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PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
DELIBERAÇÃO
PUBLICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL
HOMOLOGAÇÃO
Sumário
I – A razão de ser do processo de revitalização radica na vontade dos credores, pelo que a Lei lhes atribui um controlo efectivo do mesmo. A eficácia e segurança desse comando/controle impõe o cumprimento rigoroso das regras respeitantes à publicidade de actos que possam afectar os seus direitos. II - A publicação no portal do Citius do resultado da deliberação da aprovação do plano de revitalização consubstancia acto indispensável para que os credores possam exercer o direito de requerer a recusa de homologação do plano, nos termos do artigo 216.º, do CIRE. III - Não tendo a lei expressamente previsto a prática deste acto, está-se perante uma lacuna que terá de ser integrada nos termos preconizados pelo artigo 10.º, do Código Civil, pelo que, de acordo com o n.º1 do citado preceito, há que regular tal omissão segundo a norma aplicável aos casos análogos. IV - Desta forma, porque o regime do processo de revitalização, no que se refere à não homologação do plano manda aplicar, com as necessárias adaptações, os artigos 215.º e 216.º, ambos do CIRE, respeitantes à homologação do plano de insolvência, mostra-se legitimada a aplicação do artigo 213.º, do mesmo Código, no tocante à publicitação do resultado de votação do plano. V – Existindo uma exigibilidade legal de publicitação/notificação a todos os credores do resultado da aprovação em momento distinto e anterior ao da notificação da sentença de homologação, a ausência desta formalidade consubstancia a prática de uma nulidade procedimental (secundária tal como é compreendida no n.º1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil), que pode influir, necessariamente, no exame ou decisão da causa. VI - Tal nulidade encontra-se sujeita a reclamação da parte prejudicada, nos termos dos artigos 199.º e 149.º. n.º1, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 17.º, do CIRE, pelo que a mesma terá de ser arguida pela parte, no prazo de dez dias, a contar da notificação da sentença que homologou o plano. VII – Esta nulidade não pode ser valorada enquanto violação não negligenciável, porquanto, para tal efeito, se impunha a existência de lei expressa nesse sentido. VIII – Trata-se, por isso, de violação negligenciável de regra procedimental que não constitui fundamento para a não homologação do plano de recuperação aprovado.
Texto Integral
Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório
Partes:
B, SA (Credor/Recorrente)
S,SA (Requerente/Recorrida)
Decisão recorrida:
Sentença de Homologação do Plano de Recuperação
Conclusão das alegações:
1. O Recorrente B, S.A. reclamou créditos no montante total de € 872.309,98 (oitocentos e setenta e dois, trezentos e nove euros e noventa e oito cêntimos), relativos a um saldo devedor, duas letras e seis contratos de empréstimo.
2. Publicada a Lista Provisória de Créditos, o crédito do aqui Recorrente veio a ser reconhecido nos precisos termos e montantes em que foi reclamado e reconhecida a sua natureza como crédito comum e como crédito garantido.
3. Durante o período negocial de dois meses para conclusão das negociações, o qual veio a ser prorrogado por um mês, pela Recorrida foi enviada ao Recorrente uma proposta de Plano de Recuperação, o qual, desde logo, manifestou a sua não concordância, atento o carácter manifestamente prejudicial do Plano no que à ora Reclamante concerne.
4. Findo o prazo para conclusão das negociações, em 02.05.2014, o Recorrente B, S.A. remeteu ao Administrador Judicial Provisório o seu voto, tendo votado contra a aprovação do plano e disso deu conhecimento aos autos.
5. Sucede, porém, que após ter remetido o seu voto por escrito a única movimentação processual ou informação de que o Recorrente teve conhecimento relativamente aos autos em apreço reporta-se à Sentença de Homologação do Plano de Recuperação, a qual foi-lhe notificada electronicamente por documento elaborado no sistema informático Citius a 17.06.2014.
6. De nenhum outro acto teve o Recorrente conhecimento após ter votado por escrito e antes de ter sido notificado da Sentença de fls., dado que do resultado das negociações encetadas apenas foi dado conhecimento ao Tribunal ou, se foi dado a conhecer a algum credor, não o foi ao ora Recorrente.
7. Assim, só na data da notificação da Sentença de fls. tomou o Recorrente conhecimento de que o Plano de Recuperação havia sido aprovado, ou seja, de que o Processo Especial de Revitalização "sub judice" foi aprovado e homologado no mesmo momento ou, se o não foi, foi pelo menos na mesma data e momento processual notificado ao aqui Recorrente.
8. E por isso sem que o Recorrente tivesse tido a oportunidade - porque não detinha o conhecimento/informação - de requerer a não homologação do Plano, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.s 215.º e 216.º do CIRE, aplicáveis “ex vi” do art. 17.º-F, n.º 5 do CIRE.
9. Ora, a ausência de comunicação, notificação, informação ou outra forma de publicitação da Aprovação do Plano de Recuperação ao ora Recorrente B, S.A. constitui uma nulidade procedimental que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos, tendo-lhe coarctado a utilização do expediente previsto no art. 216.º do CIRE.
10. Ora, o PER afirma-se através de um regime voluntário e extrajudicial, pelo que se impõe a existência e exigência de um seu controlo através i) de imposições legais procedimentais constantes dos artigos 17.º-A a 17.º-I do CIRE; ii) de uma apertada fiscalização por parte do Administrador Judicial Provisório; iii) um controlo jurisdicional, ainda que restrito, mediante a intervenção do juiz em determinados actos e fases do processo; iv) e, bem assim, uma imperatividade de publicitação de vários actos no Portal Citius para que os mesmos cheguem ao conhecimento dos credores.
11. Porém, quanto à "fase" da votação, para além da obrigatoridade de voto por escrito, da abertura e contagem de votos pelo Administrador Judicial Provisório em conjunto com o Devedor e para além da obrigatoriedade da elaboração de um documento com o resultado da votação, o qual deverá depois ser remetido ao juiz, iniciando-se aí o seu prazo de 10 dias para proferir Sentença a homologar o plano de recuperação ou a recusar a sua homologação, inexiste qualquer prazo para a abertura de votos, para a sua contagem conjuntamente com o devedor e para a elaboração pelo Administrador Judicial Provisório de um documento com o resultado da votação.
12. Nesse tocante é, assim, o CIRE completamente omisso; a ausência de tal prazo ou de obrigatoriedade de notificação aos credores trata-se, pois, de uma lacuna do CIRE, dado que para todas as demais fases ou formalidades do processo existe, por um lado, obrigatoriedade de publicitação ou, por outro, a imposição de um prazo legal.
13. Apesar da apontada lacuna, a lei exige aqui algumas formalidades, o que só por si indicia a importância que este momento procedimental tem para as ulteriores fases do processo e para a regularidade da tramitação processual.
14. Mas mais: nos termos do disposto nos artigos 215.º e 216.º, aplicáveis “ex vi” do disposto no n.º 5 do art. 17.º-F do CIRE, o momento para os credores requererem a não homologação é após a aprovação do Plano e antes da sentença de homologação do mesmo, pelo que a aprovação e a homologação do plano deverão ocorrer em momentos distintos.
15. Com efeito, a aprovação do plano ou, melhor dizendo, o conhecimento da aprovação do plano, é condição essencial ao exercício do direito pelo credor B de requerer a não homologação do Plano de Recuperação, sem o qual fica impedido de o exercer, até porque, inexistindo prazo legalmente fixado para a formalidade de contagem dos votos e elaboração do documento de aprovação, os credores encontram-se impedidos de "controlar" o seu decurso.
16. A aprovação não poderá (nem deverá) ser controlada pelos Credores, antes deverá ser - à semelhança, aliás, do que acontece com todos os actos relevantes no processo e com produção de efeitos jurídicos - publicitado, isto é, notificado a todos os credores, que sem essa notificação ficam impedidos de conhecer o resultado das votações e de exercerem o direito de requerer a não homologação do plano, pelo que existe, assim, uma obrigação legal, ainda que implícita, de notificar todos os credores da aprovação do Plano em momento distinto e anterior ao da Sentença de homologação.
17. Ou, pelo menos, uma obrigação legal de notificação da aprovação do Plano de Recuperação a todos os credores que hajam votado contra o Plano apresentado, à semelhança, aliás, do que se verifica no processo de insolvência no art. 129.º, n.º 4 do CIRE, que impõe ao Administrador da Insolvência que avise determinados credores, em determinadas circunstâncias.
18. Não obstante a lacuna existente quanto à exigibilidade legal de notificação dos credores quanto à aprovação do Plano, toda a "ratio" do sistema – interpretada nos termos do art. 9.º do Código Civil e integradas as lacunas nos termos do art. 10.º do mesmo diploma legal - impõe a referida notificação.
19. De acordo com o explicitado, e face à lacuna existente no art. 17.º-F do CIRE, e atendendo ao disposto nos já referidos artigos 9.º e 10.º do Código Civil, pela especificidade da matéria, importará atender à auto-suficiencia das normas previstas no CIRE, mormente o art. 213.º do CIRE e aplicar-se tal preceito ao caso sub judice, pois existindo a previsão legal, no regime do PER, no tocante à não homologação do plano com referência expressa, com as necessárias adaptações, aos artigos 215.º e 216.º do CIRE, relativos ao Plano de Insolvência, pela mesma razão de ser, ao PER deverá aplicar-se o art. 213.º do CIRE no tocante à publicidade da aprovação do PER para, querendo, os credores requererem, fundamentadamente, a não homologação.
20. Ora, nos presentes autos, verificou-se a omissão de uma tal formalidade, o que manifestamente prejudicou o Recorrente, que pretendia lançar mão do expediente previsto nos artigos 215.º e 216.º do CIRE, aplicáveis “ex vi” do n.º 5 do art. 17.º-F do CIRE e se viu impedido de o fazer.
21. A ausência do cumprimento de uma tal formalidade, ao impedir os credores de exercerem um direito legalmente previsto, constitui uma nulidade que afecta o procedimento de aprovação do PER, nos termos do disposto nos artigos 205.º e 196.º do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do art. 17.º do CIRE.
22. Veja-se, neste sentido, e por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.05.2013, disponível in www.dgsi.pt que ensina, e cita-se: "Só que, como visto, esta fase relativa às negociações e à aprovação do Plano de Recuperação se efectua extra-judicialmente, sendo as votações relativas ao Plano efectuadas por escrito - art. 17.º-F n.º 4. Significa isto que pode acontecer que o credor em concreto não tenha sido informado ou notificado de uma tal aprovação do Plano, ocorrida em momento pré-judicial. Tem razão, todavia, o Apelante quando invoca o necessário conhecimento prévio de uma tal aprovação, pois que, no desconhecimento dessa mesma aprovação, se encontra impedido de proceder ao requerimento de não homologação, formulado perante o juiz, direito que inequivocamente lhe assiste - artº 216º CIRE. A ausência dessa notificação consubstancia uma nulidade procedimental, sujeita a reclamação da parte prejudicada, nos termos do artigos 210.º e 202.º C.P.C." Sublinhado e negrito nossos.
23. Assim, a decisão do Tribunal “a quo” é manifestamente violadora dos artigos 17.º-F, n.ºs 2, 3, 4 e 5, 216.º e 213.º do CIRE, pelo que, nos termos do disposto no art. 188.º e 189.º do C.P.C., deverá ser considerada nula, o que se requer, permitindo-se ao Recorrente lançar mão do expediente previsto no já referido art. 216.º do CIRE.
24. E, ainda para mais, dispõe o n.º 1 do art. 216.º do CIRE que: “O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado (…) por algum credor (…), contanto o requerente demonstre (…) em alternativa que: a) a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
25. Tendo sido rejeitado o Plano de Recuperação por um dos Credores, ora Recorrente nos autos, atendendo à ausência de conhecimento, notificação ou outra forma de comunicação da aprovação do Plano de Recuperação ao Recorrente antes de proferida a Sentença ora posta em crise, que assim o impediu de requerer a não homologação do Plano, deveria, ainda assim, ter sido determinada a sua não homologação, sob o poder conferido ao Tribunal para o efeito, o que se requer seja determinado.
26. A decisão recorrida é, assim, manifestamente violadora do disposto nos artigos n.ºs 17.º-D, n.º 10, e 216.º do CIRE, aplicável “ex vi” do disposto no art. 17.º-F, n.º 5 do mesmo diploma legal, pelo que nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do C.P.C., deverá ser considerada nula, o que se requer.
27. Para além do mais, a decisão posta em crise violadora do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 216.º do CIRE porquanto com a aprovação e homologação do plano o Recorrente fica numa situação economicamente mais gravosa e desvantajosa daquela em que se encontraria se o plano não fosse aprovado.
28. O Plano, é manifestamente desfavorável ao ora Recorrente.
29. Isto porque a conta corrente é transformada em mútuo e pagamento de 100% do capital em 25 anos, com 3 anos de carência de capital com taxa de juro e spread de 2,5% nos 5 primeiros anos, 3% do 6 ao 10 anos, 3,5% do 11 ao 15 anos e 4% dos últimos 5 anos, prestações semestrais, taxa de juro indexada à Euribor a 3 meses.
30. Sendo parte do crédito reclamado garantido a inexistência de plano de recuperação e estando todas ao obrigações reclamadas incumpridas desde 08/04/2013 e 09/07/2013 o plano de recuperação e todas as imposições decorrentes do próprio regime são manifestamente mais prejudiciais o Recorrente caso não se lograsse chegar a acordo porquanto poderia lançar mão das referidas garantias acessórias ainda que prestadas por terceiros.
31. Acresce que único credor bancário que não o Recorrente, a Recorrida – sem motivo e justificação para tal diferenciação – opta prever um pagamento de 100% do capital em 10 anos, com 2 anos de carência de capital com taxa de juro e spread de 2,5% nos 3 primeiros anos, 3% nos 3 anos seguintes e 3,5% nos últimos anos; prestações semestrais, taxa de juro indexada à Euribor a 3 meses; um período de carência de capital nos 2 primeiros anos após a data de trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação.
32. Ou seja prevê propõe-se a liquidação do capital em 10 anos ao invés dos 25 anos determinados para o Recorrente; quanto ao período de carência é in casu deduzido a 2 anos ao invés dos 3 anos previsto para o B; e, por fim, quanto aos juros é lhe conferida taxa de juro e spread de 2,5% nos 3 primeiros anos, 3% nos 3 anos seguintes e 3,5% nos últimos anos quando, para o Recorrente, é aplicável uma taxa de juro e spread de 2,5% nos 5 primeiros anos, 3% do 6 ao 10 anos, 3,5% do 11 ao 15 anos e 4% dos últimos 5 anos, prestações semestrais, taxa de juro indexada à Euribor a 3 meses.
33. Se é certo que, por um lado, o PER visa a revitalização das empresas, por outro visa também atender aos interesses dos credores, de forma igualitária, pelo que a aceitar-se um tal prejuízo para os credores, tal subverteria o próprio sistema consagrado no CIRE;
34. Foi, aliás, por essa razão, que se criou o mecanismo de controlo do PER, previsto nos artigos 215.º e 216.º do CIRE, pelo que o plano de recuperação homologado viola os mais elementares princípios de direito e de justiça, designadamente o princípio da legalidade.
35. Igualmente, para além de consubstanciar a apontada nulidade, a omissão de notificação/informação ao ora Recorrente da Aprovação do Plano viola os mais elementares princípios de direito e de justiça, dada a violação grosseira e não negligenciável das regras procedimentais e das normas aplicáveis (cfr. artigo 215.º CIRE) pela não verificação das medidas que devem preceder a homologação, i. e., a publicidade da deliberação de aprovação.
36. Assim, a decisão do Tribunal “a quo” é manifestamente violadora do artigo 215.º do CIRE, pelo que, nos termos do disposto no art. 201.º do C.P.C., deverá ser considerada nula, sendo ainda violadora dos princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011 de 25 de Outubro.
37. Perante tudo quanto exposto, resulta que o Plano se mostra claramente desfavorável ao Credor Recorrente, designadamente no que tange ao prazo de cumprimento da conta corrente e ao perdão de juros moratórios, e no que diz respeito às garantias existentes mantêm-se, com suspensão das execuções, caso se verifique, relativamente aos avalistas, facto que deveria ter sido do conhecimento do Tribunal “a quo”, nos termos do disposto no art. 216.º, n.º 1, al. a) do CIRE, como fundamento de não homologação do Plano de Recuperação.
38. A decisão recorrida é, assim, também manifestamente violadora do disposto nos artigos n.ºs 17.º-D, n.º 10, e 216.º do CIRE, aplicável “ex vi” do disposto no art. 17.º-F, n.º 5 do mesmo diploma legal, pelo que nos termos do disposto no artigo 201.º, n.º 1 do C.P.C., deverá ser considerada nula, o que se requer.
Em contra alegações a Requerente pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso, concluindo:
A) Porque a Recorrida se encontra em PER, está isenta do pagamento prévio da taxa de justiça (art. 4º, nº 1, al. u) do RCP).
B) Atendendo a que o objeto do recurso se delimita pelas suas conclusões e a que a Recorrente apenas arguiu a nulidade da Sentença, a qual não se verifica (Acórdão do STA de 18/06/2014, tirado no Recurso nº 2163/07.5TTLSB.L1.S1,entre muitos outros e art. 615º do CPC),
C) Não estando em causa questões de conhecimento oficioso, salvo o devido respeito e melhor opinião, encontra-se esse Superior Tribunal da Relação de Lisboa, impedido de conhecer de outros vícios da Sentença que não os invocados pela Recorrente.
D) Na ausência de especificação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, designadamente na opinião da Recorrente, quais os factos que deveriam ter sido levados ao probatório e dos concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da adotada, deve o presente recurso, nesta parte, ser rejeitado (Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 15/05/2014, tirado no Recurso nº 06694/13 e art. 640º do CPC).
E) A Recorrente não reclamou no prazo de 10 dias, a contar da notificação da Sentença Homologatória do Plano, contra a não notificação da respetiva aprovação, pelo que, se encontra precludido o direito de o fazer nas presentes alegações de Recurso (Acórdão da Relação do Porto de 14/05/2013, proferido no Recurso nº 1172/12.7TBMCN.P1).
F) O juiz recusa a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores, quando haja violação não negligenciável, de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo (art. 215º do CIRE).
G) Porque a obrigação de notificação dos credores da aprovação do Plano de Recuperação, a existir, não resulta da letra da lei, mas de uma interpretação sistemática e de integração de lacunas, inexiste qualquer violação não negligenciável de regras procedimentais.
H) O juiz recusa ainda a homologação do plano de insolvência se tal lhe for solicitado por algum credor, desde que este demonstre que o Plano lhe é previsivelmente desfavorável (art. 216, nº 1, al. a).
I) Naturalmente que tal alegação depende de prova do alegado (art. 342º do CC).
J) Tal asserção não só não corresponde à realidade, como a Recorrente não fez prova do alegado, como lhe incumbia.
K) Desde logo, não se pode comparar com o outro credor bancário em causa, porquanto ao B P, S.A., foi reconhecido um crédito de € 60.000,00 e à Recorrente foi reconhecido um crédito de € 847.319,09.
L) Valores completamente diferentes que naturalmente originarão prestações mensais muito diferentes.
M) Sendo evidente que se justifica não só um maior período de carência, bem como, que o pagamento seja efetuado em mais anos.
N) A Recorrente, não provou, nem sequer invocou, que os avalistas são à data proprietários de quaisquer bens ou titulares de quaisquer rendimentos, como lhe competia para que tal suspensão lhe possa, em abstracto, acarretar qualquer prejuízo.
O) Assim, não existe qualquer situação mais gravosa e desvantajosa para a Recorrente face aquela em que se encontraria se o Plano não fosse aprovado, devendo também pelo exposto, improceder o Recurso.
P) Assim e por todo o exposto, a douta Sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo o presente Recurso ser julgado improcedente por não provado, o que se requer a V. Exas.
II - Apreciação do recurso Os factos:
De acordo com os elementos disponíveis no processo registam-se as seguintes ocorrências com relevância para o conhecimento do recurso:
1. Em 29-11-2013 a S ,SA instaurou processo especial de revitalização, ao abrigo do disposto no artigo 17º-A e ss., do CIRE.
2. Por despacho de 05-12-2013 foi nomeado o administrador judicial provisório, nos termos indicados pela Requerente (fls. 243 dos autos).
3. … despacho que foi objecto de publicitação, designadamente no portal Citius, em 11-12-2013.
4. Em 10/01/2013, o Administrador Judicial juntou aos autos lista provisória de créditos, publicitada no Citius na referida data, tendo a mesma sido objecto de rectificação, em 26-01-2014, por existência de erro (no somatório) da anterior (fls. 282, 283).
5. O Recorrente reclamou créditos, no montante total de €872.309,98, que foram reconhecidos como créditos comuns e como créditos garantidos.
6. O prazo negocial de dois meses para conclusão das negociações a que alude o n.º5 do artigo 17.ºD do CIRE, foi objecto de prorrogação pelo período de um mês, tendo sido publicada no Citius, em 21-04-2014, a declaração do Administrador Judicial para tal efeito (cfr. fls. 296/298).
7. Durante o período negocial foi enviada ao Recorrente uma proposta de Plano de Recuperação.
8. Em 02.05.2014, a Recorrente, através de e-mail dirigido ao Sr. Administrador Judicial, exerceu o seu direito de voto, tendo votado contra a proposta de plano de recuperação (fls. 306).
9. No referido e-mail, sob a rubrica “III – Do pedido de não homologação”, a Recorrente refere “(…) consigna o Credor Reclamante que se reserva, nos termos e efeitos dos artigos 215º e 216º, n.º1, alíneas a) e b), ambos do CIRE, no direito de requerer a não homologação do plano de recuperação caso o mesmo seja aprovado. Por fim, solicita-se o favor de confirmar a recepção da presente comunicação bem como, oportunamente, prestação da informação por esta via do resultado da votação”.
10. Em 19/05/2014, o Administrador Judicial juntou aos autos informação sobre a aprovação do Plano de Recuperação (fls. 310/354).
11. Na votação do Plano, dos votos remetidos pelos Credores Reclamantes e Reconhecidos, os favoráveis perfizeram a proporção de 72,56% da totalidade dos créditos (fls.318).
12. De acordo com o Plano, no que se refere à regularização do passivo, mostra-se fixado: Créditos do Estado:
a) I, crédito reconhecido no montante de 1.122.170,77 euros, com pagamento de 100% dos créditos de capital, juro, coimas, multas, custas ou outras quantias da mesma natureza, em 150 prestações mensais, iguais, a 1ª prestação com vencimento no mês seguinte ao términus do prazo previsto no n.º5 do artigo 17.º-D do CIRE. Dispensa de Garantia segundo o n.º4 do artigo 52.º da LGT. Taxa de juro vincendo a considerar de 5,535%. As acções executivas pendentes para a cobrança de dívidas à Segurança Social não são extintas, mantendo-se suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado.
b) A, crédito reconhecido no montante 1.146.591,80 euros, com pagamento de 100% dos créditos de capital, juros, coimas, multas, custas ou outras quantias da mesma natureza, em 150 prestações mensais, iguais, a 1ª prestação com vencimento no mês seguinte ao términus do prazo previsto no n.º5 do artigo 17.º-D do CIRE. Dispensa de Garantia segundo o n.º4 do artigo 52.º da LGT. Taxa de juro vincendo a considerar de 5,535%. As acções executivas pendentes para a cobrança de dívidas à Segurança Social não são extintas, mantendo-se suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado. Créditos Bancários
a) B, crédito reconhecido no montante de 872.309,98 euros, com transformação da conta corrente em mútuo e pagamento de 100% do capital em 25 anos, com 3 anos de carência de capital com taxa e juro e spread de 2,5%, nos 5 primeiros anos, 3% do 6 aos 10 anos, 3,5% do 11 ao 15 anos e 4% nos últimos 5 anos, prestações semestrais, taxa de juro indexada à Euribor a 3 meses. Um período de carência de capital nos 3 primeiros anos após a data de trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação. Perdão dos juros moratórios. As garantias existentes mantêm-se, com suspensão das execuções, caso se verifique, relativamente aos avalistas.
b) B P, crédito reconhecido no montante de 63.406,81 euros, com pagamento de 100% do capital em 10 anos, com 2 anos de carência de capital com taxa e juro e spread de 2,5%, nos 3 primeiros anos, 3% 3 anos seguintes, 3,5% nos últimos anos, prestações semestrais, taxa de juro indexada à Euribor a 3 meses. Um período de carência de capital nos 2 primeiros anos após a data de trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação. Perdão dos juros moratórios. As garantias existentes mantêm-se, com suspensão das execuções, caso se verifique, relativamente aos avalistas. Créditos de Fornecedores
Pagamento de 100% do capital com as seguintes prerrogativas: dívidas até €1.000,00 euros, pagamento em 6 prestações mensais; dívidas entre os €1.001,00 euros e €3.500,00, pagamento em 8 prestações mensais; dívidas entre os €3.501,00 euros e €5.500,00, pagamento em 14 prestações mensais; dívidas entre os €5.001,00 euros e €10.000,00, pagamento em 24 prestações mensais e dívidas superiores a €10.000,00, pagamento em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, a primeira com vencimento nos 180 dias seguintes ao despacho de homologação. Perdão total dos juros vencidos e vincendos. Créditos Laborais
Pagamento de 100% do capital em 8 anos, com perdão de juros vencidos e vincendos, com possibilidade de aumentar o valor a pagar mensalmente ou diminuição do prazo de pagamento, ponderando os resultados positivos da empresa.
13. Em 11/06/2014 foi proferida decisão de homologação do Plano de Recuperação, a qual foi notificada electronicamente por documento elaborado no sistema informático Citius, em 17/06/2014. O direito Questões submetidas pela Apelante ao conhecimento deste tribunal: (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do NCPC)
ii Da existência de nulidade procedimental por ausência de notificação ao Recorrente (ou outra forma de publicitação) da aprovação do plano de Recuperação
ii Da violação grosseira e não negligenciável das regras procedimentais e das normas aplicáveis 1. Da existência de nulidade procedimental
Considera o Recorrente que a falta de notificação (ou qualquer outra forma de publicitação) da aprovação do Plano de Recuperação, ao inviabilizar o direito de poder reagir, nos termos do artigo 216.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1], requerendo a não homologação do Plano, constitui prática de uma nulidade procedimental, a atender nos termos do artigo 195.º, do Código de Processo Civil[2]. Defende ainda estar em causa violação não negligenciável de regra procedimental que impunha a não homologação do Plano, nos termos do artigo 215.º, do CIRE.
Alicerça-se na seguinte argumentação:
- O regime do Processo Especial de Revitalização (PER), caracterizado pela sua essência eminentemente voluntária e extrajudicial, tendo por subjacente a necessidade de uma apertada fiscalização a efectuar pelo Administrador Judicial Provisório, carece de controlo jurisdicional, ainda que restrito, levado a cabo pela intervenção do juiz em várias fases e actos;
- A eficácia do controle jurisdicional mostra-se viabilizada pela imperatividade de publicitação de várias actos[3] no portal do Citius, por forma a que todos os credores a eles possam ter acesso, designadamente para poderem exercer os seus direitos;
- O CIRE é omisso relativamente à necessidade de publicitação do resultado da votação do Plano de Recuperação;
- Relativamente ao acto de homologação do Plano, o n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE, manda aplicar o disposto nos artigos 215.º e 216.º, do referido Código, relativos à possibilidade do juiz recusar a homologação (oficiosamente, ou se a mesma lhe for solicitada pelo devedor ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor);
- O momento para se poder requerer a não homologação do Plano terá de ser levado a cabo após a aprovação do mesmo e antes da decisão de homologação;
- O exercício do direito de requerer a não homologação do Plano tem por condição essencial o conhecimento da aprovação do mesmo, conhecimento que não poderá ficar dependente do controle de cada um dos Credores, mas da notificação do resultado das votações – cfr. artigo 213.º, do CIRE;
- A lacuna existente na lei no que se refere à obrigatoriedade de notificação ou publicitação (sobretudo aos Credores que votaram contra o Plano) terá de ser preenchida nos termos do artigo 10.º, do Código Civil, levando em conta o que se encontra estabelecido no artigo 213.º, do CIRE, no que toca à obrigatoriedade de publicitação do plano de insolvência.
O tribunal a quo, no despacho que admitiu o recurso, pronuncia-se no sentido de manter a decisão recorrida, defendendo que a mesma não enferma de nulidade por falta de publicitação do resultado da votação do Plano de Revitalização. Considera que tal acto (dar conhecimento do resultado da votação) não assume cabimento no processo de revitalização por o mesmo constituir uma realidade jurídica diversa do Plano de Insolvência. Conclui, por isso, não existir omissão na lei que careça de integração (fls. 461/466).
A apreciação da questão - saber se foi ou não cometida nulidade por omissão de publicitação/notificação aos credores do resultado da aprovação do Plano de Restruturação - impõe a explicitação da realidade jurídica em causa face ao aparente equívoco quanto ao conceito (de nulidade) a atender no caso, porquanto se infere do teor das alegações que o Recorrente acaba por confundir nulidade procedimental (processual) com nulidade de sentença[4].
As nulidades de sentença, enquanto vícios que inquinam a decisão, só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas situações taxativamente contempladas no nº 1 do artigo 615.º, do CPC, e, como resulta dos n.ºs 2 e 4 do mesmo preceito, as mesmas (à excepção das da alínea a)) só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença, se esta não admitir recurso ordinário; se o admitir, o recurso poderá ter como fundamento qualquer dessas nulidades (cfr. n.º4 do citado artigo).
Na situação sob apreciação, ao invés, não está em causa nenhum dos referidos vícios (que inquinam a validade da sentença em si própria), mas a omissão de um acto/formalidade que a lei “prevê”[5] – publicitação/notificação do resultado da votação do Plano aos credores – que, como tal, constitui a prática de uma nulidade que compromete/contamina o acto subsequente, isto é, a sentença homologatória.
Trata-se, por isso, de uma questão a apreciar em sede de nulidades procedimentais/processuais. 1.1 Da existência de lacuna na lei
No processo de revitalização, ao contrário do que acontece no processo de insolvência (cfr. artigo 213.º, do CIRE), a lei nada refere quanto à publicitação/notificação da deliberação de aprovação do plano de revitalização.
Importa pois avaliar se o silêncio da lei constitui uma omissão relativamente a este acto processual, ou uma tomada de posição do legislador que, deliberadamente, considerou ser de suprimir tal procedimento. Tudo se resume pois em determinar se efectivamente ocorre uma lacuna da lei que imponha a sua integração.
O tribunal a quo afasta a existência de qualquer lacuna da lei considerando que o resultado da votação do plano de revitalização não carece de publicitação. Sufraga-se na desnecessidade dos credores conhecerem o resultado da votação (para efeitos de invocarem a não homologação do plano) face à especificidade do processo, caracterizado pela intervenção dos credores nas negociações. Defende, por isso, que os credores, conhecendo o plano, podem exercer o seu direito (de pedir a não homologação do mesmo) conjuntamente com o exercício do respectivo voto (negativo)[6].
Não partilhamos tal entendimento.
Constitui ponto assente que o Processo de Revitalização assume uma natureza específica com finalidades próprias e distintas do Processo de Insolvência, com incidência na tramitação de cada um deles.
O PER, enquanto processo especial (criado no CIRE[7]), destina-se a permitir que um devedor (pessoa singular ou colectiva), que se encontre em situação economicamente difícil (ou em situação de insolvência iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação), possa estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a estabelecer com estes um acordo conducente à sua revitalização económica, dando-lhe a oportunidade de manter activa a respectiva actividade.
Está assim em causa um instrumento jurídico que visando, em primeira linha, a recuperação do devedor, necessariamente desmerece a liquidação imediata do património para a satisfação dos credores, enquanto finalidade central do processo[8].
Como se encontra salientado no Acórdão da Relação do Porto de 13/05/2103, acima referenciado (cfr. nota n.º6), este tipo de processo especial surgiu como resposta estratégica à necessidade da criação de uma envolvente favorável à revitalização do tecido empresarial num momento especialmente crítico do seu desenvolvimento, criando o legislador um novo instrumento de apoio à recuperação de empresas, com o intuito de optimização do contexto legal, tributário e financeiro em que as empresas actuam, tendo em vista a revitalização empresarial de unidades economicamente viáveis.
Esta alteração de prioridades marca, necessariamente, toda a tramitação do processo e evidencia que muitos dos procedimentos que assumem cabimento no processo de insolvência não tenham justificação no âmbito do processo de revitalização[9]. Consideramos, porém, não ser o caso da publicitação do resultado da votação do plano de revitalização, conforme passaremos a justificar.
Decorre do regime legal que o processo de revitalização se caracteriza por ser um processo negocial[10] entre devedor e credores, com a orientação e fiscalização de um administrador judicial provisório, tendente a lograr obter um acordo com vista à recuperação do devedor e que culmina com a elaboração de um plano (plano de recuperação) objecto de votação pelos credores intervenientes, que pode ser aprovado ou não aprovado (cfr. artigos 17.°-F e 17.º-G, do CIRE).
Neste processo, de cariz eminentemente extra judicial, mostra-se exígua a intervenção do juiz pois que, sendo um processo negocial, elege a intervenção dos credores a uma preponderância e protagonismo quase exclusivos (coadjuvada pela intervenção fiscalizadora, orientadora e garantística de um administrador judicial, por forma a salvaguardar quaisquer abusos prejudiciais para as partes e para a realidade económica que se pretende preservar).
Mostrando-se indubitável que a existência e razão de ser do processo de revitalização radica na vontade dos credores, atribuindo-lhes a lei um controlo efectivo do mesmo, não pode deixar de se entender que para a segurança desse comando/controle importa o cumprimento rigoroso das regras respeitantes à publicidade de actos que possam afectar os seus direitos.
Nesta ordem de ideias e na esteira de entendimento jurisprudencial que, se crê, tem vindo a ganhar consistência nas decisões dos tribunais superiores[11], defendemos que constitui vício procedimental[12] a falta de publicação no portal do Citius[13] do resultado da deliberação da aprovação do plano, de acordo com o disposto no artigo 213.º, do CIRE, aplicável por força do artigo 17.º-F, nº 5, do mesmo Código, por consubstanciar acto indispensável para os credores poderem exercer o direito de requerer a recusa de homologação do plano de revitalização, nos termos do artigo 216.º, do mesmo diploma.
Contrariamente ao posicionamento assumido pelo tribunal a quo, o acto de publicitação do resultado da votação do plano não se mostra irrelevante ou desnecessário, sobretudo, nas situações em que a aprovação do plano não é unânime, mas por maioria.
Com efeito, decorre do disposto no artigo 17.º-F, nº 1, do CIRE, que o plano que se mostra aprovado com intervenção e por todos os credores é assinado por todos e, de imediato(sublinhado nosso), remetido ao processo para homologação ou recusa da mesma pelo juiz.
Por sua vez o n.º3, do mesmo preceito, prevê que, concluindo-se as negociações, o plano de recuperação considera-se aprovado quando venha a reunir a maioria dos votos prevista no nº 1, do artigo 212.º do CIRE[14], sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista definitiva ou provisória de créditos. Estatui o n.º4 do referido artigo, que a votação se efectua por escrito e os votos são remetidos ao administrador judicial provisório que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação. Após a votação e aprovação do plano de recuperação, incumbe então ao juiz decidir se deve homologar ou recusar o plano, no prazo de dez dias, a contar da recepção do mesmo (artigo 17.º-F, nºs 5 e 6), aplicando-se, para o efeito, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º, sendo que, a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações.
Se aceitamos conceber que no regime previsto para as situações em que a aprovação do plano é feita por unanimidade dos credores não assume acuidade colocar a questão da falta de conhecimento por parte de algum dos credores no que toca ao resultado da votação do plano (daí que a lei fale na remessa imediata do plano para homologação), no caso do mesmo ser aprovado por uma maioria, de modo algum se poderá condescender. Na verdade, uma vez que se está perante uma fase (negociações e aprovação) extra-judicial (em que as votações, sublinha-se, são efectuadas por escrito – n.º4 do aritgo 17.º-F), pode acontecer que determinado(s) credor(es) não tenha(m) sido informado(s) da aprovação do plano. E só o conhecimento prévio de uma aprovação permitirá o exercício efectivo do direito (que lhe(s) assiste – cfr. artigos 17.º-F, n.º5 e 216.º, ambos do CIRE) de requerer a não homologação.
Desconhecendo o resultado da votação (aprovação ou não aprovação do plano), o credor encontra-se impedido de proceder ao requerimento de não homologação.
Por conseguinte, ainda que se possa defender que, no caso da aprovação unânime do plano de recuperação (por intervenção de todos os credores), a publicitação do resultado da aprovação do plano pode redundar na prática de um acto desnecessário, (compreendendo-se que o legislador possa ter, propositadamente, omitido o acto com vista simplificar o procedimento), a comunicação de tal acto revela-se imprescindível nas situações de aprovação do plano por maioria, por constituir o meio de garantir o exercício do direito de requerer a não homologação do plano.
Não tendo a lei expressamente previsto a prática deste acto está-se perante uma lacuna que terá de ser integrada nos termos preconizados pelo artigo 10.º, do Código Civil, pelo que, de acordo com o n.º1 do citado preceito, há que regular tal omissão segundo a norma aplicável aos casos análogos.
Desta forma, porque o regime do processo de revitalização, no que se refere à não homologação do plano manda aplicar[15], com as necessárias adaptações, os artigos 215.º e 216.º, ambos do CIRE, respeitantes à homologação do plano de insolvência, mostra-se legitimada a aplicação do artigo 213.º, do mesmo Código (relativa à publicitação da deliberação de aprovação do plano de insolvência), no tocante à publicitação do plano de recuperação em processo de revitalização em face da omissão da lei a tal respeito.
Existindo uma exigibilidade legal de publicitação/notificação a todos os credores do resultado da aprovação em momento distinto e anterior ao da notificação da sentença de homologação, a ausência desta formalidade consubstancia a prática de uma nulidade procedimental (secundária tal como é compreendida no n.º1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil) que pode influir necessariamente no exame ou decisão da causa.
Tal nulidade encontra-se sujeita a reclamação da parte prejudicada, nos termos dos artigos 199.º e 149.º. n.º1, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 17.º, do CIRE, pelo que a mesma terá de ser arguida pela parte, no prazo de dez dias, a contar da notificação da sentença que homologou o plano.
Verificando-se que, no caso, não foi feita a publicitação do resultado da aprovação do plano de recuperação, tendo o Recorrente apenas tido conhecimento quando da notificação da sentença homologatória do plano recuperação, cabia-lhe o direito de arguir a referida nulidade procedimental no prazo de dez dias a contar da notificação da sentença de homologação, ocorrida em 17-06-2014.
Tendo o Recorrente reclamado da referida nulidade em alegações do recurso (em 07-07-2014), mostra-se excedido o prazo para processualmente se insurgir quanto à prática da referida nulidade, ficando este tribunal impedido de a conhecer neste âmbito face à intempestividade da respectiva arguição. 2 Da violação grave não negligenciável das regras procedimentais
Defende o Recorrente que o tribunal a quo deveria ter recusado a homologação do Plano de Reestruturação alicerçado na seguinte ordem de razões:
- por não lhe ter sido dado conhecimento da aprovação do Plano;
- por o Plano lhe ser manifestamente mais desfavorável, por violar os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º43/2011, de 25 de Outubro, designadamente salvaguardar os interesses dos credores de forma igualitária.
2.1 Considera o Apelante que a falta de notificação da votação do Plano teria de ser encarada pelo tribunal a quo enquanto violação grave não negligenciável cabendo-lhe recusar a homologação, à luz do disposto no artigo 216.º, do CIRE, atento a circunstância de estar em causa credor que votou contra o Plano e por a sua situação ao abrigo deste se revelar manifestamente mais gravosa e prejudicial.
Carece, porém, de razão por não ter cabimento na lei.
Conforme resulta do disposto nos artigos 215.º e 216.º, ambos do CIRE (aplicáveis ao processo de revitalização por força do disposto no n.º5 do artigo 17.º-F), não se mostra coincidente a margem de apreciação do juiz nas situações que permitem a recusa oficiosa de homologação e a dos casos de não homologação pela solicitação do devedor ou de algum dos credores.
Na verdade, nos termos do artigo 215.º, do CIRE, a recusa oficiosa do plano de recuperação aprovado pelos credores circunscreve-se à violação não negligenciável de normas procedimentais e/ou violação não negligenciável de normas atinentes ao conteúdo do plano. De acordo com o artigo 216.º, o âmbito da avaliação judicial amplia-se, mas, desde logo se encontra sujeita à demonstração em termos plausíveis de qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º1 (que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano e no caso do plano proporcionar a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos).
Deste modo, cremos não ser possível ao juiz, enquanto guardião da legalidade, na ausência de manifestação do interessado, sindicar o plano de recuperação fora do quadro da violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo, uma vez que não lhe cabe o papel de exercer, por sua iniciativa, uma análise circunstanciada do mérito ou da valia da solução aprovada pelos credores. Consequentemente, a apreciação a fazer da omissão de publicitação/notificação da votação do plano ao credor, aqui Recorrente, cinge-se à questão da violação não negligenciável de regra procedimental.
A ausência de definição legal para o conceito de violação não negligenciável, impõe que seja colmatada pelo aplicador e, nessa medida, há que distinguir as violações não negligenciáveis (que constituam fundamento da não homologação) das negligenciáveis.
Socorrendo-nos do entendimento explanado por Carvalho Fernandes e João Labareda[16], “não será, todavia, especialmente difícil identificar, tanto na área do procedimento como na do conteúdo, situações que, consubstanciando todas elas a transgressão do que está legalmente determinado, em todo o caso revelam diferenças notórias no que tange à tutela dos interesses em causa, às vezes com o reconhecimento expresso da própria lei (…) são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são descartáveis as infracções que atinjam simplesmente as regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido”, secundamos a sua conclusão ao balizarem o conceito no critério geral utilizado pela lei processual (cfr. artigo 195.º, n.º1, do Código de Processo Civil) para definir a nulidade relevante.
Assim, tendo presente o estatuído no n.º1 do citado artigo 195.º, a sindicância do tribunal ao abrigo do artigo 215.º, do CIRE, incidirá se estiver em causa a prática de um acto que a lei não admita ou a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva e se essa a violação for susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta -, tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável”.
No caso dos autos, embora a falta de publicação/notificação do resultado da aprovação do plano configure a prática de uma nulidade, nos termos acima explanados, por desobediência a norma (artigo 213.º, do CIRE) a aplicar por integração face à lacuna existente na lei, entendemos não a poder valorar enquanto violação não negligenciável, porquanto, para tal efeito, se impunha a existência de lei directamente aplicável, ou seja, lei expressa nessa sentido.
Com efeito, tendo presente que o silêncio da lei relativamente a este aspecto – comunicação do resultado da aprovação – dá azo a leituras não unívocas, ponderando o papel residual que a lei quis atribuir à intervenção judicial neste processo, não cremos que a relevância da prática deste tipo de nulidade procedimental possa atingir a importância de justificar a recusa de homologação de um plano aprovado, ou seja, fazer o tribunal agir ex officio no relevar da nulidade sem necessidade de arguição da parte interessada.
Nesta ordem de ideias, entendemos estar em causa uma mera violação negligenciável de regra procedimental que, como tal, não constitui fundamento para a não homologação do plano de recuperação aprovado.
2.2 Resta por fim apreciar se ocorre fundamento de recusa de homologação do plano por violação dos princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º43/2011, de 25 de Outubro[17].
Conforme se encontra salientado no Acórdão da Relação de Lisboa de 12-11-2013, supra citado, o processo especial de revitalização surgiu como resposta estratégica à necessidade da criação de uma envolvente favorável à revitalização do tecido empresarial num momento especialmente crítico do seu desenvolvimento, criando o legislador um novo instrumento de apoio à recuperação de empresas, com o intuito de optimização do contexto legal, tributário e financeiro em que as empresas actuam, tendo em vista a revitalização empresarial de unidades economicamente viáveis, e resultou do quadro de memorando de entendimento com a “Troika” (no qual o Governo português assumiu o compromisso de alterar o regime de insolvência), que determina a aprovação de «princípios gerais de reestruturação voluntária extra judicial em conformidade com as boas práticas internacionais»”.
Foi pois neste contexto que o Governo aprovou a Resolução de Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25.10, onde fixou os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, princípios que deverão nortear a actuação dos intervenientes nas negociações, conforme impõe o artigo 17.º-D, n.º10, do CIRE, e cujo desrespeito é passível de constituir violação não negligenciável, designadamente de normas aplicáveis ao seu conteúdo[18]; como tal, fundamento de não homologação do plano de revitalização aprovado, nos termos do artigo 215.º, do CIRE.
Na invocação de violação dos princípios que devem nortear o processo especial de revitalização verifica-se que o Recorrente a concretiza sob dois aspectos: por a sua posição no plano se mostrar mais prejudicial do que aquela que decorreria se não se lograsse chegar a acordo; por ocorrer diferenciação injustificada relativamente a outro credor bancário.
Relativamente ao primeiro aspecto, ainda que se considerasse que o caso assumia sindicância ao abrigo do artigo 216.º, do CIRE, sempre o mesmo teria de ser inconsiderado por ausência de factualidade que permitisse avaliar tal situação, como se lhe impunha. Com efeito, fundamenta o Recorrente a situação de prejudicial de desvantagem referindo que “sendo o Recorrente credor garantido e estando há muito os créditos reclamados vencidos sempre poderia lançar mão das referidas garantias acessórias ainda que prestadas por terceiros (…) e no que diz respeito às garantias existentes mantêm-se, com suspensão das execuções, caso se verifique, relativamente aos avalistas; ou seja, resulta por demais evidente a posição desfavorável.” Nesta medida e conforme faz salientar o a Recorrida nas suas contra-alegações, impunha-se-lhe que, quanto às garantias (que se mantêm suspensas as execuções relativamente aos avalistas enquanto o PER for cumprido) alegasse e demonstrasse “que os avalistas são à data proprietários de quaisquer bens ou titulares de rendimentos”, por forma a justificar o prejuízo que tal suspensão lhe acarreta.
Quanto à diferenciação injustificada relativamente a outro credor bancário (o B P, SA), estará em causa uma situação desfavorável por violação do princípio da igualdade dos credores.
Mostra-se inquestionável que o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor não pode deixar de obedecer ao princípio da igualdade dos credores[19] (cfr. artigo 194.º, nºs 1 e 2, do CIRE, aplicável por força do artigo 17.º-F, nº5), constituindo o mesmo um pilar estruturante e, nessa medida, essencial, do plano de recuperação, pelo que a sua violação, não consentida pelo interessado, constitui violação não negligenciável das regras aplicáveis ao conteúdo do plano; como tal, fundamento de não homologação pelo tribunal (cfr. artigo 215.º, do CIRE).
Na determinação do alcance do referido princípio, Carvalho Fernandes e João Labareda referem que “as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário” pelo que, segundo os referidos autores, permite-se que o plano possa estabelecer diferenciações entre os credores da insolvência, desde que “justificadas por razões objectivas”[20].
Por conseguinte, como refere o Acórdão da Relação de Guimarães de 04-03-2013, Processo n.º 3695/12.9TBBRG.G1, o que está vedado ao plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, na falta de acordo dos lesados, é nele se sujeitar a regimes diferentes os credores que se encontrem em circunstâncias idênticas, e sem a verificação dum quadro objectivo que sustente uma tal diferenciação, sendo que, ainda que perante credores inseridos numa mesma classe, e dotados até de semelhantes garantias creditórias, nada obsta a que se estabeleçam/fixem diferenciações, exigindo-se tão só que assentem elas em circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado.
Realça ainda o citado aresto que se mostra igualmente essencial que as razões objectivas que justificam o tratamento diferenciado de determinados credores e plasmadas no plano de recuperação se encontrem devidamente concretizadas e identificadas[21].
Na análise da situação concreta, o Apelante justifica o que entende por discriminatório a circunstância de o único credor bancário (para além dele), sem motivo ou justificação, veja o pagamento de 100% do capital em 10 anos (menos 15 anos que o caso previsto para o Recorrente) e com condições mais desfavoráveis ao nível do prazo de carência e das taxas de juros e spread.
Contrariamente ao referido pelo Apelante, tendo presente o teor do Plano aprovado, encontra-se evidenciada a ratio subjacente à diferenciação de tratamento entre os dois credores bancários e que respeita aos valores dos respectivos créditos. Com efeito, ao B P SA, foi reconhecido um crédito de 60.000,00 euros enquanto que o crédito do Recorrente se cifra em 847.319,09 euros (veja-se que o critério do montante do crédito/prazo para pagamento esteve igualmente subjacente relativamente a outros credores).
Nestes termos, atendendo à objectividade da diferenciação entre os credores consignada no plano de recuperação aprovado e tendo presente que com a Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril o objectivo principal a alcançar é a possibilidade de revitalização do devedor, mostrando subalternizado o objectivo da satisfação dos direitos dos credores, não pode deixar de se considerar que inexiste fundamento que determine a recusa de homologação do plano em causa.
Improcedem, por isso, as conclusões da apelação.
III - Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2014. [1] Que doravante se mencionará sob a nomenclatura CIRE. [2] Que doravante se mencionará sob a nomenclatura CPC. [3] DESPACHO DE NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, LISTA PROVISÓRIA, PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O TERMO DAS NEGOCIAÇÕES, DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTOS. [4] Equívoco que levou o tribunal a quo a proferir o despacho de fls. 461/466, ao abrigo do disposto no artigo 617.º, n.º1, do CPC. [5] A entender-se ocorrer lacuna na lei que impõe integração. [6] Cita o entendimento defendido, quanto à questão, por Fátima Reis Silva, em Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência Recente, pág. 64. Faz ainda alusão ao Acórdão da Relação do Porto, de 13-05-2013 (4257/12.6TBVFR-B.P1 – acessível através das Bases Documentais do IGFEJ), onde se sustenta a natureza específica (com finalidades e pressupostos diferentes) dos processos de insolvência e de revitalização, dotados de regras próprias. Cumpre salientar, porém, que este aresto reportava-se a questão diversa da que trata os presentes autos. [7] Instrumento aprovado pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, que alterou o CIRE. [8] Cfr. artigo 1.º, nº 1, do CIRE que, embora alterado pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, mantém o processo de insolvência enquanto processo de execução universal, que tem como finalidade (já não como finalidade prioritária a liquidação do património de um devedor insolvente e a sua repartição pelos credores, como na anterior redacção) a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência. Por sua vez, resulta do artigo 17.°-A, nºs 1 e 2, do mesmo Código (preceito aditado pela Lei nº 16/2012, de 20/04), que o processo especial de revitalização se destina a permitir ao devedor a possibilidade de estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo visando a sua revitalização económica. [9] No citado Acórdão da Relação do Porto, foi considerado que não tinha aplicação, no PER, o estatuído no artigo 195º, do CIRE, atenta a finalidade distinta entre o mesmo e o processo de insolvência. [10] Tem, contudo, a natureza judicial caracterizando-se a intervenção do juiz para preservação do cumprimento dos princípios orientadores subjacentes à realidade jurídica em causa (cfr. artigo 17.º-D, n.º6, 17.º-F, n.º5 e 215.º, todos do CIRE), radicados na defesa dos interesses particulares e públicos e na observância das normas imperativas. [11] Acórdão da Relação de Lisboa de 12-11-2013, Processo n.º 1995/12.7TYLSB-A.L1-7, Acórdão da Relação do Porto de 14-05-2013, Processo n.º 1172/12.7TBMCN.P1, disponíveis através das Bases Documentais do IGFEJ. [12] Vício procedimental enquanto violação de regra que regula a tramitação do processo de revitalização até à apresentação do respectivo plano para homologação ou até ao seu encerramento. [13] Ou por qualquer outra forma de comunicação/notificação do acto. [14] Para a aprovação de um plano de recuperação no âmbito de um processo de insolvência: quórum constitutivo de 1/3 do total dos créditos com direito de voto e quórum deliberativo de 2/3 de totalidade dos votos emitidos e de mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. [15] Artigo 17.º-F, n.º5. [16] Cfr. CIRE Anotado, reimpressão, págs. 713 e 714. [17] Conforme acima referido, não cabe na sindicância do tribunal ao abrigo do artigo 215.º, do CIRE, a ponderação da situação do Recorrente à luz da alínea a) do n.º1 do artigo 216.º do CIRE. [18] Normas respeitantes à parte dispositiva do plano e as que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente, bem como as que definem os temas que a proposta deve contemplar. [19] Sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. Para além disso, o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável – cfr. artigo 194.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE [20] Cfr. CIRE Anotado, Reimpressão, pág.46. [21] Ainda segundo o mesmo Acórdão, a assim não suceder, legítimo é então concluir estar-se na presença de uma diferença de tratamento que, porque não explicada, é em última análise arbitrária discricionária ou discriminatória, que é o mesmo que dizer não objectivamente justificada, impondo-se portanto ao Juiz o dever de recusar oficiosamente a homologação do plano de recuperação.