PROCESSO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROVOCADAS
CONTESTAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
NOTIFICAÇÃO
PRAZO
Sumário

1. No âmbito do processo especial de prestação de contas provocadas, sendo deduzida contestação e proferida subsequente decisão sobre a obrigação de as prestar, haverá lugar a duas notificações: (i) - uma da decisão que julgue haver lugar à prestação de contas, a qual é então passível de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos com efeito suspensivo; (ii) - outra, do despacho que, após tal decisão, ordenar a prestação de contas pelo réu.
2. Mesmo que esse despacho seja inserido na primeira decisão, haverá sempre lugar, após o trânsito em julgado dessa decisão, à notificação do réu para prestar as contas, nos termos do n.º 5 do art.º 1014.º-A correspondente ao actual art.º 942.º do CPC, a partir da qual se contará o prazo para tal apresentação. 
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

         I – Relatório

1. CMG e CMG (A.A.) instauraram, junto do Tribunal Judicial de .., processo especial especial de prestação de contas contra MAG (R.), pedindo que esta apresentasse contas relativamente a prédios que integravam a herança do falecido pai daquelas, que foram adjudicados às A.A. e à R., em inventário obrigatório, os quais foram dados de arrendamento e têm sido administrados pela mesma R..

         2. A R. apresentou contestação, alegando, em síntese, que:

         - A quota parte a que as A.A. tinham direito relativamente aos indicados arrendamentos já foi por elas recebida, ao longo dos anos;

- Foi a R. quem comparticipou em todas as despesas escolares e outras, nada mais havendo a receber.

         Concluiu, assim, pela improcedência da acção.

3. Foi proferida sentença, em 24-05-2013, a julgar a acção totalmente procedente e a determinar que a R. prestasse contas às A.A. no prazo de 20 dias, relativamente à utilização do dinheiro proveniente dos arrendamentos dos imóveis recebidos a título de herança, desde a data do óbito do pai das A.A., altura em que a R. ficou a administrar todo o património do falecido.

4. A R. apresentou o requerimento de fls. 21 a pedir a concessão de um prazo suplementar não inferior a 15 dias, atendendo à complexidade e longevidade do período de prestação de contas, e apresentou as contas conforme fls. 25 e seguintes.

         5. Subsequentemente, foi proferido o despacho reproduzido a fls. 75, datado de 22/10/2013, a julgar manifestamente extemporâneo o pedido de prorrogação do prazo e a indeferir aquele requerimento, ordenando também o desentranhamento das contas apresentadas pela R..

 6. Inconformada com tal decisão, veio a R. apelar dela, formulando as seguintes conclusões:

1.ª - Mostra-se a decisão recorrida a eivar do vício de ausência de fundamentação e contradição entre fundamentação e decisão na medida em que, por um lado, não consagra qual o limite temporal a partir do qual começa a contar o prazo de vinte dias para apresentação de contas e por outro parece olvidar que a primitiva decisão teria primeiro de transitar em julgado, na medida em que era recorrível, tal como expressamente decorria da lei aplicável;

2.ª - Tomando por parâmetro:

1) - a recorribilidade da decisão notificada com data de 04/06/2013;

II) - o facto de início do prazo para lhe dar cumprimento apenas começar com o trânsito em julgado (ocorrido em 08 de Julho de 2013);

Ill) - a suspensão dos prazos durante o período de férias judiciais (de 16 a de Julho a 31 de Agosto);

IV) - o requerimento apresentado pela recorrente no dia 05 de Setembro de 2013, devidamente fundamentado e a solicitar prazo adicional;

V) - o silêncio quer do Tribunal “a quo” quer das contrapartes processuais;

VI) - o cumprimento voluntário do decidido com efectiva prestação de contas que teve lugar, tem-se por juridicamente inválida e disforme a decisão recorrida, que assim deverá ser revogada e substituída por outra que, em razão dos fundamentos invocados, legitime o requerimento e contas tempestivamente apresentados;

3.ª - A decisão proferida, para além de não encontrar assento legal, mostra-se apta a provocar prejuízos e danos consideráveis à recorrente, tal o efeito cominativo da lei (impossibilidade de contestar as contas a apresentar pelas autoras), bem como se mostra - desproporcionada e violadora dos princípios da igualdade (por à contraparte ser permitida tal possibilidade de prorrogação de prazo) e da economia processual, uma vez que se mostram já as contas apresentadas pela recorrente e teve já lugar a contestação das autoras, que não levantaram nenhuma questão de extemporaneidade ou objecção à concessão de prazo suplementar;

4.ª - As normas jurídicas violadas são as constantes dos artigos 677.º, 1014.°-A, n.° 4, e 1015.°, n.º 1, do CPC, na redacção anterior a 01/09/2013, vigente à data dos factos, bem como os artigos 628.°, 942.°, n.° 4, e 943.º, n.º 1, 615.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPC, na redacção da Lei 41/2013.

5.ª - Deverá o presente recurso ser instruído com certidão de notificação da decisão, datada d.e 04 de Junho de 2013 (referência 1274268), requerimento de prorrogação de prazo enviado pela recorrente em 05 de Setembro de 2013 (referência 370959), requerimento de apresentação de contas pela recorrente, datado de 23 de Setembro de 2013 (referência 373251), decisão recorrida e respectiva notificação datada de 12 de Novembro de 2013, vinte dias após a prolação (referência 1332630) e contestação oferecida pelas autoras datada de 23 de setembro de 2013 (referência 379136)

6.ª - Ad cautelam e de forma a permitir uma visão geral sobre os autos, nomeadamente ausência de qualquer contraditório face à prorrogação solicitada pela recorrente e total silêncio do Tribunal a quo durante mais de dois meses, junta-se print extraído do Citius.        

         7. Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

         II – Delimitação do objecto do recurso

Como é sabido, no que aqui releva, o objecto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1 e 2, e 685.º-B, n.º 1 e 2, do CPC, na redacção anterior à Reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, em vigor desde 01/09/2013, a que correspondem, na actual redacção, os artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e 2, e 640.º, n.º 1 e 2, respectivamente.

   Dentro de tais parâmetros, o objecto do recurso interposto incide sobre as seguintes questões:

a) – a nulidade do despacho recorrido com base na alegada falta de fundamentação e contradição entre a mesma e a decisão;

   b) – a ilegalidade da decisão proferida.

III – Fundamentação   

 

1. Contexto processual relevante

        

         Dos autos colhe-se o seguinte:

1.1. A sentença proferida em 24/05/2013, reproduzida a fls. 12-18, a determinar que a R. apresentasse contas no prazo de 20 dias, nos termos do art.º 1014.º-A, n.º 5, do CPC, foi notificada à mesma R. por carta elaborada em 04/06/2013, transmitida por via do CITIUS, conforme fls. 19;

         1.2. Em 05/09/2013 (fls. 24), a R. apresentou o requerimento de fls. 21-22, a pedir a concessão de um prazo suplementar não inferior a 15 dias, alegando a complexidade e longevidade do período de prestação de contas;

         1.3. Em 23/09/2013, a mesma R. apresentou contas conforme o articulado reproduzido a fls. 26 e seguintes;

         1.4. Em 23/10/2013, foi proferido o despacho proferido a fls. 75 com o seguinte teor:

   “Fls. 124 e ss e 129 e ss:

   Vista a data da notificação da sentença de fls. 108 e ss (04/06/2013), o prazo de 20 dias aí fixado para a ré prestar contas e o disposto nos artigos 1014.0-A, n.o 5, do Código do Processo Civil revogado, correspondente ao artigo 942.º, n.º 5 do (novo) Código do Processo Civil, é manifesto que o pedido de prorrogação de prazo para o efeito, apresentado a 05/09/2013 é manifestamente extemporâneo, indo assim indeferido.

   Consequentemente, desentranhe as contas prestadas pela ré a fls. 129 e ss, devolvendo tal requerimento à apresentante, que vai condenada na multa processual de 2 UC pelo anómalo incidente de desentranhamento a que deu causa (artigo 7.º, n.º 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a Tabela II anexa).

   Notifique as autoras nos termos e para os efeitos previstos no artigo 943.0 do Código do Processo Civil, com expressa advertência para o disposto no n.0 4 da assinalada norma.

         1.5. Em 23/10/2013, as A.A. deduziram contestação contra as contas apresentadas pela R., sem que tenham suscitado a extemporaneidade dessa apresentação.   

2. Quanto ao mérito do recurso

2.1. Quanto às invocadas nulidades do despacho recorrido

A apelante começa por arguir a nulidade do despacho recorrido, invocando, para tal, a ausência de fundamentação e a contradição entre os fundamentos aduzidos e a decisão.

Ora, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea b), aplicável aos despachos ex vi do n.º 3 do art.º 613.º do CPC, na redacção dada pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

E, nos termos da alínea c) do n.º 1 do indicado art.º 615.º, também é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com o decidido.

No entanto, segundo doutrina e jurisprudência correntes, esses vícios só relevam quando, na primeira hipótese, se verifique falta absoluta de fundamentação e, na segunda hipótese, quando entre a fundamentação e a conclusão decisória se verifique uma relação de exclusão recíproca, pois só assim é que ficará inviabilizado qualquer juízo de mérito sobre o julgado.

         No caso presente, não ocorre, minimamente, qualquer dessas situações, já que o despacho recorrido identifica as razões de facto e de direito por que considera extemporâneos tanto o pedido de prorrogação de prazo como subsequente apresentação de contas pela R.

  Questão diferente, que se coloca já em sede de mérito, é saber se tais razões têm suporte legal.

  Termos em que improcedem as invocadas nulidades do despacho recorrido.

         2.2. Quanto à questão de fundo

         Estamos no âmbito de um processo especial de apresentação de contas, na modalidade de prestação de contas provocadas ou forçadas, então regulado pelos artigos 1014.º-A e seguintes do CPC, na redacção anterior à Lei n.º 41/2013.

         Convém, no entanto, recordar que o artigo 1014.º do CPC, na redacção anterior à Revisão de 1995, introduzida pelos Dec.-Leis n.º 329-A/95, de 12-12 e n.º 180/96, de 25-09, estabelecia o seguinte:

1. Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de vinte dias, as apresentar ou contestar a acção, sob pena de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente.

2. Se o réu não quiser contestar, pode pedir a concessão de um prazo mais longo para apresentar contas, justificando a necessidade da prorrogação; se o réu contestar, o autor pode responder e, produzidas as provas oferecidas com os articulados, que sejam consideradas necessárias, as questões suscitadas serão imediatamente decididas. 

3. Da decisão cabe agravo, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

4. º Quando a decisão dependa da resolução de alguma questão prejudicial que não possa ser julgada por esta forma sumária, será a instância suspensa até que, pelos meios próprios, a questão seja resolvida.

5. Decidindo-se que o réu é obrigado a prestar contas, ele será notificado para as apresentar dentro de dez dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente.

No que aqui releva, deste quadro normativo resultava, em primeiro lugar, que o pedido de concessão de um prazo superior a vinte dias para apresentação das contas pelo réu só era permitido no caso de este não querer contestar. 

Havendo contestação, segundo os n.º 3 e 5 do transcrito normativo, haveria lugar a duas notificações: (i) - uma da decisão que julgasse haver lugar à prestação de contas, a qual era então passível de recurso de agravo, a subir imediatamente nos próprios autos com efeito suspensivo; (ii) - outra, do despacho que, após tal decisão, ordenasse a prestação de contas.

Ora, como se considerou no acórdão da Relação de Coimbra de 17/ 09/1991[1], decidida a questão prévia sobre a prestação de contas e ordenada no mesmo despacho a sua prestação, tendo sido interposto recurso dessa decisão e notificada às partes não começa logo a correr o prazo para as apresentar, devendo ser notificado o réu na primeira instância para tal efeito. E, como também ali bem se observa, “a segunda notificação só seria de efectuar após o trânsito em julgado do despacho que decidira a questão prévia”. 

Com efeito, só estabilizada a decisão que julgar procedente a existência da obrigação de prestar contas é que se deverá notificar então o réu para as apresentar com a respectiva cominação.

Sucede que com a Revisão do CPC de 1995, o regime previsto naquele artigo 1014.º foi trasladado o aditado art.º 1014.º-A, nos seguintes termos:

1. Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 30 dias, as apresentar ou contestar a acção, sob pena cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente; as provas são oferecidas com os articulados.

2. Se o réu não quiser contestar a obrigação de prestação de contas, pode pedir a concessão de um prazo mais longo para as apresentar, justificando a necessidade da prorrogação.

   3. Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto no art.º 304.º. Se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, mandará seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa.    

   4. Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.  

   5 - Decidindo-se que o réu está obrigado a prestar contas, é notificado para as apresentar no prazo de 20 dias, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que o autor apresente.

Também aqui, como no regime anterior, a concessão de prazo suplementar ao réu para apresentar as contas só é permitido quando ele não queira contestar, mas agora o prazo para apresentar contas, após a decisão sobre a existência da respectiva obrigação, foi alargado o prazo de 10 para 20 dias.

Foram também mantidas as linhas do regime anterior no tocante ao recurso da decisão sobre a obrigação de prestar contas, o qual passou a ser de apelação ainda que a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo, bem como à subsequente notificação do réu para a prestação de contas.     

Este regime foi integralmente mantido no art.º 942.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06.

No caso presente, uma vez que a determinação judicial para a R. prestar contas no prazo de vinte dias foi proferida na própria decisão que julgou existir tal obrigação, a questão que aqui se coloca, em primeira linha, consiste em saber qual o momento que releva para o início do prazo da apresentação de contas por parte da R.: se a data da notificação da decisão sobre a obrigação de prestar contas, como foi entendido pelo tribunal recorrido; se a data do trânsito em julgado desta decisão, como defende a apelante; ou se a data da notificação feita para tal efeito, após o trânsito em julgado daquela decisão.

Ora, como já acima foi referido, do disposto nos n.º 4 e 5 do art.º 1014.º- A, correspondente ao actual art.º 942.º do CPC, nos casos em que o réu tenha contestado, há lugar à prolação de uma primeira decisão sobre a existência da obrigação de prestar contas, a qual é passível de recurso de apelação com efeito suspensivo e só depois de tal decisão definitiva é que o réu será então notificado para prestar as contas a que fica obrigado nos termos e com a cominação a que se refere o n.º 5 daquele normativo.

Assim sendo, mesmo que a ordem para o réu prestar contas nesses termos tenha sido inserida, complementarmente, na decisão que julgou haver lugar a tal obrigação, afigura-se que o prazo para tal efeito só se iniciará com a notificação a ter lugar para tal efeito após o trânsito em julgado daquela decisão[2].

Trata-se, portanto de um prazo processual de natureza peremptória e improrrogável como decorre, a contrario sensu, do preceituado no n.º 2 do artigo 1014.º-A do CPC, ao prever tal prorrogação só para o caso de o réu não querer contestar.

No caso dos autos, a R. foi notificada da decisão que julgou existir a obrigação de a ré prestar contas e lhe fixou o prazo de vinte dias para as apresentar por carta elaborada em 04/06/2013, transmitida por via do CITIUS, pelo que se presume feita a notificação em 07/06/2013, nos ter-mos do art.º 21.º-A, n.º 5, da Portaria n.º 114/2008, de 06-02, e do art.º 254.º, n.º 5, do CPC, então em vigor.

Assim, o prazo para a ré interpor recurso dessa decisão terminara em 08-07-2013, portanto ainda antes do início das férias judiciais do verão.

Sucede que, não tendo a R. interposto recurso daquela decisão, esta transitou em julgado no dia 09-07-2013, mas não consta dos autos que tenha sido feita qualquer notificação à R. para apresentar contas após o referido trânsito em julgado.

Mas ainda que se considerasse o prazo de 20 dias a contar daquela data do trânsito da decisão que julgou haver lugar à obrigação de a R. prestar contas e que portanto terminaria a 16/09/2013, o certo é que a R., em 05/09/2013, deduziu o requerimento de fls. 21-22, a pedir a concessão de um prazo suplementar não inferior a 15 dias, alegando a complexidade e longevidade do período de prestação de contas, e só em 23/09/2013, apresentou contas conforme o articulado reproduzido a fls. 26 e seguintes, sem que tivesse havido decisão sobre aquele pedido de concessão de prazo suplementar.

Ora, apesar do referido prazo ser improrrogável, como já foi dito, caso tivesse sido proferida decisão oportuna sobre o referido requerimento, a R. ainda estaria em tempo para apresentar contas até 16/09/2013 ou mesmo até ao terceiro dia útil subsequente (19/09/2013), com penalização.  

Seja como for, nestas circunstâncias, não se mostrando sequer que tivesse sido feita a notificação à R. para prestar contas, nos termos do n.º 5 do art.º 1014.º-A, correspondente ao actual art.º 942.º do CPC, além de a R. não dever ser prejudicada na sua expectativa de obter decisão oportuna sobre o pedido de prorrogação de prazo, tendo, apesar disso, apresentado as contas, não obstante não ter sido proferida tal decisão, conclui-se pela tempestividade desta apresentação. 

                             

IV - Decisão

Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação procedente, decidindo-se revogar o despacho recorrido e, em sua substituição, julgar tempestiva a apresentação das contas feita pela R. e ordenar o subsequente prosseguimento do processo.   

         As custas do recurso, ficam a cargo da parte vencida a final.

Lisboa, 17 de Junho de 2014

Manuel Tomé Soares Gomes

Maria do Rosário Oliveira Morgado   

Rosa Maria Ribeiro Coelho


[1] Acórdão relatado pelo Exm.º Juiz Desembargador Virgílio de Oliveira, publicado na CJ Ano 1991, tomo 4.º, pag. 94.
[2] A este propósito, vide Luís Filipe Pires de Sousa, Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Coimbra Editora, 2011, pag. 174.