ACÇÃO INIBITÓRIA
CLAUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
PRAZO EXCESSIVO
NULIDADE
CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES
Sumário

I. A desproporcionalidade das cláusulas não resulta do facto de fixarem indemnizações antecipadamente por recurso ao mecanismo da cláusula penal, permitida de resto pelo artigo 19.º, alínea c), que, aliás, tem a vantagem de eliminar futuros diferendos quanto à determinação desse montante (o que se afigura benéfico para as duas partes).
II. A desproporcionalidade deriva, antes, da circunstância de tais cláusulas criarem para o predisponente uma posição vantajosa que não se enquadra na regulação normal e típica do contrato em causa, mormente quanto às consequências do incumprimento contratual pressuposto nas mesmas.
III. É que correspondendo a indemnização ao valor total das prestações devidas até final do contrato, existem gastos associados à contraprestação da predisponente que nunca serão realizados (por exemplo, custos com as ações inspetivas e de reparação que implicam utilização de mão de obra e de material que pode ser alocado ao cumprimento de outros contratos).
IV. Por outro lado, funcionando as referidas cláusulas ao longo da execução do contrato, caso a resolução se verifique numa fase inicial da execução do mesmo, é percetível que, independentemente dos valores cobrados serem mais ou menos elevados, a indemnização a pagar pelo aderente/cliente será sempre desproporcionada em relação à contraprestação da proponente, já que este se libera totalmente da mesma e dos inerentes custos.
V. Ora, a aludida vantagem da predisponente gera uma desproporção sensível relativamente aos interesses em confronto, que deve ser arredada em face de juízos de razoabilidade e das regras da boa-fé contratual, já que delas resulta, em abstrato e previsivelmente, uma desequilibrada repartição de direitos e deveres entre as partes, sem que haja motivo justificável e atendível.
VI. Por conseguinte, as cláusulas em apreço são relativamente proibidas, nos termos conjugados dos artigos 15.º, 16.º e 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 446/85, porque desproporcionadas, importando a sua nulidade (artigo 286.º do Código Civil), conforme disposto no artigo 12.º do mencionado diploma.
VII. Para aferir se o prazo de denúncia é um prazo excessivo, sendo, por isso, nulas as referidas cláusulas, por aplicação do artigo 22.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 446/85, há que analisar a questão emitindo sobre a mesma um juízo valorativo global e objetivo, considerando o quadro negocial padronizado, sem descurar o contexto específico deste tipo de contrato tendo em conta a atividade da proponente, o ramo e setor de atividade.
VIII. A excessividade do prazo tende a ter como parâmetro de comparação o da duração do contrato.
IX. Em contratos de curta duração (um ano ou inferior a um ano) é por demais evidente que um prazo de denúncia de noventa dias se afigura clamorosamente excessivo por absorver uma parte significativa da duração do contrato.
X. Num contrato de dois anos ou de cinco anos de duração, já poderá questionar-se se um prazo de denúncia de noventa dias é excessivo.
XI. O que releva na ponderação da existência ou não de excessividade do prazo de denúncia, é saber se um determinado prazo é objetivamente adequado a salvaguardar os interesses das duas partes, numa fase sensível do cumprimento do contrato subsequente à anunciada vontade de uma das partes se desvincular.
XII. Assim, noventa dias de prazo de denúncia, mesmo em contratos que tenham a duração de 2 e 5 anos, é manifestamente excessivo por criar um desequilíbrio contratual nitidamente em desfavor do aderente/cliente que denuncia o contrato, e por um período demasiado longo, pelo que a cláusula não é permitida, por ser nula [artigos 15.º, 16.º e 22.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 446/85, porque excessiva, importando a sua nulidade (artigo 286.º do Código Civil), conforme disposto no artigo 12.º do mencionado diploma].

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


I – RELATÓRIO
O Ministério Público propôs contra TA, Ld.ª, ação com processo comum, sob a forma sumária, formulando os seguintes pedidos:
1. Declararem-se nulas:
a. A cláusula 8.2:
i. Das condições gerais do contrato de manutenção simples;
ii. Das condições gerais do contrato de manutenção simples com serviço de 24 horas;
iii. Das condições gerais do contrato de manutenção completa;

b. A cláusula 5.ª:
i. Das condições específicas do contrato de manutenção simples;
ii. Das condições específicas do contrato de manutenção simples com serviço de 24 horas;
iii. Das condições específicas do contrato de manutenção completa,
condenando-se a ré a abster-se de se prevalecer e de as utilizar em contrato que de futuro venha a celebrar especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição.
2. Condenar-se a ré a dar publicidade a tal proibição e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença sugerindo-se que seja feita em anúncio a publicar em dois dos jornais de mais tiragem editados em Lisboa e Porto, durante três dias consecutivos;
3. A Remessa ao Gabinete de Direito Europeu certidão da sentença para os efeitos previstos na lei.

Formulou a pretensão ao abrigo do disposto no artigo 25.º e seguintes do Decreto-Lei Lei nº 446/85, de 25/10 (Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais – RJCCG), invocando, em suma, o seguinte:
A ré no exercício da sua atividade de prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparação de ascensores elétricos e hidráulicos, instalações elétricas e equipamentos mecânicos procede à celebração de contratos de manutenção simples, manutenção simples com serviço de 24 horas e de manutenção completa.
As cláusulas acima referidas integram os referidos contratos e são previamente elaboradas e apresentadas já impressas aos interessados na celebração dos contratos.
A cláusula 8.2 de cada um desses contratos é nula por contrária à boa-fé, visto que consagra uma cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir (ex vi artigo 19.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25/10), porquanto da sua aplicação resultará o pagamento para o aderente da totalidade das prestações correspondentes aos meses do contrato em que este já cessou, sem a contraprestação do serviço pela ré, que, para além disso, também fica beneficiada por receber de um só vez e em antecipação ao que estava previsto.
A cláusula 5.ª de cada um desses contratos também é nula, considerando que, face à duração de cada um desses contratos (2 anos e 5 anos), é manifestamente excessivo a fixação de um período de 90 dias de antecedência para a sua denúncia (ex vi do artigo 22.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Decreto-Lei n.º 446/85).

Contestou a ré, reconhecendo a elaboração prévia das cláusulas sindicadas, utilizadas no relacionamento com os seus clientes; excecionou, alegando que são objeto de negociação com os mesmos, concluindo pela não aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 446/85.
No mais, impugnou a pretensão do autor, negando a existência de desproporcionalidade relativamente às cláusulas que fixam indemnizações e defendo que a cláusula que fixa o prazo de denúncia não é excessiva, concluindo pela improcedência da ação.
O autor foi convidado a concretizar a alegada desproporcionalidade dos valores indemnizatórios, ao que acedeu, mantendo a sua posição.

Autor e ré juntaram aos autos documentos e arrolaram outros meios de prova.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.
Foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente.
Inconformado, apelou o Ministério Público formulando as conclusões de recurso que infra se transcrevem.
Foram apresentadas contra-alegações onde a recorrida pugnou pela confirmação da sentença.

Conclusões da apelação:
I- O MM. Juiz a quo limitou-se a concluir de forma genérica e sem fundamentação suficiente de que não foi feita prova de que as cláusulas enunciadas na acção inibitória intentada pelo Ministério Público sejam abusivas.
II- A sentença recorrida refere que será no interior do regulamento contratual em abstracto, que  e fará a ponderação dos interesses em confronto, mas tal ponderação foi completamente omitida.
III- Os factos dado como provados não permitem concluir que as cláusulas não são nulas.
IV- Todos os factos dados como provados não são mais do que a correspondência ao normal funcionamento de uma empresa que presta este tipo de actividade comercial e serviços, de molde a que o aderente fique onerado com o pagamento de todas as prestações até à data do termo do contrato.
V- Tendo, por exemplo, em conta os factos provados na alínea Q) da sentença, as cláusulas ora postas em crise apenas seriam julgadas abusivas se a Ré estivesse dispensada de assegurar o cumprimento dos requisitos e as exigências técnico-legais da sua actividade, o que é manifestamente absurdo.
VI- As cláusulas 8.2 ( I a III ) proporcionam à Ré a obtenção da total idade das prestações, como e o contrato tivesse sido integralmente cumprido, com a vantagem adicional de receber as prestações, com antecipação, face aos vencimentos mensais contratados, sem prestar qualquer serviço.
VII- Não resulta do clausulado a existência de qualquer benefício/contrapartida para o cliente.
VIII- Não foi efectivamente provado que exista um investimento prévio específico e elevado da parte da Ré que justifique o pagamento das prestações como se o contrato estivesse em vigor.
IX- Relativamente às cláusulas 8.2 ( I a III ) está em causa a fixação de cláusulas penais (Art . 810º nº 1 do Código Civil), nulas e proibidas, quer por violação do disposto no artigo 19º c) do RJCCG, quer por violação do princípio da boa fé consagrado nos Arts. 15º e 16º do mesmo regime, por criarem um desequilíbrio em detrimento do consumidor/aderente, violando, por isso, o Princípio da boa fé.
X- As empresas do sector económico da Ré têm por definição múltiplos clientes, não estando em causa um contrato de exclusividade contratual com o aderente que justifique as cláusulas que imponham o pagamento das prestações até ao termo do contrato nos termos clausulados (cfr. al. R)).
XI- Os factos dados como provados nas als. S) e T) ), correspondem ao compromisso normal da prestação dos serviços que fazer parte da actividade da Ré sob pena de incorrer no incumprimento dos contratos ou no seu cumprimento defeituoso.
XII- As viaturas de que dispõe a Ré, o número de trabalhadores/colaboradores que têm ao seu serviço, a sua formação técnica, a aquisição e a manutenção de stocks são decorrentes da dimensão da empresa e do número de clientes, não estando fixada matéria de facto da qual decorra que existem particulares especial idades que afastam o carácter abusivo das cláusulas em causa nos autos.
XIII- São antes os valores cobrados pela prestação desses serviços que têm que reflectir as especificidades inerentes à actividade da Ré.
XIV- Prestando a Ré serviços para vários clientes, tais stocks não se destinam apenas a um cliente, mas a um conjunto deles.
XV- Outro sinal do desequilíbrio das cláusulas a que recorre a Ré em detrimento do consumidor/aderente é ausência de qualquer cláusula indemnizatória por parte da Ré em caso de incumprimento contratual da sua parte, de cumprimento defeituoso ou de atraso no cumprimento.
XVI- A Ré tem ao seu dispor vários mecanismos legais que colmatam a ocorrência de prejuízos adicionais e que asseguram o retorno financeiro despendido, designadamente: a reclamação de valores em dívida, nos termos gerais do direito, e respectivos juros de mora, a suspensão dos seus serviços até à regularização e até a sua rescisão, consoante os contratos, e o pagamento trimestral adiantado.
XVII- A fixação de um pagamento em função do montante equivalente ao número de prestações que faltariam para o termos do contrato descura o período de utilização efectivo do serviço, que poderá ser muito reduzido, o facto de poder nem ser necessário alguma reparação, nem o uso de peças em stock.
XVIII- O objectivo da Ré é obter um ganho superior ao que ganharia com o cumprimento pontual dos contratos, mas não prestará qualquer serviço, com mani festo enriquecimento sem causa.
XIX- O dano potenciado para a Ré teria que resultar do clausulado uma vez que, como resulta do próprio regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, a apreciação a fazer tem que ser endógena e não exógena face à especificidade da acção inibitória.
XX- A apreciação das cláusulas ao abrigo dos Arts. 15º, 16º e 19º, al . c) e 22º, al. a) do RJCCG constitui realidade contrária à do Art. 812º, nº 1 do Código Civil, por ser feita ex ante e em abstracto ao momento em que são estipuladas.
XXI- Tendo sido intentada uma acção inibitória, é especificidade da mesma fiscalização em abstracto das cláusulas deste tipo de contractos de adesão, que se encontra a montante de qualquer celebração em concreto de um contrato com base naquele formulário, tal como resulta do disposto no Art. 25º do RJCCG.
XXII- A compatibilidade da cláusula com a boa-fé pressupõe que esta incida directamente sobre as estipulações que determinam o conteúdo contratual e não das circunstâncias especiais da relação em que a cláusula é invocada.
XXIII- Assim sendo, a ponderação de interesses do cliente e da proponente é levada a cabo de forma puramente objectiva, colocando em confronto a cláusula pré-disposta com um modelo normativo de uma justa composição de interesses.
XXIV- A obrigatoriedade do cliente suportar os custos correspondentes às mensalidades de um serviço, sem que tal serviço lhe seja efectivamente prestado, integra uma situação de especial risco e de potencial danosidade que merece a tutela da boa fé e determina a nulidade das cláusulas acima transcritas.
XXV- As cláusulas penais devem ser proibidas por contenderem com o disposto no aludido Art. 19º, al. c), do RJCCG, não apenas quando exista uma desproporção flagrante ou gritante.
XXVI- Basta que as indemnizações fixadas antecipadamente sejam superiores aos danos que, provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o normal e usual decurso das coisas, os predisponentes venham a sofrer.
XXVII- Não resultando dos enunciados contratuais que vantagens comerciais seriam pela Ré concedidas aos clientes para justificar o pagamento de prestações num contrato que já não está em vigor, não podia o Tribunal deixar de as julgar nulas tais cláusulas penais com fundamento de que não constituem exigências injustificáveis para o aderente.
XXVIII- O estabelecimento de um prazo de 90 dias para a denúncia antecipada dos contratos (cláusulas 5- IV a VI ) é abusivo na medida em que é um prazo muito longo, não se verificando uma relação de exclusividade de prestação de serviços entre o proponente e o aderente no sector de actividade da Ré, em que o investimento em peças raramente é feito no interesse de um único cliente, ou um número muito reduzido deles (cfr. al. R) da matéria de facto).
XXIX- Deve igualmente ser proibida por contrariar o disposto no Art. 22º, al. a), do RJCCG, nada justificando tal prazo de denúncia.
XXX- Em função da potencial danosidade das cláusulas- que determina a sua fiscalização abstracta - temos a previsão do artigo 30º, nº 2 do RJCCG que determina a possibilidade de a sentença condenar o vencido a dar publicidade à condenação, o que normalmente se faz através da publicação de anúncio em jornais.
XXXI- Alerta-se, deste modo, a comunidade em geral de que aquelas cláusulas normalmente constantes daquele formulário foram julgadas nulas.
XXXII- Ao não declarar nulas todas as cláusulas ora postas em causa nos autos conforme peticionado, o Mmº Juiz a quo violou o disposto nos Arts. 15º, 16º, 19º c) e 22º, al. a) do RJCCG.
Termos em que, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a nulidade das referidas cláusulas 8.2 e 5 das condições gerais dos contratos de manutenção simples, de manutenção simples com serviço 24 horas e de manutenção completa, utilizados pela Ré TA, Lda., nos termos dos Arts. 15º, 16º, 19º c) e 22º, al. a) do DL 446/85 de 25.10 (RJCCG), condenando ainda a Ré, em consequência, nos pedidos 2 e 3 da P. I.
 
II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, importa decidir se devem ser consideradas nulas as cláusulas incluídas no objeto do recurso.

B- De Facto
A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
A) A Ré foi constituída em 2008, e tem por objecto a actividade de prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparação de ascensores eléctricos e hidráulicos, instalações eléctricas e equipamentos electromecânicos. (alínea A) dos Factos Assentes)
B) No exercício da sua actividade, a Ré apresenta aos que com ela pretendem contratar, propostas de prestação de serviços de manutenção e assistência, com teores idênticos aos designados “Contrato de manutenção simples”, “Contrato de manutenção simples com serviço 24 horas”, e “Contrato de manutenção completa”, como constam nos documentos nºs 2, 3 e 4, fls 15/21, fls 22/28, e fls 29/36, com “Condições Gerais” e “Condições Contratuais Específicas”. (alínea E) dos Factos Assentes)
C) Para o que a Ré apresenta aos interessados que com ela pretendam contratar, escritos análogos aos juntos à petição inicial como documentos nºs 2, 3 e 4, fls 15/21, fls 22/28, e fls 29/36, com as Cláusulas que foram pela Ré previamente elaboradas já impressas. (alínea F dos Factos Assentes)
D) Nos textos dos impressos que a R. elabora e propõe aos interessados em contratar os seus serviços, como se prova em B) e CF), nas Condições gerais nºs 1 a 6, dos Contratos de Manutenção Simples e de Manutenção Completa – docs. 2 a 4 juntos à p.i., estabelecem-se e fixam-se o elenco dos serviços de manutenção (mínimos) e assistência adequados para garantir a segurança dos equipamentos, e dos seus utilizadores, e as regras técnicas de execução dos serviços propostos. (alínea G dos Factos Assentes)
E) Na proposta de “Contrato de manutenção simples”, provado em B) consta:
- Cláusula 7.3. Condições Gerais: “Caso não haja pagamento pontual da factura, a Ré tem a faculdade de suspender os serviços até à regularização”
- Cláusula 8.1. Condições Gerais: “A Ré pode rescindir o contrato, de imediato, havendo falta de pagamento das facturas vencidas há mais de seis meses.”
- Cláusula 8.2 das Condições Gerais: «A rescisão antecipada por parte do Cliente, obrigará o mesmo ao pagamento imediato dos meses em falta até ao seu termo, multiplicados pelo valor mensal do serviço de manutenção em vigor à data da rescisão. Esta indemnização terá lugar se não houver lugar à resolução antecipada fundamentada no incumprimento ou cumprimento defeituoso do Contrato imputável à TA, LDA».
- Cláusula 4ª das Condições Específicas: “O pagamento será trimestral adiantado”
- Cláusula 5a das Condições Contratuais Específicas: «O presente contrato terá início em xx/xx/2011 e manter-se-á válido por 2 (dois) anos, considerando-se tacitamente renovado por iguais períodos desde que não seja denunciado por qualquer das partes, com pelo menos 90 dias de antecedência do seu termo através de carta registada». (alínea I) dos Factos Assentes)
F) Na proposta de “Contrato de manutenção simples com serviço 24 horas”, provada em B) consta:
- Cláusula 7.3. Condições Gerais: “Caso não haja pagamento pontual da factura, a Ré tem a faculdade de suspender os serviços até à regularização”
- Cláusula 8.1.Condições Gerais: “A Ré pode rescindir o contrato, de imediato, havendo falta de pagamento das facturas vencidas há mais de seis meses.”
 Cláusula 8.2 das Condições Gerais: «A rescisão antecipada por parte do Cliente, obrigará o mesmo ao pagamento imediato dos meses em falta até ao seu termo, multiplicados pelo valor mensal do serviço de manutenção em vigor à data da rescisão. Esta indemnização terá lugar se não houver lugar à resolução antecipada fundamentada no incumprimento ou cumprimento defeituoso do Contrato imputável à TA, LDA».
- Cláusula 4ª das Condições Específicas: “O pagamento será trimestral adiantado”.
- Cláusula 5a das Condições Contratuais Específicas: «O presente contrato terá início em xx/xx/2011 e manter-se-á válido por 2 (dois) anos, considerando-se tacitamente renovado por iguais períodos desde que não seja denunciado por qualquer das partes, com pelo menos 90 dias de antecedência do seu termo através de carta registada». (alínea J) dos Factos Assentes)
G) Na proposta de “Contrato de manutenção completa “, provada em B), consta:
- Cláusula 7.3. Condições Gerais: “Caso não haja pagamento pontual da factura, a Ré tem a faculdade de suspender os serviços até à regularização”
- Cláusula 8.1.Condições Gerais: “A Ré pode rescindir o contrato, de imediato, havendo falta de pagamento das facturas vencidas há mais de seis meses.”
- Cláusula 8.2. das Condições Gerais: «Este contrato pressupõe a existência de uma estrutura de meios humanos e stock de peças dedicados à sua execução durante o seu período de vigência, a rescisão antecipada por parte do Cliente, obrigará o mesmo ao pagamento imediato dos meses em falta até ao seu termo, multiplicados pelo valor mensal do serviço de manutenção em vigor à data da rescisão».
- Cláusula 4ª das Condições Específicas: “O pagamento será trimestral adiantado”.
- Cláusula 5a das Condições Contratuais Específicas: «O presente contrato terá início em xx/xx/xxxx e manter-se-á válido por 5 (cinco) anos, considerando-se tacitamente renovado por iguais períodos desde que não seja denunciado por qualquer das partes, com pelo menos 90 dias de antecedência do seu termo através de carta registada». (alínea L) dos Factos Assentes)
H) Nas propostas apresentadas pela Ré, esta define os serviços técnicos a prestar aos clientes, cabendo a estes a decisão quanto à modalidade da prestação daqueles, dentro da oferta que lhes disponibiliza, de três diferentes tipos de assistência – manutenção simples, manutenção simples com serviço 24 horas e manutenção completa. (resposta ao artigo 1. da Base Instrutória)
I) A Ré não sujeita à negociação com os que estão interessados em contratar consigo, as Condições gerais nºs 1 a 6, dos Contratos de Manutenção Simples e de Manutenção Completa – docs. 2 a 4 juntos à p.i., por não prescindir de chamar a si a autoria e decisão sobre as cláusulas que os contratos deverão incluir, referentes às exigências técnico-legais relacionadas com a manutenção e assistência aos ascensores. (alínea H dos Factos Assentes)
J) E excluída a definição, execução e exigência técnica dos serviços a contratar, decorre um período de negociações entre as partes, sobre
a) o âmbito dos serviços de manutenção a contratar.
b) o preço dos serviços a prestar e o prazo e condições de pagamento.
c) os prazos de duração e denúncia do contrato de manutenção.
d) as consequências resultantes da rescisão contratual antecipada não justificada pelo Cliente. (resposta ao artigo 2. da Base Instrutória)
L) E então a Ré explica e informa os Clientes dos serviços técnicos contratualmente propostos assegurar, e do conteúdo, alcance e justificação das Cláusulas propostas, depois do que os Clientes fazem a opção do tipo de manutenção que mais se adequa às suas necessidades. (resposta ao artigo 3. da Base Instrutória)
M) E fruto das negociações, nos contratos de manutenção celebrados pela Ré com os seus Clientes, estabelecem-se prazos de duração variáveis, consoante as necessidades e solicitação dos Clientes, por períodos de 1 ano, 2 anos, 3 anos, e 5 anos, ou mesmo pela verificação de um evento determinado, como por exemplo a constituição do condomínio após a venda das fracções de um edifício ou a tomada de decisões pelas administrações de condomínios. (resposta ao artigo 4. da Base Instrutória)
N) E fruto das negociações, nos contratos de manutenção celebrados pela Ré com os seus Clientes, estabelecem-se diferentes prazos de denúncia, consoante as necessidades e solicitação dos Clientes, de 30 dias, 60 dias ou 90 dias. (resposta ao artigo 5. da Base Instrutória)
O) E fruto das negociações, nos contratos de manutenção celebrados pela Ré com os seus Clientes, estabelecem-se preços, condições e prazos de pagamento diversos, consoante as necessidades solicitação dos Clientes, prevendo pagamentos mensais e trimestrais, antecipados ou postecipados. (resposta ao artigo 6. da Base Instrutória)
P) Para o exercício da sua actividade, a Ré é titular de Certificado de Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA) nº154/1 de 15.04.2011 (com o teor do doc.1 junto á contestação, fls 62), emitido pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) (art. 6.º do Decreto-Lei n.º320/2002, de 28/12), respeitando integralmente os requisitos – capacidade e meios técnicos e humanos – previstos no Estatuto das EMA, definidos no Anexo I ao referido diploma legal. (alínea B dos Factos Assentes)
Q) Por forma a assegurar o cumprimento dos requisitos e as exigências técnico-legais da sua actividade, a Ré integra nos seus quadros 13 (treze) funcionários, 5 (cinco) nas áreas da gestão, administrativa e comercial, e 8 (oito) nas áreas técnica, de manutenção e reparação. (alínea C dos Factos Assentes)
R) A Ré assiste cerca de 650 ascensores instalados em edifícios situados nos concelhos de L…, O…, C…, A…, S…, O…, L… e V…. (alínea D dos Factos Assentes)
S) A Ré obrigou-se a cumprir as suas obrigações para com os Clientes, de modo a encontrar-se sempre em condições de responder às necessidades dos mesmos e ao cumprimento dos Contratos com estes celebrados, sem recursos excessivos e inúteis, os quais acarretam custos desnecessários. (resposta ao artigo 14. da Base Instrutória)
T) Para o exercício com qualidade da sua actividade, a Ré efectua permanentemente a aquisição e manutenção de stocks de material e peças para realizar as intervenções de manutenção e assistência aos ascensores, evitando rupturas que impeçam o funcionamento dos equipamentos em condições de segurança. (resposta ao artigo 7. da Base Instrutória)
U) Bem como a Ré, adquire, e mantém em condições de funcionamento, equipamentos e aparelhos para intervenção técnica nos ascensores, em quantidade suficiente atendendo ao número de ascensores a assistir e às diferentes marcas e modelos destes. (resposta ao artigo 8. da Base Instrutória)
V) Bem como a Ré adquire e mantém disponíveis viaturas de intervenção técnica que permitam a deslocação dos técnicos aos locais onde se encontram instalados os ascensores objecto de manutenção e assistência. (resposta ao artigo 9. da Base Instrutória)
X) Bem como a Ré proporciona aos seus funcionários a frequência de acções de formação garantindo que, permanentemente, se mantêm tecnicamente habilitados e detentores das competências necessárias às intervenções a realizar nos ascensores, considerando a enorme diversidade de marcas e modelos aos quais prestam assistência e manutenção. (resposta ao artigo 10. da Base Instrutória)
Z) E as despesas realizadas pela Ré nos actos provados em T) a X), são feitas de acordo com a expectativa de vigência dos contratos celebrados e do seu cumprimento pelos prazos e nas condições contratadas. (resposta ao artigo 11. da Base Instrutória)
A1) Para o que um dos aspectos essenciais da gestão dos meios e recursos técnicos da empresa, reside na atempada administração e previsão dos Contratos vigentes, considerando que o início e termo dos prazos de vigência dos Contratos de Manutenção celebrados pela Ré não ocorre em simultâneo, antes se espaçando ao longo dos meses dos sucessivos anos. (resposta ao artigo 15. da Base Instrutória)
B1) E por isso, a Ré tem interesse em saber, com antecedência em relação ao fim dos prazos dos diversos Contratos (30 a 90 dias), se os mesmos se irão ou não renovar, prazo que a ser a denúncia operada pela Ré permite aos Clientes, atempadamente, procurarem os serviços de outras Empresas de Manutenção de Elevadores concorrentes da Ré. (resposta ao artigo 16. da Base Instrutória)

III- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
No que concerne à apreciação do objeto do recurso, está em apreciação a invocada nulidade das cláusulas 8.2 das condições gerais das três espécies de contratos tipo junto aos autos (contrato de manutenção simples, contrato de manutenção simples com serviço de 24 horas e contrato de manutenção completa).
Caso o aderente/cliente proceda à rescisão antecipada do contrato de manutenção simples ou do contrato de manutenção com serviço de 24 horas, fica obrigado ao pagamento imediato dos meses em falta até ao seu termo, multiplicado pelo valor mensal do serviço de manutenção em vigor à data da rescisão, exceto se houver lugar à resolução antecipada fundamentada no incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato imputável à proponente, prestadora de serviços.
Também no contrato de manutenção completa se prevê igual obrigação para o aderente/cliente, sendo certo que neste a exceção acima referida não se encontra prevista.
O recurso tem igualmente como objeto aferir da alegada nulidade das cláusulas 5.ª das condições contratuais específicas de cada um desses contratos, sendo que os dois primeiros têm uma duração de dois anos e o terceiro de cinco anos, mas todos preveem a renovação tácita por iguais períodos desde que não sejam denunciados por qualquer das partes, com pelo menos 90 dias de antecedência do seu termos através de carta registada.
Na apreciação do recurso está em causa a aplicação do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 (e alterações subsequentes), que visa a proteção de todos quantos contratam com o utilizador de cláusulas contratuais gerais, bem como com o utilizador de cláusulas individualizadas, pré-elaboradas sem negociação individual, ou seja, cujo conteúdo o destinatário não pode influenciar (artigo 1.º, n.º 1 e 2).
O diploma estabelece limites à liberdade contratual por reconhecer que, a fixação unilateral de cláusulas contratuais gerais pode levar a estipulações abusivas, no interesse exclusivo do proponente, com desrespeito pelo interesse do aderente, determinando, assim, um indesejável desequilíbrio contratual dos interesses em jogo.
Perante tal situação, o diploma criou normas de controlo do conteúdo das cláusulas contratuais gerais, estabelecendo, desde logo, um princípio geral de controlo, declarando serem proibidas as cláusulas contrárias à boa-fé (artigos 15.º e 16.º), e, de seguida, concretizando, a título exemplificativo, enumerou as situações que entendeu corresponderem a cláusulas proibidas, sendo tal proibição absoluta em duas delas (artigos 18.º e 21.º) e relativa, em relação às outras duas (artigos 19.º e 22.º).
Processualmente, o mencionado controlo assume duas formas: uma incidental, efetuado no âmbito das ações intentadas entre as partes que celebram o contrato onde foram utilizadas cláusulas contratuais gerais; outra através da ação inibitória (artigos 25.º a 32.º), que visa um controlo abstrato, independentemente dessas cláusulas já terem sido incluídas em contratos singulares, tendo como finalidade retirar do tráfico jurídico a sua utilização.
Para a instauração da ação inibitória, a lei concedeu legitimidade, entre outros, ao Ministério Público, visando-se com a mesma obter a condenação do réu a abster-se do uso de cláusulas contratuais gerais (artigos 25.º e 26.º).
A ação inibitória assume a feição de declaração negativa, incumbindo ao réu o ónus probatório dos factos constitutivos do direito que se arroga (artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil).
No caso em apreciação, estamos perante uma ação inibitória instaurada pelo Ministério Público, visando-se com a mesma que a ré seja impedida de utilizar as referidas cláusulas, relativamente às quais se pede sejam declaradas nulas, em futuros contratos e independentemente das mesmas terem sido até então integradas em concretos contratos já celebrados, tenham sido ou não objeto de concreta negociação, modificação ou acionamento.
Vejamos.
1. Começando a análise pelas cláusulas 8.2., no contrato de manutenção simples e no contrato de manutenção com serviço de 24 horas, cuja duração é de 2 anos, renováveis, verifica-se que as cláusulas 8.2 de cada um desses contratos têm redação idêntica (cfr. alíneas E) e F) e G) dos factos provados), estipulado o seguinte:
Cláusula 8.2 das Condições Gerais: «A rescisão antecipada por parte do Cliente, obrigará o mesmo ao pagamento imediato dos meses em falta até ao seu termo, multiplicados pelo valor mensal do serviço de manutenção em vigor à data da rescisão. Esta indemnização terá lugar se não houver lugar à resolução antecipada fundamentada no incumprimento ou cumprimento defeituoso do Contrato imputável à TA, LDA».
No contrato de manutenção completa, cujo prazo de duração é de 5 anos, renovável, a cláusula 8.2. (cfr. alínea G) dos factos provados), está estipulado o seguinte:
Cláusula 8.2. das Condições Gerais: «Este contrato pressupõe a existência de uma estrutura de meios humanos e stock de peças dedicados à sua execução durante o seu período de vigência, a rescisão antecipada por parte do Cliente, obrigará o mesmo ao pagamento imediato dos meses em falta até ao seu termo, multiplicados pelo valor mensal do serviço de manutenção em vigor à data da rescisão».

Da sua leitura resulta que é conferido à ora ré, enquanto prestadora de serviços de manutenção de elevadores, e no âmbito do respetivo contrato que celebra com os seus clientes, o direito a obter o pagamento imediato dos meses em falta até ao termo do contrato, multiplicado pelo valor mensal do serviço de manutenção em vigor àquela data.
Só assim não será nos contratos de manutenção simples e nos contratos de manutenção com serviço de 24 horas se a resolução do contrato for imputável ao incumprimento ou cumprimento defeituoso da proponente.
Ou seja, se a resolução não tiver como fundamento justa causa, a proponente recebe a totalidade das prestações vincendas àquela à data da resolução.
No caso do contrato de manutenção completa, independentemente de haver justa causa de resolução por parte do aderente/cliente, a proponente recebe sempre a totalidade das prestações vencidas.
O Ministério Público defende que estas cláusulas são nulas por violarem o disposto nos artigos 15.º, 16.º e 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 446/85.
O tribunal recorrido assim não entendeu.
Considerou que as sobreditas cláusulas têm na sua previsão incumprimento contratual do aderente/cliente, configurando-se como cláusulas penais, mas não vislumbrou nas mesmas desproporcionalidade sensível (apelando aqui ao disposto no artigo 812.º do Código Civil) entre os danos a ressarcir e a estatuição das mesmas.
Na apreciação que fazemos das referidas cláusulas e do regime legal aplicável, adiantamos, desde já, que não se pode corroborar o decidido, afigurando-se totalmente pertinente a alegação recursória do recorrente.
Concretizando, dir-se-á o seguinte:
No que concerne às cláusulas relativamente proibidas, o artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 446/85 estipula do seguinte modo:
“São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado (…), as cláusulas contratuais gerais que:
(…)
c) Consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.”
O preceito tem, pois, como pressuposto a aposição de cláusulas penais, que admite, mas sujeitas ao critério da proporcionalidade e da adequação, e tendo sempre em vista o contrato-padronizado em que se inserem. Daí resulta que a proporcionalidade terá sempre de ser ponderada à luz do critério geral da boa-fé, conforme prescrito nos artigos 15.º e 16.º.
A boa-fé é chamada à colação neste domínio como um referencial que limita o conteúdo admissível das cláusulas contratuais gerais, incidindo sobre a própria estipulação contratual, tendo em conta a aplicação das referidas cláusulas em abstrato e não do uso que em concreto seja feita pelo utilizador. A boa-fé funciona, assim, neste domínio como um limite de validade a respeitar, em função da tutela dos interesses dos aderentes.
A boa-fé opõe-se, assim, a uma conformação desmesuradamente desequilibrada dos interesses em confronto. A ponderação desses interesses deve ser levada a cabo de forma “puramente objetiva, colocando em confronto a cláusula pré-disposta com um modelo normativo de justa composição de interesses, que dá a medida da extensão e do significado do desvio”[1], tendo sempre como referencial o regime legal estabelecido para o tipo contratual em causa.
Por sua vez, a cláusula penal, prevista nos artigos 810.º e 811.º do Código Civil, é definida doutrinariamente como a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou a não cumprir exatamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária.
Não tem apenas uma função indemnizatória/ressarcitória/compensatória (fixação a forfait da medida do ressarcimento dos prejuízos causados pelo incumprimento de uma das partes à outra, dispensando o credor da prova do prejuízo), mas também uma compulsória/coercitiva/cominatória (meio de pressão tendente ao cumprimento do credor por via da fixação de um montante da pena relativamente elevado em relação ao dano efetivo, apresentando maior onerosidade face à realização da prestação originária).
Atenta a função das cláusulas penais, a sua utilização em contratos que utilizam cláusulas contratuais gerais, considerando as suas características (pré-elaboração, rigidez ou inalterabilidade negocial e generalidade) potencia gravames injustificáveis por via de fixação de montantes excessivos. Daí que a norma acima transcrita sujeite a validade da cláusula a um critério de proporcionalidade, que deve ser enquadrado à luz do aludido princípio da boa-fé enunciado no artigo 15.º e concretizado de forma exemplificativa no artigo seguinte.
O princípio da proporcionalidade impõe uma relação equilibrada (não se exigindo uma desproporção manifestamente excessiva ou flagrante[2]) entre o montante dos danos a ressarcir e a pena previamente fixado por via da cláusula penal, aferição que tem de ser com base no quadro negocial padronizado, apelando a critérios objetivos, guiados por cálculo de probabilidade e de valores médios usuais.
A aferição da proporcionalidade não emerge da ponderação de interesses individuais dos intervenientes, mas sim da ponderação dos interesses típicos do círculo de pessoas normalmente implicadas no negócio da espécie em consideração, sendo que na ação inibitória o controlo das cláusulas é, por natureza, um controlo de conformação, não um controlo de exercício, estando em causa o controlo da cláusula enquanto tal e, consequentemente, não os direitos que o utilizador pode fazer no caso singular com base na cláusula controvertida, mas antes aqueles que ele pode fazer valer segundo o conteúdo objetivo da mesma.[3]
Nesse sentido, a argumentação expendida pela recorrida quanto à não inclusão das cláusulas sindicadas em concretos contratos de prestação de serviço já anteriormente celebrados, não têm qualquer relevância para o desfecho da presente ação inibitória.
Sublinhe-se ainda que caso se verifique a desproporcionalidade proibida pela norma, a cláusula não fica sujeita a redução, mecanismo que resultaria da aplicação do artigo 812.º do Código Civil, mas sim à nulidade da mesma, por assim o determinar o disposto no aludido artigo 18.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 446/85.
No caso em apreciação, o que resulta das cláusulas 8.2. inseridas nos contratos de manutenção simples e nos contratos de manutenção simples com serviço de 24 horas é que, em caso de resolução por parte do aderente/cliente, por não querer continuar a manter-se vinculado a uma determinada entidade, ainda que não o seja por razões ligadas ao incumprimento ou cumprimento defeituoso da proponente, ou seja, sem invocação de justa causa, esta tem direito a uma indemnização correspondente ao pagamento total das prestações vincendas exatamente nos mesmos termos que decorreria do cumprimento integral do contrato, embora fique eximida da correspondente prestação de serviços naquele período.
Já no contrato de manutenção completa, a proponente tem sempre direito ao recebimento integral das prestações vincendas, independentemente da resolução se basear ou não em justa causa por parte do aderente/cliente.
Perspetivando em abstrato e objetivamente o funcionamento destas cláusulas (8.2.) claramente de cariz penal indemnizatório mas também compulsório, em relação a todos os potenciais aderentes/clientes da ora recorrida que venham a subscrever contratos tipo como os mencionados, e no que concerne às regras aplicáveis ao cumprimento/incumprimento (e dentro deste, ao cumprimento defeituoso) dos referidos contratos de prestação se serviços, resulta que a proponente tem direito a uma indemnização correspondente ao pagamento total das prestações vincendas, exatamente nos mesmos termos em que decorreria do cumprimento integral do contrato, embora fique exonerada da correspondente prestação de serviços naquele período.
Por força do teor daquelas cláusulas, e por estar em causa um contrato de execução continuada, a resolução do contrato pelo aderente/cliente funcionará como uma denúncia, impedindo a continuação do contrato até ao seu termo, devendo, consequentemente cessar as prestações das partes, mas tal não sucede, já que apesar da proponente se liberar da sua contraprestação, é-lhe conferido o direito de indemnização como se pretendesse realizar a prestação, recebendo uma indemnização pelos danos positivos ou de cumprimento (interesse contratual positivo[4]), tendencialmente mais amplo e abrangente do que aquele que resulta das regras gerais aplicáveis em sede de resolução do contrato.
Acrescendo ainda que a proponente, nessa situação, fica também liberada de cumprir o ónus de prova relativamente ao valor dos danos sofridos.
O risco associado à celebração do contrato, relacionado com o incumprimento do aderente, fica totalmente coberto, ou seja, a margem de lucro prevista é atingida na sua totalidade e ainda excede a previsão inicial decorrente da não existência de custos associados à não realização da contraprestação do predisponente até ao termo do contrato.
Mesmo nos contratos de manutenção simples e nos contratos de manutenção com serviço de 24 horas, ainda que possa ser ressarcida apenas pelo chamado dano de dano de confiança (interesse contratual negativo[5]) de acordo com os critérios previstos nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil (artigos 432.º, 433.º, 434.º, n.º 2, 801.º, n.º 2 e 802.º, n.º 1, do Código Civil), o cliente/aderente fica onerado com o ónus de demonstrar que sempre haveria lugar à resolução do contrato por a proponente estar em incumprimento ou cumprimento defeituoso o que, na prática, pode significar o não funcionamento da parte excetiva da cláusula, com inerente prejuízo do aderente/cliente.
Por outro lado, perante a omissão dos contratos, caso seja a proponente a resolver o contrato (com ou sem justa causa), o direito de indemnização do aderente/cliente apenas se reporta ao dano de confiança (interesse contratual negativo), ou seja, não está previsto um agravamento da responsabilidade da proponente.

O funcionamento destas cláusulas nestas duas espécies de contratos (contrato de manutenção simples e contrato de manutenção simples com serviço de 24 horas) cria desequilíbrios nas prestações típicas do contrato padronizado, por comparação com o regime geral, não se vislumbrando justificativa para tal, o que significa que a cláusula não é admissível à luz do princípio da boa-fé contratual.
Mais flagrante ainda do mencionado desequilíbrio resulta da redação da cláusula 8.2. aposta nos contratos de manutenção completa.
Conforme decorre do texto da cláusula contratual geral em referência, a fixação de indemnização correspondente ao pagamento imediato de todas as prestações até ao temo do contrato, acrescido do valor mensal do serviço de manutenção, que naturalmente não é prestado, radica na existência de uma estrutura de meios humanos e stock de peças afetos à execução do contrato durante o período de vigência do mesmo.
Sucede que competia à ré, ora recorrida, provar essa factualidade, conforme acima se assinalou.
Os factos provados sob a alínea D) demonstram que nesse ramo de negócio as entidades que prestam assistência a elevadores têm de fazer investimento específico na aquisição de materiais, na disponibilização de pessoas que prontamente prestem o serviço, mormente em situações de avarias que exigem uma intervenção imediata e urgente (por exemplo, desencarceramento de pessoas), na manutenção de peças em stock, etc.
O clausulado dos contratos quando estabelece as obrigações da proponente, ainda que haja variações significativas em função da espécie de contrato celebrado, revela que a prestadora de serviços se obriga ao cumprimento de obrigações que exigem recursos materiais, técnicos e humanos adequados e suficientes ao integral cumprimento do contrato, que podem implicar significativo investimento.
Porém, esses custos associados à exploração daquele ramo de negócio reportam-se a uma carteira de clientes, já que a prestadora de serviços não presta em exclusivo serviços apenas a um cliente. Estão em causa, até pelo carácter massivo deste tipo de contratação, a celebração de uma pluralidade de contratos, ou seja, a predisponente presta serviços a uma pluralidade de clientes/aderentes. A gestão do seu negócio é feita em função da sua carteira de clientes e não apenas em função de um só cliente.
Por conseguinte, os custos de exploração têm de levar em conta o universo contratual em que a atividade se desenvolve e terão seguramente de ser vertidos nos preços praticados (calculados também em função da álea do negócio onde se incluem as vicissitudes de um eventual incumprimento do contrato por parte do cliente) e não necessariamente nas indemnizações calculadas à cabeça com base em cláusulas penais indemnizatórias e compulsórias que criem assimetrias excessivas nas obrigações das partes contratantes em caso de incumprimento contratual.

A desproporcionalidade das cláusulas em apreço não resulta do facto de fixarem indemnizações antecipadamente por recurso ao mecanismo da cláusula penal, permitida de resto pelo artigo 19.º, alínea c), que, aliás, tem a vantagem de eliminar futuros diferendos quanto à determinação desse montante (o que se afigura benéfico para as duas partes), mas antes por criarem para o predisponente uma posição vantajosa que não se enquadra na regulação normal e típica do contrato em causa, mormente quanto às consequências do incumprimento contratual pressuposto nas mesmas.
É que correspondendo a indemnização ao valor total das prestações devidas até final do contrato, existem gastos associados à contraprestação da predisponente que nunca serão realizados (por exemplo, custos com as ações inspetivas e de reparação que implicam utilização de mão de obra e de material que pode ser alocado ao cumprimento de outros contratos).

Por outro lado, funcionando as referidas cláusulas ao longo da execução do contrato, caso a resolução se verifique numa fase inicial da execução do mesmo, é percetível que, independentemente dos valores cobrados serem mais ou menos elevados, a indemnização a pagar pelo aderente/cliente será sempre desproporcionada em relação à contraprestação da proponente, já que este se libera totalmente da mesma e dos inerentes custos.
Ora, a aludida vantagem da predisponente gera uma desproporção sensível relativamente aos interesses em confronto, que deve ser arredada em face de juízos de razoabilidade e das regras da boa-fé contratual, já que delas resulta, em abstrato e previsivelmente, uma desequilibrada repartição de direitos e deveres entre as partes, sem que haja motivo justificável e atendível.

Por conseguinte, e contrariamente ao entendimento vertido na sentença recorrida, as cláusulas em apreço (8.2. nos contratos em referência) são relativamente proibidas, nos termos conjugados dos artigos 15.º, 16.º e 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 446/85, porque desproporcionadas, importando a sua nulidade (artigo 286.º do Código Civil), conforme disposto no artigo 12.º do mencionado diploma.[6]

2. Analisemos, agora, a cláusula 5.ª das condições específicas dos contratos de manutenção, cujo teor é o seguinte:
No contrato de manutenção simples e no contrato e manutenção simples com serviços 24 horas (cfr. alíneas E) e F) dos factos provados):
«O presente contrato terá início em xx/xx/2011 e manter-se-á válido por 2 (dois) anos, considerando-se tacitamente renovado por iguais períodos desde que não seja denunciado por qualquer das partes, com pelo menos 90 dias de antecedência do seu termo através de carta registada».
No contrato de manutenção completa (cfr. alínea J) dos factos provados):
«O presente contrato terá início em xx/xx/xxxx e manter-se-á válido por 5 (cinco) anos, considerando-se tacitamente renovado por iguais períodos desde que não seja denunciado por qualquer das partes, com pelo menos 90 dias de antecedência do seu termo através de carta registada».

O pedido de sindicabilidade destas cláusulas centra-se no prazo de denúncia.
Alega o autor, ora recorrente, que se trata de um prazo excessivo, sendo, por isso, nulas as referidas cláusulas, por aplicação do artigo 22.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 446/85.
Na sentença recorrida considerou-se de modo diferente, reiterando o já argumentado quanto às outras três cláusulas, e apelando ainda ao que consta das alíneas Z) a B1) dos factos provados, donde decorre, por um lado, que as despesas de gestão da atividade da ré são realizadas de acordo com expetativa de vigência dos contratos em curso e do seu cumprimento integral e, por outro aldo, permite aos aderentes procurem atempadamente os serviços de outras empresas que assegurem a manutenção.
Também quanto as estas cláusulas não se pode subscrever o decidido na decisão recorrida.
O artigo 22.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 446/85, no que ora releva, prescreve do seguinte modo:
“1- São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
(…)
a) Prevejam prazos excessivos (…) para a sua denúncia.”

Há que analisar a questão emitindo sobre a mesma um juízo valorativo global e objetivo, considerando o quadro negocial padronizado, sem descurar o contexto específico deste tipo de contrato tendo em conta a atividade da proponente, o ramo e setor de atividade.
O prazo de denúncia aposto num contrato, sobretudo nos contratos de prestações de serviços, como é o caso do contrato-tipo em referência nos autos, visa acautelar a legitima expetativa da contraparte numa certa estabilidade do contrato, o que determina que a denúncia seja feita com um pré-aviso razoável, o que de resto é também uma decorrência do princípio da boa-fé negocial.
Por outro lado, a razoabilidade ou adequação do prazo de denúncia também evita que a parte a quem é dirigida não fique desprotegida ou fragilizada por período demasiado excessivo, durante o qual o contrato ainda se encontra em execução, apesar de uma das partes já ter relevado desinteresse na continuação da relação contratual.
Sendo que essa desproteção é maior relativamente à aderente/cliente já que o pagamento da sua prestação é feito trimestralmente, e adiantado (cfr. cláusulas 4.ª das condições específicas), o que significa que, em princípio, a proponente durante o decurso do prazo de denúncia já recebeu a prestação da denunciante, podendo, aliás, suspender a prestação dos serviços caso haja falta de pagamento pontual da prestação (cláusula 7.3 das condições gerais de qualquer dos contratos em referência).
Já o aderente/cliente que denuncia o contrato, tendo-o cumprido pontualmente até esse momento, apenas lhe resta esperar que a proponente cumpra diligentemente o contrato até final, o que evidencia claramente que o mesmo prazo de denúncia, conjugado com o demais clausulado no contrato, não serve de igual modo os interesses das duas partes.
De sublinhar finalmente que a procura atempada de outra empresa prestadora do serviço só teria alguma relevância se estivesse provado que o mercado não permite uma contratação em tempo inferior ao prazo de denúncia aposto nestes contratos, o que nem sequer se encontra alegado.
Assim, o estabelecimento de um prazo razoável, ou seja, não excessivo, satisfaz os interesses das duas partes de uma forma equilibrada.
Mas como aferir da excessividade de um concreto prazo de denúncia?
A excessividade do prazo tende a ter como parâmetro de comparação o da duração do contrato.
Em contratos de curta duração (um ano ou inferior a um ano) é por demais evidente que um prazo de denúncia de noventa dias se afigura clamorosamente excessivo por absorver uma parte significativa da duração do contrato.
Num contrato de dois anos ou de cinco anos de duração, já poderá questionar-se se um prazo de denúncia de noventa dias é excessivo.
Porém, a questão deve ser decidida tendo em conta o prazo de denúncia em si mesmo, abstraído da sua interligação com a duração do contrato, ou seja, independentemente do concreto prazo de duração do contrato, o que releva na ponderação da existência ou não de excessividade do prazo de denúncia, é saber se um determinado prazo é objetivamente adequado a salvaguardar os interesses das duas partes, numa fase sensível do cumprimento do contrato subsequente à anunciada vontade de uma das partes se desvincular.
Por tudo o que se referiu, noventa dias de prazo de denúncia, mesmo em contratos que tenham a duração de 2 e 5 anos, é manifestamente excessivo por criar um desequilíbrio contratual nitidamente em desfavor do aderente/cliente que denuncia o contrato, e por um período demasiado longo, pelo que a cláusula não é permitida, por ser nula.
Com base no exposto, concluiu-se, contrariamente ao decido na sentença recorrida, que também a cláusula 5.ª dos aludidos contratos é relativamente proibida, nos termos conjugados dos artigos 15.º, 16.º e 22.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 446/85, porque excessiva, importando a sua nulidade (artigo 286.º do Código Civil), conforme disposto no artigo 12.º do mencionado diploma.
Improcede, pois, a apelação, impondo-se a revogação da sentença recorrida.
Dado o decaimento, as custas da ação e do recurso ficam a cargo da apelada, sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.

IV- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, e consequentemente:
a)- Declaram a nulidade da cláusula 8.2 das condições gerais do contrato de manutenção simples, do contrato de manutenção simples com serviço 24 horas e do contrato de manutenção completa;
b)- Declaram a nulidade da cláusula 5.ª das condições contratuais específica do contrato de manutenção simples, do contrato de manutenção simples com serviços 24 horas e do contrato de manutenção completa:
c)- Condena-se a recorrida a abster-se de utilizar nos contratos que, no futuro, venha a celebrar as cláusulas acima referidas;
d)- Condenam a recorrida a publicitar a expensas suas, esta proibição, com transcrição integral das referidas cláusulas através de anúncio a publicar, durante três dias consecutivos, em dois jornais diários, de maior tiragem, editados em L… e no P..., de tamanho não inferior a ¼ de página, e a comprovar, no processo essa publicação, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado deste acórdão;
Determina-se a remessa deste acórdão, após ter transitado em julgado, ao Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça.
Custas nos termos sobreditos.

Lisboa, 27 de maio de 2014


Maria Adelaide Domingos

Eurico José Marques dos Reis

Ana Grácio

[1] Ac. RP, de 23/09/2010, p. 2206/09, em www.pgdlisboa.pt.
[2] Neste sentido, cfr. Acs. RL, de 16/01/2007, proc. 8518/2006-1 e de 27/11.2007, proc. 5424/2007-1, em www.dgsi.pt.
[3] Cfr. ALMENO SÁ, “Cláusulas Contratuais Gerais e Directivas sobre Cláusulas Abusivas”, Almedina, 2005, 2.ª ed,. p. 269.
[4] A indemnização pelo interesse contratual positivo visa colocar o lesado na situação patrimonial que teria caso o contrato tivesse sido cumprido. A indemnização pelo interesse contratual positivo cumulada com a resolução do contrato, tem vindo a ser admitida na nossa jurisprudência de forma parcimoniosa e em casos contados. Cfr., exemplificativamente, Ac. STJ, de 12.02.2009, proc. 08B4052; Ac. STJ, de 21.10.10, proc.1285/07.7TJVNF.P1.S1; Ac. STJ, de 15.12.2011, proc. 1807/08.6TVLSB.L1.P1; Ac. STJ, de 24.01.2012, proc. 343/04.4TBMT.J.P1.S1, todos em www.dgsi.pt
[5] Na indemnização pelo interesse contratual negativo ou de confiança o credor que opta pela resolução do contrato tem direito a ser indemnizado pelos danos negativos, ou seja, os que não teria sofrido se não tivesse celebrado o contrato, pois, sendo a resolução equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos, tendo efeito retroativo, as partes devem ficar na situação em que estariam se não tivessem celebrado o contrato.
[6] Neste mesmo sentido, veja-se Ac. RL, de 01/03/2012, p. 26396/09.0TBSNT.L1-6, em www.dgis.pt  que declarou proibida uma cláusula contratual geral inserta num contrato de manutenção de elevadores, que previa que, em caso de denúncia antecipada pelo cliente, a predisponente teria direito a uma indemnização pelo valor da totalidade das prestações previstas até ao termo do prazo contratado.