CASO JULGADO
FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
ACÇÃO EXECUTIVA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Sumário

1. A autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito.

2. Há que alargar a força obrigatória do caso julgado à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.
3. Porém, a “autoridade do caso julgado” não pode servir para desvirtuar a figura do “caso julgado”, não podendo justificar que, contra as mais elementares regras processuais, se façam repercutir numa acção que corre entre determinados sujeitos os efeitos decorrentes de uma sentença proferida noutro processo que correu entre outros sujeitos, fora das situações especiais previstas na lei, como é o caso do estabelecido nos arts. 622º e 623º do CPC.
4. A falta de dedução de oposição na acção executiva, com a alegação e prova da falsidade da assinatura aposta na letra apresentada como título executivo, apenas tem um efeito preclusivo interprocessual – obsta à extinção da execução, com esse fundamento - e não extra-processual, não produzindo na mesma efeitos a decisão proferida em processo-crime, no qual se provou ter havido falsificação da assinatura do ali executado.
5. Porém, tal não obsta a que o executado possa intentar acção de restituição do indevido contra o exequente, com base no instituto do enriquecimento sem causa (art. 473º, do C.C.).
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


- RELATÓRIO:

I. A A intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a R, pedindo que se condene esta a entregar-lhe a quantia de € 39.210,76, acrescida de juros de mora, contados desde 25/01/2013 até efectivo e integral pagamento; e, caso assim se não entenda, a título subsidiário, deve a ré ser condenada a restituir à autora aquela quantia, por enriquecimento sem causa.

A Autora alegou, em síntese, que a quantia de € 39.210,76 foi-lhe penhorada pela Ré no âmbito do Processo de execução n.º 24098/06.9YYLSB contra si instaurado, que correu termos na 2ª Secção do 1° Juízo de Execução de Lisboa, e que teve como título executivo uma letra de câmbio, na qual a constava como sacada; que se veio a apurar no Processo Comum Colectivo n.º 1129/09.5TVBRG da Vara Mista de Braga a falsificação da assinatura aposta na letra pelo aí arguido ou por alguém a seu mando; que a ré ao tomar conhecimento da decisão proferida neste processo desistiu do pedido formulado na execução, a qual foi declarada extinta; e que à ré foi entregue pelo agente de execução a quantia penhorada à ora autora, obtendo assim um enriquecimento ilegítimo.

A ré contestou dizendo que no referido processo-crime foram deduzidos contra o arguido SA, irmão da Autora, dois pedidos de indemnização cível, um pela Autora, no montante de € 41.825,53, a título de danos patrimoniais e que se reporta à execução comum n.º 24098/06.9YYLSB contra si instaurada pelo Banco ..., S. A. e o segundo pelo Banco ..., S. A., no montante de € 26.550,00, referente ao montante total financiado na sequência da celebração do contrato de financiamento n.º 13F000012; que esse Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização cível formulado pela A e condenou o arguido SA a pagar à demandante a quantia por esta paga ao Banco ..., S. A., por força da execução comum n.º 24098/06.9YYLSB contra si instaurada e cujo montante relegou para posterior liquidação e julgou totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Banco ..., S. A., condenando o arguido SA a pagar à demandante a quantia que, do valor do financiamento de € 26.550,00, ainda esteja em dívida e cujo montante relegou para posterior liquidação; que este acórdão transitou em julgado em 14/02/2013; que não desistiu do pedido nos autos de execução, o qual foi extinto pelo pagamento; que a ré só tem de restituir o excesso recebido em função dos €26.550,00 a que tem direito, isto é, deve ser devolvida à autora a quantia de €12.660,76; que sendo assim não tem razão a Autora ao peticionar a devolução do montante global de € 39.210,76; que a Autora poderia ser ressarcida duas vezes pelo mesmo facto e ocorrer enriquecimento ilegítimo por parte desta.

Termina pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

Oportunamente foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se julgou a acção improcedente e se absolveu a ré do pedido.

Não se conformando com tal decisão, interpôs a autora o recurso agora sob apreciação, apresentando as seguintes conclusões:

1. Determinou a sentença ora recorrida a absolvição da Ré do pedido por ofensa à autoridade de caso julgado, com a qual a Recorrente não se conforma.
2. Ora, a presente acção não viola a figura da autoridade do caso julgado em nenhuma das suas vertentes.
3. A autoridade de caso julgado, assumindo uma função positiva do instituto do caso julgado, exige que se tome como indiscutível a decisão primeiramente tomada na segunda acção intentada.
4. A decisão que julgou procedente o pedido civil deduzido pela Recorrente no processo criminal contra o arguido não colide com decisão que venha a ser tomado quanto ao pedido formulado na presente acção.
5. Com a presente acção a Recorrente não pretende desrespeitar, contrariar ou pôr em causa a decisão criminal proferida pela Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga.
6. O pedido formulado pela Recorrente na petição inicial é deduzido contra outro sujeito e suporta-se em fundamentação legal diferente.
7. Por outro lado, a própria natureza dos pedidos - o pedido de indemnização civil e o pedido deduzido na presente demanda - são intrinsecamente diferentes, porquanto a Recorrente não exige qualquer indemnização à Recorrida.
8. A decisão que a Recorrente pretende obter com a presente acção é reaver uma quantia pecuniária que lhe foi indevidamente penhorada em sede de acção executiva intentada pela Recorrida.
9. Pretensão essa que se encontra legitimada designadamente pelo instituto do enriquecimento sem causa previsto no artigo 473.°, n.º l do CC.
10. Para que se verificasse, in casu, violação da autoridade de caso julgado a Recorrente teria de ter deduzido naquele processo-crime, pedido de indemnização civil contra a aqui Recorrida, o que não sucede.
11. Daí a total inexistência de dependência lógico- jurídica entre os objectos de ambas as acções.
12. Pelo que a decisão que conheça de mérito a presente acção reconhecendo o direito da Recorrente não põe em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza e a segurança jurídica das decisões judiciais.
Sem prescindir,
13. A Recorrente entregou à Recorrida, em sede de penhora, quantia superior àquela que lhe foi arbitrada pelo acórdão criminal.
14. Pelo que, pelo menos sobre esta quantia, não se encontra formado caso julgado, quer por via de excepção nominada, quer por via da sua autoridade, sob pena de violação da extensão do caso julgado previsto no artigo 62l.° do CPC.
15. A própria Recorrida reconheceu, em sede de Contestação, o direito da Recorrente ao valor diferencial de €12.660,76.
16. Deve ser afastada a consideração de violação de autoridade de caso julgado do acórdão criminal proferido pela Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, pela presente acção.
17. E assim, concluir-se pela procedência do pedido formulado pela aqui Recorrente na petição inicial, sendo a Recorrida condenada a restituir o valor total de €39.20,76 ou, subsidiariamente e à cautela, o diferendo entre este valor e o financiado pela Recorrida na quantia de €12.660,76.
18. A decisão recorrida violou manifestamente o Direito, designadamente, o estatuído pelos artigos 580.°, 58l.°, 62l.° do CPC e artigo 473, n.º l do Código Civil.
Termina pedindo seja o presente Recurso julgado procedente e, em consequência, revogada a decisão ora recorrida, substituindo-a por outra que, ajuizando de modo diferente a questão de direito, considere não existir violação de autoridade de caso julgado e decida no sentido da condenação da Recorrida/Ré no pedido da Recorrente/Autora.

A ré/apelada apresentou contra-alegações, nas quais apresentou as seguintes conclusões:
a. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Lisboa, Lisboa - Inst. Central- 1.a Secção Cível- J19, que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo o Reu do pedido.
b) Sentença essa, que o recorrido a todos os títulos subscreve.
c. Pois a decisão aplicou correctamente a leis, aos factos considerados provados.
d. O douto tribunal à quo, decidiu bem, ao considerar que "A questão a decidir nestes autos consiste em saber se existe obstáculo à viabilidade da presente acção por ter havido decisão transitada em julgado no Processo Comum Colectivo nº 1129/09.5 TABRG que correu termos nas Varas Mistas de Braga, nos termos da qual foi o aí arguido condenado a pagar à aqui Autora a quantia penhorada à primeira no âmbito do Processo de Execução nº 24098/06.9 YYLSB do 1° Juízo de Execução de Lisboa, 2ª Secção.
e. Ora efectivamente, e, como defendeu o douto Tribunal, não estamos perante uma excepção de caso julgado, uma vez que inexiste coincidência de sujeitos, mas sim, estamos antes, perante a figura jurídica de ofensa ao caso julgado.
f. Pois a acção, intentada pela recorrente, colide com uma sentença transitada em julgado, se assim não fosse, e por mera hipótese académica, e os presentes autos prosseguissem os seus termos, o tribunal iria proferir uma sentença contradizendo uma decisão anterior.
g. Estaria desta forma em causa a certeza e a segurança jurídica, bem como o prestígio dos tribunais.
h. Desta forma, bem decidiu o douto tribunal á quo ao considerar "Com efeito, o caso julgado formado pela decisão que julgou parcialmente procedente o pedido cível deduzido pela aqui Autora contra SA e condenou este a pagar àquela a quantia "por esta paga ao R por força da execução comum n" 24098/06.0YYLSB" colide com a decisão a proferir neste processo face ao pedido aqui formulado, que tem o mesmo objecto. Atentaria contra o prestígio dos tribunais e contra a certeza e segurança jurídica que a mesma situação pudesse ter duas decisões, total ou parcialmente distintas. Acresce que a Autora teve a oportunidade de, nessa execução, deduzir oposição mediante embargos de executado e aí ter suscitado a questão da falsidade da assinatura, e não o fez."
i. Acresce que, a maioria da jurisprudência designadamente o Acórdão do ST J de 21/03/2013, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/09/2010, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/12/2013, entre outros, in www.dgsi.pt. têm defendido que a autoridade do caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, a qual se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.498° do C.P.C.( versão anterior do CPC).
j. Pois não seria admissível que, a recorrente pudesse obter o pagamento da quantia que lhe foi penhorada no referido processo executivo, quer de SA (contra quem instaurou acção executiva - proc. n? 2701/09.9TBBRG das Varas Mistas de Braga), quer do aqui recorrido Banco ..., S. A.".
k. Pois, se assim fosse a recorrida estaria a ser ressarcida duas vezes, pelo mesmo facto.

Termina pedindo seja mantida a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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III. As questões a decidir resumem-se em apurar:

- se a autoridade do caso julgado formado na decisão proferida no processo comum n.º 1129/09.5TABRG obsta à procedência do pedido formulado na presente acção;
- se, não tendo a ora autora deduzido oposição à execução n.º 24098/06.9YYLSB, se encontra precludida a possibilidade de invocação dos meios de defesa que poderia ter deduzido nessa acção.

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IV. Em 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos:
         
1. Em 07/04/06 a Ré instaurou contra a Autora uma execução, que sob o nº 24098/06.9YYLSB, correu termos na 2a Secção, do 1º Juízo de Execução de Lisboa, nela reclamando da Autora o pagamento do montante de € 41.825,53.
2. A execução teve por base uma letra de câmbio, no valor de € 41.665,72, datada de 06/02/12, com vencimento em 03/03/06, na qual a assinatura da Autora constava na parte destinada ao aceite e na qual figurava como sacada.
3. A Ré alegou para o efeito que, no exercício da respectiva actividade, celebrou com a Autora um contrato de financiamento para aquisição de crédito e, como garantia de pagamento das obrigações emergentes desse contrato, a Autora aceitou e entregou-lhe uma letra em branco destinada a ser preenchida pela Ré, no caso de incumprimento ao abrigo do acordo de preenchimento de título cambiário, incumprimento esse que se veio a verificar; não tendo a letra sido paga.
4. A referida letra de câmbio foi entregue à Ré no âmbito do contrato de financiamento n.º 13F000012, por ela concedido para aquisição de um veículo automóvel com a matrícula ..., marca ..., no qual figurava com a Autora na qualidade de adquirente e a Ré na qualidade de vendedora.
5. O montante do financiamento ascendeu a € 26.550,00, a pagar em 72 prestações sucessivas no valor unitário de € 571,04, vencendo-se a primeira em 15/09/2005 e a última em 15/08/2011.
6. A esse montante acrescia a quantia de € 918,34 a título de seguro e a quantia de €13.121,62 a título de juros.
7. Em face do incumprimento a Ré preencheu a letra e deu-a à execução.
8. No âmbito da aludida execução a Autora viu o salário que aufere na "..." penhorado no valor total de € 39.210,76.
9. Por acórdão proferido em 25/01/13, transitado em julgado em 14/02/13, no âmbito do Processo Comum Colectivo que sob o nº 1129/09.5TABRG, correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, ficou provada a falsificação por SA (irmão da Autora) ou por alguém a seu mando, da assinatura da Autora constante na letra de câmbio que serviu de base à execução mencionada, tendo o mesmo aí sido condenado pela prática de um crime de burla e dois crimes de falsificação de documento.
10. No referido processo-crime foram deduzidos dois pedidos de indemnização cível: um pela Autora no montante de € 41.825,53, a título de danos patrimoniais, e que se reporta à execução comum nº 24098/06.9YYLSB contra si instaurada pela Ré, um segundo pelo Banco ..., S. A., no montante de € 26.550,00, referente ao montante total financiado na sequência da celebração do contrato de financiamento n.º 13F000012.
11. O Tribunal conheceu dos pedidos de indemnização cível e:
- julgou totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Banco ..., S. A., condenando o arguido SA a pagar ao demandante a quantia que, do valor do financiamento de € 26.550,00 ainda esteja em dívida, e cujo montante relegou para posterior liquidação, e;
- julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização cível formulado pela A e condenou o arguido SA a pagar à demandante a quantia por esta paga ao Banco ..., S. A., por força da execução comum nº 24098/06.9 YYLSB contra si instaurada e cujo montante relegou também para posterior liquidação.
12. Em 25/01/13, a Ré tomou conhecimento do acórdão proferido pela Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga.
13. A Ré deu conhecimento no processo executivo movido contra a Autora que, por aplicação do acórdão proferido no processo-crime, considerava a quantia exequenda paga.
14. A referida execução foi declarada extinta por decisão de 24/06/13, transitada em julgado em 08/07/13.
15. No âmbito destes autos a Agente de Execução procedeu à entrega à Ré da quantia de € 39.210,76.
16. A Ré não procedeu à entrega à Autora da quantia de € 39.210,76.
17.Em 17/04/09 a aqui Autora instaurou processo executivo contra SA, o qual corre termos sob o n.º 2701/09.9TBBRG nas Varas Mistas de Competência Mista de Braga, cuja quantia exequenda mais despesas previsíveis computou em € 45.986,63 e que tem como título executivo um documento denominado "Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento" assinado em 28/08/08.

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V. Do mérito do recurso:
Na sentença recorrida entendeu-se que a autoridade do caso julgado formado no processo comum colectivo n.º 1129/09.5TABRG impõe-se nos presentes autos, aduzindo-se, além do mais, na mesma que:
“A maioria da jurisprudência e boa parte da doutrina entende que, relativamente à autoridade do caso julgado, não é exigível a tríplice identidade prevista no artigo 581º do Código Processo Civil, mas esta pressupõe a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.
Assim, ainda que não se verifique o concurso dos requisitos para que exista a excepção de caso julgado, pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais caso uma decisão, mesmo que proferida noutro processo e com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior transitada em julgado (neste sentido designadamente Acórdão STJ de 21/03/2013, relatado por Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt).
A este propósito refere o Acórdão TRL de 21/06/2007, relatado por Aguiar Pereira, in www.dgsi.pt::”As decisões de mérito proferidas num processo, na medida em que confirmem ou constituam situações jurídicas, podem, em certos casos, ser vinculativas noutro processo em que se pretenda a apreciação ou constituição de outras situações jurídicas com ela conflituantes".
Vejamos o caso em apreço.
ln casu inexiste excepção de caso julgado que possa ser oposta pela Ré à Autora uma vez que, desde logo, inexiste coincidência de sujeitos.
Em contrapartida ocorre ofensa à autoridade de caso julgado. Com efeito, o caso julgado formado pela decisão que julgou parcialmente procedente o pedido cível deduzido pela aqui Autora contra SA e condenou este a pagar àquela a quantia "por esta paga ao R por força da execução comum nº 24098/06.0YYLSB" colide com a decisão a proferir neste processo face ao pedido aqui formulado, que tem o mesmo objecto. Atentaria contra o prestígio dos tribunais e contra a certeza e segurança jurídica que a mesma situação pudesse ter duas decisões total ou parcialmente distintas”.

Nada temos a opor às considerações do tribunal recorrido sobre a autoridade do caso julgado, discordando-se, porém, da aplicação delas feita ao caso concreto.

Efectivamente:
O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa.

A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artº 497º, nºs 1 e 2 do C.P.C.).

A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica – cfr. Ac. do STJ de 21 de Março de 2013, proferido nos autos n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1 (in www.dgsi. pt),
Escreve o Prof. Lebre de Freitas (“Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., p. 354), que “pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.

No mesmo sentido, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa (“O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 49 e ss”), “a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”.

A excepção do caso julgado impõe a verificação da tríplice identidade a que alude o artº 498º do C.P.C.: identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir.

Porém, tem-se entendido que a autoridade de caso julgado pode funcionar independentemente da verificação daquela tríplice identidade, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida - nesse sentido, entre outros, Acs. do STJ de 13.12.2007, processo nº 07A3739; de 06.03.2008, processo nº 08B402, e de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, www.dgsi.pt»
E, como se refere no Ac. do STJ de 12.07.2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, www.dgsi.pt., a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.

Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – que é o problema dos limites objectivos do caso julgado –, temos de reconhecer que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.

Efectivamente, a decisão não é mais nem menos do que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem – precisamente, os fundamentos – e aos quais se refere.

Como diz Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579), “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.»

Ponto é que, formado o caso julgado material sobre a decisão relativa ao objecto da acção, outro tribunal não possa ser colocado na posição de retirar um direito que ali havia sido assegurado ou de conceder um direito que na primeira decisão havia sido negado, importando aquilatar em sede de interpretação do dispositivo aos fundamentos e motivos que levaram à procedência ou improcedência do pedido, para fixar, com precisão, o sentido e alcance da decisão.

No caso em apreciação, apurou-se que em 07/04/06 a ora Ré instaurou contra a ora Autora a execução n.º 24098/06.9YYLSB, tendo por título executivo uma letra, alegadamente aceite por esta.

Nessa execução a exequente alegou que, no exercício da sua actividade, celebrou com a executada/ora autora um contrato de financiamento, do montante de € 26.550,00 e, como garantia de pagamento das obrigações emergentes desse contrato, esta aceitou e entregou-lhe a referida letra em branco destinada a ser por si preenchida em caso de incumprimento, que se veio a verificar.

No âmbito dessa execução foi penhorada à aí executada a quantia de € 39.210,76, a qual veio a ser entregue à exequente pelo agente de execução, na sequência da extinção desta ocorrida dia 24/06/2013.

Entretanto, por acórdão proferido em 25/01/13, transitado em julgado em 14/02/13, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 1129/09.5TABRG, ficou provada a falsificação por SA (irmão da Autora) ou por alguém a seu mando, da assinatura constante na letra de câmbio como sendo a da autora que serviu de base à mencionada execução, tendo o mesmo aí sido condenado pela prática de um crime de burla e dois crimes de falsificação de documento.

No referido processo-crime foram deduzidos dois pedidos de indemnização cível contra o aí arguido: um pela assistente e demandante cível A nos montantes de: €3.518,34 (atinente ao montante que pagou à ...) e € 41.825,53 (atinente à quantia contra si peticionada na execução n.º 24098/06.9), a título de danos patrimoniais, e de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora; um segundo pelo Banco ..., S. A./ora ré, no montante de €26.550,00, referente ao montante total financiado na sequência da celebração do contrato de financiamento acima referenciado.

O Tribunal conheceu dos pedidos de indemnização cível e:
- julgou totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Banco ..., S. A., condenando o arguido SA a pagar ao demandante a quantia que, do valor do financiamento de € 26.550,00 ainda esteja em dívida, e cujo montante relegou para posterior liquidação, e;
- julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização cível formulado pela A e condenou o arguido SA a pagar à demandante:
a. a quantia que do valor de €3.518,34, pago pela demandante à ... ainda esteja em dívida pelo arguido e cujo montante concreto se relega para posterior liquidação;
b. a quantia por esta paga ao Banco ..., S. A., por força da execução comum n.º 24098/06.9 YYLSB contra si instaurada e cujo montante se relega também para posterior liquidação;
c. a quantia de €5.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros calculados à taxa legal de 4% a contar da data do presente Acórdão e até integral pagamento.

Desta factualidade decorre que as ora autora/apelante e ré/apelada não foram partes nos pedidos de indemnização cível que cada uma individualmente formulou contra o arguido SA no processo comum n.º 1129/09.5TABRG, não tendo, por isso, podido contraditar a pretensão deduzida pelo outro.

Assim, como se reconheceu na sentença recorrida, não se verifica a excepção de caso julgado, “uma vez que, desde logo, inexiste coincidência de sujeitos”.
Mas sendo assim, e como se entendeu no Ac STJ de 18/06/2014 (relator António Geraldes) acessível in www.dgsi.pt., “é importante que se afirme que a “autoridade do caso julgado” não pode servir para desvirtuar a figura do “caso julgado”. Ou seja, o objectivo de evitar toda e qualquer contradição lógica entre duas sentenças judiciais, ainda que proferidas em processos diferentes, não pode justificar que, contra as mais elementares regras processuais, se façam repercutir numa acção que corre entre determinados sujeitos os efeitos decorrentes de uma sentença proferida noutro processo que correu entre outros sujeitos” (sublinhado nosso).

Ora, nos autos de processo comum n.º 1129/09.5TABRG, os factos que ambas as demandantes puderam discutir e contraditar, enquanto pressupostos de facto de cada uma das decisões proferidas em matéria cível, prenderam-se unicamente com a questão da falsificação, por parte do arguido ou de alguém a seu mando, da assinatura aposta na letra como sendo da autora, bem como a questão desta, mediante um engano provocado por aquele, ter sido levada a assinar diversa documentação, designadamente o próprio contrato de financiamento, sem que de tal se apercebesse.
De resto, em face da condenação definitiva proferida no processo penal, sempre seria de presumir (presunção ilidível) a existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção, nos termos do art. 623º do CPC.

Assim, apenas aquela matéria se pode, considerar estabelecida entre as partes.

Quer a ora autora, quer a ora ré, não puderam discutir e recorrer das decisões cíveis proferidas relativamente a pedidos formulados pela outra naqueles autos de processo comum, não tendo, no confronto de ambas, sido discutida a questão de saber se a ora ré podia fazer sua a quantia penhorada à ora autora nos autos de execução n.º 24098/06.9 YYLSB.

Ademais, não existe nexo de prejudicialidade entre o objecto da 1ª decisão (o decidido no processo comum colectivo n.º 1129/09.5TABRG) e o pedido formulado pela autora nos presentes autos (o de entrega ou restituição da quantia que lhe foi penhorada nos autos de execução n.º 24098/06.9 YYLSB e que entrou na esfera patrimonial da ora ré).

Com efeito, em caso de procedência do pedido contra si formulado nos presentes autos, a ré não fica inibida de obter do referido SA a quantia em que este foi condenado, ou seja, o valor do financiamento de € 26.550,00 que esteja em dívida (neste caso seria a totalidade dessa quantia).

E, obtendo a autora ganho de causa, também não há qualquer contradição com o decidido no processo-crime, na parte em que se condenou o aí arguido a pagar a quantia por aquela paga ao Banco ..., S. A., por força da execução comum n.º 24098/06.9 YYLSB contra si instaurada e cujo montante se relegou para posterior liquidação.

Simplesmente, recebendo a autora da ré a quantia de que foi desapossada (€ 39.210,76), a mesma não poderá receber do referido SA esse montante, por entretanto ter sido ressarcida de tal prejuízo (e não se demonstrou que a autora tivesse recebido qualquer quantia do SA no âmbito do processo executivo n.º 2701/09.9TBBRG que instaurou contra este).

Não existe pois colisão entre o decidido na 1ª acção (proc. comum n. 1129/09.5TABRG) e a decisão a proferir nos presentes autos, não obstando a autoridade do caso julgado à procedência do pedido formulado pela autora/apelante.
 
Sustenta-se, ainda, na sentença recorrida que:
“Acresce que a Autora teve a oportunidade de, nessa execução, deduzir oposição mediante embargos de executado e aí ter suscitado a questão da falsidade da assinatura, e não o fez. A oposição mediante embargos de executado é vista como uma "contestação à execução" pelo que toda a defesa aí devia ter sido deduzida (artigo 573º do Código Processo Civil por analogia).
 Assim sendo, pode concluir-se igualmente que se encontra definitivamente precludida a possibilidade de invocação dos meios de defesa que poderia ser feita nessa acção. Lebre de Freitas (in Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, 2002, p. 462 a 463) e Manuel de Andrade (in Noções ( ... ), p.323) ensinam que quando a sentença condenatória tiver reconhecido o direito do autor ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir.

Por fim, importa ainda referir que não seria admissível que a aqui Autora pudesse obter o pagamento da quantia que lhe foi penhorada no referido processo executivo, quer de SA (em relação a quem, inclusive, já instaurou acção executiva - Processo na 2701/09.9 TBBRG das Varas Mistas de Braga), quer da aqui Ré R.

Vejamos se assim é.

A ora autora não deduziu oposição nos autos de execução contra si instaurada pela ora ré.

Por essa razão, foi entregue a esta a quantia penhorada àquela, no montante de € 39.210,76.

Peticiona agora a autora a entrega daquela quantia e, caso improceda esse pedido, solicita, a título subsidiário, a restituição dessa quantia com fundamento no enriquecimento sem causa.
Analisemos esta problemática, a qual se prende com as questões do caso julgado e com a preclusão.

Assim:
Como ensina Lebre de Freitas (in Acção Executiva, Depois da reforma da reforma, 5ª edição, pags. 190 e 191):
“(…) na medida em que a oposição é o meio idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção, o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo, a exemplo do que acontece no processo declarativo.
A não observância do ónus de excepcionar, diversamente da não observância do ónus de contestar ou do de impugnação especificada, não acarreta uma cominação, mas tão-só a preclusão dum direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso. Com uma diferença, porém, relativamente ao processo declarativo: enquanto neste o efeito preclusivo se dissolve, com a sentença, no efeito geral do caso julgado, tal não acontece no processo executivo, em que não há caso julgado, pelo que nada impede a invocação duma excepção não deduzida (que não respeite à configuração da relação processual executiva) em outro processo. A decisão neste subsequentemente proferida não tem eficácia no processo executivo (…)”.
Na mesma linha de raciocínio, já sustentava Anselmo de Castro (A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pags. 299 e 300) que:
“A acção executiva existe para realizar o direito, com tanto se bastando, e não para o declarar; logo, também esse fim não pode ser assinado à oposição, e impor-se ao executado o ónus de a deduzir.
A oposição está instituída, na e para a execução, tão-só para os fins que a lei lhe fixa, quando o executado a queira deduzir, de suspender e anular a execução, e não para que em todo o caso seja tornado ou fique certo o direito do credor”.
Significa isto que a falta de dedução de oposição na acção executiva, com a invocação da falsidade da assinatura aposta na letra, apenas tem um efeito preclusivo interprocessual – obstou à extinção da execução, com aquele fundamento - e não extra-processual.

Daí que, não tendo a aí executada, ora autora, deduzido oposição, e aí invocado e provado a falsificação da assinatura aposta na letra, e não tendo a decisão proferida no processo comum efeitos na execução, tal determinou, como não podia deixar de ser, que a quantia que lhe foi penhorada tivesse sido entregue à exequente, ora ré.

Não assiste, por isso, à ora autora o direito à devolução/entrega da quantia de € 39.210,76 com fundamento na decisão proferida no processo comum n.º 1129/09.5TABRG.

Improcede, assim, o pedido de entrega/devolução da quantia em apreço.

Quanto ao pedido (subsidiário) de restituição da quantia com base no enriquecimento sem causa:

Como refere o prof. Lebre de Freitas (ob. cit. pag. 191), embora a decisão proferida em outro processo não tenha eficácia no processo executivo, “pode conduzir à restituição ao executado da quantia conseguida na execução, pelo mecanismo da restituição do indevido”.

Na mesma linha de raciocínio, já sustentava Anselmo de Castro (ob. cit., pags. 299 e 300) que:
“(…) a acção de restituição do indevido se deve ter como admissível, por em nada contrariar a execução e os seus fins, nem poder considerar-se excluída pelo meio da oposição, dados os fins próprios e distintos desta.
(…)

Não há, pois, que fazer da falta voluntária de oposição do executado caso aparte, mas que adstringi-lo ao mesmo regime, como faz a doutrina italiana, ainda que nela se exemplifique especialmente os casos de impossibilidade de oposição. E nada tem a solução de anómalo, pois está em perfeita coerência e é mesmo a única conforme com a autonomia da acção executiva e com o princípio da auto-suficiência do título.

Para se ter como excluída a acção de restituição do indevido na falta de oposição seria preciso ver-se na acção executiva uma acção declarativa do direito a ela acoplada, de que a oposição à execução funcionasse como contestação, e não o pode ser, por nenhum pedido de declaração do direito comportar o pedido de execução

Assim sendo, não se formando caso julgado material no processo executivo, é admissível a acção de restituição do indevido, fundada no enriquecimento sem causa.

Mas será que se verificam os respectivos pressupostos?

Relembremos os factos provados.
A ré fez sua a quantia de € 39.210,76 que lhe foi entregue pelo agente de execução e que foi penhorada à autora no âmbito da execução n.º 24098/06.9YYLSB, que tinha por título executivo uma letra, alegadamente aceite por esta.
E, conforme se apurou, a assinatura aposta nessa letra, como sendo a da autora, foi falsificada por SA ou por alguém a seu mando.
Assim, a causa da entrega à ré da quantia penhorada à autora deixou de existir, pois que esta não subscreveu o título de crédito dado à execução.
Existe, por isso, por parte da ré a obrigação de restituir, nos termos do art. 473º, n.º 2, do C. Civil.
Essa obrigação compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido, não podendo a mesma exceder o locupletamento – art. 479º, n.ºs 1 e 2, do C.C.
Ora, a ré enriqueceu à custa da autora no montante equivalente à quantia recebida na execução (€ 39.210,76), sendo igualmente esse o valor do empobrecimento da autora.
Deste modo, esta tem direito a ser ressarcida por aquela dessa quantia, acrescida dos juros de mora desde o dia 25/01/13, data em a Ré tomou conhecimento do acórdão proferido pela Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga e, consequentemente, da falta de causa do seu enriquecimento – art. 480º, al.b) do C. Civil.

Procede, por isso, em parte, a apelação (relativamente ao pedido subsidiário).

Sumário:
1. A autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito.
2. Há que alargar a força obrigatória do caso julgado à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.
3. Porém, a “autoridade do caso julgado” não pode servir para desvirtuar a figura do “caso julgado”, não podendo justificar que, contra as mais elementares regras processuais, se façam repercutir numa acção que corre entre determinados sujeitos os efeitos decorrentes de uma sentença proferida noutro processo que correu entre outros sujeitos, fora das situações especiais previstas na lei, como é o caso do estabelecido nos arts. 622º e 623º do CPC.
4. A falta de dedução de oposição na acção executiva, com a alegação e prova da falsidade da assinatura aposta na letra apresentada como título executivo, apenas tem um efeito preclusivo interprocessual – obsta à extinção da execução, com esse fundamento - e não extra-processual, não produzindo na mesma efeitos a decisão proferida em processo-crime, no qual se provou ter havido falsificação da assinatura do ali executado.
5. Porém, tal não obsta a que o executado possa intentar acção de restituição do indevido contra o exequente, com base no instituto do enriquecimento sem causa (art. 473º, do C.C.).

*

V. Decisão:

Pelo acima exposto, decide-se:
a. Julgar improcedente, em parte (quanto ao pedido principal de entrega/devolução da quantia de € 39.210,76, penhorada nos autos de execução n.º. 24098/06.9 YYLSB), a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, se bem que com fundamento diverso do exarado em 1ª instância;
b. Julgar no demais procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida no que toca ao pedido subsidiário, julgando-se agora este procedente e, em consequência, condenar a ré a restituir à autora a quantia de € 39.210,76 (trinta e nove mil, duzentos e dez euros e setenta e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde o dia 25/01/2013 até integral pagamento;
c. Custas devidas em 1ª instância e nesta Relação por autora e ré, na proporção de 1/5 e 4/5, respectivamente, atento o diferente decaimento de cada parte;
d. Notifique.


Lisboa, 28 de Abril de 2015

(Manuel Ribeiro Marques - Relator)
(Pedro Brighton - 1º Adjunto)
(Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)