DIREITOS DE AUTOR
VIDEOGRAMAS
Sumário

-  A instalação de aparelhos de televisão em quartos de hotel, através dos quais, mediante sinal fornecido pela operadora de TV Cabo, são executados videogramas, constitui execução pública dos mesmos e colocação à disposição do público, nos termos e para os efeitos dos art. 178º nº 1 al a) e 184º nº 2 e 3 CDADC, carecendo, por isso, de autorização dos seus produtores ou de quem os represente, mediante o pagamento de uma remuneração equitativa.
                 (sumário elaborado pelo relator)

Texto Integral

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:

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            I. Relatório.

G..., com sede , intentou o presente procedimento cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 210.º-G do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), contra P..., com sede na Rua Fernão Lopes, nº 25, 1000-132 Lisboa, formulando os seguintes pedidos:

a) Que seja decretado o encerramento do estabelecimento hoteleiro denominado V..., sito na ..., explorado pela requerida.

b) Subsidiariamente, que sejam decretadas as seguintes providências:

1. Proibição da continuação da execução pública não autorizada de videogramas; apreensão dos bens que se suspeite violarem os direitos conexos e dos instrumentos que sirvam para a prática do ilícito, nomeadamente aparelhos de televisão, aparelhos de reprodução de DVDs, cassetes ou aparelhos retransmissores de conteúdos videográficos, bem como suportes informáticos que contenham ficheiros audiovisuais e, caso se verifique a sua utilização para a execução pública de videogramas, computadores, notebooks, tablets ou ainda qualquer outro meio utilizado para esse fim;

2. A obrigação de concessão de livre acesso ao estabelecimento explorado pela sociedade requerida, com o objetivo de visualizar e registar, através de meios de gravação para tanto aptos, os videogramas que aí são executados publicamente, com a possibilidade de recurso aos meios policiais para garantir tal acesso;

3. A aplicação de sanção pecuniária compulsória não inferior a 1.000,00 Euros, por cada dia de incumprimento das medidas cautelares a decretar.

Para tanto alegou, resumidamente, ser uma associação de gestão coletiva que se encontra devidamente constituída, registada e mandatada para representar os produtores de videogramas em matérias relacionadas com a cobrança de direitos de autor e direitos conexos. Por outro lado, fruto da lei e de acordos firmados com a GDA ..., entidade de gestão coletiva dos direitos dos artistas, a requerente está também mandatada para promover o licenciamento e cobrança aos artistas, intérpretes e executantes.

A atividade de licenciamento e cobrança das remunerações é desenvolvida pela requerente G..., em parceria com a referida GDA, procedendo assim ao licenciamento conjunto de direitos conexos dos artistas, intérpretes, executantes e produtores de videogramas. A execução pública de videogramas editados comercialmente, além de carecer de autorização dos respetivos produtores, confere a estes e aos artistas, intérpretes e executantes, o direito a receber uma remuneração equitativa. A remuneração cobrada pela G... é dividida entre produtores e artistas, sendo a parcela destinada a estes últimos entregue à parceira GDA.

No âmbito da referida atividade de licenciamento e cobrança de direitos conexos de produtores e artistas, seus associados, a requerente licencia a utilização, por parte dos eventuais interessados, da quase totalidade do repertório das obras audiovisuais para televisões, nacionais ou estrangeiras, comercializadas e difundidas em Portugal.

O hotel acima indicado é um estabelecimento comercial aberto ao público, no qual se procede de forma habitual e continuada à execução pública, através dos aparelhos de televisão existentes nas unidades de alojamento e nos espaços comuns, de videogramas do repertório entregue à gestão da requerente sem a necessária autorização, sendo que a requerida jamais pagou a esta a remuneração devida por tal comunicação.

Citada a requerida, veio deduzir oposição, na qual, para além de sustentar a falta de legitimidade da requerente, pugna pela improcedência do presente procedimento cautelar com base nos seguintes fundamentos: incumprimento do dever de informar e das obrigações legais que lhes estão subjacentes, incumprimento do dever de propor uma remuneração equitativa, de acordo com os princípios legais a que a requerente está vinculada, inexistência de violação culposa por parte da requerida, inexistência de execução pública de videogramas, ausência de periculum in mora e manifesta desproporcionalidade das providências cautelares pedidas.

Sem conceder, sustentou ainda a requerida que, caso o Tribunal entenda viabilizar algum dos pedidos formulados pela requerente, então deverá acompanhar a ordem de proibição de uma medida alternativa que assegure a possibilidade de aquela pagar provisoriamente pelo licenciamento G.../GDA, mediante quantia não superior ao montante que a Sociedade Portuguesa de Autores cobra anualmente pelos direitos de autor.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida a competente decisão, julgando-se improcedente a exceção de ilegitimidade invocada e parcialmente procedente a providência, decidindo (dispositivo):

“a) Impõe-se à requerida P.., a proibição da continuação da execução pública não autorizada de videogramas que façam parte do repertório entregue à gestão da requerente G..., no estabelecimento hoteleiro por si explorado, denominado V..., enquanto não efetuar o licenciamento junto da requerente, cujo valor se fixa provisoriamente em 2,40 Euros (dois euros e quarenta cêntimos) /mês por quarto, a calcular em função da taxa de ocupação efetiva do estabelecimento e sem prejuízo da aplicação de descontos ou reduções e sem prejuízo da aplicação de descontos ou reduções adotados pelas requerente;

b) Condena-se a requerida a pagar uma sanção pecuniária compulsória no montante de 750,00 Euros (setecentos e cinquenta euros), por cada dia de incumprimento da providência decretada em a); e

c) Absolve-se a requerida dos demais pedidos formulados pela requerente”.

      Desta decisão veio a requerida interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

            a) A prova produzida nos autos não permite concluir que a Recorrida está mandatada para representar os produtores de videogramas, como se de todos se tratasse, mas tão-somente aqueles que comprovadamente a terão mandatado para esse efeito;

b) Para além disso, e para se provar, provisoriamente, que a Recorrida é titular dos direitos por si invocados, deveria ter sido demonstrado nos autos que os videogramas exibidos nos televisores existentes no Hotel Vip Executive Saldanha foram produzidos por um dos seus representados;

c) Por outro lado, deveria ter sido dado como provado nos autos, e não foi, que no dia 01 de Março de 2014, foi exibido na RTP 1 o programa “Primavera Feliz”, produzido pela “Golden Enterprise Productions”, a qual é representada pela G..., conforme mandato junto aos autos sob Doc. n.º 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (factos estes meramente exemplificativos e ficcionados);

d) Não existe nos autos uma identificação exata e rigorosa sobre certos elementos essenciais para que fosse reconhecido o direito a que a Recorrida se arroga, como sejam, quais os videogramas transmitidos e quais os seus produtores, impedindo, assim, a verificação por parte do Tribunal, de que a G... estaria validamente mandatada para cobrar direitos conexos;

e) Mas, ainda que por hipótese assim não se entenda, sem conceder, a Recorrida não demonstra de que direitos são titulares os seus alegados representados, nem quais desses direitos são ou foram supostamente ofendidos pela Apelante de modo a justificar o recurso a uma providência cautelar;

f) Não se verifica assim o requisito do fumus boni juris imposto pelo art.º 210º - G, n.º 2 do CDADC;

g) Reconhecido que está que os aparelhos de televisão existentes no estabelecimento explorado pela Recorrente recebem o sinal fornecido pela operadora de TV Cabo ZON (NOS), tal situação não carece de qualquer autorização dos intérpretes e produtores que a Apelada alegadamente representa;

h) Também não é exigível à Recorrente qualquer remuneração pela receção de emissões de televisão, já que esta receção não goza de qualquer tutela em termos de direitos de autor e de direitos conexos;

i) Estas conclusões resultam quer da interpretação conjugada das diversas normas aplicáveis do CDADC, quer da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, e são confirmadas pela generalidade da Jurisprudência e da Doutrina;

j) Assim sendo, inexistindo o direito invocado pela Recorrida, por definição não há qualquer violação ou receio de violação, pelo que também não se encontra preenchido este requisito exigido pelo n.º 1 do art.º 210º - G do CDADC;

k) O Acórdão do TJUE, de 7 de Dezembro de 2006, no qual o Tribunal a quo assentou a sua decisão, não é aplicável ao caso dos autos;

l) Por um lado, porque o pressuposto de que a receção de emissões de televisão se traduz num benefício económico por parte das entidades exploradoras do hotel não existe em Portugal, dado que a lei impõe a todos os hotéis de 3, 4 e 5 estrelas a existência de televisores nos quartos;

m) Por outro lado, porque naquele acórdão do TJUE estava em causa o n.º 1 do artigo 3º da Diretiva n.º 2011/29/CE, que só prevê autorização dos autores, sendo certo que o n.º 2 da mesma norma expressamente afasta essa autorização em relação aos artistas e intérpretes e aos produtores;

n) As tarifas que a Requerente pretende impor são ilegais e inconstitucionais;

o) A sanção pecuniária compulsória fixada pelo Tribunal a quo é incompreensível, inaceitável e violadora dos princípios de adequação e proporcionalidade, impostos pelo n.º 2 do art.º 829º-A do Código Civil;

p) Não tendo decidido como se expôs, o Tribunal violou o disposto no art.º 362º do Código do Processo Civil, os art.ºs 260º, 393º, n.º 2 e 829º-A, n.º 2 do Código Civil, os art.ºs 72º, 73º, 153º, 155º, 184º e 210º-G do CDADC, o n.º 2 do art.º 3º da Diretiva n.º 2011/29/CE, o art.º 11-Bis da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas e os art.ºs 103º e 165º da Constituição da República Portuguesa;

q) A decisão da Mm. Juiz “a quo” deve ser revogada com os fundamentos supra expostos e o presente recurso de apelação deve ser julgado procedente.

Termina pedindo a revogação da sentença e sua absolvição das providências requeridas.

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Contra-alegou a requerente, defendendo a manutenção da sentença.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, na sequência da prestação de caução (fls.364).

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

                                                           ***

II – Âmbito do Recurso.

Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelo recorrente definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso -  arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor.

Assim, perante o teor das conclusões formuladas pelas recorrentes constata-se que o thema decidendum consiste em saber se:

1. Está, ou não, indiciada a violação, pela recorrente, do direito exclusivo da requerente de autorizar a utilização/execução pública de videogramas no estabelecimento que explora.

2. Proporcionalidade e adequação da sanção pecuniária compulsória aplicada.

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III – Fundamentação fáctico-jurídica.

1. Matéria de facto.

1.1. Na decisão recorrida foi considerada indiciariamente demonstrada a seguinte factualidade:

1. Para a defesa dos direitos conexos e de outros direitos e interesses dos autores, produtores e editores de conteúdos audiovisuais, foi constituída em 16-01-1998, a requerente G..., a qual defende, cobra, gere e distribui os referidos direitos dos seus associados.

2.  A requerente encontra-se registada na Inspeção-geral das Atividades Culturais (IGAC), desde 27-10-1998.

3. Fruto de acordos firmados com a GDA, entidade de gestão coletiva dos direitos dos artistas, a requerente está também mandatada para promover o licenciamento e cobrança dos direitos das remunerações devidas aos artistas, intérpretes e executantes.

4. Assim, a requerente, em parceria com a GDA, desenvolve o licenciamento conjunto de direitos conexos dos produtores de obras audiovisuais ou videogramas, artistas, intérpretes e executantes.

5. No âmbito da atividade de licenciamento e cobrança de remunerações de produtores e artistas, a requerente representa o repertório nacional e estrangeiro, sendo que para o repertório estrangeiro tal resulta de acordos celebrados com as suas congéneres estrangeiras, como também do licenciamento a companhias nacionais suas associadas, de videogramas originalmente fixados noutros territórios.

6. No contexto dos acordos referidos em 5, a requerente celebrou o Contrato de Cooperação e respetiva adenda com a sua congénere estrangeira a Associação Internacional de Gestão Coletiva de Obras Audiovisuais (AGICOA), em resultado do que a G... está habilitada para promover os direitos dos representados pela AGICOA.

7. A requerente G... licencia a utilização da quase totalidade do repertório de videogramas, como sejam filmes, séries ou telenovelas, nacionais ou estrangeiros, comercializados e utilizados em Portugal.

8. A remuneração cobrada pela requerente aos utilizadores é dividida entre produtores e artistas, em parte iguais.

9. A requerida explora o Hotel denominado V..., sito na Rua Fernão Lopes, n.º 25, 1000-132 Lisboa, estabelecimento comercial aberto ao público e a funcionar diariamente, o qual está classificado com 4 estrelas.

10. No mencionado estabelecimento existem aparelhos de televisão nos quartos e um televisor na zona comum de receção e sala de estar com bar.

11. Em qualquer dos dias de funcionamento do estabelecimento, os aparelhos de televisão existentes nos quartos são ligados e executam videogramas que fazem parte do repertório entregue à gestão da requerente G..., sendo que o televisor da zona comum também é ligado e pode ser sintonizado em canais que exibem videogramas que fazem parte do mencionado repertório.

12. Assim, a título exemplificativo, no dia 30 de Março de 2014, houve a possibilidade de os referidos televisores serem sintonizados em qualquer um dos quatro principais canais portugueses (RTP 1, RTP 2, SIC e TVI), que transmitiram diversos programas, conforme consta do documento n.º 8, junto pela requerente a fls.75 a 80, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

13. Os produtores dos programas referidos em 11 e 12 são representados pela G..., de acordo com os mandatos e acordos celebrados com as suas congéneres estrangeiras, registados na IGAC.

14. A requerida não possuía, como não possui, qualquer autorização dos produtores de videogramas ou da requerente, para proceder à execução ou comunicação pública, no referido estabelecimento, de videogramas editados comercialmente ou de reproduções dos mesmos.

15. A requerida não pagou nem paga qualquer quantia à requerente, a título de remuneração equitativa pela execução ou comunicação pública de videogramas.

16. A requerente enviou uma carta à requerida, datada de 3 de Março de 2014, a interpelá-la no sentido de esta requerer a licença e pagar os direitos conexos devidos pela utilização de videogramas na atividade do mencionado hotel, juntando em anexo a tabelas das tarifas então praticadas pela mesma, sendo que, para um hotel de 4 estrelas, a tarifa mensal correspondia a 4,05 Euros por quarto, a calcular em função da taxa de ocupação efetiva do estabelecimento.

17. Até à presente data a requerida não apresentou à requerente qualquer pedido ou solicitação de licenciamento ou autorização.

18. Os aparelhos de televisão existentes no referido estabelecimento explorado pela requerida recebem o sinal fornecido pela operadora de TV Cabo ..., com um pacote que é constituído por vários canais, conforme listagens constantes de fls.243 a 246 (ref.ª 15031), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde se incluem os canais nacionais RTP 1, RTP 2, SIC e TVI.

19. A requerida paga à Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), a título de remuneração de direito de autor pela comunicação pública de videogramas por televisão por cabo, de acordo com a tabela em vigor para 2014, a quantia anual de 394,80 Euros.

20. Em data posterior à da missiva referida em 16, a requerente e a GDA baixaram em 30% as tarifas base relativas à comunicação pública de videogramas, com efeitos a partir de Janeiro de 2014, conforme tabela junta pela requerente como documento n.º 11 (fls.136).

21. De acordo com essa nova tabela, para um hotel com a categoria de 4 estrelas e com uma taxa de ocupação a 100%, o valor cobrado corresponde a 2,84 Euros por mês, sendo o montante a pagar calculado em função da taxa de ocupação efetiva do estabelecimento.

22. No sítio da EGEDA (Sociedade de Servicios para los Productores Audiovisuales) na Internet (<http://www.egeda.es/documentos/tarifas_egeda_2013.pdf>),

entidade espanhola equivalente à requerente G..., em Portugal, constam os valores cobrados por aquela a estabelecimentos hoteleiros, para efeitos do licenciamento para a utilização de videogramas, sendo que no caso de um hotel de 4 estrelas a tarifa mensal é de 1,44 Euros por cama (“por plaza”).

23. No sítio da AISGE (Artistas Intérpretes, Sociedad de Gestión) na Internet (<http://www.aisge.es/media/multimedia/ficheros/331.pdf>), entidade espanhola equivalente à GDA ... em Portugal, constam os valores cobrados por aquela a estabelecimentos hoteleiros, para efeitos do licenciamento para a utilização de videogramas, sendo que no caso de um hotel de 4 estrelas a tarifa mensal é de 1,29 Euros por cama (“por plaza”).

24. A requerente cobra às distribuidoras de televisão por cabo, a título de direitos de retransmissão, os seguintes valores mensais por assinante, com base em três escalões: até 300 mil assinantes, 0,152 Euros; acima de 300 mil e até 1milhão de assinantes, 0,127 Euros; e acima de 1 milhão de assinantes, 0,064 Euros.

25.  A requerente remeteu à IGAC cópia dos Relatórios e Contas referentes aos anos de 2012, 2011, 2010, 2009 e 2008 (aguardando a IGAC, neste momento, o Relatório e Contas de 2013) e os Planos de Atividades referentes aos anos de 2013, 2012, 2011, 2010 e 2009.

26. A requerente comunicou à IGAC a lista de preços e tarifas em vigor aplicáveis aos hotéis em Portugal, cuja última comunicação data de 2 de Maio de 2013, constante do CD junto aos autos por esta Inspeção-geral (pasta digital – Anexo 1), em 25-06-2014 (fls.232), cujo teor se dá aqui por reproduzido.

27.  A requerente comunicou à IGAC a lista contendo a indicação dos contratos celebrados com entidades estrangeiras para efeitos de representação, em 2 de Maio de 2013, constante do CD junto aos autos por esta Inspeção-geral (pasta digital – Anexo 2), em 25-06-2014 (fls.232), cujo teor se dá aqui por reproduzido.

28. A requerente comunicou à IGAC a lista contendo a indicação dos acordos celebrados com entidades representativas dos interesses dos usuários, em 2 de Maio de 2013, constante do CD junto aos autos por esta Inspeção-geral (pasta digital – Anexo 3), em 25-06-2014 (fls.232), cujo teor se dá aqui por reproduzido.

29. A requerente não disponibilizou à IGAC documento com razões e estudos de fundamentação dos preços ou tarifas que pratica.

30. A IGAC não procedeu à fiscalização da lista de preços ou tarifas fixados aos hotéis em Portugal.

31. A IGAC não procedeu a nenhuma fiscalização sobre a transparência, adequação e razoabilidade do exercício da atividade da requerente.

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2. O direito.

2.1. Da existência do direito.

2.1.1. No essencial, tanto quanto se apercebe das conclusões, a recorrente discorda do entendimento seguido na decisão recorrida de que os aparelhos de televisão colocados nos quartos do seu estabelecimento de hotel, a funcionar diariamente, executando videogramas que fazem parte do reportório entregue à gestão da recorrida, sem qualquer autorização dos produtores de videogramas ou da recorrida, viole o direito exclusivo de exploração consagrado no art.º 184.º/2 e 3 do CDADC, por entender que os aparelhos de televisão existentes no estabelecimento recebem o sinal fornecido pela operadora de TV Cabo ..., não carecendo de qualquer autorização, não lhe sendo exigível qualquer remuneração pela receção de emissões de televisão.

Está em causa, pois, saber se perante a factualidade indiciada a requerente é titular dos direitos de licenciamento e de cobrança de remunerações em representação dos produtores de videogramas e artistas e se pode exigir à recorrente o licenciamento prévio e pagamento desses direitos para a sua execução pública, através de televisores instalados em quartos do hotel, ou seja, se estão preenchidos os pressupostos da providência cautelar intentada ao abrigo do disposto no art.º  210.º-G, n.º 1 ([1]) do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/85, de 14/3, doravante denominado CDADC.

            Com efeito, reza esta disposição legal que:

“ Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou dos direitos conexos, pode o tribunal, a pedido do requerente, decretar as providências adequadas a:

a) Inibir qualquer violação iminente; ou

b) Proibir a continuação da violação”.

E acrescenta o seu n.º2 “ O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular de direito de autor ou de direitos conexos, ou que está autorizado a utilizá-los, e que se verifica ou está iminente uma violação”.

            Por sua vez, o art.º 211.º-B, n.º1, deste diploma legal prevê: “ Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente título, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil”.

2.1.2. Do cotejo destas disposições legais, resulta, sem dúvida, um procedimento cautelar específico para os casos de violação de direito de autor ou dos direitos conexos , ao que acresce o regime dos procedimentos cautelares comuns previstos nos art.ºs 362.º e segs. do C. P. Civil.

Assim, decorre do primeiro preceito legal citado serem pressupostos essenciais da providência:  a titularidade de um direito de autor ou dos direitos conexos; a violação efetiva do direito ou a sua violação iminente, suscetível de causar lesão grave e dificilmente reparável.

Convém acentuar que nesta matéria a lei exige uma violação do direito de autor ou dos direitos conexos ou a sua violação iminente, suscetível de causar lesão grave e dificilmente reparável.

Basta, pois, a mera violação objetiva do direito de autor ou dos direitos conexos, presumindo o legislador que existindo um direito de propriedade industrial reconhecido, a simples violação efetiva desse direito acarreta prejuízos ao seu titular.

Com efeito, considerando que o objetivo central desta providência é sancionar de modo eficaz a violação destes direitos, em especial nos casos de violação já consumada, não faz sentido fazer depender o seu decretamento da prova da verificação de um requisito suplementar e geral qual seja o perigo da lesão decorrente da demora na decisão na ação principal.

No caso de violação efetiva do direito, ou seja, violação já consumada do direito, prescinde-se da prova da gravidade da lesão e da dificuldade da reparação, como sublinha Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. IV, 2010, pág. 364 a 370, referindo que “ em situações de violação efetiva, a lei torna a tutela cautelar independente da qualificação da situação de periculum in mora”.

Mas se no caso de violação efetiva do direito de autor ou dos direitos conexos não se mostra necessário a demonstração do periculum in mora - o grave prejuízo causado pela demora inevitável do processo para o reconhecimento do direito - , exige-se, como em toda a providência cautelar, o denominado “fumus bonni iuris”, ou seja, a mera aparência da realidade do direito invocado – que se traduz no conhecimento através de um exame e instrução indiciários (“summaria cognitio”), ou como sublinha Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”,  Lex, pág. 230, “(… implica necessariamente uma apreciação sumária da situação através de um procedimento simplificado e rápido”.

Portanto, não é necessário um juízo de certeza sobre o direito invocado, mas sim de verosimilhança, perante os factos indiciariamente provados.

Daí a instrumentalidade da providência, visto que a decisão a proferir na providência cautelar é transitória, fica a aguardar a decisão definitiva a proferir na ação principal que terá obrigatoriamente que ser proposta e dela depende.

Também Miguel Teixeira de Sousa, ob. citada, pág. 229, o refere: “ O objeto da providência cautelar não é a situação jurídica acautelada ou tutelada, mas, consoante a sua finalidade, a garantia da situação, a regulação provisória ou a antecipação da tutela que for requerida no respetivo procedimento”.

E compete ao requerente fornecer os elementos de prova para demonstrar ser titular do direito de autor ou dos direitos conexos, bem como a sua violação ou que ela está eminente.

2.1.3. As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão, enquanto direitos conexos, são protegidas nos termos do Título III do CDADC, seu art.ºs 176.º e segs.

O art.º 176.º do CDADC estabelece a noção de “direitos conexos”, considerando-os como “as prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão”, sendo que “os artistas intérpretes ou  executantes são os atores, cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias ou artísticas”, e considerando o produtor de fonograma ou videograma a pessoa singular ou coletiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros, ou as imagens de qualquer proveniência, acompanhadas ou não de sons  ( seus n.ºs 1 a 3).

E no art.º 178.º atribui-se ao artista intérprete ou executante o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes, nomeadamente “a reprodução direta ou indireta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 189.º e a respetiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo”- alínea c).

Nos termos do n.º2 do art.º 184.º do CDADC, carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio e a execução pública dos mesmos; mas acrescenta o seu n.º3 que quando o fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador pagará ao produtor e aos artistas intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa, que será dividida entre eles em partes iguais, salvo acordo em contrário.

Decorrentemente, tratando-se de fonogramas ou de videogramas editados comercialmente, o utilizador pagará ao produtor e artistas intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa.

A distinção entre o n.º2 e o n.º3 desse preceito legal, como é salientado pelo Professor Oliveira Ascensão, “Direito de Autor e Direitos Conexos”, Reimpressão, pág. 570, é a de que se o fonograma ou videograma não for editado comercialmente, a sua difusão pública depende de autorização do produtor; se o for, este tem apenas um direito de remuneração. 

            Como refere Menezes de Leitão, “Direito de Autor”, 2011, pág. 259, a propósito do direito conexo incidente sobre os fonogramas e videogramas: “ Por esta via se pretendeu tutelar o investimento do produtor contra reproduções não autorizadas de terceiros(…). O direito conexo incidente sobre os fonogramas e videogramas é independente da propriedade sobre os suportes materiais das gravações(…)” E acrescenta, “o seu objeto é assim apenas a prestação empresarial do produtor de fonogramas e videogramas, consistente nos registos resultante da fixação em suporte material de sons ou de imagens ou da cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais (art.º 176.º, n.ºs 3 e 4)”.

Idêntico entendimento é defendido pelo Professor Oliveira Ascensão, ob. cit. pág. pág. 568, sublinhando que “ o objeto de proteção são os sons e/ou imagens ínsitos no fonograma ou videograma no seu sentido de veículo, que exprimem normalmente uma coisa incorpórea(…)”. “É sobre certas utilizações desses sons a partir do fonograma ou videograma que se reconhece um direito do produtor. O objeto do direito é a própria coisa corpórea, muito embora este direito nada tenha que ver com a propriedade da coisa corpórea”.

2.1.4. O apelante defende inexistir quaisquer desses direitos, por entender que a utilização de aparelhos de televisão nos quartos e espaços comuns de hotel não constitui por si só um ato de comunicação ao público, tratando-se de mera receção do sinal fornecido pela operadora de TV Cabo ..., situação que não carece de qualquer autorização dos intérpretes e produtores.

            Ora, o art.º184.º do CDADC, sob a epígrafe  “Autorização do produtor”, tem a seguinte redação:

1. Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução, direta ou indireta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, e a distribuição ao público de cópias dos mesmos, bem como a respetiva importação ou exportação.

2. Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio, a execução pública dos mesmos e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

3. Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador pagará ao produtor e aos artistas intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa, que será dividida entre eles em partes iguais, salvo acordo em contrário.

4. (…)

A questão prende-se com a densificação dos conceitos normativos de “ execução pública” e “colocação à disposição do público”, que estão plasmados no n.º2 deste preceito legal.

            A redação dos n.ºs 1 e 2 deste preceito legal foi introduzida pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação.
O art.º 3º da Diretiva n.º 2001/29/CE  prevê:
1 – Os Estados-Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
2 – Os Estados-Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, cabe:
a) Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;
b) Aos produtores de fonogramas para os seus fonogramas;
c) Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para original e as cópias dos seus filmes; e
d) Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.
3 – Os direitos referidos nos nºs 1 e 2 não se esgotam por qualquer ato de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público, contemplados no presente artigo».
Dos Considerandos da Diretiva destacamos os seguintes:
«(9) Qualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear-se num elevado nível de proteção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. (…)»;
«(10) Os autores e intérpretes ou executantes devem receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, bem como os produtores, para poderem financiar esse trabalho. É considerável o investimento necessário para produzir produtos como fonogramas, filmes (…)»;
«(11) Um sistema rigoroso e eficaz de proteção do direito de autor e direitos conexos constitui um dos principais instrumentos para assegurar os recursos necessários à produção cultural europeia, bem como para garantir independência e dignidade aos criadores e intérpretes»;
«(23) A presente diretiva deverá proceder a uma maior harmonização dos direitos de autor aplicáveis à comunicação de obras ao público. Esses direitos deverão ser entendidos no sentido lato, abrangendo todas as comunicações ao público não presente no local de onde provêm as emissões. Abrangem ainda qualquer transmissão ou retransmissão de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão, não abrangendo quaisquer outros atos»;
«(24) O direito de colocar à disposição do público materiais contemplados no nº 2 do artigo 3º deve entender-se como abrangendo todos os atos de colocação desses materiais à disposição do público não presente no local de onde provém esses atos de colocação à disposição, não abrangendo quaisquer outros atos»;
Por sua vez, o art. 11º bis da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas estabelece:
«1) Os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar:
 1º A radiodifusão das suas obras ou a comunicação pública dessas obras por qualquer outro meio que sirva à difusão sem fio dos sinais, sons ou imagens;
 2º Qualquer comunicação pública, quer por fio, quer sem fio, da obra radiodifundida, quando essa comunicação seja feita por outro organismo que não o de origem;
 3º A comunicação pública, por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, sons ou imagens, da obra radiodifundida.
(…)»

Na densificação dos conceitos “execução pública” e “comunicação pública”, para efeitos do citado n.º2 do art.º 184.º, do CDADC importa considerar a interpretação que nos é dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), já chamado a pronunciar-se em sede de decisão prejudicial.

Assim, no seu Acórdão (Terceira Seção), de 7/12/2006, Proc. C-306/05 (Sociedad General de Autores y Editores de España  SGAE contra Rafael Hoteles SA) ([2]), em que se colocava a questão de saber se “A instalação, nos quartos de um hotel, de aparelhos de televisão aos quais é distribuído por cabo o sinal de televisão captado, via satélite ou terrestre, constitui uma comunicação ao público abrangida pela harmonização das regulamentações nacionais relativas à proteção dos direitos de autor, prevista no artigo 3.º da Diretiva 2001/29”, declarou:

“1) Embora a mera disponibilização de meios materiais não constitua, por si só, uma comunicação na aceção da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, a distribuição de um sinal através de aparelhos de televisão por um hotel aos clientes instalados nos quartos deste estabelecimento, qualquer que seja a técnica de transmissão do sinal utilizado, constitui um ato de comunicação ao público na aceção do artigo 3.º, n.º 1, desta diretiva.

2) O carácter privado dos quartos de um hotel não se opõe a que a comunicação de uma obra neles operada através de aparelhos de televisão constitua um ato de comunicação ao público na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2001/29”.

E realça-se nesse Acórdão que “ importa recordar que decorre das exigências da aplicação uniforme do direito comunitário e do princípio da igualdade que os termos de uma disposição de direito comunitário que, como os da Diretiva 2001/29, não contenha qualquer remissão expressa para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente encontrar, em toda a Comunidade, uma interpretação autónoma e uniforme”.

E na sua fundamentação pode ler-se:
«39  Além disso, atendendo aos efeitos cumulativos que resultam do facto de as obras serem postas à disposição destes telespectadores potenciais, este facto pode assumir neste contexto uma importância considerável. Por conseguinte, é irrelevante que os únicos destinatários sejam os ocupantes dos quartos e que estes, considerados em separado, apenas representem uma parcela económica limitada para o próprio hotel.
40  Importa também referir que uma comunicação operada em circunstâncias como as do processo principal traduz‑se, segundo o artigo 11.º‑bis, n.º 1, alínea ii), da Convenção de Berna, numa comunicação feita por um organismo de retransmissão que não é o organismo de origem. Assim, esta transmissão é feita a um público diferente do público visado pelo ato de comunicação originário da obra, isto é, a um público novo.
41  Com efeito, como explica o Guia da Convenção de Berna, documento interpretativo elaborado pela OMPI que, sem ter força obrigatória geral, contribui, no entanto, para a interpretação da referida convenção, o autor, ao autorizar a radiodifusão da sua obra, toma apenas em consideração os utentes diretos, isto é, os detentores de aparelhos de receção que, individualmente ou na sua esfera privada ou familiar, captam as emissões. Segundo este guia, quando esta receção se destina a um círculo mais amplo, e por vezes com fins lucrativos, permite‑se que uma fração nova do público desfrute da audição ou da visão da obra e a comunicação da emissão por altifalante ou instrumento análogo deixa de ser a mera receção da própria emissão, mas um ato independente através do qual a obra emitida é comunicada a um novo público. Como precisa o referido guia, esta receção pública dá lugar ao direito exclusivo do autor de a autorizar.
42  Ora, a clientela de um hotel forma um público novo. Com efeito, a distribuição da obra radiodifundida a esta clientela através de aparelhos de televisão não constitui um simples meio técnico para garantir ou melhorar a receção da emissão de origem na sua zona de cobertura. Pelo contrário, o hotel é o organismo que intervém, com pleno conhecimento das consequências do seu comportamento, para dar acesso à obra protegida aos seus clientes. Com efeito, se esta intervenção não se verificasse, estes clientes, embora encontrando‑se fisicamente no interior da referida zona, não poderiam, em princípio, desfrutar da obra difundida.
43  Em seguida, decorre do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2001/29 e do artigo 8.º do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor que, para que exista comunicação ao público, é suficiente que a obra seja colocada à disposição do público por forma a que as pessoas que o compõem possam ter acesso a ela. Por conseguinte, não é determinante, para este efeito, contrariamente ao sustentado pela sociedade Rafael e pela Irlanda, que os clientes que não tenham ligado os aparelhos de televisão não tenham tido efetivamente acesso às obras.
44  Por outro lado, resulta dos elementos do processo apresentados ao Tribunal de Justiça que a intervenção do hotel que dá acesso à obra radiodifundida aos seus clientes deve ser considerada uma prestação de serviço suplementar realizada com o fim de através dela obter um determinado benefício. Com efeito, não se pode contestar seriamente que a oferta deste serviço tem uma influência na categoria do hotel e, portanto, no preço dos quartos. Por conseguinte, ainda que se considere, como alega a Comissão das Comunidades Europeias, que a prossecução de um fim lucrativo não é uma condição necessária à existência de uma comunicação ao público, é, em qualquer caso, pacífico que o carácter lucrativo da comunicação existe em circunstâncias como as do caso em apreço no processo principal.
45  Quanto à questão de saber se a instalação de aparelhos de televisão nos quartos de um hotel constitui, em si, um ato de comunicação ao público na aceção do artigo 3.º, n.º1, da Diretiva 2001/29, importa sublinhar que a redação do vigésimo sétimo considerando desta diretiva enuncia, em conformidade com o artigo 8.º do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, que «[a] mera disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constitui só por si uma comunicação na aceção da [referida] diretiva».
46  Ora, se a mera disponibilização de meios materiais, que implica, além do hotel, normalmente empresas especializadas na venda ou locação de aparelhos de televisão, não constitui, por si só, uma comunicação na aceção da Diretiva 2001/29, não é menos verdade que estas instalações podem possibilitar em termos técnicos o acesso do público às obras radiodifundidas. Por conseguinte, se, através de aparelhos de televisão assim instalados, o hotel distribui o sinal aos seus clientes alojados nos quartos deste estabelecimento, está em causa uma comunicação ao público, sem que seja necessário saber qual é a técnica de transmissão do sinal utilizado.
47  Consequentemente, deve responder-se às primeira e terceira questões que, embora a mera disponibilização de meios materiais não constitua, por si só, uma comunicação na aceção da Diretiva 2001/29, a distribuição de um sinal através de aparelhos de televisão por um hotel aos clientes instalados nos quartos deste estabelecimento, qualquer que seja a técnica de transmissão do sinal utilizado, constitui um ato de comunicação ao público na aceção do artigo 3.º, n.º 1, desta diretiva.
54  À luz de todas as considerações precedentes, importa responder à segunda questão que o carácter privado dos quartos de um hotel não se opõe a que a comunicação de uma obra neles operada através de aparelhos de televisão constitua um ato de comunicação ao público na aceção do artigo 3.°, n.º1, da Diretiva 2001/29.»
Igualmente por Despacho do Tribunal de Justiça de União Europeia (Sétima Secção) de 18 de Março de 2010, Processo C-136/09, ([3]) (Organismos Sillogikis Diacheirisis Dimiourgon Theatrikon kai Optikoakoustikon Ergon/Divani Akropolis Anonimi Xenodocheiaki kai Touristiki Etaireai), apreciando um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação do art.º 3.º  da Diretiva 2001/29/CE, decidiu:
Ao instalar aparelhos de televisão nos quartos de hotel do seu estabelecimento e ao ligá-los à antena central do referido estabelecimento, o proprietário pratica, por esse simples facto, um ato de comunicação ao público na aceção do artigo 3.°, n.º 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação”.
Também no seu Acórdão (Terceira Seção) de 15/03/2012, Proc. C- 162/10 ([4]), que teve por objeto apreciar pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.º do TFUE, em que se pretendia saber se o operador de um estabelecimento hoteleiro que disponibiliza, nos quartos dos seus clientes, televisores e/ou rádios, aos quais distribui um sinal, é um «utilizador» que faz uma «comunicação ao público» de um fonograma radiodifundido, na aceção do artigo 8.º , n.º 2, da Diretiva 2006/115, o TJUE declarou:
“1) O operador de um estabelecimento hoteleiro que disponibiliza, nos quartos dos seus clientes, aparelhos de televisão e/ou de rádio, aos quais distribui um sinal radiodifundido, é um «utilizador» que pratica um ato de «comunicação ao público» de um fonograma radiodifundido, na aceção do artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual.
2) O operador de um estabelecimento hoteleiro que disponibiliza, nos quartos dos seus clientes, aparelhos de televisão e/ou de rádio, aos quais distribui um sinal radiodifundido, é obrigado a pagar uma remuneração equitativa, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva 2006/115, pela difusão de um fonograma radiodifundido, que acresce à paga pelo organismo de radiodifusão.
3) O operador de um estabelecimento hoteleiro que não disponibiliza, nos quartos dos seus clientes, aparelhos de televisão e/ou de rádio, aos quais distribui um sinal radiodifundido, mas sim outro equipamento, bem como fonogramas em suporte físico ou digital que podem ser reproduzidos ou ouvidos nesse equipamento, é um «utilizador» que pratica um ato de «comunicação ao público» de um fonograma, na aceção do artigo 8.º, n.º2, da Diretiva 2006/115. É, portanto, obrigado a pagar uma «remuneração equitativa», na aceção desta disposição, pela transmissão dos referidos fonogramas.
4) O artigo 10.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2006/115, que estabelece uma limitação ao direito a uma remuneração equitativa previsto no artigo 8.º, n.2, da mesma diretiva, quando está em causa uma «utilização privada», não permite aos Estados-Membros isentarem o operador de um estabelecimento hoteleiro que pratica um ato de «comunicação ao público» de um fonograma, na aceção do artigo 8.º, n.º 2, da referida diretiva, da obrigação de pagar uma remuneração equitativa”.
No que respeita à vinculação destas decisões pelos Tribunais Nacionais, diz Carla Câmara , in «Guia Prático do Reenvio Prejudicial» (edição do Centro de Estudos Judiciários, com a colaboração científica de Maria José Rangel de Mesquita – pág.14 e 16):
«1.5 Quais os efeitos da colocação de uma questão prejudicial sobre o processo nacional?
(…)
Decidida que esteja aquela questão, por Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, o tribunal que suscitou a questão e os restantes tribunais que julgam a causa em sede de recurso estão vinculados às conclusões do acórdão prejudicial, quer quanto aos seus efeitos materiais, quer temporais (assim foi estabelecido no Acórdão Milch-, Fett-, und Eierkontor, acórdão de 24.06.69, processo C – 29/68 quanto a questão prejudicial de interpretação). Além disso, os demais tribunais do Estado em causa e dos outros Estados membros da União também devem respeitar o teor do acórdão prejudicial, sem prejuízo de poderem colocar novas questões prejudiciais”.
É certo que o TJUE, no âmbito da sua competência interpretativa, nos termos do art.º 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), anterior artigo 234.º, nas questões prejudiciais suscitadas pelos tribunais nacionais, explicita a correta interpretação que deve ser feita, determina o sentido e alcance da norma em causa, sendo vinculativa apenas no processo em que foi solicitado a pronunciar-se. Mas, como referem João Mota de Campos, João Luís Mota de Campos e António Pinto Pereira, in “Manual de Direito Europeu”, 7.ª Edição, Coimbra Editora, págs. 443/444, o “ TJ admite, em contrapartida, que a autoridade do seu acórdão pode ultrapassar o quadro do caso concreto, na medida em que dispensa os tribunais supremos dos Estados-membros da obrigação de reenvio que lhes impõe o art.º 267.º, sempre que a questão da interpretação perante eles suscitada tenha já sido julgada por acórdão anterior do Tribunal de Justiça”.
No mesmo sentido se pronuncia Jónatas Machado, in “Direito da União Europeia”, pág. 591/592, acrescentando: “No entanto, a sentença do TJUE vincula igualmente os demais tribunais nacionais do Estado-membro em causa e dos vários Estados-membros que se vejam confrontados com a mesma questão jurídica. A decisão adquire, por isso, uma eficácia a tender para efeitos erga omnes. Embora juridicamente se esteja perante efeitos circunscritos ao caso, e não se possa falar de preclusão de novos reenvios, os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da igualdade, da proibição do arbítrio e da discriminação e da unidade do sistema jurídico europeu acabam por determinar a vinculação dos tribunais nacionais por estas decisões. Especialmente quando as mesmas exprimem uma orientação jurisprudencial consolidada”. E sublinha: “ Os tribunais nacionais dos vários Estados – membros têm o dever de seguir a interpretação adotada pelo TJUE e de recusar o reenvio sobre a mesma questão”.

Sobre a violação dos direitos invocados pela requerente, consubstanciada na execução de videogramas em aparelhos de televisão instalados em bares e quartos de hotéis, este Tribunal da Relação tem vindo a responder, concordantemente, citando-se, entre outros, os Acórdãos de 23/4/2013, Proc. n.º 250/12.7YHLSB.L1 (Afonso Henrique), de 2/5/2013, Proc. n.º 7/13.8YHLSB-A-.L1 (Luís Correia de Mendonça), de 16/5/2013, Proc. n.º 97/13.3YHLSB-A.L1 (Anabela Cesariny Calafate), de 20/6/2013, Proc. n.º 8/13.6YHLSB-A.L1 (Teresa Pardal), de 20/6/2013, Proc. n.º 249/12.3YHLSB.L1 (Aguiar Pereira), de 14/5/2013, Proc. 66/13.3YHLSB-A.L1 (Maria do Rosário Gonçalves).

Esta orientação está igualmente enunciada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 15/2013, de 13 de novembro de 2013 ([5]), onde se pode ler:

“(…  Aqui já se abandona o plano da simples receção para se invadir o da criação de um espetáculo, ainda que tendo na base a captação de um programa televisivo. Há uma organização e uma “encenação” que alteram a normal receção do programa. Por isso, estamos já no plano da comunicação pública, que deve ser paga.

Aceitar -se -á a mesma solução quando se tratar de uma receção multiplicada, como acontece nos estabelecimentos hoteleiros, em que a receção é distribuída nos quartos e salas comuns, o que se traduz, para além da amplificação exponencial do sinal radiodifundido, num serviço extra prestado pelo hotel aos hóspedes, suscetível de atrair clientela, e por consequência lucros, pelo que se pode considerar uma reutilização da obra, sendo por ela devida uma remuneração”.
E como se escreveu no Acórdão desta Relação de 16/5/2013 (Anabela Calafate), em que o ora relator interveio como adjunto, embora o citado acórdão C-306/05 haja incidido “sobre o nº 1 do artigo 3º da Diretiva nº 2001/29/CE, reportando-se, pois, aos direitos titulados pelos autores, enquanto os direitos dos produtores e dos artistas são contemplados no seu nº 2. Porém, como os art. 178º nº 1 al a) e 184 nº 2 e 3 do CDADC se referem a «comunicação ao público», «execução pública» e «comunicação pública», não faz sentido que ao interpretar estas expressões, se lhes dê significado diferente consoante se trate de direito de autor ou de direitos conexos. Em suma, estando questionada nos presentes autos a execução de videogramas radiodifundidos em televisões de quartos de hotel tal como no caso analisado pelo TJUE, justifica-se acolher a interpretação firmada no citado acórdão.
Assim se conclui que a execução de videogramas nas televisões colocadas nos quartos e no bar do hotel da apelante conforme enunciado nos pontos 10 e 11 da matéria de facto constitui comunicação ao público e execução pública nos termos e para os efeitos dos art. 178º nº 1 al a) e 184 nº 2 e 3 CDADC”.
Resumindo, contrariamente ao defendido pela apelante, a factualidade descrita nos pontos 9 a 15 consubstancia violação efetiva dos direitos titulados pela requerente, ora apelada, face ao regime previsto no n.º2 do art.º 184.º do CDADC, consubstanciando comunicação ao público e execução pública de videogramas nas televisões colocadas nos quartos do Hotel explorado pela recorrente.
Daí se mostrarem preenchidos todos os requisitos exigidos para as providências requeridas ao abrigo do disposto no art.º 201.º-G do CDADC.

2.2. Sustenta a recorrente que o que a recorrida pretende cobrar não é uma tarifa, mas (mais) um imposto, em violação frontal da lei e da Constituição, já que o direito à criação dos impostos e respetivos elementos essenciais compete, em exclusivo, à Assembleia da República, ao abrigo do preceituado nos art.ºs 103º e 165º da C.R.P., não cabendo, manifestamente, no âmbito das atribuições de entidades de gestão coletiva de direitos conexos.

Ora, está em causa a utilização/execução pública de videogramas editados comercialmente, sem o pagamento da tarifa devida, por banda da recorrente, sendo que o produtor tem, nestes casos, direito a exigir uma remuneração equitativa (art.º 184.º/3 do CDADC).

Tivesse a Ré obtido a respetiva a licença (autorização) e efetuado o pagamento da tarifa fixada, e a presente providência não teria existido.

Na realidade, o direito exclusivo de autorização para a reprodução pública dos videogramas, bem como para cobrar a remuneração devida, nomeadamente pela execução em espaços abertos ao público e estabelecimentos comerciais dos fonogramas e videogramas musicais que incorporem prestações artísticas, pertencendo à recorrida, na qualidade de gestora coletiva em representação da GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes e Executantes, CRL.

Com efeito, a exploração económica da obra pode assumir múltiplas formas, nomeadamente pode ser feita pelo próprio ou por intermédio de um terceiro (art.º 68.º/2 e 3, 73.º, 178.º/1 e 192.º do CDADC), esclarecendo o seu art.º 67.º/2 que “a garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objeto fundamental da proteção legal”.

E os direitos de autor e os direitos conexos podem também ser geridos por entidades coletivas, cuja constituição, organização, funcionamento e atribuições vêm reguladas na Lei n.º 83/2001, de 3 de Agosto, referindo-se expressamente na alínea a), do seu art.º 3.º, que estas entidades têm por objeto a gestão “dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados em relação a todas ou a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos”. E podem, ainda, “exercer e defender os direitos morais dos seus associados ou cooperadores, quando estes assim o requeiram” – seu n.º2.

Quanto aos direitos patrimoniais, estas entidades têm o dever de informar os interessados sobre os seus representados, bem como sobre “as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto que lhes sejam confiados, os quais deverão respeitar os princípios da transparência e da não discriminação” – seu art.º 14.º.

Por outro lado, a fixação de comissões e tarifas adotadas pelas entidades de gestão coletiva devem respeitar os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, como se impõe no seu art.º 4.º, al.ª e).

Estas entidades estão sujeitas a tutela do Ministério da Cultura, que exerce, através da IGAC, um poder de tutela inspetiva, podendo ainda qualquer divergência ou diferendo quanto aos processos de fixação dos valores de tarifas a aplicar ser sujeitas a decisão de uma Comissão de Mediação e Arbitragem – art.ºs 24.º, 25.º 28.º e 29.º do citado diploma legal.

Assim, as tarifas exigidas pela recorrida têm cobertura legal, não se tratando de qualquer prestação pecuniária com a natureza de “taxa” ou “imposto”,  cuja criação esteja reservada à Assembleia da República, como defende a recorrente, sendo totalmente descabida a invocação dos art.ºs 103.º e 165.º da C. R. P.

Acresce que, no caso concreto, a recorrida não peticiona a condenação da recorrente no pagamento de qualquer valor correspondente à remuneração devida pela execução pública dos videogramas, mas antes as providências adequadas que impeçam essa execução pública sem a devida concessão de licença, razão pela qual o valor das tarifas praticado ou exigido não possa ser valorado em termos de falta de equidade, razoabilidade ou proporcionalidade.

Improcede, pois, este argumento.     

2.3. Finalmente, a recorrente discorda do montante da sanção pecuniária compulsória fixada pelo Tribunal a quo, considerando-a  inaceitável e violadora dos princípios de adequação e proporcionalidade, impostos pelo n.º 2 do art.º 829º-A do Código Civil.

Na decisão recorrida justifica-se o montante da sanção pecuniárias nos termos seguintes:

No caso vertente, mostram-se preenchidos todos os requisitos para que à requerida seja imposta uma sanção pecuniária compulsória, sendo que na sua fixação se deve atender a critérios de razoabilidade, como determina o citado artigo 829.º-A, n.º 2.

Assim, considerando os aludidos critérios de razoabilidade e o facto de se tratar, não da indemnização que porventura seja devida à requerente, mas de um mecanismo destinado a compelir o cumprimento da medida decretada, importando, pois, determinar um quantum que garanta suficiente eficácia intimidatória, afigura-se-nos ajustado fixar em 750,00 Euros (setecentos e cinquenta euros) o montante diário de tal sanção”.
É sabido que a sanção pecuniária compulsória visa “ forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência” – cf. Pires de Lima e Antunes varela, C. C. Anotado, 3.ª edição, Vol. II, pág. 107.
E acrescentam estes Autores: “Os critérios de razoabilidade hão-de naturalmente ter em conta as possibilidades económicas do devedor (pois só assim será possível calcular, com verdadeiro conhecimento de causa, o quantum da sanção pecuniária capaz subjugar a sua resistência), sem perder de vista, por uma questão de equidade ou de sentido das proporções, o valor do interesse do credor na prestação em dívida”.
Ora, tendo em conta a situação económica da recorrente e sua atividade - exploração do Hotel denominado VIP EXECUTIVE SALDANHA, classificado com 4 estrelas, não é desrazoável o valor fixado na decisão recorrida para a sanção pecuniária, tendo em vista a sua finalidade.
Improcedem, pois, todas as conclusões e, consequentemente, a apelação, não merecendo censura a profícua e exaustivamente bem fundamentada decisão recorrida.

  Vencida no recurso, suportará a recorrente as custas respetivas -  art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil.

***

IV. Sumariando, nos termos do  art.º 663.º/7 do C. P. C.

A instalação de aparelhos de televisão nos quartos de hotel do estabelecimento da recorrente, através dos quais, mediante sinal fornecido pela operadora de TV Cabo ZON, são executados videogramas, constitui execução pública dos mesmos e colocação à disposição do público, nos termos e para os efeitos dos art. 178º nº 1 al a) e 184 nº 2 e 3 CDADC, carecendo, por isso, de autorização dos seus produtores ou de quem os represente, mediante o pagamento de uma remuneração equitativa.

***
V. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 2014/12/17

Tomé Almeida Ramião

Vítor Amaral

Regina Almeida

[1] Disposição legal que foi introduzida pela  Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual.

[2]              http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf?text=&docid=66355&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=260666

[3]              ([3]) http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62009CO0136&lang1=pt&type=TXT&ancre=
[4]              ([4]http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62010CJ0162&lang1=pt&type=TXT&ancre=
[5] Publicado no D.R., 1.ª série, N.º 243, de 16 de dezembro de 2013.