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CASO JULGADO MATERIAL
DESPEDIMENTO COLECTIVO
COMPENSAÇÃO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Sumário
I – Não se forma uma situação de caso julgado material relativamente a uma ação que, em termos definitivos, julgou improcedente o pedido de condenação do empregador numa indemnização por danos não patrimoniais com fundamento em assédio moral e uma segunda ação, onde foi feito pelo mesmo autor um outro pedido de indemnização por danos não patrimoniais que tem como causa de pedir a ilicitude do despedimento coletivo de que foi alvo, ainda que nesta última e em termos acessórios e complementares, sejam alegados factos que também integraram a causa de pedir daquela primeira ação, que, por outro lado, só foi proposta contra uma das três Rés dessa outra demanda judicial. II - A interpretação dos números 4 e 5 do artigo 366.º do C.T./2009 não pode deixar de ter em linha de conta a evolução legislativa que, de uma forma impressiva, foi procurando responder a algumas das dúvidas que a doutrina e a jurisprudência foram levantando em torno de tal regime legal – consagração de uma presunção legal, sua natureza jurídica, atos necessários para a sua ilisão, carência ou não de uma declaração expressa de oposição ao despedimento objetivo, obrigatoriedade da devolução da compensação e momento para tal devolução -, encontrando-nos face a uma presunção legal ilidível, que, para ser afastada, tem de se consubstanciar, pelo menos, na devolução total da compensação paga ou, pelo menos, disponibilizada ao trabalhador despedido, tendo tal devolução de ocorrer num prazo relativamente curto (e ponderado por critérios de oportunidade e razoabilidade) após o seu recebimento e como uma das formas de manifestação de oposição à referida cessação do contrato de trabalho. III - Os textos legais que a tal realidade respeitam, não suportam minimamente uma interpretação que procure estabelecer o esgotamento dos prazos de caducidade das correspondentes impugnações judiciais (artigos 387.º e 388.º do C.T./2009 – 60 dias e 6 meses, respetivamente) como limite máximo admissível para a restituição juridicamente eficaz, à entidade empregadora, da referida compensação por parte do trabalhador. (Sumário elaborado pelo Relator)
Texto Parcial
I – RELATÓRIO:
AA, casada, Delegada de Informação Médica, contribuinte fiscal n.º (…) e residente na Rua (…) n.º (…), Bloco (…)–(…),(…) Leiria, BB, casada, Delegada de Informação Médica, contribuinte fiscal n.º (…) e residente na Rua (…)l, n.º (…),(…),(…) Covilhã, CC, casado, Delegado de Informação Médica, contribuinte fiscal n.º (…) e residente na Rua (…), Lote n.º (…),(…),(…)Tomar e DD, casado, Chefe Regional de vendas (segundo o próprio), contribuinte fiscal n.º (…) e residente na Travessa (…) n.º (…),(…),(…)Leiria, intentaram, em 07/08/2012 e no Tribunal do Trabalho de Tomar, ação de impugnação de Despedimento Coletivo com processo especial contra EE (1.ª Ré), pessoa coletiva n.º (…), com sede em (…) Porto Salvo, FF (2.ª Ré), pessoa coletiva n.º (…), com sede (…) Porto Salvo e GG (3.ª Ré), pessoa coletiva n.º (…), com sede (…) Porto Salvo, pedindo, em síntese, o seguinte:
“Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência:
i. Ser o presente despedimento coletivo declarado ilícito;
ii.Serem as Rés solidariamente condenadas a reintegrar os Autores nos respetivos postos de trabalho, sem prejuízo das suas categorias e antiguidades;
iii.Serem as Rés solidariamente condenadas a pagar a cada um dos Autores a quantia de € 10.000,00 dez mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais;
iv.Serem as Rés solidariamente condenadas a pagar a cada um dos Autores as retribuições que estes deixaram de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial;
v.Serem as Rés solidariamente condenadas a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias reclamadas desde a data da citação até à data do integral pagamento;
vi.Serem as Rés condenadas em custas e demais encargos processuais”.
Citadas as Rés através de carta registada com Aviso de Receção (cf. fls. 249-A a 249-C e 250 a 252), vieram as mesmas, em 3/09/2012, apresentar contestação nos termos constantes do extenso articulado de fls. 277 e seguintes, aí sustentando, muito em síntese, a sua regularidade formal e a sua licitude material, tendo ainda arguido as exceções dilatória da incompetência territorial e de litispendência quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais formulado pelo 4.º Autor[1] e, finalmente, perentória de aceitação do despedimento coletivo.
Juntaram as Rés aos autos cópia integral do processo de despedimento coletivo.
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Os Autores vieram responder a tal contestação e pronunciarem-se sobre os documentos juntos nos moldes constantes de fls. 1114 e seguintes.
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Foi, por despacho de fls. 1169-A a 1169-D, datado de 5/12/2012, declarado o Tribunal do Trabalho de Tomar incompetente em razão do território e competente territorialmente o Tribunal do Trabalho de Lisboa, para onde a presente ação foi remetida, oportunamente (cf. fls. 1170).
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Foi remetida aos autos pelo Tribunal do Trabalho de Leiria a certidão de fls. 1177 a 1250, que, tendo sido notificada às partes, não foi objeto de atempada pronúncia por parte das mesmas.
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Foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos 157.º e 158.º do Código de Processo do Trabalho, conforme despacho e ofício de fls. 1251e 1255 (pedido de indicação de um assessor à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas), designação a fls. 1256 do respetivo assessor e subsequente pedido de escusa (fls. 1261), sua substituição e nomeação (fls. 1262 a 1264 e 1269), indicação de técnicos por Autores e Rés e sua nomeação judicial (fls. 1275 a 1283) e, após o decurso do tempo necessário para a sua elaboração, apresentação a fls. 1305 a 1360, do correspondente relatório pericial, sobre o qual as Rés vieram pronunciar-se a fls. 1364 a 1369.
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O 1.º, 2.º e 3.º Autores AA, BB e CC vieram, em 14/3/2014, a fls. 1370 e com a correspondente aceitação das Rés, desistir dos pedidos formulados contra as mesmas, com custas em partes iguais, que foi homologada por despacho judicial de 10/4/2014 e junto a fls. 1390, tendo aí sido fixada à causa o valor de € 30.001,00.
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Foi designada Audiência Preliminar, nos termos do artigo 160.º, n.º1 do C.P.T., que se realizou em 1/7/2014 e nos moldes constantes de fls. 1449 e 1450.
Foi remetida aos autos pelo Tribunal do Trabalho de Leiria a certidão de fls. 1472 a 1501, que, tendo sido notificada às partes, não foi objeto de atempada pronúncia por parte das mesmas.
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O tribunal recorrido proferiu, em 23/03/2015 e a fls.1506 a 1513, saneador/sentença onde, em síntese e a final, decidiu o seguinte:
«Por tudo o que ficou exposto e nos termos das disposições legais citadas:
A) –Absolvo as Rés da instância relativamente ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais formulado pelo autor;
B) –Quanto ao mais, julgo a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo as rés do pedido.
Custas pelo Autor - art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
O valor da causa é o fixado na decisão de fls. 1390, proferida em 10/04/2014.
Registe e notifique
D.N.»
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Tal decisão do tribunal da 1.ª instância fundou-se na seguinte argumentação jurídica:
«Deduzem as Rés, na contestação, além do mais, a exceção da litispendência relativamente aos danos morais decorrentes da conduta persecutória que alegadamente lhe foi movida pela Ré, reclamados pelo Autor, uma vez que, com igual causa de pedir, o Autor peticionou o pagamento de danos não patrimoniais, em ação intentada em 09/12/2011, no Tribunal do Trabalho de Leiria, 2.º Juízo, Processo nº 1110/11.4TTLRA, na qual a Ré foi citada antes de o ser para os termos da presente ação.
Posteriormente, no articulado superveniente de fls. 1409 e 1410 (Ref.ª 17252560), enviado aos autos em 30/06/2014, vieram deduzir, em substituição da exceção da litispendência, a exceção do caso julgado, uma vez que a referida ação foi julgada totalmente improcedente, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra com trânsito em julgado, pelo que, requerem, pela sua procedência, a absolvição parcial da instância.
Juntou cópia da sentença proferida no dito processo e do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que sobre a mesma recaiu.
O autor respondeu, com os fundamentos expressos no articulado de fls. 1453 a 1457 (Ref.ª 17366155).
Foi junta aos autos, a fls. 1472 a 1501, certidão da petição inicial e documentos com ela juntos, do identificado processo do Tribunal do Trabalho de Leiria e informação de que a sentença nele proferida transitou em julgado em 19/03/2014.
Cumpre apreciar e decidir:
Confrontando a petição inicial dos presentes autos com a do processo que, com o n.º 1110/11.4TTLRA, correu termos no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Leiria, que se mostra junta por cópia a fls. 1474 v.º a 1490, intentado contra a aqui também Ré “FF”, verifica-se a identidade da causa de pedir, consubstanciada na identidade dos factos que suportam as alegações efetuadas numa e noutra ação, como se extrai da comparação dos art.ºs 78.º a 110.º, 160.º e 164.º do articulado inicial da presente ação e dos art.ºs 38.º a 50.º, 56.º a 71.º e 85.º daquela outra do Tribunal do Trabalho de Leiria, sendo que em ambas, com base na dita causa de pedir, o Autor pede uma indemnização por danos não patrimoniais.
Ora, como acima se referiu, a ação que correu termos no Tribunal do Trabalho de Leiria foi julgada totalmente improcedente, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e que transitou em julgado em 19/03/2014.
Verificam-se, assim, salvo melhor entendimento, os requisitos do caso julgado, previstos no art.º 581.º do CPC, cuja noção nos é dada pelo n.º 1 do art.º 580.º do mesmo diploma legal.
O caso julgado é classificado como exceção dilatória, cuja verificação importa a absolvição do réu da instância – art.ºs 278.º, nº 1, al. e), 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, al. i), todos do CPC.
Assim, resta-nos concluir, sem necessidade de outras considerações, que procede a exceção dilatória do caso julgado, invocada pelas rés, com a consequente absolvição parcial das mesmas Rés da instância, no que concerne ao pedido de pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais formulado pelo Autor.
Mais deduzem as Rés, na contestação, a exceção perentória da aceitação do despedimento pelo autor, já que, a 1.ª Ré pagou-lhe a compensação legalmente devida, não a tendo o Autor devolvido até à propositura da ação.
O autor respondeu, pela forma que consta do articulado de resposta, de fls. 1118 a 1131.
Cumpre apreciar e decidir:
(…)
O art.º 366.º do Código do Trabalho (CT), sob a epígrafe Compensação por despedimento coletivo, dispõe:
“1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.
5. A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida.
6. (…).”.
Ora, do probatório não constam factos suficientes para sustentar a ilisão da dita presunção por parte do autor, antes pelo contrário, atendendo ao hiato temporal compreendido entre a data da transferência da compensação para a sua conta bancária (19/12/2011) e a data da devolução da mesma à 1ª ré (09/08/2012).
Na verdade, ainda que a simultaneidade a que alude o n.º 5 do art.º 366.º do CT não seja levada à letra, desde logo por impossibilidade ou dificuldade da sua concretização na prática, não basta, salvo melhor opinião, a interposição da presente ação, desacompanhada de qualquer outra manifestação de repúdio efetivo do recebimento da compensação, para ilidir a presunção prevista no n.º 4 do dito artigo - neste sentido cfr., por todos, o Ac. STJ de 09/12/2010, Proc. 4158/05.4TTLSB.L1.S1.
Assim, tendo o autor aceitado o despedimento, não pode vir agora impugná-lo através da presente ação, a qual, desde logo e por esse motivo, terá que improceder.
Neste sentido decidiu, entre outros o Ac. TRL de 03/12/2014, proc. 30/13.2TTLRS.L1-4, em cujo sumário doutrinal, além do mais, se lê:
“I – A aceitação do despedimento por força do recebimento da compensação extingue o direito do trabalhador de impugnar o despedimento e, processualmente, constitui uma exceção perentória, importando a absolvição do pedido, a qual, de acordo com a regra geral, não é de conhecimento oficioso mas antes dependente da invocação expressa por parte do interessado (arts. 576.º, n.º 3 e 579.º do Código de Processo Civil de 2013).
II – (…)”.
Mas ainda que assim não se entenda, sempre terá de considerar-se que a pretensão do Autor está votada ao insucesso, como passará a demonstrar-se adiante.
(…)
A fim de analisarmos se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento coletivo e se procedem os fundamentos invocados para o mesmo, consideremos os factos a seguir indicados, igualmente documentados nos autos.
(…)
Assim, do que se deixou referido nas alíneas M) a U) supra, conclui-se que foram cumpridas as formalidades legais do despedimento coletivo, previstas nos art.ºs 360.º a 363.º do CT.
E do teor do relatório, referido e dado por reproduzido em V), nomeadamente das conclusões transcritas em W), conclui-se que procedem os fundamentos invocados para o despedimento coletivo operado, indicados na decisão referida e dada por reproduzida em A), que consubstanciam motivos de mercado, na noção que nos é dada pelo art.º 359.º, n.º 2, al. a), do CT, traduzidos na redução de volume de negócios da 1.ª Ré.
Nestes termos, ainda que não se julgasse, como se julga, procedente a exceção perentória da aceitação do despedimento pelo Autor, sempre a ação improcederia pela licitude do despedimento.
Aqui chegados, só podemos concluir pela total improcedência da presente ação.»
*
O Autor DD, inconformado com tal saneador/sentença, veio, a fls. 1522 e seguintes e em 23/04/2015, arguir a sua nulidade e interpor recurso do mesmo.
O juiz do processo pronunciou-se negativamente sobre a nulidade de sentença invocada e admitiu, a fls. 1612, o recurso interposto, como de apelação, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
O Apelante apresentou alegações de recurso (fls. 1528 e seguintes) e formulou as seguintes conclusões:
(…)
*
Notificada a Ré para responder a tais alegações, veio a mesma fazê-lo dentro do prazo legal, nos moldes constantes de fls. 1552 e seguintes, tendo formulado as seguintes conclusões (na parte que para aqui releva, referindo-se as demais conclusões à não admissibilidade do recurso de Apelação do Autor, questão que foi decidida negativamente no despacho liminar do relator do mesmo, assim como à nulidade da sentença, que irá ser julgada, em termos autónomos, noutra parte desta Decisão Sumária, aí se reproduzindo as posições assumidas pelas partes quanto a essa alegada irregularidade):
(…)
*
O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido do indeferimento da nulidade da sentença arguida pelo Apelante mas da procedência do recurso de Apelação no que toca à absolvição da instância das Rés, afigurando-se-lhe prematura a decisão de mérito da causa (fls. 1624 a 1627), não tendo o Autor partes se pronunciado sobre o mesmo dentro do prazo legal, apesar de notificado para o efeito, ao contrário do que aconteceu com as Rés que vieram apresentar o requerimento de fls. 1630 a 1634, pugnando pela integral confirmação da decisão recorrida.
*
Cumpre apreciar e decidir, indo fazê-lo através de Decisão Singular, ao abrigo do disposto nos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo de Trabalho e 656.º do Código de Processo Civil, atenta a simplicidade das questões suscitadas neste recurso de Apelação.
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II – OS FACTOS:
O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos, em face da documentação junta aos autos:
(…)
III – O DIREITO:
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
*
A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS:
Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 07/08/2012, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.
Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como da produção de efeitos das alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e sucessivamente em vigor desde 31/03/2009, com algumas exceções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal), mas esse regime, centrado, essencialmente, na ação executiva, pouca ou nenhuma relevância tem para a economia deste processo judicial.
Importa ponderar ainda a aplicação do regime resultante do Novo Código de Processo Civil à fase de interposição e julgamento deste recurso, dado a sentença impugnada ter sido proferida após a entrada em vigor de tal diploma legal (1/9/2013) e o artigo 5.º do diploma legal que aprovou a lei processual civil em vigor determinar a aplicação do correspondente normativo às ações declarativas pendentes, não cabendo a situação que se vive nos autos nos números 2 a 6 da referida disposição[2], nem no número 2 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6 (procedimentos cautelares), não se aplicando o número 1 desta última disposição a esta Apelação, dado a respetiva ação ter dado entrada em juízo em 03/07/2012[3].
Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho, da reforma do processo civil de 2007 e do NCPC como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013 e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime dele decorrente que aqui irá ser chamado à colação.
B – NULIDADE DE SENTENÇA:
O Apelante suscita a nulidade da sentença recorrida[4] que se mostra vertida no número 1, alínea d) do art.º 615.º do Novo Código de Processo Civil (“É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”), ao passo que o artigo 608.º, número 2, do mesmo estatui que “O juiz deve resolver todas as questões que nas partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
A Ré teve oportunidade de responder a tal nulidade de sentença no seio das suas contra-alegações[5].
Chegados aqui, impõe-se, desde logo e antes de mais, atentar na regra especial, de índole formal, que, no quadro do direito processual laboralista, vigora nesta matéria e que se acha contida no número 1 do artigo 77.º do Código de Processo de Trabalho:
Artigo 77.º
Arguição de nulidades da sentença
1 – A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 – (…)
Ora, se compulsarmos as alegações de recurso do Apelante verificamos que o mesmo dá cumprimento a tal exigência legal específica do regime adjetivo juslaboralista, pois invoca, em primeiro lugar e de forma autónoma, no quadro das alegações de recurso, a irregularidade em questão e depois carreia para as conclusões do recurso a essência da mesma.
Acerca do vício de natureza formal que deixámos enunciado, ainda que no âmbito do anterior regime processual comum, convirá ouvir Fernando Amâncio Ferreira[6], quando afirma o seguinte: “À omissão de pronúncia alude a 1.ª parte da alínea d) do número 1 do artigo 668.º e traduz-se na circunstância de o juiz se não pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ante o estatuído na 1.ª parte do número 2 do artigo 660.º. Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda. (…)”.
Será conveniente chamar aqui à colação o disposto no artigo 5.º do Novo Código de Processo Civil, quando determina que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
Abílio Neto[7] sustenta que “Pelo que respeita ao direito, o juiz move-se livremente. (…) Pode ir buscar regras diferentes daquelas que as partes invocaram (indagação); pode atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhe deram (interpretação); pode fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiraram (aplicação) (…)”, defendendo, por seu turno, João de Castro Mendes, em “Direito Processual Civil”, Volume I, Edição da AAFDL, 1980, págs. 218 e seguintes que «Estabelece-se que o Juiz não está sujeito à vontade das partes quanto às soluções de direito (art.º 664.º). Isto porque, em princípio, se pretende que a solução dada à hipótese presente ao Tribunal seja a realmente verdadeira (princípio da verdade material) e não apenas aquela que se justifica em face da maneira como decorreu o processo (princípio da verdade formal). Neste campo o Juiz só é limitado pela lei, não pela vontade das partes».
Importa por, outro lado, lembrar que as questões a que alude a transcrita alínea d) do número 1 do art.º 615.º do Novo Código de Processo Civil são as concernentes ao pedido e à causa de pedir que suportam a demanda judicial e não a todas e cada uma das razões, fundamentos, motivações ou meios de prova apresentados pelas partes ao longo da tramitação dos autos, defendendo, a este propósito, o Professor Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, página 670 que o juiz deve “ (…) conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, …, não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções na exclusiva disponibilidade das partes…”, ao passo que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.01.2000, publicado no BMJ n.º 493.º, páginas 385 e seguintes, “… Questões para este efeito são, desde logo, as que se prendem com o pedido e a causa de pedir. São, em primeiro lugar, todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, exceções, reconvenção) …”.
Tendo em atenção as diversas disposições legais referidas assim como a doutrina expressa nos excertos acima transcritos, com a qual concordamos, e compulsando o teor da decisão recorrida, diremos que, efetivamente, o Tribunal do Trabalho de Lisboa não apreciou e julgou, de maneira expressa os aspetos indicados pelo recorrente nas conclusões 12.º, 16.º e 17.º, seguro é que, em rigor, também não estava obrigado a fazê-lo, dado já ter decidido anteriormente absolver as Rés da instância por verificação da exceção dilatória do caso julgado, no que concerne ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais formulado pelo Autor, assim com absolver do pedido as mesmas empresas demandadas por procedência da exceção perentória de aceitação do despedimento coletivo por parte do trabalhador demandante.
Não ignoramos, naturalmente, que o tribunal recorrido, não obstante tais absolvições da instância e do pedido e de, nesse específico quadro adjetivo, não estar juridicamente obrigado, ainda se abalançou, subsidiariamente, a analisar de forma e de fundo o despedimento coletivo em questão, tendo concluído pela regularidade procedimental do mesmo e pela sua validade substancial, com base exclusivamente na prova documental junta aos autos.
Em tal apreciação jurídica da licitude material do despedimento coletivo do Autor, fundou-se apenas no relatório pericial dos assessores designados nos autos, numa abordagem formalista que é muito discutível, designadamente, por força das questões de índole material suscitadas na Petição Inicial conjunta (situação comercial e económica da 1.ª Ré, critérios de seleção do Autor, nexo de causalidade entre o despedimento e os seus fundamentos e veracidade dos motivos invocados) e que reclamariam a produção de outro tipo de prova que não apenas a considerada pelo tribunal recorrido.
Trata-se, no entanto, de uma perspetiva jurídica do litígio dos autos que o Tribunal do Trabalho de Lisboa adotou e que se radica numa colagem (algo acrítica) às conclusões a que chegaram os peritos no referido relatório e que não subscrevem e acompanham as objeções e reparos feitos pelo único trabalhador ainda em juízo, mas que não se nos afigura poder ser catalogada como configurando uma verdadeira omissão de pronúncia mas antes, a haver, como um erro de julgamento (de facto e/ou de direito), a ser ponderado noutra sede.
Afigura-se-nos, mesmo, que tal problemática se situa essencialmente no plano da insuficiência da matéria de facto considerada no saneador/sentença (aflorando o Apelante tal via alternativa nas suas conclusões), nos termos e para os efeitos do artigo 662.º do NCPC, com especial relevância para os seus n.ºs 2 e 3, alínea c) – anulação da decisão sobre a matéria de facto, para efeitos da sua ampliação, com a repetição do julgamento pelo tribunal de comarca.
Sendo assim, pelos motivos explanados, não se verifica a nulidade de sentença arguida pelo Apelante.
C – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:
Realce-se que o Recorrente não impugnou a factualidade dada como provada pelo tribunal da 1.ª instância, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 640.º e 662.º do Novo Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, as recorridas, requerido a ampliação subsidiária do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 635.º do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 662.º do NCPC, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância.
O que se deixou antes afirmado não significa que este tribunal de 2.ª instância, caso julgue positivamente o presente recurso de Apelação no que concerne às duas primeiras questões de direito, enunciadas no Ponto seguinte, não lance mão, a título oficioso, do já referido regime do artigo 662.º do NCPC, no caso de entender que a Matéria de Facto dada como assente se revela insuficiente – nomeadamente, em razão dos factos alegados pelo Autor na Petição Inicial, no que a si concerne – para uma decisão objetiva, rigorosa e conscienciosa.
D – OBJETO DA APELAÇÃO:
O Apelante suscita, no âmbito deste recurso de Apelação, três questões:
a) Caso julgado material quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais;
b) Aceitação do despedimento coletivo;
c) Validade substantiva desse mesmo despedimento coletivo.
E – CASO JULGADO – REGIME LEGAL:
Importa chamar à colação as normas que regulam a problemática do caso julgado, nas suas diversas vertentes ou aspetos[8], e que são as constantes dos artigos 628.º do Novo Código de Processo Civil, com os efeitos decorrente dos artigos 619.º, 621.º e 625.º do mesmo diploma legal (força do caso julgado material)[9], definindo-se e caracterizando-se juridicamente a exceção dilatória do caso julgado nos termos dos artigos 576.º, 577.º, 578.º, 580.º e 581.º do mesmo diploma legal[10].
F - CASO JULGADO MATERIAL - EXCEÇÃO DO CASO JULGADO:
Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, obra citada, páginas 293 a 296 e 680 e seguintes, sustentam o seguinte acerca da força do caso julgado material e da inerente exceção do caso julgado:
«A exceção de caso julgado, destacada na alínea a) do artigo 496.º[11], consiste na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito, que não admite recurso ordinário. (…) O caso julgado material tem força obrigatória, não só dentro do processo em que a decisão é proferida (vide, a propósito, o disposto no artigo 813.º, al. h)[12]], mas principalmente fora dele (artigo 671.º, n,º1; cfr., porém, o disposto nos artigos 673.º, 771.º e 778.º). A força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado, quer ela se refira à relação processual, quer sobretudo quando respeita à relação material litigada, visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal (res judicata pro veritate habetur). Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da administração da justiça. A exceção de caso julgado, assente na força e autoridade da decisão transitada, destina-se ainda a prevenir o risco de uma decisão inútil. Desde que, havendo casos julgados contraditórios, se concede justificada prevalência à decisão que primeiro transitou em julgado, quer a decisão respeite à relação material, quer se refira à relação processual (art.º 675.º, 1 e 2), a instauração do segundo processo, ou a nova arguição da questão processual, representaria um gasto inútil de tempo, de esforço e de dinheiro, além de constituir um perigo para o prestígio da administração da justiça, que cumpre naturalmente prevenir. (…) Os limites objetivos do caso julgado são dados, nos termos do n.º 1 do artigo 498.º, pela identidade, não só do pedido, mas também da causa de pedir. Para haver caso julgado é necessário que haja repetição da causa. E a repetição da causa pressupõe, além da identidade dos sujeitos, a identidade do pedido e também da causa de pedir. Não basta, por conseguinte, a identidade do pedido. (…) A inclusão da causa de pedir entre os elementos identificadores da ação, para definir o caso julgado nas próprias ações reais, revela que a lei portuguesa seguiu, nesse ponto, a chamada teoria da substanciação (e não a denominada teoria da individualização). A teoria da substanciação exige sempre a indicação do título (facto jurídico) em que se baseia o direito do autor. (…) O caso julgado não cobre, entretanto, toda a causa de pedir, da qual podem decorrer muitos outros efeitos além do deduzido pelo autor na ação. O caso julgado forma-se diretamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor (ou pelo réu, através da reconvenção). A ordem pela qual, compreensivelmente, a lei enumera as três identidades caracterizadoras do caso julgado (a identidade do pedido antes da identidade da causa de pedir) mostra que é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado. É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado. A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta.»
Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, em “Dos Recursos – regime do Decreto-Lei n.º 303/2007”, QUID JURIS, 2009, páginas 333 e seguintes, afirmam também o seguinte:
«Na origem do processo e da jurisdição encontra-se o legítimo desejo de os particulares adquirirem certeza relativamente aos seus direitos ou interesses dignos de tutela. Perante a dúvida quanto à existência desses direitos, aberta pelo conflito de vontades e de ações práticas dos particulares, partes numa determinada relação ou situação com relevo jurídico, nasce a exigência do juízo, do recurso a um terceiro imparcial e equidistante que declare o direito. O acertamento judicial surge como o mais importante antídoto para dissipar aquela dúvida. Contudo, se esse acertamento pudesse ele mesmo ser posto em dúvida e discutido vezes sem conta, sem limites, até ao infinito, não constituiria remédio eficaz para superar a crise instalada nas relações jurídicas. O processo perderia qualquer utilidade e o ordenamento jurídico deixaria de ser aquilo que é, para dar lugar ao seu contrário, à desordem e à instabilidade permanentes. Para obviar a esse resultado torna-se necessário que o acertamento jurisdicional revista a característica da indiscutibilidade. O conceito de caso julgado exprime precisamente esta característica. O artigo 671.º, n.º 1, estipula que, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771.º a 777.°. O benefício que o caso julgado material confere às partes é o de justamente impedir que se conheça várias vezes do mesmo objeto, no confronto entre as mesmas partes, pois se tal vantagem não fosse conferida, designadamente à parte vencedora, anulava-se a própria certeza jurídica e a possibilidade de imprimir regularidade às relações sociais. O princípio de que a decisão judicial, com trânsito em julgado, é imutável, não é absoluto, mas relativo. Existem, na verdade, meios de impugnação, considerados extraordinários, que permitem atacar também uma sentença transitada em julgado. De entre eles, o recurso de revisão (…). Pôr em causa a exatidão de uma sentença transitada em julgado, revestida, portanto, «da força, do prestígio e do respeito que merecem as decisões que atingem tal grau de segurança» constituiria, em princípio, uma autêntica aberração judicial. No entanto, como refere Chiovenda, «a impugnação do caso julgado nada tem em si de irracional; porque a própria autoridade do caso julgado não é absoluta e necessária, mas estabelece-se por considerações de utilidade e oportunidade; de modo que estas considerações podem, por vezes, aconselhar o sacrifício daquela autoridade, a fim de se evitarem danos e perturbações maiores, que derivariam da conservação de uma sentença intoleravelmente injusta». Seguindo a lição deste autor (e de Mortara), José Alberto dos Reis sustenta, a este propósito, o seguinte: «Bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu a parte vencedora.». (cf., também, o estudo “O CASO JULGADO - Na Jurisdição Contenciosa (como exceção e como autoridade – limites objetivos) e na Jurisdição Voluntária (haverá caso julgado?)”, da autoria de Artur da Silva Carvalho, que pode ser encontrado na Internet).
Em termos jurisprudenciais e com relevância para a decisão do objeto do presente recurso, chame-se a atenção para o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07/02/2013, publicado em www.dgsi.pt e proferido no Processo n.º 71/12.7TTABT.E1, em que foi relator o Juiz-Desembargador João Luís Nunes (Sumário):
«i) A exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, evitando assim que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão já proferida;
(ii) Repete-se uma causa quando se verifique, cumulativamente, a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir em ambas as ações;
(iii) Em relação à força de caso julgado, vigora no ordenamento jurídico, por regra, a teoria da substanciação: aquela cobre a pretensão do autor delimitada em função da causa de pedir, e já não o raciocínio lógico que a sentença seguir para dirimir o litígio;
(iv) Porém, o caso julgado estende-se à decisão das questões preliminares que constituíram um antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, desde que se verifiquem os requisitos do caso julgado material;
(v) É o que se verifica se numa anterior ação o Autor pede a condenação da Ré a ver-lhe reconhecida determinada categoria profissional, o pagamento das correspondentes retribuições vencidas e vincendas e uma sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por cada dia, tendo o tribunal julgado improcedente a ação, considerando, para tanto, e entre o mais, que a área onde o Autor labora não é uma “área de especialidade industrial reconhecida”, pelo que não pode afirmar-se a existência de vaga para a categoria pretendida pelo Autor, e na presente ação formula aqueles pedidos (embora quanto à sanção pecuniária compulsória seja agora de € 200,00 por dia) e ainda que a Ré seja condenada a reconhecer que a área onde labora, e onde já existiu um trabalhador com a categoria profissional por ele (Autor) pretendida, se trata de uma área industrial de especialidade reconhecida;
(v) Este último pedido, para além de já se encontrar, ainda que de modo implícito, na anterior ação, não assume autonomia em relação aos anteriores pedidos, mais não constituindo que uma questão preliminar, um antecedente lógico indispensável, um pressuposto ou condição necessária para a procedência dos restantes pedidos.»
Sintetizando, conforme Aresto proferido pelo Juiz Desembargador Gilberto Jorge, na Apelação n.º 3615/08.5 TBALM.L1 (6.ª Secção) e com data de 28/01/2010, que permanece inédito:
«Quanto aos sujeitos:
Dispõe o art.º 498.º n.º 2 do C.P.C., haver identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
O que vale por dizer que a identidade de sujeitos processuais não se reporta a uma perspetiva naturalística mas jurídica, ou seja, o caso julgado forma-se mesmo em situações de substituição processual decorrente, por exemplo de incidente de intervenção de terceiro (art.ºs 270.º e 271.º, ambos do C.P.C.).
Como é sabido, também, é indiferente a posição das partes em ambos os processos, podendo ser autores numa ação e réus noutra e vice-versa – Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 2.º vol., pág. 319.
Neste sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.12.1981, tomo 5, pág. 76, segundo o qual “… Há identidade de sujeitos quando as partes ocupam a mesma posição jurídica quanto à relação substancial e não quanto à posição processual. O facto de numa das ações figurar como autor quem na outra figurou como réu não destrói a identidade de litigantes…”.
Quanto ao pedido:
Dispõe o art.º 498.º, n.º 2 do citado diploma legal que há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
A propósito escreveu o Prof. Alberto dos Reis, in RLJ, 84.º, 64 o seguinte: “… A identidade do pedido tem que ser apreciada em relação ao que cada uma das partes alega a respeito da questão fundamental que comanda o resultado das ações…”.
No Código de Processo Civil Anotado de Lebre de Freitas, 2.º volume, pág. 320/321, pode ler-se: “… Na definição da identidade do pedido, há que atender ao objeto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem…” e mais adiante “… À identidade de efeito jurídico referida no n.º 3 basta, pois, uma identidade relativa, abrangendo «não só o efeito preciso obtido no primeiro processo, como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente mas necessariamente em causa» (Castro Mendes, DPC Declaratório, pág. 350) …”.
No acórdão do S.T.J. de 20.06.1984, in BMJ, 338.º-347, escreveu-se:
“ I – Há identidade dos pedidos quando, embora quantitativamente diferentes, nas duas ações, são qualitativamente iguais, por ambos visarem a fixação da indemnização por incumprimento de contrato-promessa. II – Consequentemente os efeitos preclusivos do caso julgado material impedem que se faça emergir o pedido indemnizatório com base em diferente construção jurídica”.
Quanto à causa de pedir:
À luz do nosso ordenamento jurídico processual, na petição inicial, com que se propõe a ação, deve o autor, para além do mais, expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação, conforme prescreve o art.º 467.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Ou seja, deve indicar dos factos concretos constitutivos do direito, não se podendo confinar à indicação da relação jurídica abstrata – vide Prof. Anselmo de Castro, in Lições de Processo Civil, 1964, vol. I, pág. 361.
Definindo-se a causa de pedir como sendo o ato ou facto jurídico de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor.
Conforme acórdão do S.T.J. de 27.11.1990, in BMJ, 401.º – 581, “… A causa de pedir é, pois, o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo autor e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração jurídica que o mesmo entende atribuir-lhe…”.
Dispondo o art.º 498.º, n.º 4 do C.P.C que há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.»
G - SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Chegados aqui, depois deste longo périplo doutrinal e jurisprudencial, importa cruzar os ensinamentos expostos com o quadro factual e jurídico espelhado nos autos.
Recordemos aqui os pedidos formulados pelo Autor no quadro da presente ação:
“Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência,
i. Ser o presente despedimento coletivo declarado ilícito;
ii.Serem as Rés solidariamente condenadas a reintegrar os Autores nos respetivos postos de trabalho, sem prejuízo das suas categorias e antiguidades;
iii. Serem as Rés solidariamente condenadas a pagar a cada um dos Autores a quantia de € 10.000,00 dez mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais;
iv. Serem as Rés solidariamente condenadas a pagar a cada um dos Autores as retribuições que estes deixaram de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial;
v. Serem as Rés solidariamente condenadas a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias reclamadas desde a data da citação até à data do integral pagamento;
vi. Serem as Rés condenadas em custas e demais encargos processuais”.
Lançando agora mão dos pedidos formulados pelo mesmo trabalhador na ação proposta contra a aqui 2.ª Ré FF, em 09/12/2011, no Tribunal do Trabalho de Leiria, 2.º Juízo, com o número de processo 1110/11.4TTLRA, constata-se que os mesmos são os seguintes:
“Nestes termos e nos melhores de direito requer-se a V. Ex.ª que a presente ação seja considerada procedente e provada e, em consequência, deve a Ré condenada por assédio e, assim, ser condenada a:
-Reconstituir a situação laboral do Autor;
-Indemnizar o Autor pelos montantes despendidos no cancelamento das férias, no valor de € 1.445,00;
-Indemnizar o Autor pela diferença das quantias atribuídas em telecomunicações, no valor de € 420,00;
-Indemnizar o Autor pelo valor correspondente a 5 dias de férias, ou seja, € 655,60;
-Indemnizar o Autor pelos valores despendidos em medicamentos e taxas moderadoras, € 152,85;
-Indemnizar o Autor por danos não patrimoniais em valor nunca inferior a € 27.000,00”.
A decisão recorrida sustenta que tal caso julgado material resulta «da comparação dos art.ºs 78.º a 110.º, 160.º e 164.º do articulado inicial da presente ação e dos art.ºs 38.º a 50.º, 56.º a 71.º e 85.º daquela outra do Tribunal do Trabalho de Leiria, sendo que em ambas, com base na dita causa de pedir, o Autor pede uma indemnização por danos não patrimoniais» (em suma, coincidência entre os sujeitos, as causas de pedir e os correspondentes pedidos indemnizatórios por danos morais).
Ora, desde logo, não nos parece manifesto que haja uma identidade total de sujeitos, pois embora o Autor demande a 2.ª Ré FF numa e noutra ação e os dois aí detenham a mesma posição adjetiva, o que nos pode levar a jurídico-processualmente te qualificá-los, nessa medida, como os mesmos sujeitos jurídicos, já idêntico raciocínio não é possível quanto às demais Rés, que não foram acionadas nos outros autos que correrem os seus termos no Tribunal do Trabalho de Leiria.
Logo, a absolvição da instância das 1.ª e 3.ª Rés por força da exceção dilatória do caso julgado nunca poderia operar quanto a elas.
Mas entendemos levar mais longe a nossa abordagem, pois se é seguro que em ambos os processos o trabalhador formula uma pretensão indemnizatória de reparação de danos não patrimoniais, tal não significa que o fundamento de facto e de direito para a sua dedução seja coincidente.
Não acompanhamos, com efeito, a posição defendida pelas Rés na sua contestação e articulado superveniente e sufragada no saneador/sentença recorrido, pois ao passo que na ação que correu termos no Tribunal do Trabalho de Leiria a causa de pedir radica-se nas imputações de assédio moral que são feitas à aqui 2.ª Ré, ao passo que nestes autos é o despedimento coletivo ilícito que funda a causa de pedir dos danos de cariz não patrimonial que aí são reclamados, sendo os factos que respeitam ao alegado (e não demonstrado) assédio moral sobre o 4.º (e agora único) Autor meramente preambulares, acessórios e explicativos (na perspetiva do demandante) da eclosão do dito despedimento coletivo ilegal, que, verdadeiramente, é (também) configura a causa de pedir de tal tipo de danos e indemnização.
Sendo assim, não se mostrando reunidos os elementos típicos do caso julgado material, impõe-se julgar procedente o recurso de Apelação do Autor nesta sua segunda vertente jurídica, com a revogação do saneador/sentença nessa parte.
H – ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO COLETIVO – NÃODEVOLUÇÃO DA COMPENSAÇÃO:
A outra questão de cariz jurídico que iremos passar a analisar prende-se com a procedência da exceção perentória de aceitação do despedimento por parte do Autor que foi igualmente arguida pelas Rés no seu articulado de defesa e relativamente à qual o recorrente manifesta a sua discordância, fazendo-o nos seguintes moldes:
«I.A sentença em crise julgou procedente a exceção de aceitação do despedimento, porque o Autor apenas devolveu a compensação recebida à sua entidade empregadora aquando da apresentação da ação de impugnação, não estando, por isso, preenchidos os requisitos para ilisão da presunção de aceitação estabelecidos no número 5 do artigo 366.º do C.T.
II.O entendimento sobre a expressão “em simultâneo” defendida pelo tribunal implica que o trabalhador proceda à devolução imediata da compensação, assim que esta entra na sua esfera jurídica, entendimento esse altamente prejudicial e injusto, face ao desequilíbrio de forças naturalmente existente nas relações laborais.
III.O Recorrente sempre manifestou, junto das Recorridas, a sua não aceitação do despedimento e intenção de o impugnar, o que se constata até através de dois E-mails que as próprias Recorridas juntam na sua contestação.
IV.O Recorrente sempre manifestou a intenção de devolver a compensação às Recorridas, tendo colocado o montante à sua disposição, solicitando que estas indicassem o meio preferível para verem devolvido o valor, sem ter qualquer resposta da parte destas.
V.O Recorrente sempre solicitou que as Recorridas esclarecessem, em concreto, qual o valor, da totalidade transferida, correspondia à compensação, solicitação a que as Recorridas também nunca atenderam, impossibilitando a devolução daquele, devolução essa que não teria de abranger os restantes créditos decorrentes da cessação do contrato.
VI.O Recorrente devolveu o montante transferido às Recorridas aquando da apresentação da petição inicial.
VII.O Recorrente não aceitou, por isso, o despedimento, declaração que fez, expressamente, junto da Exequente, e devolveu a compensação recebida, não podendo funcionar, aqui, a presunção prevista no artigo 366.º/4 C. T.
VIII.Diversa doutrina tem-se pronunciado sobre a matéria em questão, defendendo que a exigência da devolução da compensação, logo que esta seja recebida, é demasiado onerosa para o trabalhador, pondo em causa a sua sobrevivência digna e, mesmo, as possibilidades do mesmo aceder aos mecanismos legais para se defender de um despedimento coletivo que considera ilícito (vide Leal Amado, in “Contrato de Trabalho” e Diogo Vaz Marrecos, in “ Código do Trabalho Anotado”).
IX.Entendendo-se o número 5 do artigo 366.º no mesmo sentido que o fez o tribunal ad quo, coloca-se o trabalhador numa posição insustentável de ter de optar entre impugnar o despedimento (com toda a demora processual que isso acarreta) e a sua subsistência condigna e do seu agregado familiar (tendo em conta as diferenças entres a retribuição normal e os valores máximos de subsídio de desemprego).
X. Ao julgar procedente a exceção de aceitação do despedimento, a sentença em crise violou o disposto nos números 4 e 5 do artigo 366.º do C.T.»
I – REGIME LEGAL:
Impõe-se chamar à colação a disposição legal que, no atual Código de Trabalho, regula tal matéria do pagamento da compensação e dos efeitos jurídicos que derivam da não devolução da mesma, caso o trabalhador visado pelo despedimento objetivo (coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação) não aceite tal despedimento, não sendo despiciendo fazer aqui, para uma melhor compreensão da problemática que nos ocupa, uma digressão histórica pelas diversas versões que as normas em questão conheceram no anterior Código do Trabalho e no agora em vigor, sendo certo que a Lei n.º 64-A/89, de 27/2, na versão original do seu artigo 23.º, previa igualmente a referida aceitação do despedimento[13], que depois veio a desaparecer com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/99, de 18/5, que eliminou o referido n.º 3 e passou o anteriores n.ºs 4 e 5 para os n.ºs 3 e 4:
- Código do Trabalho de 2003:
Artigo 401.º
Compensação
1 - O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento coletivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - No caso de fração de ano, o valor de referência previsto no número anterior é calculado proporcionalmente.
3 - A compensação a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.
- Código do Trabalho de 2009:
A – Redação original.
Artigo 366.º
Compensação por despedimento coletivo:
1-Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2-Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
3-A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
4-Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.
5-A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida.
6-(...)
B - Redação da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, com entrada em vigor a 1 de Agosto de 2012
Artigo 366.º
Compensação por despedimento coletivo:
1-Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2-A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:
a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
3 - A compensação é paga pelo empregador, com exceção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, nos termos de legislação específica.
4 - No caso de o fundo de compensação do trabalho ou o mecanismo equivalente não pagar a totalidade da compensação a que esteja obrigado, o empregador responde pelo respetivo pagamento e fica sub-rogado nos direitos do trabalhador em relação àquele em montante equivalente.
5 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.
6 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente.
7 – (...)
C - Redação da Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, com entrada em vigor a 1 de Outubro de 2013 e que se mostra atualmente em vigor:
Artigo 366.º
Compensação por despedimento coletivo:
1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:
a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
3 - O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica.
4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.
5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.
6 – (...)
Será, portanto, com tal regime legal e a evolução que sofreu ao longo destes últimos 36 anos que iremos abordar esta outra questão do recurso de Apelação do Autor.
J – INTERPRETAÇÃO DO REGIME LEGAL:
A interpretação dos números 4 e 5 do artigo 366.º do C.T./2009 não pode deixar de ter em linha de conta a indicada evolução legislativa que, de uma forma impressiva, foi procurando responder a algumas das dúvidas que a doutrina e a jurisprudência foram levantando em torno de tal regime legal – consagração de uma presunção legal, sua natureza jurídica, atos necessários para a sua ilisão, carência ou não de uma declaração expressa de oposição ao despedimento objetivo, obrigatoriedade da devolução da compensação e momento para tal devolução -, afigurando-se-nos que, de uma forma muito nítida, se pode afirmar que nos encontramos face a uma presunção legal ilidível, que, para ser afastada, tem de se consubstanciar, pelo menos, na devolução total da compensação paga ou, pelo menos disponibilizada ao trabalhador despedido, tendo tal devolução de ocorrer num prazo relativamente curto (e ponderado por critérios de oportunidade e razoabilidade) após o seu recebimento e como uma das formas de manifestação de oposição à referida cessação do contrato de trabalho.
Não se ignora, naturalmente, a controvérsia doutrinal e mesmo jurisprudencial que se gerou em redor da presunção de aceitação do despedimento objetivo e da obrigação de devolução da compensação liquidada ou disponibilizada por parte do trabalhador que se quer opor judicialmente ao mesmo, havendo autores que manifestam a sua incompreensão relativamente a tal dever de restituição (total ou parcial), sustentando a sua inutilidade, dado tal trabalhador, caso venha a ser reconhecido como válido e lícito o referido despedimento, sempre terá direito à dita compensação, e, na situação inversa, terá direito, em termos de normalidade, a receber quantias superiores ao valor daquela[14].
Não obstante tal polémica, que compreendemos[15], certo é que o Tribunal Constitucional nunca se pronunciou pela inconstitucionalidade material de tal presunção e correspondente ilisão, sendo as normas legais que regulam tal instituto muito claras e objetivas quanto ao seu funcionamento.
Pensamos, finalmente, que os textos legais que a tal realidade respeitam, não suportam minimamente uma interpretação que procure estabelecer o esgotamento dos prazos de caducidade das correspondentes impugnações judiciais (artigos 387.º e 388.º do C.T./2009 – 60 dias e 6 meses, respetivamente) como limite máximo admissível para a restituição juridicamente eficaz, à entidade empregadora, da referida compensação por parte do trabalhador.
Pedro Furtado Martins[16], acerca deste assunto defende o seguinte:
«d) Pagamento e aceitação da compensação: I. Na LCCT associava-se à perceção da compensação a aceitação do despedimento coletivo, tendo por consequência a impossibilidade legal de o trabalhador requerer a suspensão judicial do despedimento, tal como a sua impugnação.[17] A solução foi posteriormente afastada com a eliminação do n.º 3 do artigo 23.º da LCCT, operada pela Lei n.º 32/99, de 18 de maio [18]/[19].
O artigo 401.º, 4 do CT/2003 retomou a solução, alargando-a expressamente ao despedimento por extinção de posto de trabalho[20] e consagrando-a em moldes que deixavam claro tratar-se de uma presunção ilidível, por aplicação da regra geral do artigo 350.º, 2 do Código Civil[21]. Porém, ficou por esclarecer o que seria necessário para que o trabalhador afastasse a presunção e, mais concretamente, se bastaria para o efeito que declarasse expressamente que não aceitava o despedimento, caso em que o mero recebimento da compensação não excluiria a possibilidade de impugnação judicial[22].
O ponto foi solucionado na revisão de 2009, mediante a expressa previsão do modo como pode ser ilidida a presunção. Exige-se que «em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida». A solução manteve-se na nova redação que a Lei n.º 23/2012 deu ao artigo 366.º, figurando agora no n.º 6, com a previsão de a devolução poder ser efetuada ao fundo de compensação que tiver suportado o pagamento da compensação.
Não obstante a relevância do esclarecimento efetuado em 2009[23], a redação do preceito não é inteiramente conseguida. Desde logo, porque fica por saber qual o ato que deve ser praticado «em simultâneo» com a devolução da compensação. Julga-se que só poderá ser a comunicação do trabalhador ao empregador da não aceitação do despedimento que terá de ser feita «em simultâneo» com devolução da compensação. Mas também nos parece que a simples devolução da compensação ao empregador será suficiente para afastar a presunção estabelecida no n.º 5, mesmo se não for acompanhada de declaração expressa da recusa em aceitar o despedimento. Admitimos que o texto da lei aponte para a necessidade de expressar essa recusa «em simultâneo» com a devolução da compensação, mas não descortinamos qualquer razão substancial que suporte esta leitura. A devolução da compensação constitui um comportamento concludente que só pode ser razoavelmente interpretado corno significando a recusa em aceitar o despedimento. Não é, pois, de exigir que, além disso, o trabalhador exprima essa recusa de outro modo e comunique tal declaração ao empregador[24]. Já o contrário não se pode afirmar, sendo certamente isso que a lei quis significar. A mera comunicação da não aceitação do despedimento não acompanhada da devolução da compensação não é suficiente para afastar a presunção de aceitação.
II. Mais problemático é não se ter esclarecido quando (ou até quando) pode o trabalhador afastar a presunção, devolvendo a compensação. Uma vez que a lei estabelece que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação, dir-se-ia que a única forma de evitar a presunção seria a imediata recusa desse recebimento. Contudo, uma vez que a lei permite ilidir a presunção mediante a colocação à disposição do empregador da compensação pecuniária recebida, parece admitir-se que o trabalhador receba a compensação e a devolva posteriormente, ainda que não se especifique quando ou até quando a devolução deve ter lugar.
Como ponto prévio, há que ter presente que a presunção de aceitação se forma com o ato de recebimento. Consumada a receção, não bastará por certo ao trabalhador vir depois a intentar a ação de impugnação e invocar que desse modo ficou patente que não aceitava o despedimento. E menos ainda será suficiente para afastar a presunção a mera declaração do trabalhador de que não aceita o despedimento, embora receba a compensação. Tudo indica, assim, que se quiser contestar o despedimento o trabalhador terá de demonstrar factos que atestem não apenas que discorda do despedimento, mas também que o recebimento da compensação não pode ser qualificado como uma aceitação presumida daquele. Tal será por certo difícil, pois, como observou o Supremo Tribunal de Justiça, o legislador revela-se particularmente hostil ao ato do recebimento da compensação pelo trabalhador quando este, não obstante esse recebimento, ainda pretenda questionar o despedimento de que foi alvo, pois a versão original da LCCT e o Código do Trabalho de 2009 inviabilizam, na prática, qualquer reação do trabalhador que conserve em seu poder a compensação recebida[25]. Terá também influência a forma de pagamento utilizada pelo empregador. Se o pagamento foi oferecido diretamente ao trabalhador, em numerário ou cheque, pensamos que este deve recusar de imediato a receção das quantias oferecidas, sob pena de, aceitando-as, nascer a presunção de aceitação. Realizando-se o pagamento por transferência bancária, como muitas vezes sucede, o trabalhador deve proceder à devolução logo que tome conhecimento de que o respetivo valor foi creditado na sua conta, sob pena de, não o fazendo, se considerar que recebeu a compensação e, como tal, aceitou o despedimento. Não há, portanto, um prazo para o trabalhador expressar a não aceitação do despedimento e devolver a compensação, de modo a evitar a atuação da presunção legal. O simples recebimento da compensação tem associada a presunção que, uma vez constituída, não será fácil de ilidir».[26]
Impõe-se atentar também na seguinte jurisprudência de alguns dos nossos tribunais superiores:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/06/2015, processo n.º 962/05.1TTLSB.L1.S1, relator: Melo Lima, publicado em www.dgsi.pt (Sumário parcial):
3. Uma vez pago, pela entidade empregadora, ao trabalhador abrangido pelo despedimento coletivo o valor da compensação a que se refere o artigo 401.º do CT/2003, presume-se a aceitação do despedimento se o trabalhador não pratica atos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo.
4. A mera comunicação da não aceitação do despedimento sem a devolução da compensação não afasta a presunção de aceitação.[27]
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/04/2013, processo n.º 1777/08.0TTPRT.P1.S1, relator: António Leones Dantas, publicado em www.dgsi.pt (Sumário):
1–Transferido pela entidade empregadora o valor da compensação a que se refere o artigo 401.º do Código de Trabalho de 2003 para conta bancária de trabalhador abrangido por despedimento coletivo, presume-se a aceitação do despedimento, nos termos do n.º 4 desse dispositivo, se o trabalhador não praticar atos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo;
2–Não tem a virtualidade de afastar a presunção decorrente daquele dispositivo a mera comunicação feita ao empregador, antes da transferência dos montantes da compensação em causa, da não aceitação do despedimento e da intenção de o impugnar, ainda que esta comunicação seja seguida da impugnação judicial efetiva do despedimento, pois deveria também ter providenciado pela devolução do quantitativo recebido.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/04/2013, processo n.º 940/09.1TTLSB.L1-4, relator: Jerónimo Freitas, publicado em www.dgsi.pt (Sumário parcial):
VIII. Nestas últimas inclui-se o direito à compensação e, quanto tenha sido disponibilizada pelo empregador e por eles recebida, a presunção de aceitação do despedimento e a possibilidade destes a ilidirem, como condição para o poderem impugnarem (art.º 401.º CT/03).
IX.Nos termos do n.º 4, do art.º 401.º do CT/03, embora não seja necessariamente exigível que o trabalhador devolva de imediato a compensação que lhe foi paga, por regra, também não é de aceitar que a mantenha em seu proveito, já que essa conduta é contraditória com o propósito de recusa do despedimento.
X.Para que o trabalhador ilida a presunção de aceitação do despedimento ai estabelecida, não lhe basta que declare perante a entidade patronal não o aceitar nem à compensação, sendo também necessário que atue de boa fé, assumindo um comportamento consentâneo com aquele propósito, nomeadamente diligenciando pela devolução da compensação paga pela entidade empregadora.
XI.Em coerência com o propósito de não aceitação do despedimento que anunciaram perante a R. nas cartas de 16-01-2009 e 30-10-2009, deveriam os AA. ter procedido à devolução da compensação que receberam, fazendo-o num prazo que revelasse acuarem pelo menos com um nível médio de diligência, como requisito para lograrem ilidir a presunção de aceitação do despedimento. Só desse modo teriam demonstrado que o recebimento da compensação não significou, relativamente a cada um deles a aceitação do despedimento, assim ilidindo a presunção estabelecida no n.º 4, do art.º 401.º do CT/03.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3/12/2014, processo n.º 30/13.2TTLRS.L1-4, relatora: Alda Martins, publicado em www.dgsi.pt (Sumário parcial):
I – A aceitação do despedimento por força do recebimento da compensação extingue o direito do trabalhador de impugnar o despedimento e, processualmente, constitui uma exceção perentória, importando a absolvição do pedido, a qual, de acordo com a regra geral, não é de conhecimento oficioso mas antes dependente da invocação expressa por parte do interessado (art.ºs 576.º, n.º 3 e 579.º do Código de Processo Civil de 2013).[28]
- Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/7/2015, processo n.º 2567/07.3TTLSB.L1-4, relatora: Isabel Tapadinhas, publicado em www.dgsi.pt (Sumário parcial):
II- Transferido pela entidade empregadora o valor da compensação a que se refere o art.º 401.º do Código de Trabalho de 2003 para conta bancária de trabalhador abrangido por despedimento coletivo, presume-se a aceitação do despedimento, nos termos do nº 4 desse dispositivo, se o trabalhador não praticar atos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo.
III- Não tem a virtualidade de afastar a presunção decorrente daquele dispositivo a mera comunicação feita ao empregador, antes da transferência dos montantes da compensação em causa, da não aceitação do despedimento, ainda que esta comunicação seja seguida da impugnação judicial efetiva do despedimento pois o trabalhador deveria também ter providenciado pela devolução do quantitativo recebido.
IV- O mesmo acontece com a prática ou propósito de prática de atos materiais que impliquem a constituição de uma situação de posse dos quantitativos recebidos a título de compensação, independentemente dos motivos alegados para a referida prática.[29.]
Logo, será com a interpretação jurídica que deixámos feita dos n.ºs 5 e 6 do artigo 366.º do Código de Trabalho de 2009 que iremos abordar a situação concerta vivida nos autos.
K – SITUAÇÃO DOS AUTOS:
A matéria de facto com interesse para a presente análise é a seguinte:
«A) – Em 12/12/2011, foi enviada ao Autor a decisão final de despedimento, proferida pela 1.ª Ré na mesma data, cuja cópia consta de fls. 763 a 806 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que lhe comunicava a cessação do contrato de trabalho no dia 11/02/2012. B) – Na decisão final, referia em A), era dito, além do mais: “(…) mais se informa V. Exa. que se encontra à sua disposição o montante ilíquido de 38.701,26 € (trinta oito mil setecentos um euros, vinte seis cêntimos) relativo à compensação, créditos vencidos e créditos presumivelmente exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, sendo que estes últimos ser-lhe-ão acertados no momento da cessação. (…).”. C) - No dia 19/12/2011, a 1.ª Ré transferiu a quantia de € 28.311,66 para a conta bancária do Autor, com o NIB. (…), conforme documento cuja cópia consta de fls. 954 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. D) - A quantia referida em C) foi discriminada no recibo de vencimento do Autor, referente ao mês de Dezembro de 2011, cuja cópia consta de fls. 852 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, como indemnização. E) – A transferência para a conta bancária do Autor da quantia que figura como “Resultado Líquido” no recibo referido em D), foi ordenada pela 1.ª Ré ao “BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.”, em 28/12/2011, conforme declaração cuja cópia consta de fls. 1137 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. F) – No mês de Janeiro de 2012, a 1.ª Ré abonou e descontou ao Autor as verbas discriminadas no recibo de vencimento cuja cópia consta de fls. 859 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. G) – A transferência para a conta bancária do Autor da quantia que figura como “Resultado Líquido” no recibo referido em F), foi ordenada pela 1.ª Ré ao “BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.”, em 27/01/2012, conforme declaração cuja cópia consta de fls. 1140 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. H) – A 1.ª Ré enviou ao Autor a carta cuja cópia consta de fls. 963 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 02/03/2012. I) – Em 28/12/2011, o Autor enviou um E-mail ao Dr. PN, Diretor da 2.ª Ré, cuja cópia consta de fls. 968 e 969 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, em que solicitou informação relativa ao montante indemnizatório atribuído, bem como restantes créditos laborais que foram processados. J) - O Dr. PN, em E-mail enviado dia 29/12/2011, cuja cópia consta de fls. 968 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, respondeu ao email referido em I), esclarecendo que a transferência bancária efetuada correspondia à “compensação, por efeito da cessação do contrato de trabalho”. K) – A petição inicial da presente ação foi enviada a tribunal, via CITIUS, em 07/08/2012. L) - Em 09/08/2012, o Autor depositou na conta bancária da 1.ª Ré o montante de € 28.311,66, como devolução do valor recebido a título de indemnização pelo despedimento, conforme documentos cujas cópias constam de fls. 982 e 983 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.»
Tendo já enquadrado jurídica e anteriormente as diversas questões que podem ser levantadas quanto à dita presunção ilidível de despedimento e às formas que o trabalhador tem para a afastar, verificamos que o aqui Apelante, no E-mail de fls. 966 e 967, datado de 27/12/2011 e ainda antes do vínculo laboral ter cessado efetivamente, manifestou logo o propósito de se opor ao despedimento coletivo dos autos[30], mas só veio devolver em 9/8/2012 a referida compensação do artigo 366.º do C.T./2009, que percebeu na sua conta bancária, mediante transferência bancária operada pela 1.ª Ré em 19/12/2011.
Ora, tal dilação temporal de perto de 8 meses afigura-se-nos manifestamente contrária ao espírito, sentido e alcance da norma contida no número 5 da referida disposição legal, pois se ainda admitimos que, em situações excecionais e justificadas, tal devolução possa não ocorrer de imediato, nos moldes sustentados pelo Dr. Pedro Furtado Martins, no excerto acima transcrito, seguro é que também não pode ser relegada apenas para o momento da propositura da ação de impugnação do despedimento coletivo regulada nos artigos 156.º e seguintes do C.P.T., como veio a acontecer no cenário destes autos que, como se sabe, possui um prazo de caducidade de 6 meses para ser proposta.
Não se descortina, na hipótese constatada nos autos, qualquer motivo objetivo, plausível e justificativo para tal demora, parecendo-nos antes que o Autor deveria ter disponibilizado, conjuntamente com a referida mensagem eletrónica remetida à entidade empregadora ou, pelo menos, após o esclarecimento definitivo das dúvidas aí suscitadas, a dita compensação (no máximo dos máximos até ao termo efetivo da relação laboral).
Tendo tal restituição sido manifestamente tardia (extemporânea), tem essa atitude do Autor de ser encarada juridicamente como de aceitação do dito despedimento coletivo.
Logo, tem o recurso do Apelação do Autor de ser julgado improcedente nesta parte, com a confirmação do saneador/sentença recorrido.
L – OUTRAS QUESTÕES SUSCITADAS NA ACÇÃO/ /APELAÇÃO:
Face ao que se deixou decidido quanto à exceção perentória de aceitação do despedimento coletivo dos autos, trona-se inútil apreciar as demais questões suscitadas pelo Apelante neste ser recurso.
Sendo assim, tem de julgar-se parcialmente procedente o recurso da Apelação interposto pelo Autor DD, com a alteração do saneador/ sentença recorrido na parte relativa à exceção dilatória de caso julgado, que não se julga verificada, no mais se confirmando a referida decisão.
IV – DECISÃO :
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo de Trabalho e 656.º do Novo Código de Processo Civil, decide-se, mediante decisão sumária e singular, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o recurso de Apelação interposto por DD, com a alteração do saneador/ sentença recorrido na parte relativa à exceção dilatória de caso julgado, que não se julga verificada, no mais se confirmando a referida decisão judicial.
*
Custas do presente recurso a cargo do Apelante - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Lisboa, 1 de Setembro de 2015
José Eduardo Sapateiro
[1] Que, depois, a fls. 1408 e seguintes, veio a ser «convertida» pelas Rés, mediante articulado superveniente, na exceção dilatória de caso julgado, dado ter sido prolatada sentença com trânsito em julgado nos autos com o n.º 1110/11.4TTLRA, que correram os seus termos no 2.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Leiria e a que respeitava a certidão junta a fls 1177 a 1250, tendo o 4.º Autor lhe vindo responder conforme fls. 1451 e seguintes. [2] O artigo 5.º da Lei n.º 21/2003, de 26/06, que aprovou o Novo Código de Processo Civil estatui, em termos de direito transitório, o seguinte:
Artigo 5.º
Ação declarativa
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes.
2 - As normas relativas à determinação da forma do processo declarativo só são aplicáveis às ações instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
3 - As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
4 - Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
5 - Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sida admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão.
6 - Até à entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário, competem ao juiz de círculo a preparação e o julgamento das ações de valor superior à alçada do tribunal da Relação instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, salvo nos casos em que o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo. [3] O artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6, possui a seguinte redação:
Artigo 7.º
Outras disposições
1 - Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
2 - O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não é aplicável aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor. [4] «A) Da nulidade da sentença
1.º - A sentença proferida nos presentes autos, julga, desde logo, procedente a exceção de aceitação do despedimento alegada pelas Rés.
2.º - Contudo, refere a mesma sentença que, ainda que assim não fosse, sempre a pretensão do Autor estaria votada ao insucesso, por estarem verificados os requisitos para o despedimento coletivo.
3.º - Refira-se, em primeiro lugar, que, no âmbito do processo que correu termos sob o número 1110/11.4TTLRA, e cujo Acórdão as Rés juntaram aos autos, ficou demonstrado que o Autor foi alvo de uma alteração de funções que desempenhava na empresa,
4.º - Pois, como se diz no Acórdão em causa, citando a sentença do Tribunal de Trabalho de Leiria, “ (…) não se deu como provado que a R. tivesse assediado moralmente o A., mas que o “retirou” das suas funções anteriores e o integrou num novo projeto da R. (…)”
5.º - Tendo também sido dado como provado que “A R. informou o A. que iria integrar um novo projeto e o A. foi integrado neste novo projeto”, que “O A. tinha sido orientado para um processo de formação científica, a fim de abraçar o novo projeto intitulado “Novas Instituições de Saúde e Produtos não Promovidos” e que “O A. Foi informado das condições em que passaria a desempenhar as suas funções [no âmbito do novo projeto – parêntesis nosso] desde o dia 11 de abril de 2011 (…)”.
6.º - Ou seja, o Acórdão que as Rés juntaram demonstra que, na altura em que foi iniciado o despedimento coletivo, o Autor já tinha sido integrado num outro projeto e desempenhava funções totalmente distintas das de Diretor Regional de Vendas,
7.º - Sendo certo que, no processo de despedimento coletivo, o Autor foi despedido na qualidade de Diretor Regional de Vendas.
8.º - Verifica-se, pois, apenas da análise do referido acórdão, que as Rés não parecem ter obedecido a qualquer critério objetivo quando decidiram abranger o Recorrente no despedimento coletivo.
9.º - Por seu lado, a sentença em crise, limitou-se a referir que estariam cumpridos os requisitos formais do procedimento de despedimento coletivo,
10.º - Citando, ainda, parte do relatório, do Assessor nomeado nos autos e do Técnico designado pelas Rés, que apenas refere a quebra de venda no sector dos genéricos e a necessidade das Rés diminuírem o seu número de efetivos.
11.º - Ora, a apreciação da ilicitude de um despedimento coletivo não se pode bastar com tais considerações genéricas.
12.º - Desde logo, porque nem foi sequer dado como provado ou sequer referido o nexo de causalidade entre os invocados motivos e o despedimento coletivo.
13.º - Efetivamente, tal como foi explicitado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-2013, “Cumpre verificar – materialmente e não de modo normal – a existência de um nexo de causalidade entre a redução da atividade e o despedimento coletivo” acrescentando, de seguida, que “Se outrora se entendeu que bastava controlar a verificação formal da observação dos pressupostos do despedimento, tem-se entendido, pelo menos desde 2006, e de modo pacífico, que se impõe “apreciar a adequação do despedimento de cada um dos trabalhadores atingidos à fundamentação do despedimento coletivo” – cfr. Francisco da Silva, Observações acerca da seleção social no procedimento de despedimento coletivo, Questões Laborais, XVII, 2010, 89”
14.º - No mesmo sentido, havia-se já pronunciado a mesma Relação, em Acórdão de 12-03-2009: “O controlo judicial da validade do despedimento coletivo implica, por parte do tribunal, não só a verificação objetiva da motivação invocada para justificar a redução global dos postos de trabalho, mas também a verificação da idoneidade de tal motivação para, em termos de razoabilidade, determinar a extinção dos concretos postos de trabalho, ou seja, implica também uma análise da adequação da motivação invocada para justificar o despedimento coletivo e a extinção de cada um dos contratos de trabalho que caem por efeito desse despedimento”.
15.º - Bem como o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 21-03-2013: “(…) o tribunal deve proceder, à luz dos factos provados e com respeito pelos critérios de gestão de empresa, não só o controlo da veracidade dos fundamentos invocados mas também à verificação da existência de uma relação de congruência entre o despedimento e os fundamentos invocados, de modo a que estes sejam aptos a justificar a decisão”.
16.º - Por outro lado, não teceu o tribunal qualquer consideração relativa aos critérios de seleção dos trabalhadores, nomeadamente daquele, na integração do despedimento coletivo,
17.º - E nos quais o Autor não se enquadra, como pretendia demonstrar em sede de audiência final.
18.º - Verifica-se, pois, que o tribunal não se pronunciou sobre questões sobre as quais se deveria ter pronunciado,
19.º - Porventura, precisamente, por, sem antes se ter realizado a audiência final, não ter elementos suficientes para tal,
20.º Pelo que padece a sentença de nulidade, nos termos previstos no artigo 615.º/1/d.» [5] «B. DA NULIDADE DO DESPACHO 7. O Autor vem arguir a nulidade do despacho de fls., com fundamento no facto de o Tribunal a quo alegadamente não se ter pronunciado sobre questões sobre as quais se deveria ter pronunciado, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. 8. O despacho em causa julgou, desde logo, procedentes a exceção dilatória de caso julgado e, bem assim, a exceção perentória de aceitação do despedimento. 9. Não obstante, dedicou-se ainda o Tribunal a quo a apreciar o pedido do Autor, de declaração da ilicitude do despedimento, tendo concluído que este sempre estaria votado ao insucesso por terem sido cumpridas as formalidades legais do despedimento coletivo e procederem os fundamentos invocados para o mesmo. 10. Porém, o Autor argumenta agora que, na apreciação do despedimento coletivo, o Tribunal não se pronunciou, nomeadamente sobre alguns argumentos por si aduzidos, a saber, as funções desempenhadas à data do despedimento coletivo, os critérios utilizados para a seleção dos trabalhadores e a causalidade entre os motivos invocados e o despedimento coletivo. 11. Os parcos argumentos avançados pelo Autor para defender a invocada nulidade do despacho estão votados ao insucesso. Vejamos. 12. De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC “[é] nula a sentença quando (…) d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” (destacado nosso) 13. Este normativo legal está relacionado com o comando fixado no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, de acordo com o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. (destacado nosso) 14. A doutrina e a jurisprudência há muito esclareceram o que deve entender-se por “questões”, distinguindo este conceito de outros como “argumentos” ou “razões”. 15. Com efeito, como esclarece Alberto dos Reis (em Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, Ediforum, página 884), “[doutrina e jurisprudência distinguem, por um lado, «questões» e, por outro, «razões» ou «argumentos», e concluem que só a falta de apreciação das primeiras – das «questões» - integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões.” 16. Ora, o que o Autor na verdade invoca é que o despacho, na apreciação da licitude do despedimento coletivo, não se refere expressamente a alguns argumentos por si invocados. 17. Mas a verdade é que não tinha que o fazer! 18. Compete ao Tribunal, outrossim, a apreciação de todas as questões – pedidos – suscitados, o que se mostra integralmente cumprido no despacho em causa. 19. Como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 17.04.1991, disponível em www.dgsi.pt.) a este respeito: “[h]á que distinguir – no tocante à omissão de pronúncia – entre «questões» e «razões»: a omissão de pronúncia, como nulidade da sentença, só ocorre quando o juiz tenha deixado de proferir decisão sobre questão que devia conhecer, não ocorrendo tal nulidade só porque o juiz deixou de apreciar qualquer consideração apresentada pela parte.” 20. No mesmo sentido, veja-se o entendimento vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 27.01.1993 (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 27.01.1993, in Boletim do Ministério da Justiça 423.º - 444) de acordo com o qual “não se verifica a nulidade do acórdão recorrido ter deixado de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar, quando ele versou a única questão posta no recurso, e apenas deixou de se pronunciar sobre alguns dos argumentos enunciados pelo requerente.”. 21. Assim, é patente que, conhecendo o Tribunal dos pedidos que se fundavam na causa de pedir invocada, embora sem expressamente a considerar em toda a sua dimensão fáctica, não poderá considerar-se verificada a nulidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC como pretende o Autor. 22. Mais acresce que, tendo o Tribunal julgado procedente a exceção dilatória de caso julgado e, consequentemente, determinado a absolvição parcial das Rés da instância no que concerne ao pedido de pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais, assim como tendo ainda julgado procedente a exceção perentória de aceitação pelo Autor do despedimento, nem teria o despacho que apreciar a licitude do despedimento. 23. Com efeito, o estrito cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC justificaria que não fosse concretamente apreciada a licitude do despedimento coletivo já que esta decisão estava desde logo prejudicada pela solução dada às exceções dilatória e perentória. 24. A procedência da exceção perentória extintiva do direito - aceitação do despedimento - prejudica desde logo o conhecimento do direito do Autor (veja-se neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.01.2001, Processo n.º b3373/00-6, Sumários 47.º), pelo que, em rigor, nem teria o Tribunal que se pronunciar pela licitude do despedimento coletivo, pelo que sempre se dirá que o despacho não padece da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.» [6] Em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, Setembro de 2005, 6.ª Edição, Almedina, páginas 54 e 55. [7] Em «Código de Processo Civil Anotado», 19.ª Edição atualizada, Setembro de 2007, EDIFORUM, Lisboa, página 857, Nota 4 ao artigo 664.º do C.P.C./1961, por referência à posição sustentada pelo Prof. Alberto dos Reis, em “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, Coimbra Editora, 1981, páginas 93 e 453. [8] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora no seu “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, págs. 294 e 295, acerca da exceção de caso julgado afirmam que a mesma, «como meio de defesa facultado ao réu, constitui apenas um dos aspetos em que se revela a força e autoridade do caso julgado, ou seja, da decisão transitada em julgado (artigo 677.º)». [9] Artigo 628.º
Noção de trânsito em julgado
A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.
Artigo 619.º
Valor da sentença transitada em julgado
1 - Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.
2 - Mas se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.
Artigo 621.º
Alcance do caso julgado
A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.
Artigo 625.º
Casos julgados contraditórios
1- Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
2- É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual. [10] Artigo 576.º
Exceções dilatórias e perentórias - Noção
1- As exceções são dilatórias ou perentórias.
2- As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
3 – (…)
Artigo 577.º
Exceções dilatórias
São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes:
a) (…)
i) A litispendência ou o caso julgado.
Artigo 578.º
Conhecimento das exceções dilatórias
O tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º.
Artigo 580.º
Conceitos de litispendência e caso julgado
1- As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.
2- Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
3- É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.
Artigo 581.º
Requisitos da litispendência e do caso julgado
1- Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3- Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4- Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. [11] Prevista depois, com a reforma processual de 1995/1995, na alínea i) do artigo 494.º do Código de Processo Civil como exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 495.º do mesmo diploma legal. [12] Corresponde, depois, à alínea g) do artigo 814.º do Código de Processo Civil. [13] Artigo 23.º
Direitos dos trabalhadores
1– Os trabalhadores cujo contrato cesse em virtude do despedimento coletivo têm direito a uma compensação calculada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º
2– Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode, mediante aviso com a antecedência mínima de três dias úteis, rescindir o contrato de trabalho sem prejuízo do direito à compensação a que se refere o número anterior.
3– O recebimento pelo trabalhador da compensação a que se refere o presente artigo vale como aceitação do despedimento.
4– Os representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores, quando em efetividade de funções à data do despedimento, têm preferência na manutenção do emprego dentro da mesma secção e categoria, salvo diferente critério estabelecido ao abrigo do artigo 59.º
5– A inobservância da preferência estabelecida no número anterior confere ao trabalhador representante o direito à indemnização prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, por força do artigo 35.º do mesmo diploma ou do artigo 16.º da Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro. (sublinhado nosso) [14] Cf., numa perspetiva muito crítica, João Leal Amado, “Contrato de Trabalho”, 2.ª Edição, janeiro de 2010, Wolters Kluwer Portugal e Coimbra Editora, páginas 401 a 403, sendo que o Professor Bernardo da Gama Lobo Xavier, em conferência que lhe ouvimos na Universidade Católica Portuguesa, em Lisboa, incidente sobre tal temática, se mostrou igualmente discordante do regime legal como atualmente vigora, defendendo que tal devolução da compensação deveria somente ser parcial. [15] Apesar de não nos parecer que o balanço final entre o «deve» e o «haver», no caso dos despedimentos objetivos ilícitos, seja sempre positivo, isto é, favorável aos trabalhadores, bastando pensar naqueles que pretendem ser reintegrados ou nos que veem tal declaração de ilicitude, por razões várias, muitas vezes de índole meramente formal, ser rapidamente proferida e executada, convindo, finalmente, não olvidar aqueles que conseguem arranjar outro emprego ou atividade remunerada, por conta própria.
Parece-nos, de qualquer maneira, que o legislador laboral tem, desde logo, em conta que os despedimentos em presença são de cariz objetivo e não de índole disciplinar (muito embora uma das modalidades do despedimento por inadaptação se aproxime perigosamente desta última figura) e quer separar águas, de forma inequívoca e clara, de maneira a não misturar cenários distintos, de cessação pacífica ou contenciosa do dito vínculo de trabalho, procurando evitar, finalmente, que haja da parte dos trabalhadores benefícios indevidos, de natureza direta ou indireta (rendimentos derivados de aplicações financeiras de curto prazo, compra e venda de ações, etc.), com referência à compensação do artigo 366.º do C.T./2009, que lhe é paga ou disponibilizada pelo empregador, no pressuposto da produção definitiva de efeitos por parte da dita forma objetiva de cessação do contrato de trabalho [16] Em “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3.ª Edição revista
e atualizada - Código do Trabalho de 2012, PRINCIPIA, julho de 2012, páginas 360 e seguintes. [17] No domínio da versão original da LCCT, diversas decisões judiciais concluíram pela improcedência da ação de impugnação com fundamento no recebimento da compensação em análise: STJ, 1 de abril de 1998 - Proc. n.º 139/97 (Sumários na Internet); RL, 1 de outubro de 1997 (CJ,1997, IV, 1663-168); e RP, 24 de fevereiro de 97 (CJ, 1997, I, 281-282); e STJ, 13 de abril de 2005 (04S3160, SOUSA PEIXOTO). Aplicando já o CT/2003, RL, 15 de novembro de 2006 (6903/2006-4, MARIA JOÃO ROMBA) e STJ, 9 de dezembro de 2010 (4158/05.41118B.Ll.S1, SOUSA GRANDÃO).» - Nota de Rodapé do texto transcrito. [18] «Sobre o ponto, ver BERNARDO XAVIER, O Despedimento Coletivo., cit., 114 e segs. (onde se questiona a constitucionalidade do diploma de 1992 por razões procedimentais) e 564-565 (referindo em especial as implicações processuais da modificação).» - Nota de Rodapé do texto transcrito. [19] «Na versão original da LCCT a articulação dos dois efeitos associados à compensação (a presunção de aceitação e a exigência do seu pagamento como condição da licitude do despedimento) levantava algumas dificuldades. Assim, por exemplo, questionava-se se no caso de o empregador oferecer o pagamento de uma quantia inferior à devida — por ter calculado erradamente o montante da compensação ou por não ter incluído os montantes devidos a título de férias —, recebendo o trabalhador tal quantia ficaria impedido de impugnar judicialmente o despedimento. Em sentido negativo decidiu o Ac. do STJ de 17 de julho de 1997 — Processo n.º 220/97 (Sumários na Internet), entendendo que «para o recebimento da compensação pelo trabalhador valer como aceitação da cessação do contrato é indispensável que a mesma seja a legalmente devida», concluindo que «uma indemnização qualquer, inferior à devida, deverá ter-se como irrelevante no sentido da aceitação da cessação do contrato». - Nota de Rodapé do texto transcrito. [20]Na vigência da versão original da LCCT discutia-se se a solução se aplicava também à cessação derivada da extinção do posto de trabalho, sendo, quanto a nós, a resposta afirmativa. Como então referíamos, era esse também o entendimento do Ac. do STJ de 1 de abril de 1998 (Proc. n.º 139/97, Sumários na Internet). - Nota de Rodapé do texto transcrito.
Como se refere no texto, a partir do Código de 2003 ficou claro que também no despedimento por extinção de posto de trabalho o trabalhador que receber a compensação fica sujeito à presunção de aceitação do despedimento, uma vez que a solução constava do artigo 401.º, 4, estando como tal abrangida pela remissão do artigo 404.º. O mesmo sucede no atual Código, por força da remissão geral que o artigo 372.º faz para o artigo 366.º. - Nota de Rodapé do texto transcrito. [21] Cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, Anotação II ao artigo 366.º, Código do Trabalho Anotado, cit., págs. 963-964. Solução criticada por alguns autores, sendo também questionada a sua constitucionalidade — cfr., por exemplo, LEAL AMADO, «O despedimento, a compensação, a receção desta e a aceitação daquele», QL, n.º 21, pp. 109-111. A compatibilidade com a Lei Fundamental foi afirmada pelo Tribunal Constitucional ainda no domínio da LCCT (Ac. n.º 581/95, de 22 de janeiro de 1996). - Nota de Rodapé do texto transcrito [22] Sobre o ponto, ver ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, II, 3.1 ed., cit., 977, texto e nota 408, com indicação de decisões judiciais divergentes: STJ, 13 de abril de 2005 (04S3160, SOUSA PEIXOTO) e STJ, 13 de janeiro de 2010 (15275/09.1T2SNT.S1, VASQUES DINIS). - Nota de Rodapé do texto transcrito. [23] Como destacam GLÓRIA LEITÃO e LEOTE NOBRE (Código do Trabalho..., cit., 339), tratou-se de «uma novidade de grande importância prática», dadas as dúvidas que antes se suscitavam quanto ao modo de afastar a presunção.» - Nota de Rodapé do texto transcrito. [24] «Obviamente, a prudência aconselha a que o trabalhador declare expressamente a não aceitação do despedimento em comunicação dirigida ao empregador, ao mesmo tempo que devolve a compensação.» - Nota de Rodapé do texto transcrito. [25] «STJ, 9 de dezembro de 2010 (4158/05.4TTLSB.L1.S1, SOUSA GRANDÃO)» - Nota de Rodapé do texto transcrito. [26] Cf., também, Maria do Rosário Palma Ramalho, “Tratado de Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais”, 4.ª Edição revista e atualizada ao Código do Trabalho de 2009, com as alterações introduzidas em 2011 e 2012, dezembro de 2012, Almedina, páginas 892 e 893, muito embora sem aprofundar algumas das questões que aqui nos ocupam a atenção. [27] Cf., no mesmo sentido do Aresto indicado, o Acórdão do S.T.J. de 27/3/2014, relatado pelo mesmo juiz-conselheiro e proferido no processo n.º 940/09.1TTLSB.L1.S1, que se acha igualmente publicado em www.dgsi.pt. [28] Cf., ainda, com interesse nesta matéria, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa:
- De 24/09/2014, processo n.º 1194/12.8TTLRS.L1-4, relatora: Alda Martins, publicado em www.dgsi.pt (Sumário):
«I- Constitui pressuposto da presunção de aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho, a que se reporta o art.º 366.º, n.º 5, do Código do Trabalho de 2009, na redação conferida pela Lei n.º 23/2012, de 25/06, que o empregador coloque à disposição do trabalhador a compensação prevista nesse preceito.
II– Tal pressuposto não ocorre se, sendo devida a tal título a quantia de € 4.500,00, o empregador apenas colocou à disposição do trabalhador a quantia de € 836,04, a título de pretensa compensação global apurada após um alegado encontro de contas entre o valor de todos os créditos a que aquele teria direito e os supostos adiantamentos que o empregador lhe fizera por conta de vencimentos, sem qualquer discriminação de parcelas ou operações aritméticas efetuadas.
III– Não estando discriminado o valor da compensação englobada nos créditos considerados a favor do trabalhador, o mesmo não estava sequer em condições de saber que quantia tinha que entregar ou pôr à disposição do empregador para ilidir a presunção legal de aceitação do despedimento, nos termos do n.º 6 do citado art.º 366.º, sendo manifesta a má-fé do empregador ao querer aproveitar-se do alegado incumprimento de tal ónus pelo trabalhador quando foi ele próprio que o inviabilizou.
IV– Assim, não beneficiando o empregador da aludida presunção legal, não tinha o trabalhador que a ilidir nos termos do mencionado n.º 6.»
- De 28/03/2012, processo n.º 165/11.6TTVFX.L1-4, relatora: Maria José Costa Pinto, publicado em www.dgsi.pt (Sumário parcial):
«III– A legalidade do despedimento não passa pela efetiva e real satisfação da compensação e dos créditos do trabalhador despedido até à estrita data em que finda o prazo de aviso prévio e cessa o contrato, mas tão só pela “disponibilização” desses montantes, entendida esta como o reconhecimento e disposição do empregador de proceder à sua satisfação até tal data, a que corresponde a efetiva possibilidade de serem recebidos pelo trabalhador despedido.» [29] Cfr., em sentido aparentemente contrário ao sustentado no texto da presente Decisão Sumária:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/09/2011, processo n.º 4983/07.1TTLSB.L1-4, relator: Ramalho Pinto, publicado em www.dgsi.pt (Sumário):
«I- O art.º 401.º do Cód. Trabalho de 2003, ao dispor, no seu n.º 4, que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista nesse artigo, estabeleceu uma presunção ilidível;
II- Querendo ilidir essa presunção, o trabalhador, ao receber a compensação, e mesmo não a devolvendo – sendo que esse ato é claramente revelador da sua não aceitação do despedimento -, deve nessa altura ou, pelo menos, em momento não muito temporalmente distante, produzir perante o empregador uma clara declaração, expressa ou tácita, de que não concorda com os motivos do despedimento.» [30] Pode ler-se em tal missiva eletrónica:
«Pretendendo impugnar o despedimento coletivo, como já tive oportunidade de referir a V. Exa., careço de…» e «reatar as negociações de modo a evitar o recurso às vias judiciais».