IMPUGNAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS
ACÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO ACTO IMPUGNADO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
Sumário

I – O prazo de 20 dias previsto no artigo 164.º, n.º 2 do CPT, por constituir um prazo de propositura de acções, tem natureza substantiva, é de caducidade e está sujeito, em termos de regras de contagem, unicamente às que estão previstas no artigo 279.º do CC, não se lhe aplicando as normas dos n.ºs 1 a 3 do artigo 138.º do NCPC, por a remissão feita pelo n.º 4 dessa mesma disposição legal se restringir aos prazos de propositura de ações previstos no Novo Código de Processo Civil, não se suspendendo, portanto, durante as férias judiciais.
II – Segundo a alínea e) do artigo 279.º do Código Civil o referido prazo de 20 dias previsto no n.º 2 do artigo 169.º do C.P.T., caso termine durante as férias judiciais, vê transferido o seu termo para o 1.º dia após o fim das mesmas.
III - A Autora, em sede de petitório da presente ação, pede que seja desde logo determinada a suspensão da eficácia da deliberação de aprovação do Ponto 2.º da Ordem de Trabalhos da Assembleia-Geral de 27 de Junho de 2013, lançando mão assim da providência cautelar que se mostra consagrada no artigo 168.º do Código do Processo do Trabalho, o que confere natureza urgente, por força do artigo 363.º do NCPC, à ação propriamente dita, em toda a sua plenitude e duração (ou, pelo menos, até ao julgamento em definitivo da medida cautelar de suspensão peticionada), impondo o funcionamento da regra especial prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo 138.º do mesmo texto legal (prazo contínuo, mesmo em férias judiciais).
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Parcial

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:


I – RELATÓRIO:

AA, LDA., com o NIF (…) e com sede na Avenida (…) n.º (…),(…), Sala (…),(…), veio, ao abrigo do disposto no artigo 164.º do Código do Trabalho de 2009, instaurar, em 27/07/2013, os presentes autos de ação declarativa com processo especial (artigos 162.º e 164.º e 165.º a 168.º do Código do Processo do Trabalho) contra a BB, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), n.º (…),(…)Piso, (…), pedindo, em síntese, o seguinte:

«Nestes termos e nos demais de direito, os quais serão doutamente supridos por V. Exa, deve a presente ação ser julgada por procedente e, em consequência, ser, desde já, determinada a suspensão da eficácia da deliberação de aprovação do Ponto 2.º da Ordem de Trabalhos da Assembleia-Geral de 27 de junho de 2013.
Em consequência, deve a Ré ser citada para, querendo, contestar e, bem assim, juntar aos autos a Ata da Assembleia-Geral de 27 de junho de 2013».

*

Para tal alega, muito em síntese, que a Assembleia-Geral de 27 de junho de 2013, na sequência do Ponto 2 da sua Ordem de Trabalhos, apreciou, discutiu e votou a proposta da Direção Nacional da BB relativa ao relatório e Contas do exercício do ano de 2012, sem ter fornecido ou permitido a consulta prévia da documentação contabilística solicitada pela Autora e que servia de suporte às referidas Contas.
  
*

Foi ordenada a citação da Ré (despacho de fls. 33), o que veio a concretizar-se a fls. 34 e 34 verso, mediante carta registada com Aviso de Receção, assinado em 25/09/2013.

Na sequência da citação da Ré para, no prazo e sob a cominação legal contestar a ação, veio a mesma a fazê-lo, em tempo devido, e nos termos constantes de 35 e seguintes, tendo na sua contestação, pugnado pela improcedência da pretensão formulada pela Autora, nos seguintes moldes finais:

«Nestes termos e nos mais de direito deve:

a) A exceção de caducidade ser julgada procedente por provada e, consequentemente, ser a Ré absolvida do pedido;
b) Caso assim nãos e entenda, sempre deverá a petição inicial ser considerada inepta com as consequências legais daí decorrentes;
c) A presente ação ser julgada totalmente improcedente por não provada, o que desde já se requer a V. Exa. para todos os efeitos legais;
d) Ser a Autora condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização e fixar.».

*

A Autora veio apresentar a resposta de fls. 193 e seguintes, relativamente às exceções arguidas pela Ré na sua contestação (ineptidão da Petição Inicial e caducidade do direito de ação), tendo pugnado pela sua improcedência.
   
*

A Ré, a convite do tribunal recorrido (despacho de fls. 210), veio juntar, a fls. 213 e seguintes, cópia certificada da Ata da Assembleia-Geral impugnada pela Autora, cujo teor foi impugnado em tudo em que estivesse em oposição com o alegado na Petição Inicial (fls. 243 a 245).

*

Foi então proferido, a fls. 246 a 252 e com data de 23/07/2014, saneador sentença que, depois de fixar o valor da ação em € 30.000,01, de considerar válida e regular a instância e de julgar improcedente a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir, culminou na seguinte decisão, no que concerne à exceção perentória de caducidade:

“Em face do exposto, julgo procedente a exceção de caducidade do direito de ação e absolvo a ré de todos os pedidos.
Custas a cargo da Autora.
Registe e notifique.”

*

Tal sentença fundou essa decisão na seguinte argumentação jurídica:

«2. Exceção da caducidade do direito de ação:

A Ré invoca a intempestividade da ação e a consequente caducidade, alegando que decorreu o prazo de impugnação a que alude o art.º 164.º, n.º 2 do CPT.

A autora respondeu, pugnando pela improcedência da exceção, alegando suspensão do prazo de 20 dias previsto no art.º 164.º, n.º 2 do CPT com o início das férias judiciais em 15 de Julho de 2013.
Importa apreciar:

A prescrição e a caducidade são formas de extinção que o decurso do tempo provoca sobre direitos subjetivos.

Distinguem-se, além do mais, porque a primeira figura extingue esses direitos e a segunda torna-os inexigíveis.

No caso vertente, a autora pede a declaração de nulidade da deliberação de aprovação do 2º ponto da ordem de trabalhos da Assembleia-geral de 27 de Junho de 2013, na qual esteve presente.

Dispõe o art.º 164.º, n.º 1 do CPT, que “As deliberações e outros atos de órgãos de instituições de previdência, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores viciados por violação da lei, quer de fundo, quer de forma, ou violação dos estatutos podem ser declarados inválidos em ação intentada por quem tenha interesse legítimo (…)”.

No que se refere ao prazo de propositura da ação, dispõe o n.º 2 do referido normativo legal que a ação deve ser intentada no prazo de 20 dias a contar da data em que o interessado teve conhecimento da deliberação, mas antes de passados 5 anos sobre esta.

No caso dos autos está assente, por acordo das partes, que a deliberação cuja declaração de nulidade é pedida, por via da ação, foi aprovada em 27 de Junho de 2013 e a Autora teve conhecimento da mesma nessa data.

A presente ação deu entrada em juízo no dia 27 de Julho de 2013, ou seja no 29.º dia posterior ao conhecimento.

A questão que se coloca é apenas a da natureza do prazo dos 20 dias previstos para a propositura da ação (substantivo ou processual).

Determina o art.º 298.º, n.º 2 do Código Civil que “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”.

Por sua vez, dispõe o art.º 328.º do Código Civil, inserido na secção “caducidade” sob a epígrafe “Suspensão e interrupção” que “O prazo de caducidade não se suspende nem interrompe senão nos casos em que a lei o determine”.

No caso em apreço (art.º 164.º, n.º 2 CPT) estamos, sem dúvida, na presença de um prazo de caducidade a que é aplicável o disposto nos arts. 298.º, n.º e 328.º do C.C.. Trata-se de um prazo de natureza substantiva, que começa a correr no momento em que o direito possa ser exercido (art.º 329.º C.C. e 164.º, n.º 2 CPT). Só a propositura da ação é dele impeditiva (art.º 331.º do C.C.).

Por todo o exposto, impõe-se concluir que tendo a ação sido proposta depois de decorrido o prazo de 20 dias de que dispunha a Autora para propor ação, caducou o seu direito de propositura da ação (v. a este propósito, Ac. do TRL de 29.11.2011, pub. In www.dgsi.pt).

A caducidade do direito de propor a ação constitui uma exceção perentória, que determina a absolvição do réu do pedido (cf. art.º 576.º, n.º 1 e 3 do CPC de 2013).»[1]

*

A Autora AA, LDA., inconformada com tal saneador/sentença, veio, a fls. 258 e seguintes, interpor recurso de Apelação, que foi admitido a fls. 281 dos autos, como Apelação, a subir, de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

*

A Apelante apresentou, a fls. 259 e seguintes, alegações de recurso e formulou, em jeito de conclusões, os Pontos 20 e seguintes:

(…)

*

A Apelada, notificada de tais alegações, veio responder-lhes dentro do prazo legal, tendo para o efeito apresentado as contra-alegações de fls. 268 e seguintes, aí tendo formulado as seguintes conclusões:

(…)

*

O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 288 a 290), não tendo as partes se pronunciado dentro do prazo legal de 10 dias acerca de tal parecer, apesar de notificadas para o efeito.

*

Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS

A factualidade com relevância para o julgamento do litígio dos autos acha-se descrita no Relatório do presente Aresto, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
           
III – OS FACTOS E O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).

*

A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente acção ter dado entrada em tribunal em 27/07/2013, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010.

Esta acção, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjectivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como da produção de efeitos das alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e sucessivamente em vigor desde 31/03/2009 mas este último regime, centrado, essencialmente, na acção executiva, pouca ou nenhuma relevância tem para a economia deste processo judicial.

Importa ponderar a aplicação do regime resultante do Novo Código de Processo Civil à fase de interposição e julgamento deste recurso, dado a sentença impugnada ter sido proferida após a entrada em vigor de tal diploma legal (1/9/2013) e o artigo 5.º do diploma legal que aprovou a lei processual civil em vigor determinar a aplicação do correspondente normativo às ações declarativas pendentes, não cabendo a situação que se vive nos autos nos números 2 a 6 da referida disposição[2], nem no número 2 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6 (procedimentos cautelares), não se aplicando o número 1 desta última disposição a esta Apelação, dado a respetiva ação ter dado entrada em juízo em 03/07/2012[3].
 
Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho, da reforma do processo civil de 2007 e do NCPC como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013 e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. 
 
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009, que, como se sabe, entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime dele decorrente que aqui irá ser chamado à colação.  

B – OBJETO DO RECURSO:

A Autora impugna o saneador/sentença dos autos na parte em que declarou a caducidade do direito da Autora pedir a suspensão/anulação da Assembleia-Geral realizada no dia 25/6/2013, no que concerne ao Ponto 2 da respetiva Ordem de Trabalhos: «apreciação, discussão e votação da proposta da Direção Nacional da BB relativa ao relatório e Contas do exercício do ano de 2012».  
   
C - REGIME LEGAL APLICÁVEL

O regime legal aplicável, em termos substantivos, ao litígio dos autos encontra-se vertido, fundamentalmente, nos artigos 445.º e 451.º do Código do Trabalho de 2009, que possuem o seguinte teor:

Artigo 445.º
Princípios de autorregulamentação, organização e gestão democráticas
As associações sindicais e as associações de empregadores regem-se por estatutos e regulamentos por elas aprovados, elegem livre e democraticamente os titulares dos corpos sociais e organizam democraticamente a sua gestão e atividade.

Artigo 451.º
Princípios da organização e da gestão democráticas
1 - No respeito pelos princípios da organização e da gestão democráticas, as associações sindicais e as associações de empregadores devem reger-se, nomeadamente, em obediência às seguintes regras:
a) Todo o associado no gozo dos seus direitos tem o direito de participar na atividade da associação, incluindo o de eleger e ser eleito para os corpos sociais e ser nomeado para qualquer cargo associativo, sem prejuízo de poder haver requisitos de idade e de tempo de inscrição;
b) São asseguradas a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas concorrentes a eleições para os corpos sociais;
c) O mandato dos membros da direção não pode ter duração superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos, salvo disposição estatutária em contrário.

2 - Os estatutos de associação de empregadores podem atribuir mais de um voto a certos associados, com base em critérios objetivos, nomeadamente em função da dimensão da empresa, até ao limite de 10 vezes o número de votos do associado com o menor número de votos.

3 - Os estatutos podem permitir a participação de membros em mais de um órgão, salvo se um desses órgãos for o conselho fiscal, não podendo o número daqueles ultrapassar um terço do total dos membros.

Impõe-se ainda chamar à colação o estatuído nos artigos 164.º e 168.º do Código do Processo do Trabalho, que possuem o seguinte teor:

Artigo 164.º
Ação de declaração de nulidade
1 - As deliberações e outros atos de órgãos de instituições de previdência, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores viciados por violação da lei, quer de fundo quer de forma, ou violação dos estatutos podem ser declarados inválidos em ação intentada por quem tenha interesse legítimo, salvo se dos mesmos couber recurso.

2 – A ação deve ser intentada no prazo de 20 dias, a contar da data em que o interessado teve conhecimento da deliberação, mas antes de passados 5 anos sobre esta; se, porém, a ação tiver por fim a impugnação de deliberações relativas à eleição dos corpos gerentes, o prazo é de 15 dias e conta-se sempre a partir da data da sessão em que tenham sido tomadas essas deliberações.

3 – A petição inicial da ação deve ser acompanhada de documento comprovativo do teor da deliberação ou, não sendo possível, do oferecimento da prova que o requerente possuir a esse respeito.

Artigo 168.º
Suspensão de eficácia
Se na petição inicial o autor requerer a suspensão de eficácia dos atos ou disposições impugnados, demonstrando que da sua execução pode resultar dano apreciável, o juiz pode decretar a suspensão nesse momento ou após a contestação.
    
Será, portanto, do cruzamento entre tais regras legais e os factos descritos no relatório do presente Aresto e suportados nos documentos que os complementam que poderemos proceder ao julgamento do objeto da presente Apelação.

D - INTERPRETAÇÃO DO REGIME LEGAL APLICÁVEL:

Estando em causa nos autos a impugnação das deliberações tomadas na Assembleia Geral de uma Associação de Empregadores de que a Autora é associada, caímos no quadro de aplicação direta das disposições legais acima reproduzidas, com especial incidência, por força da natureza do objeto do presente recurso de Apelação, nas regras que se acham inscritas nos artigos 164.º e 168.º do C.P.T.

O primeiro dipositivo legal estabelece, no seu número 1, o prazo de 20 dias para a aqui recorrente impugnar as deliberações que considera inválidas, pelas razões que explanou na sua Petição Inicial, contando-se tal prazo a partir do dia seguinte à data em que a demandante teve conhecimento das referidas deliberações, a saber e por ter estado presente na aludida Assembleia Geral que se realizou no dia 27/6/2013, desde o dia 28/6/2013.

Não se argumente que tal prazo de 20 dias só começa a correr com a elaboração formal da Ata da Assembleia onde foram tomadas as deliberações viciadas, na perspetiva do sócio impugnante, pois tal interpretação não se concilia facilmente com, o n.º 1 do artigo 165.º do C.P.T., quando estatui que «O juiz manda citar o réu e ordena que este apresente os documentos relativos à situação objeto de impugnação que ainda não tenham sido juntos aos autos» (sublinhado nosso), como não se compadece com a celeridade que o legislador quis imprimir, manifestamente, a tal ação, não somente com o estabelecimento de um prazo tão curto de impugnação (20 dias), como ainda com o enxerto na tramitação normal de tal ação, de uma autêntica providência cautelar de suspensão (artigo 168.º do C.P.T.).

Dir-se-á, finalmente, que o número 1 do artigo 164.º, ao exigir que tal prazo de 20 dias seja a contar da data em que o interessado teve conhecimento da deliberação, não reclama que esse conhecimento só possa ocorrer por via formal (o que pode acontecer relativamente aos associados que não se deslocaram à Assembleia-Geral e que, nessa medida, só vêm a confrontar-se com as deliberações votadas na mesma através do texto da respetiva Ata que lhes será oportunamente enviada) mas consente outras formas de conhecimento como a descrita na presente ação: a participação direta na sua discussão, com o conhecimento direto e imediato do seu teor e votação.

Chegados aqui, importa referir que o prazo legal em questão se traduz num prazo de propositura de ação e tem, nessa medida, natureza substantiva e não processual ou judicial[4], estando, nessa medida, sujeito a regras de contagem próprias e, em princípio, distintas daquelas a que aqueles outros prazos estão subordinados.

Dir-se-á, assim, que tais prazos de propositura de ações, que, em regra, são de caducidade (cfr. n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil[5]) estão, salvo norma em contrário, apenas submetidos às regras de contagem do artigo 279.º do Código Civil, por força do artigo 296.º do mesmo texto legal.

Argumentar-se-á, contudo, nesta matéria, com as normas contidas no artigo 144.º do Código do Processo Civil de 1961 e hoje constantes do artigo 138.º do atual Código do Processo Civil, quando estatuem o seguinte:

Artigo 138.º
Regra da continuidade dos prazos
1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.

4 - Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.

 Logo, contrapor-se-á o número 4 do artigo 138.º do NCPC à afirmação por nós acima produzida, no que à forma da contagem dos prazos de propositura de ações concerne, por aquela regra remissiva impor também a aplicação dos números 1 a 3 do mesmo dispositivo legal.

Importa, no entanto, atentar na redação desse número 4 do artigo 138.º quando determina que os «prazos para a propositura de ações previstos neste Código» (sublinhado nosso), ou seja, quando vem restringir o âmbito de aplicação de tal remissão apenas aos prazos de propositura de ações que se achem expressamente regulados no Código do Processo Civil.

Abílio Neto, obra e locais citados na Nota de Pé de Página n.º 4, sustenta o seguinte acerca de tal problemática (Nota 3):
«Quanto aos prazos para a propositura de ações haverá que distinguir duas hipóteses: (i) ou esses prazos estão previstos no Código do Processo Civil, e, nesse caso, é-lhes aplicável o regime fixado neste art.º 144.º, ex vi do disposto no n.º 4; (ii) ou, ao invés, tais prazos estão fixados em legislação exterior ao Código do Processo Civil e, então, a sua contagem obedece tão-somente às regras fixadas no artigo 279.º do Código Civil, não se suspendendo, consequentemente, durante as férias judiciais».

A ser assim, como nos parece resultar, manifestamente, da letra do número 4 do artigo 138.º, o prazo de 20 dias previsto no número 1 do artigo 164.º do Código do Processo do Trabalho está apenas sujeito às regras de contagem do artigo 279.º do Código Civil.

Dir-se-á, no entanto, que o artigo 1.º do Código do Processo do Trabalho determina que o intérprete e aplicador do direito se socorra do regime processual comum contido no Código do Processo Civil, quando for confrontado com uma lacuna, como é o caso das regras de contagem dos prazos, o que implicaria que o direito processual laboral acolhesse no seu seio as normas do artigo 138.º do NCPC.

Não nos parece minimamente defensável uma tal tese, pois o n.º 4 dessa disposição é claro e restritivo quanto ao seu quadro de aplicação – prazos de propositura de ações que nele se mostrem diretamente previstos -, não consentindo, nessa medida, extrapolações da norma nele prevista para outros regimes processuais especiais ou de distinta natureza, designadamente, por via dos mecanismos elencados no referido artigo 1.º do Código do Processo do Trabalho.

Logo, este prazo de propositura do artigo 164.º, número 2 do C.P.T. está subordinado, em termos de contagem, às regras do artigo 279.º do Código Civil, não se podendo falar, como sustenta Abílio Neto, numa suspensão da contagem do prazo de propositura de ação durante as férias judiciais (ou seja, não se pode dizer que tal prazo deixou de se contar no dia 16 de Julho de 2013 e só se recomeçou a contar no dia 1 de Setembro de 2013).

Diremos que a Autora, não obstante a interpretação que faz do regime legal que, em seu entender, é aplicável à situação vivida nos autos, veio instaurar os mesmos durante as referidas férias judiciais, o que não deixa de ser, salvo melhor opinião, algo contraditório com o agora defendido em alegações de recurso.
  
Impõe-se, todavia, debruçar a nossa atenção sobre a alínea e) dessa disposição, quando estatui que «O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.»

Irá esta última alínea do artigo 279.º do Código Civil ao encontro da tese defendida pela Apelante neste recurso, ou seja, de que o referido prazo de 20 dias se transferiu, em termos do seu termo para o 1.º dia após o fim desse período das férias judiciais (16 de Julho a 31 de Agosto de 2013 – artigo 12.º da Lei n.º 3/99, de 13/1)?

Importa recordar, a este respeito, o que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência emanado do Supremo Tribunal de Justiça com o n.º 2/2002 e publicado no Diário da República n.º 273, de 26/11/2002, concluiu, numa situação próxima da abordada nos autos e em termos de interpretação do regime legal em presença:  
      
«Terminando em período de férias judiciais o prazo de 30 dias para ser proposta acção de impugnação de despedimento individual como condição da manutenção da eficácia de pedido de suspensão de despedimento ou de suspensão já decretada (artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 272-A/81, de 30 de Setembro), esse termo transfere-se para o 1.º dia útil após férias [artigo 279.º, alínea e), do Código Civil].»

Logo, de acordo com a posição sustentada em tal Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, terminando o prazo de impugnação da aludida deliberação da Assembleia-Geral da Ré no dia 17/7/2013, ou seja, já em férias judiciais e tendo a Autora proposto a presente ação em 27/7/2013, esta teria sido ainda proposta dentro do prazo legal de 20 dias, pois o mesmo, segundo a referida interpretação autêntica e jurisdicional, só conheceria o seu termo no dia 1 de Setembro de 2013.
        
Mas convirá não olvidar que a Autora, em sede de petitório da presente ação, reclama que «… a presente ação se(ja) julgada por procedente e, em consequência, se(ja), desde já, determinada a suspensão da eficácia da deliberação de aprovação do Ponto 2.º da Ordem de Trabalhos da Assembleia-Geral de 27 de junho de 2013», lançando mão assim da providência cautelar que se mostra consagrada no artigo 168.º do Código do Processo do Trabalho[6].

Tal pretensão só é formulada pelo demandante, no quadro da ação de anulação aqui em presença, se assim o entender, não estando a admissibilidade liminar e posterior tramitação dos autos dependente da dedução de tal pedido de suspensão mas antes da invalidade do ato que se visa impugnar.

Essa medida preventiva e cautelar, em nosso entender, confere natureza urgente, por força do artigo 363.º do NCPC, à ação propriamente dita, em toda a sua plenitude e duração (ou, pelo menos, até ao julgamento em definitivo da medida cautelar de suspensão peticionada), impondo o funcionamento, por arrastamento, da regra especial prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo 138.º do mesmo texto legal (prazo contínuo, mesmo em férias judiciais).

Não valerá apenas afastar tal índole urgente com o argumento de que nem o artigo 26.º, nem qualquer outra disposição legal do Código do Processo do Trabalho, qualifica de urgente tal providência cautelar (melhor dizendo, o processo onde a mesma foi requerida), pois o cariz urgente dos procedimentos cautelares que sejam específicos da jurisdição laboral ou comuns com a jurisdição comum colhe a sua raiz no já referido artigo 363.º do NCPC e não em qualquer regra especial existente no Código do Processo do Trabalho.

Se compulsarmos a fundamentação do referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, verificamos que aí também se discutiu se a ação de impugnação de despedimento teria ou não natureza urgente, para efeitos de aplicação do regime legal de urgência, em termos de contagem do prazo de 30 dias que aí estaria em causa.

Não será despiciendo realçar que quando tal interpretação jurisprudencial foi tirada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não existia ainda a ação urgente, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (artigos 98.º-B e seguintes do Código do Processo do Trabalho), que tem de ser proposta obrigatoriamente e sob pena de caducidade no prazo de 60 dias (artigo 387.º do Código do Trabalho de 2009).

Logo, face à atual natureza urgente da ação de impugnação do despedimento e a manter-se o quadro adjetivo então existente, a referida interpretação judicial seria certamente diferente da ali sustentada.

Explorando um pouco mais o atual regime substantivo e adjetivo em vigor, sabemos que o trabalhador despedido pode, segundo o artigo 386.º do C.T./2009, «requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias uteis a contar da data da receção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código do Processo do Trabalho» (artigos 34.º e seguintes deste último).

Ora, quando seja essa a intenção do trabalhador, o número 2 do artigo 98.º-C do C.P.T. determina o seguinte: «Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos termos previstos nos artigos 34.º e seguintes, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a apresentação do formulário referido no número anterior».

Por seu turno, o n.º 4 do artigo 34.º estabelece o seguinte: «A impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artigo 98.º-C, sob pena de extinção do procedimento cautelar.»

Sendo assim, caso o trabalhador pretenda instaurar o procedimento especificado de suspensão do despedimento, sendo que o deve fazer no referido prazo de 5 dias úteis, tem igualmente e dentro do mesmo prazo de impugnar judicialmente, nos termos e para os efeitos dos artigos 98.º-B e seguintes do C.P.T., tal despedimento, prevalecendo assim o prazo muito mais reduzido da providência cautelar sobre o mais lato da dita impugnação, para efeitos de concretização desta última, não obstante a natureza urgente de ambas.
                
Voltando ao regime dos artigos 164.º e 168.º do C.P.T., será defensável cindir a providência cautelar propriamente dita e a ação declarativa onde a mesma se acha inserida, sustentando então que a primeira teria sido deduzida fora de prazo, ao passo que a segunda, segundo a alínea e) do artigo 279.º do Código Civil, ainda estaria em prazo?

Fazendo uma leitura concertada e conjugada dos artigos 164.º e 168.º do C.P.T., temos grande dificuldade em fazer tal separação de águas, dado o legislador laboral ter enxertado a providência cautelar no corpo e à cabeça do processo principal (chamemos-lhe assim) ou, se quisermos e numa outra perspetiva, geminado íntima e intencionalmente esses dois meios processuais, com o propósito de os ver, até por razões de maior celeridade e operacionalidade, a serem tramitados simultânea, complementarmente e em conjunto, mal se compreendendo assim a destrinça acima questionada. 
                
Logo, pelos fundamentos expostos, tendo a ação sido proposta em 27/7/2013 e a Assembleia-Geral da Ré tido lugar no dia 27/6/2013, é manifesto que a presente ação foi proposta fora do prazo de 20 dias exigido pela interpretação conjugada dos artigos 164.º, 168.º do Código do Processo do Trabalho e 363.º e 138.º, n.ºs 1 a 3, do Novo Código do Processo Civil (estas últimas regras por força do incidente da providência cautelar e do seu cariz urgente).                                    
Em conclusão, pelos motivos antes explanados, julga-se improcedente o presente recurso de Apelação e confirma-se o saneador/sentença recorrido.  
  
IV – DECISÃO:

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso de Apelação interposto por AA, LDA., com a confirmação da decisão recorrida.

Custas a cargo da Apelante – artigo 527.º, número 1, do Novo Código de Processo Civil.

Registe e notifique.


Lisboa, 13 de maio de 2015     

José Eduardo Sapateiro
Sérgio Almeida
Jerónimo Freitas





[1] Após tal argumentação jurídica, a decisão recorrida ainda indeferiu o pedido de condenação da Autora com o litigante de má-fé.
[2] O artigo 5.º da Lei n.º 21/2003, de 26/06, que aprovou o Novo Código de Processo Civil estatui, em termos de direito transitório, o seguinte:
Artigo 5.º
Ação declarativa
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes.
2 - As normas relativas à determinação da forma do processo declarativo só são aplicáveis às ações instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
3 - As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
4 - Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
5 - Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sida admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão.
6 - Até à entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário, competem ao juiz de círculo a preparação e o julgamento das ações de valor superior à alçada do tribunal da Relação instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, salvo nos casos em que o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo.   
[3] O artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6, possui a seguinte redação:
Artigo 7.º
Outras disposições
1 - Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
2 - O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não é aplicável aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor.
[4] Cfr., neste sentido, Ana Filipa Morais Antunes, «Prescrição e caducidade – Anotação aos artigos 296.º a 333.º do Código Civil (“O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas”)», 1.ª Edição, 2008, Coimbra Editora, páginas 170 e 171, Nota 3, assim como Abílio Neto, “Código do Processo Civil Anotado”, 19.ª Edição Atualizada, Setembro de 2007, EDIFORUM, páginas 247 e 248, Notas 4 e 5 ao artigo 144.º do (anterior) Código do Processo Civil.     
[5] Assim como Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição Revista e Atualizada, 1987,Coimbra Editora, página 272, Nota 2 ao artigo 298.º.
[6] Cfr., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, «Suspensão de despedimento e outros procedimentos cautelares no processo do trabalho – Novo Regime – DL n.º 295/2009, de 13 de outubro», Fevereiro de 2010, Almedina, página 136: «Por isso, dada a função instrumental e a dependência dos procedimentos em relação às ações cuja eficácia visam prevenir ou antecipar, estão arredadas do foro laboral as seguintes providências específicas do foro comum: (…) – O procedimento de suspensão de deliberações sociais (artigo 396.º do C.P.C.), atenta a respetiva área de incidência geral e o facto de o art.º 168.º do C.P.T. prever especialmente a suspensão de deliberações de assembleias gerais de instituições de previdência e de organismos sindicais quando se demonstre da sua execução resultar dano apreciável;»
Alcides Martins, em “Direito do Processo Laboral – uma síntese e algumas questões”, 2014, Almedina, página 214: «Ainda pode ser requerida a suspensão da eficácia dos atos ou disposições impugnadas (art.º 168.º) para evitar dano apreciável, que pode ser logo decretada ou após a contestação. Tratar-se-á de procedimento cautelar, sem ter tal classificação». 
Carlos Alegre, em «Código do Processo do Trabalho Anotado e Atualizado – DL 38/2003”, 6.ª Edição, 2004, Almedina, págs. 391 e 392: «A suspensão da execução da deliberação impugnada tem a natureza de um procedimento cautelar, com o qual provisoriamente se dá satisfação ao direito que com a ação se pretende fazer valer e enquanto tal não acontece. Todavia, diferentemente da verdadeira providência cautelar, a suspensão da deliberação não aprece como um ato preparatório da ação de declaração de nulidade, mas como um incidente processual, enxertado, a requerimento do autor, já na própria ação que propõe».
Paulo Sousa Pinheiro, “Curso Breve de Direito Processual do Trabalho”, 2.ª Edição revista e atualizada, Junho de 2014, Coimbra Editora, página 80 muito embora negue a esta suspensão de eficácia prevista no artigo 168.º do Código do Processo do Trabalho a natureza de providência cautelar, acaba por a aproximar da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais (n.º 1 do art.º 380.º do NCPC).
No quadro do Código do Processo do Trabalho de 1981, Alberto Leite Ferreira, em “Código do Processo do Trabalho Anotado», 4.ª Edição, 1996, Almedina, páginas 713 e 714, em anotação ao artigo 162.º, que correspondia ao atual artigo 168.º, já sustentava o seguinte: «(…)Resulta do exposto que a suspensão das deliberações se apresenta perfeitamente identificada como providência cautelar através do sues traços mais característicos: a) aparência dum direito – fummus boni juris; b) perigo da sua insatisfação – periculum in mora.
Só que a providência surge, não como ato preparatório da ação de invalidade, mas como incidente, uma vez que o autor a tem de requerer na petição inicial e, portanto, já na pendência da causa».