INJUNÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
NOTIFICAÇÃO
COMINAÇÃO
Sumário

Não tendo o autor de ação declarativa transmudada de anterior procedimento de injunção demonstrado ter pago o complemento de taxa de justiça no prazo de 10 dias após a distribuição da ação, deve ser notificado para pagar a quantia em falta no prazo de 10 dias, acrescida de multa, e só não o fazendo deverá ser desentranhado e restituído o requerimento de injunção.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:

Em 19.5.2014 A, S.A. apresentou no Balcão Nacional de Injunções um requerimento de injunção contra B, Lda, solicitando que esta lhe pagasse o montante de € 75 991,93, correspondente ao preço de mercadoria fornecida pela requerente à requerida, acrescida de juros de mora e taxa de justiça, na sequência de contrato celebrado em 28.02.2013.

A requerente pagou € 153,00 de taxa de justiça.

Notificada, em 19.6.2014 a requerida apresentou oposição ao requerimento de injunção.

Em 04.7.2014 a requerente recebeu do Balcão Nacional de Injunções a seguinte notificação:
Assunto: Notificação do envio à distribuição por oposição.
Fica por este meio notificado de que o procedimento de injunção acima identificado vai ser enviado à secretaria de Tribunal de Família e Menores e Comarca - Cascais para distribuição, cujo resultado será publicado no sítio da Internet com o endereço http://www.citius.mj.pt, onde também poderá consultar a legislação aqui invocada.
Tem o prazo de 10 dias, a contar da data da distribuição, para efectuar, já na qualidade de Autor, o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, cujo valor equivale à diferença entre o valor da taxa de justiça correspondente à acção declarativa e o valor da taxa de justiça já paga pela apresentação do requerimento de injunção (artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, com as alterações da Lei 7/2012 de 13/02).
Para proceder àquele pagamento observe as instruções (conformes com as regras estabelecidas na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril) constantes do documento único de cobrança (DUC), que poderá ser obtido no sítio da Internet com o endereço http://igfej.mj.pt (apontador Custas Judiciais -> Autoliquidações).
Efectuado esse pagamento, deverá juntar o respectivo documento comprovativo ao processo distribuído no tribunal acima identificado, pois, se o não fizer, a peça que formulou o pedido será desentranhada do processo, não produzindo qualquer efeito (artigo 20.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).

O processo foi distribuído à 2.ª secção cível da instância central da comarca de Lisboa Oeste.

A requerida/Ré pagou taxa de justiça, no valor de € 406,00, juntando o respetivo comprovativo aos autos em 10.7.2014.

A requerente/Autora não juntou aos autos comprovativo do pagamento de taxa de justiça complementar.

Em 12.11.2014 foi proferido o seguinte despacho:
Conforme resulta da informação supra, a requerente não comprovou o pagamento do complemento da taxa de justiça inicial, devido na sequência do seguimento do procedimento de injunção como acção – cfr. art. 7º nº 6 do R.C.P..
Assim, sendo certo que a A. foi notificada da remessa à distribuição e da necessidade de complementar o pagamento da taxa de justiça, cumpra o disposto no art. 20º do Regime Anexo ao D.L. nº 269/98 de 01/09, desentranhando o requerimento injuntivo com devolução ao apresentante.
Em consequência, na ausência de requerimento injuntivo, julga-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, ficando as custas a cargo da A. que deu causa à impossibilidade.
Valor da causa: € 75.991,93.
Registe e notifique e oportunamente arquive.”

A A. apelou deste despacho, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
A) Ao caso deveria ter sido aplicado o regime geral do Código de Processo Civil, designadamente o seu artigo 145.º
B) O despacho proferido viola as regras do artigo 145.º do CPC, por força do qual o não pagamento da taxa de justiça não dá sem efeito o requerimento de injunção apresentado, mas tão só à cominação do artigo 570.º do CPC.
C) Na acção declarativa transmutada do procedimento de injunção, o prazo de 10 dias para o pagamento da taxa de justiça conta-se da data da distribuição, conforme artigo 7º, n.º 6 do RCP.
D) A falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, decorrido o prazo de 10 dias contados a partir da distribuição, deve ser dada aplicação aos mecanismos inscritos no artigo 570.º, nºs 3 e 5 do CPC.
E) Só depois de esgotados esses mecanismos é que tem aplicação o disposto no artigo 20.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
F) Entendimento que está de acordo com o princípio da igualdade das partes vertido no artigo 4º do CPC.
G) Assim, deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 570.º, nºs 3 e 5 do CPC, notificando-se a A. para pagamento da taxa de justiça, respectiva multa e junção do respectivo comprovativo.

A apelante terminou pedindo que a decisão recorrida fosse revogada, determinando-se que a A. apelante fosse notificada para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa.

A apelada contra-alegou, formulando a seguinte conclusão:
Salvo melhor entendimento aplica-se ao caso em apreço o art. 20º do DL 269/98 de 01 de Setembro na sua atual redação em virtude de se tratar de processo especial.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO:

A questão a apreciar neste recurso é se a A./apelante deveria ter sido convidada a pagar a taxa de justiça em dívida e multa correspondente, antes de ser ordenado o desentranhamento do requerimento de injunção.
O circunstancialismo factual a levar em consideração é o que consta no Relatório supra.

O Direito:
Na sequência das alterações introduzidas no RCP pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, a taxa de justiça passou a ser paga, em regra, em duas prestações. Ou seja, o n.º 2 do art.º 13.º do RCP estipula atualmente que “nos casos da tabela I-A e C, na parte relativa ao n.º 3 do artigo 13.º, a taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário.” Sendo certo que a tabela I-A é a aplicável salvo disposição especial (n.º 1 do art.º 6.º do RCP). Por conseguinte, por exclusão, em regra nos recursos e nos processos previstos na tabela II do RCP (procedimentos cautelares, incidentes, execuções, requerimentos de injunção) a taxa de justiça é paga de uma só vez (cfr. Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais”, 2013, 5.ª edição, Almedina, pág. 249).

Tendo apresentado requerimento de injunção, a requerente pagou a correspondente taxa de justiça, no valor de 1,5 UC (€ 153,00), tal como decorre dos artigos 7.º n.º 4 (“a taxa de justiça devida pelos (…) procedimentos de injunção (…) é determinada de acordo com a tabela II…”), 13.º n.º 2 (já citado), 14.º n.º 1 (“o pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito…”) e tabela II do RCP e artigos 10.º n.º 2 alínea f) (“No requerimento, deve o requerente” (…) “indicar a taxa de justiça paga”) e 11.º n.º 1 alínea f) (“O requerimento só pode ser recusado se:” (…) “Não se mostrar paga a taxa de justiça devida”) do Regime Jurídico dos Procedimentos para cumprimento de obrigações emergentes de contratos e injunção, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 269/98, de 01.9, com as alterações publicitadas.

No caso de o requerido deduzir oposição ou no caso de não ter sido possível notificá-lo e de o requerente ter solicitado que, nessa situação, o processo vá à distribuição (alínea j) do n.º 2 do art.º 10.º e art.º 16.º n.º 1 do Regime Jurídico da Injunção), o processo é remetido à distribuição a fim de ser atribuído a tribunal que seja competente para julgar a ação declarativa que lhe suceder (ação declarativa especial prevista nos artigos 1.º e seguintes do anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98 – cfr. art.º 17.º n.º 1 do Regime da Injunção – ou ação declarativa comum, no caso de injunção que tenha por fundamento transação comercial de valor superior a metade da alçada da Relação, se estiver em causa contrato celebrado após 30.6.2013 -art.º 10.º n.º 4 do Dec.-Lei n.º 62/2013, de 10.5, diploma que revogou o Dec.-Lei n.º 32/2003, de 17.02 e é aplicável a contratos celebrados após a sua entrada em vigor – artigos 14.º e 15.º do Dec.-Lei n.º 62/2013), sendo certo que se se tratar de dívidas emergentes de transações comerciais nascidas de relações contratuais anteriores a 01.7.2013, como parece ser o caso destes autos, seguir-se-á a referida ação declarativa especial se o valor em dívida for inferior à alçada da Relação (art.º 7.º n.º 4 do Dec.-Lei n.º 32/2003, com a redação introduzida pelo Dec.-Lei n.º 107/2005, de 01.7).

Transmudado o procedimento de injunção em ação declarativa, aplicar-se-lhe-á o regime geral do RCP previsto para as ações declarativas, com as adaptações necessárias. Assim, o n.º 6 do art.º 7.º do RCP estipula o seguinte:
Nos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, que sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no n.º 4.”

Ou seja, o réu não paga taxa de justiça aquando da apresentação da oposição, mas aquando da distribuição do processo. Só não será assim se a ação tiver início na sequência de falta de notificação do requerido, caso em que o R. pagará taxa de justiça quando, citado para a ação, deduza contestação (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, citado, pág. 210).

À ação declarativa especial ou comum emergente de procedimento de injunção aplicar-se-á, na falta de regra especial em contrário, a tabela I-A anexa ao RCP. Se assim é, nos termos do já citado art.º 13.º n.º 2 do RCP, a taxa de justiça será paga em duas prestações. O R., se não tiver sido notificado no procedimento de injunção, pagará a primeira prestação aquando da apresentação da contestação; se tiver sido notificado no âmbito da injunção, pagará a primeira prestação no prazo de 10 dias após a distribuição da ação e, depois, aquando da designação da data da audiência de julgamento (art.º 14.º n.º 2). Por sua vez o A. pagará a primeira prestação da taxa de justiça atinente à ação declarativa no prazo de 10 dias subsequente à distribuição da ação, descontando-se o valor que pagara aquando da apresentação do requerimento de injunção (n.º 6, parte final, do art.º 7.º do RCP, já citado). A segunda prestação será paga quando da notificação da audiência final.

Assim, no caso dos autos, tendo a ação o valor de € 75 991,93, a que corresponde a taxa de justiça de 8 UC (€ 816,00), a A. deveria pagar, no prazo de 10 dias após a distribuição, o valor de € 255,00 de taxa de justiça, ou seja, o correspondente a metade de 8 UC, deduzida dos € 153,00 pagos aquando da apresentação do requerimento de injunção.

Acontece que a A. não efetuou o aludido pagamento.

A primeira instância entendeu que deveria ser (de imediato) aplicado o disposto no art.º 20.º do anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98, onde se estipula o seguinte: “Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual”.

Por sua vez a apelante defende a aplicabilidade do disposto nos artigos 145.º e 570.º do CPC.

Estes artigos têm a seguinte redação:
Artigo 145.º
Comprovativo do pagamento de taxa de justiça
1 - Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2 - A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.
3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º.
4-…
5-…
6-…”

Artigo 570.º
Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça
1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 552.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respetivo requerimento.
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
4 - Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o documento aí mencionado tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos no número anterior.
5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
6 - Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação.
7 - Não sendo efetuado o pagamento omitido, não é devida qualquer multa.

Por sua vez o art.º 642.º, mencionado no n.º 3 do art.º 145.º, tem a seguinte redação:
Artigo 642.º
Omissão do pagamento das taxas de justiça
1 - Quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
2 - Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.
3 - A parte que aguarde decisão sobre a concessão do apoio judiciário deve, em alternativa, comprovar a apresentação do respetivo requerimento.”

Especificamente sobre a petição inicial, resulta do disposto nos artigos 552.º n.º 3 e 558.º alínea f) que o autor deve comprovar, aquando da apresentação da petição inicial, o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento do mesmo, sob pena de recusa da petição pela secretaria. Porém, a parte terá a possibilidade de juntar o documento em falta dentro dos 10 dias subsequentes à recusa do recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo (art.º 560.º do CPC).

De todas estas normas resulta que a parte tem sempre, pelo menos, uma segunda oportunidade para pagar a taxa de justiça que estiver em falta, eventualmente acrescida de uma quantia penalizadora. Busca-se, assim, atenuar o efeito preclusivo do acesso à justiça que a omissão da prestação tributária processual implica.

Ora, transmudada a injunção em ação declarativa, aplicar-se-lhe-ão as ditas regras do CPC, com as alterações que se mostrarem necessárias. Por exemplo, nos casos em que não tenha sido possível notificar o requerido e o requerente tenha solicitado que, nessa situação, o processo vá à distribuição, o Réu deverá pagar a taxa de justiça quando, citado para a ação, apresente a contestação, operando então indubitavelmente o disposto no art.º 570.º do CPC. Nos casos em que foi deduzida oposição à injunção, se o autor ou a ré não demonstrarem o pagamento da taxa de justiça devida (ou a concessão ou apresentação de requerimento de apoio judiciário relevante), aplicar-se-á, por remissão do art.º 145.º n.º 3 do CPC, o disposto no art.º 642.º do CPC, ou seja, a secretaria notificará o interessado para, em dez dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC (neste sentido, à luz do CPC de 1961, Salvador da Costa, “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, Almedina, 6.ª edição, 2008, pág. 299). O incumprimento dessa notificação implicará o desentranhamento da peça processual correspondente (n.º 2 do art.º 642.º do CPC e art.º 20.º do regime jurídico da injunção). Afigura-se-nos que será essa a norma mais adequada aos casos supra referidos (de pagamento de taxa de justiça complementar por parte do A. e de pagamento de taxa de justiça por parte do R., que tenha apresentado oposição à injunção), que não cabem de pleno na previsão dos artigos 570.º, 552.º n.º 3, 558.º alínea f) e 560.º do CPC, mas se integram na previsão geral do art.º 145.º do CPC, a qual, como se viu, abre a via da aplicabilidade dos artigos 570.º ou 642.º, conforme o que no caso for julgado mais adequado.

No sentido da concessão, a favor do autor, primitivo requerente de injunção, da possibilidade de efetuar o pagamento da taxa de justiça em falta para lá do prazo de 10 dias após a distribuição do processo, acrescida de multa, afastando-se o imediato desentranhamento do requerimento de injunção que a letra do art.º 20.º do regime das injunções parece estipular, vide, v.g., os acórdãos desta Relação, de 23.01.2014 (processo 191362/12.7YIPRT.L1-2), 26.11.2013 (processo 89609/12.5YPRT.L1-7) e 19.11.2013 (processo 37529/13.2YPRT.L1-7).

A apelação é, pois, procedente.

DECISÃO:

Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e consequentemente revoga-se a decisão recorrida e em sua substituição determina-se que o A. seja notificado, na primeira instância, para, no prazo de 10 dias, pagar a taxa de justiça em falta e multa de igual valor, com a cominação de ser determinado o desentranhamento do requerimento de injunção.
As custas da apelação são a cargo da apelada, que nela decaiu.


Lisboa, 14.5.2015

Jorge Leal
Ondina Carmo Alves
Eduardo Azevedo