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ARTICULADO SUPERVENIENTE
PRAZO DE APRESENTAÇÃO
Sumário
Deve interpretar-se a norma da al. b) do nº 3 do artº 506º do Código de Processo Civil (na redacção anterior à dada pela Lei n.º 41/2013 de 26/06) no sentido de que o prazo de 10 dias aí previsto se conta a partir da notificação para a primeira data designada para a audiência de julgamento. 2. Se os factos supervenientes ocorreram ou foram conhecidos quando já tenham decorrido os 10 dias posteriores à notificação para a primeira data designada para a audiência de julgamento, a parte pode alegá-los na audiência de julgamento nos termos da al. c) do nº 3 do artº 506º. 3. Se a audiência de julgamento não se chegar a realizar, por ter sido adiada, mantém-se a possibilidade de os apresentar na nova data designada, não havendo “retorno” à previsão da al. b) do preceito, que se encontra ultrapassada.”
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
A, identificado nos autos, interpôs recurso de apelação em separado do despacho datado de 09.09.2013 que indeferiu o articulado superveniente por si apresentado nos autos de acção de condenação com processo ordinário que B contra si intentou.
Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:
“A. O ora Recorrente põe em crise a decisão tomada pelo Tribunal a quo que, por despacho a Fls…, não admitiu o articulado superveniente apresentado pelo Réu, ora Recorrente, fundamentando essa decisão nos seguintes termos:
i. Que o Réu não alega em que data/quando teve conhecimento dos factos que invoca, não sendo possível para o Tribunal aferir se esses factos são supervenientes ou se o Réu já tinha conhecimento deles aquando dos normais articulados;
ii. Que o articulado superveniente foi junto em plena fase da audiência de julgamento;
iii. Que sendo factos invocados pelo Réu anteriores à entrada em juízo da acção, “daí que a superveniência apenas possa ser invocada se o Réu deles teve conhecimento durante a audiência do julgamento, uma vez que a audiência de julgamento foi inicialmente marcada para o dia 13.05.2013”, diz ainda o despacho que ora se recorre, que o Réu também não alega ter tido conhecimento dos factos invocados durante a audiência de julgamento – cfr. Artigo 506º nº3 alíneas b) e c) do CPC de 1961 aplicável por já se ter iniciado a fase de julgamento;
iv. Que tendo inicialmente sido agendadaaudiência de julgamento para o dia 13.05.20013, “essa a data que se releva para apresentação do articulado, e o Réu nos 10 dias seguintes não ofereceu o articulado superveniente”;
B. É necessário, porém ter em conta o seguinte:
C. O objecto da acção é pois uma edificação que se encontrava (uma vez que foi demolida pela Recorrida) implantada/apoiada no prédio da Autora e encostada ao prédio do Réu, melhor dizendo, sob a cobertura das lojas da Autora e que esta diz ser pertencente ao prédio do Réu, peticionando que este pague as despesas decorrentes da demolição do avançado preconizada pela Autora bem como as alegadas infiltrações nas lojas propriedade da Autora, que esta diz terem sido provocadas pelo referido avançado, entre outros pedidos.
D. As partes na acção apresentaram os respectivos articulados – petição inicial, contestação e réplica – nos momentos certos. (cfr. doc. 1; 2 e 2)
E. No dia 24.07.2012, findos os articulados do processo, o Tribunal aquo proferiu despacho saneador, no qual, e ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 138º do anterior CPC, dispensou a condensação do processo, não tendo por isso fixado base instrutória. (cfr. doc. 4)
F. No dia 07.12.2012, o Tribunal a quo, proferiu despacho de agendamento da audiência discussão e julgamento para o dia 13.05.2013 e bem assim nomeou e solicitou relatório a perito. (cfr. doc. 5)
G. No dia 17.12.2012, o Recorrente foi notificado da data de audiência de julgamento, melhor dizendo, do despacho que designou a data da audiência de julgamento e solicitou relatório ao perito também aí nomeado. (cfr. doc. 6)
H. No dia 09.05.2013, o Tribunal a quo, por despacho fundamentado, desmarcou o início da audiência discussão e julgamento agendado para o dia 13.05.2013 e remarcou o início da referida diligência para o dia 01.10.2013. (cfr. doc. 7)
I. Ainda nesse mesmo dia 09.05.2013, o referido despacho foi notificado às partes. (cfr. doc. 8) A fundamentação do referido despacho foi a seguinte: “Foi ordenada a realização de prova pericial, e para a boa decisão da causa mostra-se conveniente a sua conclusão antes de dar início à produção da prova testemunhal. Assim, dou sem efeito a data designada para julgamento, o qual terá lugar (atendendo a que ainda não está junto o relatório e que depois haverá que proceder à sua notificação) no dia 01 de Outubro de 2013, pelas 09,15H (testemunhas do réu, sendo as últimas 4 convocadas para as 15H).” (cfr. doc. 7)
J. No dia 10.05.2013 o Recorrente fez entrar em juízo, articulado superveniente cuja não admissão é ora posta em crise. (cfr. doc. 9)
K. No dia 17.05.2013 o perito dá entrada nos autos do relatório promovido pelo Tribunal a quo, notificado às partes no dia 21.05.2013. (cfr. doc. 10 e 11)
L. No dia 07.06.2013 o Tribunal a quo ordena que a Autora se pronuncie quanto ao teor do articulado superveniente que o Réu fez chegar aos autos. (cfr. doc. 12)
M. No dia 30.08.2013 a Autora pronunciou-se quanto ao articulado superveniente. (cfr. doc. 13)
N. No dia 09.09.2013 o Tribunal a quo por despacho, decide não admitir o articulado superveniente, notificando ao Réu o seu teor em 11.09.2013. (cfr. doc. 14 e 15)
O. Ora no caso sub judice, entende o Recorrente que o Tribunal a quo decidiu mal ao não ter admitido o articulado superveniente por várias ordens de razão.
P. Refere o despacho ora colocado em crise, que o Réu não alega em que data/quando teve conhecimento dos factos que invoca, não sendo possível para o Tribunal aferir se esses factos são supervenientes ou se o Réu já tinha conhecimento deles aquando dos normais articulados:
Q. Não pode o Recorrente concordar com tal entendimento do Tribunal a quo, de que não foi alegada a data do conhecimento.
R. É que, sendo a superveniência subjectiva, como está bem clara no articulado superveniente, deve a parte que o apresenta alegar a data ou o momento em que tomou conhecimento dos factos. E foi isso mesmo que o recorrente fez.
S. Poderá ler-se no artigo 28º do articulado superveniente, “E lamentamos que só agora este facto tenha chegado ao conhecimento do Réu, mas este não tinha como ter tido conhecimento em momento anterior.” (cfr. doc. 9)
T. Explanando nos artigos 29º e seguintes do articulado, que os factos ocorreram muito antes da construção do edifício, pelo que, nem os moradores daquele edifício, que lá vivem desde o momento da conclusão do prédio e muito menos a administração que os representa e que o Réu na acção poderiam ter tido conhecimento deles.
U. Relembre-se que estamos a falar de factos que ocorreram após o destaque/loteamento do terreno, preconizado pela Autora, muito antes de ter sido construído o edifício representado pelo ora Recorrente.
V. E mais concretamente o que se apurou nem sequer diz respeito ao prédio do Recorrente mas respeitante ao prédio da Recorrida.
W. Mas, não pode o Recorrente concordar com o fundamento do Tribunal a quo, uma vez que o artigo 28º do articulado refere expressamente que foi “agora” que os factos vieram ao conhecimento do Recorrente, ou seja, no dia da entrega do articulado superveniente, 10.05.2013.
X. E a prova do conhecimento nesse mesmo dia 10.05.2013 – na data da entrada do articulado – foi junta com o articulado – documentos 5 e 7 – que o recorrente fraccionou mas que fazem parte do mesmo e único documento, fornecido pela ...no dia 10.05.2013, como consta da capa do documento indicado com o nº5 que faz parte do articulado superveniente. (doc. 5 e 7 anexo ao ora doc. 9)
Y. São esses documentos que provam o que o Recorrente articulou no artigo 21º “Da verificação da planta anexa ao Alvará de Loteamento constata-se com total clareza que a ponta do antigo court de ténis edificado pelo pai da Autora, actual avançado/floreira faz parte integrante do Lote 1 propriedade da Autora e não faz parte do Lote 2, como se verifica pelas telas finais do edifício implantado no lote 2, não sendo assim propriedade correspondente ao ora Réu. (cfr. doc. 5 e 7) ”
Z. Facto superveniente que chegou ao conhecimento do Recorrente com as peças da ...– no dia da entrada do articulado – e só com estas teve o recorrente conhecimento que o Avançado objecto dos autos é propriedade da Autora e não do Réu.
AA. Quando as cópias simples do documento da ...respeitante ao destaque do prédio da Autora chegaram à mão do Recorrente este tomou conhecimento e deu imediatamente/logo entrada do articulado, daí que o Recorrente tenha dito no articulado que tomou conhecimento “agora”.
BB. Depois, em momento posterior, no dia 27.06.2013 é que a ...emitiu a certidão das cópias simples que haviam sido juntas com o articulado superveniente como documentos 5 e 7. Certidão que foi emitida no dia 27.06.2013 e foi levantada nos serviços da Câmara e junta aos autos no dia 05.07.2013.
CC. Ora, o conhecimento que é necessário e exigível para legitimar a parte, neste caso o Recorrente, a oferecer um articulado superveniente em juízo, tem que ser um conhecimento efectivo, não pode ser apenas uma suspeita.
DD. O momento do conhecimento foi indicado e provado ao Tribunal a quo e ocorreu no dia da entrada do articulado superveniente que é o mesmo dia das cópias simples das peças escritas e desenhadas emitidas pela ...e juntas com o articulado, ou seja, dia 10.05.2013.
EE. Por outra via, fundamenta o Tribunal a quo que o articulado superveniente foi junto em plena fase da audiência de julgamento: Fundamento que é repetido ao longo do despacho ora posto em crise.
FF. Ficou o Recorrente com a percepção que o Tribunal a quo tem o entendimento que o julgamento já teve início, quando não teve. Na verdade, a fase da audiência final, compreende as actividades de produção de prova (constituenda), de julgamento da matéria de facto e da discussão sobre a matéria de direito, nenhuma destas actividades ocorreu até à data da entrada do articulado superveniente.
GG. A fase da audiência final realiza duas funções primordiais, que são a produção de prova e o consequente julgamento da matéria de facto, e na função preparatória da sentença final, que é prosseguida pelas alegações de direito.
HH. Ora, até ao momento da entrada do articulado superveniente, 10.05.2013, não tinha sido produzida qualquer prova, nem mesmo o relatório do perito havia sido junto aos autos.
II. Pelo que, no momento da entrada do articulado superveniente, o processo não se encontrava em plena fase da audiência de julgamento, como refere o Tribunal a quo erradamente.
JJ. O Tribunal a quo fundamenta ainda a sua decisão dizendo que, sendo os factos invocados pelo Réu anteriores à entrada em juízo da acção, “daí que a superveniência apenas possa ser invocada se o Réu deles teve conhecimento durante a audiência do julgamento, uma vez que a audiência de julgamento foi inicialmente marcada para o dia 13.05.2013”. Diz ainda o despacho que ora se recorre, que o Réu também não alega ter tido conhecimento dos factos invocados durante a audiência de julgamento – cfr. Artigo 506º nº3 alíneas b) e c) do CPC de 1961 aplicável por já se ter iniciado a fase de julgamento: Não pode o recorrente concordar também com tal fundamento.
KK. Primeiramente porque o Recorrente não teve conhecimento no dia 13.05.2013, como foi referido, nem nesse dia teve início a audiência de julgamento.
LL Depois porque, mesmo antes da data agendada para o início da audiência de julgamento e por iniciativa do Tribunal a quo, este deu sem efeito a data designada de 13.05.2013 e agendou o início da diligência para o dia 01.10.2013.
MM. O despacho que deu sem efeito o dia designado par a audiência de julgamento e agendou nova data, foi proferido e notificado às partes no dia 09.05.2013, ou seja, antes da data designada para a audiência de julgamento. (cfr. doc. 7 e 8)
NN. Assim, tendo sido agendada a audiência ade julgamento no dia 09.05.2013 o Recorrente teria 10 dias para apresentar o articulado superveniente, tal como o fez no dia 10.10.2013.
OO. É exactamente o que dispõe a alínea b) do nº 3 do artigo 506º do antigo CPC, o articulado superveniente poderá ser oferecido nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a audiência de julgamento.
PP. É claro que, se o Tribunal a quo não tivesse dado sem efeito a data designada para o dia 13.05.2013 – em momento anterior a esta data e por sua iniciativa – e nesse dia tivesse realizado ou pelo menos tivesse iniciado o julgamento, o Recorrente teria oferecido o articulado na audiência discussão e julgamento, como dispõe a alínea c) do nº 3 do artigo 506º do antigo CPC.
QQ. Dado que o próprio Tribunal a quo no dia 09.05.2013 dá sem efeito o início da audiência de julgamento e notifica as partes da data para a diligência, os 10 dias, nos termos a alínea b) do nº 3 do artigo 506º do antigo CPC, têm início a partir da data dessa notificação, ou seja, a partir do dia seguinte, 10.05.213.
RR. O recorrente deu entrada do articulado superveniente no primeiro dia do prazo que coincide com o dia do conhecimento dos factos que alegou.
SS. Aliás, foi com referência à alínea b) do nº 3 do artigo 506º do antigo CPC mencionado no articulado superveniente que o Recorrente fundamentou a entrada da sua peça naquele momento e juízo.
TT. Não pode assim o Recorrente concordar que, a superveniência subjectiva só poderia ter sido invocada na audiência de julgamento.
UU. Até porque, não se compreendendo que, havendo oportunidade para dar cumprimento ao disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 506º do antigo CPC, como foi o caso, dado que, o início do julgamento foi dado sem efeito por iniciativa do Tribunal, sem que a parte que ofereceu o articulado para isso tivesse contribuído, tal oferecimento só possa ser feito no julgamento.
VV. Assim, o Recorrente deu cumprimento ao disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 506º do antigo CPC, dando entrada do articulado superveniente no primeiro dia do prazo aí referido.
WW. Por fim refere o Tribunal a quo, que tendo inicialmente sido agendada audiência de julgamento para o dia 13.05.2013, “essa a data que releva para apresentação do articulado, e o Réu nos 10 dias seguintes não ofereceu o articulado superveniente”: Não pode o Recorrente concordar também com este entendimento do Tribunal a quo.
XX. É que, a primeira data agendada está ultrapassada quando o próprio Tribunal a quo a deu sem efeito, sem que para tal o autor do articulado tenha contribuído.
YY. Mais, não faz sentido que a parte interessada no articulado só o possa oferecer 10 dias após o primeiro agendamento da audiência de julgamento e não o possa fazer no segundo agendamento quando as circunstâncias processuais deste sejam exactamente as mesmas do primeiro agendamento, pois esse impedimento a existir não permitira assegurar a celeridade processual e bem assim a minimização da perturbação do processo.
ZZ. Na verdade, de 17.12.2012, data do despacho que designou a primeira data da audiência de julgamento para 13.05.2013 até ao dia 09.05.2013, data em que o Tribunal a quo deu sem efeito a referida data e designou nova, o processo não foi objecto de qualquer aspecto processual relevante.
AAA. Não foi, durante esse período carreada qualquer prova para os autos, nem mesmo o relatório do perito que, apenas deu entrada em juízo no dia 17.05.2013. (cfr. doc. 10)
BBB. Havendo possibilidade de entrada do articulado superveniente em momento temporal anterior à data designada para o julgamento, como foi o caso, é este que deverá ter-se em conta, até porque, possibilita à parte contrária o pleno exercício do contraditório sem eventualmente determinar o adiamento da audiência, como foi o caso. (cfr. doc. 13)
CCC. E foram estas circunstâncias concretas que o Tribunal a quo não teve em consideração quando não admitiu o articulado superveniente e que o Recorrente não pode conformar-se.
DDD. Cumpre dizer ainda que, o Tribunal a quo não considerou o articulado superveniente irrelevante para a boa decisão causa, ou impertinente ou despropositado.
EEE. A admissibilidade do articulado superveniente do Recorrente pelo Tribunal a quo é essencial para que cumpra a aproximação a uma justiça efectiva, tendo em vista o objectivo fixado no nº1 do artigo 663º do antigo CPC, ou seja, o de que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
Nestes termos e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas. que se impetra, deve o presente Recurso jurisdicional de apelação ser admitido nos termos invocados nas conclusões, ou, em todo o caso, ser julgado provado e absolutamente procedente.
Como é de Direito e Justiça!”
Em contra-alegações a recorrida concluiu:
“I - O presente recurso é desprovido de fundamento, porquanto o Réu, ora Recorrente, não alegou a data de conhecimento dos factos invocados como extintivos do direito da Autora Recorrida perante o Réu no articulado superveniente apresentado a juízo.
II - Andou bem o Mmo. Juiz do Tribunal a quo ao não admitir o articulado superveniente, uma vez a alegação da superveniência subjectiva é determinante para aferir da (in) tempestividade da apresentação de tal articulado, no âmbito dos pressupostos exigidos pelo disposto no art. 588º do Cód. Proc. Civil, na sua actual redacção (art. 506º na redacção do Código de Processo Civil aplicável aos autos de condenação).
III - Contrariamente ao que o Réu Recorrente alega em sede de alegações de recurso, não consubstancia alegação da superveniência subjectiva, a invocação dos seguintes factos: 1) "Foi a testemunha arrolada pelo Réu, Maria Helena Santos Lima, que habita há cerca de 28 anos no edifício, que, em conversa com a mandatária do Réu a informou desse facto, pois tal não era do conhecimento da actual administração."; 2) "Nesse seguimento a mandatária do Réu contactou com o Dr. ..., que já não habita no edifício desde 2004, que sabe e informou a mandatária do Réu dos factos que se indicarão infra."; 3) "Chegando a ora mandatária do Réu, posteriormente ao contacto com um dos sócios da sociedade construtora (Sociedade de Construções ….) Exmo. Sr. Álvaro …, que comprou o terreno onde veio a ser implantado o prédio correspondente ao do Réu." e ainda 4) "E lamentamos que só agora este facto tenha chegado ao conhecimento do Réu, mas este não tinha que ter tido conhecimento em momento anterior." - arts. 4º, 5º, 6° e 27° do articulado junto com as.alegações de Recurso do Recorrente como Doc. 9(realce e sublinhado nossos);
IV - É inverosímil que o Recorrente tenha tomado conhecimento dos factos em causa no dia 10.05.2013, data da apresentação do articulado a juízo, segundo as regras da experiência comum e atenta a multiplicidade de contactos efectuados pela mandatária do Réu referidos no próprio articulado e a obtenção de diversos documentos, tudo no lapso temporal de apenas parte do referido dia de 10.05.2013.
V - A data de 10.05.2013, como data de emissão dos documentos juntos aos autos de condenação com o articulado, não é relevante para o apuramento da data de conhecimento dos factos, na medida em que a sua junção não é justificada pelo Recorrente para tal efeito.
VI - Fica por explicar a data de emissão do Doc. 2 junto com o articulado superveniente do ora Recorrente de 09.05.2013, face ao alegado conhecimento dos factos pelo Réu ter ocorrido em 10.05.2013.
VII - Deveria o Réu, ora Recorrente ter alegado a data de 10.05.2013 como data do conhecimento dos factos em causa em sede de articulado superveniente e não em fase de alegações de Recurso, a fim de assegurar o princípio do contraditório.
.VIII - Deverá apenas relevar para efeitos de contagem do prazo fixado no actual art. 588º n.º 3), al. b) do actual Cód. Proc. Civil a primeira data agendada para a realização da audiência de discussão e julgamento, em caso de adiamento da mesma, atenta a interpretação do elemento teológico do normativo, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 09.09.2010.
IX - Da douta Decisão ora recorrida, conclui-se que o fundamento para a não admissão do articulado superveniente reside na falta de alegação por parte do Réu Recorrente da data em que teve conhecimento dos factos invocados como extintivos do direito da Autora e não apenas a violação do cumprimento de prazos processuais.
X - É de admitir a terminologia utilizada pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo de "Fase da audiência de Julgamento" e "Fase de Julgamento", não se confundindo tal terminologia com a diligência da "Audiência de discussão e Julgamento" propriamente dita, atenta a ambiguidade terminológica de tal fase processual inerente à multiplicidade de conteúdos da audiência final, cfr. Prof. Lebre de Freitas in op. cit. Supra.
XI – Deverá, portanto, manter-se na íntegra a douta Decisão proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo, por via da qual não foi admitido o articulado superveniente apresentado a juízo pelo ora Recorrente, julgando-se improcedente o presente recurso, com as legais consequências.
Nestes termos, e nos demais de Direito do douto suprimento de Vossas Excelências, no qual desde já se louva a recorrida Autora, deverá a douta Decisão recorrida ser mantida integralmente, assim se fazendo a habitual e tão necessária … JUSTIÇA!”
Questão a apreciar: admissão do articulado superveniente.
Fundamentação
OS FACTOS
Mostram-se assentes nos autos os seguintes factos:
a) – por requerimento entrado em juízo na data de 10.05.2013, o ora recorrente apresentou um articulado superveniente nos autos onde requereu a respectiva admissão e se considere o mesmo parte ilegítima com a consequente inutilidade superveniente da lide, tendo apresentado prova testemunhal, documental e requerido que fossem aditados quesitos à peritagem já ordenada nos autos – cfr. fls. 145 a 151 destes autos;
b) – neste articulado pode ler-se no artº 21º que “Da verificação da planta anexa ao Alvará de Loteamento constata-se com total clareza que a ponta do antigo court de ténis edificado pelo pai da Autora, actual avançado/floreira faz parte integrante do Lote 1 propriedade da Autora e não faz parte do Lote 2, como se verifica pelas telas finais do edifício implantado no lote 2, não sendo assim propriedade correspondente ao ora Réu. (cfr. doc. 5 e 7) ”;
c) – e no artº 28º que “E lamentamos que só agora este facto tenha chegado ao conhecimento do Réu, mas este não tinha como ter tido conhecimento em momento anterior. (cfr. doc. 9)”
d) – o ora recorrente juntou com o articulado em causa o doc. de fls. 156 a 160 – informação não certificada com data de 2013-05-09, e o doc. de fls. 166 a 184, passado pela ...no dia 10.05.2013, como consta de fls. 167 que constitui a capa do doc. de fls. 166 a 184;
e) – o despacho recorrido é do seguinte teor: “Veio o R., a fls. 238 e seguintes, apresentar articulado superveniente alegando ter tido conhecimento de factos que, no seu entender, podem relevar para a decisão da causa. A A. veio opor-se à admissão de tal articulado. Tais articulados foram juntos em plena fase da audiência de julgamento, sendo que o R. não alega em que data teve conhecimento dos factos que agora invoca, factos estes que, da análise do requerimento, se conclui serem anteriores à entrada em juízo da acção, daí que a superveniência apenas possa ser invocada se o R. deles teve conhecimento durante a audiência do julgamento, uma vez que a audiência de julgamento foi inicialmente marcada para o dia 13 de Maio de 2013 (vd. fls. 159), sendo essa a data que releva para apresentação do articulado, e o R. nos 10 dias seguintes não ofereceu o articulado superveniente, nem alega ter tido conhecimento dos mesmos durante a audiência de julgamento - cfr. artº 506º nº3 als.b) e c) do CPC de 1961, aplicável aos autos por já ter tido início a fase de julgamento. O R. não alega quando teve conhecimento dos factos que invoca serem
supervenientes, não sendo assim possível aferir se os mesmos são supervenientes ou se já tinha conhecimento deles aquando dos prazos que lhes foram concedidos para a junção dos normais articulados e, assim sendo, não admito o articulado superveniente. Custas do incidente a cargo do R.. Notifique.”- cfr. fls. 85 destes autos;
f) – em 07.12.2012 foi proferido despacho designando a data de 13.05.2013 para a audiência de discussão e julgamento;
g) – por despacho datado de 09.05.13 foi dado sem efeito o dia 13.05.2013 e foi agendado o início da audiência de julgamento para o dia 01.10.2013, tendo tal despacho sido notificado às partes no dia 09.05.2013 – cfr. fls. 54, 57 a 59 destes autos.
O DIREITO
Nos termos do disposto no artº 506º, nº1 do CPC, “1. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.”
Estão aqui previstos os denominados articulados supervenientes, cuja função é permitir a alegação de factos que, atenta a sua superveniência, não puderam ser invocados nos articulados normais.
De acordo com o disposto no artº 663º, nº 1 do CPC que, sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença ter em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
Nos termos do nº 2 do mesmo preceito, só são atendíveis os factos supervenientes que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.
A aplicação do disposto na parte final do nº 1 pressupõe que as partes tragam esses factos ao processo – cfr. artº 659º, nº 2 do CPC – através dos referidos articulados supervenientes – cfr. artºs 506º e 507º do CPC – ou que eles sejam notórios, de acordo como disposto no artº 514º, nº 1 do mesmo Código.
De acordo com o disposto no artº 506º, nº 2 do CPC, são supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos indicados para a apresentação da petição inicial, da contestação, da réplica ou da tréplica, como os factos de que as partes só tenham conhecimento depois de findarem aqueles prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.
Estatui o nº 3 deste artº 506º que o articulado em que se aleguem factos supervenientes será oferecido: “a) Na audiência preliminar, se houver lugar a esta, quando os factos que dele são objecto hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, quando sejam posteriores ao termo da audiência preliminar ou esta se não tenha realizado; c) Na audiência de discussão e julgamento, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior à referida na alínea anterior.”
Estabelecem-se ali momentos de preclusão específicos para a alegação dos factos supervenientes, dependentes do momento da sua ocorrência ou conhecimento: esses momentos são “termos finais”, pelo que nada obsta a que a parte possa legitimamente antecipar a dedução dos factos supervenientes ocorridos.
No caso previsto na al. b), a audiência de discussão e julgamento não é adiada, nem se suspendem as diligências relativas à sua preparação, ficando as partes obrigadas a apresentar as testemunhas oferecidas se não houver tempo para as notificar – cfr. artº 507º, nº 1) do CPC.
A superveniência prevista no artº 506º do CPC pode ser objectiva ou subjectiva: - é objectiva quando os factos ocorreram posteriormente ao momento da apresentação do articulado da parte – cfr. artº 506º, nº2, 1ª parte, CPC; - é subjectiva quando a parte só tiver conhecimento de factos ocorridos depois de findar o prazo de apresentação do articulado, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência – cfr. artº 506º, nº2, 2ª parte, CPC.
No caso presente estamos perante uma superveniência subjectiva.
No que tange à superveniência subjectiva, o nº 4 do mesmo normativo dispõe que o articulado superveniente deve ser rejeitado quando, por culpa da parte, ele for apresentado fora de tempo, isto é, quando a parte não tenha tido conhecimento do facto por culpa própria, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa.
Só o desconhecimento atempado do facto assente numa negligência grave deve obstar à sua alegação em articulado superveniente. (cfr. Ac. RP de 15.07.04, in Proc. 0433943, disponível in www.dgsi.pt)
Quanto ao momento da apresentação do articulado superveniente, dispõe a al. b) do nº 3 do artº 506º do CPC, que o articulado superveniente poderá ser oferecido “nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a audiência de discussão e julgamento, quando os factos sejam posteriores ao termo da audiência preliminar ou esta se não tenha realizado”, ou – cfr. al. c) do mesmo nº3 – “na audiência de discussão e julgamento, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior à referida na alínea anterior.”
No caso presente o articulado superveniente foi rejeitado com os seguintes fundamentos: (i) o recorrente não ter alegado quando teve conhecimento dos factos que invoca serem supervenientes; (ii) não sendo assim possível aferir se os mesmos são supervenientes ou se já tinha conhecimento deles aquando dos prazos que lhes foram concedidos para a junção dos normais articulados; (iii) terem tais articulados sido juntos em plena fase da audiência de julgamento; (iv) da análise do requerimento, conclui-se serem anteriores à entrada em juízo da acção, daí que a superveniência apenas possa ser invocada se o R. deles teve conhecimento durante a audiência do julgamento, uma vez que a audiência de julgamento foi inicialmente marcada para o dia 13 de Maio de 2013 (vd. fls. 159), sendo essa a data que releva para apresentação do articulado, e o R. nos 10 dias seguintes não ofereceu o articulado superveniente, nem alega ter tido conhecimento dos mesmos durante a audiência de julgamento.
Vejamos.
O ora recorrente no artº 28º do seu articulado alegou que “E lamentamos que só agora este facto tenha chegado ao conhecimento do Réu, mas este não tinha como ter tido conhecimento em momento anterior. (cfr. doc. 9)”
E juntou com o articulado em causa o doc. de fls. 156 a 160 – informação não certificada com data de 2013-05-09, e o doc. de fls. 166 a 184, passado pela ...no dia 10.05.2013, como consta de fls. 167 que constitui a capa do doc. de fls. 166 a 184.
Está assim alegada a data, o momento, por referência à data da apresentação do articulado - 10.05.2013 - quando o recorrente diz que lamenta “que só agora este facto tenha chegado ao conhecimento do Réu”.
Por outro lado, os documentos que junta com o seu articulado como prova dos factos que invoca, têm as datas de emissão impressas como supra se fez constar.
Sendo que o recorrente apresentou prova testemunhal a qual, em caso de dúvida sobre o conhecimento superveniente dos factos pelo recorrente, sempre o tribunal deve proceder à prova da superveniência, tal como refere o artº 506º, nº2, última parte, do CPC.
Quanto ao momento de apresentação do articulado superveniente, importa ter em atenção que a audiência de discussão e julgamento foi marcada, por despacho datado de 07.12.2012, para a data de 13.05.2013, tendo por despacho datado de 09.05.13 sido dado sem efeito este dia e agendado o início da audiência de julgamento para o dia 01.10.2013, tendo tal despacho sido notificado às partes no dia 09.05.2013 – cfr. fls. 54, 57 a 59 destes autos.
De acordo como o disposto na al. b) do nº 3 do artº 506º do CPC, o articulado superveniente poderá será oferecido nos 10 dia posteriores à notificação da data para a realização da audiência de discussão e julgamento, quando se verifiquem as condições aí previstas e já referidas supra.
A lei processual regula os momentos em que os factos supervenientes podem ser trazidos ao processo estabelecendo em primeiro lugar, o termo da audiência preliminar e em segundo lugar, um momento temporal antes da data da realização da audiência de discussão e julgamento.
Assim sendo, o articulado será rejeitado em duas circunstâncias: quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo ou quando for manifesto que os factos são irrelevantes para a boa decisão da causa – cfr. artº 506º, nº4 do CPC.
O artº 506º do CPC, na redacção introduzida pelo DL 329-A/95, não contempla expressamente a possibilidade de a al. b) do seu nº 3 se aplicar em caso de adiamento da audiência de julgamento.
Assim, tal como se decidiu no Ac. da RP de 09.09.2010, in Proc. 1574/05.5TBVFR.P1, disponível in www.dgsi.pt, pode interpretar-se a norma da al. b) do nº 3 do artº 506º no sentido de que o prazo de 10 dias aí previsto se conta a partir da notificação para a primeira data designada para a audiência de julgamento.
Se os factos supervenientes ocorreram ou foram conhecidos quando já tenham decorrido os 10 dias posteriores à notificação para a primeira data designada para a audiência de julgamento, a parte pode alegá-los na audiência de julgamento nos termos da al. c) do nº 3 do artº 506º do CPC.
“Se a audiência de julgamento não se chegar a realizar, por ter sido adiada, mantém-se a possibilidade de os apresentar na nova data designada, não havendo “retorno” à previsão da al. b) do preceito, que se encontra ultrapassada.” – cfr. o referido Ac. da RP de 09.09.2010, in Proc. 1574/05.5TBVFR.P1, disponível in www.dgsi.pt, também citado pela recorrida.
No caso presente, atento o preceituado no artº 506º, nº3, al. c) do CPC, o recorrente podia ter apresentado o seu articulado na audiência de discussão e julgamento do dia 01.10.2013, uma vez que alega o conhecimento superveniente dos factos em data (10.05.13) quando já havia decorrido o prazo de 10 dias posterior à notificação para a primeira data designada para a audiência de julgamento, face à interpretação conjugada do disposto nas al. b) e c) do nº3 do artº 506º do CPC.
Com efeito, se a audiência de julgamento não se chegar a realizar, por ter sido adiada, sempre se mantém a possibilidade de os factos serem apresentados na nova data designada, não havendo “retorno” à previsão e desde que os factos supervenientes tenha ocorrido ou tenham sido conhecidos quando já havia decorrido o decénio posterior à notificação para a primeira data designada para a audiência de julgamento, não estando a parte impedida de apresentar o articulado superveniente em momento anterior à nova data da audiência de discussão e julgamento. (neste sentido Ac. RP citado).
Em conclusão, tendo o ora recorrente alegado o momento do conhecimento dos factos que agora invoca, podendo o recorrente ter apresentado o articulado superveniente na audiência de julgamento de 01.10.2013, o despacho recorrido não pode manter-se, carecendo de ser revogado e substituído por outro que, considerando o articulado apresentado em tempo, se pronuncie sobre o interesse dos factos ali alegados para a boa decisão da causa, de acordo com o disposto no artº 506º, nº4 do CPC (anterior à Lei nº 41/2013, de 26.06).
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção Cível em:
a) – conceder provimento ao recurso de apelação, revogando-se o
despacho recorrido nos termos supra referidos;
b) – com custas pela parte vencida a final.