SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Sumário

Ainda que uma instância esteja suspensa por falecimento de um dos litigantes (no seu decurso) qualquer requerimento ali apresentado deve ser apresentado ao Juiz para ser alvo de despacho.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Parcial

I-RELATÓRIO:


AA intentou [1]acção , com processo comum , contra BB .

Realizou-se audiência de partes.[2]

Em 3.3.2014, a Ré ,através do  seu  Exmº mandatário [3], juntou , para os efeitos do disposto no artigo 269º, nº 1 alínea a) do CPC, cópia de certidão do óbito do Réu ( seu marido) ocorrido em 24 de Fevereiro de 2014 .[4]

Contudo, em 10 de Março de 2014[5], a Ré contestou.[6]

Em virtude de despacho proferido em 17.3.2014[7], veio a ser junta cópia certificada do assento de óbito.[8][9]

Em 25 de Junho de 2014,[10]foi proferido o seguinte despacho:
“ Considerando o teor da certidão de óbito do co- R RCCE e o disposto nos artigos 269, nº 1º al a) e 270,nº 1º do CPC , declaro a suspensão da instância até que se mostre efectuada a habilitação de herdeiros do falecido.

Notifique” – fim de transcrição.

As notificações desse  despacho foram expedidas em 30.6.2014.[11]
Em 4.11.2014[12], a Autora apresentou um requerimento a solicitar , em suma, que o Tribunal averiguasse se os herdeiros já tinham efectuado a respectiva habilitação  e eventuais partilhas.[13]
Não se vislumbra que sobre o mesmo tenha recaído qualquer  despacho.

Em 15 de Abril de 2015, foi proferido o seguinte
despacho[14]:
“Declaro deserta a instância – art. 281º, nº 3 do CPC.
Notifique. “ – fim de transcrição.
As notificações dessa decisão  foram expedidas em 17 de Abril de 2015 .[15]
Inconformada[16] , a Autora recorreu[17]:
Concluiu que:
(…)
O recurso foi recebido, sendo certo que o despacho inicial foi alvo de rectificação.[18]
Em 18 .9.2015[19], fixou-se o valor da causa em Euros 10.224,20.

***

Cumpre ainda salientar que ,em 29.4.2015[20], a Autora intentou incidente de habilitação de herdeiros contra os Herdeiros do falecido RCCE ( MCE e MAE).
Em 7 de Maio de 2015, foi ordenada a respectiva citação.[21]
A requerida  - MCE - contestou.[22][23]
A Autora /requerente respondeu.[24][25]

***

Nada obsta ao conhecimento do recurso.

***

Na elaboração da presente decisão serão levados  em linha de conta os factos decorrentes do supra elaborado relatório.

***     

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [26]ex vi do artigo 87º do CPT aplicável[27])[28].

In casu, mostra-se interposto um recurso pela  Autora, sendo que ali se suscita uma única questão que consiste em saber se a instância deve ( ou não ) reputar-se deserta em virtude de a recorrente não ter procedido com a devida diligência.

A recorrente sustenta não ter agido com negligência e inércia face à entrega do seu requerimento em 4/11/2014 e-mail enviado ao Exmº mandatário da contra parte.

É sabido que o artigo 277.º do NCPC regula:
Causas de extinção da instância.

A instância extingue -se com:
a) O julgamento;
b) O compromisso arbitral;
c) A deserção;
d) A desistência, confissão ou transação;
e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

Por sua vez, o artigo 281º do mesmo diploma regula:
Deserção da instância e dos recursos.

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera –se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
2 — O recurso considera -se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
3 —Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram -se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4 — A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5 — No processo de execução, considera -se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

Segundo o artigo 270.º do NCPC:
Suspensão por falecimento da parte.

1 — Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende –se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento.

Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.

2 — A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo.
3 — São nulos os atos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos
quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.
4 — A nulidade prevista no número anterior fica, porém, suprida se os atos praticados vierem a ser ratificados pelos sucessores da parte falecida ou extinta.

O artigo  275.º desse mesmo diploma estatui:
Regime da suspensão.

1 — Enquanto durar a suspensão só podem praticar –se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável; a parte que esteja impedida de assistir a estes atos é representada pelo Ministério Público ou por advogado nomeado pelo juiz.
2 — Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão; nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 269.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente.
3 — A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transação, contanto que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão.
4 — No caso previsto no n.º 4 do artigo 272.º, a suspensão não prejudica os atos de instrução e as demais diligências preparatórios da audiência final.

In casu, constata-se que a presente instância foi - e bem -  suspensa por despacho de 25 de Junho de 2014 ( que teve o seguinte teor:
“ Considerando o teor da certidão de óbito do co-R. Rui... e o disposto nos artigos 269, nº 1º al a) e 270,nº 1º do CPC , declaro a suspensão da instância até que se mostre efectuada a habilitação de herdeiros do falecido.
Notifique” – fim de transcrição) ,sendo que as respectivas .
notificações foram expedidas em 30.6.2014.
Essa suspensão deveu-se  ao óbito do co-R. Rui... , ocorrido em 24 de Fevereiro de 2014, sendo que a junção de cópia certificada do assento de óbito foi levada a cabo em 24 de Março de 2014.

Cumpre , agora, salientar que de acordo com os artigos 351º e 353º do NCPC:

Artigo 351.º
Quando tem lugar a habilitação — Quem a pode promover.

1 — A habilitação dos sucessores da parte falecida na
pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos
da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das
partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores
e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra
os sucessores do falecido que não forem requerentes.
2 — Se, em consequência das diligências para citação
do réu, resultar certificado o falecimento deste, pode
requerer -se a habilitação dos seus sucessores, em conformidade
com o que neste capítulo se dispõe, ainda que o óbito seja anterior
à proposição da ação.
3 — Se o autor falecer depois de ter conferido mandato
para a proposição da ação e antes de esta ter sido instaurada,
pode promover -se a habilitação dos seus sucessores quando se
verifique algum dos casos excecionais em que o mandato é
suscetível de ser exercido depois da morte do constituinte.

Artigo 353.º
Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida
em documento ou noutro processo.

1 — Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar
o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada
noutro processo, por decisão transitada em julgado ,
ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação tem
por base certidão da sentença ou da escritura, endo requerida
e processada nos próprios autos da causa principal.
2 — Os interessados para quem a decisão constitua
caso julgado ou que intervieram na escritura não podem
impugnar a qualidade que lhes é atribuída no título de
habilitação, salvo se alegarem que o título não preenche
as condições exigidas por este artigo ou enferma de vício
que o invalida.
3 — Na falta de contestação, verifica -se se o documento
prova a qualidade de que depende a habilitação,
decidindo -se em conformidade; se algum dos chamados
contestar, segue -se a produção da prova oferecida e depois
decide -se.
4 — Apresentada certidão do inventário, pela qual se
provem os factos indicados, observa -se o que fica disposto
neste artigo.

***

In casu, resulta patente dos autos que quando a deserção da instância foi declarada (em 15 de Abril de 2015) já haviam decorrido bem mais de seis meses sobre a notificação às partes do despacho , de 25.6.2014 (recorde-se que as notificações desse  despacho foram expedidas em 30.6.2014) ,  que a havia declarado suspensa até ( o que o despacho referia de forma expressa ) se mostrar efectuada a habilitação de herdeiros.

E como é evidente qualquer  das partes podia intentar tal incidente  ( vg: a  Ré , a Autora , assim como qualquer  outro dos herdeiros do falecido).

Todavia, só  depois de a instância ter sido declarada deserta a Autora cuidou de o fazer.

Tal como acima se referiu ,  em 29.4.2015, a Autora intentou incidente de habilitação de herdeiros contra os Herdeiros do falecido RCCE ( MCE e MAE).

Saliente-se , de novo , que em 15 de Abril de 2015, foi proferido o seguinte  despacho:

“Declaro deserta a instância – art. 281º, nº 3 do CPC.
Notifique. “ – fim de transcrição; sendo certo que as  notificações dessa decisão  foram expedidas em 17 de Abril de 2015 .

Assim, sob esta perspectiva afigura-se-nos evidente que o comportamento da Autora até se pode reputar negligente, sendo que o da Ré ao não o fazer bem se percebe (embora não se aplauda).

Mas será que – tal como a recorrente invoca – para o efeito se deve ter em conta que em 4.11.2014, apresentou um requerimento ( no qual  solicitou , em suma, que o Tribunal averiguasse se os herdeiros já tinham efectuado a respectiva habilitação e eventuais partilhas ) ?

E que sobre o mesmo não chegou a recair qualquer  despacho.

É certo que de acordo com o nº 1º do artigo 275º do NCPC enquanto durar a suspensão da instância só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável.

Todavia também é certo que segundo o nº 1º do artigo 353.º do supra citado diploma se  a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação tem por base certidão da sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal.

Ora,  em 4 de Novembro de 2014, o processo ainda não se mostrava a aguardar impulso processual há mais de seis meses (desde a data da notificação do despacho de 25.6.2014 que havia declarado a suspensão da instância as quais foram expedidas em 30.6.2014).

E à luz desta última norma até se pode perceber o fito da solicitação apresentada , sobretudo se tivermos em linha de conta o estatuído nos artigos  6º, 7º e 429º todos do NCPC.[29][30].

Assim, a nosso ver, cumpre considerar que a Autora até tentou impulsionar (bem ou mal , o que para aqui não releva ) o processo antes de decorrido o prazo de deserção.

E, por outro lado, também é certo que nenhuma resposta lhe foi dada.

Esgrimir-se-á que não logrando resposta sobre o requerido a Autora devia ter insistido pela respectiva obtenção.

Todavia, esse facto não obstaculiza a que o requerimento em causa não tenha sido ,oportunamente , apresentado a despacho – como devia – e que nem sequer aquando da conclusão dos autos ocorrida em 14 de Abril de 2015 no despacho recorrido não se tenha feito qualquer alusão ao mesmo .

Em resumo, a existir inércia processual a mesma não se pode reputar exclusivamente imputável  à Autora .

É certo que a da Ré até se pode compreender, sendo evidente que a Autora era a principal interessada no normal desenrolar dos autos…

Todavia a falta de decisão expressa – fosse em que sentido fosse - sobre o requerido não pode ser olvidada , obliterada.

E em processo laboral não há indeferimentos tácitos.

Efectivamente , a nosso ver, ainda que uma instância esteja suspensa por falecimento de um dos litigantes , no decurso da mesma, qualquer requerimento ali apresentado deve ser apresentado ao Juiz  para ser alvo do competente despacho.

Aliás, só dessa forma as partes podem reagir processualmente.

Desta forma, única exclusivamente por esse motivo ,cumpre revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por uma outra que determine que os autos aguardem pela decisão do incidente de habilitação de herdeiros já intentada ou ordene a competente tramitação da causa caso o mesmo  já se mostre decidido e transitado.

Tal decisão prejudica , por motivos  óbvios , a apreciação da  problemática suscitada em sede de recurso de  saber  se antes de proferido o despacho que julgou deserta a instância  devia ou não ter sido efectuada uma notificação às partes atinente  a tal assunto.[31]

***

Em face do exposto, julga-se o recurso procedente e , em consequência ,revoga-se a decisão recorrida que deve ser substituída por uma outra que determine que os autos aguardem pela decisão do incidente de habilitação de herdeiros já intentado ou ordene a competente tramitação da causa caso o mesmo  já se mostre decidido e transitado.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique. 



Lisboa, 7 de Outubro de 2015

Leopoldo Soares


[1] Em 9 de Janeiro de 2014 – vide fls. 12 v.
[2] Em 3-3-2014 – vide fls. 18-19.
[3] Cuja procuração consta de fls. 17.
[4]Vide fls. 21 a 23.
[5] Fls. 44 v.
[6] Vide fls. 25 a 36.
[7] Vide fls. 45.
[8] Vide fls. 46 a 48.
[9] O que ocorreu em 24 de Março de 2014 – vide fls. 48v.
[10] Fls. 53.
[11] Vide fls. 74; ou seja do histórico do processo junto pela Secção – e bem - nesta Relação.
[12] Vide fls. 56.
[13] Vide fls. 55.
[14] Fls. 57.
[15] O que decorre de fls. 74.
[16] Em 25 de Abril de 2015 - fls. 65.
[17] Vide fls. 59 a 64.
[18] Vide fls. 66 a 68.
[19]Fls . 69.
[20] Vide fls. 8 do traslado apenso.
[21] Fls. 9 do traslado.
[22] Fls. 11 a
[23] Em 13.5.2015 – vide fls. 18 do apenso.
[24] Vide fls. 22 a 24.
[25] Em 16.6.2015 – vide fls. 24 do apenso.
[26] Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[27] Atenta a data de interposição dos presentes autos (em 17.4.2014)  o -  em vigor a partir de 1/1/2010 - aprovado pelo.:
Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro
Alterado pelos seguintes diplomas:
-Decreto-Lei n.º 323/2001 de 17 de Dezembro;
-Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março; e
-Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro.
[28]Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
[29] Que estatuem:
Artigo 6.º
Dever de gestão processual
1 — Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo
oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos
de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 — O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando
estas a praticá -lo.
Artigo 7.º
Princípio da cooperação
1 — Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
2 — O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando -os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria
de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando -se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.
3 — As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º.
4 — Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento
deónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.
Artigo 429.º
Documentos em poder da parte contrária
1 — Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que
com ele quer provar.
2 — Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.
[30] Vide , aliás , com relevo sobre o assunto , atento o exemplo ali fornecido, Lebre de Freitas , Introdução ao Processo Civil, Conceito e princípios gerais à luz do novo código , 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 190.
[31]Sendo certo que não se desconhece a tal título o recente acórdão da Relação de Lisboa de 26-02-2015 , proferido no Processo: 2254/10.5TBABF.L1-2 ,Relatora  Ondina Carmo Alves acessível em www.dgsi.pt ) que logrou o seguinte sumário:
“1.  No novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013 , de 26/06, além de se ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou-se também a figura da interrupção da instância, ficando a instância deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses.
2. A deserção da instância, enquanto causa de extinção da instância, deixou de ser automática, carecendo de ser julgada por despacho do juiz, ao contrário do que acontecia no sistema anterior no qual a instância ficava deserta independentemente de qualquer decisão judicial.
3.    No despacho de julga deserta a instância o julgador tem de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que terá de efectuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas, pelo que, num juízo prudencial, deverá o julgador ouvir as partes por forma a avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas, bem como, e por força do princípio da cooperação, reforçado no nCPC, alertar as partes para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto.– fim de transcrição e sublinhado nosso