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REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONVERSÃO DA MULTA
Sumário
1. Em processo de confirmação e revisão da sentença criminal estrangeira com vista à transferência da reclusa para cumprir o remanescente em Portugal da pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses, e 23 (vinte e três) dias, e multa, não constando da sentença o limite concreto da multa aplicada, a sentença quanto à multa não é confirmada para efeitos de execução em Portugal. 2. Nos termos do disposto no artº 237 nº3 do CPP, mesmo que se entendesse neste ponto fazer uma interpretação menos restritiva do preceito e no sentido, então, da admissibilidade da conversão da multa ou da sua redução ao limite adequado, ainda assim e uma vez que se desconhece o montante exacto que teria sido aplicado na sentença revidenda segundo a lei estrangeira, por uma questão de beneficiação com dúvida mais favorável, a eventual conversão teria de ser efectuada para o mínimo legal (artº 47º do CP português) ou seja, de 10 dias e com o quantitativo diário de 5 (cinco) euros. 3. Porém, nesse caso, o artº 96º nº1, alª i) da Lei 144/99 impede a admissibilidade do reconhecimento para execução quando, no caso de multa (pena pecuniária), esta seja inferior a 30UC e/ ou a 1 ano. (Sumário elaborado pelo Relator)
Texto Integral
ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.
I-RELATÓRIO :
1.1-Revisão e Confirmação da Sentença Penal Estrangeira e Transferência para Portugal.
Com vista à transferência de pessoa condenada , o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no nº.4 do art.99º. e no nº.1 do art.123º., ambos da Lei nº.144/99 de 31 de Agosto, e dos arts.234º., 235º., 236º. e 237º., todos do C.P.P., veio promover o presente procedimento de Revisão e Confirmação da Sentença Penal Estrangeira e Transferência para Portugal,
respeitante a M., de nacionalidade portuguesa, actualmente detida, em cumprimento de pena, na Penitenciária Feminina da Capital , São Paulo, no Brasil, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º.
Por acórdão de 9 de Março de 2015, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi a arguida condenada na pena de prisão de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses, e 23 (vinte e três) dias, e multa, pela prática de factos subsumíveis ao tipo legal de crime de tráfico de droga, previsto e punido pelos artigos 33, caput e 40º, inciso I, da lei nº 11 343, de 23 de Agosto de 2006, também puníveis pela lei penal portuguesa – artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
2º.
A arguida e ora requerida cumpre, pois, no Brasil, aquela pena de prisão, desde o dia 11 de Julho de 2013, cujo término está previsto para o dia 2 de Janeiro de 2020, o meio da pena para o dia 6 de Outubro de 2016 e os 2/3 para 5 de Novembro de 2017, tudo conforme resulta da "liquidação de pena" e demais documentos que se juntam.
3º.
A requerida solicitou, em 13 de Maio de 2015, a sua transferência para Portugal, a fim de aqui cumprir o remanescente da pena.
4º.
E tendo em conta pretender residir com a sua irmã, cuja morada em Portugal se situa em Alcabideche, é este Tribunal da Relação o territorialmente competente para conhecer do aludido pedido, nos termos do nº.1 do art.235º. do C.P.P.
5º.
Não se mostra extinta a penas por prescrição, amnistia ou por qualquer outra razão.
6º.
As autoridades brasileiras não se opuseram ao deferimento do solicitado pelo requerido para o prosseguimento da execução da pena que lhe foi imposta.
7º.
Esta delegação de competência, de forma a que a requerida cumpra em Portugal o remanescente do tempo global respeitante à pena de prisão que lhe foi imposta, tem fundamento e justifica-se pelo interesse na boa administração da justiça, além de favorecer a sua reinserção social uma vez que é aqui que tem a sua família.
8º.
A presente transmissão da execução de sentença não depende do consentimento da arguida, desde logo porque foi ele próprio a requerê-la.
9º.
Sua Excelência a Ministra da Justiça de Portugal autorizou, nos termos do art.122ºº, nº.1, da Lei nº.144/99, de 31 de Agosto (e uma vez verificados os requisitos previstos na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº.8/93, de 18 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº.8/93, de 20 de Abril, publicados no D. R. I Série - A, nº.92, de 20-04-1993), a solicitada transferência, conforme despacho de 7 de Setembro de 2015.
10º.
A sentença revidenda obedece aos requisitos necessários para confirmação enumerados no art.980º. do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" do nº.2 do art.237º. do C.P.P. e art.95º. e seguintes da Lei nº.144/99, de 31 de Agosto.
Nestes termos, considerando-se o disposto no art.95º. e seguintes da Lei nº.144/99, de 31 de Agosto, no art.234º. do Código de Processo Penal, requereu:
D. e A. o presente processo se sigam os ulteriores trâmites da revisão e confirmação da sentença penal proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do Brasil, que condenou a cidadã portuguesa M. na pena supra mencionada no art.1º, a fim de cumprir, em Portugal, o remanescente dessa pena de prisão.
Foi junta documentação que instruiu o pedido na fase administrativa, a autorização ministerial e demais elementos documentais.
2. Nomeado defensor oficioso à reclusa este veio dizer por requerimento de 4 de Janeiro de 2016 veio confirmar estarem preenchidos os requisitos legais e manter o desejo manifestado de cumprir em Portugal o remanescente da pena em que foi condenada, ao qual as autoridades brasileiras não se opõem.
II- CONHECENDO.
2.1- Ao abrigo da Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa cuja data de conclusão ocorreu a 23/11/2005 e teve início de vigência relativamente a Portugal
a 01/03/2010, [sendo que de acordo com o Aviso n.º 182/2011, de 10/08/2011, a Convenção já se encontra em vigor para a para a República Federativa do Brasil (bem como igualmente para a República de Moçambique, para a República Democrática de São Tomé e Príncipe e, desde 1 de Agosto de 2009, para a República de Angola, desde 1 de Janeiro de 2011, e para a República Democrática de Timor-Leste, desde 1 de Maio de 2011]: “Artigo 3.º: (Condições para a transferência)
1—Nos termos da presente Convenção, a transferência poderá ter lugar nas seguintes condições:
a) O condenado ser nacional ou residente legal e permanente do Estado da execução;
b) A sentença ser definitiva;
c) Se na data de recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir for superior a um ano ou indeterminada;
d) Se o condenado, ou quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental a legislação de um dos Estados Contratantes o considere necessário, o seu representante, tiver consentido na transferência;
e) Se os factos que originaram a condenação constituírem também infracção penal face à lei do Estado da execução; e
f) Se o Estado da condenação e o Estado da execução estiverem de acordo quanto à transferência.
Artigo 4.º.
Obrigação de fornecer informações:
1—Qualquer condenado ao qual a presente Convenção se possa aplicar deve ser informado do seu conteúdo pelo Estado da condenação, sendo-lhe entregue o modelo de requerimento que se encontra em anexo à presente Convenção.
2—Se o condenado exprimir, junto do Estado da condenação, o desejo de ser transferido ao abrigo da presente Convenção, este Estado deve informar de tal facto o Estado da execução, o mais cedo possível, logo após a sentença ter transitado em julgado. A informação é acompanhada de indicação da decisão deste quanto à transferência.
3 —A informação referida no número anterior deve conter:
a) Indicação do crime pelo qual a pessoa foi condenada, da duração da pena ou medida aplicada, do tempo já cumprido e do tempo que falta cumprir;
b) Cópia autenticada da sentença;
c) Cópia das disposições legais aplicadas;
d) Declaração da pessoa condenada contendo o seu consentimento na transferência;
e) Sempre que for caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre o condenado, qualquer informação sobre o seu tratamento no Estado da condenação e qualquer recomendação para a continuação do seu tratamento no Estado da execução; e
f) Outros elementos de interesse para a execução da pena.
4—O Estado Contratante para o qual a pessoa deve ser transferida poderá solicitar as informações complementares que considere necessárias.
5—A pessoa condenada deve ser informada por escrito de todas as diligências empreendidas por qualquer Estado Contratante em conformidade com os números anteriores, bem como de qualquer decisão tomada relativamente a um pedido de transferência.
Artigo 9.º.
Execução:
1—A transferência de qualquer pessoa condenada apenas poderá ter lugar se a sentença for exequível no Estado para o qual a pessoa deva ser transferida.
2—O Estado para o qual a pessoa deve ser transferida não pode:
a) Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação;
b) Alterar a matéria de facto constante da sentença proferida no Estado da condenação.
3—Na execução da pena, observam -se a legislação e os procedimentos do Estado para o qual a pessoa tenha sido transferida.
2.2.-Analisada toda a documentação junta aos autos, verifica-se a sua total conformidade e autenticidade. Mostram-se preenchidos todos os pressupostos convencionais internacionais e legais internos, bem como materiais, para a confirmação da sentença revidenda os quais foram já amplamente referidos nas peças processuais e que aqui se dão por reproduzidos.
Os requisitos do artº 980º do CPC e 96º e 100º da Lei 144/9 de 31 de Agosto mostram-se verificados e, da conjugação entre as normas processuais penais previstas nos artº 234º e ss do CPP , nada impede a confirmação e revisão da sentença revidenda com vista à transferência da reclusa para cumprir o remanescente em Portugal.
Contudo, não consta da sentença o limite concreto da multa aplicada.
Na lei penal portuguesa a multa é um tipo de pena previsto mas não o é para o tipo penal de tráfico de drogas equivalente, pois o artº 21º do DL 15/93 apenas prevê pena aplicação de prisão de 4 a 12 anos.
Nos termos do disposto no artº 237 nº3 do CPP, “(…)- Se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa ou reduz-se até ao limite adequado. Não obsta, porém, à confirmação a aplicação pela sentença estrangeira de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela lei portuguesa.”
Mesmo que se entendesse neste ponto fazer uma interpretação menos restritiva do preceito e no sentido, então, da admissibilidade da conversão da multa ou da sua redução ao limite adequado, ainda assim e uma vez que não sabemos qual o montante exacto que teria sido aplicado na sentença revidenda segundo a lei brasileira, por uma questão de beneficiação com dúvida mais favorável a eventual conversão teria de ser efectuada para o mínimo legal ( artº 47º do CP português) ou seja, de 10 dias e com o quantitativo diário de 5 (cinco) euros.
Ora, o artº 96º nº1, alª i) da Lei 144/99 impede a admissibilidade do reconhecimento para execução quando, no caso de multa (pena pecuniária), esta seja inferior a 30UC e/ ou a 1 ano.
Nestes termos, a sentença é revista e confirmada no seu todo com excepção da multa, dada a sua inexequibilidade nos termos aludidos.
III- DECISÃO.
3.1.-Pelo exposto, confirma-se nos seus precisos termos a decisão revidenda proferida por acórdão de 9 de Março de 2015, transitada em julgado, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Republica federativa do Brasil, onde ali a arguida M., de nacionalidade portuguesa, foi condenada na pena de prisão de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses, e 23 (vinte e três) dias.
Porém, quanto à multa, a sentença não é confirmada para efeitos de execução em Portugal.
3.2-Comunique ao MºPº para ulterior accionamento dos procedimentos necessários ao processo de transferência comunicando a presente decisão à Autoridade Central e esta para efeito de comunicação à República Federativa do Brasil- 8 artº 11123º nº2 da Lei 144/99).