INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR
PLANO DE INSOLVÊNCIA
PLANO DE PAGAMENTOS
Sumário

SUMÁRIO (do relator):

Nos processos de insolvência de pessoas singulares não empresárias ou titulares da exploração de pequenas empresas, na aceção do art.º 249.º do CIRE, não é admissível a apresentação de plano de insolvência nem, após a prolação de sentença declarativa da insolvência, de plano de pagamentos aos credores.

Texto Integral

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Filipe José requereu processo especial de revitalização.

Tal processo veio a ser encerrado, pelo decurso do prazo das negociações, nos termos previstos no art.º 17.º-G, n.º 1, do CIRE.

O administrador judicial provisório apresentou parecer nos termos do n.º 4 do art.º 17.º-G do CIRE, concluindo que o devedor se encontrava em situação de insolvência e requerendo a declaração da insolvência daquele.

Em 05.6.2013 foi proferida sentença que declarou a insolvência do aludido devedor.

O administrador de insolvência apresentou o relatório a que se refere o art.º 155.º do CIRE, propondo a liquidação do ativo.

Em 30.7.2013 realizou-se assembleia de credores, cujos trabalhos foram suspensos, ao abrigo do art.º 76.º do CIRE, designando-se a sua continuação para 21.8.2013.

Em 21.8.2013 reiniciou-se a assembleia de credores e, face à impossibilidade de resolver desde logo questões suscitadas, ordenou-se que os autos ficassem a aguardar a junção de elementos em falta, encerrando-se a diligência.

A sentença que declarou a insolvência transitou em julgado em 04.02.2014.

Em 31.3.2014 realizou-se continuação da assembleia de credores.

No decurso dessa diligência a credora “Massa insolvente da C, Lda” emitiu a seguinte declaração:

A massa insolvente C Lda tem interesse em ver dada a oportunidade ao insolvente de apresentar um plano de recuperação, razão pela qual vota contra o relatório do Senhor Administrador de Insolvência, propondo conferir ao insolvente essa oportunidade sem prejuízo de no caso de o mesmo não o fazer ou a assembleia não o aprovar poder e dever liquidar-se o património do insolvente.”

O mandatário do insolvente declarou que se a proposta em causa fosse aprovada pela assembleia, se comprometia a apresentar no prazo que lhe fosse fixado um plano de pagamentos para ser submetido à apreciação dos credores. A credora S secundou a proposta apresentada pela Massa insolvente da C, Lda. O administrador da insolvência declarou que mantinha a proposta de liquidação do ativo. O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, declarou manter a posição já assumida anteriormente, que era nada opor ao relatório do Sr. administrador da insolvência. O credor B opôs-se a que fosse tida em consideração a tomada de posição da Massa insolvente da C, Lda, por entender que o seu crédito não estava reconhecido e não requerera direito a voto. Pronunciou-se a favor da prossecução dos autos para liquidação. O credor D manifestou-se a favor da liquidação do ativo e defendeu que a apresentação de um plano de pagamentos nesta fase processual não era legalmente admissível. Os credores E e F declararam votarem a favor da liquidação do ativo.

Pela Sr.ª juíza que presidia à assembleia foi então proferido o seguinte despacho:

1. Relativamente ao direito de voto da credora Massa Insolvente C, Lda, considerando no despacho proferido em 07-03-2014 o mesmo foi considerado como comum para efeitos de participação nesta assembleia e pese embora ainda não tenha sido proferido sentença na reclamação de créditos, entende-se, ao abrigo do disposto no artigo 73° do C.I.R.E., ter a referida credora direito de voto.

Notifique.

II. Relativamente à requerida apresentação de planos por parte do Insolvente, atenta a redação do art. 251° do C.I.R.E. entende-se que não é possível apresentar neste momento qualquer plano, indeferindo-se assim ao requerido.

Notifique.

III. Atenta a maioria dos votos expressos pelos credores nesta assembleia, decide-se que o processo prosseguirá para a liquidação do activo, concedendo-se para o efeito o prazo de 90 dias.

Findo tal prazo o senhor Administrador de Insolvência informará aos autos do estado da liquidação, autuando-se por apenso a referida informação.

Notifique.”

A Massa insolvente da C, Lda apelou daquele despacho, tendo formulado as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. O art.° 251° do CIRE refere-se à possibilidade de apresentação de um Plano de Pagamentos pelo devedor e por sua iniciativa, sendo um limite ao exercício de um poder por parte deste para protecção dos credores e não o oposto, não permitindo ao devedor, por isso, e por sua iniciativa, apresentar um plano de pagamentos fora dos termos ali propostos.

2. Porém, o artigo 251° do CIRE não veda aos credores a possibilidade de, querendo, e sempre que o considerem útil, ao abrigo da sua autonomia privada, e em satisfação dos seus interesses, o que norteia o processo de insolvência (artigos 1.º, n.° 1, e 193.º do CIRE), proporem a apresentação de um plano de pagamentos ou proporem ao devedor que apresente esse plano aos credores para apreciação e votação, pelo menos até à liquidação do património do devedor.

3. De resto, "I- O devedor, os credores e os demais legitimados, nos termos do citado artigo 193.º do CIRE, podem apresentar, ao longo do processo, mais do que uma proposta de plano de insolvência. II - A apresentação de um plano de insolvência pela devedora, que foi reprovado, não é impeditiva de, posteriormente, um grupo de credores poder fazer uma nova proposta" (cf. acórdão da Relação do Porto, de 04.11.2013, proferido no processo 835/12.1TBPNF-T. P1).

4. No mais, decorrendo os presentes autos de um anterior processo especial de revitalização do ora Insolvente, e ainda não tendo ocorrido sequer o pressuposto previsto no artigo 251º do CIRE: "O devedor pode apresentar, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência um plano de pagamentos aos credores" (sublinhado nosso), mais se impõe conceder-se a este, até por iniciativa dos credores, a possibilidade de, querendo, apresentar um plano de pagamentos.

5. E tendo o devedor até aceite fazê-lo, a pedido dos credores, nenhuma razão existe para que tal prorrogativa não lhe seja ainda e agora concedida.

6. Por isso, o primeiro despacho recorrido, que indefere, por intempestividade, a apresentação de um plano de pagamentos pelo devedor, e a pedido dos credores, está envidado de ilegalidade, por atentar contra o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, 193.º e 251.º do CIRE.

Em qualquer caso,

7. À luz do despacho datado de 09.08.2013 dos autos, o qual atribuiu "para efeitos da reunião da Assembleia de Credores" ao crédito da credora S, S.A. 1 (um) voto por cada 4 (quatro) euros ou fracção, e da Lista Definitiva de Credores, no âmbito do PER, a proposta de aprovação do Relatório do Administrador de Insolvência e Liquidação do Activo sujeita a votação na assembleia de credores de 31.03.2014 foi rejeitada pela maioria dos credores votantes presentes (71% dos votos emitidos): 13.330.928,93 votos a favor (Autoridade Tributária e Aduaneira, B, Caixa Central, D, E) e 32.585.083,28 contra (credores S e Massa Insolvente C).

8. Como tal, ao ter-se concluído pela aprovação daquela proposta, com prosseguimento dos autos para a liquidação do activo do Insolvente, o segundo despacho recorrido está envidado de ilegalidade, por atentar contra o disposto nos artigos 1.º, n° 1, 73.°, 77.º e 156.º do CIRE.

A apelante terminou pedindo que os despachos recorridos fossem revogados.

O administrador da insolvência contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões:

1. O insolvente pessoa singular não pode apresentar Plano de Pagamentos em Assembleia de Credores, porquanto tal viola o estabelecido no art.º 251.º e 253.º ambos do CIRE e não o que o credor agora alega.

2. O art.º 77.º do CIRE estabelece para a Assembleia de Credores de apreciação de relatório a regra das deliberações por maioria dos votos emitidos e não o que o Credor agora igualmente alega.

O apelado terminou pedindo que os despachos recorridos fossem confirmados.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO

As questões suscitadas nesta apelação são as seguintes: admissibilidade da apresentação de plano de pagamentos ou de convite para a sua apresentação pelo devedor; deliberação de prossecução dos autos para liquidação.

Primeira questão (admissibilidade da apresentação de plano de pagamentos ou de convite para a sua apresentação pelo devedor)

A matéria de facto a levar em consideração é a supra descrita no Relatório e ainda, com base nos elementos constantes dos autos, o seguinte:

O devedor não é nem foi titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.

O Direito

Está em causa, na apreciação desta primeira questão, a alegada violação do disposto nos artigos 1.º, n.º 1, 193.º e 251.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Na sua redação original, anunciava-se no art.º 1.º do CIRE, sob a epígrafe “Finalidade do processo de insolvência”, que “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.

Aponta-se, nos dizeres da lei, como objetivo do processo de insolvência, a satisfação dos interesses dos credores, a qual poderá ser prosseguida, sem indicação de ordem de preferência, pela liquidação do património do devedor insolvente ou por uma outra forma, prevista num plano de insolvência, que poderá basear-se na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.

Porém, a liquidação do património do devedor será, se nada for deliberado em contrário, o modo supletivo de satisfação dos interesses dos credores, conforme decorre do n.º 1 do art.º 158.º do CIRE: “Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia.”

Como alternativa à pura e simples liquidação do património do insolvente avulta o plano de insolvência, que constitui o objeto do título IX do CIRE.

No n.º 1 do primeiro artigo que integra este título, o art.º 192.º, estipula-se que “o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código.”

Têm legitimidade para apresentar proposta de plano de insolvência o administrador de insolvência, o devedor, ou um credor ou grupo de credores cujos créditos sejam minimamente significativos; a proposta poderá também ser apresentada pelo administrador de insolvência por incumbência da assembleia de credores (art.º 193.º do CIRE).

O plano de insolvência poderá, nomeadamente, em relação ao passivo do devedor, prever o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, o condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor, a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juros dos créditos, a constituição de garantias, a cessão de bens aos credores (art.º 196.º).

Do plano deve constar “a indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade” (alínea b) do n.º 2 do art.º 195.º do CIRE) – ou seja, reitera-se que o plano de insolvência tanto poderá implicar a liquidação do património do insolvente, como a recuperação do devedor (da sua “empresa”). Esta última, se o devedor for uma sociedade comercial, merece regulação especial, no art.º 198.º do CIRE.

A previsão, no plano de insolvência, apresentado ou a apresentar, da continuidade da exploração da empresa pelo insolvente, pode justificar que o tribunal, dentro de certas condições, atribua a administração da massa insolvente ao devedor, nos termos regulados pelo título X do CIRE.

Em 2012 o CIRE foi alterado pela Lei n.º 16/2012, de 20.4.

Na exposição de motivos da respetiva Proposta de Lei (Proposta de Lei n.º 39/XII), anunciou-se a intenção de “reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação.”

Assim, foi desde logo alterada a redação do art.º 1.º do CIRE, que passou a ser a seguinte:

1 - O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.

2 - Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I.

Quanto ao n.º 1 do art.º 1.º, explica-se na apresentação de motivos que se visa, “por um lado, sublinhar que a recuperação dos devedores é, sempre que possível, primacial face à sua liquidação, desde que, obviamente, tal não prejudique a satisfação tão completa quanto possível dos credores do devedor insolvente, designadamente a administração fiscal e a segurança social.”

Na sequência dessa intenção, aditou-se ao art.º 192.º do CIRE um n.º 3, dispondo-se que “o plano que se destine a prover à recuperação do devedor designa-se plano de recuperação, devendo tal menção constar em todos os documentos e publicações respeitantes ao mesmo.” Na exposição de motivos, exarou-se que “passa a designar-se plano de recuperação o plano de insolvência destinado à recuperação de devedor declarado insolvente, para que seja facilmente destrinçado dos planos de insolvência que tenham por finalidade a liquidação do património do devedor declarado insolvente, assim se afastando o estigma que advém da associação à insolvência, mesmo quando o devedor se encontra em recuperação, mantendo-se activo no tecido económico”.

A principal medida aprovada pela Lei n.º 16/2012 foi, contudo, a criação do processo especial de revitalização.

Este, que passou desde logo a ser mencionado no n.º 2 do art.º 1.º do CIRE, foi inserido no CIRE através dos artigos 17.º-A a 17.º-I, que passaram a constituir um novo capítulo II, sob a epígrafe “Processo especial de revitalização”.

Segundo se sintetiza na exposição de motivos, “o processo especial de revitalização pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual. A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas.

No âmbito do aludido processo, que se desenvolve primacialmente “fora dos tribunais”, procura-se que o devedor e os credores, com a intervenção de um administrador judicial provisório nomeado pelo tribunal, encetem negociações que venham a desembocar na aprovação de um “plano de recuperação conducente à revitalização do devedor”, que será submetido a homologação do tribunal (art.º 17.º-F).

Se não for aprovado um plano de recuperação, das duas uma: ou o devedor não se encontra ainda em situação de insolvência, e o encerramento do processo de revitalização acarreta tão só a extinção dos seus efeitos (n.º 2 do art.º 17.º-G) ou o devedor já está em situação de insolvência e então o juiz deverá declará-la, mediante requerimento do administrador judicial provisório, que deverá previamente ouvir o devedor e os credores (n.ºs 3 a 5 do art.º 17.º-G).

Como se disse supra, no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 53/2004 o legislador realçou a prevalência dada, no desenrolar e desfecho do processo de insolvência, à vontade dos credores, tendo em vista a satisfação dos seus interesses. Aí se escreveu entender-se que “a situação não corresponde necessariamente a uma falha do mercado e que os mecanismos próprios deste conduzem a melhores resultados do que intervenções autoritárias. Ao direito da insolvência compete a tarefa de regular juridicamente a eliminação ou a reorganização financeira de uma empresa segundo uma lógica de mercado, devolvendo o papel central aos credores, convertidos, por força da insolvência, em proprietários económicos da empresa.

Contudo, pese embora a proclamação da “lógica do mercado” e da “vontade dos credores” como fundamento e norte do processo de insolvência, o legislador não deixou de atentar nas particularidades de certos devedores, as pessoas singulares, e, entre estas, as pessoas singulares não empresários ou titulares de pequenas empresas.

Em relação às pessoas singulares de boa-fé “o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica” (ponto 45 do preâmbulo). É o princípio do “fresh start”, acolhido através do regime da “exoneração do passivo restante”, constante nos artigos 235.º a 248.º do CIRE, que compõem o capítulo I do título XII do Código, Título esse que, conforme decorre da sua epígrafe, contém “Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares”.

Ao referido capítulo I, regulador da exoneração do passivo restante, segue-se um capítulo (capítulo II) que tem como objeto, conforme decorre da sua epígrafe, a “insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas”.

O primeiro artigo desse capítulo II, o art.º 249.º, explicita o âmbito de aplicação do capítulo: tem-se em vista pessoas singulares que não tenham sido titulares da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência ou, sendo-o ou tendo-o sido, à data do início do processo não tenham dívidas laborais, o número dos seus credores não seja superior a 20 e o seu passivo global não exceda € 300 000,00.

O art.º 250.º do CIRE estipula que “aos processos de insolvência abrangidos pelo presente capítulo não são aplicáveis as disposições dos títulos IX e X”, ou seja, como expressamente se enuncia na epígrafe do art.º 250.º, consagra-se a inadmissibilidade, nestes casos, de plano de insolvência e da administração pelo devedor, esta última nas condições e com a configuração previstas no aludido título X.

O plano de insolvência será substituído, nestas situações, por um “plano de pagamentos aos credores”, que se mostra regulado na secção II do capítulo ora em análise.

Conforme se pondera no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 53/2004, “o incidente do plano abre caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa.” A homologação do plano de pagamentos aos credores não evita a declaração de insolvência, só que esta terá um âmbito de eficácia significativamente mitigado e não será alvo de publicidade (art.º 259.º do CIRE).

O plano de pagamentos deverá conter uma proposta de satisfação dos direitos dos credores que acautele devidamente os interesses destes, de forma a obter a respetiva aprovação, tendo em conta a situação do devedor (n.º 1 do art.º 252.º).

A apresentação do plano de pagamentos dá origem a um incidente que corre por apenso (art.º 263.º) e que, se não for indeferido liminarmente, determina a suspensão do processo de insolvência até à sua decisão final (art.º 255.º n.º 1).

Se ao juiz se afigurar altamente improvável que o plano de pagamentos venha a merecer aprovação, o juiz dá o incidente por encerrado, não chegando o processo de insolvência a suspender-se (n.º 1 do art.º 255.º).

Dessa decisão de rejeição liminar não cabe recurso (n.º 1 do art.º 255.º) e, não havendo quaisquer outros obstáculos ao prosseguimento do processo de insolvência, é logo proferida sentença de declaração da insolvência, seguindo-se os trâmites subsequentes, nos termos gerais (n.º 2 do art.º 255.º).

Se o incidente de apreciação do plano de pagamentos prosseguir, ouvir-se-á os credores. Se nenhum credor recusar o plano, este é tido por aprovado (n.º 1 do art.º 257.º) e o juiz homologá-lo-á por meio de sentença (n.º 1 do art.º 259.º). Uma vez transitada em julgado essa sentença, o juiz declara a insolvência no processo principal, nos termos mitigados supra referidos (n.º 1 do art.º 259.º).

Se algum ou alguns dos credores se opuser ao plano de pagamentos e o plano tiver sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, o tribunal poderá, a requerimento do devedor ou de algum dos credores, suprir a aprovação daquele ou daqueles credores (art.º 258.º n.º 1), desde que estejam reunidas as condições previstas no n.º 2 do art.º 258.º.

No caso de não homologação do plano de pagamentos, são retomados os termos do processo de insolvência através da prolação de sentença de declaração de insolvência nos termos gerais (art.º 262.º do CIRE).

O trânsito em julgado das sentenças de homologação do plano de pagamentos e de declaração da insolvência determina o encerramento do processo de insolvência (n.º 4 do art.º 259.º do CIRE).

Pese embora o disposto no art.º 250.º do CIRE, alguma doutrina defende que as regras previstas nos títulos IX e X do CIRE poderão ser aplicadas aos devedores pessoas singulares não empresários ou titulares de pequenas empresas, no caso de não ser aprovado plano de pagamentos, sendo esse o sentido do art.º 262.º do CIRE (nesta linha de entendimento, José Alberto Vieira, “Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas”, in “Estudos em memória do Professor Doutor José Dias Marques”, Almedina, 2007, pág. 256), ou se os devedores em causa não recorrerem ao plano de pagamentos, optando pelo modelo comum do processo de insolvência (neste sentido, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2.ª edição, 2013, Quid Juris, página 927, e Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, 2013, Almedina, pág. 685). Criticando decisões jurisprudenciais contrárias a esta tese, os seus defensores alegam que tais decisões “não têm em conta a razão de ser da existência de um capítulo especial relativo à insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas, que visa a proteção do devedor, aumentando as suas possibilidades de atuação no âmbito do processo e não a sua restrição. Este entendimento encontra maior apoio na sequência da Lei n.º 16/2012, que veio conceder, pelo menos nominalmente, clara prioridade à recuperação da empresa em detrimento da insolvência. Neste sentido, não releva qual o mecanismo utilizado, devendo aceitar-se a aprovação de um plano de recuperação, nos termos gerais, nos casos em que não exista plano de pagamento aos credores.” (Ana Prata e
outros, “Código…”, citado, pág. 685).
Que dizer?

Antes de mais, a tese ora em análise contraria aquele que parece ser o sentido claro do texto legal, deparando assim com o obstáculo anteposto pela parte final do n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil (na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”), retirando, aliás, sentido útil a tal texto. Daí que as decisões jurisprudenciais conhecidas não manifestem dúvidas no sentido de que a apresentação de plano de insolvência está arredada nas insolvências de devedores que reúnam as características descritas no art.º 249.º do CIRE (cfr. acórdão da Relação de Coimbra, 10.02.2015, processo 81/14.0TBTBU-D.C1; acórdão da Relação de Guimarães, 08.01.2013, processo 3094/11.0TBGMR-H.G1; acórdão da Relação de Lisboa, 03.07.2012, processo 2843/11.0TBTVD-B.L1-7; acórdão da Relação de Coimbra, 07.09.2010, processo 570/10.5TBMGR-A.C1; acórdão da Relação de Coimbra, 28.04.2010, processo 523/09.6TBAGD-C.C1; acórdão da Relação do Porto, 21.03.2011, processo 306/09.3TBMBR.P1), no que são, de resto, acompanhadas por boa parte da doutrina (cfr. Alexandre de Soveral Martins, “Um curso de direito da insolvência”, 2015, Almedina, páginas 14, 15, 399, 400, 564 e 565, nota 8; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 2012, 4.ª edição, Almedina, páginas 284 e 330; E. Santos Júnior, “O plano de insolvência, algumas notas”, in “Estudos em memória do Professor Doutor José Dias Marques”, 2007, citado, páginas 126 e 127; Isabel Alexandre, “O processo de insolvência: pressupostos processuais, tramitação, medidas cautelares e impugnação da sentença”, in Themis, 2005, edição especial, “Novo direito da insolvência”, pág. 61).

Elemento interpretativo coadjuvante será o teor das fontes do CIRE, que nesta matéria foi a Lei da Insolvência alemã (“Insolvenzordnung” – InsO), aprovada em 05.10.1994 (versão em inglês consultável em http://www.gesetze-im-internet.de/englisch_inso/englisch_inso.html).

Na InsO, que tem doze Partes, a Parte Oito tem por objeto a Exoneração do Passivo Restante (“Restschuldbefreiung”) e a Parte Nove tem como objecto, conforme decorre da sua epígrafe, o processo de insolvência dos consumidores (definidos como pessoas singulares que não exercem ou exerceram uma atividade económica independente - § 304 (1)) e outros pequenos processos de insolvência (atinentes a pessoas singulares que exercem ou exerceram atividade económica independente, mas não têm dívidas laborais nem mais de vinte credores - § 304 (1) e (2)). Nos termos do § 304, que abre a Parte Nove, as regras gerais da Lei aplicar-se-ão em tudo o que não for regulado de forma diversa nesta Parte. Seguem-se, na Parte Nove, o capítulo Dois, que regula o Plano de Pagamentos “Schuldenbereinigungsplanverfahren” (§§ 305 a 310) e também o capítulo Três, que regula o Processo de Insolvência Simplificado. Este, conforme estipulado no § 311, é iniciado se o plano de pagamentos não for aprovado. À tramitação que se segue não se aplicarão, conforme expressamente previsto no n.º 2 do § 312, as regras respeitantes ao plano de insolvência (§§ 217 a 269) e à administração pelo devedor (§§ 270 a 285).

Ou seja, a Lei da Insolvência alemã, fonte direta do CIRE, declara expressamente a inaplicabilidade do plano de insolvência às insolvências de “consumidores” e pequenos empresários, ainda que não tenha sido aprovado um plano de pagamentos.

Cremos que o legislador português terá querido suavizar junto deste tipo de devedores, pessoas singulares, com nenhum ou limitado peso económico, os efeitos de uma pura e dura lógica de mercado e da correspondente sujeição à vontade e aos interesses dos credores, particularmente presentes no plano de insolvência, e bem assim evitar as delongas e despesas que a apresentação de proposta de plano de insolvência, sua elaboração, discussão, aprovação e implementação acarretam (a elaboração do plano de insolvência e a sua fiscalização pelo administrador de insolvência são remuneradas – artigos 60.º n.º 3, 155.º n.º 1 alínea d) e 220.º n.º 5; o plano de insolvência exige tempo para discussão prévia, elaboração, auscultação, a convocação e realização de assembleia de credores, eventual votação por escrito, publicitação – artigos 193.º, 200.º, 201.º, n.º 1, 208.º, 209.º, 211.º, 213.º do CIRE).

A impossibilidade de recorrer ao plano de insolvência constituirá um estímulo para, se o devedor e os credores realmente acreditarem que a solução do caso passará pela recuperação do devedor, poupando-o à liquidação do seu património, todos fazerem um esforço no sentido da prévia aprovação do aludido plano de pagamentos.

Sendo certo que, tanto quanto nos é dado perceber pela realidade processual que vem chegando ao conhecimento desta Relação, na esmagadora maioria dos casos os insolventes pessoas singulares recorrem ao mecanismo da exoneração do passivo restante, que cumula a liquidação de património com a reabilitação do devedor, num prazo relativamente curto.

É certo que no caso dos autos a declaração de insolvência foi antecedida de um processo de revitalização, não cabendo, pois, a fase processual prevista na lei para a apresentação da proposta de plano de pagamentos. Mas, afinal, o processo de revitalização foi justamente o meio tentado pelo devedor para obter um acordo de recuperação, que como tal cumpriria a função de um plano de pagamentos aos credores (Luís Carvalho Fernandes e João Labareda apontam tal similitude de funções como um dos argumentos em que se baseiam para afastar – cremos que sem razão – a aplicabilidade do processo especial de revitalização às pessoas singulares não empresárias – obra citada, pág. 143), pelo que, falhada a aprovação desse plano, cabe decretar a insolvência nos termos gerais, como ocorreria ao abrigo do art.º 262.º do CIRE e, tratando-se de um devedor pessoa singular não empresário ou pequeno empresário, nos termos definidos no art.º 249.º do CIRE, não será possível apresentar, decretada que foi a insolvência nos termos gerais, proposta de plano de pagamentos aos credores. É certo que, em sentido diverso, no acórdão da Relação de Guimarães, de 24.10.2013, processo 1368/12.1TBEPS-A.G1, se entendeu, fazendo apelo ao princípio da adequação formal, ser admissível que o devedor apresente proposta de plano de pagamentos na assembleia de credores subsequente a declaração de insolvência que se seguiu ao insucesso de um processo de revitalização. Porém, cabe notar que no caso apreciado pela Relação de Guimarães, tanto quanto parece decorrer do seu texto, o devedor apresentou desde logo, na aludida assembleia, um esboço do plano proposto, com o qual um dos credores manifestou concordância, e o outro credor presente não se opôs ao mesmo, solicitando um prazo de dez dias para o estudar. Poderá, assim, entender-se que havia uma perspetiva séria de os interesses em presença serem regulados por meio de uma transação (natureza jurídica atribuível ao plano de pagamentos – neste sentido, Menezes Leitão, obra citada, pág. 331, e também assim considerado pelo legislador alemão, que confere ao plano de pagamentos força de título executivo nos mesmos termos que os acordos sobre litígios celebrados perante o tribunal (§ 308 (1) da InsO, § 794 (1) 1 do Código de Processo Civil alemão – ZPO – versão em inglês consultável em http://www.gesetze-im-internet.de/englisch_zpo/englisch_zpo.html), possibilidade essa eventualmente a ter em conta nos termos dos artigos 6.º (dever de gestão processual) e 547.º (princípio da adequação formal) do CPC, aplicáveis por remissão do art.º 17.º do CPC, com as cautelas inerentes à especial natureza do processo de insolvência e às normas imperativas que o regulam.

Ora, no caso destes autos, nove meses depois de ter sido declarada a insolvência do devedor, e depois de terem sido realizadas duas sessões de assembleia de credores, foi apresentada, na terceira sessão de tal assembleia, não uma proposta concreta de acordo de pagamentos mas, tão só, proposto, não pelo devedor mas por dois credores, que ao devedor fosse dada a oportunidade de apresentar um “plano de recuperação”, sem qualquer indicação de diretrizes ou de prazo para o efeito. Tal proposta, aceite pelo devedor, não logrou obter a aceitação dos outros credores presentes. Assim, para além dos obstáculos legais supra apontados à admissibilidade da apresentação de proposta de plano de pagamentos nesta fase do processo ou de um plano de insolvência, verifica-se que o voto formulado pelos dois credores, embora maioritário, assume natureza meramente dilatória, não merecendo qualquer esforço de eventual adequação formal do processo às necessidades do caso concreto.

Conclui-se, pelas razões expostas, que o despacho que rejeitou a concessão ao devedor de um prazo para a apresentação de um plano de pagamentos/recuperação não deve ser revogado.

Segunda questão (deliberação de prossecução dos autos para liquidação)

Relativamente a esta questão, para além do que consta no Relatório supra dá-se como provado o seguinte factualismo:

a. Por despacho proferido no processo de insolvência em 09.8.2013, considerou-se que o crédito reclamado por S, S.A., era crédito comum, sujeito a condição suspensiva, e para efeitos da reunião da assembleia de credores atribuiu-se-lhe um voto por cada quatro euros ou fração.

b. Por despacho proferido em 07.3.2014 decidiu-se, quanto ao crédito do credor “Massa insolvente da C Lda”, para efeitos de participação na assembleia de credores, “manter a qualificação do seu crédito nos termos em que foi reconhecido no processo de revitalização, ou seja, como comum” (sic).

c. Por despacho proferido na assembleia de credores realizada em 31.3.2014, declarou-se que, face ao despacho proferido em 07.3.2014, se entendia, quanto à Massa insolvente da C Lda “ao abrigo do disposto no artigo 73.º do CIRE, ter a referida credora direito de voto.”

d. Os créditos reclamados por S S.A e por Massa insolvente da C Lda orçam, cada um, em € 26 068 066,62.

e. Na assembleia de credores realizada em 31.3.2014 participaram, além de S S.A. e Massa insolvente da C Lda, os seguintes credores, cujos créditos reconhecidos na lista definitiva apresentada pelo Sr. administrador de insolvência a seguir se indicam:

Fazenda Nacional - € 1 300 341,95;

B - € 593 046,13;

C - € 731 155,95;

D - € 1 635 514,31;

Caixa Central - € 8 227 124,40.

O Direito

Nos termos do art.º 155.º do CIRE o administrador de insolvência deve elaborar um relatório sobre a situação económica e financeira do devedor, o qual será alvo de apreciação na assembleia de credores (art.º 156.º do CIRE).

Em regra, as deliberações da assembleia de credores são tomadas pela maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, seja qual for o número de credores presentes ou representados, ou a percentagem dos créditos de que sejam titulares (art.º 77.º do CIRE).

Das deliberações da assembleia que forem contrárias ao interesse comum dos credores pode o administrador da insolvência ou qualquer credor com direito a voto reclamar para o juiz, oralmente ou por escrito, na própria assembleia (n.º 1 do art.º 78.º do CIRE). Da decisão que dê provimento à reclamação pode interpor recurso qualquer dos credores que tenha votado no sentido que fez vencimento, e da decisão de indeferimento apenas o reclamante (n.º 2 do art.º 78.º do CIRE).

Retornando ao caso destes autos, verifica-se que no seu relatório o administrador de insolvência propôs que se procedesse à liquidação do ativo do património do devedor.

Os credores S S.A e Massa insolvente da C Lda votaram no sentido de que o devedor fosse convidado a apresentar um “plano de recuperação”, manifestando-se assim pela não aprovação do dito relatório.

Os restantes credores votaram no sentido de que fosse aprovado o relatório do administrador de insolvência, manifestando-se, pois, pela prossecução dos autos para liquidação.

Face ao supra dado como provado em a) a e), os votos dos credores S e Massa insolvente de C Lda representam cerca de 72% dos votos emitidos. Embora a formalização da votação e consequente deliberação, bem assim de reclamação da deliberação e consequente decisão não estejam claras na ata, resulta das manifestações de vontade nela exaradas que a posição que, dada a maioria dos votos emitidos, faria vencimento, encontrou oposição por parte dos credores minoritários, tendo o Sr. juiz sido chamado a proferir uma decisão a esse respeito. Ou seja, houve deliberação, de que houve reclamação, a que foi dado provimento por decisão de que um dos credores que haviam votado favoravelmente a deliberação interpôs recurso.

O Sr. juiz a quo, após ter indeferido a concessão ao devedor de uma oportunidade para apresentar um “plano de recuperação/pagamentos”, decidiu, “atenta a maioria dos votos expressos pelos credores nesta assembleia” (sic), que o processo prosseguiria para a liquidação do ativo, tendo concedido 90 dias para esse efeito.

A apelante recorreu também desta decisão.

Ora, na sequência do decidido pelo tribunal a quo quanto à deliberação em causa, decisão essa que aqui se confirmou, nada mais havia a fazer do que entrar na fase que, não havendo deliberação em contrário da assembleia de credores (por essa deliberação ter sido afastada), a lei determina, ou seja, a liquidação – vide n.º 1 do art.º 158.º do CIRE.

A apelação é, pois, totalmente improcedente.

DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se as decisões recorridas.

Por ter decaído na apelação, a apelante deverá suportar as respetivas custas, sendo certo que uma sociedade comercial cuja insolvência foi já judicialmente declarada, constituindo-se a respetiva massa insolvente, não beneficia da isenção de custas prevista na alínea u) do art.º 4.º do RCP (vide acórdão desta Relação, de 22.05.2014, processo 268/14.5TBCLD.L1-2).

Lisboa, 23.4.2015

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Jorge Leal

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Ondina Carmo Alves

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Eduardo Azevedo