INDEFERIMENTO LIMINAR
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
INCONSTITUCIONALIDADE
ACÓRDÃO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
Sumário

1. A questão que vinha sendo discutida e objecto de entendimentos diferentes no que respeita ao facto de um conjunto de documentos particulares pré- -existentes e que anteriormente constituíam título executivo, poderem ter perdido a sua força executiva no seio das execuções instauradas a partir de 1-9-2013, ficou definitivamente assente, com a prolação do Acórdão n.º 408/2015, publicado em 14/10/2015, com força obrigatória geral, que declarou, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição).
2. Assim, nas situações descritas, a lei processual continua a incluir entre os títulos executivos – como o fazia anteriormente - «Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto» (art.º 46.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil).
3. Em tais casos, não haverá assim lugar ao indeferimento liminar ao abrigo do disposto no art. 726.º, n.º 2, a) do CPC.

Texto Integral

Os juízes desembargadores que integram o presente tribunal colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa acordam,

I – RELATÓRIO

No âmbito da acção executiva para pagamento de quantia certa que A intentou contra B para dela haver a quantia de € 23.475,50, foi apresentado como título executivo um documento denominado “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento”.

O requerimento executivo foi indeferido liminarmente, por se ter entendido ser manifesta a falta de título executivo.

Inconformada com tal decisão veio a exequente recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões:

«[…].»

Não foram apresentadas contra-alegações.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

   

Cumpre apreciar a única questão colocada pela apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.

A questão em causa, prende-se com o saber se o documento apresentado pela exequente “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento” é título executivo no âmbito da presente execução.

III – FUNDAMENTOS

1.      De facto

São os seguintes os factos que importa considerar na apreciação do presente recurso:

1 – Em 13-01-2015, A apresentou requerimento executivo, na Comarca de Lisboa, contra B, que foi distribuído à 1.ª Secção de Execução – J4, cabendo-lhe o n.º 1587/15.9T8LSB;

2 – Como título executivo da acção indicada em 1, a exequente apresentou os docs. 1 e 2, constantes de fls. 5 a 10 dos autos, e denominados “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento” (datado de 02-11-2009) e “Adenda ao Acordo de Pagamento do dia 02-11-2009” (datado de 22-04-2013), aqui dados por reproduzidos.

2. De direito

Como referimos, a questão que importa conhecer, prende-se com o saber se o documento apresentado pela exequente “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento” é título executivo no âmbito da presente execução.

Na decisão recorrida, a este propósito escreveu-se:

«(…).

A acção executiva, que visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado, tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (art. 10º, n.ºs 4, 5 e 6, do Cód. Proc. Civil).

Estabelece o art. 703º do Cód. Proc. Civil (Espécies de títulos executivos) o seguinte:

1 — À execução apenas podem servir de base:

a) As sentenças condenatórias;

b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;

c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;

d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

2 — Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.

De acordo com o disposto no art. 363º do Cód. Civil, os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares (n.º 1).

Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares (n.º 2).

Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais (n.º 3).

Documento autenticado é, pois, o documento particular cujo conteúdo é confirmado pelas partes perante o notário, que em consequência, nele lavra um termo de autenticação, sendo que, desde o Dec.-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, não são apenas os notários que procedem à autenticação mas também as Câmaras de comércio e indústria, Conservadores, Oficiais de registo, Advogados e Solicitadores.

Ora, o documento apresentado pela exequente contém apenas o reconhecimento presencial da assinatura da executada, mas não contém termo de autenticação nos termos e para os efeitos do disposto no art. 38º do Dec.-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março e na Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho, para que possa ser considerado título executivo nos termos da alínea b) do n.º 1 do citado art. 703º do Cód. Proc. Civil.

Com efeito, inexiste termo de autenticação do qual resulte que o conteúdo do documento particular tenha sido confirmado pelas partes perante a advogada que procedeu ao reconhecimento da assinatura.

Por conseguinte, o documento apresentado pela exequente não integra nenhuma das alíneas do n.º 1 do art. 703º do Cód. Proc. Civil, sendo manifesta a falta de título executivo.

A falta de título executivo, sendo manifesta, constitui fundamento de indeferimento liminar (arts. 726º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. Civil).

Pelo exposto, decido indeferir liminarmente o requerimento executivo. Custas pela exequente.

(…)

No âmbito do presente recurso a apelante não questiona a fundamentação apresentada, questiona sim o facto do documento que apresentou como título executivo ser anterior à data da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (01-09-2013), sendo que aquele no seio do anterior Código de Processo Civil era título executivo, nesse conformidade, deveria ser aceite nesta acção como tal, sob pena de, assim não se entendendo, se violar o princípio da segurança e protecção da confiança, o que configuraria uma manifesta incostitucionalidade.

Esta mesma questão foi já apreciada e decidida por diversas vezes neste Tribunal da Relação de Lisboa, sendo que o aqui relator foi subscritor, como adjunto, de recente acórdão em que essa matéria foi devidamente analisada.

Trata-se do ac. de 25-06-2015, proferido no âmbito da apelação n.º 729-14.6T8LRS.L1-2 ([1]), que secundamos e cuja fundamentação fazemos nossa, onde se pode ler:

«(…).

IV – 2 - A presente execução teve início em 1-10-2014, quando já se encontrava em vigor o Novo Código de Processo Civil. Este elenca no seu art. 703 as diversas espécies de títulos executivos, só eles podendo servir de base à execução, previsão que anteriormente – no domínio do antigo Código – constava do seu art. 46.

Em ambos os diplomas se incluem entre os títulos executivos «os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva» (nº 1-d) de qualquer daquelas disposições legais). Todavia, enquanto o anterior Código previa como título executivo os «documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto» (art. 46, nº 1-c) do CPC), tal previsão deixou de constar, naqueles termos, do actual CPC. Este, no art. 703, nº 1-c) refere, tão só – no que a simples documentos particulares respeita - «os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que neste caso os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo».

Deste modo, deixaram de ser susceptíveis de servir de base à execução um substancial conjunto de documentos particulares – de modo geral os documentos subscritos pelo devedor que contivessem a obrigação de pagamento ao credor de determinada quantia ou aqueles dos quais resultasse a constituição da obrigação de pagamento de certo montante. Esses documentos, pré-existentes à data da entrada em vigor do novo Código e que constituíam então título executivo perderam a sua exequibilidade?

À face do previsto naquela disposição legal afigura-se que sim – a menos que o documento em causa se subsumisse a outra das alíneas do nº 1 do art. 703, mais concretamente à alínea d).

Como resulta da  Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII - que deu origem ao novo Código – com a restrição dos títulos executivos constituídos por documentos particulares o legislador visou proteger os executados do risco de execuções injustas e evitar que a discussão que não tivera oportunidade de ocorrer na acção declarativa eclodisse em sede de oposição à execução.

Terá querido, todavia, evitar a retoactividade da lei através da norma transitória constante do nº 3 do art. 6 da lei 41/2013, de 26-6. Assim, muito embora o novo CPC se aplique (com as necessárias adaptações) a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor (em 1-9-2013) é expressamente ressalvado, no que respeita aos títulos executivos, que o novo Código só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor (nºs 1 e 3 do art. 6 da lei 41/2013, de 26-6). Deste modo se salvaguardariam os efeitos jurídicos já produzidos á luz do art. 46 do anterior Código (art. 12 do CC); todavia, as execuções instauradas a partir de 1-9-2013 só poderiam ter como título executivo os documentos referidos no art. 703, excluindo-se, pois, os que haviam perdido a sua força executiva.

Neste contexto os entendimentos têm-se mostrado divergentes.

Há quem entenda, como Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro ([2]) que não valem aqui «quaisquer juízos de inconstitucionalidade sobre a aplicação da nova lei aos documentos que perderam a sua força executiva» e que para «que seja conforme ao princípio da protecção da confiança, inerente ao Estado de direito (art. 2º da CRP), “a lei nova só tem que respeitar direitos e não simples expectativas. As novas normas que dispõem sobre a força executiva dos documentos particulares “apenas regulam o modo de realização judicial de um direito, sem afetarem a existência do direito litigado ou importarem uma diferente valoração jurídica dos factos que lhes deram origem – isto é que deram origem ao direito subjectivo (não alterando a valoração jurídica deste».

Neste sentido, exemplificativamente, o acórdão desta Relação e Secção de 24-9-2014 ([3]), bem como os acórdãos da Relação do Porto de 27-1-2015 e de 24-3-2015 ([4]) de cujos sumários consta, respectivamente:

«Não é inconstitucional, por violação do princípio da protecção da confiança, a norma constante do artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de julho, quando referida a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do referido Código, em execuções instauradas depois dessa data».

E:

«A recusa de exequibilidade, por aplicação da nova lei processual civil, a títulos executivos constituídos no domínio da lei processual anterior não envolve uma aplicação retroativa da lei, nem viola os princípios constitucionais da segurança e da proteção da confiança».

Em sentido diverso podemos mencionar Maria João Galvão Teles ([5]) dizendo que a «lei nova estará a ser aplicada a factos jurídicos pré-existentes, ou, pelo menos, a efeitos jurídicos pendentes que resultam de tal facto jurídico: os títulos executivos» e que «a norma que elimina os documentos particulares do elenco dos títulos executivos (não de futuros documentos particulares, mas dos validamente constituídos à luz da lei anterior) constitui uma mutação da ordem jurídica com que os destinatários não podem razoavelmente contar, sendo por isso susceptível de violar onerosamente as expectativas criadas». Concluindo que «a disposição que elimina os documentos particulares do elenco dos títulos executivos, quando conjugada com o nº 3 do artigo 6º da Lei nº 41/2013, e se interpretada no sentido de se aplicar aos documentos particulares validamente constituídos antes da entrada em vigor da lei e ao abrigo do disposto na antiga alínea c) do nº 1 do artigo 46º do CPC, deve ser julgada inconstitucional por violação do princípio da segurança e protecção da confiança ínsito no artigo 2º da CRP».

Ora, o Tribunal Constitucional no acórdão nº 847/2014, de 3-12-2014, decidiu «Julgar inconstitucional a norma resultante dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, na interpretação de que aquele artigo 703.º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC de 1961». Referindo, designadamente, que a «aplicação imediata e automática da solução legal ínsita na conjugação dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, de que decorre a perda de valor de título executivo dos documentos particulares que o possuíam à luz do CPC revogado, sem uma disposição transitória que gradue temporalmente essa aplicação é uma medida desproporcional que afeta o princípio constitucional da Proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição».

A propósito deste acórdão expende Teixeira de Sousa ([6]):

«… a oposição que o acórdão devia ter ponderado não é aquela que se verifica entre o interesse privado do exequente em manter o título executivo e o interesse público na frustração das execuções injustas, mas aquela que existe entre o interesse privado do credor em poder recorrer à execução e o interesse do devedor em não ficar sujeito à execução. Repita-se: o que há a ponderar é o interesse do credor em usar a execução e o interesse do devedor em não estar sujeito a essa execução, não o interesse do credor em recorrer à execução e a possibilidade de o devedor frustrar a execução no caso de ela ser injusta. A utilização desta possibilidade para justificar a “sobrevigência” do título executivo traduz-se – é bom afirmá-lo – numa subordinação completa e irrestrita dos interesses do devedor aos interesses do credor.

Em contrapartida, visto o problema pela perspectiva dos interesses conflituantes do credor e do devedor -- que parece ser a única em que se pode situar a apreciação da questão –, parece difícil sustentar a inconstitucionalidade da aplicação imediata do novo elenco dos títulos executivos, dado que, até pelo princípio da igualdade (cf. art. 13.º CRP), a “sobrevigência” do título executivo não pode sobrepor-se à libertação do devedor da sujeição a uma execução.

É precisamente esta igualdade constitucional dos interesses do credor e do devedor (aliás, seria constitucional qualquer outra solução?) que assegura a constitucionalidade de qualquer opção do legislador ordinário. É por isso que tanto é constitucional aplicar – como, aliás, já aconteceu no passado – um novo elenco dos títulos executivos a documentos anteriores, como é constitucional aplicar uma restrição do elenco desses títulos a documentos constituídos anteriormente».

Sucede que o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 161/2015, de 4-3-2015, renovou a decisão de «Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança decorrente do princípio do Estado de Direito democrático constante do artigo 2.º da Constituição, a norma resultante dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, na interpretação de que aquele artigo 703.º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC de 1961».

Sendo esta orientação a que foi seguida em vários acórdãos das Relações – assim, exemplificativamente, o acórdão da Relação de Coimbra de 19-5-2015 ([7]) e o acórdão da Relação de Lisboa de 17-12-2014 ([8]).

(…).»

Convirá agora acrescentar que para além dos acórdãos do Tribunal Constitucional referenciados no acórdão que vimos de citar (Acórdãos n.ºs 847/2014 de 03/12/2014 e 161/2015 de 04/03/2015), foi entretanto proferido o Acórdão n.º 408/2015, publicado em 14/10/2015, só que este, com força obrigatória geral.

Passou assim a ser questão definitivamente resolvida a controvérsia existente referente à questão da inconstitucionalidade supra enunciada.

Com efeito foi decidido em tal acórdão[9]:

«Pelo exposto, o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição).»

Ora, tendo presente este acórdão, haverá que considerar ser o presente recurso de proceder, pois que o documento apresentado pela exequente será título executivo no seio desta execução.

IV – DECISÃO  

Em face do exposto, os juízes desembargadores que integram este colectivo da Relação de Lisboa, acordam em julgar procedente o recurso, decidindo o seguinte:

I.  Rejeitarem a interpretação e aplicação das normas do art.º 703º n.º 1 do novo CPC e 6º nº3 da Lei 41/2013 de 26 de Junho, seguida na decisão recorrida, no sentido do primeiro se aplicar a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC, e então exequíveis por força do art. 46º nº1 c) do CPC, por tal interpretação ser inconstitucional, por violação do principio da segurança e protecção da confiança (art.º 2.º da CRP), conforme decisão proferida com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional (ac. 408/2015).

II. Consequentemente, na consideração de que o documento dado à execução mantém a sua natureza de título executivo (art.º 46.º al. c), do pretérito CPC), como tal devendo ser aceite para prosseguir a execução os seus termos, revogam a decisão recorrida, determinando a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento da acção executiva.

Custas pela massa insolvente.

Lisboa,

         (José Maria Sousa Pinto)

      (Jorge Vilaça Nunes)

             (João Vaz Gomes)

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[1] Em que foi relatora Maria José Mouro, disponível em www.dgsi.pt
[2] Em «Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil», vol. II, Almedina.
[3] Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, processo 3275/14.4YYLSB.L1-2,
[4] Aos quais se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, respectivamente processos 6620/13.6YYPRT-A.P1 e 1403/14.9T2AGD.P1.

[5] Em «A Reforma do Código de Processo Civil: A Supressão dos Documentos Particulares do Elenco dos Títulos Executivos», pags. 2, 6 e 9.
[6] No Blog do IPPC, 15-12-2014, Jurisprudência constitucional (19) «Aplicação no tempo do nCPC: títulos executivos forever?»
[7] Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/, processo 376/14.2T8CBR.C1.
[8] Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, processo 23/14.2TTVFX.L1-4.
[9] Embora com 4 votos de vencido, que se nos afiguram portadores de consistente fundamentação