Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
FALTA DE CITAÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
FALSAS DECLARAÇÕES
Sumário
I – Estando provado que a carta para citação da Requerida – sociedade comercial – foi devolvida, com a indicação de “mudou-se”, porque quem recebia o correio dirigido àquela indicou que a mesma já não desenvolvia a sua atividade no local, onde efetivamente tem a sua sede, e provado estando ainda que “Há cerca de pelo menos dois anos que, por indicação de quem atende o funcionário dos correios” na mesma sede “há correio registado devolvido com fundamento em mudança.”, não se verifica a falta de citação da Requerida. II – A atitude de quem, na sede de uma sociedade comercial, sendo a pessoa que ali recebe o correio, refere, perante uma carta registada com A/R, que é dirigida àquela, e contra a verdade dos factos, que a dita sociedade já ali não desenvolve a sua atividade, é absolutamente equiparável à da pura e simples recusa de assinatura do A/R e, ou, ou de recebimento da carta respetiva. III – Nessa circunstância, a “nota do incidente” deve considerar-se lavrada, para efeitos de se considerar efetivada a citação, nos termos do disposto no art.º 246º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com a referência à indicação falsamente prestada na sede da destinatária.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I – Banco (…) S.A., requereu procedimento cautelar, para entrega judicial de fração autónoma e “resolução definitiva da causa principal”, contra B, Ld.ª.
Alegando, para o efeito e em suma, ter celebrado enquanto locadora, com a Requerida, como locatária, um contrato de locação financeira do imóvel que identifica, contrato que veio a resolver, por incumprimento da Requerida da obrigação do pagamento das rendas acordadas.
Pretendendo assim, que, sem audição da parte contrária, seja decretada a providência, e, após, citada a Requerida “para, querendo, contestar a presente causa principal.”.
Indicando a sede da Requerida como sendo na “Avenida...Concelho .
Ordenada a citação da Requerida, e não se mostrando deduzida oposição, veio a ser proferida decisão, que, considerando confessados os factos articulados pela Requerente, decretou a providência requerida, “determinando-se a apreensão e entrega à requerente da fracção autónoma designada pela letra “D”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número..., da freguesia do Lumiar, em Lisboa”.
E, “Uma vez que a requerida foi ouvida previamente ao decretamento da providência, mostrando-se os factos confessados”, mais procedeu “a um juízo definitivo da causa, confirmando-se desde já a apreensão e entrega (pensa-se que a referência da lei a antecipação do juízo sobre a causa principal só se poderá ficar a dever a lapso, pois a antecipação do juízo implica a inexistência de acção principal, sendo esse, aliás, o escopo do novo regime).”.
Efetivada a entrega do imóvel, e arrolados os bens existentes no interior do mesmo, foi então a Requerida notificada da decisão que decretou a entrega judicial, tudo nos termos que de folhas 39 e 40 se alcançam.
Vindo aquela “deduzir incidente de nulidade da citação, bem como oferecer a sua oposição”, sustentando, no âmbito do primeiro, não haver sido citada para os termos do procedimento, sendo “devido a um erro dos serviços competentes e do próprio tribunal dada a discrepância que não devia de existir entre a certidão do Registo Comercial e do RNPC, que a requerida não foi citada nos autos, nunca teve qualquer conhecimento antes do dia 25 de junho de 014 da existência da providência cautelar, nem do que era pedido na mesma, o que só ficou a saber no dia 26 de Junho de 2014.”.
Arrolando testemunhas quanto à matéria da oposição, e requerendo “a declaração de parte do gerente da Requerida, Eng. (…), nos termos previstos no n.º 1 do art.º 466º do C.P.C., a toda a matéria da oposição.”.
Após diligências várias, e resposta da Requerente no incidente, procedeu-se à inquirição de testemunhas no âmbito daquele.
Após o que foi proferida decisão que, considerando “que a destinatária da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto por facto que lhe é imputável, pelo que inexiste falta de citação”, não se verificando também “a preterição de formalidades que conduzam à nulidade da citação”, “desatendeu” a “excepção arguida”.
Inconformada, recorreu a Requerida, formulando, nas suas alegações, as seguintes – nada exemplares, no que toca ao desejável esforço de síntese – conclusões:
“1º - Conforme consta da oposição apresentada, “a requerida foi surpreendida no passado dia 25 de Junho de 2014, com a realização de uma diligência de entrega de imóvel, referente às suas instalações sitas na Rua Virgílio..., em Lisboa, correspondente à fração autónoma designada pela letra “D” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ..., da freguesia do Lumiar, em Lisboa.
2º - Tal surpresa resultou do facto de não ter nunca antes tomado conhecimento de uma qualquer ação contra si instaurada.
3º - Perante tal situação, o representante legal da requerida dirigiu-se no dia 26 de Junho de 2014 à secção do tribunal, para tentar perceber o que se passava, pois que não tinha sido citado no processo, apesar de lhe ter sido apresentada pelos funcionários do tribunal, a cópia de uma sentença da qual constava a sua prévia citação, e consequente audição, pelo que, face à ausência de resposta, se consideravam confessados os factos constantes da petição, com o consequente decretamento da providência.
4º - Assim, e da consulta aos autos, pode a requerida saber que lhe foi enviada uma primeira citação para a sede da empresa sita na Avenida..., em Alfragide, em 22/4/2014, com a referência RJ593514596PT, e que a mesma veio devolvida com a indicação “mudou-se”.
5º - Perante tal facto, e de acordo com a informação dada presencialmente pela senhora funcionária do tribunal, foi feita consulta ao ficheiro do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, e enviada uma segunda carta para a morada constante do ficheiro, de acordo com a qual, a sede da empresa ficaria na Quinta..., lote..., em Alfragide, esta em 29/4/2014, com a referência RJ593526078PT, e devolvida em 30/4/2014, com a indicação genérica” destinatário mudou-se/devolvido”, de acordo com informação extraída do site dos CTT.
6º - Em 6/5/2014, foi expedida nova carta com a referência RJ593535830PT, devolvida à secção, com a indicação ”desconhecido”, sendo que, não obstante tal devolução, se encontra junto aos autos o talão de depósito, com a data do dia 7/5/2014, às 14.30h, assinado por B.S.
7º - Ora, se a carta foi devolvida, apesar de estar junto o talão de depósito, não foi a mesma deixada na caixa do correio pois que se encontra junta aos autos, mas mesmo que tivesse sido deixada estaria na sede errada.
8º - Sendo que em 5/6/2014, foi expedida nova carta, cujo conteúdo se desconhece, com a referência RJ593592372PT, devolvida também por B.S., com a indicação “ devolvida/mudou-se”.
9º - A requerida/contestante, desconhece o teor de todas as cartas supra mencionadas e que foram sempre devolvidas, tendo desde logo informado a senhora funcionária de que a sua sede não era a constante das cartas, tendo a mesma respondido que era a que constava no Registo Nacional de Pessoas Coletivas e, como tal, o tribunal considerou a citação feita, sendo que, e porque na altura não tinha consigo quaisquer documentos comprovativos do que dizia, se foi embora, pedindo contudo que lhe fosse dada cópia da petição, uma vez que não sabia o que lhe estava a ser pedido e pretendia contestar o que quer que fosse.
10º - Mas, e uma vez que em 2002, havia procedido à alteração junto da Conservatória do Registo Comercial da Amadora, quer do capital social da sociedade, quer da sede, diligenciou junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) saber por que razão não se encontrava feito o necessário averbamento no ficheiro central do RNPC.
11º - E isto porque, nos termos do disposto no artigo 11º do Decreto-Lei nº 129/98, de 13 de maio, o registo na Conservatória do Registo Comercial, supostamente, gera um registo automático no RNPC, de acordo com a comunicação oficiosa efetuada através do SIRCOM.
12º - Sendo que no dia 27 de Junho de 2014, e considerando que os serviços desconheciam por que razão o SIRCOM não fez a atualização automática de uma comunicação efetuadas pela Conservatória do Registo Comercial da Amadora já em 2002, no que diz respeito à mudança da sede, já que a alteração do capital social foi efetuada, foi emitida pelos serviços do RNPC, a certidão que se juntou como doc. 1, na qual é referido que a sede da requerida é na “ Avenida..., em Alfragide a qual e por lapso só nesta data foi atualizada no Ficheiro Central de Pessoas coletivas, em conformidade com os dados constantes no Registo Comercial”.
13º - Ou seja, foi devido a um lapso dos serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas que não foi feito o devido averbamento no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, pelo que toda a correspondência que foi enviada pelo tribunal, o foi para uma morada na qual a requerida já não tem a sede há mais de 12 anos, sendo que procedeu ao registo de tal alteração junto da Conservatória do Registo Comercial da Amadora, tal como aliás consta da certidão obtida pelo Tribunal junto da referida Conservatória, sendo que, só por lapso dos serviços, repita-se, não foi feita a devida atualização no ficheiro central, tendo tal facto sido dado como provado.
14º - Foi pois devido a um erro dos serviços competentes e do próprio tribunal dada a discrepância que não devia de existir entre a certidão do Registo Comercial e do RNPC, que a requerida não foi citada nos autos, nunca teve qualquer conhecimento antes do dia 25 de junho de 2014 da existência da providência cautelar, nem do que era pedido na mesma, o que só ficou a saber no dia 26 de Junho de 2014.
15º - Conforme resulta do artigo 219º do Código de Processo Civil, nº 1 “ a citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender…”.
16º - Ora, e considerando que a citação foi enviada para uma morada que não a da requerida, sendo que só por razões alheias à sua vontade a sede constante no RNPC não é a constante no Registo Comercial e que todas as cartas de citação se encontram juntas aos autos, incluindo a que deveria de ter ficado depositada na suposta sede, não tomou a requerida conhecimento dos termos exatos em que estava a ser demandada.
17º - Conforme dispõe o artigo 187º do CPC, “ é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta:
a) Quando o réu não tenha sido citado”.
18º - E tal foi o que aconteceu, pois que a requerida não foi citada por razões alheias à sua vontade, já que em 12 anos, os serviços competentes, não procederam à alteração da morada da sede, sendo que desde 2002 que a requerida não ocupava tais instalações, entenda-se, as sitas na Urbanização da Quinta...de,nº..., não tinha escritórios ou funcionários seus no local, nem sequer sabe se alguém está na morada ou sabe quem quer que seja que eventualmente ocupe tais instalações.
19º - Entende assim a requerida que a citação não existiu, situação esta que poderá ser subsumível no nº 1 al. e) do artigo 188º do CPC, sendo esta a primeira intervenção da requerida nos autos, a qual apenas poderá ser feita por Advogado, devidamente mandatado, considerando o valor da ação.
20º - Acresce que a morada de comunicação utilizada para receber qualquer correspondência de acordo com documento entregue pela requerida no balcão de Telheiras, sempre entre a requerente e a requerida a morada foi a correspondente ao escritório da requerida, e que é a relativa ao imóvel dos autos, pois conforme se pode aferir pelo doc. 3 junto aos autos pela requerente, a comunicação de “resolução “ do contrato, foi para a Rua Virgílio..., em Lisboa, pelo que bem sabia a requerente que era essa morada que devia de ter indicado na ação, evitando assim que a requerida não fosse citada.
21º - Com o seu articulado de pedido de nulidade de citação e oposição a ora recorrente apresentou testemunhas, que contudo não foram ouvidas, apesar de o Meritíssimo Juiz de Turno ter considerado que estavam reunidas as condições para a realização de julgamento, o que contudo não veio a ser atendido pela juiz titular do processo que apenas ouviu as testemunhas que entendeu, e que se trataram dos carteiros que faziam a entrega da correspondência na sede da requerida, que nada sabiam sobre a mesma, não conheciam os funcionários das empresas que funcionam na morada da sede, nem conhecem os trabalhadores da recorrente.
22º - Assim, e com base na mera inquirição dos carteiros, veio a Meritíssima juiz a entender que a recorrente não diligenciou no sentido de receber a sua correspondência, quando tal não corresponde à verdade, e quando é certo que a citação inicial se considerou feita na morada que não era sede da recorrente há 12 anos.
23º - Não foram atendidas as provas documentais juntas pela recorrente fazendo prova de que recebe a sua correspondência, incluindo a registada, na sede, nem foram ouvidas as testemunhas requeridas pela recorrente e conhecedoras da realidade e capazes de informar o tribunal de que a recorrente diligenciou para o recebimento de toda e qualquer correspondência que lhe seja dirigida.
26º - Olvidou contudo o doutro tribunal as regras da citação das pessoas coletivas.
27º - Assim, o artigo 246º do CPC, sob a epígrafe “Citação de pessoas coletivas”, refere no seu número 1 que “ em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto na subsecção anterior, com as necessárias adaptações”.
28º - Continuando o mesmo artigo no seu número quatro que “ nos restantes casos de devolução do expediente, (por referência ao número três de recusa de assinatura do aviso de receção – sublinhado nosso) é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do nº 2 do artigo 230º, observando-se o disposto no nº 5 do artigo 229º”.
29º - A segunda carta de citação foi enviada para uma morada cuja sede a recorrente já não tinha há mais de 12 anos, apesar de ter procedido ao seu registo na Conservatória do Registo Comercial da Amadora, sendo que só por lapso dos serviços do Registo Nacional de Pessoas Coletivas é que não foi devidamente alterada a morada, conforme resulta da decisão de que agora se recorre.
30º - Sendo que foi para esta morada que foi considerada na douta sentença proferida e que decretou a providência cautelar, que se considerou que a recorrente foi devidamente citada, uma vez que se tratava da morada constante do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, o que veio a demonstrar-se através das certidões emitidas por aqueles serviços que por lapso dos mesmos a morada da sede estava errada por não ter sido inserido no sistema a atualização requerida em 2002 pela recorrente.
31º - Por outro lado, considerando que se aplica à citação das pessoas coletivas o disposto quanto à citação das pessoas singulares, e dado que existia um recetáculo de correio, deveria o carteiro de, e em cumprimento do disposto no nº 5 do artigo 228º do CPC ter deixado aviso ao destinatário, independentemente da informação que lhe tivesse sido dada, ele era obrigado a cumprir as injunções legais referentes à citação.
32º - Contudo tal não aconteceu, pois como referiu a testemunha ER, em resposta a questão colocada pela mandatária da recorrente sobre se tinha feito qualquer outra diligência, designadamente se tinha deixado aviso no correio, o mesmo foi peremptório em dizer que não, tal como consta da gravação dos autos.
33º - Ou seja, não foi deixado qualquer aviso ao destinatário da citação, conforme se deduz quer do depoimento da testemunha ER, quer da inexistência da informação que seria colocada no próprio envelope onde foi envaida a citação se tivesse sido deixado aviso no recetáculo de correio, sendo impossível à recorrente, porque para além de não ter recebido a citação, o carteiro não deixou o aviso de receção no recetáculo postal, tomar conhecimento da existência dos autos.
34º - Houve pois uma violação das regras de citação, designadamente do constante no nº 5 do artigo 228º do CPC, pois que, perante a impossibilidade de ser entregue a carta, deveria o carteiro de ter deixado aviso no recetáculo de correio que teria sido rececionado pela recorrente, como aconteceu com o demais correio, quer simples, quer registado, conforme documentos vários juntos aos autos.
35º - Na verdade, se não tivesse existido um erro dos serviços do Registo Nacional de Pessoas Coletivas nunca a segunda citação teria sido enviada para a morada errada, sendo que, em caso de repetição da citação para a morada certa da sede, sempre os serviços de correio eram obrigados, apesar de se entender que já o eram na primeira citação, a deixar aviso ao destinatário nos termos do nº 5 do artigo 228º do CPC.
36º - Retirando à recorrente a possibilidade de lhe ser aplicável o disposto no artigo 246º conjugado com o artigo 228º do CPC, viola-se o direito constitucional da recorrente ao exercício do contraditório, existindo uma nítida desigualdade das partes no processo, pois que, ainda que eventualmente não tivesse deixado ninguém na sede para receber as citações, o que não se admite e nem é verdadeiro e se tivessem sido ouvidas as testemunhas arroladas pela recorrente, tal prova teria sido feita, sendo que o tribunal deveria de ter aceite a prova documental de que a recorrente recebia as notificações com registo na sede, conforme documentos juntos demonstrativos do recebimento de tal expediente, ainda assim, sempre a recorrente deveria de ter sido citada uma segunda vez para a morada da sua sede real, e não para aquela que erradamente constava do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
37º - Sendo certo que a segunda citação foi enviada para a morada errada, e que na morada correta da sede não foi deixado qualquer aviso de citação, o que tornou impossível à recorrente saber da existência da ação e de poder no devido tempo opor-se ao decretamento da providência cautelar, nos moldes em que o foi, por se ter considerado que se encontrava devidamente citada, quando afinal o não estava.
38º - Cabia à recorrente provar que não tinha sido citada na sua sede e tal prova foi feita, uma vez que a citação que foi considerada como efetuada na sentença que decretou a providência cautelar, foi a enviada para a Quinta..., nº..., Alfragide, local onde se provou devidamente através das certidões do Registo Nacional de Pessoas Colectivas reconhecendo o lapso, a recorrente já não tinha a sede há mais de 12 anos, pelo que só por razões alheias a si é que a citação não foi feita.
39º - Nenhum dos carteiros ouvido soube indicar quais as pessoas que informaram da mudança da recorrente, não indicando nomes de pessoas ou de funcionários de empresas que funcionam no mesmo edifício da recorrente, sendo-lhe por isso impossível também quanto a este facto exercer qualquer contraditório.
40º - Conforme resulta do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”
41º - Ora, à recorrente não foi assegurado o seu direito à defesa, pois que antes da execução do decretamento da providência cautelar não teve conhecimento da existência de qualquer processo deduzido contra si, tendo sido condenada de preceito por se ter considerado que foi devidamente citada numa sede que já não tinha há mais de 12 anos, facto este devidamente provado e não devidamente valorizado.
42º - Tendo ficado impossibilitada de fazer prova de que tinha condições para receber a citação, pois que as testemunhas por si arroladas não foram ouvidas e só estas eram conhecedoras da realidade da recorrente e da existência ou não de pessoas que pudessem receber o seu correio.
43º - O processo não foi equitativo, pois que foi violado o princípio do contraditório, primeiro porque não foi feita a citação e depois porque o tribunal não ouviu as testemunhas arroladas e não valorou os documentos juntos aos autos comprovativos de que a recorrente recebia a correspondência que lhe era enviada e deixada no recetáculo de correio, quer antes, quer depois do decretamento da providência cautelar, sendo por isso a douta decisão recorrida violadora do princípio constitucional constante do artigo 20º da CRP., pois que ao não dar provimento à exceção de nulidade de citação, impediu a recorrente de exercer o contraditório.”.
Remata com a revogação da sentença recorrida, a ser substituída por acórdão que:
“- julgue procedente o incidente de nulidade da citação deduzido e anule todo o processado após a petição inicial nos termos do disposto no artigo 187º do CPC, por violação, designadamente, do disposto nos artigos 246º e 228º nº 5 do CPC, e, quando assim seja, devem ser devolvidos os autos à primeira instância para apreciação da oposição ao decretamento da providência cautelar”.
Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.
II – Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Sendo, preliminarmente, de assinalar que se não mostra impugnada a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, enquanto fundamentada nos depoimentos das testemunhas inquiridas no âmbito do incidente de arguição de falta ou nulidade da citação da Requerida, em termos reconduzíveis aos quadros do art.º 640º, n.ºs 1, alínea b) e 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
Com efeito, conquanto (e apenas) no corpo das alegações – cuja extensão é lamentavelmente igualada pela das conclusões – se refira ter o tribunal ouvido “apenas as testemunhas que entendeu, e que se trataram dos carteiros que faziam a entrega da correspondência na sede da requerida, que nada sabiam sobre a mesma, não conheciam os funcionários das empresas que funcionam na morada da sede, nem conhecem os trabalhadores da recorrente”, ponto é que não foram identificadas tais testemunhas, nem indicadas, com exatidão as passagens da gravação em que se fundaria o assim observado.
Acresce, numa tal sede impugnatória, que por igual a invocação genérica das “provas documentais juntas pela recorrente fazendo prova de que recebe a sua correspondência, incluindo a registada, na sede”, sem outra qualquer indicação, não corresponde à especificação dos “concretos meios probatórios constantes do processo (…) que imponham decisão (…) diversa da recorrida”, determinada no citado art.º 640º, n.º 1, alínea b), sob pena de rejeição.
Isto para lá de nada neste caderno de recurso de apelação em separado ser identificável com tal sorte de documentos.
Visto o que se rejeita a impugnação que, com fundamento na desvalorização de tais depoimentos e nas aludidas provas documentais, a Recorrente porventura haja pretendido deduzir.
Finalmente, e quanto à invocada não audição das testemunhas “arroladas pela recorrente”, quando pretenda aquela que as indicadas quanto à matéria da pretensa “oposição”, também o eram à do incidente, temos mais vir alegado – e apenas – que o “juiz titular do processo (…) apenas ouviu as testemunhas que entendeu”.
Posto o que estaria em causa uma decisão judicial rejeitando meio de prova.
Ora – e para lá de não ter a Recorrente especificado tal decisão, que se não mostra documentada neste caderno de recurso – ponto é, desde logo, que daquela cabia recurso autónomo, nos termos do art.º 644º, n.º 2, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil.
Recurso que se não mostra interposto.
Resultando pois inconsiderável e inconsequente, no plano da definição do elenco dos factos provados, o assim alegado em matéria de não inquirição de testemunhas.
*
Isto posto:
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se se verifica a falta de citação da Requerida, ou a nulidade da sua citação.
*
Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte:
1 - A requerente identificou a sede da requerida como sendo Avenida..., Amadora.
2 - Foi enviada carta para esta morada, que veio devolvida com a indicação de que a requerida se havia mudado.
3 - Essa devolução ocorreu na sequência de indicação de quem recebia o correio dirigido à requerida de que esta já não desenvolvia a sua actividade no local.
4 - Há cerca de pelo menos dois anos que, por indicação de quem atende o funcionário dos correios na Avenida..., Amadora, que há correio registado devolvido com fundamento em mudança.
5 - Consultado o registo Nacional de Pessoas Colectivas, constatou-se que a morada aí identificada como sendo a da requerida era Avenida..., lote..., Amadora.
6 - A citação foi efectuada nessa morada, tendo a carta sido devolvida com a indicação de que se tratava de empresa desconhecida.
7 - Por lapso do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, apenas em 27-6-2014 a sede da requerida foi actualizada para Avenida..., Amadora.
8 - Questionados os CTT sobre o motivo pelo qual consta da carta de citação enviada a mudança da requerida, informaram estes, conforme fls. 183, que todas as correspondências destinadas a "B. Ld.ª" São recusadas pela pessoa que atende o Carteiro (sendo que não é sempre a mesma pessoa) - A indicação que fornecem ao Carteiro é a de que empresa já referida se mudou.”.
Tendo-se fundamentado a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos seguintes: “A convicção do tribunal emergiu da conjugação do processado, do qual consta a devolução da carta e respectivo fundamento (cf. fls. 78) e do reconhecimento do lapso pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (cf. fls. 174), com os depoimentos de João..., José..., Carlos... e Eduardo... Avultaram os depoimentos destes dois últimos carteiros. Efectivamente, foi explicitado o procedimento habitual, que consiste na colocação do correio simples no receptáculo postal e em tocar à campainha quando está em causa correio registado. No caso concreto, C M, carteiro que habitualmente, até ao mês de Agosto do corrente ano de 2014, procedia às entregas na zona, asseverou ser atendido habitualmente por uma entre duas senhoras, que o informavam de que a empresa requerida se havia mudado e não recebiam o correio registado. E R, que procedeu à tentativa de entrega em apreço, não se recordava em concreto da situação. Assegurou, porém, que ao fazer constar mudou-se tal correspondeu, forçosamente, à informação que lhe terá sido veiculada pela pessoa que o atendeu. A informação escrita dos CTT consta a fls. 183, tendo sido corroborada pelas testemunhas aludidas”.
E mais sendo de considerar provado que:
“9. Mediante a ap. 16/17/020111 foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial da Amadora a alteração parcial do contrato social da Requerida, com alteração da sede para a Avenida..., freguesia..., conforme doc. reproduzido a folhas 74 a 76.”.
10. Relativamente à sua nominada “oposição”, remetida a juízo por via eletrónica, deu-se a Requerida, ora recorrente, como tendo “morada” na “Avenida...”, conforme documento de folhas 42, que aqui se dá por reproduzido”.
*
Vejamos:
1. Da falta de citação.
Nos termos do art.º 223º, do Código de Processo Civil, e no que agora interessa:
“1- Os incapazes, os incertos, as pessoas coletivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 19º.
2 – (…)
3 - As pessoas coletivas e as sociedades consideraram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede onde funciona normalmente a administração.”.
Podendo a citação pessoal das sociedades fazer-se por via postal, através de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida à citanda, e endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, cfr. art.ºs 225º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 228º, n.º 1 e 246º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, dispõe o art.º 188º do Código de Processo Civil, que:
“1 - Há falta de citação:
a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
2 – (…).”.
Certo que se trata na primeira das hipótese referidas, da “pura inexistência do ato”[1] – aqui não configurável, face ao que consta dos n.ºs 1, 2, 5 e 6, da matéria de facto provada – e obviamente descartadas as hipóteses das alíneas, b), c) e d), do n.º 1, importará então verificar se, como se considerou na decisão recorrida, a Requerida não tomou conhecimento da citação por facto imputável à mesma. Ex adverso, alega a Recorrente, e como visto, que “foi devido a um lapso dos serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas que não foi feito o devido averbamento no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, pelo que toda a correspondência que foi enviada pelo tribunal, o foi para uma morada na qual a requerida já não tem a sede há mais de 12 anos, sendo que procedeu ao registo de tal alteração junto da Conservatória do Registo Comercial da Amadora, tal como aliás consta da certidão obtida pelo Tribunal junto da referida Conservatória, sendo que, só por lapso dos serviços, repita-se, não foi feita a devida atualização no ficheiro central, tendo tal facto sido dado como provado.
Foi pois devido a um erro dos serviços competentes e do próprio tribunal dada a discrepância que não devia de existir entre a certidão do Registo Comercial e do RNPC, que a requerida não foi citada nos autos, nunca teve qualquer conhecimento antes do dia 25 de junho de 2014 da existência da providência cautelar, nem do que era pedido na mesma, o que só ficou a saber no dia 26 de Junho de 2014.”.
Ora, se é verdade que “Por lapso do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, apenas em 27-6-2014 a sede da requerida foi actualizada para Avenida..., Amadora.” – n.º 7 da matéria de facto provada – sendo que tal mudança de sede já fora levada ao Registo Comercial em 2002 – vd. n.º 9 desse mesmo elenco fáctico, antecedente aditado – ponto é que a primeira carta para citação foi enviada para a morada correspondente a tal sede, cfr. n.º 2 dos factos provados.
E que se a Requerida, ora recorrente, não tomou conhecimento do teor de tal carta, foi porque quem recebia o correio dirigido àquela indicou que esta já não desenvolvia a sua atividade no local, vd. n.º 3 do mesmo elenco fáctico.
Estando igualmente provado que “Há cerca de pelo menos dois anos que, por indicação de quem atende o funcionário dos correios na Avenida..., Amadora, (que) há correio registado devolvido com fundamento em mudança.”.
Sendo pois por ato, senão de representante da Requerida, pelo menos de preposto desta, que o conteúdo do expediente de citação não chegou ao conhecimento daquela.
Assim se vendo, e de forma incontornável como o não conhecimento do “ato” da citação sempre seria imputável à Requerida.
E, logo, não se verificando situação de falta de citação daquela.
Com improcedência, nesta parte, das conclusões da Recorrente.
2. Da nulidade da citação.
Dispõe o art.º 191º, do Código de Processo Civil, que “Sem prejuízo do disposto no art.º 188º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.”.
No que respeita à citação das “pessoas coletivas” (ou “sociedades”), resulta do art.º 246º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que, expedida a carta registada referida no n.º 2 do mesmo art.º, “Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.”.
Sendo que – n.º 4 – “Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n° 2 do artigo 230.°, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.°.”.
Como assinalam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Desta feita, se não for possível entregar pessoalmente o sobrescrito de citação, "é deixada a própria carta, de modelo oficial (...), devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal" (art. 229º, n.º 5, primeira parte); "não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio da citanda, o distribuidor deixa um aviso" (art. 229º, n.º 5, segunda parte), "identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado" (art. 228º, n.º 5).
A carta de citação contém "cópia de todos os elementos" a transmitir obrigatoriamente ao citando (arts. 229º, n.º 5, primeira parte, e 227º), bem como a advertência de que "a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados" (art. 230º, n.º 2).”.[2]
Colocando-se a questão de saber se a devolução da carta para citação da Requerida, enviada para a Avenida... – e sendo assim que se trata de carta expedida para a efetiva sede da Requerida, irrelevando por isso que, por deficiência dos serviços do RNPC, ainda ali se não mostrasse atualizada a sede da requerida para aquela morada – é recondutível a caso de recusa da assinatura do aviso de receção ou do recebimento da carta, ou, diferentemente, aos “restantes casos de devolução”.
Certo, e como visto, serem diversas as formalidades a observar em cada uma das hipóteses.
Quando da segunda se devesse concluir tratar-se, evidente seria não se mostrarem preenchidas as formalidades respetivas, seja por ausência de depósito da carta na caixa do correio, seja, na eventual impossibilidade de tal depósito, por se não mostrar que haja sido deixado aviso nos termos legais.
Visto o que, e nessa hipotética linha – assinalando-se haver o novo Código de Processo Civil suprimido a distinção entre formalidades essenciais e formalidades não essenciais do ato da citação – devendo conceder-se a tempestividade da arguição respetiva, nos confrontaríamos com uma efetiva nulidade da citação, implicando a anulação dos subsequentes atos, e designadamente da decisão que decretou a providência, cfr. art.º 195º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Porém, importa atentar que tratando-se de carta expedida para a efetiva sede da Requerida, a mesma apenas não foi entregue por isso que, reitera-se, quem recebia o correio dirigido àquela indicou que esta já não desenvolvia a sua atividade no local.
E há cerca de pelo menos dois anos que, por indicação de quem atende o funcionário dos correios na Avenida..., há correio registado devolvido com fundamento em mudança.
Ou seja, objetiva-se uma efetiva recusa de assinatura do A/R respetivo e de recebimento da carta de citação.
Com efeito a atitude de quem, na sede de uma sociedade comercial, sendo a pessoa que ali recebe o correio, refere, perante uma carta registada com A/R, que é dirigida àquela, e contra a verdade dos factos, que a dita sociedade já ali não desenvolve a sua atividade, é absolutamente equiparável à da pura e simples recusa de assinatura do A/R e, ou, ou de recebimento da carta respetiva.
Visando exatamente os mesmos resultados.
Quanto à “nota do incidente”, a mesma, como de folhas 50 se alcança, mostra-se lavrada, nos termos que a “camuflada” recusa de recebimento determinaram.
E, assim, sem assinalação na quadrícula impressa, seja da “recusa de recebimento”, seja da “recusa de assinatura do A/R”, mas consignando-se na mesma folha a transmitida falsa indicação de que a destinatária “mudou-se” seguida da data e outras referências identificadoras.
Em termos que assim se devem considerar bastantes para a efetividade da citação, nos termos, adaptados, do disposto no art.º 246º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Quando assim se não entendesse – e salvo o devido respeito por melhor opinião – encontrada estaria a via para o protelamento da citação das sociedades, ademais tratando-se desigualmente o que é, do ponto de vista da intencionalidade e dos resultados, absolutamente idêntico.
O que – temos de conceder – não terá sido a intenção do legislador.
Não se verificando pois a nulidade da citação da Requerida/recorrente, efetivada por via da carta expedida para a efetiva sede daquela.
Com improcedência, por igual aqui, das conclusões da Recorrente.
III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, e confirmam a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, que decaiu totalmente.
***
Em observância do disposto no art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:
I – Estando provado que a carta para citação da Requerida – sociedade comercial – foi devolvida, com a indicação de “mudou-se”, porque quem recebia o correio dirigido àquela indicou que a mesma já não desenvolvia a sua atividade no local, onde efetivamente tem a sua sede, e provado estando ainda que “Há cerca de pelo menos dois anos que, por indicação de quem atende o funcionário dos correios” na mesma sede “há correio registado devolvido com fundamento em mudança.”, não se verifica a falta de citação da Requerida. II – A atitude de quem, na sede de uma sociedade comercial, sendo a pessoa que ali recebe o correio, refere, perante uma carta registada com A/R, que é dirigida àquela, e contra a verdade dos factos, que a dita sociedade já ali não desenvolve a sua atividade, é absolutamente equiparável à da pura e simples recusa de assinatura do A/R e, ou, ou de recebimento da carta respetiva. III – Nessa circunstância, a “nota do incidente” deve considerar-se lavrada, para efeitos de se considerar efetivada a citação, nos termos do disposto no art.º 246º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com a referência à indicação falsamente prestada na sede da destinatária.
***
Lisboa, 2015-02-19
(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Maria Teresa Albuquerque)
[1] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in op. cit., pág. 364. [2] Assim, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, 2013, Vol. I, Almedina, págs. 221-222. Convergentemente, vd. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 1º, Coimbra Editora, 2014, pág. 480.