EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EXEQUIBILIDADE
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário

Não tendo a exequente feito prova da veracidade das assinaturas apostas nos títulos executivos, forçoso é de concluir que os cheques que servem de base à execução apensa encontram-se privados de um requisito essencial de que depende a respetiva exequibilidade como documento particular, a saber, a assinatura da devedora, nos termos do artigo 46.°, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
Por outras palavras, os cheques em apreço não são exequíveis, por não preencherem os pressupostos elencados no artigo 46.°, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Recurso de Apelação 181/10.5TBPST-A.L1
MF, exequente nos autos, interpõe recurso de apelação da decisão que julgou procedente a oposição à execução em que é oponente/executada UG.
São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas:
No entender da Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de
julgamento em matéria de facto e de direito, na sentença ora recorrida, uma
vez que:
a) os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a
constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável, constituem títulos executivos nos termos do artigo 46.º n.º 1 alínea c) do CPC;
b) apenas o cheque n.º …, no valor de € 20.000,00, foi
apresentado a pagamento e foi devolvido pelo Banco BF por saque
irregular, designadamente, pela assinatura constante desse cheque não
conferir com a assinatura da ficha de abertura de cliente;
c) o Tribunal a quo apenas poderia ter dado como provado que o cheque
n.º …, no valor de € 20.000,00, foi recusado pelo Banco BF, e já não o cheque n.º …, de € 10.000,00;
d) o Tribunal a quo não podia ter dado como não provado que ambos os
cheques n.ºs … e …, datados de 9/9/2010, no valor de €
20.000,00 e € 10.000,00, respectivamente, foram assinados pelo punho de RL;
e) a prova documental e testemunhal produzida nos autos foi mais que
suficiente para se reconhecer judicialmente que as assinaturas apostas nos
cheques objecto da presente execução foram escritas com o punho da própria Sra. RL;
f) no dia 9 de Setembro de 2010, TV, notária, presenciou a assinatura dos cheques objecto da presente execução por parte da Sra. RL;
g) se demonstrou que todos os cheques objecto dos autos só foram assinados pela Sra. RL, depois de preenchidos, e na posição
deitada, por estar a mesma acamada, face ao seu grave e débil estado de
saúde;
h) a própria Executada, na sua oposição, reconhece que a letra de
preenchimento dos cheques é diferente da letra da assinatura dos mesmos;
i) de toda a prova documental e testemunhal produzida nos autos, e
especialmente da recolha de autógrafos, resultou claramente que foi a
Recorrente quem efetivamente preencheu os cheques (com excepção da
menção j) do cheque n.º …) e que não foi ela, Recorrente, que os
assinou;
j) da análise atenta e cuidada de todos os documentos juntos aos autos
resulta que a assinatura da Sra. RL aposta nos cheques n.ºs
… e …, de 9/9/2010, no valor de € 20.000,00 e €
10.000,00, bem como, no cheque n.º …, de 9/9/2010, no valor de €
1.721,50, à ordem da agência funerária, são idênticas;
k) se demonstrou que o cheque dirigido à agência funerária foi assinado
pela Sra. RL na presença da testemunha IC;
I) a assinatura da Sra. RL, reconhecida presencialmente e
perante notário público, aposta no testamento outorgado na mesma data dos
cheques, em 9/9/2010, é idêntica à assinatura dos referidos três cheques;
m) a caligrafia da Sra. RL nas várias cartas juntas pela
Executada na sua oposição à execução, como Documentos n.ºs 1 a 4, é
idêntica à caligrafia das assinaturas apostas nos cheques e testamento;
n) no caso do cheque n.º …, de 9/9/2010, no valor de €
10.000,00, o destinatário do cheque "VD" foi preenchido pela
mesma pessoa que o assinou, assinatura essa coincidente com a assinatura e letra da Sra. RL;
o) a letra aposta na assinatura dos cheques e na menção j) do cheque n. º 433540617 em nada se assemelha à letra da Recorrente, conforme resultou
da recolha de autógrafos efetuada nos autos;
p) ficou demonstrado que a caligrafia das assinaturas, constantes dos
vários documentos juntos aos autos são semelhantes, ainda que, no caso dos cheques n.ºs … (€10.000,00) e … (funerária), essa
caligrafia apresente alguma inclinação para a direita, ao contrário do que
sucede no cheque n.º … (€20.000,00) e no testamento;
q) se demonstrou que essa inclinação justifica-se face ao avançado,
deteriorado e débil estado de saúde da Sra. RL e ao fato da
mesma ter assinado os cheques acamada;
r) se demonstrou que a falta de semelhança entre a assinatura da ficha
de abertura de conta subscrita pela Sra. RL e a assinatura
constante dos documentos juntos aos autos deve-se, sobretudo, ao seu débil
estado de saúde, ao facto de ter assinado aqueles documentos na posição
deitada e, ainda, por tal ficha de abertura ter sido assinada em 07/11/1994,
cerca de 20 anos antes;
s) se comprovou que os dois cheques objecto da presente execução
(cheques n. ºs … e …), o cheque n. º …
(funerária), o cheque da notária, bem como, ainda, o testamento outorgado
pela Sra. RL, foram todos assinados no mesmo dia e que os
cheques em questão foram todos emitidos do mesmo livro de cheques, da
mesma conta bancária e tinham números sequenciais, … (funerária), … (€ 20.000,00) e … (€ 10.000,00).
t) se provou que a Sra. RL estava em perfeito estado
mental na data em que assinou os referidos documentos, em 9/9/2010;
u) ficou comprovado que a perícia à letra e assinatura dos dois cheques
objecto da presente execução foi requerida pela Executada e admitida pelo
douto Tribunal a quo, mas que, contudo, não foi realizada, por não pagamento das custas judiciais por parte da Executada, o que aconteceu, no entender da Recorrente, face ao reconhecimento de que tais assinaturas correspondiam efetivamente à letra e escrita da Sra. RL;
v) se provou que a Recorrente foi a única pessoa que acompanhou e
prestou serviços domésticos, cuidados de saúde, higiene e alimentação à Sra. RL nos seus últimos cinco anos de vida e que, muitas vezes, com ela pernoitava;
x) se demonstrou que a Recorrente era a única pessoa que com ela
convivia diariamente;
y) se comprovou que a Recorrente cuidava bem da Sra. RL, que se davam vem e que a relação entre ambas para além de
profissional pautava-se pela amizade;
z) se demonstrou que o Banco BF tentou recolher, na casa da Sra.
RL, uma assinatura semelhante à aposta nos cheques, mas
que tal revelou-se impossível face ao grave estado de saúde da Sra. RL que se agravou bruscamente após 9/9/2010;
aa) se provou que a Sra. RL, nessa visita, jamais negou
ao funcionário do Banco BF que as referidas assinaturas eram dela;
bb) se provou que, aquando da assinatura dos cheques objecto da
presente execução, a Sra. RL detinha saldo suficiente na sua
conta poupança a prazo para efetuar os pagamentos;
cc) se comprovou nos autos que foi intenção clara da Sra. RL, no dia 9 de Setembro de 2010, compensar a Recorrente pelo seu trabalho e dedicação, ainda em vida, e deixar o remanescente das suas contas bancárias junto do Banco BF à Executada, depois da sua morte;
dd) se demonstrou que o Banco BF, ao contrário do que sucedeu
com o cheque n. º … (€ 20.000,00), que efetivamente recusou,
aceitou os cheques dirigidos à funerária (cheque nº …) e à notária, com a assinatura da Sra. RL, coincidente com a assinatura desta aposta nos cheques objecto da presente execução;
ee) se provou que os cheques nunca eram assinados em branco pela
Sra. RL e que face às suas dificuldades físicas e linguísticas os
mesmos eram usualmente preenchidos pela Recorrente, o que demonstra,
simultaneamente, que a mesma quando assinava dava o seu consentimento na emissão e pagamento dos mesmos;
ff) face a toda a prova produzida nos autos e tendo em conta as regras
da racionalidade humana, da experiência comum, da lógica, as regras técnicas e científicas, as regras da normalidade dos comportamentos nos diversos domínios da realidade económica, social ou da vida em que os factos ajuizandos acontecem, do senso comum, da prudência, da normal
previsibilidade, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que os
cheques n. ºs … (€ 20.000,00) e … (€ 10.000,00) foram
efetivamente assinados pelo punho da Sra. RL;
gg) se demonstrou que o destinatário do cheque n.º … (€ 10.000,00) foi igualmente preenchido pelo punho da Sra. RL;
hh) se provou que a Recorrente é legítima portadora dos títulos que
deram azo à presente execução e que se encontram devidamente preenchidos os requisitos de fundo e de forma exigíveis a esses documentos particulares (cheques) para que os mesmos constituam títulos executivos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do CPC;
ii) foi feita uma apreciação e valoração inapropriada e incorrecta dos
factos e do direito aqui aplicáveis, valoração essa que, no entender da
Recorrente, deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada,
Termos em que, dando-se provimento ao presente
recurso e com o douto suprimento de V. Exas.,
deve a sentença ora recorrida ser revogada e,
consequentemente, ser julgada improcedente a
oposição à execução sub judice, com todas as
consequências legais, assim se fazendo a tão
acostumada JUSTiÇA!!!
São as seguntes as contra alegações de recurso apresentadas:
1. O cheque n. ° …, no valor de €20.000,000 foi apresentado a pagamento no Banco BF pela Recorrente e devolvido por saque irregular porque a assinatura constante desse cheque não correspondia com a assinatura da ficha de cliente.
2. Do depoimento prestado por RM, gerente do BF, agência de P…, o cheque nº , no valor de €10.000,00 não foi dado a pagamento pela Recorrente porque a situação era semelhante à do cheque nº …, no valor de €20.000,000;
3. Caso a Recorrente apresentasse a pagamento o cheque nº …, no valor de €10.000,00 a pagamento o mesmo também seria devolvido por saque irregular porque a assinatura constante desse cheque não correspondia com a assinatura da ficha de cliente.
4. Do depoimento prestado por JA, bancário na agência de P…, resulta que o mesmo, após a recusa de pagamento dos cheques, deslocou-se a casa da Sra. RL para recolher a nova assinatura.
5. Nessa visita verificou que a Sra. RL estava num estado lastimável e nem conseguia falar, ficando com a impressão que a mesma nem se apercebera que ele se encontrava no seu quarto.
6. A Sra. RL faleceu no dia 15 de Setembro de 2010.
7. No dia 09 de Setembro de 2010, a Sra. RL outorgou testamento, na sua residência em P..., perante a Notária, Dra. TV e duas testemunhas.
8. Através desse testamento constituiu a Recorrida como única legatária dos seguintes bens:
- Imóvel denominado Q, sito em …, P..., M… (o qual foi residência da testadora ao longo de 32 anos);
- O saldo das suas contas bancárias no Banco BF e,
- Todas as suas jóias (Alíneas B) e C) da MA).
9. O óbito ocorreu 6 dias após a outorga do testamento.
10. No seu depoimento a Dra. TV, Notária, disse que a Sra. RL sabia que ia morrer.
11. No nosso entendimento, caso a Sra. RL quisesse, de facto, compensar de alguma forma a ora Recorrente, nomeadamente, através da entrega do saldo bancário ou de parte dele, das suas contas domiciliadas na agência de P..., tê¬lo-ia feito na sua última disposição de vontade, data em que ainda se encontrava lúcida.
12. O que não aconteceu pois na última disposição de vontade, a ora Recorrida foi instituída única legatária (da totalidade) do saldo das contas bancárias da Sra. RL domiciliadas na agência de P... do BF.
13. A testemunha, Dra. TV, referiu ainda que a Sra. RL pagava à empregada (a ora Recorrente) um ordenado e que esta queria a casa mas que isso não fazia.
14. E, ainda que, foi a sua funcionária quem preencheu o cheque para pagamento dos honorários da Notária e que não se lembra se foram assinados outros cheques.
15. O que demonstra que a falecida Sra. RL só assinava os cheques depois de preenchidos e conferidos por si.
16. Mais disse que não estava nada assinado e os restantes cheques também não estavam assinados.
17. Da factualidade controvertida dada como provada consta que várias menções constantes dos cheques foram assinados pela ora Recorrente, a saber:
- No cheque no montante de €10.000,00 (Facto A.) a ora Recorrente preencheu as menções f), g), i) e k), ou seja, o montante de "10.000,00€", "P...", "2010.09.09" o montante de "dez mil euros", tudo respectivamente;
- No cheque B. no montante de €20.000,00 (Facto B.) a ora Recorrente preencheu as menções f), g), i), j) e K), ou seja, "20.000,00€", "P...", "20.09.09", "VD" e "vinte mil euros", tudo respectivamente.
18. O cheque datado de 09 de Setembro de 2010, dirigido à agência funerária, foi assinado pela Sra. RL na presença da testemunha IC.
19. O testamento outorgado perante a Sra. Notária, Dra. TV, foi assinado presencialmente pela Sra. RL, a qual se encontrava nessa data acamada.
20. Da comparação entre a assinatura do cheque no montante de €20.000,00 (Facto B.) e a assinatura aposta no cheque passado a favor da funerária (cheque constante dos autos a fls. 358), constata-se que, apenas, a palavra "RITA" era semelhante.
21. Do confronto entre as assinaturas apostas em ambos os cheques, de € 1 0.000,00 e €20.000,00 e a assinatura constante do testamento é possível constatar que existem diferenças significativas em ambas as palavras "L" e "R".
22. Comparando as assinaturas constantes dos cheques constantes em ambos os cheques, de €10.000,00 e €20.000,00, constatou-se que, apenas, a palavra "Rita" se assemelha em ambos os caso.
23. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas Dra. TV e IC resultaram que nenhum deles presenciou a assinatura dos cheques ora em discussão.
24. Logo, não merece qualquer reparo a decisão do douto Tribunal a quo de fazer constar da factualidade dada como não provada os quesitos 1.0 e 3.° da B.1. ou seja, que as assinaturas constantes dos cheques não foram escritas pelo punho da Sra. RL.
25. Os documentos números 1 a 4 a referidos pela Recorrente correspondem a cartas escritas pelo punho da Sra. RL dirigidas à ora Recorrida, os quais são insuficientes, na nossa opinião, para concluir que a caligrafia é idêntica às assinaturas apostas nos cheques ora em discussão, porque nas mencionadas cartas a Sra. RL apenas assina o seu nome próprio, ou seja, "R", sendo, as assinaturas apostas nos cheques o que se discute.
26. Ainda assim, para que a caligrafia da menção referida, aposta no cheque de €10.000,00, possa considerar-se idêntica à mesma menção j) constante do cheque no valor de €20.000,00, era necessário, que as menções, em ambos os cheques, estivessem alinhadas no campo de preenchimento "à ordem de", o que não acontece.
27. É notória a contradição da argumentação apresentada pela Recorrente, pois refere que a caligrafia das assinaturas constante do cheque n.º …, no valor de €10.000,00 e do cheque a favor da funerária apresentam uma "inclinação para a direita" enquanto, no cheque n. ° …, no valor de €20.000,00 e no testamento tal não aconteça. E, que, no seu entender, tal se deve ao débil estado de saúde e o facto de estar acamada.
28. Contudo, saliente-se que todos os mencionados documentos têm alegadamente a mesma data, ou seja, 09.09.2010 consequentemente, as assinaturas apostas nos documentos têm de ser idênticas e não o contrário.
29. Alega a Recorrente que os cheques números … e … e o cheque nº … (da funerária) foram todos assinados no mesmo dia e que têm números sequenciais.
30. Contudo, em relação a tais conclusões não foi produzida prova bastante, uma vez que, recorde-se, nenhuma das testemunhas arroladas presenciou a assinatura dos cheques números … e …, no valor de € 20.000,00 e €10.000,00 logo não é possível concluir, como conclui a Recorrente, que "foram todos assinados no mesmo dia".
31. Saliente-se, ainda, que da factualidade controvertida dada como provada foi a ora Recorrente que preencheu em ambos os cheques as respectivas datas.
32. Além disso, o Banco BF apesar de notificado, não juntou aos autos o cheque emitido a favor da Sra. Notária TV.
33. Com efeito, apenas se sabe que os números dos cheques passados, alegadamente, a favor da Recorrente apresentam a terminação "616" e "617" e o cheque passado à funerária tem a terminação "615".
34. Nada se pode concluir, quanto à alegada relação sequencial entre os quatro cheques, pois não se sabe qual o número do cheque passado a favor P da Dra. TV.
35. O que apenas se pode concluir é que os números dos cheques apresentados pela Recorrente ("616" e "617") são posteriores ao cheque passado a favor da funerária (com o número "615").
36. De facto, a ora Recorrida, requisitou a realização de prova pericial à letra e assinatura constantes dos cheques, contudo, não realizou atempadamente o pagamento das custas respectivas.
37. Após a notificação do despacho que indeferiu a realização da perícia, o Recorrida dirigiu requerimento com a referência electrónica n.? … ao douto Tribunal com o seguinte teor: "IG, executada nos autos à margem referenciados notificada que foi do douto despacho com a Referência … vem junto de v. a Exa. mui respeitosamente requerer e expor o seguinte:
1. A executada reside na Alemanha e tem dificuldades de mobilidade devido à idade avançada;
2. Além disso, esteve doente e viu-se impossibilitada de diligenciar no sentido do pagamento dos encargos ser realizado no prazo estabelecido;
3. Acresce que, através das referidas guias de pagamento a executada não pode efectuar o pagamento das mesmas na Alemanha, uma vez que o sistema bancário alemão não reconhece as referências de multibanco emitidas;
4. Consequentemente, para que o pagamento seja efectuado é necessário transferir a quantia para a conta clientes do mandatário e este, posteriormente, efectuar o pagamento através da referida referência multibanco;
5. O que acarretou um atraso no pagamento dos encargos;
6. Em 20.02.2013 a executada efectuou o pagamento da quantia de €408,00, para a realização da perícia requerida;
7. Dois dias após a realização desse pagamento, em 22.02.2013, a executada foi novamente notificada para efectuar o pagamento da quantia de €1. 756,80, no prazo de apenas 13 dias;
8. Prazo esse que não se compadece com os factos supra expostos;
9. A não realização da perícia requerida tem consequências bastante danosas para o processo e impede a descoberta da verdade material e a justa resolução do litígio;
10. Por esse motivo, requer-se a emissão de novas quias de pagamento, com um prazo mais alargado, para que seja possível à executada efectuar o pagamento do montante em falta".
38. O que demonstra que a ora Requerente sempre quis a realização da prova pericial, independentemente do resultado que se apurasse.
39. Em contrapartida, o mandatário da Recorrente pretendia a não realização da mencionada prova pericial, atento o teor do requerimento com a referência electrónica nº … dirigida ao douto Tribunal, cujo conteúdo aqui se reproduz:
Ex. o Senhor Dr. o Juiz de Direito,
MF, Exequente, ora Opoente, não tendo sido notificada do requerimento da Oponente, Executada que antecede nos autos do processo à margem referenciados, conforme prescrevem os artigos 229. O_A e 260.-A, ambos do Código de Processo Civil (C.P.c.),
Vem mui respeitosamente requerer a V. Ex., a ao abrigo do disposto no art. 3. o, n. o 3 do CiP. c., exercer o seu direito ao contraditório, o que faz nos termos e de acordo com os fundamentos seguintes:
1. o Os motivos invocados pela Executada não colhem, porquanto está devia e regularmente representada por advogados nos autos do processo em apreço, os quais estão munidos de procuração forense com poderes especiais.
2. o Nem tão pouco, salvo o devido respeito, os alegados motivos impeditivos, invocados pela Executada, encontram abrigo legal ou sequer sustentação documental.
3. o Com efeito, o facto de a Executada residir na Alemanha e ter dificuldades de mobilidade reduzida, em nada impedem que as referidas guias tivessem sido liquidadas tempestivamente pelos seus ilustres mandatários judiciais.
4. oAté porque, antevendo as alegadas circunstâncias impeditivas, a Executada poderia e deveria ter pedido, oportunamente, a prorrogação do prazo concedido com a autorização da ora Exequente. Termos em que, e nos melhores de direito, encontrando-se precludido o prazo concedido pelo Tribunal para o pagamento das guias, deverá ser indeferido o requerimento da Executada, ora Oponente, porquanto é intempestivo nos termos e com as legais cominações.
E
40. A testemunha JA, bancário no BF, balcão de P..., deslocou-se a casa da Sra. RL, para recolher novas assinaturas.
41. Nessa altura, a Sra. RL encontrava-se num estado lastimável, nem conseguindo falar, afirmando ter ficado com a impressão que a mesma sequer se apercebeu que ele se encontrava do seu quarto, pois a mesma só gemia.
42. Ora daqui resulta que a testemunha não obteve qualquer esclarecimento quanto à questão dos cheques, pelo que é desprovida de sentido a conclusão ínsita na alínea aa) nas alegações da Recorrente.
43. A testemunha MM, gerente do BF, agência de P..., confrontada com os extratos bancários de folhas 202, 220, 296 e 297 disse que se os cheques apresentados pela ora Recorrente fossem depositados, a conta bancária da Sra. RL não tinha saldo disponível para efectuar o pagamento dos mesmos.
44. Explicou que o Banco de Portugal não exige que, nos cheques de valor inferior a €10.000,00, tenha de ser conferida a assinatura constante dos mesmos.
45. Essa foi uma das razões pelas quais não foram levantadas questões quanto aos cheques passados pela Sra. RL a favor da Sra. Notária e da funerária, nos respectivos bancos onde os mesmos foram depositados os cheques.
46. Da factualidade controvertida dada como provada resulta que a Sra. RL não assinou o seu nome e qualquer das menções nos cheques passados a favor da Recorrente (cfr. Quesitos 1,2,3 e 4 da BI).
47. Apenas ficou provado que as menções f), g), i) e k) do cheque referido em A. e as menções referidas em f), g), i), j) e k) do cheque mencionado em B. foram escritas pelo punho da exequente (Quesito 6.0 da BI).
48. A contrario, resulta que a menção j) do cheque referido em A) (€10.000,00), ou seja, à ordem de "VD" não foi escrita pela ora Recorrente.
49. Não foi produzida prova no sentido da mencionada menção ter sido feita pela Sra. RL.
50. Conforme resulta da factualidade controvertida dada como não provada, resultou não provado que Sra. RL e a ora Recorrente tinham uma grande amizade (quesito 41.0 da BI).
51. Em contrapartida, consta da matéria assente que a ora Recorrida era amiga íntima de RL (alínea F) da MA);
52. Resulta da factualidade controvertida dada como provada que a Sra. RL, pagava à ora Recorrente, a título de remuneração pelos serviços prestados, uma quantia em dinheiro (quesito 15.0 da BI) e que a relação entre a Sra. RL e a exequente era apenas profissional (quesito 16.0 da BI).
53. A Recorrente não logrou demonstrar que a Sra. RL emitiu os cheques no valor de €10.000 e €20.000, a título de reconhecimento (Quesito 9.° da BI).
54. Nos termos no disposto no CPC na redacção vigente à data em que foi proferida a douta sentença, nomeadamente no artigo 46.°, nº1, alínea c) à execução podem servir de base, nomeadamente, documentos particulares, desde que estejam assinados pelo devedor e importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de coisa ou prestação de facto.
55. Os cheques que servem de base à execução comum configuram documentos particulares nos termos do disposto no artigo 46.°, n." l , alínea c) do CPC.
56. O ónus da prova da autoria das assinaturas constantes dos cheques cabia à Recorrente, a qual não logrou provar que as mesmas eram da autoria da falecida Sra. RL.
57. Também não provou que os cheques foram passados, alegadamente, a título de reconhecimento pelos serviços prestados, até porque resulta da factualidade dada como provada que a Recorrente recebia o pagamento de um ordenado como contraprestação dos serviços prestados.
58. Aos cheques apresentados à execução falta o requisito essencial que é a assinatura do devedor, nos termos do disposto no artigo 46. 0, n. ° 1, alínea c) do CPC e, portanto, os cheques não são exequíveis por não preencherem os requisitos do artigo 46.°, n.? 1, alínea c) do CPC.
59. Pelo exposto, não merece qualquer censura a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo de julgar procedente a oposição à execução deduzida pela ora Recorrida, por verificação do fundamento previsto no artigo 814.°, alínea a) do CPC e consequentemente determinar determinar a extinção da execução, nos termos do disposto no artigo 817. 0, n. ° 4 do CPC.
Termos em que e por tudo o mais que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se, na íntegra a decisão recorrida. FAZENDO-SE ASSIM JUSTIÇA.
Objecto do recurso
O objecto do recurso baliza-se pelas conclusões do apelante sem prejuízo da apreciação de outras questões de que cumpra oficiosamente apreciar.
Os factos dados como provados pelo tribunal recorrido são os seguintes:
1.Na execução comum para pagamento de quantia certa n.º …, a que estes autos se encontram apensos, para cobrança coerciva da quantia de 30.000,OO€ (trinta mil euros) e respectivos juros de mora vincendos, em que é exequente MF, e executada UG, são apresentados como títulos executivo o cheque (. anterior FACTO A.):
a) BF;
b) RL
c) NIB …;
d) Válido até 2011-03-02;
e) P... …;
f) Pague por este cheque EUROS: 10.000,00€ (dez mil euros);
g) Local de Emissão: P...;
h) Assinatura: nome correspondente a RL;
i) Ano-Mês-Dia: …;
j) À ordem de: VD;
k) A quantia de: Dez mil euros; I) N.o Interbancário: …;
l) Número de Conta: …;
m) Número de cheque: …;
n) Tipo: 22+;
2. . .. e o cheque (. anterior FACTO B.):
a) BF;
b) RL;
c) NIB …;
d) Válido até 2011-03-02;
e) P... …;
f) Pague por este cheque EUROS: 20.000,00€ (vinte mil euros);
g) Local de Emissão: P...;
h) Assinatura: nome correspondente a RL;
i) Ano-Mês-Dia: 2010-09-09;
j) À ordem de: VD;
k) A quantia de: vinte mil euros; I) N.o Interbancário: …;
l) Número de Conta: …;
m) Número de cheque: …;
3. Através de testamento outorgado em 09 de Setembro de 2010, RL, instituiu a ora executada como a única legatária do imóvel denominado "Q", sito em Campo de Baixo, P..., Madeira; do saldo das contas bancárias no BANCO BF, Agência de P... e de todas as suas jóias ( artigo 4.° da PI - anterior FACTO C.);
4. O referido testamento foi outorgado por RL, na sua residência, perante a Sra. Notária, Dra. TV e duas testemunhas, a saber, FO e JR (cfr. artigo 5.° da PI - anterior FACTO D.);
5. RL faleceu no dia 15 de Setembro de 2010 ( artigo 6.° da PI- anterior FACTO E.);
6. A executada era amiga íntima de RL ( artigo 7.° da PI - anterior FACTO F.);
7. As menções referidas e f), g), i) e k) do cheque referido em 1. e as menções referidas em f), g), i), j) e k) do cheque mencionado em 2. foram escritas pelo punho da exequente ( anterior FACTO 6.);
8. A exequente prestou serviços domésticos e cuidados de saúde, higiene e alimentação a RL durante 5 (cinco) anos ( artigo 1.° do RE) (. anterior FACTO 8.);
9. RL pagava à exequente, a título de remuneração pelos serviços prestados, uma quantia em dinheiro ( anterior FACTO 15.°);
10.RL emitiu dois cheques do mesmo Banco, datados de 09 de Setembro de 2012, a favor da DRA. PV, Notária, e da Funerária, que ficou incumbida de tratar do seu funeral ( anterior FACTOS 17.° e 18.°);
11. RM, gerente do Banco BF, SA junto da sucursal do P..., recusou receber os cheques referidos em 1. e 2., alegando que as assinaturas apostas por RL nos mesmos (cheques) teriam de ser reconhecidas presencialmente (. anterior FACTO 19.);
12. Após o facto referido em 11., JA, funcionário do BF, SA, dirigiu-se a casa de RL ( anterior FACTO 20.).
Apreciando o recurso:
No recurso vem impugnada matéria de facto com base em prova testemunhal produzida em audiência.
Contudo a recorrente não deu cumprimento ao disposto o art. 685º-B -,do CPC na redacção anterior à actual(aqui aplicável) que dispõe :
“1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
4 - Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores.
5 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-A.”
Ora, a recorrente não indicou com exactidão as passagens da gravação em que se funda com base nas quais pretende a alteração.
No entanto no corpo das alegações refere que do depoimento da testemunha TV , notária que estava presente no testamento assinado pela falecida, se pode retirar que os cheques dados à execução foram assinados pela falecida.
Procedendo à audição integral do depoimento desta testemunha não podemos de modo algum concluir que do mesmo resulte que foi a falecida que assinou tais cheques.
A própria testemunha nada sabe de seguro quanto a este facto.
Em nenhum momento do seu depoimento a testemunha refere que a falecida assinou na sua presença os cheques dados à execução.
O tribunal no despacho em que respondeu à matéria de facto deu conta desta realidade ao referir que “No que diz respeito aos cheques propriamente ditos, salienta-se, desde já, que não foi possível encontrar testemunhas que tivessem presenciado o preenchimento dos mesmos”.
A convicção com que ficamos é a mesma com que o tribunal recorrido ficou.
Ainda assim a Apelante entende que há elementos documentais donde se pode concluir que as assinaturas apostas nos cheques dados à execução são da falecida.
Mas da simples análise destes cheques dados à execução e do cheque passado à agência funerária (o único para estabelecer comparação existente no processo ) não é possível formar um juízo de certeza sobra a autenticidade da assinatura constantes dos referidos documentos.
Não tendo sido realizada perícia às referidas assinaturas não pode este tribunal por mera comparação aferir da autenticidade das assinaturas constantes dos cheques.
Daí que nem sequer por recurso à prova documental se poderia dar como provado o que a Apelante sustenta em sede de alteração da matéria de facto.
O tribunal foi exaustivo no despacho em que respondeu à matéria de facto quanto a este aspecto concluindo que não há elementos quer da prova testemunhal produzida quer da prova documental existente nos autos para se poder dar como assente que os cheques dados à execução foram efectivamente assinados pela falecida.
Altera-se no entanto o facto 11 por resultar da documentação dos autos que só o cheque passando no montante de 20.000 Euros foi apresentado a pagamento pelo que o facto 11 passa a ter a ter a seguinte redacção:
RM, gerente do Banco BF, SA junto da sucursal do P..., recusou receber o cheque referidos em 1. no montante de 20. 000,00 euros , alegando que a assinatura aposta por RL no mesmo (cheque) teria de ser reconhecida presencialmente .
Com efeito resulta dos autos que só esse cheque foi apresentado a pagamento.
Mantendo-se inalterada a matéria de facto, exceptuando a correcção ora feita ao facto 11º importa, verificar se o tribunal recorrido decidiu bem ao julgar procedente a oposição à execução.
Analisando a sentença a sua sustentação é, na nossa óptica, inteiramente acertada.
Fundamenta o tribunal nos seguintes termos:
(…)“DA INEXISTÊNCIA OU INEXEQUIBILIDADE DO TíTULO
o título executivo é um pressuposto da acção executiva, na medida em que confere à posição jurídica de conteúdo pretensivo que o requerente pretende fazer valer em juízo um grau de certeza e exigibilidade que a lei reputa por suficiente para a admissibilidade de tal acção.
Na verdade (. . .) a relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança, tida por suficiente, da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva.
O fundamento substantivo da acção executiva (. . .) é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela acção e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas" (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, processo n.? 07B3616 de 18 de Outubro de 2007, in www.dgsi.pL).
À execução podem servir de base, nomeadamente, documentos particulares, desde que estejam assinados pelo devedor e importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto (cfr. artigo 46.°, n.? 1, alínea c), do Código de Processo Civil).
"Para que os documentos particulares, não autenticados, constituam título executivo, é imposto:
(i) Um requisito de fundo: que deles conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, de entrega de coisa ou prestação de facto (cfr. artigo 46.°, n. ° 1, alínea c), do Código de Processo Civil); e
(ii) Um requisito de forma: que, quando se trate de documento assinado a rogo, a assinatura do rogado seja reconhecido por notário (cfr. artigo 51.0 do Código de Processo Civil)" (cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva, Depois da Reforma da Reforma, 5.a Edição, Coimbra Editora 2011, pp. 57 e 58).
No que diz respeito ao requisito de forma, salienta-se que, fora do caso supra mencionado, o "reconhecimento, por notário, da assinatura do devedor não constitui requisito de exequibilidade do documento particular' (cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, obra cit., p. 60).
Face ao supra exposto, conclui-se que os cheques que servem de base à execução comum n.º 181/10.5TBPST configuram documentos particulares, nos termos do artigo 46.°, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
Ora, "[a]o contrário do que sucede com os documentos autênticos, os documentos particulares não provam, por si só, a genuinidade da sua (aparente) providência. A letra e assinatura, ou a assinatura, só se consideram, neste caso, como verdadeiros, se forem expressa ou tacitamente reconhecidas pela parte contra quem o documento é exibido ou se legal ou judicialmente forem havidas como tais. Havendo impugnação, é ao apresentante do documento que incumbe provar a autoria contestada; e terá fazê-lo, mesmo que o impugnante tenha arguido a falsidade do texto e assinatura, ou só da assinatura", conforme resulta do disposto no artigo 374.°, n.? 2, do Código Civil (cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.a Edição, WOLTERS KLUWER/ COIMBRA EDITORA, 2010, § 2, p. 331).
"Assim, se o título executivo for - como ocorre no caso dos autos - um mero documento particular assinado, é, desde logo, aplicável a norma substantiva constante do artigo 374. o do Código Civil, da qual decorre que:
(i) A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular só se consideram, em regra, verdadeiras quando não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado;
(ii) Se a parte contra quem o documento foi apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade;
(iii) Só o documento particular cuja autoria seja reconhecida nestes termos faz prova plena das declarações atribuídas ao seu autor, (sem prejuízo da possibilidade de este
excepcionar a falsidade do documento) - só então servindo de efectivo meio de demonstração dos factos constitutivos do crédito exequendo, impugnado pelo executedo/opoente.
Deste modo, a aplicação das referidas regras substantivas, atinentes à repartição do ónus da prova no âmbito do enxerto declaratório de oposição à execução, leva a concluir que - impugnando o executado/opoente a assinatura do documento particular não reconhecido notarialmente, sustentando que ela lhe não pertence ou que - quando tal assinatura lhe não seja imputada - não sabe se é verdadeira, determina que passe a recair sobre o apresentante de tal documento - ou seja, sobre o exequente - o ónus de prova da veracidade da assinatura impugnada (cfr., por ex., entre muitos outros os acs. do sr J de 8/10/02 e de 15/3/05 e de 16/6/05, proferidos, respectivamente, nos p. 02A2588 , 05A513 e 048660)" (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.? 2971/07.7TBAGD-A.C1.S1, datado de 09-02-2011, in www.dgsi.pt).
Cumpre decidir.
No caso dos autos, confrontada com os cheques que servem de título executivo, a executada UG veio alegar não saber se as assinaturas deles constantes e imputadas a RL são verdadeiras.
Acrescentou, ainda, que mesmo que se venha provar que as assinaturas constantes dos cheques são verdadeiras, nada impede que os cheques tenham sido passados em branco pela falecida e preenchidos abusivamente pela exequente.
Na contestação deduzida à oposição, a exequente MF replicou que RL preencheu e assinou os referidos cheques.
Ora, tendo em conta que a executada alegou desconhecer se as assinaturas imputadas a RL são verdadeiras e se os cheques foram preenchidos por ela, é manifesto que cabe à exequente o ónus de provar tal facto, impugnado pela executada na oposição que deduziu à execução.
Assim, se tal ónus probatório vier a ser cumprido, apurando-se que os cheques foram efectivamente preenchidos e assinados pelo punho de RL, a assinatura é substancialmente válida e a exequente é a legítima portadora do título que deu azo à execução; se, pelo contrário, a exequente não lograr fazer prova bastante da autoria das assinaturas impugnadas, permanecendo a situação de dúvida insanável sobre tal matéria, está irremediavelmente afectada a validade substancial dos cheques em que a exequente fazia assentar o seu direito, tendo, em consequência, a oposição de ser procedente.
Vejamos.
ln casu, a executada apenas logrou provar que as menções referidas em f), g), i) e k) do cheque referido em 1. e as menções referidas em f), g), i), j) e k) do cheque mencionado em 2. foram escritas pelo punho da exequente (cfr. FACTO 7.).
Todavia, não logrou provar ter procedido nos termos atrás referidos com conhecimento e consentimento de RL (cfr. FACTO 7. da base i nstrutória).
Por outro lado, não provou igualmente que:
(i) Foi escrito pelo punho de RL a assinatura correspondente ao seu nome (FACTO 1., h)) constante do cheque referido em 1. (cfr. FACTO 1. da base instrutória);
(ii) Foram escritas pelo punho de RL as menções referidas em 1., f), g), i), j) e k) (cfr. FACTO 2. da base instrutória);
(iii) Foi escrito pelo punho de RL a assinatura correspondente ao seu nome (FACTO 2., h)) constante do cheque referido em 2. (cfr. FACTO 3. da base instrutória);
(iv) Foram escritas pelo punho de RL as menções referidas em 2., f), g), i), j) e k) (cfr. FACTO 4. da base instrutória);
(v) RL apôs a sua assinatura nos cheques mencionados em 1. e 2. quando ambos se encontravam em branco (cfr. FACTO 5. da base i nstrutória).
Ora, não tendo a exequente feito prova da veracidade das assinaturas apostas nos títulos executivos, forçoso é de concluir que os cheques que servem de base à execução apensa encontram-se privados de um requisito essencial de que depende a respetiva exequibilidade como documento particular, a saber, a assinatura da devedora, nos termos do artigo 46.°, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
Por outras palavras, os cheques em apreço não são exequíveis, por não preencherem os pressupostos elencados no artigo 46.°, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
Termos em que, o Tribunal decide julgar a presente oposição à execução totalmente procedente, por verificação do fundamento a que alude a alínea a) do artigo 814.° do Código de Processo Civil e, em consequência, determinar a extinção da execução a que os presentes autos correm por apenso, nos termos do artigo 817.°, n.º 4, do mesmo Código.(…)”
Concordamos com a fundamentação da sentença para a qual remetemos.
Com efeito a oponente /Apelada pôs em causa a veracidade das assinaturas dos cheques dados à execução.
Impugnada que foi, em sede e momento próprio, a autoria da assinatura, manifesto se torna que teria a Recorrente, enquanto exequente, de carrear os elementos probatórios necessários para demonstrar que a assinatura fora feita pelo punho da falecida.-art. 342, nº1 do CC.
Não o tendo logrado fazer, a Apelante não tem título executivo exequível para o prosseguimento da execução porque os cheques que servem de base à execução se encontram privados de um requisito essencial de que depende a respectiva exequibilidade como documento particular e que é a assinatura da devedora, nos termos do artigo 46.°, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
Improcedem, deste modo, e na totalidade, as conclusões formuladas no presente recurso.
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Apelante