- A lei, ao punir a detenção do bastão, fá-lo independentemente do uso que lhe seja dado pelo seu possuidor, porque parte do pressuposto de que foi criado exclusivamente para o aludido fim - ser empunhado como meio de agressão ou defesa -, colocando-o no mesmo patamar que os «engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão», razão pela qual não é imposta, em tais casos, a condição associada ao uso de outros objectos «sem aplicação definida», que é o de poderem «ser usados como arma de agressão» e desde que «o seu portador não justifique a sua posse».
- No caso do bastão, a punição basta-se com a mera detenção ou guarda do mesmo, independentemente das condições em que tal acontece e das justificações que sejam dadas pelo detentor, salvo se o seu portador estiver autorizado a detê-lo, nomeadamente por força das funções que exerce como agente da autoridade.
- O taco de basebol, embora possa ser usado como meio de agressão – o mesmo acontecendo com qualquer outro objecto com alguma dureza – o certo é que o mesmo não se destina a tal fim. A sua função é outra, independentemente do uso, lícito ou ilícito, que lhe possa ser dado pelo seu detentor.
- Tendo uma função específica e lícita, que não a de ser um instrumento de agressão ou de defesa, não pode integrar o conceito de bastão, não podendo ser equiparado a um bastão.
- Não integrando aquele qualquer outra das realidades previstas na norma incriminadora, não podemos deixar de concluir que a guarda, pelo arguido, em sua casa, de um taco de basebol, não preenche os elementos objectivos do crime de detenção de arma proibida, ainda que o seu detentor não seja praticante da respectiva modalidade.
Na impugnação da decisão, na observância do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, o recorrente está onerado a indicar as normas jurídicas violadas, o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; bem como, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas concretas que impõem decisão diversa da recorrida; assim como, as provas que devem ser repetidas.
Assim, dir-se-à o seguinte:
I – Dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados / Das normas jurídicas violadas:
1. Não podem ser dados como provados os seguintes factos constantes da matéria assente:
- O taco de basebol que lhe foi apreendido, não possuíam qualquer uso definido, por não serem utilizados nos hábitos profissionais do arguido nem no seu uso doméstico ou desportivo, sendo susceptíveis de serem utilizados como armas de agressão.
O arguido L conhecia bem as características deste taco que possuía, nomeadamente a sua natureza contundente e que, por esse motivo e por não terem qualquer utilidade lícita conhecida nem o arguido possuir qualquer justificação para os deter, a sua detenção era proibida.
- Agiu, assim, o arguido L, de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.”
(Note-se aliás que na matéria assente nenhuma referência se faz à utilização dos canivetes/navalhas – vd. motivações)
2. Está verificada a insuficiência da matéria de facto para a decisão – pois, o thema probandum não foi devidamente escalpelizado e indagado pelo douto tribunal a quo.
Senão veja-se:
a) Em relação à apreensão dos referidos canivetes (considerados como arma proibida) não existe qualquer referência quer no texto da decisão; quer durante a audiência de discussão e julgamento, qualquer referência ao tamanho da lâmina dos mesmos. Não sabemos pois se estamos perante canivetes com 3, 6, 10 ou 15 cm de comprimento?!
Ou seja, temos uma decisão condenatória assente em matéria de facto insuficiente; já que, sem se conhecer – em sede de discussão da causa – sobre o tamanho e características dos referidos canivetes (que tanto podem ser de pequenas como de grandes dimensões, de um uso normal e regular quotidiano até representarem um qualquer perigo) condena-se o arguido.
E tal situação verifica-se não só no âmbito da existência dos canivetes, como também na existência do referido taco de basebol (note-se que ambos os objectos foram confirmados pelo ora recorrente como sendo de sua propriedade).
b) Também em relação ao taco de basebol não procurou de nenhuma forma saber o tribunal a quo, se o arguido teria na sua posse tal objecto a titulo da prática de desporto, como elemento decorativo ou até para puro divertimento pessoal – uma vez que estamos a referir-nos a um objecto que facilmente se encontra à venda em qualquer superfície comercial e até em lojas de brinquedos para crianças.
3. Está pois, em nosso entender verificado o vicio a que se refere o artigo 410.º n.º2 al. a) do CPP, um dos vícios da matéria de facto, que consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis, e que impede que sobre a matéria da causa seja proferida uma decisão segura.
4. O crime de detenção de arma branca (in casu, 3 canivetes e um taco de basebol), previsto no art. 86.°, n.º 1, al. d), da Lei 5/2006, de 23-02, apresenta uma descrição composta, pois à detenção do objecto classificado como “arma branca” acrescenta-se um elemento condicional, pois a detenção só será ilícita desde que «o portador não justifique a sua posse».
(Vd em Proc. 1127/08 – 3.ª Secção, 23-04-2008 (STJ):
“A não justificação da posse tem de ser pensada e caracterizada em relação aos fins, nas circunstâncias e no contexto da detenção do instrumento que pode ser usado como arma. Não pode, por isso, a ausência de justificação ser apenas uma espécie de “omissão branca”, devendo antes resultar da inexistência quer de explicação razoável para a posse quer de uma desadequação, segundo a experiência das coisas, entre a natureza do objecto, a actividade do sujeito, os usos comuns do objecto e as circunstâncias específicas da posse.”
“De qualquer modo, a ausência de justificação para a posse de um instrumento que, pelas características, é de uso comum, e que é condição de verificação da ilicitude, tem pelo menos de ser referida enquanto elemento factual da construção complexa dos elementos da infracção na relação entre a tipicidade da detenção e a ausência de ilicitude, desde que a posse seja justificada.”
5. No caso, os factos provados, delimitados também pelo quadro factual que constava da acusação, referem apenas que:
- Em busca realizada na residência do arguido L sita na Rua P., Lisboa foi ainda apreendido ao arguido: um taco de basebol;
- e uma caixa em madeira, que continha no seu interior três canivetes com resíduos de canabis (resina), bem como pedaços deste produto, com o peso líquido de 1,794 gramas, tendo a amostra cofre o peso líquido de 1,523 gramas (…)
- Os canivetes apreendidos ao arguido L eram, por si, utilizados para proceder ao corte da canábis.
- O taco de basebol que lhe foi apreendido, não possuíam qualquer uso definido, por não serem utilizados nos hábitos profissionais do arguido nem no seu uso doméstico ou desportivo, sendo susceptíveis de serem utilizados como armas de agressão.
6. Ora, esta conjugação de factos não permite a integração de todos os elementos do crime de detenção de arma, no que em concreto se refere quer aos canivetes quer ao taco de basebol – até porque, veja-se a final até se esquece a referência aos canivetes dizendo-se apenas:
- O taco de basebol que lhe foi apreendido, não possuíam qualquer uso definido, por não serem utilizados nos hábitos profissionais do arguido nem no seu uso doméstico ou desportivo, sendo susceptíveis de serem utilizados como armas de agressão.
7. A delimitação processual traçada, e tematicamente vinculada pelos termos da acusação, e os factos que o tribunal julgou provados dentro de tais limites, permitindo aceitar a tipicidade (detenção de um objecto com as características assinaladas), não são suficientes para a revelação externa da ilicitude (a não justificação da posse), nem a ausência de justificação se pode inferir, por presunção, de outros factos provados.
8. Não pode ser considerado uma arma para os efeitos dos art.º 86.º, n.º 1 al.ª d), 2.º, n.º 1 al.ª f), 3.º, n.º 1 e 2 al.ª f) e 4.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23-2 (Regime Jurídico das Armas e Munições), por ser objecto comummente destinado á prática doméstica e usos habituais da população portuguesa em geral – um canivete / navalha - que é sem dúvida um objecto com aplicação definida, pois que arma não é.
9. Não pode ser considerado uma arma para os efeitos dos art.º 86.º, n.º 1 al.ª d), 2.º, n.º 1 al.ª f), 3.º, n.º 1 e 2 al.ª f) e 4.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23-2 (Regime Jurídico das Armas e Munições), por ser objecto comummente destinado à prática de desporto, decoração, diversão – um taco de basebol - que é sem dúvida um objecto com aplicação definida, pois que arma não é.
10. Mas mais, ainda sobre o vício mencionado, a verdade é que também relativamente a este facto assistimos ao emergir de uma contradição entre factos provados e não provados.
Veja-se, diz a douta decisão nos factos dados como assentes:
- Os canivetes apreendidos ao arguido L eram, por si, utilizados para proceder ao corte da canábis.
- O taco de basebol que lhe foi apreendido, não possuíam qualquer uso definido, por não serem utilizados nos hábitos profissionais do arguido nem no seu uso doméstico ou desportivo, sendo susceptíveis de serem utilizados como armas de agressão.
O arguido L conhecia bem as características deste taco que possuía, nomeadamente a sua natureza contundente e que, por esse motivo e por não terem qualquer utilidade lícita conhecida nem o arguido possuir qualquer justificação para os deter, a sua detenção era proibida.
- Agiu, assim, o arguido L, de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.”
E, dos factos não provados: (não provado que:)
- O arguido L conhecia bem as características desses objectos que possuía, nomeadamente no tocante à faca borboleta, a sua natureza corto-contundente, composição e articulação com abertura instantânea por movimento rápido impulsionado por uma mola.
- O arguido L, igualmente, conhecia as características dos punhais que tinha na sua posse, e sabia que os mesmos consubstanciavam arma branca e que, por esse motivo e por não terem qualquer utilidade lícita conhecida nem o arguido possuir qualquer justificação para os deter, a sua detenção era proibida e constituía crime.
conhecia, ainda, este arguido, as características da arma de fogo longa e das munições que lhe foram apreendidas e sabia ainda a sua detenção, por não ser justificada, era proibida e constituía crime. (…)”
11. E ainda invocando o n.º 3 do artigo 410.º pugna-se também pela nulidade por remissão ao artigo 379.º n.º1 al. c).
II – Das concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida / as provas que devem ser repetidas:
12. Na passagem 13:55ss, o arguido afirma serem seus os referidos canivetes, adjectivando os mesmos de “3 navalhinhas”, optando depois também o tribunal por chamar aos referidos canivetes, “navalhas”.
Contudo, não foi sequer indagado ou se procurou saber, o tamanho da lâmina ou as características de tais canivetes….
E se é bem verdade que o arguido assume que tais navalhas (“que custaram 0.50cents num café/cada uma” – passagem 17:00ss) serviram para o corte da sua dose de haxixe/canabis – é também bem verdade que o consumo não é crime e que caso este usasse uma qualquer faca de cozinha, então seguindo este entendimento do Venerando Tribunal, todas as facas de cozinha que constassem na casa do ora recorrente eram “armas brancas”.
13. Pois se em relação aos canivetes, em nenhum lado se faz referência ao tamanho da lâmina e às características destes, a verdade é que também em relação ao taco de basebol não procurou de nenhuma forma saber o tribunal a quo, se o arguido teria na sua posse tal objecto a titulo da prática de desporto, como elemento decorativo ou até para puro divertimento pessoal – uma vez que estamos a referir-nos a um objecto que facilmente se encontra à venda em qualquer superfície comercial e até em lojas de brinquedos para crianças.
14. Não só tais questões não foram colocadas ao ora recorrente, como na passagem das suas declarações em 14:20ss., apenas conseguimos perceber que este afirma ser seu o referido taco…..
Não se conseguindo perceber após (por dificuldade da gravação) a justificação para a existência de um taco de basebol em sua casa, ou da forma como este o adquiriu…..
Sendo que, neste concreto ponto, julga-se também necessária a repetição da audição do arguido.
15. Por volta da passagem, 15:00ss consegue perceber-se que o mesmo admite que o taco servia de segurança de sua casa.
Mas também ninguém questionou o arguido sobre a forma como se produziria tal segurança?! Seria o taco de basebol apenas para intimidar alguém que aparecesse com menos boas intenções? Seria mesmo para agredir alguém nessas situações? É que a simples existência de um objecto – que se vende até numa loja de brinquedos para crianças; e até a afirmação que em ultima análise serve de protecção; não pode constituir, por si só, a prática de um crime…..
16. É visível nos presentes autos a necessidade da produção de mais meios de prova (que aliás, estavam à disposição nos autos).
***
É de anular a decisão que por falta de pronuncia, deixa de conhecer do que devia, impondo-se que se determine a fornecer um quadro factual lógico, que permita a compreensão do circunstancialismo que torna compreensível o cometimento de um crime.
Se em caso de arma proibida ficamos sem saber – pela leitura dos factos fixados na decisão e do exame crítico da prova que serviu para formar a convicção - a razão pela qual é o arguido condenado há sem duvida falta de pronúncia.
O facto de se deixar numa zona branca a circunstância do “não apresentou justificação para a detenção dos objectos” – pressuposto para o preenchimento da tipicidade - não pode pura e simplesmente levar à condenação sem justificação.
Impunha o “principio in dubio pro reo” a absolvição do ora recorrente.
A prova trazida aos autos, quanto muito criaria duvida na convicção do julgador e deveria por essa razão o mesmo ser absolvido em observância ao principio in dubio pro reo.
Violou pois o douto tribunal a quo o disposto no artigo 127.º do CPP, ultrapassando os limites do princípio da livre apreciação de prova.
Violou também o douto tribunal o principio in dubio pro reo, inscrito no artigo 32.º n.º 2 da CRP.
Havendo fundamento para recurso nos termos do disposto no artigo 410.º n.º 2 do CPP, não se decidindo pela imediata absolvição do arguido, deverá o processo no mínimo ser reenviado para novo julgamento e repetição da prova supra mencionada, nos termos do artigo 426.º n.º 1, também do CPP.
E ainda que se entenda pela não anulação do acórdão; é de todo verificável, que não pode ser o arguido condenado em relação à posse dos referidos canivetes/navalhas; não só porque tal matéria não consta dos factos assentes como é de todo visível a falta de fundamentação para a sua condenação devendo desta forma, ser reduzida a sua pena - se ficar apenas a condenação pela posse de um taco de basebol – o que também, desde já, diga-se, seria de todo injusto!
3. Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, concluindo que o acórdão recorrido não merece censura, pelo que deverá ser mantido.
4. Subidos os autos, neste Tribunal a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, concordando com o que foi defendido na resposta do Ministério Público, entende que o recurso deve ser julgado improcedente.
5. Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, cumprindo decidir.
***
II. FUNDAMENTAÇÃO:
1 – Porque são as conclusões com que o recorrente encerra a respectiva motivação que delimitam e fixam o objecto do recurso, daquelas se extrai que, no presente caso, são suscitadas as seguintes questões:
- Vícios da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” e “contradição insanável da fundamentação” – art. 410.º, n.º 2 al. a), do CPP;
- Nulidade da decisão recorrida;
- Impugnação da matéria de facto provada;
- Violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo;
- Qualificação jurídica dos fatos provados;
- Medida da pena aplicada.
***
2. Vejamos, em primeiro lugar, o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne a matéria de facto, mas apenas na parte que releva para a decisão do presente recurso (transcrição):
«1 - O arguido M, em concerto com os arguidos N e R acordaram entre si proceder à venda de canabis, heroína e de cocaína, na Rua Maria Carlota, sita no Bairro da Cruz Vermelha, em Lisboa.
2 - No dia 19 de Julho de 2013, pelas 07h30, foi organizada pela P.S.P. uma operação policial naquela Rua, visando controlar a actividade dos arguidos.
…
16 - Pelas 10h25, o arguido L chegou à Rua Maria Carlota, fazendo-se transportar na viatura de matrícula 25-61-LS, tendo-a parqueado em frente à sede do Grupo Desportivo do Bairro da Cruz Vermelha.
17 - Nessa altura, o arguido L saiu do veículo e dirigiu-se até junto dos arguidos N e C .
18 - Após, deslocou-se até junto do arguido M o qual, retirou do bolso traseiro das calças que trajava um maço de notas, que lhe entregou.
19 - De seguida, o arguido L contou a quantia monetária que lhe tinha sido entregue pelo arguido M e apontou-a num papel, que guardou na sua posse.
20 - Seguidamente dirigiu-se, de novo, até à viatura e introduziu-se no seu interior, seguindo em direcção à Rua Maria Margarida, tendo regressado à Rua Maria Carlota, cerca de 15 minutos depois.
21 - Nessa altura, os Agentes da P.S.P. interceptaram os arguidos e revistaram-nos.
…
24 - No decurso da revista efectuada ao arguido L , encontraram na sua posse e apreenderam:
- Um papel contendo anotações.
…
26 - De seguida, por suspeitarem que o arguido L teria na sua posse, designadamente no interior do seu domicílio, mais produto de natureza estupefaciente e objectos relacionados com a actividade de tráfico de estupefacientes, os Agentes policiais realizaram busca à residência de sua mãe, sita na Rua M, Lisboa.
No decurso da mesma, foram encontrados e apreendidos:
- Uma catana, com 56 cm, tendo a lâmina 42 cm;
- Quatro (4) punhais, dois com 11,5cm de lâmina, um com 13 cm de lâmina e um com 11cm de lâmina;
- Uma faca borboleta;
- Uma arma de fogo longa, vulgo caçadeira, de marca e modelo desconhecidos, de calibre 16, com o comprimento total de 115cm;
- Duas munições, sendo uma de calibre 6,35mm e outra de calibre .22LR;
Em busca realizada na residência do arguido L sita na Rua Pedro Queirós Pereira, Lote 7, 1º Frente, Lisboa foi ainda apreendido ao arguido:
- um taco de basebol;
- e uma caixa em madeira, que continha no seu interior três canivetes com resíduos de canabis (resina), bem como pedaços deste produto, com o peso líquido de 1,794 gramas, tendo a amostra cofre o peso líquido de 1,523 gramas (cfr. resultado do exame laboratorial de fls. 225 cujo teor aqui se dá por reproduzido).
27 - Os canivetes apreendidos ao arguido L eram, por si, utilizados para proceder ao corte da canábis.
28 - O taco de basebol que lhe foi apreendido, não possuíam qualquer uso definido, por não serem utilizados nos hábitos profissionais do arguido nem no seu uso doméstico ou desportivo, sendo susceptíveis de serem utilizados como armas de agressão.
29 - O arguido L conhecia bem as características deste taco que possuía, nomeadamente a sua natureza contundente e que, por esse motivo e por não terem qualquer utilidade lícita conhecida nem o arguido possuir qualquer justificação para os deter, a sua detenção era proibida.
30 - Agiu, assim, o arguido L, de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
…
41 - O arguido L , julgado no processo sumário nº 211/00.9PTLSB que correu termos no 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi condenado em 3/02/2000, decisão que transitou em 18/02/2000, pela prática de um crime de condução ilegal na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 400$00, qual foi extinta pelo cumprimento.
42 - O arguido L , julgado no processo sumário nº1183/00.5PTLSB que correu termos no 1º Juízo da Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi condenado em 19/06/2000, pela prática de um crime de condução ilegal na pena de 3 meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 3 anos, por factos cometidos em 18/06/2000, pena veio a ser julgada extinta.
43 - O arguido L , julgado no processo abreviado nº404/02.4PZLSB que correu termos no 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi condenado em 26/01/2003, decisão que transitou em 26/03/2003, pela prática de um crime de condução ilegal, em concurso com um crime de desobediência na pena única de 8 meses de prisão e 60 dias de multa à taxa diária de 6€, qual foi extinta pelo cumprimento.
44 - O arguido L , julgado no processo comum singular nº 110/02.0PQLSB que correu termos no 5º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, foi condenado em 9/04/2003, decisão que transitou em 5/05/2003, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 18 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, por factos cometidos em 27/06/2002, a qual foi extinta pelo decurso do período de suspensão.
45 - O arguido L , julgado no processo sumário nº483/05.2PQLSB que correu termos no 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi condenado em 29/11/2005, decisão que transitou em 27/06/2006, pela prática de um crime de condução ilegal na pena de 8 meses de prisão, por factos cometidos em 11/11/2005, a qual foi extinta por prescrição.
46 - O arguido L , julgado no processo comum colectivo nº83/10.5SVLSB que correu termos na 3ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado em 12/07/2011, decisão que transitou em 13/02/2012, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo mesmo período.
…
51- O arguido L aufere mensalmente cerca de 300 a 400€ em biscates de pintura e encontra-se a realizar um curso de assistente familiar e apoio à comunidade promovido pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Vive com companheira desempregada, tem três filhos, dois dos quais vivem consigo mais uma enteada. O seu agregado familiar ainda recebe 200€ a título de abono dos menores.
52 - O arguido tem o 2º ano de escolaridade. Já consumiu estupefacientes.
…
FACTOS NÃO PROVADOS.
Não está provado que:
- desde data anterior a Julho de 2013, que os arguidos, em conjunto e em colaboração, tendo em vista auferir lucros, acordaram entre si proceder, de forma organizada e com regularidade, à venda de canabis, de heroína e de cocaína, na Rua Maria Carlota, sita no Bairro da Cruz Vermelha, em Lisboa, local usualmente frequentado por toxicodependentes e conotado com a venda de estupefacientes.
- na concretização desta actividade, e no período anterior a Julho de 2013, os arguidos acordaram:
…
- O arguido L recebia do arguido M o dinheiro proveniente das transacções efectuadas e anotava-as;
…
- O canabis, cocaína e heroína que o arguido L cortava com os canivetes que lhe foram apreendidos, era estupefaciente que comercializava, juntamente com os outros arguidos.
- o arguido L conhecia bem as características desses objectos que possuía, nomeadamente no tocante à faca borboleta, a sua natureza corto-contundente, composição e articulação com abertura instantânea por movimento rápido impulsionado por uma mola.
- o arguido L, igualmente, conhecia as características dos punhais que tinha na sua posse, e sabia que os mesmos consubstanciavam arma branca e que, por esse motivo e por não terem qualquer utilidade lícita conhecida nem o arguido possuir qualquer justificação para os deter, a sua detenção era proibida e constituía crime.
- conhecia, ainda, este arguido, as características da arma de fogo longa e das munições que lhe foram apreendidas e sabia ainda que a sua detenção, por não ser justificada, era proibida e constituía crime.
…
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
O Tribunal na formação da sua convicção (atendendo aos critérios enunciados no art. 127º do Cód. Proc. Penal), ponderou todos os elementos e meios de prova existentes nos autos e que protagonizaram a discussão da lide.
Somente os arguidos L e R. prestaram declarações, todos eles negando a prática dos factos respeitantes ao tráfico de estupefacientes. Contudo, o arguido L quanto às armas que lhe foram apreendidas apenas admitiu os três canivetes que confirmou ter usado para o corte de haxixe, assim como o bastão que lhe encontraram. Quanto às demais armas que foram apreendidas refere que as mesmas se encontravam em casa de sua mãe, onde não reside, o que aliás fora confirmado pelas testemunhas.
A testemunha HC (agente da PSP que efectuou vigilância na manhã do dia 29 de Julho) depondo com conhecimento directo dos factos de forma isenta e objectiva relatou com detalhe a movimentação dos arguidos, sendo inequívoco quanto à conduta do arguido M referindo que presenciou mais de uma vintena de transacções realizadas pelo mesmo com toxicodependentes, sempre com a troca de produtos, incluindo com o consumidor JM (igualmente presenciado pelo depoente). Também presenciou o comportamento do arguido R, escondendo o maço de tabaco no muro, onde ia buscar mais estupefaciente para fornecer à actividade de M. A conduta do arguido R, ao colocar haxixe no solo junto ao muro de betão, onde veio a ser apreendido, não condiz com o contexto do consumidor. De igual forma, a referida testemunha presenciou a actividade do N. no contexto intrínseco com as vendas de M. entregando-lhe produto consecutivamente, naquele período temporal, após a venda por este a consumidores, procedimento que se repetiu várias vezes, tal como descreveu; circunstância associada ao estupefaciente que lhe fora apreendido de diversa natureza (1 embalagem de heroína e 3 embalagens de cocaína), mais a quantia de 100€ que o Tribunal se convence derivar directamente do tráfico, dado que o mesmo teve diversos contactos com M, onde o N. desenvolveu uma actividade de tráfico em concerto com M e R. O produto das apreensões nos montantes pecuniários, em face da actividade desenvolvida pelos arguidos nos momentos que antecederam a apreensão, o Tribunal convence-se que esses valores derivam e se relacionam com o tráfico, não merecendo credibilidade o depoimento da testemunha Sandra Isabel quando sustentou lhe ter entregue montantes pecuniários.
Já no que concerne à actividade de CM e de L o depoimento de HC em questão é meramente indiciário, não permitindo tirar conclusões probatórias inequívocas. Com efeito, as ilações que se retiram da vigilância são subjectivas, com efeito, o depoente HC não ouviu o que CM havia efectivamente dito aos consumidores. O comportamento aparente destes dois arguidos pode ter outras explicações contextuais que não o tráfico, ou seja, os indícios existentes, admitem no seu seio outras hipóteses congruentes alternativas. Os comportamentos detectados a CM e a L não são inequívocos de uma atitude concertada com os restantes arguidos, o facto do último receber dinheiro e fazer umas anotações num papel (documento de fls. 66 com referências cifradas sem conteúdo claro), por si só, não é revelador de co-autoria do tráfico, embora disso possa ser indiciário.
O depoimento de AT (agente da PSP) não assistindo à vigilância, veio contudo a dirigir a operação, referindo que a busca relativa ao arguido L consumou-se em duas residências, cujas chaves possuía. A sua mãe, testemunha MG veio referir que a busca realizada na sua residência apreendeu diversas armas que não são do seu filho (arguido L) mas, pertenciam ao pai do mesmo já falecido. Também a mulher do arguido confirmou que vive com o mesmo noutra moradia, o que também foi confirmado pela testemunha JI (amiga do arguido L).
Relevaram os autos de apreensão de fls.28-35, 73-74; autos de busca e apreensão de fls.36-41 sendo que no auto de busca de fls.36 a 38 apenas respeitava à residência da mãe do arguido L, não sendo possível imputar a este as armas aí encontradas; autos de exame e de avaliação de fls.42-54, 190-203, 214-217; docs. de fls.56, 58, 60, 62, 63-64; fotografias de fls.65, 67-70; o auto de ocorrência de fls.77-79; os relatórios de exames periciais de fls. 223, 225,227, 229, 238-242, 367.
Mais relevou o teor dos documentos de fls.672 a 674.
Interessou o teor do relatório social dos arguidos a fls.550 a 555, fls.579 a 589, fls.593 a 597, fls.626 a 629, fls.643 a 647, aqui também relevando as declarações dos arguidos que as prestaram; dos certificados de fls.470 a 472, fls.559 a 566, fls.567 a 572.»
3 - Apreciação dos fundamentos do recurso:
3.1. O presente recurso tem exclusivamente por objecto o crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo art. 86.º, n.º , al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, pelo qual foi condenado o recorrente.
Por outro lado, o referido crime funda-se na circunstância de o arguido L ter na sua posse três canivetes e um taco de basebol, que foram encontrados na sua residência, no decorrer de busca a que esta foi submetida para procura de estupefacientes.
Note-se que ao mesmo arguido vinha imputado, na acusação pública, o aludido crime, com base nas alíneas c) e d) daquele mesmo normativo, por causa da detenção de vários outros objectos e armas de vários tipos, que foram igualmente apreendidas, mas que se encontravam na residência da mãe do arguido, relativamente às quais o tribunal considerou não pertencerem a este, nem estarem na sua posse.
Limitação que decorre dos factos provados e não provados, bem como da demais fundamentação do acórdão recorrido, quer da motivação da decisão de facto, onde consta que o auto de busca e apreensão de tais armas e objectos “apenas respeitava à residência da mãe do arguido L, não sendo possível imputar a este as armas aí encontradas”, quer do «enquadramento jurídico-penal» dos factos, aí escrevendo o tribunal de primeira instância, a tal propósito, o seguinte:
«Quanto ao crime de detenção de arma ilegal imputado ao arguido L , provando-se apenas quanto aos três canivetes e taco de basebol, sendo um ilícito de perigo abstracto, e apurando-se que o arguido, detinha consigo as referidas armas, pese embora com menos expressão ilícita, encontram-se verificados todos os elementos típicos objectivos e subjectivos, pelo que deverá ser condenado, em concurso efectivo pela detenção da munição, como autor material de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. no art.º 86º nº1 al. d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei 17/2009, de 6 de Maio.»
Assim, se eliminarmos a referência indevida que é feita a uma “munição”, cuja origem se desconhece e que se deve seguramente a manifesto lapso, que provavelmente decorre do uso de texto proveniente de outra fonte, é absolutamente claro e transparente que o arguido L foi condenado por ter em sua casa três canivetes e um taco de basebol.
Põe-se, por isso, desde logo, a questão de saber se tais objectos têm a virtualidade de preencher o tipo objectivo do crime em causa.
A resposta só pode ser negativa.
Dispõe o mencionado art. 86.º, n.º 1, al. d), na redacção vigente à data dos factos, sendo certo que as alterações posteriores são irrelevantes para o caso em apreciação:
1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:
…
d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projéctil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.
O arguido L guardava os canivetes e o taco na sua residência e usava os canivetes, para proceder ao corte da canabis, tal como vem provado (facto 27), mostrando-se, por isso, preenchida a condição prevista no cabeçalho do artigo.
Importa determinar, então, se estamos perante alguma das armas, objecto, engenho ou instrumento, mencionados na respectiva alínea d).
Comecemos pelos três canivetes:
Estes não constituem arma da classe E, não são arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, nem se confundem com faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar ou boxers, assim como não estamos perante «engenhos ou instrumentos sem aplicação definida», muito menos são aerossóis, ou qualquer outra das armas discriminadas a seguir a estes na mesma alínea.
Na verdade e resumindo, os canivetes só poderiam ser incluídos no aludido tipo legal se integrados no conceito de «outras armas brancas».
Todavia, a mesma Lei define, no art. 2.º, n.º 1 al. m), o que deve entender-se por «arma branca», e que é «todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante, ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, os estiletes com lâmina ou haste e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões».
Como não estamos perante nenhuma arma pertencente a estas últimas categorias que prescindem do tamanho da lâmina, as usuais facas, navalhas e canivetes só serão consideradas armas brancas quando a respectiva lâmina, ou outra superfície cortante ou perfurante, tenha um comprimento igual ou superior a 10 cm.
A matéria de facto provada é omissa quanto a tal elemento.
A acusação padecia do mesmo mal, pois, o acusador ao imputar ao arguido o crime de detenção de arma proibida não estava preocupado com os canivetes, mas sim com as demais armas brancas de grandes dimensões e armas de fogo, cuja detenção e posse também atribuía ao arguido, matéria que não ficou provada.
Aliás, a acusação pública, na indicação das provas de natureza pericial não menciona qualquer exame a que tenham sido sujeitos os aludidos canivetes, nem ele é mencionado na decisão recorrida.
Consequentemente, não tendo sido alegado na acusação o comprimento da lâmina dos canivetes em causa, nem constando tal elemento da matéria de facto provada, esta apresenta-se manifestamente insuficiente para o preenchimento do tipo legal de crime imputado ao arguido, não podendo os canivetes a este apreendidos ser considerados «arma branca» para os efeitos da Lei das Armas.
Vejamos agora o taco de basebol:
Não podendo este integrar o conceito de arma branca, também não se inclui entre as armas da classe E, ou qualquer uma das demais armas expressamente mencionadas na aludida alínea d) do n.º 1 do art. 86.º.
Por um lado, não se trata de um «engenho», ou de um «instrumento sem aplicação definida» - antes pelo contrário, tem uma aplicação bem definida, para a qual é construído e vendido ao público, que é a prática de um desporto -, ainda que tenha potencialidades para ser usado como arma de agressão. Estamos perante requisitos de verificação cumulativa. Para que a detenção de qualquer «engenho» ou «instrumento» possa ser considerada detenção ilícita de arma é necessário que aqueles não tenham «aplicação definida», que «possam ser usados como arma de agressão» e que o seu portador «não justifique a sua posse». Aqui, falha logo o primeiro pressuposto.
Por outro lado, não se trata, obviamente, de «instrumento construído exclusivamente com o fim de ser utilizado como arma de agressão».
Por fim, o «taco de basebol» também não pode ser confundido com um «bastão» - conceito este que também está expressamente definido na lei -, embora se lhe possa assemelhar se usado como instrumento de agressão.
O legislador, ao punir a detenção do «bastão», «bastão extensível» e «bastão eléctrico», não deixou ao livre arbítrio do intérprete e aplicador da lei o preenchimento do conceito de «bastão», pois isso conduziria a um tal alargamento da punição que seria incomportável num estado de direito e num sistema penal e processual penal em que vigoram os princípios da legalidade e da tipicidade, dada a imensidão de objectos duros e alongados - pense-se, por exemplo, nos variados tacos usados em muitos e diferentes desportos, ou as mais diversas ferramentas usadas em muitas profissões -, uns mais finos e/ou mais longos, ou pesados, que outros, que poderiam entrar nesse conceito, prejudicando o respectivo uso normal e corrente.
Por força daqueles princípios, a lei penal tem de ser «lei certa», isto é determinada nos seus elementos, proibindo-se a aplicação analógica, bem como a interpretação extensiva.
E, efectivamente, para efeitos da Lei das Armas, «bastão» é o «instrumento portátil, rígido ou flexível, destinado a ser empunhado como meio de agressão ou defesa». O «bastão extensível» é o objecto com as mesmas características, a que acresce o facto de ser telescópico, o que permite aumentar e diminuir o respectivo comprimento, enquanto o «bastão eléctrico» é definido como a «arma eléctrica com a forma de um bastão» - alíneas am) e an) do n.º 1 do art. 2.º, da mencionada Lei.
O bastão é um conhecido instrumento de uso restrito, normalmente pelas forças policiais.
Ora, o taco de basebol, embora possa ser usado, como já referimos supra, como meio de agressão – o mesmo acontecendo com qualquer outro objecto com alguma dureza –, o certo é que o mesmo não se destina a tal fim. A sua função é outra, independentemente do uso, lícito ou ilícito, que lhe possa ser dado pelo seu detentor.
Tendo uma função específica e lícita, que não a de ser um instrumento de agressão ou de defesa, não pode integrar o conceito de bastão.
Além do mais, a lei, ao punir a detenção do bastão, fá-lo independentemente do uso que lhe seja dado pelo seu possuidor, porque parte do pressuposto de que foi criado exclusivamente para o aludido fim - ser empunhado como meio de agressão ou defesa -, colocando-o no mesmo patamar que os «engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão», razão pela qual não é imposta, em tais casos, a condição associada ao uso de outros objectos «sem aplicação definida», que é o de poderem «ser usados como arma de agressão» e desde que «o seu portador não justifique a sua posse». No caso do bastão, a punição basta-se com a mera detenção ou guarda do mesmo, independentemente das condições em que tal acontece e das justificações que sejam dadas pelo detentor, salvo se o seu portador estiver autorizado a detê-lo, nomeadamente por força das funções que exerce como agente da autoridade.
Logo, um taco de basebol não pode ser equiparado a um bastão.
Não integrando aquele qualquer outra das realidades previstas na norma incriminadora, não podemos deixar de concluir que a guarda, pelo arguido, em sua casa, de um taco de basebol, não preenche os elementos objectivos do crime de detenção de arma proibida, ainda que o seu detentor não seja praticante da respectiva modalidade.
Em consequência, o recurso terá necessariamente de proceder, porquanto, os factos provados não preenchem a prática de qualquer crime pelo arguido L , que terá de ser absolvido do crime de detenção de arma proibida pelo qual havia sido condenado.
***
III. DECISÃO:
Em conformidade com o exposto, julga-se procedente o recurso do arguido L, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, absolve-se o mesmo do crime de detenção de arma proibida pelo qual fora condenado em primeira instância.
Sem custas, por não serem devidas.
Notifique.
Lisboa, 7/7/2015
José Adriano
Vieira Lamim