INJUNÇÃO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
PRECLUSÃO
Sumário

1. Nos casos em que houve oposição limitada às questões substantivas atinentes ao crédito reclamado (e não às questões substantivas cujo preenchimento a lei considere necessário para se obter a injunção – ver o mencionado artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/2003), o Tribunal não pode deixar de conhecer do pedido de condenação no pagamento do crédito por julgar a posteriori que não foram preenchidas as condições que a lei reconhecia como necessárias para ser decretada a injunção.
2. A circunstância do crédito não se enquadrar na transação comercial a que alude o artigo 2.º/1 e 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2003 não exerce nenhuma influência, rectius, não tem qualquer correlação com a forma de processo a tramitar em momento subsequente.(sumário da Relatora)

Texto Integral

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

F…, SA apresentou requerimento de injunção, à luz do DL n.º 32/2003, contra A…., Lda., pedindo que lhe seja paga a quantia de €66.987,90.

A R apresentou-se a deduzir oposição, pelo que os autos foram remetidos para distribuição.

As partes foram notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a falta de pressupostos legalmente exigíveis para a utilização do procedimento da injunção, atenta a natureza do contrato celebrado entre as partes e a noção legal de “transação comercial”, ainda que entendida em sentido lato, constante do DL n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, vigente à data da apresentação do requerimento de injunção.

A A veio sustentar que:

O processo convolou-se em ação declarativa de condenação, na forma ordinária, e seria, no mínimo, contrário aos princípios de processo civil que o tribunal viesse agora absolver o réu da instância por entender que havia falta de pressupostos legalmente exigíveis para utilização do processo de injunção;

As partes são sociedades comerciais, estando em litígio a questão do não pagamento de faturas emitidas durante a relação comercial que existiu entre si e que estava titulada no contrato de cessão de utilização de loja em espaço comercial que, a troco do pagamento de retribuição, conferia à R o direito de utilizar o espaço cedido pela A, assim como a beneficiar de todos os serviços de gestão e promoção do espaço comercial da A;

Está em causa um contrato atípico misto, cujo regime há de buscar-se nas estipulações convencionais definidas pelos contraentes, balizadas pelas normas legais;

- A A pretende o cumprimento de obrigação emergente de transação comercial, que deu origem à prestação de serviços contra uma remuneração.

Foi proferida decisão com o seguinte teor:

O DL n.º 32/2003, de 17.02, visando a implementação de medidas de luta contra os atrasos de pagamento de transações comerciais, aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remunerações de transações comerciais (v. art.ºs 1.º e 2.º do citado DL), definindo “transação comercial”, para efeitos do diploma, como qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração; “empresa”, por sua vez, é definida como qualquer organização que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular (v. art.º 3.º do mencionado diploma).

Determina, neste âmbito, que o atraso de pagamento em transações comerciais confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida – art.º 7.º do DL citado.

A injunção, por sua vez, consiste em providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art.º 1.º do diploma preambular ao DL n.º 269/98, de 01.09 ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003, de 17.02 – art.º 7.º do DL 269/98, na redação que lhe foi dada pelo DL 32/2003. Os art.ºs 8.º e ss, mormente o art.º 10.º, do DL 269/98 estabelecem o específico regime aplicável a esta especial forma processual, iniciada por requerimento de injunção segundo modelo aprovado nos termos em que constam do diploma.

Ora, no caso que temos em mãos, se é certo que as partes são empresas comerciais, não cremos que a quantia cujo pagamento a A reclama da R consubstancie obrigação emergente de transação comercial que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração.

Bem sabemos que o conceito de transação comercial está utilizado no texto legal em sentido amplo, tal como se colhe da redação dada ao referido art.º 3.º al. a).

Importa, porém, que se trate de transação que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração.

Como bem salientou a A, está aqui em causa o pagamento de faturas emitidas durante a relação comercial que estava titulada no contrato de cessão de utilização de loja em espaço comercial que, a troco do pagamento de retribuição, conferia à R o direito de utilizar o espaço cedido pela A, assim como a beneficiar de todos os serviços de gestão e promoção do espaço comercial da A. Trata-se, efetivamente, de uma relação contratual assente num contrato atípico misto.

(…)

Decorre do exposto que a relação contratual donde emergem os créditos cujo pagamento a A reclama da R não se reconduz ao fornecimento de mercadorias e/ou à prestação de serviços, reportando-se antes a uma realidade bem mais complexa e abrangente.

Por conseguinte, a A não podia valer-se do processo de injunção para obter o efeito jurídico pretendido. Tendo feito uso indevido e inadequado da providência de injunção, verifica-se uma exceção dilatória inominada que conduz à absolvição da R da instância.

Termos em que vai a R absolvida da presente instância – art.º 278.º n.º 1 al. e) do CPC.

Desta sentença apelou a Autora que lavrou as conclusões ao adiante:

A.  …

B. A sentença recorrida é proferida ao arrepio da jurisprudência maioritária, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, e dos princípios orientadores do processo civil, que tem vindo a negar a possibilidade do Tribunal absolver o réu da instância com os fundamentos supra mencionados, quando o procedimento de injunção já tinha sido convolado em acção declarativa de condenação na forma de processo ordinário, pela apresentação de oposição.

C. Com efeito, através de Acórdão recente proferido em sede de revista excepcional (Acórdão 319937/10.3YIPRT.L1.S1, Rel. Salazar Casanova), o Supremo Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: “I- Remetidos os autos para o tribunal competente e aplicando-se o processo comum ordinário face à dedução de oposição ao pedido de injunção de valor superior à alçada da Relação (cf. o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro) a questão que consiste em saber se a transacção comercial que esteve na origem do crédito reclamado é ou não daquelas que permitem a injunção, não exerce qualquer influência no mérito da causa, saber se o pedido de pagamento deve ou não deve proceder, nem exerce qualquer influência na tramitação da causa visto que estamos em processo comum e não em processo especial. II- Assim, ultrapassada a fase, face à oposição deduzida, em que se pretendia a declaração de injunção que se traduz em fazer o secretário constar do requerimento de injunção a fórmula executória a que alude o artigo 14.º/1 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, mostram-se precludidas, atento o valor da causa superior à alçada da Relação, as questões que poderiam levar ao indeferimento da injunção. III- Não ocorre, portanto, excepção dilatória inominada que obste ao conhecimento de mérito no âmbito da acção declarativa com processo ordinário em que se transformou a providência de injunção que não foi decretada.”

D. Atenta tal jurisprudência, que, aliás, só veio confirmar a orientação já maioritariamente seguida pelos Tribunais Superiores, o Tribunal “a quo” não devia ter absolvido a Ré da instância por não considerar verificados os pressupostos que legitimam o recurso à injunção, convidando antes o autor a aperfeiçoar a petição inicial, se fosse caso disso.

E. Assim o impunham os principios que regem o processo civil, pois na unidade do sistema não faz sentido que o legislador, que institulu o processo simplificado, na suas fases declarativa e executiva, e que na recente reforma do Côdigo de Processo Civil atribuiu ao juiz o dever de gestao processual, possa ter querido sancionar o autor — que iniciou o procedimento injuntivo — corn a absolviçao do réu da instância, obrigando-o depois a propor nova acção, em vez de he facilitar a vida, defraudando-o, de todo, nas suas legitirnas expectativas de resolver a questao de uma forma mais célere, em nome do principio da economia processual.

F. De todo o modo e por mera cautela de patroclnio, sernpre se afastarão os fundarnentos que determinaram a absolviçao da instãncia da Re pelo Tribunal recorrido.

G. Dispõe o artigo 7º do Decreto-lei 269/98, de 1 de Setembro que "considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro."

H. Por sua vez, dispõe o artigo 3º a) do Decreto-lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro: "Para efeitos do presente diploma, entende-se por: "«Transacção comercial» qualquer transacção".

I. No caso em apreço, a Recorrente celebrou com a Recorrida um contrato de cedência de utilização de espaço em Centro Comercial, através do qual cedeu a esta, a troco do pagamento de uma retribuição contratualmente firmada, o direito a utilizar uma Loja no Centro Comercial da Recorrente, assim como a beneficiar de todos os serviços de gestão e promoção do espaço comercial prestados pela Recorrente aos Lojistas do Centro.

J. Ou seja, ambas as partes são pessoas colectivas, sociedades comerciais – portanto, empresas – estando apenas em litígio a questão do não pagamento e facturas emitidas durante a relação comercial que existiu entre ambas.

K. A circunstância de o contrato dos autos ser um contrato atípico misto,  contendo em si elementos de mais de um tipo contratual, os quais abrangem essencialmente a obrigação de proporcionar o gozo temporário de um espaço e a estipulação de uma panóplia de obrigações profissionais traduzidas em diversas prestações de serviços, cujo regime resulta das estipulações convencionais definidas pelos contraentes, balizadas, naturalmente, pelas normas legais, não lhe retira a natureza de transacção comercial no sentido referido no DL 32/2003.

L. Atento o exposto, a decisão do Tribunal “ a quo” de absolver a Ré da instância foi ilegal, violando o disposto no nos artigos 6º n.º 1 e 2 e 7º do CPC e dos artigos 1º e 7º a 9º do DL 268/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhes foi dada pelo DL 32/2003, de 17 de Fevereiro.

Termos em que se requer a revogação da Sentença recorrida, e a substituição da mesma por Acórdão que ordene o prosseguimento dos autos.

Não houve resposta.

Objecto do processo

Nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força do seu artigo 5º nº 1, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, a questão  colocada  pela recorrente a este tribunal resume-se a saber se:

a- No  momento do despacho a que aludem os arts 591nº 1 d) e 595 nº 1 a) do CPC em acção tramitada ao abrigo do disposto no DL 32/2003,  pode conhecer-se de erro na forma de processo aquando da instauração da injunção?

b-Sendo a resposta afirmativa, saber, se pode servir de fundamento à injunção o não pagamento do montante devido a titulo de contraprestação pela cedência e uso de espaço destinado a loja e situado em centro  comercial.

Conhecendo:

            Fundamentação de facto:

Dá-se por reproduzido  o teor do relatório supra

Fundamentação de direito

Na verdade,  na questão enunciada quanto ao conhecimento dos fundamentos formais da injunção obstativos ao mérito perfilhamos a interpretação  que a esta questão foi dada pelo STJ no Acórdão citado pela recorrente e proferido a 14.02.2012 publicado no ITIJ.

Efectivamente, como cristalinamente se escreve em tal arresto «. A injunção constitui uma providência que tem por finalidade conferir força executiva a requerimento (a) destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação ou (b) das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro (cf. artigo 7.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro).

 Prescreve o artigo 2.º deste DL 32/3003 o seguinte: 1- O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remunerações de transações comerciais. 2- São excluídos da sua aplicação:

a) Os contratos celebrados com consumidores;

b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais;

c) Os pagamentos efetuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros.

No artigo 3.º deste DL 32/2003 dispõe-se que para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) “Transação comercial” qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração.

b) “Empresa” qualquer organização que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular.

[…]. Ainda no mesmo arresto se discorre que  «para que a providência seja decretada, ou seja, para que seja aposta a fórmula executória que é nisso que consiste a injunção, que devem ser reclamados obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€ ( atualmente a alçada dos tribunais da Relação é de 30.000€: cf. artigo 31.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto) ou créditos de natureza contratual emergentes de transações comerciais que deram origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços; que essas transações devem ter-se processado entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, mas já não com consumidores, considerando-se empresas aquelas organizações que desenvolvem uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular.

. O mérito da decisão é a injunção de pagamento da quantia reclamada traduzida na fórmula “ este documento tem força executiva” que é constitutiva de título executivo (cf. artigo 14.º/1 do Decreto-Lei n.º269/98 e artigo 46.º, alínea d) do C.P.C.).  Deve, pois, assistir ao credor um conjunto de requisitos de natureza substantiva para que lhe assista o direito de obter uma injunção.  Note-se que o pedido que primacialmente está em causa não é o pedido de condenação no pagamento de determinada quantia, mas o pedido de injunção.

 Ora, quanto a este último, quando o credor apresenta o requerimento de injunção na secretaria judicial declarando que a transação comercial está abrangida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, ele não está a incorrer em erro na forma de processo, pois requer a providência nos termos que a lei prescreve.

No entanto, atenta a declaração exarada no requerimento de injunção de que o crédito emerge de transação comercial abrangida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro (cf. artigo 10.º, alínea g) do DL n.º 269/98) será apenas, por via da oposição, que tal questão se suscitará.

 Se for deduzida oposição, a injunção já não será aposta pelo secretário pois, conforme prescreve o artigo 16.º/1 do DL n.º 269/98, “ deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, no caso em que o requerente tenha indicado que pretende que o processo seja apresentado à distribuição, nos termos da alínea j) do n.º2 do artigo 10.º, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir”.

 E, de acordo com o disposto no artigo 7.º/2 do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho, “ para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”.

O pedido de injunção já não será efectivado pela aposição da dita fórmula executória a partir do momento em que haja oposição.

A questão que se suscita é a de saber se o Tribunal pode, nos casos em que houve oposição limitada às questões substantivas atinentes ao crédito reclamado ( e não às questões substantivas cujo preenchimento a lei considere necessário para se obter a injunção – ver o mencionado artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/2003), deixar de conhecer do pedido de condenação no pagamento do crédito por julgar a posteriori que não foram preenchidas as condições que a lei reconhecia como necessárias para ser decretada a injunção.

 Nesta sede como supra ficou afirmado, não se alinha  com o entendimento subjacente à sentença recorrida que assenta no pressuposto de que nos casos em que a ação declarativa ordinária resulta sequencialmente de um procedimento de injunção a que foi deduzida oposição deverá ainda assim ser apreciado se, se, verificam os pressupostos formais que a lei impõe para que a injunção seja decretada.

 No estudo “ Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção” in Themis, VII, n.º 13, pág. 169-212 Paulo Duarte Teixeira, "O critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo consiste em determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor. (…) Teremos, pois, de aderir à segunda posição supra referida que integra a situação em análise numa exceção inominada de conhecimento oficioso, porque face ao teor do requerimento inicial e quadrículas preenchidas o procedimento de injunção era, em abstrato, ajustado ao pedido formulado".

 Donde que, como se conclui no citado Acordão «as condições que a lei impõe para que seja decretada a injunção são condições de natureza substantiva que devem verificar-se para que a injunção seja decretada; no entanto, ultrapassada esta fase, elas não assumem expressão na fase subsequente do processo que venha a ser tramitado sob a forma de processo comum ordinário quando o seu valor seja superior à alçada da Relação ( artigo 7.º/2 do DL n.º32/2003).

 Com efeito, neste caso, a circunstância de o crédito não se enquadrar na transação comercial a que alude o artigo 2.º/1 e 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2003 não exerce nenhuma influência, rectius, não tem qualquer correlação com a forma de processo a tramitar em momento subsequente.

 A Autora teria sempre de propor ação declarativa mediante processo comum pelo que «não releva, enquanto facto obstativo do conhecimento de mérito, a prova de que a transação comercial que constitui causa de pedir não está inserida no âmbito das transações comerciais que permitem o recurso à providência de injunção; pois, ainda que a transação invocada não pudesse permitir que fosse decretada a injunção, ela não obsta a que o crédito seja reconhecido visto que em ação declarativa ordinária é indiferente a natureza da transação que deu origem ao crédito, não exercendo qualquer influência na tramitação da causa» cfra citado Acordão do STJ de 14.2.2012 relatado por Salazar Casanova e publicado in dgsi.

Não estamos, pois,  na presença da excepção dilatória convocada na sentença recorrida, devendo, os autos prosseguir para instrução e julgamento dos factos alegados  e bem assim subsequente decisão de mérito.

Prejudicado fica, deste modo,  o conhecimento da segunda questão enunciada.

Sumário:

Nos casos em que houve oposição limitada às questões substantivas atinentes ao crédito reclamado (e não às questões substantivas cujo preenchimento a lei considere necessário para se obter a injunção – ver o mencionado artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/2003), o Tribunal não pode deixar de conhecer do pedido de condenação no pagamento do crédito por julgar a posteriori que não foram preenchidas as condições que a lei reconhecia como necessárias para ser decretada a injunção.

A circunstância do crédito não se enquadrar na transação comercial a que alude o artigo 2.º/1 e 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2003 não exerce nenhuma influência, rectius, não tem qualquer correlação com a forma de processo a tramitar em momento subsequente.

Segue deliberação:

Na procedência da apelação revoga-se a sentença apelada e determina-se a normal e adequada tramitação dos autos com vista à decisão de mérito.

Custas a final pela parte vencida.

Lisboa, 19 de junho de 2014                                                   

Isoleta Almeida Costa

Carla Mendes

Octávia Viegas