I—De acordo com o artigo 76.º do RAU (em tudo idêntico ao que dispunha o revogado 1109.º do Código Civil), consideram-se hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição.
II-- O contrato de hospedagem é o contrato pelo qual alguém, mediante retribuição, proporciona a outrem habitação e presta habitualmente serviços relacionadas com esta ou fornece alimentos.
III-- O acordo de cedência do gozo de um quarto mobilado para dormida, acompanhado de alimentação confeccionada e fornecimento de roupa lavada, porém sem qualquer retribuição de tal prestação de serviço, mostra que não foi celebrado qualquer contrato de hospedagem.
04.12.2002
Relator: Silva Rato
Adjuntos: Bernardo Domingos; Carvalho Guerra