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PRESCRIÇÃO
CLÁUSULA PENAL
Sumário
- As prestações periodicamente renováveis estão sujeitas à prescrição extintiva de cinco anos, previstas no art. 310, alínea g) do C.Civil. - A invocação de pagamento, que tem que ser provado, não é contraditória da invocação de ter decorrido o prazo de prescrição que extingue o direito do credor exigir a prestação. - A cláusula penal é acessória da obrigação cujo cumprimento pretende evitar, e se esta se extinguir por invalidade, ineficácia ou extinção da obrigação, ou deixar de ser exigivel face a ter-se completado o prazo de prescrição, a cláusula penal deixa também de ser exigível.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório:
A, Lda, propôs contra Condomínio B, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de, referente a contratos de assistência de elevadores - facturas n.ºs FNC06000014, FNC06000015, FNC06000016, FNC06000017, FNC06000018, FNC06000019, FNC06000020 (com data de vencimento fixada em 25/01/2006), FNC06001319, FNC06001320, FNC06001321, FNC06001322, FNC06001323, FNC06001324, FNC06001325 (com data de vencimento fixada a 25/04/2006), FNC06002643, FNC06002644, FNC06002645, FNC06002646, FNC060026437, FNC06002648, FNC06002649 (com data de vencimento fixada a 25/07/2006), FNC06003953, FNC06003954, FNC06003955, FNC06003956, FNC06003957, FNC06003958, FNC06003959 (com data de vencimento fixada a 25/10/2006)- e o montante correspondente à sanção contratual estabelecida no contrato, devida por resolução ilícita do contrato celebrado entre ambos. - facturas n.º FNC08900234, FNC08900235, FNC08900236, FNC08900237, FNC08900238, FNC08900239 e FNC08900240.
O Réu foi citado em 07.08.2013. Na sua contestação alegou a existência da excepção peremptória da prescrição do direito exercido, porque sendo as quantias pedidas referentes a um contrato de assistência de elevadores, contrato que perdurou no tempo e com execução continuada, aplica-se às dividas em causa o prazo de prescrição de cinco anos, que já decorreu porquanto a factura com data de vencimento mais recente é de 25.10.2006.
Alegou ainda que procedeu ao pagamento das quantias em dívida.
A Autora, ora Recorrente, pronunciou-se no sentido da impossibilidade da alegação simultânea da excepção peremptória de prescrição e excepção peremptória de pagamento, considerando que ao alegar pagamento terá que o demonstrar, não podendo prevalecer-se da existência de prescrição.
Foi proferida decisão que julgou verificada a excepção de prescrição invocada pelo Réu Condomínio B e absolveu -o do pedido.
Inconformada, A, LDA., recorreu, apresentando as seguintes conclusões das alegações:
I. O tribunal a quo julgou prescrito todo o crédito reclamado pela A. nos presentes autos, entendimento com o qual a A. não se conforma.
II. Desde logo porque na contestação apresentada pelo R. o mesmo alega simultaneamente o pagamento das facturas de serviço reclamadas e a prescrição de tais créditos.
III. Trata-se de um abuso do direito, na medida em que tal alegação é contraditória, não podendo o R., legitimamente, beneficiar de ambas.
IV. Para além disso, o R., ainda que de forma tácita, reconheceu dever o valor reclamado pela A., ao solicitar, em 2011 e novamente em 2013, o envio das segundas vias das facturas, presumidamente para as liquidar, o que não se veio a concretizar.
V. Sem prejuízo do supra alegado, a A. também não acompanha o tribunal recorrido quando este se decide pela prescrição dos créditos titulados pelas facturas de indemnização, fundamentando tal decisão na circunstância de que tal obrigação é acessória em relação à obrigação principal de pagamento dos serviços prestados.
VI. Na verdade, tal relação não existe, podendo, nos termos dos contratos, o valor da indemnização contratual ser devido ainda que estejam pagos os serviços prestados.
VII. No caso concreto, embora existissem valores em dívida relativamente a serviços prestados, não foi esse o motivo para a cessação dos contratos, que findaram por vontade expressa do R., embora de forma injustificada.
VIII. Assim sendo, a A., legitimamente, emitiu e enviou ao R. as facturas correspondentes às cláusulas penais estipuladas para os casos de quebra injustificada do vínculo contratual assumido pelo R. para com a A.
IX. As supra aludidas obrigações têm, pois, naturezas diversas, sendo igualmente diferente o seu prazo de prescrição, que, no caso das indemnizações contratuais, é de 20 anos.
X. Efectivamente, trata-se de uma prestação única e não renovável, escapando, dessa forma, à previsão do art. 310º, al. g), do CC, o que tem encontrado eco na melhor jurisprudência, a qual, de forma maioritária, tem entendido que a indemnização resultante de uma cláusula penal está sujeita ao prazo ordinário de 20 anos – Ac. RL de 15.02.2011 e 07.06.2011, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
Condominio B, contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões das alegações:
I– Não existiu abuso de direito na invocação da prescrição dos créditos peticionados e na alegação subsidiária de pagamento (indirecto) dos condóminos (que constituem o condominio recorrido) das quotas mensais de condomínio, as quais contemplavam a rúbrica de despesas de manutenção de elevadores.
II– Tais factos, além do mais aceites pela A. (cfr. réplica - articulados 8.º e 9.º), não obstam à invocação da prescrição dos créditos, por se tratar de uma prescrição extintiva.
III– Assim, os créditos peticionados pela A., encontram-se prescritos, não devendo merecer qualquer reparo a sentença recorrida.
IV– Não deve ser atendida a alegação de reconhecimento tácito de existência de divida, por alegada solicitação de 2.ªs vias de faturas, nunca alegada ou provada no tribunal a quo.
V– Entendendo-se não se encontrarem prescritos os valores peticionados a título de indemnização contratual (com os fundamentos expandidos nos acórdãos do TRL de 25/02/2010 e de 16/06/2011), a cláusula penal contratual que está na sua génese, deve ser considerada nula e sem qualquer valor, por clamorosamente desproporcional - em violação ao disposto no D.L. n.º 446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelo D.l. n.º 323/2001, de 17/12 - já que prevê o pagamento de valor idêntico àquele que seria cobrado, caso o contrato de mantivesse em vigor, sem que se dê o efectivo cumprimento por banda da A. de qualquer prestação de serviços, com os custos que lhe seriam associados (conforme tem sido defendido nas instâncias superiores, nomeadamente pelos acórdãos do TRL de 15/11/2007, do TRP de 08/04/2014 e do TRC de 17/04/2012 e de 28/10/20142).
Termina pugnando pela manutenção da decisão recorrida ou se assim não for entendido, seja declarada nula a cláusula contratual que fixa a indemnização por desproporcional.
Cumpre decidir:
As facturas n.ºs FNC06000014, FNC06000015, FNC06000016, FNC06000017, FNC06000018, FNC06000019, FNC06000020 (com data de vencimento fixada em 25/01/2006), FNC06001319, FNC06001320, FNC06001321, FNC06001322, FNC06001323, FNC06001324, FNC06001325 (com data de vencimento fixada a 25/04/2006), FNC06002643, FNC06002644, FNC06002645, FNC06002646, FNC060026437, FNC06002648, FNC06002649 (com data de vencimento fixada a 25/07/2006), FNC06003953, FNC06003954, FNC06003955, FNC06003956, FNC06003957, FNC06003958, FNC06003959 (com data de vencimento fixada a 25/10/2006) correspondem à prestação de serviços no âmbito dos vários contrato de assistência e manutenção de elevadores instalados no edifício do Réu.
Relativamente à prestações de serviços efectuada no âmbito dos contratos celebrados entre as partes era solicitado o pagamento mediante apresentação de facturas trimestrais.
Estamos perante diversas prestações periódicas que se renovam em prestações singulares e sucessivas.
Nos termos do art, 310 alínea g) do C.Civil prescrevem no prazo de cinco anos as prestações periodicamente renováveis.
A prescrição prevista no art. 310 do C.Civil é de curto prazo destinada essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor.
Nos termos do art. 323 do C.Civil a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente , a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente e ainda que venha a ser anulada, sendo equiparado à citação ou notifcação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode exercido.
O art. 325 do C. Civil a prescrição é também interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.
O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
Não foram alegados pela Recorrente factos de que resulte o reconhecimento do direito da Recorrente.
O cumprimento deve ser provado pelo devedor mas estando as prestações que são pedidas abrangidas pela prescrição extintiva prevista no art. 310, alínea g) do C.Civil, a mesma deixa de puder ser exigida após ter decorrido esse prazo de prescrição de cinco anos.
Assim, consideramos que a alegação de cumprimento não é contraditória com a invocação da prescrição extintiva prevista no art. 310 do C.Civil.
As facturas n.º FNC08900234, FNC08900235, FNC08900236, FNC08900237, FNC08900238, FNC08900239 e FNC08900240, referem-se a quantias correspondentes a indemnização em conformidade com o estipulado no acordo celebrado entre Autora e Réu caso o contrato termine antes do acordado, sem ser por acordo ou por justa causa.
Nesta matéria as partes acordaram que a Recorrida pagaria à Recorrente a quantia equivalente ao valor das mensalidades devidas até ao termo do período de vinculo contratual acordado.
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos (art. 406 do C.Civil), devendo ser realizadas as prestações a que cada um dos intervenientes está obrigado (art. 762 do C.Civil).
A falta de cumprimento das prestações a que está obrigado, torna o devedor responsável pelo prejuízo que cause ao credor (art. 798 e 799 do C.Civil)
O art. 810 do C.Civil permite que as partes fixem por acordo o montante da indemnização exigível em caso de incumprimento do contrato, através de uma cláusula penal, estabelecendo o conteúdo da obrigação de indemnizar emergente da responsabilidade contratual que resulta do incumprimento, de acordo com o princípio da liberdade contratual.
Nos termos contratuais as partes acordaram o pagamento de prestações pecuniárias como contrapartida dos serviços prestados, prestações que se apresentavam como prestações periódicas e a obrigação de se manterem vinculados ao contrato no período nele previsto.
A cláusula penal está conexionada, sendo acessória, da obrigação cujo incumprimento pretende evitar, isto é, a obrigação de se manter vinculada ao contrato, estando sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal e sendo nula se a obrigação principal for nula, de acordo com o disposto no art. 810, nº2 do C.Civil.
Conforme vem sendo entendido pela doutrina, se a obrigação de que é acessória deixar de ser devida, seja por invalidade, ineficácia ou extinção da obrigação, ou deixar de ser exigível face a ter-se completado o prazo de prescrição, a cláusula penal deixa também de ser exigível.
As prestações pecuniárias trimestrais estipuladas como contrapartida da Recorrente proceder periodicamente à manutenção e lubrificação dos elevadores, realizando os trabalhos necessários ao seu funcionamento, configurando-se como prestações periódicas renováveis, estão sujeitas ao prazo de prescrição previsto no art. 310, alínea g) do C.Civil
A obrigação das partes de permanecerem vinculadas ao contrato não está sujeita a esse prazo de prescrição, mas sim ao prazo de prescrição ordinário previsto no art. 309 do C.Civil, a que igualmente está prevista a cláusula penal com ela conexionada.
Assim, devem os autos prosseguir para apurar quanto a estes créditos invocados, além do mais, a validade da constituição desta obrigação e o pagamento dos mesmos que foi invocado.
Conclusões:
As prestações periodicamente renováveis estão sujeitas à prescrição extintiva de cinco anos, previstas no art. 310, alínea g) do C.Civil.
A invocação de pagamento, que tem que ser provado, não é contraditória da invocação de ter decorrido o prazo de prescrição que extingue o direito do credor exigir a prestação.
A cláusula penal é acessória da obrigação cujo cumprimento pretende evitar, e se esta se extinguir por invalidade, ineficácia ou extinção da obrigação, ou deixar de ser exigível face a ter-se completado o prazo de prescrição, a cláusula penal deixa também de ser exigível.
Face ao exposto, concede-se provimento parcial ao recurso, mantendo a decisão recorrida, e revogando a decisão recorrida na parte que considerou verificada a prescrição quanto às quantias pedidas a título de indemnização por incumprimento dos contratos de manutenção quanto aos tempo de vinculação previsto nos mesmos.
Custas pela Apelante na parte em que decaiu, ficando o restante a cargo da parte vencida a final.
Lisboa, 18/06/2015
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes
Luís Correia de Mendonça