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ESTADO ESTRANGEIRO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Sumário
A República Federativa do Brasil é parte legítima numa ação laboral proposta contra o Estado brasileiro por uma secretária do Adido de Defesa e Naval daquele país colocado em Portugal.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Texto Parcial
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
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I – RELATÓRIO:
AA, contribuinte fiscal n.º (…) residente na (…) Algés, veio propor, em 04/02/2014, ação declarativa de condenação com processo comum contra a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, com domicílio na correspondente embaixada na Estrada das Laranjeiras, n.º 144, 1649-021 Lisboa, pedindo, em síntese, o seguinte:
«Termos em que, e nos que Doutamente serão supridos, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência:
a) – Considerar-se nula a cláusula 8.ª do contrato individual de trabalho por prazo indeterminado outorgado entre Autora e Ré no dia 24 de Outubro de 1988;
b) – Considerarem-se parcialmente nulas as cláusulas 1.ª, 5.ª e 6.ª do aditamento celebrado em 01 de Janeiro de 2003, e as cláusulas 1ª e 6ª dos aditamentos celebrados em 07 de Janeiro de 2005, 02 de Janeiro de 2006, 07 de Janeiro de 2008, 07 de Janeiro de 2009, 07 de Janeiro de 2010 e 07 de Janeiro de 2013, na parte em que instituíram prazo de vigência indeterminado para o contrato de trabalho em vigor entre Autora e Ré e em que determinaram a possibilidade de rescisão do contrato por iniciativa ou critério da Ré.
c) – Considerar-se que entre Autora e Ré vigorava um contrato de trabalho por tempo indeterminado desde o dia 01 de Abril de 1976.
d) – Declarar-se a ilicitude do despedimento da Autora por não ter sido precedido de qualquer processo disciplinar.
e) – Condenar-se a Ré a pagar à Autora uma indemnização em substituição da sua reintegração fixada em 45 dias, atendendo ao grau de ilicitude, e que ascende a €120.713,00.
f) – A título subsidiário, e para o caso de se entender pela validade da estipulação de prazo no contrato que vigorou com a Autora e, em consequência, se considerar que o contrato caducou legalmente, hipótese que não se aceita e apenas se coloca por mero dever de patrocínio, requer-se que a Ré seja condenada no pagamento da compensação de precariedade estabelecida no artigo 366.º do Código do Trabalho, por remissão do artigo 345.º, n.º 4 do mesmo Código, correspondente a dois dias de retribuição base por mês de duração do contrato, desde 01 de Abril de 1976 até 31 de Outubro de 2012 (artigo 6.º, n.º 1, alínea a) e 4.º, alínea a) da Lei 69/2013 de 30 de Agosto), e que ascende a € 89.134,56.
g) – Ser a Ré condenada a pagar à Autora um mês de férias e um de mês de subsídio de férias vencidos em 01 de Janeiro de 2014, cada um no montante de €2.944,94, num total de € 5.889,88.
h) – Ser a Ré condenada a pagar as retribuições que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento até à prolação da sentença, liquidando-se desde já o equivalente a uma remuneração mensal, relativa ao mês de Janeiro de 2014, um valor de € 2.944,94.
i) – Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €10.000,00 a título de danos morais.
j) – Ser a Ré condenada no pagamento à Autora dos juros de mora à taxa legal sobre todas as quantias peticionadas, desde a data da citação e até à data do seu efetivo pagamento.
k) – Ser a Ré condenada nas custas e em procuradoria condigna.»
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A Autora alegou, para o efeito, o seguinte:
(…)
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Designada data para audiência de partes, por despacho de fls. 136, que se realizou, com a presença das partes (fls. 32 e 33) - tendo a Ré sido citada para o efeito a fls. 137 e 140, por carta registada com Aviso de Receção - não foi possível a conciliação entre as mesmas (fls. 142).
Regularmente notificada para o efeito, a Ré apresentou contestação, conforme ressalta de fls. 143 e seguintes.
Na sua contestação excecionou a Ré a sua ilegitimidade, tendo-o feito nos moldes seguintes:
(…)
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Notificada para o efeito, a Autora veio responder à contestação da Ré e quanto à exceção dilatória de ilegitimidade passiva aí invocada, nos moldes seguintes (fls. 195 e seguintes):
(…)
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Foi então proferido a fls. 281 a 287 e com data de 26/09/2014, despacho saneador que, em síntese, decidiu a exceção arguida pela Ré nos termos seguintes:
“Nestes termos, tendo em consideração as normas legais citadas e considerações tecidas, decido julgar procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da Ré, República Federativa do Brasil, e, em consequência, absolvê-la da instância.
Custas a cargo da Autora (art.º 527.° NCPC aplicável ex vi art.º 1.º, n.º 2 al. a) do CPT).
Registe e notifique.”
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O Tribunal do Trabalho de Lisboa fundou essa sua decisão na seguinte argumentação jurídica:
«I. Valor da ação: O indicado pela Autora[1].
(…)
Da exceção de ilegitimidade passiva da Ré:
Na sua contestação a ré defendeu-se por exceção, invocando ser parte ilegítima por não ser sujeito da relação material controvertida, não tendo, consequentemente, interesse direto em contradizer.
Para tanto alega que, conforme consta da petição inicial, a autora foi contratada pelo Serviço Público Federal do Ministério da Marinha para exercer funções como secretária sob a autoridade, direção e fiscalização do Adido de Defesa e Naval em Portugal. Alega que o Ministério da Marinha do Brasil tem personalidade jurídica, ao contrário do que é afirmado a este propósito na petição inicial. Mais afirma que a ré não tem nem nunca teve qualquer autoridade sobre a autora, nem nunca sobre ela exerceu qualquer direção nem fiscalizou a sua prestação de trabalho, concluindo, portanto, não ter legitimidade passiva nestes autos.
A autora, que na sua petição inicial havia alegado ter sido admitida ao serviço do Serviço Público Federal do Ministério da Marinha para, sob a autoridade, direção e fiscalização do Adido de Defesa e Naval em Portugal, exercer funções como secretária, sustenta em resposta que o Ministério da Marinha do Brasil não tem personalidade jurídica, sendo um mero órgão, um desmembramento da entidade maior e autónoma que é a União, ou seja (afirma), a República Federativa do Brasil. Afirma, a dado passo, que só a União pode estar em juízo, já que só ela é possuidora da chamada personalidade judiciária.
Pugna pela improcedência da exceção de ilegitimidade.
Apreciando.
O pressuposto processual da legitimidade encontra-se regulado no artigo 30.° do Código de Processo Civil, que dispõe, na parte que nos importa, que «o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer» (n.º 1) e que tal interesse se exprime «pelo prejuízo derivado da procedência da ação» (n.º 2), acrescentando-se que, na falta de indicação da lei em contrário, «são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor» (n.º 3).
A aferição da legitimidade processual gerou, como é sabido, na doutrina portuguesa uma controvérsia entre uma tese que a apreciava pela efetiva titularidade da situação subjetiva, e uma tese que a analisava pela alegada titularidade da situação subjetiva.
No entanto, o legislador ao consagrar a redação do catual n.º 3 do art.º 30.° tomou posição expressa sobre a matéria, sendo hoje indubitável que se consideram partes legítimas os sujeitos da relação material controvertida tal como a mesma foi configurada pelo autor na sua petição inicial.
Significa, pois, que para aferirmos da legitimidade passiva da ré importa ter em consideração a forma como a autora configurou na sua petição inicial a relação material controvertida, em particular os sujeitos dessa relação.
A autora sustenta ter sido admitida ao serviço do Serviço Público Federal do Ministério da Marinha para, sob a autoridade, direção e fiscalização do Adido de Defesa e Naval em Portugal exercer funções como secretária, através de contrato de trabalho verbal (posteriormente consagrado por escrito e objeto de sucessivos aditamentos), estando em causa nestes autos o reconhecimento da existência desse contrato de trabalho, a eventual declaração de nulidade de cláusulas do mesmo, a ilicitude do despedimento da autora e as consequências da sua cessação.
Mais sustenta que a entidade que a contratou não tem personalidade jurídica e que está integrada na Ré, motivo pelo qual a demandou.
Face à forma como está configurada a relação material controvertida, a decisão da invocada exceção implica uma incursão pela organização político-administrativa da Ré, República Federal do Brasil.
Como é sabido, Federação é uma forma de estado caracterizada pela existência de duas ou mais ordens jurídicas que incidem simultaneamente sobre o mesmo território, sem que se possa falar de hierarquia entre elas, mas em diferentes campos de atuação.
Proclama o art.º 1.º da Constituição da República Federativa do Brasil[2]:
«A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. (...)».
De acordo com o artigo 18.° da Constituição da República Federativa do Brasil, «A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autónomos, nos termos desta Constituição».
Ou seja, o federalismo brasileiro reúne no seu interior quatro entidades federativas distintas entre si, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Cada uma destas entidades tem autonomia, conforme prescreve a citada norma constitucional, o que significa que cada uma delas possui capacidade de autodeterminação dentro do rol de competências que se encontram constitucionalmente definidas[3] Cada ente federativo possui a sua autonomia financeira, política e administrativa. As suas competências são repartidas da seguinte forma: A união cuidará de matérias de interesse geral, os Estados cuidarão de matérias de interesse regional, os Municípios de matérias de interesse local e o Distrito Federal de matérias de interesse regional e local[4].
A Constituição Federal brasileira instituiu como Poderes da União, independentes e harmónicos entre si, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário (art.º 2.º da Constituição da República Federativa do Brasil).
O Poder Executivo, no âmbito Federal exercido pela União, que tem como chefe máximo o Presidente da República, adota as diretrizes das opções políticas do Estado. Com função administrativa, atua direta ou indiretamente na execução de programas ou prestação de serviço público, sendo formado por órgãos de administração direta, como os Ministérios[5].
A União e demais entes da federação exercitam os poderes que lhes são conferidos, explícita ou implicitamente pela Constituição, dentro das respetivas áreas de atuação, mediante aparelhamento próprio, que deve ser convenientemente estruturado para o perfeito atendimento das necessidades do serviço público[6].
A Administração Direta brasileira está materializada pela Presidência da República, pelos Ministérios e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário. Esses órgãos não possuem personalidade jurídica própria, pois exercem, diretamente, as competências a cargo da União, demonstrando, desta forma, a centralização administrativa.
É indubitável que, como defende a autora, o Ministério da Defesa, no qual está inserida a Marinha, que terá admitido a autora ao seu serviço para prestar funções sob a direção e fiscalização do Adido de Defesa e Naval em Portugal, não é dotado de personalidade jurídica, constituindo um mero órgão que age em nome de outrem.
Na verdade, conforme resulta do estudo citado pela autora na sua resposta, «Personalidade Judiciária de Órgãos Públicos», do Prof. José dos Santos Carvalho Filho[7], os órgãos públicos constituem os compartimentos da estrutura estatal a quem são cometidas funções determinadas, sendo integrados por agentes que as executam em nome e segundo a vontade da pessoa de direito público de que fazem parte. Esta última é que é a unidade jurídica dotada de personalidade jurídica, sendo, portanto, o órgão destituído de personalidade jurídica. A manifestação emanada de um órgão é atribuída externamente à pessoa jurídica a cuja estrutura organizacional pertença.
O Comando da Marinha (entidade contratante da autora) é, atualmente, um órgão do Ministério da Defesa, subordinado ao ministro de Estado da Defesa (cfr. Decreto n.º 5417 de 13 de Abril de 2005, anexo I, artigo 2.°[8], sendo, por sua vez o Ministério da Defesa um órgão da Administração Pública Direta do Brasil, que age em nome do estado, sem possuir personalidade jurídica.
Ora, conforme se exemplifica no estudo em causa, «(...) se um Ministério, como órgão da administração federal, exterioriza uma vontade, a imputação desta será atribuída à União Federal, que é a pessoa jurídica a que pertence o Ministério. Havendo relação processual decorrente dessa manifestação volitiva, parte será a União, e não o Ministério».
Significa, pois, que o interesse direto em contradizer não pertence ao órgão Ministério mas sim à pessoa jurídica a quem pertence, ou sela, no caso dos Ministérios, à União.
Neste exato sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Regional Federal - 1 - APELAÇÃO CIVEL AC 2636 DF 2007.34.00.002636-6 (TRF-1), publicado em 1/04/2008[9]:
«Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MINISTÉRIO DA DEFESA. ORGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os órgãos são centros de competência criados para dividir funções que não podem ser cumpridas de forma centralizada. Agem em nome do Estado, não têm personalidade jurídica e funcionam como ramificações do ente maior atuando em diversas áreas. 2. O Ministério da Defesa, inserido dentro da teoria do órgão, nada mais é do que um órgão, um desmembramento da entidade maior e autônoma que, nesse caso, é a União. Só a União pode estar em juízo já que somente ela é possuidora da chamada personalidade judiciária. 3. A possibilidade dada aos autores de emenda à inicial, não solucionou o problema da ilegitimidade passiva, posto que os autores reafirmaram a legitimidade do Ministério da Defesa. 4. Apelação não provida.),
Concluímos, assim, que efetivamente a Marinha e o Ministério da Defesa de que faz parte não poderiam ser demandados nesta ação, em virtude de serem destituídos de personalidade jurídica e, consequentemente de personalidade judiciária (art.º 11.º do Código de Processo Civil).
Chegamos finalmente à questão de saber a quem pertence, então, o interesse direto em contradizer nestes autos, de forma a concluir se a ré possui ou não legitimidade passiva nesta lide.
E parece-nos, por tudo o que já foi dito, que a resposta terá que ser negativa.
Como já vimos a República Federativa do Brasil está organizada administrativamente, sendo composta por vários entes, entre os quais se encontra a União.
Ora a União não se confunde com a República Federativa do Brasil:
- A República Federativa do Brasil é o todo, o Estado Federal Brasileiro, soberano, pessoa jurídica de direito público internacional, única que surge nos atos jurídicos de direito público internacional, e que é integrada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos e cada um deles dotados de autonomia e personalidade jurídica.
- A União, por sua vez, é uma pessoa jurídica de direito público interno, conforme previsto no art.º 41°, ponto 1, do Código Civil Brasileiro[10]s, e nessa qualidade é titular de direitos e obrigações, além de responsável pelos atos dos seus agentes (v.g. art.º 20.° a 24.° e 37.°, § 6 da Constituição da República Federativa do Brasil). A sua autonomia relativamente à República Federal resulta da circunstância de possuir capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação, sendo dotada de autonomia financeira, administrativa e política.
Os atos dos Ministérios, como seja a contratação da aqui autora, repercutem-se na esfera jurídica da pessoa a quem tais órgãos pertencem; como já vimos os Ministérios estão inseridos na administração pública direta e pertencem à pessoa jurídica de direito público interno denominada União Federal, e não à República Federal do Brasil, aqui ré, pessoa jurídica de direito público internacional, única que pratica os atos de direito internacional público.
Pelo exposto, concluímos que a ré não é a titular da relação material controvertida, visto que os atos atribuídos na petição inicial à Marinha/Ministério da Defesa se repercutem na pessoa jurídica a quem pertencem e em nome de quem atuam, e que como já vimos não é a ré.
Face ao exposto, concluímos que a ré não é parte ilegítima nestes autos, tendo em consideração a forma como a autora configura a relação material controvertida.
A ilegitimidade é uma exceção dilatória, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (art.ºs 278.°, n.º 1, al. d), 576.º, n.º 1 e 577.º do Código de Processo Civil).
Importa referir que entendemos estar perante uma exceção dilatória insanável, e por isso insuscetível de possibilitar ao tribunal que faça uso do disposto nos art.ºs 6.º, n.º 2 e 590.º, n.º 2, al. a), ambos do Código de Processo Civil, ou 27.º, al a) do Código de Processo do Trabalho.
Com efeito, estamos perante uma situação de ilegitimidade singular, ou seja, no entender do tribunal a autora demandou a ré quando o sujeito da relação material controvertida é pessoa diversa, sendo que não é admissível uma total substituição subjetiva (neste sentido, veja-se Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 6/12/2011 e de 21/06/2011, disponíveis in www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê: «A ilegitimidade ativa singular é insanável e verificada após o termo dos articulados determina que o tribunal se abstenha de conhecer do mérito e absolva as requeridas da instância», e ainda ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, Almedina, 1997, páginas 67 e 72)».
A Autora LILIAN YARA STEINER, inconformada com tal saneador/sentença, veio, a fls. 302 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 326 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.
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A Apelante apresentou, a fls. 303 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
(…)
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A Ré apresentou contra-alegações, dentro do prazo legal, na sequência da respectiva notificação, conforme ressalta de fls. 315 e seguintes, não tendo contudo formulado conclusões, limitando-se a pugnar pela manutenção do saneador/sentença recorrido.
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O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 335 e 336), não tendo as partes se pronunciado acerca do referido Parecer, dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito.
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Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – OS FACTOS
Os factos a considerar nesta sede mostram-se descritos no Relatório do presente Aresto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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III – OS FACTOS E O DIREITO:
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
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A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS:
Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 04/02/2014, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.
Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.
Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013 e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.
B – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:
Realce-se que a Recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 640.º e 662.º do Novo Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, o recorrido requerido a ampliação subsidiária do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 635.º do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 662.º do NCPC, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância.
C – LEGITIMIDADE PROCESSUAL DA RÉ:
A única questão que reclama a nossa atenção é da se saber se a presente ação deveria ter sido proposta contra a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, como o foi, ou se ao invés, o deveria ter sido contra a UNIÃO FEDERAL, como sustentado no despacho saneador recorrido.
Não será despiciendo recordar que tal decisão não acolheu a «causa de pedir» (referindo-nos assim e ainda que impropriamente, à fundamentação de facto e de direito) que originalmente sustentou a exceção dilatória da ilegitimidade arguida pela demandada na sua contestação, como facilmente se pode extrair do confronto entre a leitura do correspondente articulado que se mostra transcrito, nessa parte, no relatório do presente Aresto e do despacho impugnado, igualmente aí reproduzido.
Ali defendeu-se que era o Ministério da Marinha do Brasil que, por se achar dotado de personalidade jurídica, era parte legítima nos presentes autos e não a referida REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, tese essa que, tendo sido contestada pela Autora na sua resposta, mereceu julgamento negativo, por se considerar que o referido Ministério/Adido de Defesa e Naval eram simples órgãos de índole administrativa, sem personalidade e capacidade jurídicas que lhes permitissem estar só por si em juízo, cabendo todavia tal papel, afinal, à UNIÃO FEDERAL e não à demandada REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Salvo o devido respeito pelas diversas opiniões expressas nos autos e sem pretender ofender nenhuma das posições nele expressas, afigura-se-nos que a controvérsia jurídica que foi deixada em cima da mesa desta Apelação é algo supérflua, de cariz formalista e de escassa relevância jurídica.
Se interpretarmos com olhos de ver a Petição Inicial da Autora, verificamos que o que a demandante pretende, em rigor, é chamar ao Tribunal do Trabalho português é o Estado Brasileiro, na qualidade de sua entidade empregadora (de índole privada ou, se quisermos, desprovido de ius imperium ou de poderes públicos) e Réu nos autos, independentemente do mesmo se denominar, no rigor jurídico dos princípios, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ou UNIÃO FEDERAL.
Tal polémica nominal recorda aquela outra de natureza judicial interna em que, ao invés de se propor a ação contra o Município de Lisboa ou de Torres Vedras, se instaurava a mesma contra a Câmara Municipal respectiva (ou o Presidente destas últimas), vindo então alguns tribunais nacionais qualificar tal incorreta demanda como fundamento para julgar esta última parte ilegítima, quando era nítido e notório que o autor ou autora queria acionar os primeiros, confundindo a pessoa jurídica com o órgão executivo e representativo daquela, podendo o julgador, em nome da celeridade, economia processual e justiça material, aceitar o articulado inicial, sanar a imprecisão denominativa e jurídica e mandar seguir o processo contra o dito Município, a citar na pessoa do órgão executivo em questão.
Diremos, no entanto, acerca da distinção entre REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ou UNIÃO FEDERAL, que a Constituição da República Federativa do Brasil no seu texto consolidado até à Emenda Constitucional n.º 84 de 02 de dezembro de 2014 define a primeira, no seu artigo 1.º, nos moldes seguintes:
«A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.»
O artigo 18.º mesmo texto jurídico-constitucional brasileiro estatui o seguinte acerca da Organização Político-Administrativa da República Federativa do Brasil:
Título III - Da Organização do Estado
Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa
Art.º 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1.º Brasília é a Capital Federal.
§ 2.º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3.º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4.º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Segundo o art.º 2.º «São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário».
Por seu turno e finalmente, os artigos 21.º e 22.º (inseridos no «Título III - Da Organização do Estado» e nos «Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa» e «Capítulo II – Da União», assim como os artigos 76.º e 84.º do mesmo diploma legal brasileiro dão-nos uma ideia das atribuições da União assim como Presidente da República como titular do Poder Executivo[11].
Convirá não esquecer que, à imagem do que acontece com os Estados Unidos da América, também o Brasil é uma Federação de Estados (e, numa escala menor, de municípios) que reclama por isso um Distrito Federal (que integra igualmente a União) e uma entidade político-administrativa (essa União) que signifique e represente internamente a sua congregação e que represente o conjunto dos mesmos externamente, no espectro das diversas facetas que tal representação pode assumir (política, jurídica, diplomática, económica, etc.), denominando-se e surgindo aos olhos do mundo e dos países terceiros tal congregação, união ou federação como Brasil ou República Federativa do Brasil.
Nessa medida, afigura-se-nos que é o Estado do Brasil que possui legitimidade para ser demandado, sendo organicamente representado pela União Federal (v.g. pelo Poder Executivo) e podendo ser citado na pessoa do Embaixador ou de outro membro daquela missão diplomática com poderes para receber, em nome e representação da dita União, tal citação, sendo certo que a Embaixada brasileira é, em território português (ou noutro Estado estrangeiro), o organismo ou entidade que, como se afirma no seu sítio[12]/[13], representa a República Federativa do Brasil.
Logo, nem se colocarão, em nosso entender, as questões de irregularidade de representação colocadas pela Autora e Apelante nas suas alegações/conclusões de recurso.
Sendo assim, pelos motivos expostos, tem este recurso de Apelação de ser julgado procedente, com a revogação do despacho saneador recorrido e a consideração da Ré REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL como parte legítima nos autos, que, assim, deverão prosseguir os seus normais trâmites.
IV – DECISÃO:
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto por LILIAN YARA STEINER, revogando-se, nessa medida, o despacho saneador recorrido e considerando-se, nessa medida, a Ré REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL parte legítima nos autos, que, assim, deverão prosseguir os seus normais trâmites.
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Custas do presente recurso a cargo da Apelada – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Lisboa, 15 de abril de 2015
José Eduardo Sapateiro
Sérgio Almeida
Jerónimo Freitas)
[1]A Autora, na sua Petição Inicial, atribui o valor de € 139.547,82 à ação (fls. 47). [2]«(Inhttp://www.planalto.qov.br/ccivil 03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm)» - Nota de Rodapé da fundamentação [3]«Assim, Professora Doutora Janice Helena Ferreri Morbidelli, «Direito Constitucional II - Organização dos Estados e dos Poderes», disponível in https://www.google.pt/webhp?sourceid=chrome-instant&ion=1 &espv=2&ie=UTF- 8#q=direito%20constitucionar/o201I%20organiza%C3%A7% C3V.A3o%20dos%20estados%20janice.» - Nota de Rodapé da fundamentação [4]«In http://www.webjur.com.bridoutrina/Direito_Constitucional/Organiza o_do_Estado.htm» - Nota de Rodapé da fundamentação [5]«In http://www.portalsaofrancisco.com.brialfa/brasiliestrutura-da-uniao.php» - Nota de Rodapé da fundamentação [6]«In http://www.portalsaofrancisco.com.brialfa/brasiliestrutura-da-uniao.php» - Nota de Rodapé da fundamentação [7]«In http://www.direitodoestado.com/revistakede-11-julho-2007-jose%20carvalho%20filho.pdf» - Nota de Rodapé da fundamentação [8]«Disponível In http://www.planalto.00v.br/ccivil 03/ ato2004-2006/2005/Decreto/D5417.htm» - Nota de Rodapé da fundamentação [9]«Disponível in http://www.nacionaldedireito.com.briurisprudencia/76076/administrativo-e-processual-civil-militar-reintegra-o-extin-o-do-processo¬sem-exame-do-m-rito» - Nota de Rodapé da fundamentação [10] «Disponível in http://www.planalto.gov.briccivil_03/1eis/2002/110406.htm» - Nota de Rodapé da fundamentação [11] Art.º 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento económico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspetos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b) Os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) A navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
d) Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) Os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) Os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) Toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) Sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) Sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) A responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art.º 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI -sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art.º 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art.º 173, § 1.º, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Capítulo II - Do Poder Executivo
Seção I - Do Presidente e do Vice-Presidente da República
Art.º 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Seção II - Das Atribuições do Presidente da República
Art.º 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art.º 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art.º 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art.º 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respetivas delegações. [12] Em http://www.itamaraty.gov.br/ [13] «Unidades no Exterior - A rede de postos abrange 139 Embaixadas, 53 Consulados-Gerais, 11 Consulados, 8 Vice-Consulados, 13 Missões ou Delegações e 3 Escritórios. Às Embaixadas competem funções de representação e negociação de interesses do Governo brasileiro em relação ao país onde estão localizadas. Aos Consulados cabe atender à comunidade brasileira no exterior, bem como à comunidade local.»