnização. III - Reintegração e indemnização de antiguidade são duas prestações, mas a obrigação que lhes está subjacente é uma “obrigação de faculdade alternativa” e não uma “obrigação alternativa”. [11] No seu estudo “Os efeitos do despedimento ilícito (sobre os artigos 436.º a 440.º do Código do Trabalho)”, publicado a páginas 17 a 44 da Revista do Ministério Público n.º 105, Ano 27, Jan-Mar 2006, Edição do SMMP. [12] Para maiores desenvolvimentos, vd. LEAL AMADO, “Despedimento ilícito, opção indemnizatória e morte do trabalhador”, Questões Laborais, n.º 19, 2002, pp.116-120. (Nota de rodapé do próprio autor transcrito). [13] Cfr. ainda nesse mesmo sentido Pedro Furtado Martins, obra citada, páginas 495 a 500, com citação de diversa doutrina e jurisprudência. [14] No seu comentário ao referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/05/2001, feito em Questões Laborais, n.º 19, Ano IX, 2002, Coimbra Editora, a páginas 101 a 109. [15] Afigura-se-nos que este mesmo autor, neste comentário - e partindo, para o efeito, do confronto entre o seu teor e a posição que veio a sustentar, posteriormente, no seu Manual de Direito do Trabalho de 2007, sem olvidar naturalmente a sucessão de regimes legais entretanto verificada e as interpretações jurídicas diversas que os mesmos podem gerar -, se distanciava com muito maior nitidez, da tese em apreço nestes autos, o que aponta no sentido de uma - pelo menos, aparente - inflexão posterior do seu posicionamento jurídico quanto à problemática em análise, com a inerente aproximação ao que é defendido, entre outros, pelo Professor João Leal Amado. [16] Sobre esta cfr. MANUELA GRÉVY, La Sanction Civile en Droit du Travail, Paris, LGDJ, págs. 127 e segs. Como a autora refere, para a maior parte da doutrina a reparação por equivalente é representada pela indemnização, enquanto a reparação in natura integra tanto as medidas de restabelecimento da legalidade, como as medidas de reparação propriamente ditas do prejuízo ou lesão. Um outro segmento da doutrina distingue as medidas que operam um restabelecimento da legalidade, como sejam a anulação do despedimento e a destruição da fonte do prejuízo e as medidas de reparação propriamente ditas. De qualquer modo, a reintegração do trabalhador coloca as partes (teoricamente) na situação em que se encontravam antes da prática do facto ilícito. A importância da reintegração está, como a autora destaca (ob. cit., pág. 131) em que ela "restabelece o trabalhador na sua dignidade pela afirmação do seu direito à prossecução do seu contrato de trabalho, à manutenção do seu emprego" (ob. cit., pág. 131). Como a autora acrescenta, a reintegração vence o exercício irregular pelo empregador do seu direito de resolução do contrato e destrói, aos olhos dos trabalhadores, a maior manifestação de arbítrio patronal: o despedimento ilícito. (Nota de rodapé do próprio autor transcrito) [17] Sobre a reintegração cfr. JOÃO CALVÃO DA SILVA, Cumprimento e sanção pecuniária compulsória, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Suplemento XXX, págs. 459 e segs., em que se afirma, precisamente, que "o direito do trabalhador a ser reintegrado no emprego é o direito que tem à continuação, por parte do empregador, do contrato de trabalho". (Nota de rodapé do próprio autor transcrito) [18] Jorge Leite, Coletânea de Leis do Trabalho, Coimbra Editora, 1985, pág. 264. (Nota de rodapé do próprio autor transcrito) [19] PEDRO FURTADO MARTINS, Despedimento ilícito e reintegração do trabalhador, Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXXI (IV da 2.ª Série), 1989, págs. 483 e segs., pág. 488, considera que "(a)o despedir indevidamente, o empregador comete uma violação do contrato de trabalho, pois pretende pôr-lhe termo sem respeitar os limites legalmente impostos para tal" e que, per isso, "coloca (...) a contraparte perante Lima situação em que lhe e I(cito recusar a manutenção da relação existente entre eles, permitindo que seja agora o trabalhador a extinguir o contrato, recebendo uma indemnização pelos danos a que a conduta ilícita do empregador lhe causou". Quanto a nós, a lei consente que o trabalhador "aproveite" o efeito extintivo a que potencialmente o despedimento, ainda que ilícito, tendia (mesmo que tal efeito extintivo tenha sido suspenso e embora tal efeito, a produzir-se efetivamente, fosse provisório dada a anulabilidade a que estava sujeito o despedimento ilícito), mas tal não permite esquecer que a cessação do contrato foi da iniciativa do empregador. (Nota de rodapé do próprio autor transcrito) [20] JOÃO RATO, Correspondência, Contrato de Trabalho - Cessação por Iniciativa do Trabalhador Rescisão com Justa Causa no Decurso do Aviso Prévio para Rescisão. Admissibilidade e Consequências, Prontuário de Direito do Trabalho, 1993, n.° 43, págs. 19 e segs., pág. 21. (Nota de rodapé do próprio autor transcrito) [21] Que, segundo a primeira jurisprudência referenciada, se configurará como uma obrigação com faculdade alternativa - e não como uma simples obrigação alternativa, conforme prevista no artigo 543.º, n.º 1 do Código Civil -, ou seja, no tipo de obrigação em que, «desde o início do contrato, não existem duas ou mais prestações em disjunção sendo antes o objeto do negócio constituído por uma só prestação - a única que o credor tem de exigir -, embora o devedor possa exonerar-se mediante a realização de uma outra prestação, sem necessidade do consentimento do credor», concebendo-se «que a faculdade alternativa exista em benefício do credor, também derivada de estipulação das partes ou de preceito legal (ex.: art.º 442.º, n.º2). Cabe-lhe então a possibilidade de exigir, em vez da prestação devida, uma outra» - Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 4.ª Edição, 1984, Coimbra Editora, páginas 493 e 494 e artigos 543.º a 549.º do Código Civil. [22] «Esquematicamente, dir-se-á então, estabelecendo um paralelismo entre a opção indemnizatória exercida pelo trabalhador e a oposição à reintegração manifestada pelo empregador: i) Impugnação do despedimento + opção indemnizatória por parte do trabalhador + declaração judicial da ilicitude do despedimento = resolução do contrato por iniciativa do trabalhador; ii) Impugnação do despedimento + opção reintegratória por parte do trabalhador + declaração patronal de oposição à reintegração + declaração judicial da ilicitude do despedimento e de procedência da oposição à reintegração = resolução do contrato por iniciativa do empregador.» [23] António Menezes Cordeiro, no quadro do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/02 e no seu “Manual de Direito do Trabalho - Dogmática Básica e Princípios Gerais - Direito Coletivo do Trabalho - Direito Individual do Trabalho”, 1997, Almedina, Coimbra, página 843, afirma o seguinte a esse propósito: «Pode discutir-se qual a natureza da impugnação do despedimento e, designadamente, se se trata duma ação declarativa ou constitutiva. O esquema em vigor permite optar pela natureza declarativa. Na verdade, o artigo 12.º fala em «ilicitude do despedimento», a qual «... pode ser declarada pelo tribunal...» - n.º 2. Além disso, o empregador deve provar os factos que concretizam a justa causa -artigo 12.º/4 - e, se o despedimento for «... declarado ilícito...» deve reintegrar o trabalhador com efeitos retractivos - artigo 13.º/1. Bem se compreende esta solução: o despedimento com justa causa é uma modalidade de resolução por incumprimento; está, pois, vinculado a certas circunstânciass legais, sem as quais não opera. A possibilidade constitutiva que se verifica é a substituição da reintegração pela indemnização prevista no artigo 13.º/3, a pedido do trabalhador. Ela deriva, porém, não da sentença mas do exercício dum direito potestativo que a lei atribui ao trabalhador.» [24] Artigo 4.º
Espécies de ações, consoante o seu fim
1. As ações são declarativas ou executivas.
2. As ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.
Têm por fim:
a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto;
b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;
c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.
3. Dizem-se ações executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efetiva do direito violado. [25] Onde, nos termos do número 3 do artigo 98.º-J, como antes no n.º 1 do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/02 e no n.º 1 do art.º 435.º do Código do Trabalho de 2003, «o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador». [26] O artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho estipula que “o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte de aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”, possuindo tal preceito, que foi mantido intocado pelas recentes alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho de 1999, a mesma redação do artigo 69.º do (anterior) Código do Processo do Trabalho de 1981.
A este respeito, o Dr. Alberto Leite Ferreira no seu «Código do Processo do Trabalho Anotado», 4.ª Edição, 1996, Coimbra Editora, página 355, refere o seguinte: «Os preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como o será o direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional ou o direito ao salário na vigência do contrato. Se, em vez disso, os preceitos são inderrogáveis apenas no plano jurídico porque o exercício do direito que reconhecem está confiado à livre determinação da vontade das partes, a possibilidade de condenação ultra vel extra petita tem de se considerar excluída»
Afigura-se-nos, como resulta do texto do Aresto, que a indemnização derivada de despedimento ilícito reveste-se de uma dupla natureza jurídica, a saber, visa reparar eventuais prejuízos sofridos pelo trabalhador por causa daquele evento (que até podem não se verificar) e, por outro, procura sancionar a entidade empregadora pela prática desse ato ilícito, de inequívocos reflexos individuais, sociais e económicos.
Tal natureza punitiva resulta não só do estabelecimento de um mínimo legal de 3 meses de retribuição-base + diuturnidades - ou 6 meses, nas situações contempladas no artigo 392.º do Código do Trabalho de 2009 -, como ainda da circunstância da sua quantificação estar dependente do valor da retribuição e do grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º do mesmo diploma legal (cfr., igualmente, o n.º 3 do artigo 392.º).
Sendo assim, afigura-se-nos que esse segundo objetivo do legislador não se compagina facilmente com a renunciabilidade por parte do trabalhador lesado ao seu recebimento total ou parcial, dado este não ser titular exclusivo dos interesses protegidos pela norma que confere tal direito, carecendo, por isso, de legitimidade para dele dispor livremente, sendo certo, finalmente, que, a permitir-se tal disponibilidade, os propósitos sancionatórios e preventivos do legislador não seriam concretizados, nos casos em que ocorresse tal “renúncia”, retirando-se sentido e eficácia à disposição em análise.
A nossa doutrina e jurisprudência, face ao regime contido no Dec.-Lei n.º 372-A/75 de 16/7, sempre o considerou, na sua essência, imperativo e absolutamente inderrogável, idêntico raciocínio sendo possível continuar a formular, face ao estatuído nos artigos 2.º,13.º e 55.º do Dec.-Lei n.º 64-A/89 de 27/2, 383.º, 436.º a 439.º do Código do Trabalho de 2003 e 339.º e 389.º a 392.º do Código do Trabalho de 2009 (diz o Prof. Castro Mendes em “ Curso de Direito Processual do Trabalho”, págs. 132 e 133, que “se o autor... pede uma indemnização insuficiente, o juiz deve suprir esse exercício (e como a sua atividade é de suprimento dum pedido insuficiente ainda parece que o pedido - nas suas consequências legais, cft. art.º 604.º do C.C. - pode continuar a considerar-se objeto do processo) e condenar ultra vel extra petita - então estamos na presença dum preceito que poderíamos chamar absolutamente inderrogável e só a estes, segundo creio, se refere o artigo 69.º do Código do Processo do Trabalho”, ao passo que o Ac. Relação de Lisboa de 25/01/1982 pub. C.J., 1982, Tomo 1, pág. 232 defende que é preceito inderrogável o que fixa as regras de indemnização por despedimento, devendo o juiz, ao abrigo do artigo 69.º do C.P.T. arbitrar a indemnização nos termos legais, quando o autor, por lapso, pediu menos do que lhe era devido, indo no mesmo sentido os Ac. da Rel. Lisboa de 11/06/979, in C.J., 1979, Tomo 3, pág. 859 e do S.T.J. de 29/5/981, in BMJ 307, 152 - ver também, quanto à natureza do regime jurídico da Nova Lei dos Despedimentos, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 24/3/993 in CJ, 1993, tomo 2, 163 e de 10/2/993 in C.J., 1993, tomo 1, 188) - cf., contudo, a demais doutrina e jurisprudência citadas por Abílio Neto em «Código do Processo do Trabalho Anotado», 5.ª Edição Atualizada e Ampliada, janeiro de 2011, EDIFORUM, páginas 192 a 202, indo alguma dela em sentido oposto ao aqui propugnado. [27] Cfr., quanto ao n.º 2 do artigo 389.º do Código do Trabalho de 2009, Pedro Furtado Martins, obra citada, páginas 515 a 517 e Maria do Rosário Palma Ramalho, “Tratado de Direito do Trabalho - Parte II - Situações Laborais Individuais”, 4.ª Edição Revista e Atualizada ao Código do Trabalho de 2009, com as alterações introduzidas em 2011 e 2012, Dezembro de 2012, Almedina, página 862 (muito embora tal interpretação da norma não nos pareça inequívoca, designadamente, quando sustenta a sua aplicação a situações de caducidade do direito do empregador em aplicar a sanção de despedimento ao trabalhador, pois, perdoe-se-nos a expressão popular, dessa forma, tira-se com uma mão o que se deu com a outra, ao não se consentir a reintegração a um empregado que formalmente não podia ter sido despedido, por o prazo legal previsto para o efeito ter sido excedido pelo empregador). [28] Cfr., curiosamente, em sentido pelo menos próximo do aqui afirmado, Pedro Furtado Martins, obra citada anteriormente, página 475. [29] A declaração da ilicitude do despedimento repõe a situação contratual, como se não tivesse existido despedimento, inutilizando todos os efeitos da decisão do empregador. É nesse pressuposto que é devida a compensação remuneratória e não há, em qualquer caso, perda de antiguidade, isto é, quer o trabalhador opte pela reintegração ou pela indemnização, ficcionando-se, contrariamente à realidade, que a relação laboral não foi interrompida.