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DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRAZO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário
I) A interrupção da instância opera sem carecer de despacho que o declare. II) Não se tendo iniciado no domínio da lei revogada o decurso do prazo de deserção, deve aplicar-se o novo prazo de seis meses, com início em 1-9-2013, visto o disposto no artigo 297.º, do CC. (AAC)
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO:
H…, LIMITADA, com sede na …, veio propor acção de impugnação de justificação notarial e reivindicação de propriedade, contra,
1-S… e mulher M…, residentes na …,
2-G…, residente na …,
3-A…, residente na …,
4-V…, residente na ….
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Na fase de audiência de julgamento, por requerimento de 9 Maio de 2012, as partes requereram a suspensão da instância pelo prazo de 30 dias, requerimento que foi deferido por despacho de 17 de Maio de 2012.
Por despacho de 15-05-2012, foi declarada suspensa a instância por um período de 30 dias, nos termos do nº4 do art.279º do CPC.
Em 7.09.2012 foi proferido despacho declarando cessada a suspensão da instância. Mais se determinou que os autos aguardem que as partes requeiram o que tiverem por conveniente, nos termos do art.285º do CPC.
3º Nesse mesmo despacho decretou-se: “Aguardem os autos que as partes requeiram o que tiverem por conveniente, nos termos do art. 285º do CPC.”
Não foi proferido nos autos qualquer despacho a decretar a interrupção da instância
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Em 23-09-2013 foi proferido despacho, com o teor seguinte:
Declaro deserta a instância, cfr. art. 281º do CPC.
Notifique.
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Em 30.09.2013, foram as partes notificadas, via citius, de que a instância havia sido declarada deserta nos termos do artigo 281º do NCPC
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A Autora, notificada do despacho que considerou deserta a instância, veio requerer o seguinte:
1º Em 9 Maio de 2012, as partes requereram a suspensão da instância pelo prazo de 30 dias. Requerimento que foi deferido por despacho de 17 de Maio de 2012.
2º Assim, a 9 de Junho de 2012 teve inicio o decurso do prazo de 2 anos a que se referia o artigo 291º do CPC para julgar deserta a instância, prazo que terminaria a 9 de Junho de 2014.
3º Porém, em 1 de Setembro de 2013, entrou em vigor o Novo Código do Processo Civil que no seu artigo 281º nº 1 veio encurtar o prazo da deserção para 6 meses.
4º Tomando em boa conta que posteriormente ao despacho de 17 de Maio de 2012 nenhum ato foi praticado pelo A no processo, cumpre aferir se está decorrido o prazo para julgar deserta a instância.
5º A resposta só pode ser negativa, já que rege na matéria o artigo 297º nº 1 do Código Civil:
1.
“ A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.”
6º Ora da aplicação do normativo em causa verifica-se o seguinte.
(i) Do prazo antigo, haviam transcorrido, à data da entra em vigor do Novo Código, um ano 2 meses e 28 dias, faltando ainda para que o prazo antigo se completassem 9 meses e três dias. (ii) O prazo do Novo Código é de 6 meses, e como tal mais curto, que o anterior, sendo igualmente verdade, que pela lei nova falta menos tempo para o prazo se completar do que pela lei antiga.
7º Assim, o processo em causa, poderia ser julgado deserto transcorridos 6 meses sobre o dia 1 de Setembro de 2013, ou seja, a 1 de Março de 2014.
8º Deste modo, o despacho proferido, certamente por lapso, não teve em conta o direito do artigo 297º nº 1 do Código Civil, pelo que deverá ser substituído por outro que retifique o lapso.
9º Para que duvidas não restem, pretende a A que os autos prossigam, já que não foi obtido o almejado acordo,
10º Assim, deverá o anterior despacho ser substituído por outro que designe data para a continuação da audiência final.
Nestes termos requer-se a V. Exª que considerada a inexistência de acordo quanto ao litígio dos autos, se digne emitir despacho, que substitua aquele que decretou a deserção da instância, por outro que designe data para o prosseguimento da Audiência Final;
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Em 07-10-2013 foi proferido o seguinte despacho:
O CPC tem aplicação imediata nos presentes autos, cfr. ar. 5º da Lei 41/2013, de 26 de Junho.
A “figura jurídica” da interrupção da instância volvidos um ano sem andamento processual por facto imputável à parte desapareceu sendo substituída apenas pela deserção da instância que ocorre no prazo de seis meses sob a inércia da parte.
Ora, desde maio de 2012 que nenhum andamento nos autos ocorre por a parte não promover o seu andamento. Desde Setembro que inexiste a interrupção da instância, mas sim a deserção. E note-se que desde data anterior a 1 de setembro de 2013, que se sabe que este desaparecimento iria ter lugar, pois para além da discussão pública do novo CPC este foi publicado e todos os interessados puderam então ler e estudar as novas regras.
Não foi pois uma surpresa a decisão proferida, por não ser uma surpresa o desaparecimento da figura da interrupção. E note-se que o Tribunal não encurtou o prazo de um ano em curso para seis meses, mas antes deixou que o prazo de um ano, e mais alguns meses decorresse mas ao invés de aplicar a sanção antiga, de interrupção da instância, aplicou a nova, de deserção. Não estiveram os autos seis meses parados, mas um ano e quatro meses, pelo que nenhum prazo foi encurtado pela aplicação da lei nova.
Nessa medida indefiro o requerido e mantenho o despacho de deserção proferido.
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Inconformada com o teor do despacho, veio a Autora interpor recurso, concluindo da forma seguinte:
A – Em 11.09.2012, por via do despacho proferido nessa data, em que foi declarada cessada a suspensão da instância, e decretado que aguardassem os autos que as partes requeressem o que tivessem por conveniente nos termos do artigo 285º do CPC, teve inicio o decurso do prazo de 1 ano para que fosse interrompida a instância;
B – Em 30.09.2013, já na vigência do NCPC, foram as partes notificadas de que a instância havia sido declarada deserta nos termos do artigo 281º, com a consequente extinção da mesma; Tendo a A/Apelante em 04.10.2013 requerido o prosseguimento dos autos com a consequente designação de data para continuação da audiência final;
C – Face ao ACPC, o transcurso de 1 ano para se verificar a interrupção da instância, completar-se-ia a 14.09.2013, sendo jurisprudencial e doutrinariamente pacífico que a interrupção da instância carece de despacho judicial que a decrete, não operando de modo automático.
D – O NCPC ao eliminar a figura da interrupção da instância não poderá retroativamente eliminar os efeitos jurídicos decorrentes do prazo em curso relativos à figura extinta, nem tão pouco dispensar a necessidade de decretamento da interrupção, para promover o início da contagem do prazo de deserção. Tal resulta do direito do artigo 12 nº 1 do CC que diga-se não foi derrogado pelo artigo 5º da Lei 41/2013 de 26.6;
E – Mesmo a desatender-se a posição expressa em D, sempre os princípios da segurança jurídica, tutela da confiança e bem assim da cooperação e adequação formal, apontariam para a adoção de uma de duas soluções:
Proferir, despacho inominado declarando que, por via da entrada em vigor do NCPC, (que eliminou a figura da interrupção da instância), se havia iniciado em 1 de Setembro a contagem do prazo de deserção, ou,
Mandar notificar as partes para, no prazo supletivo, se pronunciarem sobre o prosseguimento dos autos, sob pena de nada dizendo se iniciar o prazo de deserção da instância do artigo 281º do NCPC.
F – A adoção de quaisquer das soluções propostas teria acolhimento no princípio contido no artigo 3º da Lei 4/2013, querido à reforma do processo civil.
G – Caso se desatenda a necessidade de efetiva declaração de interrupção da instância, e/ou adoção de uma das soluções apontadas em E, sempre haverá a considerar em termos de prazo para a deserção da instância, a concorrência de antigo e novo regime. No ACPC regia o artigo 291º que fixava o prazo de 2 anos para a deserção, contados da declaração de interrupção. No NCPC, o artigo 281º veio encurtar esse prazo para 6 meses.
H – A solução para a questão em apreço resulta de Lei expressa, in casu do nº 1 do artigo 297º do CC: “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.”
I - Da aplicação do normativo em causa resulta que:
Do prazo antigo, haviam transcorrido, à data da entra em vigor do Novo Código, onze meses e 16 dias (considerando academicamente que o inicio do prazo havia ocorrido com o despacho de 11.09.2012), faltando ainda para que o prazo antigo se completassem 12 meses e 15 dias.
O prazo do Novo Código é de 6 meses, e como tal mais curto que o anterior, sendo igualmente verdade, que pela lei nova falta menos tempo para o prazo se completar do que pela lei antiga.
J - Assim, o processo em causa, só poderia ser julgado deserto transcorridos 6 meses sobre o dia 1 de Setembro de 2013, ou seja, a 1 de Março de 2014.
K - A decisão em crise, ao julgar deserta a instância com a sua consequente extinção, violou de forma expressa os artigos 12º e 297º nº 1 ambos do CC, e bem assim os princípios processuais da tutela da confiança, segurança jurídica e adequação formal.
Assim deverá ser proferido Acórdão, que considerando o requerimento da A/Apelante de 04.10.2013 em que se solicitou o prosseguimento da lide, substitua a decisão em crise, por outra que ordene a baixa dos autos para que seja designada data para o prosseguimento da Audiência Final.
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Não houve contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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QUESTÃO A DECIDIR:
Se o novo prazo de deserção da instância é aplicável a processos em que decorria o prazo para a interrupção da instância.
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FUNDAMENTAÇÃO
Os factos a atender são os que constam do relatório supra.
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DE DIREITO
O Código de Processo Civil na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, com início de vigência em 1/9/2013, veio alterar o regime então vigente relativo à interrupção e deserção da instância, que era o seguinte:
“A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento” (artº 285º, do ACPC).
“Cessa a interrupção, se o autor requerer algum ato do processo ou do incidente de que depende o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos.” (artº 286º, do ACPC)
“Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos” (artº 291º, nº1, do ACPC).
Constituindo a deserção causa de extinção da instância (artº 287º, al. e), do ACPC).
O regime do D.L. nº 4/2013, de 11-1, encurtou para seis meses o prazo, até aí de dois anos, concedido à parte para manter o processo parado, sem que fosse extinta a instância, por deserção.
Ora, alterando a nova lei prazos anteriormente estabelecidos e nela não se incluindo qualquer disposição transitória quanto à sucessão de leis no tempo, tem aplicação o artº 297º, do Código Civil, que dispõe, na parte que importa considerar:
“1 – A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Assim, “a lei nova que encurte um prazo perentório ou cominatório (…) deve aplicar-se imediatamente aos prazos em curso, mas contando para o efeito somente o período decorrido na vigência da nova lei.
No caso dos autos, em 9 Maio de 2012, as partes requereram a suspensão da instância pelo prazo de 30 dias.
Este requerimento que foi deferido por despacho de 15 de Maio de 2012.
Não houve qualquer impulso processual posterior, pelo que, por despacho de 7/9/2012, foi declarada cessada a suspensão da instância e determinado que os autos aguardassem que as partes requeressem o que tivessem por conveniente, nos termos do art.285º do CPC.
Assim, só nessa data de 7-9-2012, teve inicio o decurso do prazo de 1 ano para que a instância se considerasse interrompida, o que ocorreria a 7-9-2013.
Isto porque aderimos à posição jurisprudencial que, no domínio da lei processual revogada defendia que a interrupção da instância operava sem carecer de despacho que assim o declarasse.
Nesta matéria, adere-se à posição que foi defendida no Ac. da RL de 14-05-2013, Proc. nº 83610/05.2YYLSB.L1-7, www.dgsi.pt, onde se refere o seguinte:
“Entendemos que o despacho de interrupção da instância é um despacho de mero expediente, não constitui quaisquer direitos, limitando-se a constatar um facto: a total ausência de impulso processual (neste sentido, entre outros, transcreve o Ac. do Tribunal da Rel. Lisboa, de 06 de Abril de 2000, Proc. 0012378, em www.dgsi.pt., onde se refere “não existe qualquer imperativo legal ou processual que imponha a necessidade de despacho a determinar a declaração da interrupção e a sua notificação às partes”. Em idêntico sentido pronunciou-se o Ac. do Tribunal da Rel. do Porto, de 29 de Novembro de 2001, Proc. 0131749, em www.dgsi.pt., que refere “O despacho que tenha por verificada a interrupção, tem função meramente declarativa e a interrupção não nasce com esse despacho”).
Vasta é a jurisprudência que defende a posição que entendemos a mais consentânea com o espírito da lei, ou seja, “A interrupção da instância ocorre quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento, não sendo necessária qualquer declaração judicial nesse sentido” (Ac. do Tribunal da Rel. do Porto, de 16.Janeiro.1996, Proc. 9350086, em www.dgsi.pt). Também neste sentido, a jurisprudência do STJ que, por várias vezes foi já chamado a pronunciar-se sobre esta matéria, considera que “[…] a interrupção, enquanto efeito da inércia das partes, não deve estar dependente da maior ou menor celeridade da tramitação processual a que haja lugar, não nascendo ela do despacho que a declare, mas antes valendo desde que se perfaz o tempo necessário de paragem do processo […]” – Acs. do STJ de 12.Janeiro.1999, no BMJ 483/168, de 30.Janeiro.2002 e 05.Janeiro.2004 em www.dgsi.pt.
Entende-se também, como parte significativa da jurisprudência, que o despacho a declarar a interrupção da instância tem efeito meramente declarativo podendo, assim, ser declarado mesmo depois de decorrido o prazo de tal verificação e sem que a sua notificação às partes constitua início de contagem do prazo para a deserção da instância, uma vez que se trata de contagem de um prazo unitário (neste sentido, entre outros, Ac. do Tribunal da Rel. de Lisboa, de 14.Setembro.2006, Proc. 5447/2006-2, em www.dgsi.pt.).
Se atentarmos na letra da própria lei – confronto entre os artigos. 285.º e 291.º do Código de Processo Civil – verificamos que “não há qualquer imperativo legal/processual que imponha a necessidade de despacho a determinar a declaração da interrupção da instância e a sua notificação às partes” (Ac. do Tribunal da Rel. de Lisboa, de 06.Abril.2000, Proc. 0012378, em www.dgsi.pt.), e que “os prazos de interrupção e deserção da instância correm ininterruptamente verificado o facto que originou a paralisação dos autos, ou seja, decorridos três anos e um dia da data em que se verificou a paralisação do processo em consequência da inactividade das partes” (Ac. do Tribunal da Rel. de Lisboa, de 03.Março.2007, Proc. 1436/200-8, em www.dgsi.pt.).
Assim, a natureza meramente declarativa deste despacho de interrupção, não impõe quer a sua prolação, quer a sua notificação. O despacho a declarar a interrupção da instância e a sua deserção podem, pois, serem simultâneos, não constituindo tal decisão qualquer atropelo aos direitos das partes que, notificadas deste despacho sempre podem, conforme a Agravada o fez neste momento, dele interpor recurso.
Este despacho de deserção da instância é que é obrigatoriamente notificado às partes, não constituindo um despacho de mero expediente, uma vez que se pronuncia sobre “… ónus das partes” dele podendo, pois, as mesmas interpor o competente recurso – artigo 229º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - LEBRE DE FREITAS e OUTROS, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 1999, pág. 379”
Dai que, desde 7-9-2012 até 1-9- 2013 ainda não tinha decorrido no domínio da lei antiga o prazo de um ano para a interrupção da instância. Donde, nem sequer começara a correr o prazo para a deserção da instância, sendo por isso irrelevante para a contagem, o prazo anterior.
Em consequência, impor-se-ia aplicar ao caso o prazo novo de seis meses para a deserção da instância, com inicio em 1-9-2013.
Assim, o processo em causa, só poderia ser julgado deserto transcorridos 6 meses sobre o dia 1 de Setembro de 2013, data da entrada em vigor da lei nova, ou seja, a 1 de Março de 2014.
Decorre do exposto, que o despacho proferido, não teve em conta o regime previsto no artigo 297º nº 1 do Código Civil, ao declarar deserta a instância em 23/9/2013.
E é totalmente destituído de sentido o argumento relativo ao putativo conhecimento pelas partes sobre o regime que iria vigorar, por ser público o debate.
Se é verdade que a Lei nº 41/2013, foi publicada em 26 de Junho de 2013, com início de vigência em 1 de Setembro do mesmo ano, publicitando o novo regime, não decorre da mera leitura a solução a aplicar no presente caso.
Aliás, o prazo de vacacio legis do Código de Processo Civil na versão atual foi tão curto, que todos os intervenientes processuais foram surpreendidos com a necessidade de estudar todo um regime novo num prazo de pouco mais de 2 meses, sem contar que de permeio decorreram as férias judiciais.
Pelas razões expostas, impõe-se revogar o despacho objeto de recurso, com a consequente baixa dos autos para prosseguimento da instância os seus termos normais.
Procede a apelação.
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DECISÃO
Nos termos vistos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, revogando a decisão objeto de recurso, a ser substituída por uma outra que determine o normal prosseguimento dos autos.
Custas a cargo dos Apelados (Este Acórdão foi elaborado pela Relatora e por ela integralmente revisto)
Lisboa, 6 de Março de 2014
Maria Amélia Ameixoeira
Ferreira de Almeida
Silva Santos