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BENS COMUNS DO CASAL
PARTILHA
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
Sumário
É competente para processar o inventário para partilha dos bens comuns de ex-casal, na sequência da acção de divórcio que decretou o divórcio daqueles, e por apenso a esta, o tribunal de família. (Sumário da Relatora)
Texto Integral
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.
Em 20.05.2007, José C intentou o presente processo, por apenso ao processo especial de divórcio, requerendo que se proceda a inventário facultativo para partilha dos bens do dissolvido casal de seus pais, M (entretanto falecida) e JJ.
Em 15.10.2007, foi nomeado cabeça-de-casal o referido JJ, prosseguindo seus termos o inventário.
Após vário processado (declarações de cabeça de casal, apresentação da relação de bens, reclamação contra esta, diligências, nomeadamente inquirição de testemunhas, tentativa de conciliação), em 10.05.2013 foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, relativamente à competência do tribunal em razão da matéria, face às disposições conjugadas dos arts. 81º, al. c) da LOTJ e 1404º, nº 3 do CPC, ao que apenas respondeu o requerente.
Foi, então, proferido despacho que julgou verificada a excepção de incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, declarou o tribunal incompetente em razão da matéria e absolveu o requerido da instância.
Não se conformando com o teor deste despacho, apelou o requerente, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1. Após a morte do cônjuge já divorciado com trânsito em julgado, permanecendo indivisa a comunhão conjugal, o único e universal herdeiro da ex-cônjuge Mulher, devidamente habilitado em notário como tal, instaurou e requereu o presente Inventário e Partilha;
2. Ao único e universal herdeiro de pessoa falecida no estado de divorciada assiste o direito, o interesse directo e, consequentemente, a legitimidade de requerer, contra o outro ex-cônjuge, inventário para pôr termo à comunhão conjugal e proceder à partilha dos bens comuns do dissolvido casamento;
3. Tal interesse directo em demandar resulta da circunstância de ser herdeiro, (neste caso único e universal herdeiro) do ex-cônjuge falecido após o decretamento do divórcio, mas antes de dividido o património comum, e por essa razão ser o putativo destinatário da totalidade dos bens que ao de cujus caberiam nessa divisão e, como tal, sujeito titular dessa relação controvertida com o outro cônjuge;
4. É, naturalmente, o Inventário como Consequência do Divórcio do artº 1404º do CPC61, imperativamente processado por apenso à acção de divórcio, o meio processual próprio para este sucessor fazer valer o seu direito e obter tutela jurisdicional para o seu apontado legítimo interesse;
5. Assim não se entender, teríamos um direito sem acção ou meio processual adequado para o efectivar, forçando a manutenção da indivisão conjugal de bens; o que, no termos do disposto no artº 20º, nºs 1 e 5 da Constituição da República e no artº 2º, nº 2 do CPC61, não é admissível, porque violador da garantia de acesso aos tribunais;
6. É que, como estabelece o artº 2024º do CC, por sucessão, o ora Recorrente foi chamado à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de sua falecida Mãe;
7. Contrariamente ao que dispunha a Lei nº 82/77 de 6 de Dezembro no seu artº 61º, nas sucessivas novas LOTJ’s (Lei 38/87 de 23 de Dezembro – artº 60º, alínea c)- e, posteriormente, da Lei 3/99 de 13 de Janeiro, em vigor à data da instauração do presente Inventário – artº 81º, alínea c)-), o legislador passou deferiu aos Tribunais de Família competência material específica para preparar e julgar os inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;
8. Competência que, aliás, se manteve na Lei nº 52/2008 de 28 de Agosto, no seu artº 114º, alínea d), e, com as adaptações decorrentes das competências atribuídas às Conservatórias do Registo Civil, na actual e novíssima Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto), no seu artº 122º, nº 2, que ainda não entrou em vigor;
9. Assim, correspondendo aos novos entendimentos doutrinais e jurisprudenciais, a competência material passou a não ser deferida apenas por conexão, através da apensação imperativa ao processo de divórcio cominada no artº 1404º, nº 3 do CPC61 – cfr. também o artº 211º, nº 1, alínea a)-, mas pelo próprio objecto material do que se discute – competência funcional -, tal como estabelecido no artº 81º, alínea c) da Lei 3/99, aplicável a estes autos;
10. As razões justificativas de que procede a apensação do Inventário ao Divórcio, mantêm-se, quer o inventário haja sido requerido por um ex-cônjuge, quer, como é o caso, por um seu sucessor devidamente habilitado, o que bem se compreende, uma vez que a competência material deve depender da matéria que se discute – a partilha dos bens comuns do casal subsequente ao fim comunhão conjugal -, e não de quem é a pessoa que em concreto a discute;
11. Em ambos os casos imperam as mesmas razões de economia processual, já que na acção de divórcio se fixam factos com toda a relevância para o processo de Inventário, tais como a data à qual retroagem os efeitos patrimoniais do divórcio e a declaração de culpa de um dos cônjuges, que, in casu, pode influir no que há-de receber em partilha;
12. Pelo que se impõe a conclusão inequívoca da competência do Tribunal de Família para o presente Inventário;
13. Além disso, o facto de já ter decorrido a inquirição das testemunhas à matéria das Reclamações contra a Relação de Bens, como in casu também já sucedeu, é bastante para se concluir que passou há muito o momento até ao qual, nos termos do artº 102º, nº 2 do CPC, aplicado, ou não, por analogia – artº 10º, nºs 1 e 2, do CC-, a excepção da incompetência em razão da matéria podia ser conhecida;
14. Não o tendo oportunamente sido, ficou definitivamente estabelecida nos autos a competência material do Tribunal a quo, o que tem força vinculativa dentro do processo.
15. A decisão recorrida violou as normas dos artºs 2024º e 2032º, nº 1, 1785º, nº 3, 1787º, 1789º, nº 2 e 1790º do Código Civil, e dos artºs 2º, nº 2, 102º, nº 2, 212º, nº 1, alínea a), 1326º, nº 3 e 1404º, nºs 1 e 3, do CPC61, do artº 81º, alínea c) da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro (LOTJ), e do artº 20º, nºs 1 e 5 da Constituição da República.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, com todas as legais consequências.
Não se mostram juntas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC), a única questão a decidir é se o Tribunal de Família é ou não competente, em razão da matéria, para tramitar e conhecer do presente inventário. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A matéria de facto relevante é a já supra referida no relatório, sendo o seguinte o teor do despacho recorrido, no que ora importa: “… Motivação jurídica Estabelece o art. 64.º do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem judicial. Com efeito, para que um tribunal possa decidir sobre o mérito ou não, do pedido, é necessário que a providência seja intentada perante o tribunal que para esta for competente. No entanto, são as leis de organização judiciária que determinam quais as causas, que em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada, como dispõe o art. 65.º do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06. Sabido que a competência material é um pressuposto processual que tem de ser decidido antes de se conhecer do fundo deve haver uma relação directa entre competência e pedido. Isto é, a competência determina-se pelo pedido do autor, não devendo o tribunal ater-se à oposição nem ao mérito da questão, mas apenas aos termos em que a demanda foi intentada. Posto isto, diz-nos o art. 1404.º do anterior CPC que decretado o divórcio, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, correndo o inventário por apenso ao processo de divórcio. Assim sendo, parece que apenas os cônjuges têm legitimidade para requerer inventário para partilha dos bens (e não o filho da ex-cônjuge falecida) – neste sentido, Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Volume III, pág. 350. Com efeito, a competência material dos tribunais de família para os inventários é, assim, uma competência por conexão. Depende de aí ter ou não sido decretada a separação de pessoas e bens ou o divórcio dos requerentes do inventário, cujas acções (de separação ou divórcio) preenchem indubitavelmente a competência material dos tribunais de família. A razão pela qual o legislador estabeleceu essa conexão assenta, ao que se crê, na perspectiva de uma economia de tempo e de meios, e por em relação à realidade conjugal (inexistente nos presentes autos, porquanto é o filho que instaura a acção contra o requerido, seu pai) já haver documentação no tribunal de família, só faltando o processo de partilha (a apensar). Em síntese, parece-nos que face às disposições conjugadas dos artigos 81.º, alínea c) da LOTJ e 1404.º, n.º 3 do anterior CPC, é competente para conhecer do processo de inventário para a partilha de bens que foram do casal – apenas os cônjuges, em nosso entender, têm legitimidade para requerer e contradizer em sede de inventário para partilha de bens, na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio (art. 26.º do CPC) – os Juízos Cíveis. Por sua vez, a incompetência absoluta do tribunal, por infracção das regras da competência em razão da matéria, constitui uma excepção dilatória e importa a absolvição da instância – art. 96 a 99.º, 576.º e 577.º, n.º 1, alínea a) do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06. …”. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Se bem entendemos o raciocínio do tribunal recorrido, sustenta este que os tribunais de família são competentes para conhecer dos inventários para partilha dos bens na sequência do decretamento do divórcio, acções a que se referia o art. 1404º do CPC61, e que corriam por apenso ao processo de divórcio, sendo a competência daqueles tribunais assim estabelecida por conexão.
Contudo, tal tipo de inventário apenas pelos cônjuges podia ser requerido.
Não tendo o requerente legitimidade para requerer tal tipo de inventário, são os juízes cíveis que têm competência para conhecer do processo de inventário em causa – para partilha de bens que foram do casal.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não sufragamos o entendimento do tribunal recorrido.
Sobre a competência dos tribunais em razão da matéria, dispõe o art. 64º do NCPC que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, esclarecendo logo de seguida o art. 65º que “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada” (sublinhado nosso).
O art. 81º da LOFTJ, aprovada pela L. 3/99 de 13.01 (aplicável in casu), que tem por epígrafe “competência relativa a cônjuges e ex-cônjuges”, estatui que “compete aos tribunais de família preparar e julgar: … c) inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados”.
Contudo, tal processo de inventário há-de correr por apenso ao respectivo processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio, por força do disposto no art. 1404º, nº 3 do CPC61, não querendo tal significar que a competência do tribunal se determine por força dessa apensação.
Ou seja, se o processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio tiver corrido no tribunal de família, àquele será apensado o processo de inventário para partilha de bens; se não tiver corrido no tribunal de família, o inventário haverá que ser intentado neste e solicitado o processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio para apensação.
A competência material do tribunal é estabelecida no art. 81º, al. c) da LOFTJ [1], sendo a questão da conexão apenas relevante nos termos do art. 1404º, nº 3 do CPC61 (o qual tem o seu fundamento no facto da partilha da comunhão dos bens do dissolvido casal dever ter em atenção a declaração de qual o cônjuge culpado ou principal culpado no divórcio, eventualmente constante da sentença que o decretou - arts. 1788º, 1790º e 1791º do CC, na versão anterior à introduzida pela L. 61/2008 de 31.10).
A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é apresentada pelo A. na petição inicial, ou seja, analisando o que foi alegado como causa de pedir e, também, o pedido formulado pelo demandante [2].
Referia o Prof. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91 que “a competência do tribunal – ensina Redenti – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”.
Ora, in casu, requereu-se se procedesse a inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal formado por M (entretanto falecida) e JJ, na sequência da acção de divórcio (e por apenso a esta) que decretou o divórcio entre aqueles.
O pedido é a partilha dos bens comuns, a causa de pedir, o divórcio decretado, ou seja, a partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges (art. 1326º, nº 3 do CPC61).
Atento o tema decidendum, dúvidas não existem que é o tribunal de família o competente para conhecer do presente inventário, que correrá por apenso à acção de divórcio.
Questão diferente será a da legitimidade do requerente para peticionar tal inventário [3], o que não se prende com a questão da competência material do tribunal.
Por último sempre se dirá que concordamos com o apelante de que se deverá entender que o momento processual para apreciação da questão da competência material do tribunal já se mostrava ultrapassada.
O CPC61, no capítulo [4] em que regulava o processo de inventário não continha norma própria sobre o momento até ao qual se poderia apreciar excepção de incompetência do tribunal, quer por invocação de parte, quer oficiosamente.
Estando em causa processo especial, terão de lhe ser aplicadas, nesta matéria, as disposições gerais e comuns, e, em tudo o que não estiver prevenido nestas, observar-se-á o que se achar estabelecido para o processo ordinário (arts. 463º, nº 1 do CPC61 e 549º, nº 1 do CPC aprovado pela L. 41/2013 de 26.06), tudo com as devidas adaptações.
Ora, a incompetência absoluta por infracção das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais, só pode ser arguida ou conhecida oficiosamente, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento (arts. 101º e 102º, nº 2 do CPC61 e 96º, al. a) e 97º, nº 2 do CPC aprovado pela L. 41/2013 de 26.06).
O legislador optou, manifestamente, por obviar a um conhecimento tardio da incompetência material do tribunal, atenta a sua menor gravidade por estar em causa a propositura de uma acção num tribunal judicial quando devia ter sido instaurada noutro tribunal judicial [5].
No processo de inventário, o momento próprio para apreciar, oficiosamente, da questão da competência material do tribunal era o despacho liminar de nomeação de cabeça de casal, prévio à citação deste – arts. 1339º, nº 1 (aplicável ex vi do art. 1404º, nº 3, in fine), 105º, nº 1, 2ª parte e 234º, nº 4, todos do CPC61.
Em todo o caso, não havendo lugar, no processo de inventário, a despacho saneador, nem a audiência de julgamento, sempre deveria o tribunal apreciar, oficiosamente, tal questão até ao início de qualquer diligência de prova, ou, não havendo lugar a esta, até ao início da conferência de interessados.
E não o fazendo – como não o fez o tribunal recorrido no início da diligência designada e realizada para inquirição de testemunhas -, teria de se considerar assente a competência do tribunal.
Em conclusão, o tribunal recorrido é competente para os termos do presente inventário, que corre por apenso ao processo de divórcio entre M e JJ.
Procede, pois, a apelação, devendo revogar-se o despacho recorrido e prosseguir seus termos o processo. DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, devendo prosseguir seus termos o processo de inventário em causa.
Sem custas.
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Lisboa, 2014.11.18
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(Cristina Coelho)
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(Roque Nogueira)
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(Pimentel Marcos) [1] Estando em causa uma norma de competência (material) e não de conexão. [2] Não estando o tribunal vinculado às qualificações jurídicas do autor, como resulta do art. 5º, nº 3 do CPC – neste sentido cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 14.05.2009, P. 09S0232, rel. Cons. Sousa Peixoto, in www.dgsi.pt. [3] Que a tem, tendo em conta o disposto no art. 1785º, nº 3 do CC na redacção anterior à introduzida pela L. 61/2008 de 31.10). [4] XVI do Título IV, do Livro III. [5] Neste sentido Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo CPC, 1997, pág. 129. Em anotação ao art. 102º do CPC61, na redacção dada pelo DL. 329-A/95 de 12.12, Lopes do Rego, in Comentários ao CPC, pág. 125, escreve que “o nº 2 do preceito limita o momento processual até ao qual é possível suscitar e conhecer da incompetência em razão da matéria, quando a causa se situe no âmbito dos tribunais judiciais – designadamente, quando se trate de acção proposta no tribunal de competência genérica, quando o devia ter sido em tribunal de competência especializada e vice-versa: neste caso, apenas é possível a suscitação da incompetência material até à prolação do saneador (ou até ao início da audiência final, se a ele não houver lugar). Procura, deste modo, obviar-se a uma suscitação tardia da excepção de incompetência, quando se trate de causa que deve ser efectivamente apreciada no âmbito da ordem dos tribunais judiciais”.