DESPEDIMENTO COLECTIVO
REQUISITOS
Sumário

I- Permitir-se que a entidade empregadora decida o despedimento durante qualquer dos 15 dias previstos no art. 363º do CT/2009 é, na prática, autorizar que a fase obrigatória de informações e negociações se torne numa mera formalidade sem qualquer conteúdo útil, apenas dependente da boa vontade da entidade empregadora. II- Não existe contradição com o art. 383º-b) do CT/2009 pois tal não se refere a um desrespeito por um prazo dentro do qual o empregador tem de proferir a decisão de despedimento colectivo mas, precisamente, ao oposto, ou seja, à não observância do prazo dentro do qual a decisão de despedimento não pode ser proferida. III- É ilícito o despedimento colectivo em que a respectiva decisão da entidade empregadora é proferida e comunicada aos trabalhadores antes de decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 363º-1 do CT/2009.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Parcial

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


Relatório:


I- AA; BB, CC, DD, EE, FF e GG, intentaram no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, de impugnação de despedimento colectivo, com processo especial, CONTRA,
          HH, S.A.,

II- PEDIRAM:

A autora AA:
- Ser declarado ilícito o despedimento colectivo e, em consequência dessa ilicitude, ser a Ré condenada a reintegrar a Autora, sem perda de retribuição;

Os demais autores:
- Ser declarado ilícito o despedimento colectivo e, em consequência dessa ilicitude, ser a Ré condenada a reintegrar os Autores, no seu posto de trabalho,  com categoria e antiguidade que detinham ou, em substituição da reintegração, a pagar-lhes uma indemnização de montante nunca inferior a 45 dias de retribuição de base, por cada ano completo ou fracção de antiguidade;
- As retribuições que deixaram de auferir desde 30 dias antes da  propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão que declare ilícito o despedimento;
- Indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do despedimento (no valor de 25.000,00 € cada);
- Pagamento das quantias devidas a cada um dos Autores a título de diuturnidades, no total de € 26,046,49;
- Juros vencidos e vincendos sobre as quantias peticionadas.

III- ALEGAM, em síntese, que:

A autora AA:
- O despedimento é ilícito porque a comunicação do despedimento foi efectuada antes de decorridos 15 dias a contar do envio da comunicação a que se refere o nº 1 do art. 363º do CT;
- São falsos os fundamentos invocados pela Ré para o despedimento;
- Inexiste nexo causal entre os motivos de mercado, estruturais e tecnológicos invocados pela Ré e o seu despedimento.

Os demais autores:
- O despedimento é ilícita por ter sido preterida a fase de informação e negociações pois comunicaram à Ré em 14 de Julho de 2011 a designação da comissão representativa dos trabalhadores à qual esta não enviou a informação prevista nº 2 do art. 369º do CT;
-...e não ter promovido a reunião prevista no art. 361º nº 1 do CT) e porque não foram incluídas as diuturnidades devidas na compensação colocada à disposição dos Autores;
-...e não ter respeitado o prazo de 15 dias que deve mediar a comunicação prevista no nº 4 do art. 360º do CT e a comunicação da decisão do despedimento;
-...e por não inexistirem os fundamentos alegados pela Ré para fundamentar o despedimento;
-...e por faltarem critérios objectivos de selecção dos trabalhadores a despedir.

IV- A ré foi citada e CONTESTOU, dizendo, no essencial, que:

Quanto à autora AA:
- Os motivos do despedimento da Autora foram os constantes da comunicação que lhe foi efectuada em 4 de Julho de 2011 e consistiram na redução acentuada da actividade da Ré ao longo dos anos de 2009, 2010 e 2011, impedindo a Ré de manter nos seus quadros pessoas em situação de quase total inactividade, como era o caso da Autora;
- A Autora estava adstrita à área de “Tecnology Services” da Ré, encontrando-se, em termos de programação, restrita à programação em Cobol, que em virtude da profunda evolução tecnológica, deixou de ser uma linguagem importante para os projectos dos clientes da Ré;
- Apesar da formação administrada à Autora pela Ré, esta não adquiriu as habilitações e capacidades técnicas necessárias ao desenvolvimento de projectos com novas metodologias e novas tecnologias;
- A A. tem-se limitado a realizar tarefas de “back office”, com forte componente administrativa;
- Nos últimos anos ocorreu uma forte contracção do número e dimensão dos projectos, bem como do volume de recursos que os agentes económicos afectam a investimentos nesta área;
- A Ré tem vindo a implementar diversas medidas para ultrapassar a situação, nomeadamente sucessivos planos de “re-skilling” dos trabalhadores não adaptados tecnologicamente ou cuja tecnologia deixou de se adaptar às necessidades; reajustamento do preço de venda hora/homem; redução do horário de trabalho e mudança de oferta/organização;
- No ano de 2009, o volume de negócios da Ré foi de 31,1 milhões de euros (registo de uma quebra de 6,9% relativamente aos 33,4 milhões no ano de 2008); no ano de 2010 diminuiu para 28 milhões e nos primeiros cinco meses de 2011, o volume de negócios foi de 9,8 milhões de euros (registo de uma quebra de 22% comparativamente com os cinco primeiros meses de 2010);
- Os resultados líquidos da Ré decresceram nos últimos dois anos cerca de 89%, passando de 3.814 milhares de euros em 2008 para 402 milhares de euros em 2010;
- Nos primeiros cinco meses de 2011 a Ré registou consecutivamente resultados líquidos negativos;
- 60% da actividade da Ré baseia-se no sector financeiro e sector público, sectores que se encontram com fortes medidas restritivas impostas ao País pela situação de assistência financeira internacional;
- Em resultado da forte diminuição de projectos, da reduzida dimensão dos existentes e da disruptiva modificação tecnológica verificada, a Ré viu-se confrontada com elevado grau de desocupação de um número considerável de trabalhadores, entre os quais a Autora;
- A Ré, na fase de expansão, criou um quadro de pessoal para acorrer às necessidades do mercado de então, que vem sendo reduzido (A Ré tinha no final de 2008, 440 trabalhadores, no final de 2009, 408 trabalhadores, no final de 2010, 388 trabalhadores e, em Maio de 2011, 372 trabalhadores);
- Os custos com pessoal representam ainda 65% dos custos globais da Ré;
- O despedimento abrangeu os trabalhadores que apenas tinham competências que o mercado já não exige e os que integraram os quadros da empresa para suprirem necessidades específicas que se extinguiram (critérios de selecção), encontrando-se a Autora no 1º caso;

- Concluiu pela licitude do despedimento.

Quanto aos demais autores:
- A actividade que prossegue não está subordinada à disciplina da Portaria de Regulamentação do Trabalho para os Trabalhadores Administrativos, que apenas é aplicável à actividade dos operadores de computador, nos centros de processamento de dados, não estando nenhum dos Autores (com excepção da 6º por um período curto de tempo) nessa situação;
- Durante o mês de Junho de 2011, a Ré manteve negociações directas com todos os trabalhadores que foram abrangidos pelo despedimento colectivo,  inclusive com os ora AA., expondo-lhes a situação existente e propondo-lhes a cessação dos contratos por acordo;
- Na reunião de informação e negociação do dia 11 de Julho de 2011 informou todos os intervenientes que se não fosse possível chegar a acordo durante o dia 12 de Julho de 2011 até às 11.00 horas, seria tomada a decisão da Ré e seriam enviadas as cartas a comunicar-lhes a decisão e, em caso de despedimento, seria efectuada, de imediato, a transferência dos montantes devidos pelo despedimento;
- A Ré teve em consideração a comunicação da constituição da comissão representativa dos trabalhadores, não tendo apenas enviado formalmente os elementos de informação previstos no nº 2 do art. 360º do CT por a comissão ser composta, na sua totalidade, pelos trabalhadores envolvidos a quem já havia sido entregue toda a informação individualmente e não ter promovido a reunião prevista no nº 1 do art. 361º do CT por já ter reunido, a esse propósito, com os trabalhadores envolvidos;
- Por lapso a Ré contou o prazo de cinco dias para a efectivação da reunião de informação e negociação como “dias de calendário” a partir da data do envio das comunicações, todavia a não observância do prazo não inviabilizou a concretização material do fornecimento das informações e das negociações, já efectuadas durante o mês de Junho de 2011;
- A não observância do prazo de 15 dias previsto no nº 1 do art. 361º do CT não afecta a licitude do despedimento porquanto quando foi desencadeado o processo de despedimento colectivo já havia uma análise ponderada e reflectida por parte da Ré da decisão a tomar;
- A contratação pela Ré de vários trabalhadores deveu-se ao facto de em 1 de Abril de 2011 ter celebrado com a empresa Soares da Costa Serviços Partilhados, S.A. um contrato de Gestão de Equipamentos e Sistemas por via do qual se comprometeu a prestar serviços àquela durante o prazo de 8 anos, renovável por períodos de 3 anos, e a aceitar a transferência de 10 trabalhadores da referida empresa, com a categoria de consultores, ficando os mesmos necessariamente alocados à prestação de serviços contratada; que o benefício da celebração do referido contrato justifica a contratação dos 10 trabalhadores em causa;
- A Ré contratou ainda outras pessoas, nomeadamente no âmbito de uma colaboração com o Banco Santander (PP e EF) por exigência da referida entidade; um programador (MF) para tecnologia Microsoft “Navision” por não dispor de nenhum trabalhador qualificado para o efeito; teve ainda necessidade de contratar Luís Pereira para exercer funções de Programador ABAP por não dispor de outro trabalhador com qualificação adequada;
- O despedimento fundou-se na redução acentuada da actividade da Ré ao longo dos anos de 2009, 2010 e 2011, impedindo esta de manter nos seus quadros pessoas em situação de inactividade, como era o caso dos AA., por inexistência de projectos nas áreas das suas competências;
- A Ré teve que redireccionar as suas áreas de actuação para outro tipo de serviços, de se redimensionar e de introduzir tecnologias mais sofisticadas;
- No quadro de gestão que lhe cabe, a Ré erigiu como critério de selecção dos trabalhadores a abranger pelo processo de despedimento colectivo aqueles que eram apenas possuidores de competências que o mercado já não exige e os que integraram os quadros da empresa para suprirem necessidades específicas que se extinguiram, como é o caso dos autores.

- Concluiu pela licitude formal e material do despedimento.

- Invocou, subsidiariamente, para o caso de procedência da impugnação do despedimento, a excepção peremptória da compensação dos valores que a Ré nesse caso terá que pagar a cada um dos AA. com os montantes descriminados no art. 56º da contestação, que lhe deverão ser devolvidos por cada um deles.
Os autores, com excepção da autora AA, RESPONDERAM, dizendo, em resumo, que:

- Não se opõem à compensação de créditos invocada pela Ré em caso de procedência da impugnação do despedimento, todavia, a cessação dos contratos de trabalho dos AA. só ocorreu, relativamente aos 2º, 3º e 5º AA., em 14.09.2011, e relativamente aos 1º, 4º e 6º AA, em 29.09.2011, em observância do prazo de aviso prévio de 60 e 75 dias, respectivamente; não serem obrigados a restituir as quantias relativas ao pagamento das retribuições pelos avisos prévios em falta.

V- Tendo sido formulado pedido de declaração de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, foi (fols. 570 a 558 dos autos) elaborado relatório pelos assessores nomeados.
Pelos Srs. Peritos foi ainda, após notificação para o efeito, prestado o esclarecimento de fls. 948 dos autos.

VI- Realizou-se Audiência Preliminar, em que se tentou infrutífera conciliação e se elaborou despacho saneador, tendo-se proferido sentença em que se decidiu pela forma seguinte:

“5.Decisão:

Face ao exposto, na presente acção de impugnação de despedimento colectivo intentada pelos Autores AA; BB, CC, DD, EE, FF e GG contra a Ré HH, S.A. decide-se: 1) Declarar o despedimento colectivo objecto da presente acção como formalmente válido e procedente quanto aos fundamentos de mercado invocados e improcedente quanto aos estruturais e tecnológicos;
2) E absolver a Ré dos pedidos de reintegração/indemnização e retribuições previstas no art. 389º do C.P.Trabalho de 2009, bem como pedido de danos não patrimoniais.
3) Relegar para julgamento a decisão sobre se são devidas diuturnidades aos Autores que as peticionaram.
Custas provisoriamente pelos Autores.
Notifique-se e registe-se.”

Inconformada com a sentença proferida, a autora AA dela recorreu (fols. 613 a 620 v.), apresentando as seguintes conclusões:
        (…)
       
Também os demais autores apelaram da sentença proferida, (fls. 597 a 610), apresentando as seguintes conclusões:
        (…)
A ré contra alegou (fols. 624 v. a 634 v.) sustentando a improcedência de ambas as apelações.

Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 653 a 655), no sentido da confirmação da sentença.

VII- A matéria de facto dada como provada, é a seguinte, com as referências numéricas dadas em 1ª instância alteradas devido a repetição dos nºs 3 e 6:
        (…)
VIII- Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.

Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, a as questões que fundamentalmente se colocam nos presentes recursos são as seguintes:

          Na Apelação de fols. 597 a 610:

A 1ª, se a matéria de facto dada como provada pode ser alterada nos termos pretendidos pelos autores apelantes.
A 2ª, se pelo facto da decisão de despedimento ter sido comunicado aos apelantes antes de decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 363º-1 do CT/2009 implica a ilicitude do despedimento nos termos do art. 383º-b) do CT/2009.
A 3ª, se o despedimento foi ilícito por inobservância da fase de informações e negociação;
A 4ª, se o despedimento foi ilícito por os fundamentos de mercado e os critérios de selecção serem improcedentes.
A 5ª, se em caso de ilicitude do despedimento, os autores têm direito às quantias que peticionam e/ou á reintegração no posto de trabalho.

          Na Apelação  da autora AA de fols. 613 a 620 v.:

A 1ª, se pelo facto da decisão de despedimento ter sido comunicado aos apelantes antes de decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 363º-1 do CT/2009 implica a ilicitude do despedimento nos termos do art. 383º-b) do CT/2009.
A 2ª, se o despedimento foi ilícito por a ré não ter estabelecido negociações com a autora AA.
A 3ª, se o despedimento foi ilícito por ter havido omissão de critério de selecção de trabalhadores despedidos.
A 4ª, se o despedimento foi ilícito por inexistirem os fundamentos de mercado invocados pela ré.
A 5ª, se em caso de ilicitude do despedimento, a autora Maria Emília Santos tem direito às quantias que peticiona e à reintegração no posto de trabalho.

          IX- Decidindo.

          Na Apelação de fols. 597 a 610.

Quanto à 1ª questão.
        (…)
        Quanto à 2ª questão.
Sustentam os apelantes que o despedimento colectivo foi ilícito porque a decisão de despedimento foi comunicada aos trabalhadores antes de decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 363º-1 do CT/2009.

Que a comunicação ocorreu antes de tal decurso é matéria pacífica nos autos e a ré nem sequer tal coloca em causa. Antes se acolhe e ampara no entendimento alcançado na sentença recorrida.

Ora o tribunal a quo considerou que pese embora se esteja perante um prazo dilatório que a ” a interpretação de que a natureza dilatória do prazo impede o empregador de comunicar a decisão de despedimento antes do decurso do prazo de 15 dias, apenas podendo fazê-lo posteriormente e por um prazo curto ou razoável, não se harmoniza com a cominação prevista na al. b) do art. 383º do CT nem com a função típica de um prazo dilatório.”

E acrescenta, “Pese embora a expressão normativa “após terem decorrido 15 dias sobre a prática do acto referido nos nºs 1 ou 4 do art. 360º do mesmo artigo” indicie ou aponte para a natureza dilatória do prazo, a interpretação de que tal natureza não permite a prática do antes do seu decurso (sob pena de ilicitude) não se harmoniza com a comunicação legalmente prevista para a sua não observância (ilicitude do despedimento).”

...”Por conseguinte, é entendimento deste Tribunal que o legislador com os normativos previstos nos artigo 363º e 381º al. b) do CT pretendeu impor um prazo máximo, tal como fez para o despedimento por inadaptação (art. 378º), todavia, ao invés de cominar a sua inobservância com a caducidade do direito, optou pela cominação da ilicitude, abrindo a possibilidade ao trabalhador de poder optar pela reintegração ou indemnização legal, o que não ocorre no caso de caducidade do direito de proceder ao despedimento.”

          Não acompanhamos este entendimento.

Permitir-se que a empregadora decida o despedimento durante qualquer dos 15 dias previstos no art. 363º do CT é, na prática, autorizar que a fase obrigatória de informações e negociações se torne numa mera formalidade sem qualquer conteúdo útil, apenas dependente da boa vontade da entidade empregadora.

Decididamente, o que o legislador pretendeu foi que haja efectiva negociação e haja tempo que obrigue, e permita, a reflexão por parte do empregador.

Nem se vê a contradição que o despacho recorrido assinala com o art. 383º-b) do CT. Ali se consigna que o despedimento colectivo é ilícito se o empregador “Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no nº 1 do art. 363º “.

Ora tal não se refere a um desrespeito por um prazo dentro do qual o empregador tem de proferir a decisão de despedimento colectivo, como a decisão recorrida sustenta. Refere-se, precisamente, ao oposto, ou seja, à não observância do prazo dentro do qual a decisão de despedimento não pode ser proferida.

Assim, é de concluir que o despedimento colectivo ocorrido, relativamente a estes apelantes, foi ilícito, atento o disposto no art. 383º-b) do CT/2009.

          Quanto às 3ª e 4ª questões:
Dada a solução alcançada quanto à 2ª questão, fica prejudicado o conhecimento das 3ª e 4ª questões.

          Quanto à 5ª questão:      
Sendo o despedimento colectivo ilícito os efeitos do mesmo são os constantes dos arts. 389º-1-a), 390º e 391º do CT/2009, uma vez que os autores CC, DD e GG declararam, por requerimento de fls. 989 dos autos (facto provado nº 81).

Assim, tem estes autores direito, como pedido, a indemnização por danos morais que eventualmente tenham havido, à indemnização de antiguidade, bem como às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (14/5/2012) até ao trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo do desconto dos montantes referidos no art. 390º-2-a)-c) do CT/2009, uma vez que a acção foi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento.

Relativamente aos autores CC, DD e EE , ter-se-ão em conta a duração dos acordos celebrados que implicaram, durante os respectivos períodos, reduções temporárias dos montantes salariais.

Quanto ao subsídio de desemprego que eventualmente tenham recebido a sua dedução deve ser ordenada, até oficiosamente.

Já quanto às importâncias que os autores auferiram com a cessação dos contratos e que não receberiam se não fosse o despedimento, estamos perante matéria de excepção que ré deveria ter alegado e provado, o que não fez, não sendo de conhecimento oficioso. Veja-se a propósito o Ac. do STJ de 12/9/2012, P. nº 154/06.2TTMTS-C.P1.S1 (Relator Cons. Fernandes da Silva), disponível em www.dgsi.pt/jstj.

No que toca à indemnização de antiguidade, nos termos do artigo 391º-1-2-3 do CT, em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 381º do CT, devendo o tribunal ponderar todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, não podendo a indemnização ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

Como se escreve no Ac. do STJ de 18/5/2006, embora debruçando-se sobre as disposições do CT/2003 "Conforme resulta do disposto no artigo 439º do Código do trabalho, a indemnização substitutiva da reintegração, devida por despedimento ilícito, deverá ser fixada pelo tribunal "entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º". Por seu lado, o citado artigo 429º estabelece, como princípio geral, que o despedimento é ilícito (a) se não tiver sido precedido do respectivo procedimento, (b) se se fundar em motivos políticos ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com a invocação de motivo diverso (c) e se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento".
Ao fazer intervir na medida da indemnização o grau de ilicitude do despedimento, por referência às situações descritas no artigo 429º, o legislador parece ter pretendido distinguir o índice de censurabilidade que a conduta da entidade empregadora possa ter revelado, quer no que se refere à observância do direitos processuais, quer no que se refere ao respeito pela dignidade social e humana do trabalhador visado. Neste contexto, afigura-se que assume maior relevância o despedimento que é imposto como medida discriminatória, em clara violação do princípio da igualdade e dos direitos fundamentais dos cidadãos, ou que tenha sido adoptado sem qualquer justificação e sem precedência de processo disciplinar, daquele outro que, seguindo os procedimentos legalmente previstos e respeitando o direito de defesa do trabalhador, acaba por ser julgado ilícito por insubsistência dos motivos que foram indicados como determinantes da decisão disciplinar.
A referência à retribuição parece, por outro lado, funcionar como um factor de equidade na fixação do montante indemnizatório, de modo a evitar que a natural variação dos níveis de remuneração dos trabalhadores, em função da categoria, qualificação e responsabilidade profissional, possa introduzir desequilíbrios e desvirtuar o carácter ressarcitório da obrigação, que, por regra, deverá ter em conta também a situação económica do lesado (artigo 494º do Código Civil)."

Deste modo, acompanhando o critério previsto nos artigos 381º e 391º do CT, parece-nos adequada a fixação indemnizatória tendo em conta que os autores foram ilicitamente despedidos porque o procedimento formal do despedimento colectivo não foi respeitado, o que suporta um entendimento que afasta uma ilicitude num grau extremo ou muito elevado, embora revelador de algum, pelo menos aparente, desrespeito pelos direitos processuais dos trabalhador. E nem se pode imputar um comportamento com a gravidade de um despedimento determinado por razões políticas, ideológicas, étnicas ou religiosas, violador de significativos direitos fundamentais.

Como os montantes das retribuições base auferidas por estes autores é mediano, está afastado o risco se alcançar uma indemnização que extravase o balizamento que a sensatez deve definir.

Assim, entendemos adequado arbitrar-se indemnizações de montante correspondente a 30 dias de retribuição base por ano completo de antiguidade ou fracção, até ao trânsito em julgado desta decisão.

Pediram também este autores, na petição inicial, indemnizações no montante de € 25.000,00 a título de danos de natureza não patrimonial, para cada um.

Os factos integradores destes pedidos indemnizatórios constam dos arts. 66º a 76º da sua petição inicial.

Esta factualidade alegada, foi impugnada pela ré nos arts. 258º a 265º, pelo que, dependendo ainda de prova a produzir em 1ª instância, aí terão de ser primeiro julgados e decididos estes pedidos indemnizatórios.

Quanto à autora BB,  tem direito a ser reintegrada, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até trânsito em julgado desta decisão, deduzidas do subsídio desemprego que, eventualmente, tenha sido atribuído ao autor, devendo a ré entregar a quantia correspondente à Segurança Social, nos termos dos arts. 389º-1-b) e 390º-1-2-c) do CT/2009, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos parcelares, até integral pagamento.

Quanto às importâncias a que se refere o art. 390º-2-a) do CT/2009, não se determina a sua dedução uma vez que não se apurou o auferimento de quaisquer quantias por parte desta autora.

Pediu igualmente esta autora, na petição inicial, indemnização no montante de € 25.000,00 a título de danos de natureza não patrimonial.

Vale aqui o que se escreveu quanto aos outros autores aqui co-apelantes, tendo de ser primeiro julgado e decidido e pedido indemnizatório em 1ª instância.

*

          Na Apelação de fols. 613 a 620 v.

Quanto à 1ª questão:
Vale aqui integralmente o que já se disse e escreveu a propósito da 2ª questão equacionada na anterior apelação dos restantes autores.

Quanto às 2ª,  3ª e 4ª questões:
Dada a solução alcançada quanto à 1ª questão, fica prejudicado o conhecimento das 2ª, 3ª e 4ª questões.

Quanto à 5ª questão:
Sendo o despedimento ilícito, tem esta autora direito a ser reintegrada, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até trânsito em julgado desta decisão, deduzidas do subsídio desemprego que, eventualmente, tenha sido atribuído ao autor, devendo a ré entregar a quantia correspondente à Segurança Social, nos termos dos arts. 389º-1-b) e 390º-1-2-c) do CT/2009.

Quanto às importâncias a que se refere o art. 390º-2-a) do CT/2009, não se determina a sua dedução uma vez que não se apurou o auferimento de quaisquer quantias por parte desta autora.

X- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, alterando a sentença recorrida:

a) Declaram ilícito o despedimento dos autores CC,  DD, EE e  BB
b) Condenam a ré a pagar aos autores CC, DD e EE, a cada um, uma indemnização de antiguidade correspondente a 35 dias de retribuição base por fracção ou ano completo de antiguidade, até ao trânsito em julgado deste acórdão, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado desta decisão até integral pagamento, considerando-se quanto aos autores CC, DD e EE, as remunerações existentes antes da celebração dos acordos que implicaram reduções temporárias dos montantes salariais.
c) Condenam a ré no pagamento aos CC, DD, EE e  BB de todas as remunerações vencidas desde a data dos despedimentos até ao trânsito em julgado desta decisão, deduzidas dos montantes que os autores hajam eventualmente recebido a título de subsídio de desemprego, cujos valores deverão ser entregues pela ré à Segurança Social, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento, considerando-se quanto aos autores CC, DD e EE, a duração dos acordos celebrados com a ré que implicaram, durante os respectivos períodos, reduções temporários dos montantes salariais.
d) Condenam a ré a reintegrar a autora BB, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
e) Condenam a ré a reintegrar a autora AA, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
c) Condenam a ré no pagamento à autora AA de todas as remunerações vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, deduzidas do montante que a autora haja eventualmente recebido a título de subsídio de desemprego, cujos valores deverão ser entregues pela ré à Segurança Social.
f) Relegam para julgamento em 1ª instância os pedidos formulados a título de danos não patrimoniais e de diuturnidades relativos aos autores CC, DD, EE e  BB.

Custas em 1ª instância, provisoriamente, a cargo da ré.

Custas em 2ª instância a cargo da ré, em ambas a apelações.


Lisboa, 1/7/2015

Duro Mateus Cardoso
Isabel Tapadinhas
Leopoldo Soares