CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE AÉREO
CONVENÇÃO DE MONTREAL
MATÉRIA DE FACTO
CULPA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário

A responsabilidade da ré TAP pelo atraso verificado encontra fundamento bastante nos art. 19.º e 20.º da Convenção de Montreal, aprovada pelo Decreto-Lei nº 39/2002, uma vez que a mesma não fez prova de que adotou todas as medidas que lhe poderiam ser razoavelmente exigidas para o evitar.

Texto Integral


Viagens, Lda intentou contra TAP e Companhia de Seguros, SA, todas identificadas nos autos, a presente ação declarativa de condenação com processo comum, pedindo que as rés fossem solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de €18.461,91, que corresponde ao montante de €14.203,00, despendido com os seus clientes, a que acrescem os juros de mora desde 30/07/2012 até pagamento, contabilizando em € 1 258,91 os vencidos até 16/09/2013, e ainda à quantia de € 3000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a citação até pagamento.
Alegou para tanto, em síntese:
No âmbito da organização de uma viagem solicitada pelo Grupo Coral de Professores de Coimbra, reservou e pagou viagens de Lisboa para Roma, tendo ficado estabelecida a partida de Lisboa às 7H10 e a chegada a Roma às 10H55.
Após o que o grupo iria prosseguir para Catânia, em dois voos reservados e pagos, com saída prevista de Roma às 15H30 e 16H20.
A autora procedeu ainda à reserva de alojamento e de duas visitas guiadas, em Pompeia e em Roma.
Consubstanciando uma viagem organizada.
O voo TAP com destino a Roma apenas foi iniciado pelas 11H59 e chegou a Roma por volta das 16H00.
O que deu causa à perda dos voos de ligação para Catânia e tornou necessária a aquisição de novos bilhetes, com o custo de € 14203,00.
Que foi suportado pela autora no dia 30-07-2012.
Esta situação foi amplamente comentada no circuito profissional da autora e entre os seus clientes, prejudicando o bom nome, a imagem, prestígio e reputação da autora.
A autora celebrou com a ré Fidelidade um contrato de seguro de responsabilidade civil de agências de viagens, mediante o qual transferiu para esta a responsabilidade decorrente da sua atividade.
Citadas, as rés contestaram.
A ré TAP, opôs, em síntese:
O voo, previsto sair às 7H10 acabou por sair apenas às 11H55, com um atraso de 4h e 28 minutos.
Atraso que ficou a dever-se, em grande parte (2h e 25 minutos) à greve dos agentes de handling em Itália, e, no mais, a uma avaria técnica verificada na aeronave que deveria realizar o voo.
Situações que se enquadram no conceito de “circunstâncias extraordinárias” previsto no art. 5.º n.º 3 e no considerando (14) do Regulamento 261/2004.
Nada tendo a ré contribuído para esse atraso.
A autora tem direito ao reembolso dos bilhetes que não foram utilizados.
A ré Companhia de Seguros, SA, opôs, em síntese:
Não estamos perante uma viagem organizada, mas perante a prestação de dois serviços independentes.
Pelo que a autora não estava obrigada a suportar os encargos com a aquisição de novas passagens aéreas.
E o contrato de seguro apenas garante a responsabilidade civil da autora decorrente de ações ou omissões suas, dos seus representantes ou mandatários, no âmbito da atividade segura.
Os danos invocados não resultaram de qualquer ato ou omissão dos representantes da autora ou seus mandatários.
Procedeu-se a audiência prévia, após o que os autos prosseguiram para julgamento.
Que findou na sentença onde a ação foi julgada improcedente, com a absolvição das rés do pedido.

Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações, rematadas por conclusões que adiante se transcreverão, fazendo-se a partir delas a delimitação e a apreciação do objeto do presente recurso.
As apeladas contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado.
Cumpre decidir, o que, nos termos já referidos, se fará a partir das conclusões, tendencialmente agrupadas pelas questões suscitadas.

Conclui a apelante:
a) O nº 4 do art. 607º do CPC e o art. 154 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentar a sentença, nomeadamente especificando os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção.
b) No entanto, ao contrário do que impõem estes dispositivos legais o tribunal a quo, na decisão sub judice deu por provados factos relevantes à decisão da causa, sem explicitar a razão de ciência inerente à valoração dos depoimentos prestados.
c) Através da adopção deste critério arbitrário é impossível à Autora averiguar qual o raciocínio que a primeira instância utilizou para julgar a matéria de facto nos termos em que o protagonizou. Pelo que, salvo melhor opinião, a decisão sub judice pelas razões que se apontaram na motivação deste recurso é nula e de nenhum efeito. Nulidade que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

A apelante começa por impugnar a decisão sobre matéria de facto, em relação aos seguintes pontos:
hh) Parte desse atraso (7h10 às 10h45) deveu-se à greve dos agentes de handling da ré em Itália.
ii) E outra parte a uma avaria técnica na aeronave com a matrícula CSTTS, que estava programada efectuar esse voo detectada às 10h45.
nn) A autora procedeu a reservas de alojamento em Pompeia e Roma e a visitas guiadas e transfer com referência a 27 participantes”.
Pretendendo ver julgados não provados os dois primeiros pontos e retificada a resposta ao terceiro.
E, preliminarmente, invoca a nulidade da decisão sobre matéria de facto, por não explicitar as razões por que julgou provada a existência da greve referida em hh), sem fazer qualquer apreciação dos depoimentos prestados pelas cinco testemunhas que identifica e de que transcreveu excertos dos quais, em seu entender, resulta que essa greve não existiu.
Ou seja, vem questionada a insuficiência da fundamentação da decisão sobre matéria de facto. O que, a verificar-se, daria lugar a que fosse determinada nova fundamentação, nos termos do art. 662.º, n.º 2 al. d) do CPC.
Mas, admitindo-se que a decisão recorrida podia ter feito melhor na apreciação dos meios de prova produzidos em relação à existência da questionada greve, designadamente, explicitando porque é que não considerou os depoimentos ora invocados pela apelante, julga-se que não se justifica determinar a renovação dessa fundamentação.
Desde logo, porque, isso não é decisivo para o resultado da ação. Afigurando-se, antes, que o sentido da decisão recorrida deve ser alterado no sentido da procedência, mesmo julgando provada a existência da greve e da avaria da aeronave, nos termos em que esses factos foram alegados na contestação da ré TAP.
Depois, o que está efetivamente em causa é a impugnação da decisão sobre matéria de facto, para o que o processo contém todos os elementos necessários.
E, no fim, porque se percebe que a decisão recorrida confiou nos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela ré, em especial pelas testemunhas Ana e António, que declararam que parte do atraso verificado naquele voo se ficou a dever a uma greve dos agentes de handling no aeroporto de Roma, ocorrida entre as 10H00 e as 14H00, admitindo-se que terá desconsiderado, por não a considerar verosímil, a hipótese, para que apontavam os depoimentos ora invocados pela apelante, de a greve ter sido falsamente invocada pela TAP para justificar parte do atraso daquele voo.
Para além de que estas testemunhas, chegadas a Roma cerca de duas horas depois do termo da suposta greve, já não teriam tido a oportunidade de sentir os seus efeitos, e apenas tinham sido informados de que não tinha ocorrido qualquer greve.
É certo que nada disto foi referido na decisão recorrida, mas é o que parece resultar dela.
E, como quer que seja, afigura-se que não existe efetivo interesse no reenvio do processo para nova fundamentação da decisão.
Desatendendo-se, assim, a arguição desta nulidade.

Prosseguem as conclusões:

d) No que respeita concretamente à responsabilidade da TAP, a decisão sub judice deu por provado que o atraso de 4h28 minutos, que obrigou à compra de novas viagens para a Catânia, se deveu em parte à greve dos agentes de handling da ré em Itália, facto que não corresponde à verdade.
e) Para fundamentar a prova deste facto, o tribunal a quo apenas levou em consideração o depoimento das testemunhas da Ré, todas elas funcionárias da TAP, que prestaram depoimentos indirectos, ignorando o depoimento das testemunhas da Autora.
f) Ora, o tribunal a quo tinha o dever de valorar a razão de ciência dos conhecimentos das testemunhas, ou seja, o modo como os factos chegaram ao seu conhecimento, o que não aconteceu e não podia olvidar que foram as testemunhas da Autora que vivenciaram a situação, tendo o Aeroporto de Roma informado que não tinha existido, naquele dia, qualquer greve de Agentes de Handling.
g) Como tal, as cinco testemunhas (…..), verificaram a inexistência de greve quer pelas informações que lhe foram prestadas pelos funcionários dos balcões no Aeroporto de Roma, como pelo normal funcionamento e/ou movimento daquele Aeroporto e pelo facto de mais nenhum voo da TAP para Roma, naquele dia 18/07/2012, sair atrasado, inclusivamente o voo das 9h30.
h) Pelo que, se mais não houvesse e há, os depoimentos destas testemunhas imporiam sempre uma alteração à matéria de facto dada como provada, no que à questão da greve respeita.

Está aqui em causa saber se não pode ser julgado provado o que consta do ponto hh) do elenco da matéria de facto assente, a saber, que parte do atraso verificado (7h10 às 10h45) se deveu a uma greve dos agentes de handling da ré em Itália, tendo-se em vista, o aeroporto de Roma. Mais exatamente, a apelante defende que não pode ser julgada provada a existência da referida greve.
Avaliada toda a situação, julga-se, antecipando a conclusão, que deve ser reconhecida razão à apelante, e julgada não provada a ocorrência da questionada greve.
Desde logo, relembra-se que a ré se limitou a alegar, a este respeito:
O voo, previsto sair às 7H10 acabou por sair apenas às 11H55, com um atraso de 4h e 28 minutos.
Atraso que ficou a dever-se, em grande parte (2h e 25 minutos) à greve dos agentes de handling em Itália, e, no mais, a uma avaria técnica verificada na aeronave que deveria realizar o voo.
Situações que se enquadram no conceito de “circunstâncias extraordinárias” previsto no art. 5.º n.º 3 e no considerando (14) do Regulamento 261/2004.
Nada tendo a ré contribuído para esse atraso.
Não tendo concretizado minimamente essa alegação, designadamente quanto ao momento e à forma como teria tomado conhecimento da greve e quanto à sua duração.
Depois, como bem observa a apelante, não foi apresentada qualquer prova documental da existência da greve, designadamente a sua comunicação à contestante, que também não providenciou a obtenção de uma confirmação formal da sua ocorrência, quer junto da empresa em que a greve teria acontecido, quer, especialmente, junto da entidade gestora do aeroporto. Estando em causa um facto tão relevante, na perspetiva da justificação do atraso verificado, não é plausível que não tenha ocorrido à ré obter essa informação, ao menos depois de a presente ação ter sido instaurada.
Prosseguindo, quase não chegou a ser produzida prova sobre a ocorrência da greve. O depoimento mais concretizador foi o prestado pela testemunha Ana, que se limitou a declarar: “Neste dia tínhamos recebido a informação de uma greve do nosso agente de handling em Roma que é a empresa Aviapartner, que previamente tinha comunicado que estava prevista uma greve de assistência. (…) A greve estava prevista entre as 10H00 e as 14H00, hora local em Itália. (…) a informação era de que haveria uma forte adesão à greve por parte do handling e, como tal, não poderíamos ter voos a operar no aeroporto de Roma, que não seriam assistidos pelo handling.”
Ou seja, a testemunha limitou-se a afirmar que tinha sido recebida uma informação sobre a convocatória de uma greve do serviço de handling, no período referido, tendo acrescentado que, em função dessa informação, o voo foi remarcado para as 10H55, hora de Lisboa. O que apenas permitiria concluir que os serviços da ré, a terem recebido a questionada informação, que não foi junta, nem melhor esclarecida, teriam confiado na sua veracidade e procedido em conformidade.
Depois, também ficou provado que entre as 9H00 e as 10H00 partiu um voo de Lisboa com destino a Roma. A hora exata da descolagem não pode ser considerada assente, tendo a testemunha Avelino afirmado que o mesmo partiu no horário, por volta das 9H10, enquanto a testemunha Ana Luísa Paiva afirmou que essa partida ocorreu às 9H58.
E resulta da contestação da ré TAP que a mesma, reconhecendo que o voo em causa nos autos tinha partido com um atraso de 4 horas e 28 minutos, apenas imputou à greve 2 horas e 25 minutos desse atraso. Ora, tendo em conta que o voo era às 7H10, significa que a justificação da greve apenas foi invocada até às 9H35, o que ditaria a chegada dos aviões a Roma no período da greve, se ela existisse. Aliás, mesmo com saída às 9H58 o voo teria chegado a Roma às 13H47, ainda em período de greve, que apenas terminaria às 14h00.
Por fim, a ocorrência da greve foi seriamente posta em causa pelos depoimentos invocados pela ora apelante que, quando tentavam ultrapassar, da fora menos desfavorável para eles, a situação criada pelo atraso da chegada do voo TP 834 a Roma, e se referiram à greve de handling como causa desse atraso, receberam, como resposta, sorrisos sarcásticos e a afirmação de que não tinha havido qualquer greve e que a TAP era sempre a mesma coisa.
A apelada pretende desvalorizar estas declarações com a afirmação de que a Alitalia não tinha interesse em admitir que tinha havido uma greve. Mas, com todo o respeito, não se vê que sentido faria negar a existência de uma greve que, a ter acontecido, seria muito fácil de comprovar.
Conclui-se, assim, que não pode ser julgada provada a ocorrência da greve, nos termos alegados pela ré para justificar parte do atraso verificado naquele voo.

Voltando às conclusões, prossegue a apelante:
i) Também não ficou provado que fosse verdade que o restante atraso se tenha devido a uma avaria técnica na aeronave com a matrícula CSTTS, que estava programada efectuar esse voo, avaria que apenas terá sido detectada às 10h45, quando esta aeronave deveria ter partido do aeroporto de Lisboa às 7h10.

Nos termos enunciados na conclusão, a apelante pretende ver julgado não provado que uma parte do atraso do avião foi devida a avaria técnica, e que essa avaria foi detetada cerca das 10H45.
O que justificou nos seguintes termos: «Salvo melhor opinião, é inconcebível que tal avaria só tivesse sido detetada às 10H45, quando era suposto a aeronave estar pronta para partir às 7H10».
Com todo o respeito, julga-se que não assiste razão à apelante nesta questão. De facto, estando assente que o voo em causa não foi realizado à hora marcada, não está esclarecida a razão pela qual isso aconteceu. Assim sendo, não é inconcebível que todo o atraso no voo se tenha ficado a dever a um atraso idêntico na conclusão de uma reparação na aeronave que o deveria realizar, nos termos relatados pela testemunha António.
Esta testemunha afirmou, em síntese:
A aeronave esteve a fazer uma reparação, traduzida na substituição de um reator.
Feita essa substituição, foram feitos ensaios preliminares, onde se verificou uma fuga numa unidade do reator;
Essa verificação foi feita cerca das 9H00.
A hora do voo tinha sido ajustada, por efeito da greve, para as 8H55.
A necessidade de substituição da aeronave foi comunicada ao controlo operacional por volta das 10H00 locais.
E a reparação ficou concluída por volta das 12H00, com um atraso de quatro a cinco horas em relação ao previsto inicialmente.
Ou seja, nos termos deste depoimento, a aeronave esteve a fazer uma reparação, traduzida na substituição de um reator, que demorou mais quatro ou cinco horas do que o tempo inicialmente previsto, tendo ficado concluída por volta das 12H00.
O que, feitas as contas, remete para as sete/oito horas, a previsão inicial da conclusão dessa reparação, em tempo compatível com a realização do voo com uma ou duas horas de atraso em relação ao horário.
O que também se ajusta à declaração da testemunha de que o voo tinha sido remarcado para as 8H55, hora compatível com a conclusão da reparação por volta das 8H00.
E, a partir daqui, bem pode ter sido identificada, já na fase de ensaios, uma avaria suplementar, que tenha atrasado a conclusão da reparação até por volta das 12H00. Isso não é incompatível com o facto de o horário do voo ser às 7H10.
E não foi invocada outra prova para impugnar o decidido.
Que assim deve ser mantido, ressalvada a hora em que terá sido detetada a avaria, que, mesmo sem poder valorar a este respeito a prova testemunhal produzida, por não ter sido invocada, não se ajusta ao que foi alegado pela ré TAP.
Relembra-se que esta ré, imputou uma parte do atraso (2H25) a greve, e o remanescente a avaria técnica. O que, a partir do horário do voo (7H10), aponta para a verificação da avaria por volta das 9H35. Ou seja, resulta da contestação da ré TAP que a mesma teve conhecimento da avaria por volta das 9H35, e o facto assim admitido deve prevalecer sobre a resposta dada.

Prosseguem as conclusões
j) Como resulta do documento nº 87 junto com a PI, que não foi impugnado por qualquer das rés, e dos depoimentos das testemunhas da Autora, as reservas de alojamento, de visitas guiadas e de transfer em Pompeia e Roma, foram efectuadas com referência a 51 (cinquenta e um) participantes, ao contrário do que consta na alínea nn) da matéria de facto dada como provada, porquanto foram reservados alojamentos individuais, duplos e triplos.

Neste ponto estamos perante um lapso da decisão recorrida, que não atentou em que havia reservas duplas e triplas. Resultando do documento invocado pela apelante que foram reservados 4 alojamentos individuais, 22 duplos e um triplo, o que corresponde aos 50 participantes na viagem mais um, que a apelante diz ser o motorista.
Devendo esse lapso ser corrigido.

Voltando às conclusões:
k) No que se refere à matéria de facto não provada, não podia o tribunal a quo postular que a 1ª Ré nunca teve conhecimento que a viagem seria para a Catânia, porquanto a referência a esta só teria sido efectuada no primeiro e-mail a solicitar cotação, além do mais, porque a referência à Catânia surgiu precisamente no segundo
e-mail enviado à TAP, no dia 29/02/2012, às 22h51 minutos, no qual era expressamente referido “viagem de grupo a Catânia”, nome do grupo “Coro de Professores de Coimbra”, e-mail esse que não obteve resposta da TAP em tempo útil.

Em sede de alegações, a apelante defendeu que deviam ser julgados provados, com base nas mensagens eletrónicas que remeteu à ré, os seguintes factos:
i.
A Autora, desde logo, contactou a TAP, no sentido de negociar e reservar as viagens diretamente de Lisboa para a Catânia e averiguar o orçamento previsível, visto que lhe fora solicitado um bilhete de grupo.
ii.
Contudo, esta empresa não respondeu à solicitação de orçamento de uma viagem direta para a Catânia, pelo que a Autora foi obrigada a encontrar uma alternativa.
iii.
Assim sendo, a Autora foi obrigada a reservar e pagar separadamente as viagens de Lisboa para Roma e de Roma para Catânia.

E conclui, nos termos acima transcritos, defendendo que não podia ter sido julgado provado que a ré TAP nunca teve conhecimento de que a viagem era para Catânia.
Facto que não integra o elenco dos factos provados, mas foi referido na respetiva fundamentação.
Mas, quanto aos factos julgados não provados, os mesmos devem ser considerados assentes por acordo das partes nos articulados.
De facto, correspondendo esses factos ao que a autora alegou, respetivamente, nos art. 8º, 9º e 10º da petição inicial, a ré TAP, aceitou expressamente o alegado nos art. 8.º e 10.º e quanto ao art. 9.º, impugnou-o nos seguintes termos:
Nunca poderia ter respondido à solicitação de orçamento para uma viagem direta para a Catânia, porque não realiza voos com destino à cidade de Catânia.
Ou seja, apesar de dizer que impugnava o alegado no art. 9, acabou por reconhecer expressamente o que dele consta, a saber, que não respondeu ao pedido de orçamento de uma viagem para a Catânia.
Pelo que os referidos pontos de facto devem ser julgados assentes.
E, diversamente, não pode ser julgado provado que a ré TAP nunca teve conhecimento de que a viagem era para Catânia.
Ainda em sede de matéria de facto, julga-se que importa corrigir o que consta da alínea gg) quanto à medida do atraso verificado na partida do voo TP834 de Lisboa, que não se ajusta ao que se julgou provado nas alíneas i), e r).
De facto, se o avião deveria ter partido às 7H10 e apenas partiu às 11H55, o atraso verificado não foi de quatro horas e vinte e oito minutos, como consta da al. gg), mas de quatro horas e quarenta e cinco minutos.
A matéria de facto a considerar é, pois, a seguinte:
a)
A Autora é uma sociedade unipessoal por quotas, com escopo lucrativo, que se dedica às atividades das agências de viagens, nomeadamente, à organização e venda de viagens turísticas, à reserva de serviços em empreendimentos turísticos e à reserva de lugares em qualquer meio de transporte.
b)
A 1ª Ré é uma sociedade comercial anónima, com escopo lucrativo, que além do mais, se dedica à exploração dos serviços públicos de transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como à prestação dos serviços e à realização das operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas direta ou indiretamente com a referida exploração.
c)
Por sua vez, a 2ª Ré é também uma sociedade comercial anónima com escopo lucrativo, que desenvolve a atividade seguradora.
d)
A Autora, celebrou com a 2ª Ré o contrato de seguro de responsabilidade civil de agências de viagens, titulado pela apólice nº 9253531.
e)
No âmbito da sua atividade, a Autora foi contactada pela Direção do Coro de Professores de Coimbra, para que procedesse à organização de uma viagem à Catânia – Sicília, a realizar por um grupo de 50 pessoas que integravam o referido coro.
f)
O Grupo Coral de Professores de Coimbra havia sido convidado pelo grupo da Catânia para fazer atuações naquela localidade, sendo que a primeira deveria ocorrer no dia 19/07/2012.
g)
Atendendo à solicitação da direção daquele coro, a Autora organizou a referida viagem que teria o seu início no dia 18/7/2012 e o seu término a 24/7/2012, a qual incluía transporte, alojamento e passeios turísticos.
h)
A Autora, desde logo, contactou a TAP, no sentido de negociar e reservar as viagens diretamente de Lisboa para a Catânia e averiguar o orçamento previsível, visto que lhe fora solicitado um bilhete de grupo.
i)
Esta empresa não respondeu à solicitação de orçamento de uma viagem direta para a Catânia, pelo que a Autora foi obrigada a encontrar uma alternativa.
j)
Assim sendo, a Autora foi obrigada a reservar e pagar separadamente as viagens de Lisboa para Roma e de Roma para Catânia.
k)
Pelo que, reservou e pagou o voo TP 834 da TAP, Lisboa-Roma, tendo ficado estabelecida a partida de Lisboa às 7h10 e chegada prevista a Roma às 10h55, aliás, horário definido e fixado pela própria TAP.
l)
E reservou e pagou o voo AZ 1753 e o voo AZ 1733 da transportadora Alitalia, Roma-Catânia, respetivamente com saída prevista de Roma às 15h30 e 16h20 e chegada à Catânia prevista para as 16h45 e 17h35.
m)
Depois de a Autora ter reservado o transporte aéreo, procedeu à reserva do meio de transporte terrestre até ao Aeroporto, o qual saiu do Bairro Norton de Matos - Coimbra, pelas 2h00 do dia 18/7/2012, com direcção ao Aeroporto da Portela, em Lisboa.
n)
A Autora procedeu ainda à reserva do alojamento em Pompeia para os dias 22/7/2012 e 23/7/2012 e em Roma para 23/7/2012 e 24/7/2012.
o)
E à reserva de duas visitas guiadas, uma às ruinas de Pompeia que se realizou no dia 23/7/2012 e outra a Roma que se realizou no dia 24/7/2012.
p)
Pela organização desta viagem, que incluía os serviços de transporte, alojamento e visitas culturais, a Autora cobrou o montante global de €21.349,00 nos termos e pelos serviços devidamente descritos nas faturas nº 4869 e 4709.
q)
Aquele montante foi pago na sua totalidade pela direção do Coro antes do início da viagem.
r)
Conforme previamente marcado pela Autora, o Grupo Coral de Professores de Coimbra, iniciou a sua viagem no Bairro Norton de Matos, pelas 2h00 do dia 18/7/2012, conforme fora previamente estabelecido no seu programa de viagem apresentado pela Autora e aceite pelos membros do coro.
s)
Após a chegada a Lisboa, os membros do coro aguardaram a abertura do Balcão da TAP, no Aeroporto de Lisboa, para efetuarem o check-in, o que aconteceu por volta das 5h30.
t)
Na verdade, por razões alheias, quer à Autora quer aos passageiros, o voo TP 834 da TAP apenas foi iniciado às 11h55, tendo chegado a Roma, por volta das 16h00, quando o contratado havia sido o voo com saída de Lisboa às 7h10 e chegada prevista a Roma às 10h55.
u)
A TAP não informou a Autora nem as entidades emitentes dos bilhetes (Book Soft Unipessoal, Lda e Ultratur, Lda.) de qualquer atraso do voo TP 834.
v)
Todavia, a verdade é que face a este atraso, os passageiros perderam os voos de ligação a Catânia – Sicília, tanto o voo AZ 1753 que se efetuou como previamente estabelecido às 15h30, como o voo AZ 1733 que estava previsto para as 16h20, dado que, por terem chegado muito perto da hora do voo, já não foram autorizados embarcar.
w)
Assim, chegados ao Aeroporto de Roma, a Direção do Grupo Coral, dirigiu-se ao Balcão da Alitalia, com vista a encontrar uma solução que lhes permitisse chegar ao destino.
x)
O balcão da Alitalia informou desde logo que a solução passaria sempre pela compra de novos bilhetes, compra essa que só poderia ser efetuada através de pagamento por cartão de crédito, realizado pessoalmente.
y)
Assim sendo, 3 (três) dos membros do grupo coral disponibilizaram-se a proceder à compra e ao pagamento dos novos bilhetes utilizando para o efeito os seus cartões de crédito pessoais.
z)
A compra das 50 viagens de Roma para a Catânia cifrou-se em € 14 203,00, tendo o Grupo Coral posteriormente prosseguido a sua viagem nos moldes contratados com a Autora.
aa)
No regresso da sua viagem, mais concretamente no dia 24/7/2012, dirigindo-se ao balcão da TAP no Aeroporto de Lisboa, os 50 passageiros explicaram a ocorrência e procederam à devida reclamação.
bb)
Tendo no dia seguinte (25/07/2012), a direção do Grupo Coral reclamado também perante a Autora, que tendo assim conhecimento do sucedido desde logo se prontificou a devolver o montante despendido com a compra dos novos bilhetes €14.203,00, devolução essa que ocorreu efetivamente no dia 30/07/2012.
cc)
A Autora apresentou a sua reclamação junto da TAP, tendo no dia 26/7/2013, através de fax, solicitado, além do mais, o reembolso do montante despendido na compra dos novos bilhetes.
dd)
A Autora fez a devida participação à seguradora no dia 31/7/2013.
ee)
Todavia, por carta datada de 28 de Janeiro de 2013, esta veio declinar a sua responsabilidade, com fundamento na inexistência dos pressupostos geradores da responsabilidade civil e atendendo a que a viagem não consubstanciava “uma viagem turística, tampouco, uma viagem organizada”.
ff)
Esta situação causou grandes transtornos à Autora.
gg)
A Autora que é reconhecida no seu meio e junto dos seus clientes pela sua capacidade e eficácia na organização, profissionalismo e confiança que proporcionava aos seus clientes.
hh)
A ré não realiza voos com destino à cidade de Catânia;
ii)
O voo TP834 saiu de Lisboa com um atraso de 4h e 45 minutos.
jj)
O atraso verificado a partir das 9H35 ficou a dever-se a uma avaria técnica na aeronave com a matrícula CSTTS, que estava programada efetuar esse voo.
jj)
O voo acabou por ser realizado com outra aeronave às 11h55.
kk)
A ré ofereceu aos passageiros daquele voo refeições e bebidas;
ll)
No dia 27 de Agosto de 2012, a ré TAP respondeu às reclamações realizadas pelos passageiros no livro de reclamações no Aeroporto de Lisboa no dia 24.07.2012 para o email indicado nas folhas de reclamação;
mm)
A autora procedeu a 50 reservas de voos Lisboa-Roma-Catânia-Roma-Lisboa;
nn)
A autora procedeu a reservas de alojamento em Pompeia e Roma e a visitas guiadas e transferência com referência a 51 participantes;
*
Não provado que:
i.
Parte do atraso (7h10 às 9h35) verificado na partida do voo TP834 se deveu a greve dos agentes de handling da ré em Itália.
ii.
A autora viu a sua credibilidade junto destes clientes posta em causa.
iii.
O incidente descrito foi amplamente comentado no seu circuito profissional e entre os seus clientes
iv.
Prejudicando o bom nome.
v.
A imagem.
vi.
O prestígio.
vii.
E a reputação da Autora, que desde essa data tem sido recorrentemente questionada sobre a possibilidade de uma ocorrência idêntica.
viii.
Consequentemente, apesar dos esforços da autora, a confiança nos seus serviços diminuiu o que conjugado com a atual situação económica que o país atravessa, dificulta as vendas e o exercício da atividade da agência de viagens.

O Direito

Prosseguem as conclusões:
l) Sem prescindir, mesmo que se considerasse que havia existido a referida greve dos Agentes de Handling, o que não se concede e apenas por mera hipótese académica se admite, a verdade é que sempre caberia à Ré alegar e posteriormente provar que tal greve afectou a transportadora e em que medida a TAP foi afectada pela alegada greve, para assim se poder aferir o preenchimento ou não da circunstância extraordinária prevista no Considerando nº 14 do Regulamente (CE) Nº 261/2004.
m) Porquanto, não bastava eventualmente ter existido uma greve – o que não se aceita senão por mera hipótese académica – essa greve tem que afectar a transportadora aérea, sendo que obviamente tal facto tem que ser alegado e provado, o que não aconteceu, além do mais, porque até hoje, desconhece a Autora quem são os Agentes de Handling responsáveis pelas bagagens ou mercadorias transportadas pela TAP no Aeroporto de Roma, uma vez que os mesmos nem sequer foram identificados.
n) Não obstante esta realidade, a verdade é que não consta da matéria dada como provada – e, a existir, deveria constar - nenhum facto que sustente que o funcionamento da TAP foi afectado pela alegada greve.
o) Tais factos são essenciais à boa decisão da causa e justa composição do litígio, pelo que não se encontrando alegados nem provados, não pode o tribunal a quo, sem mais, plasmar, no que diz respeito à alegada greve, que esta é uma circunstância extraordinária, que exclui o direito a indemnização.
p) De facto, a matéria dada como provada, é claramente insuficiente para fundamentar tal consideração, devendo neste sentido a sentença ser considerada nula, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 615º do CPC. Nulidade que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

Está aqui em causa saber se, nos termos em que foi feita a alegação da greve, não existe nexo de causalidade entre a mesma e o atraso verificado na partida do voo TP834. Pelo que a greve nunca justificaria o atraso.
Como se afigura evidente, a apreciação desta questão mostra-se prejudicada pelo facto de ter sido julgada não provada a ocorrência da greve. Carecendo de justificação estar a ponderar se não foi alegado nexo de causalidade adequada entre a greve e o atraso verificado na partida do voo.
Ainda assim, tendo em consideração que, segundo o alegado pela ré TAP, o impedimento causado pela greve teria cessado pelas 9H35, hora de Lisboa, se o voo tivesse partido a essa hora, teria chegado a Roma muito a tempo de permitir apanhar o primeiro voo para Catânia, com partida de Roma pelas 15H30. O que permite concluir que, nos termos em que foi alegada a existência de greve, não existe nexo de causalidade entre essa greve e a perda de qualquer dos voos de seguimento de Roma para Catânia, ou entre essa greve e os danos cujo ressarcimento vem pedido.

Voltando às conclusões:
q) Acresce que o tribunal a quo ignorou o art. 19º da Convenção de Montreal, aprovada pelo Decreto-Lei nº 39/2002, que refere especificamente que a única condição para a transportadora não ser responsável pelo dano causado pelo seu atraso é a prova que adoptou todas as medidas que lhes poderiam ser razoavelmente exigidas.
r) E tal facto não foi provado. Primeiro porque não resulta concretamente da matéria dada por provada e depois porque a verdade é que a TAP não adoptou efectivamente as medidas minimamente exigíveis para evitar o atraso, ou seja, no caso concreto o que se exigia à Ré era que esta tivesse a aeronave em causa pronta para iniciar a viagem, a partir das 7h10, contudo nem quando procedeu à remarcação do voo para as 10h45 - mesmo sabendo, que o voo em causa já estava atrasado mais de 3horas - a TAP garantiu, como tinha obrigação de fazer, a segurança da sua aeronave.
s) Ora, não resultando da matéria provada qualquer facto quanto a este aspecto, não pode a TAP deixar de ser responsabilizada pelos danos causados, in casu, a compra de novos bilhetes para a Catânia.
t) Ao contrário do que refere a decisão sub judice a Ré não se vinculou apenas ao transporte dos passageiros para Roma, mas ao transporte dos passageiros para Roma no voo das 7h10, sendo que, neste conspecto, a TAP sabe, por não poder desconhecer que o horário dos seus voos, tal como o destino destes, são as condições contratuais essenciais aos passageiros e às agências de viagens que compram os seus bilhetes.
u) Estabelecendo o art. 406º do Código Civil os contratos devem ser pontualmente cumpridos, o que não aconteceu, dado que a TAP apenas cumpriu parcialmente o contratado, devendo ser responsabilizada nos termos do nº 1 do artigo 799º, sendo que essa presunção só podia ser ilidida através da prova de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua.
v) Resulta claramente da decisão sub judice que a TAP não conseguiu ilidir a presunção nomeadamente porque se decidiu que, pelo menos, a avaria não pode deixar de ser imputável à TAP, que tem o dever de manutenção das suas aeronaves.
w) Salvo melhor opinião, existindo sobre este ponto contradição entre os factos dados como provados e as motivações da sentença, não pode deixar de consubstanciar uma nulidade. Nulidade que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
x) Tendo o incumprimento contratual gerado danos materiais que se contabilizaram em € 14 203,00 (catorze mil, duzentos e três euros), não podemos deixar de considerar que estes danos foram de relevante gravidade, tanto contratual como judicialmente, e consequentemente são fundamento para o direito de indemnização, além do mais, porque tal atitude da TAP comprometeu a imagem da Autora.
y) Tendo a fundamentação da sentença decidido, e bem, que a avaria da aeronave não pode deixar de ser imputável à ré, não pode deixar de considerar que não conseguiu a ré TAP ilidir a presunção de culpa que sobre si recaía e, consequentemente ser responsabilizada pelos prejuízos causados.
z) Pois, se mais não houvesse e há, sempre se diria que se a aeronave tivesse levantado voo à hora em que a TAP detectou a avaria técnica, os passageiros teriam conseguido apanhar os voos de ligação à Catânia e não teriam sido obrigados a comprar novas passagens no valor de € 14 203,00 (catorze mil duzentos e três euros).
aa) Sem prejuízo do exposto, a verdade é que apenas resulta dos factos dados como provados que existiu uma greve e uma avaria técnica, o que não é verdade e mesmo que fosse, salvo melhor opinião, é insuficiente, porquanto se tratam apenas de meras conclusões que exigem suporte factual, suporte que in concreto não existe.

Neste conjunto de conclusões a apelante defende, no essencial, que a responsabilidade da ré TAP pelo atraso verificado encontra fundamento bastante nos art. 19.º e 20.º da Convenção de Montreal, aprovada pelo Decreto-Lei nº 39/2002, uma vez que a mesma não fez prova de que adotou todas as medidas que lhe poderiam ser razoavelmente exigidas.
E aqui, julga-se que deve ser reconhecida inteira razão à apelante, mal se compreendendo mesmo a postura da ré TAP, que não provou, e nem sequer alegou suficientemente, que o atraso verificado na realização deste voo não lhe é imputável.
De facto, incumbia a esta ré alegar e provar que o atraso de 4h45 verificado na partida do voo TP 834, de Lisboa com destino a Roma, não lhe era imputável. E para isso, a mesma alegou, mas não provou, que parte do atraso (2H25) foi motivado por greve dos serviços de assistência em terra no aeroporto de Roma. E também alegou que o atraso remanescente se ficou a dever a avaria técnica registada na aeronave destinada a realizar esse voo.
Do assim alegado, não foi esclarecida a razão do atraso verificado até às 9H35. E apenas está assente que, a partir desta hora, o atraso se ficou a dever a uma avaria técnica na aeronave com a matrícula CSTTS, que estava programada efetuar esse voo. Não estão, designadamente, provados, nem foram alegados, factos que permitam concluir que a ocorrência dessa avaria não pode ser imputada à ré, e que a aeronave foi prontamente substituída logo que a avaria foi verificada.
Quanto à natureza e causas da avaria nada foi alegado pela ré. A testemunha António declarou tratar-se de uma fuga de combustível numa unidade hidráulica do reator, sem esclarecer se era o reator substituído, ou outro, o que continua a ser insuficiente para se poder concluir que a avaria não pode ser imputada à ré TAP.
E quanto à substituição da aeronave avariada, está suficientemente indiciado que a mesma não foi feita logo que a avaria foi identificada. Estando assente que o atraso verificado a partir das 9H35 se ficou a dever a avaria técnica da aeronave, e que a substituição desta apenas foi feita pelas 10H45, conclui-se que não houve prontidão nessa substituição.
E de qualquer modo, era à ré que incumbia provar que tinha adotado as providências necessárias para evitar o atraso, prova que não foi feita, faltando mesmo, em boa parte, a alegação de factos adequados a afastar a responsabilidade da ré pelos danos.
Devendo ser julgada demonstrada a responsabilidade da ré TAP pelos danos resultantes deste atraso, nos termos dos dois referidos artigos 19.º e 20.º da Convenção de Montreal.
A identificação desses danos não suscita maiores dificuldades. O atraso do voo TP 834 fez perder os voos de ligação dos clientes da aqui autora para Catânia e obrigou à aquisição de novos bilhetes com o custo de € 14.203,00, que a ora autora suportou no dia 30-07-3012.
Sendo este o montante do dano a considerar, e não suscitando qualquer dúvida a verificação de nexo de causalidade entre o atraso do voo da ré TAP e aquele dano.
A este montante devem acrescer juros de mora, contados à taxa supletiva legal, desde a citação até pagamento.

Prosseguem as conclusões:

bb) No que concerne concretamente à responsabilidade da Seguradora e sem prejuízo do referido nas rubricas anteriores, a verdade é que a Autora era responsável não apenas pela correcta emissão dos títulos de transporte e alojamento, mas também pela escolha culposa dos prestadores de serviços, caso estes não tenham sido sugeridos pelo cliente, nos termos do nº 5 do art. 29º do Decreto-lei nº 61/2001 de 6 de maio.
cc) Foi a Autora que escolheu os seus prestadores de serviços, nomeadamente foi a Autora que decidiu, por sua livre e exclusiva iniciativa, contratar com a TAP o transporte aéreo.
dd) Nos termos do nº 1 deste artigo 29º, as agências são responsáveis pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas, o que sem dúvida foi o caso - independentemente de se entender que se trata de viagem por medida ou viagem organizada - pelo que incidia sobre si uma presunção de culpa.
ee) Tendo a sentença em dissídio entendido que o dano resultante do atraso do voo da TAP não podia ser da responsabilidade desta, teria necessariamente que considerar que o incumprimento do contratado com o Coro seria da responsabilidade da Autora, e, consequentemente, condenar a Ré Fidelidade, uma vez que a Autora transferiu para esta a sua responsabilidade, nos termos do contrato de seguro constante dos autos.
Face ao exposto (…), deve ser dado provimento ao presente recurso, e por via do mesmo, julgar-se a acção procedente por provada, com todas as consequências legais que se devam tirar.

Está aqui em causa saber se a ré Seguradora também responde pelos danos resultantes do atraso verificado na partida do voo TP834.
Na petição inicial a autora fundou a sua pretensão em relação a esta ré, sua seguradora, no entendimento de que estava em causa um contrato de viagem organizada, no âmbito do qual a agência autora estava obrigada a assegurar o prosseguimento da viagem dos seus clientes desde Roma até Catânia, estando, por isso, em causa um sinistro verificado no exercício da atividade coberta pelo contrato de seguro.
Na decisão recorrida foi entendido, e a nosso ver bem, que se tratou de uma viagem por medida, a que não é aplicável o regime legal de responsabilidade invocado pela autora, tendo esta ré sido, por isso, absolvida do pedido.
Nas suas alegações, a apelante reafirmou, sem outra argumentação, o seu entendimento de que estamos perante uma viagem organizada, mas essa posição não encontra eco nas conclusões, acima transcritas. Nestas, a apelante defende apenas que deve ser reconhecido que agiu culposamente quando contratou com a TAP a realização deste voo. E, no limite, defende que, se o incumprimento do contrato que celebrou com os seus clientes não for imputado à ré TAP, não poderá deixar de lhe ser imputado.
Ora, quanto à classificação da viagem, subscreve-se o entendimento expresso na decisão recorrida, para onde agora se remete sem maior fundamentação. Anota-se apenas que o mesmo entendimento é defendido por Miguel Miranda, em “O Contrato de Viagem Organizada”, 2000, em especial a fls. 106/107.
No mais, julga-se que não pode ser levada a sério a invocação, pela autora, de que agiu com culpa ao ter escolhido a TAP para realizar este voo. No mínimo, não há matéria de facto provada que permita suportar essa invocação, ou essa conclusão.
Improcedendo, nesta parte, as conclusões da apelante.

Nos termos expostos, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a decisão recorrida no sentido de julgar parcialmente procedente a ação, condenando a ré TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SA a pagar à autora a quantia de € 14.203,00 (catorze mil, duzentos e três euros) acrescida de juros, contados à taxa supletiva legal, desde a citação até pagamento.
Mantendo no mais, o decidido.
Custas, em ambas as instâncias, por autora e ré TAP, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/5 para a autora e 4/5 para a ré.

Lisboa, 29-10-2015


(Fatinha Alves)


(Tibério Silva)


(Ezagüy Martins)