ACIDENTE DE TRABALHO
FACTOR DE BONIFICAÇÃO
SUBSÍDIO DE ELEVADA INCAPACIDADE
JUROS DE MORA
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Sumário

I- No âmbito da anterior Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), deve ser considerado o factor de bonificação de 1.5 ao sinistrado que fique afectado de uma IPAth, sem ponderação de qualquer factor de redução.
II- Deve também ser fixado um subsídio de elevada incapacidade permanente equivalente ao valor anual da remuneração mínima mensal garantida do ano do acidente de trabalho, a cargo da seguradora responsável.
III- As pensões e os subsídios de elevada incapacidade permanente por acidentes de trabalho são sempre devidas desde o dia seguinte ao da alta dada pela seguradora ao sinistrado, incorrendo a mesma em mora a partir dessa data sem que efectue o seu pagamento, independentemente de ter ou não culpa desse atraso.
IV- Os acidentes de trabalho respeitam a matéria subtraída à disponibilidade das partes; por isso, devem ser concedidos juros de mora sobre os valores da pensão e subsídio de elevada incapacidade permanente desde que a seguradora nela incorreu (ou seja, desde o dia seguinte ao da alta), mesmo quando não tiverem sido peticionados pelo sinistrado, condenado o Tribunal de recurso extra vel ultra petitum.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Parcial

Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I - Relatório:


Na presente acção declarativa, com processo especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA e entidade responsável a Companhia de Seguros BB, S. A., teve lugar a tentativa de conciliação a que alude o art.º 108.º do Código de Processo de Trabalho sem que tenha sido alcançada a conciliação entre ambos nos termos propostos pelo Ministério Público, porquanto a seguradora discordou da avaliação de incapacidade feita pelo perito do Tribunal.

Em conformidade com a posição que assumiu, a seguradora, requereu a realização de exame por junta médica, nos termos do disposto no art.º 138.º, n.º 2 do CPT, apresentando, para o efeito os correspondentes quesitos.

Efectuado o exame por junta médica, pronunciaram-se os senhores peritos, por maioria, no sentido de que o sinistrado estava afectado de incapacidade permanente parcial (IPP) de 22,00%, com IPAth (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual) em consequência do acidente dos presentes autos.

Na sequência disso, o Tribunal a quo proferiu sentença pela qual condenou a responsável a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5.041,04, desde 31 de Outubro de 2013 e a quantia de € 35,00, a título de despesas.

Inconformado, apelou o sinistrado, pedindo que a sentença seja revogada e fixada a pensão nos termos que refere e lhe atribua um subsidio por situação de elevada Incapacidade permanente, culminando as alegações com as seguintes conclusões:

(…)
Para tal notificada, a responsável contra-alegou, sem concluir, pedindo a manutenção da sentença recorrida, (…)

Colhidos os vistos,[1] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente é considerado, é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[2] Assim, as questões colocadas no recurso são as de saber se:

i. no caso sub iudicio deve ser:
• considerado o factor de bonificação de 1.5, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho;
• fixado um subsídio de elevada incapacidade permanente, de acordo com a regra do art.º 67.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro;

ii. caso assim se não entenda, deve:
• rectificar-se o valor da pensão anual em conformidade com o disposto no art.º 48.º, n.º 3, alínea b) da Lei dos Acidentes de Trabalho; e
• fixar-se um subsídio de elevada incapacidade permanente a pagar pela responsável, por força do disposto no art.º 67.º, n.º 3 da Lei dos Acidentes de Trabalho.

E uma última, sugerida ex officio, passando por saber se:
ii. deve a recorrida ser condenada no pagamento de juros de mora ao recorrente.
***

II - Fundamentos.
1. Factos julgados provados:
Para lá dos que constam do relatório antecedente, que se considera reproduzidos:
O sinistrado trabalhava por conta de CC, Ld.ª, mediante a retribuição anual de € 20.660,00 ((€ 1.150 x 14) + ((€ 380 x 12).
O acidente de trabalho ocorreu no dia 15-04-2013.
O sinistrado teve alta no dia 30-10-2013.

2. O direito.
2.1. Com base no resultado da perícia por junta médica a que o sinistrado foi submetido, o Tribunal a quo decidiu que, em consequência do acidente de trabalho que sofreu, o mesmo ficou com uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de 22% e não atribuiu nenhuma bonificação à incapacidade que lhe atribuiu.

De acordo com o art.º 17.º, n.º 1, alínea b) da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), "se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito (…) na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente".

Por sua vez, o n.º 1 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro), refere que a mesma "tem por objectivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho". E o n.º 5, alínea a) que "na determinação do valor da incapacidade a atribuir (…) os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor".

Foi já muito controvertida a primeira das questões trazida ao desembargo desta Relação de Lisboa. Porém, esse dissenso foi enfrentado pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão prolatado no âmbito do processo n.º 1051/11.5TTSTB.E1.S1-4.ª, ao decidir uniformizar jurisprudência nos seguintes termos: "A expressão 'se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho', contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente".[3] E no contexto desse aresto considerou o mesmo Supremo Tribunal de Justiça que "na linha da jurisprudência definida nesta secção os casos de IPAth são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho". Aliás, mesmo no caso do trabalhador retornar ao posto de trabalho o Supremo Tribunal de Justiça tem assertivamente considerado que são acumuláveis os critérios de determinação da pensão estabelecidos no art.º 17.º, n.º 1, alínea a) da Lei dos Acidentes de Trabalho com a instrução 5.º, alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho pois que então "mal se compreenderia que se tratasse de modo diferente uma situação em que 'o sinistrado continuasse a desempenhar o seu trabalho habitual com mais esforço', e uma situação 'em que estivesse impedido permanente e absolutamente de o realizar", uma vez que, "em qualquer dos casos, haverá que ter em conta o esforço que é exigido ao trabalhador para desempenhar a sua actividade profissional, traduzido, quando o mesmo está afetado de uma IPAth, no esforço que terá de desenvolver para se adaptar a novas funções, devendo o mesmo ser também compensado com a aplicação do factor de bonificação em apreciação".[4]

Destarte, pese embora o citado acórdão uniformizador de jurisprudência não ser vinculativo, como o não são em geral,[5] a verdade é que concordamos inteiramente com o sentido do aresto que acima referimos e, por conseguinte, resta-nos reconhecer a razão que assiste ao recorrente, na certeza de que também tem vindo a ser esse o caminho propugnado pela jurisprudência.[6]

Ora, devendo majorar-se com o factor 1.5 a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual com que o sinistrado ficou afectado em consequência do acidente de trabalho que sofreu, deverá a mesma ser calculada segundo a fórmula referida na instrução n.º 5, alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho IG + (IG x 0.5). Assim:

IG + (IG x 0.5)
22% + (1.5) = 33%

Por sua vez, a pensão a que terá direito deverá ser calculada segundo o disposto no art.º 17.º, n.º 1, alínea b) da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), segundo o qual "a pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente". Sendo certo que se cristalizou na jurisprudência o entendimento de que a maior ou menor diferença da capacidade funcional residual se encontra na diferença entre aqueles níveis de redução da retribuição multiplicada pela incapacidade de que o sinistrado fique afectado.[7] Deste modo:

a. R (retribuição) = € 20.660
b. 70% de R = € 14.462
c. 50% de R = € 10.330
d. b - c = € 4.132
e. IPAth = 33%
f. d x e = € 1.363
g. c + f
Pensão: € 10.330 + € 1.363 = € 11.693

2.2. Pretende ainda o recorrente que deveria ter sido mas não foi fixado um subsídio de elevada incapacidade permanente, de acordo com a regra do art.º 67.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.

Para arrumação de ideias diremos, preliminarmente, que não vem ao caso chamar à colação o normativo proposto pelo recorrente, isto porque o acidente de trabalho ocorreu no dia e nessa data vigorava ainda a Lei dos Acidentes de Trabalho a que nos temos vindo a referir, sendo certo que o capítulo II da Lei dos Acidentes de Trabalho subsequente, aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, onde se integra aquela norma, refere expressamente que apenas se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor,[8] o que, como é sabido, somente aconteceu a 01-01-2010[9] e, portanto, depois daquele se ter verificado.

No entanto, valha a verdade que a Lei dos Acidentes de Trabalho de 1997 também previa um regime semelhante àquele. De resto, como já vimos atrás, o art.º 17.º, n.º 1, alínea b) da Lei dos Acidentes de Trabalho de 1997 estabelece que "se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito (…) na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia (…) e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente". Pelo que dúvidas não restam de que ao sinistrado assiste razão em protestar contra a circunstância disso lhe não ter sido reconhecido pela sentença recorrida.

Como calcular esse subsídio é a tarefa que subsequentemente nos ocupará.

A esse propósito dispõe o art.º 23.º da citada Lei dos Acidentes de Trabalho que "a incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações". E assim sendo, consideramos que os sinistrados afectados por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ocorridos sob a égide daquele normativo têm direito, por inteiro, ao dito subsídio, assim seguindo o curso da corrente que cada vez mais se vem evidenciando na jurisprudência dos nossos tribunais superiores.[10] É que, por um lado a norma apenas se refere a incapacidade permanente absoluta, sem distinguir entre a absoluta para todo e qualquer trabalho e a absoluta para o trabalho habitual[11] e, por outro, estabelece que se deve fazer a ponderação pelo grau de incapacidade, sim, mas somente a propósito da incapacidade permanente parcial, a qual, de resto, só no caso de ser igual ou superior a 70% confere direito ao dito subsídio. Ao que acresce, diga-se, a circunstância da Lei dos Acidentes de Trabalho ter bem presente a diferença entre as duas formas de incapacidade absoluta e diferenciou-as quando o quis fazer: assim foi a propósito do cálculo das pensões devidas para cada uma delas, diferenciado o nível de protecção que cada uma proporciona,[12] mas já não seguiu o mesmo caminho quando definiu os pressupostos para a atribuição do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.[13] Pelo que ao sinistrado será ainda devido um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, pago de uma só vez.
 
Destarte, tendo em conta que o acidente de trabalho ocorrido em 15-04-2013, o valor da remuneração mínima mensal garantida relevante é de € 485,00[14] e, por conseguinte, o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente a que o sinistrado tem direito é no valor de (€ 485,00 x 12) € 5.820,00.

2.3. Vejamos, por fim, a última questão, sugerida ex officio, a qual consiste em saber se são devidos juros de mora pela recorrida ao recorrente.

A questão coloca-se porque o art.º 17.º nº 4 da Lei dos Acidentes de Trabalho de 1997 determina as pensões por incapacidade permanente começam a vencer-se no dia seguinte ao da alta.

É certo que nem o sinistrado pediu a condenação da recorrente no pagamento de juros nem isso foi decidido na sentença recorrida. Porém, os acidentes de trabalho pertencem ao mundo dos direitos indisponíveis e por isso se juros forem devidos devem ser arbitrados ainda que não tenham sido pedidos.[15] Ora, como refere Abílio Neto, "constitui entendimento pacífico o de que a parte final deste artigo, que repete a norma constante do interior art.º 38.º do CPT/1981, consagra um regime especial para a mora no domínio das pensões e indemnizações, diferente do estabelecido nos art.os 804.º e 805.º do Cód. Civil, pelo que há lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento das pensões e indemnizações, independentemente da culpa no atraso imputável ao devedor e de o credor ter, ou não, formulado o correspondente pedido, tratando-se, pois, de uma norma imperativa".[16]

A entidade responsável incorre em mora, independentemente de culpa, como vimos atrás, desde o dia seguinte ao da alta, por ser esse o momento a partir do qual as prestações eram devidas.[17]

A taxa dos juros legais é de 4% ao ano.[18]
Deste modo, deve condenar-se a recorrida seguradora extra vel ultra petitum, nos termos do art.º 74.º do Código de Processo do Trabalho.[19]
***

III - Decisão.

Termos em que se acorda julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida e fixar em benefício do sinistrado o valor da pensão anual e vitalícia em € 11.693 (onze mil seiscentos e noventa e três euros), com início em 31-10-2013, data da alta, bem como um subsídio, pago numa só vez, por situação de elevada incapacidade permanente no valor de € 5.820,00 (cinco mil oitocentos e vinte euros), a cargo da responsável Companhia de Seguros BB, S. A., tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, que de momento é de 4% ao ano, desde o dia seguinte ao da alta (31-10-2013) até efectivo pagamento.
Custas pela recorrida (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais).
*


Lisboa, 16-12-2015.


António José Alves Duarte
Eduardo José Oliveira Azevedo
Maria Celina de Jesus de Nóbrega


[1]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[2]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. 
[3]Acórdão n.º 10/2014, de 28-05-2014, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 30-06-2014.
[4]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nos acórdãos de 28-01-2015, no processo n.º 28/12.8TTCBR.C1.S1 e de 28-01-2015, no processo n.º 22956/10.5T2SNT.L1.S1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[5]Sequer para o próprio Supremo Tribunal de Justiça, conforme refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, 2014, páginas 397 e 420.
[6]Neste sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-01-2015, no processo n.º 28/12.8TTCBR.C1.S1 e 28-01-2015, no processo n.º 22956/10.5T2SNT.L1.S1, publicados em http://www.dgsi.pt, acima já citados, em ambos enfatizando, precisamente, o passo que isolámos do acórdão uniformizador: "na linha da jurisprudência definida nesta secção os casos de IPAth são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho". por esse caminho seguiram também os acórdãos da Relação de Coimbra, de 09-07-2009, no processo n.º 825/07.6TTTMR.C1, da Relação de Évora, de 14-05-2015, no processo n.º 365/12.1T2SNS.E1 e de 16-04-2015, no processo n.º 26/14.7TTPTG.E1 e da Relação do Porto, de 09-03-2015, no processo n.º 569/13.0TTBRG.P1 e de 22-09-2014, no processo n.º 320/09.9TTOAZ.P1, todos publicados em http://www.dgsi.pt.
[7]Para uma maior circunstanciação das razões que levaram a esta solução, vd. Carlos Alegre, in Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, 2.ª edição, Almedina, 2001, páginas 95 a 98.
[8]Art.º 187.º, n.º 1 da Lei dos Acidentes de Trabalho aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. 
[9]Art.º 188.º do mesmo diploma legal.
[10]Neste sentido, vd. os acórdãos Tribunal de Justiça, de 14-11-2007, no processo n.º 07S2716, da Relação de Lisboa, de 19-10-2011, no processo n.º 218/10.8TTALM.L1-4 e de 08-02-2012, no processo n.º 270/03.2TTVFX.L1-4 e da Relação do Porto, de 15-10-2007, no processo n.º 0711660, de 12-11-2007, no processo n.º 0714003 e de 22-09-2014, no processo n.º 320/09.9TTOAZ.P1, todos publicados em http://www.dgsi.pt.
[11]Sendo certo que onde ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.
[12]Para a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, uma pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% para cada familiar a cargo e para a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível (art.º 17.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei dos Acidentes de Trabalho de 1997).
[13]Art.º 23.º da Lei dos Acidentes de Trabalho de 1997.
[14]Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31/12, de 1 de Janeiro.
[15]Art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho.
[16]Código de Processo do Trabalho Anotado, 5.ª edição, Ediforum, Lisboa, 2011, página 357. No mesmo sentido, vd. os acórdãos da Relação de Lisboa, de 02-05-2001, no processo n.º 3668/01-4.ª, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano de 2001, tomo III, página 161 e de 13-05-2009, no processo n.º 472/04.4TTALM.L1-4 e da Relação de Coimbra, de 23-04-2009, no processo n.º 485/07.4TTAVR.C1 e de 02-05-2014, no processo n.º 121/12.7TTFIG-A.C1, estes publicado em http://www.dgsi.pt.
[17]Art.º 17.º, n.º 4 da Lei dos Acidentes de Trabalho (embora a norma se refira apenas à pensão, a verdade é que neste particular o subsídio dela difere apenas quanto ao modo de pagamento, pelo que a mesma se lhe aplica analogicamente). Neste sentido, vd. os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-04-1999, no processo n.º 99S048 (tirado a propósito da Lei dos Acidentes de Trabalho de 1965, mas com regime idêntico ao aqui considerado) e de 03-03-1999, no processo n.º 99S048, da Relação de Coimbra, de 23-04-2009, no processo n.º 485/07.4TTAVR.C1, todos publicados em http://www.dgsi.pt e da Relação de Lisboa, de 02-06-1999, no processo n.º 210, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano de 1999, tomo III, página 167.
[18]Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril.
[19]Acórdão da Relação do Porto, de 05-05-1997, no processo n.º 18/96, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano de 1997, tomo III, página 246.